Processo nº 0828234-59.2023.8.15.0001
ID: 295215708
Tribunal: TJPB
Órgão: 6ª Vara Cível de Campina Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0828234-59.2023.8.15.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828234-59.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: GIVANEIDE GERMANO DE ARAUJO REU: TERESA GALDINO, TELM…
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828234-59.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: GIVANEIDE GERMANO DE ARAUJO REU: TERESA GALDINO, TELMA S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. FIRMADO DE FORMA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. RESCISÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. CONHECIDA. ENUNCIADO N.º 45 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GIVANEIDE GERMANO DE ARAUJO em face de TERESA GALDINO e TELMA GALDINO, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na exordial, sustenta a parte autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua Áurea Moura Ribeiro, n°. 265, bairro Aluízio Campos, nesta Cidade, adquirida através de contemplação em programa habitacional da Companhia Municipal de Habitação Popular. Aduz que, após dois anos de residência no imóvel, teria sido procurada, em novembro de 2021, por sua vizinha (TELMA), que lhe propôs a realização da troca entre a casa de sua mãe, Teresa Galdino, que fica no endereço Rua Dr. Francisco de Souza Diniz, n°. 191, bairro Aluízio Campos, pela casa da requerente no endereço já citado, ambas no mesmo bairro. A autora concordou com a troca, sendo a providência realizada no mesmo ano (2021). Contudo, em março de 2023, sustenta que teria sido alertada por fiscal da SEPLAN de que a troca entre as casas configurava irregularidade, e que, por isso, a promovente poderia perder o imóvel. Sendo assim, informa que diligenciou junto à Sra. TELMA para desfazer a troca - tendo sido tratada de forma ríspida, e tendo a promovida se negado a desfazer o negócio jurídico, uma vez que teria realizado benfeitorias na casa. Desse modo, ingressou em juízo requerendo a rescisão contratual e, consequentemente, a determinação de que a requerente seja reintegrada na posse plena do imóvel localizado na Rua Áurea Moura Ribeiro, n°. 265, bairro Aluízio Campos, em Campina Grande/PB. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita concedida nos termos da decisão de Id. 78529168. Citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 83350182. Na oportunidade, requereram o benefício da justiça gratuita. Em seguida, reconheceram os fatos alegados pela parte autora; no entanto, sustentaram a irretratabilidade do negócio jurídico, requerendo a sua manutenção no imóvel, e pleiteando, em caráter subsidiário, a indenização por danos materiais e morais - em virtude dos valores investidos no imóvel. Impugnação pela parte autora conforme Id. 85266229. Em sede de produção de provas, foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 107653525). Alegações finais orais pela parte autora, e em memoriais pela ré (Id. 109626911). Vieram-me, pois, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre frisar a regularidade processual, uma vez que o feito está isento de vícios e/ou irregularidades, e que foram observados todos os ditames legais e processuais. Dito isso, e considerando que não foram arguidas questões preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda. Do mérito Da rescisão contratual Da análise dos autos, depreende-se que a relação jurídica mantida entre as partes é incontroversa, e se trata de um contrato de permuta realizado de forma oral. Nesse sentido, incumbe a este juízo, a priori, o exame da legitimidade da avença e, ato contínuo, da adequação da pretensão autoral no que tange ao desfazimento contratual. Sendo assim, o art. 533 do Código Civil estabelece o que se segue, ao disciplinar sobre os contratos de troca/permuta: Ar. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Sobre a matéria, o jurista Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil (2014, p. 521-522) leciona: O objeto da permuta hão de ser dois bens. Eventualmente, se um dos contraentes der dinheiro ou prestar serviços, não haverá troca, mas compra e venda. Podem ser trocados todos os bens que puderem ser vendidos, ou seja, os bens alienáveis (consuntibilidade jurídica, conforme a segunda parte do art. 86 do CC), mesmo sendo de espécies diversas e valores diferentes. A permuta gera para cada contratante a obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação. Na troca, as partes devem se preocupar com a manutenção do sinalagma, não sendo admitida qualquer situação de onerosidade excessiva, o que justifica a revisão ou resolução do negócio, de acordo com o caso concreto. Como o contrato é oneroso e comutativo, em geral, podem ser aplicadas as regras previstas para os vícios redibitórios e evicção, outrora estudados. As restrições à liberdade de contratar e contratual, aplicadas à compra e venda, por razões óbvias, também devem ser subsumidas à permuta. (grifo nosso) Logo, para compreender com maior profundidade a matéria, é necessário lançar mão das disposições que normatizam a compra e venda no direito pátrio, para melhor compreender o instituto da permuta. Destas, portanto, se pode extrair que, em que pese os contratos desta natureza terem a possibilidade de ser formais ou informais, uma vez que o objeto é um imóvel cujo valor é superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, é exigida escritura pública com vistas à constituição do negócio jurídico. Nessa senda, a dicção do art. 