Processo nº 0010080-45.2013.8.15.0011
ID: 259636813
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FIRMINO DE ARAUJO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010080-45.2013.8.15.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010080-45.2013.8.15.0011 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, por seu procurador AGRAVADA: L. N. Comércio de Roupas Ltda ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (OAB/PB 6.509) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente estatal, mantendo sentença a qual reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal movida contra a empresa promovida. O agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a prescrição e viabilizar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando-se a inércia da Fazenda Pública Estadual no curso da execução fiscal, após a ciência da não localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública foi intimada sobre a inexistência de bens penhoráveis em 11/06/2014, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 4. Não houve nos autos a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco a realização de diligências executórias frutíferas, caracterizando a inércia do exequente e a consequente prescrição intercorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo inviável a perpetuação da execução fiscal sem a adoção de medidas efetivas pelo exequente. 6. A jurisprudência do STJ também estabelece que meros requerimentos de diligências infrutíferas não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e evitar a eternização do processo, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa quando oportunizada à Fazenda Pública a apresentação de causas interruptivas ou suspensivas, sem que tenha se desincumbido desse ônus. 8. A fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada não fere o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 9. O princípio da colegialidade não é violado por decisão monocrática do relator, sendo garantida a apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão do processo e o prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. A inércia do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito caracteriza a prescrição intercorrente, salvo demonstração de causa interruptiva ou suspensiva. 3. Requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional. 4. A decretação de prescrição intercorrente em execução fiscal não configura cerceamento de defesa quando a Fazenda Pública tem oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas e não o faz. 5. A fundamentação per relationem constitui motivação válida, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp 697.270/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 18/08/2005; TJMG, Apelação Cível 1.0707.07.139777-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 05/09/2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno, mas lhe NEGANDO PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 33287771) interposto pelo Estado da Paraíba, insurgindo-se contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação que havia desafiado a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande (ID 32140210), na Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de L. N. Comércio de Roupas Ltda, nos termos no dispositivo da decisão monocrática (ID 32385551) a seguir: [...] Isso posto, conheço do APELO, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. [...] Em suas razões, o agravante requer, em síntese, a retratação da reforma da decisão ora objurgada, a fim de que a sentença primeva seja reformada, julgando procedente os pedidos autorais, afastando a prescrição intercorrente. Contrarrazões (ID 33764831). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O agravo interno deve ser desprovido. O agravante requer, em suma, o agravante requer, em síntese, a retratação da reforma da decisão ora objurgada, a fim de que a sentença primeva seja reformada, julgando procedente os pedidos autorais, afastando a prescrição intercorrente. Não obstante a agravante alegue a não incidência do prazo prescricional à hipótese dos autos, infere-se que a Fazenda Pública Estadual, como dito, foi intimada da não localização de bens/suspensão da execução em 11/06/2014 (ID 9827080 - Pág. 21). Nesse contexto, tenho que o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão se deu em 11/06/2015, não apresentando após essa data, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O fato é que, ao longo desses anos de tramitação do feito (ação distribuída em 19/04/2013 - ID 9827080, pág. 4), não se observa uma única medida executória frutífera, não se mostrando razoável a perpetuação do processo se o próprio ente público não demonstra a diligência necessária para viabilizar o prosseguimento da execução. Portanto, em que pesem as alegações do recorrente, no sentido de que não se manteve inerte durante mais de 05 (cinco) anos consecutivos, deve-se ponderar que o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não se mostrando razoável desconsiderar o lapso temporal em que se manteve alheio às questões do processo e não promoveu os atos executórios que lhe incumbia. Acrescento que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Feito o registro, como bem pontuado pelo magistrado a quo, é irrefutável o fato de que incidiu a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Ademais, na esteira do entendimento do STJ, partindo das principais razões de decidir que constituem o julgamento do REsp 1.340.553/RS, em que não se admite a eternização do processo de execução, e considerando que, no caso concreto, restou demonstrada a paralisação do feito por mais de 05(cinco) anos após a suspensão do feito, mister se faz reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da sentença vergastada, mormente quando fora oportunizada a Fazenda Pública Estadual a apresentação, de forma efetiva, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sem, contudo, assim proceder, não havendo se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. A propósito, sobre a matéria trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR E/OU BENS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA. ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRAZOS DE SUSPENSÃO (1 ANO) E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (5 ANOS). INÍCIO DA CONTAGEM AUTOMÁTICO. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. STJ. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, são dispensáveis o despacho e a intimação do credor quanto à suspensão, pois, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço indicado na Execução Fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de um ano de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80) e, em seguida, o prazo da prescrição (que deverá observar a natureza do crédito exequendo). O prazo da prescrição interrompido pela citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, enquanto o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo certo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não constatados prejuízos pela inobservância às formalidades legais e não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos sem a efetivação de medidas satisfativas. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0707.07.139777-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019). Ainda, apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática ora objurgada, com os acréscimos acima. Na verdade, a referida decisão se lastreou em jurisprudência deste Tribunal. Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 32385551): [...] Decisão Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. Trata-se de Execução Fiscal intentada pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de L. N. Comércio de Roupas Ltda - EPP, para fins de recebimento da quantia de R$8.449,65 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), proveniente de ICMS, MULTA e CORREÇÃO. Após um longo iter processual, o feito foi extinto com resolução do mérito, diante da prescrição quinquenal intercorrente da ação. Pois bem. Como se sabe, a prescrição intercorrente se configura quando se verifica a inércia do exequente em dar impulso efetivo ao processo em prazo superior a cinco anos. Compulsando os autos, verifica-se que há decisão (ID 9827080 - Pág. 20), datada de 19/05/2014, informando não haver valores a bloquear, via Sistema Bacen-Jud, em nome da parte executada, ocasião em que foi determinada a intimação da Fazenda Pública para informar bens penhoráveis em nome da empresa executada. Não obstante a ciência da referida decisão pela Fazenda Pública em 11/06/2014 (ID 9827080 - Pág. 21), deixou o ente estatal de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que cabe à exequente promover os atos que impulsionam o andamento processual. Com efeito, cabe à parte diligenciar de forma rotineira, requerendo o que entender de direito e dando a devida movimentação aos autos, independentemente de impulso oficial. O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu que o princípio do impulso oficial não é absoluto, o que implica dizer que a responsabilidade recai, sobretudo, naquele que tem interesse na satisfação do crédito tributário: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535. VIOLAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. CITAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte já proclamou em diversas oportunidades a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 4. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 697270 RS 2004/0149532-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p. 294) A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80, além de divergência jurisprudencial. Insta ressaltar que, “a prescrição intercorrente, em execução fiscal, é empregada para designar a situação na qual a prescrição anteriormente interrompida pela citação do devedor ou pelo despacho do juiz que ordená-la, volta a correr no curso do processo, nele completando o seu prazo.” (TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2ª Tiragem, 2008, p. 1.) Sobre o assunto ensina Humberto Teodoro Junior: Hoje, pode-se dizer tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco de prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o quinquênio legal. (JUNIOR THEODORO, Humberto. Lei de Execução Fiscal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 130) Desse modo, regra geral, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor no curso do processo executivo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 01131-88.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) De acordo com essa orientação dos tribunais, prima-se pela estabilidade das relações, pois a Fazenda Pública não está imune ao instituto da prescrição. Logo, não é lídimo se beneficiar da prerrogativa de suspensão processual da Lei de Execuções Fiscais para prorrogar indefinidamente a duração do processo em que pretende a satisfação do crédito tributário. Dessa forma, se, nas razões recursais a Fazenda Pública não identifica nenhuma nova causa de interrupção do prazo prescricional, capaz de infirmar os fundamentos da sentença, há que se manter a decisão recorrida. Evidencie-se que esse entendimento coaduna com a jurisprudência consolidada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1.340.553 em julgamento de recursos repetitivos, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Tendo em vista o fundamento principal do instituto da prescrição, que é a manutenção da segurança e paz social, é de se afirmar que o presente feito é um acinte a tais fundamentos. Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Mediante tais considerações, deve ser confirmada a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente. [...] Grifos originais. Extrai-se da decisão recorrida que foi analisada acertada e suficientemente o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados. Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara. Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932, do CPC, ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça do Agravo Interno, mas lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 32385551). É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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