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TJPB, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESBULHO E DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO VERBAL. INVALIDADE. ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA DO AGRAVANTE. DEVOLUÇÃO DA POSSE À LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso contra a Decisão que concedeu a liminar em Ação de Reintegração de Posse. Demonstrado nos autos o inadimplemento do contrato de compra e venda firmado de forma verbal, afasta-se a justa posse daquele que se intitula adquirente. Nos termos do artigo 108 do CCB, o contrato de compra e venda de imóvel somente pode ser considerado válido se firmado por instrumento público, razão pela qual não se pode entender justa a posse fundada em contrato verbal. (0819312-66.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Desse modo, verifico que o negócio jurídico firmado pelas partes não obedece aos requisitos exigidos pela legislação civil, de modo que não merece subsistir. Ademais, da leitura do contrato de compra e venda firmado pela parte autora junto ao programa de habilitação popular, depreende-se de sua cláusula décima segunda que a transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes do instrumento, ensejará o vencimento antecipado da dívida oriunda do contrato (Id. 79449528 - Pág. 1). Isso posto, considerando que da instrução processual não se verifica ter havido má-fé por parte de quaisquer das partes, que entenderam, em um primeiro momento, pela legitimidade da avença, mister concluir pela rescisão contratual. Isso posto, verifico a procedência dos pedidos autorais no que tange à rescisão contratual e ao retorno da relação jurídica ao status quo ante. Da reconvenção Ato contínuo, da análise acurada dos autos, verifico que a parte ré, quando da apresentação de contestação, apresentou pedido contraposto, no sentido de pleitear a condenação da promovente em danos morais e materiais. Em que pese o pedido não ter sido formulado com as exigências formais da reconvenção, nos termos do que leciona o CPC/15, o Enunciado n.º 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis leciona o que se segue: 45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu) Na mesma direção, o TJSP, em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO IMPLICITAMENTE FORMULADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAMPO PRÓPRIO ESPECIFICANDO "RECONVENÇÃO" NÃO É SUFICIENTE PARA NÃO CONHECER DOS PEDIDOS. EVENTUAIS VÍCIOS PODEM SER SANADOS COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE DO JULGADO PARA A ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: apelação interposta pelo réu contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. O juízo de origem também rejeitou o pedido do réu de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil e condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega, em preliminar, que a instituição financeira autora não impugnou os pedidos formulados em contestação, especialmente no que tange à indenização por danos morais e materiais, devendo tais pedidos ser apreciados e julgados procedentes. No mérito, sustenta que houve má-fé da apelada ao cobrar dívida já quitada, o que justifica a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. A autora apresentou contrarrazões nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão: há duas questões em discussão: (I) definir se os pedidos formulados na contestação pelo réu podem ser recebidos como reconvenção, mesmo sem a indicação expressa do nomen iuris; (II) verificar se a ausência de apreciação da reconvenção pelo juízo de origem acarreta nulidade da sentença. III. Razões de decidir: 1. O código de processo civil privilegia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Assim, a reconvenção pode ser apresentada na própria contestação, sem a necessidade de peça autônoma, desde que contenha pedido delimitado e fundamentação própria, na linha do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.940.016/PR, bem como do enunciado nº 45 do fórum permanente de processualistas civis estabelecem que a ausência do termo reconvenção não impede o conhecimento do pedido reconvencional, desde que haja manifestação inequívoca de pretensão autônoma pelo réu. 2. No caso, o réu especificou pedidos e causas de pedir na contestação, inclusive indicando valores para os pleitos indenizatórios, de modo que a peça deveria ter sido recebida como reconvenção. Eventuais vícios formais poderiam ser supridos mediante intimação para emenda, nos termos do artigo 321 do código de processo civil, o que não ocorreu. 3. A omissão do juízo de origem em processar a reconvenção configurou cerceamento de defesa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte autora quanto aos pedidos reconvencionais, o que acarreta a na impossibilidade de reconhecimento direto dos pedidos nesta instância. 4. Diante da necessidade de regular processamento da reconvenção, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos reconvencionais. lV. Dispositivo e tese: recurso provido. Tese de julgamento: a reconvenção pode ser apresentada na própria contestação, independentemente da utilização expressa do nomen iuris, desde que haja pedido delimitado e fundamentação própria. A ausência de apreciação da reconvenção pelo juízo de origem configura nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigos 321, 343 e 485, inciso VI; Código Civil, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 22.06.2021. (TJSP; apelação cível 1006810-79.2021.8.26.0020; relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro regional XII. Nossa senhora do ó - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 31/01/2025; data de registro: 31/01/2025) (TJSP; AC 1006810-79.2021.8.26.0020; São Paulo; Turma IV Direito Privado 2; Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino; Julg. 31/01/2025) Assim, considerando que os pedidos formulados pela parte ré em sua contestação importam em tutela jurisdicional qualitativa/quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial, conheço da pretensão da demandada na qualidade de reconvenção, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Em seguida, defiro o benefício da justiça gratuita às rés, por verificar o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. Do pedido reconvencional de indenização por danos materiais Feitas tais digressões, importa delinear que, uma vez que a relação jurídica em análise se rege pelo Direito Civil, o CPC fixa a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É dizer: à parte, não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ou seja: a alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. No caso dos pedidos reconvencionais, portanto, aplica-se a mesma lógica - de modo que incumbe ao reconvinte provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte reconvinda a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Sob essa análise, a parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Sendo assim, da contestação/reconvenção, a parte ré/reconvinte requer a condenação da parte autora ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Nesse sentido, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, entendo ser devido o ressarcimento da parte ré pelas alterações realizadas no imóvel, mormente porquanto não teve culpa em relação ao desfazimento do negócio. A jurisprudência do TJPB se insere no seguinte sentido, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 2. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE VENDEDORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. - Não se conhece de temas não ventilados no primeiro grau, mas somente em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a obrigação do vendedor de indenizar o comprador no montante gasto em benfeitorias no contrato desfeito é o trânsito em julgado da decisão. (0803567-95.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Ocorre que, em que pese ser incontroversa a reforma no imóvel (comprovada, inclusive, através das fotos colacionadas em Id. 83350184), e embora a ré alegue o desembolso no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos autos só há a comprovação relativa a um contrato de empreitada, firmado no valor de R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais) (Id. 87379261). O comprovante de Id. 87379262, por sua vez, apesar de devidamente colacionado, não pode ser compreendido como prova do efetivo desembolso, uma vez que não há como verificar a sua correlação com o imóvel ou mesmo com as partes em análise. Sendo assim, mister concluir pela procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais, para determinar o ressarcimento da parte ré/reconvinte no valor de R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais). Do pedido reconvencional de indenização por danos morais A partir do mesmo pressuposto pautado na distribuição do ônus da prova fixada com base no art. 373 do CPC, compreendo que não há nos autos prova que evidencie o abalo moral suportado pelas rés/reconvintes, hábil a ensejar a indenização por danos morais. A respeito desta, faz-se mister compreender que a reparação por danos desta natureza é decorrente da violação aos direitos da personalidade, demandando a comprovação do dano em si, da conduta ilícita e do nexo de causalidade. Do cotejo dos autos, verifico que o inconveniente experimentado pela parte ré representa apenas mero dissabor da vida cotidiana, não representando aborrecimento capaz de autorizar indenização por danos morais. Nessa seara, o seguinte julgado de lavra do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. (0805711-26.2016.8.15.0251. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado - Relator. Segunda Câmara Cível. DJ 06/09/2021) Isso posto, indefiro o pedido reconvencional de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO, no sentido de: a) Declarar rescindido o contrato de permuta envolvendo as partes, devendo a relação jurídica retornar ao status quo ante, mediante a reintegração da demandante à posse do imóvel localizado na Rua Áurea Moura Ribeiro, n°. 265, bairro Aluízio Campos, Campina Grande/PB; devendo esta proceder, em contrapartida, com a restituição do imóvel de propriedade da Sra. Teresa Galdino, objeto da permuta, às rés; b) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais à parte ré/reconvinte, devendo o valor ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n.º 14.905/2024; c) Nos termos do art. 86 do CPC/15, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do CPC; restando, no entanto, a exigibilidade suspensa em relação a ambas, em virtude da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
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