Processo nº 0806943-17.2023.8.15.2001
ID: 326715842
Tribunal: TJPB
Órgão: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0806943-17.2023.8.15.2001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALBERTINA FREIRE DE SOUZA MEDEIROS
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
JOSÉ FRANCISCO XAVIER
OAB/PB XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB,…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0806943-17.2023.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: PAULO TIBURCIO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. PAULO TIBURCIO NETO, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em apertada síntese, que requereu à Secretaria de Estado da Receita a isenção do IPVA, por meio de processo administrativo, com vigência para o ano de 2023, e teve seu pedido negado em ato abusivo e ilegal por violação a direito líquido e certo. Informa que, ao solicitar a renovação da aplicação da isenção para os tributos incidentes sobre o automóvel à Fazenda Estadual para o ano de 2023, foi surpreendida com o INDEFERIMENTO do pedido de isenção do IPVA, sob o argumento, em síntese, de que não atendia às novas exigências das mudanças estabelecidas no Decreto 40.959/2020, junto com a Portaria nº 176/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, que fez uma alteração na legislação, modificando o quadro de beneficiários da isenção do IPVA. Considerando que é portador(a) de deficiência física que lhe garante a isenção, requereu liminar, "inaudita altera parte", para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA-2023. E, no mérito, requer o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento e da concessão do IPVA/2023, referente ao veículo de sua propriedade, descrito na exordial. Tutela de urgência deferida. Informações prestadas. Breve relato. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em face de indeferimento do benefício de isenção do IPVA no exercício 2023, pela autoridade apontada como coatora, calcado no Decreto Estadual nº. 40.959/2020 e a Portaria SEFAZ/PB 176/2020 que alteraram substancialmente as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, retirando do quadro de beneficiários da isenção do IPVA os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados. Do respeito ao princípio da reserva legal A isenção do IPVA é concedida em caráter individual, pelo fato de ser atribuída a um grupo limitado de contribuintes que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual 11.007/17: Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto: (...) VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11 e 12, deste artigo. (...) § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA. Art. 43. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei. O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e atendendo a previsão do art. 43, acima transcrito, da Lei nº 11.007/2017, editou o DECRETO Nº 37.814 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 que Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA. O Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020 alterou o referido Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, ou seja, alterou o DECRETO Nº 37.814 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017: Art. 1º O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 4º: (...) c) inciso I do § 8º: "I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (...) II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 4º, com as respectivas redações: “§ 20. O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; Assim, nos termos da Lei Estadual 11.007/17 o conceito de pessoas portadoras de deficiência deve ser definido no Regulamento do IPVA (§ 8º, art. 4º), portanto, não se pode falar em quebra do princípio da reserva legal, posto que é a própria Lei que remete para o Decreto Regulamentar a definição da deficiência física alcançada pela isenção do IPVA, de maneira que também não se denota a criação de critérios não previstos na Lei, porque, repita-se, a Lei Estadual não define o conceito de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda. O DECRETO 40.959/2020 não altera a Lei de IPVA, mas sim o regulamento do IPVA (DECRETO 37.814/2017), cuja edição é autorizada pela própria Lei do IPVA (art. 43), de maneira que não há Decreto alterando Lei, mas sim Decreto regulamentar alterando Decreto regulamentar, com definição de forma mais rígida dos beneficiários da isenção por deficiência, restringindo-a para deficiência moderada e grave “assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir". Neste ponto, urge consignar a lição do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817029-07.2021.8.15.0000: “Quanto à suposta ocorrência de vício formal, consistente na violação à competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais a respeito de pessoas com deficiência, que estaria positivada no art. 24, XIV e § 1º, da Constituição, o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017 e sua regulamentação pelo Decreto Estadual n.º 37.814/2017, muito embora disponham sobre as pessoas que podem ser consideradas como portadoras de deficiência, não o fazem com o fim de estabelecer normas gerais a respeito da matéria”. O DECRETO 40.959/2020, portanto, não fere o princípio da reserva legal, posto que não trata de normas gerais a respeito de pessoas com deficiência física e dentro dos ditames legais define matéria que a própria Lei do IPVA reservou para o Regulamento do IPVA (art. 43, já citado e transcrito). Desse modo, diferentemente de exercícios anteriores, doravante será necessária a comprovação de que o veículo do beneficiário da isenção é especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física. Da ausência de direito adquirido à isenção A isenção, como sabido, representa a dispensa qualificada do pagamento de tributos que possui qualidade de norma de conduta ou conjuntura, podendo ser concedida tanto de forma geral quanto específica. Por consistir em exceção à regra de tributação, para ser reconhecida, demanda o preenchimento de certas condições e requisitos especificados pela lei do ente que a instituiu. A despeito dos argumentos da parte impetrante, inexiste direito adquirido à isenção, não havendo direito aos exercícios vindouros. O Fisco Estadual pode, com base em critérios de conveniência e oportunidade, revogar ou modificar benefícios tributários anteriormente concedidos, desde que obedecida a anterioridade tributária. Nesse sentido já se pronunciou a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19.386/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, de 29/11/1999, ao decidir que “(...) a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, é matéria plenamente vinculada à lei, que especifica as condições e requisitos para a concessão". O Código Tributário Nacional é bastante claro quanto à matéria: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; (...) III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Nesta toada é importante ainda ressaltar que não existe direito adquirido a isenção do IPVA, tendo em vista que nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, o fato gerador do IPVA se renova no dia 1º de cada exercício financeiro e por ser tal isenção decorrente de lei que especifica os seus pressupostos, pode ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme artigos do Código Tributário Nacional acima já transcritos. Os tribunais pátrios registram entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFÍCIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTE DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU QUE A AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ADEQUADA À LEI N. 13.954/2019 IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES FEDERADOS LEGISLAR POR LEI ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. No que tange às mudanças legislativas promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.954/2019, imperiosa a separação entre as alterações promovidas no regime previdenciário dos militares e as modificações impostas ao regime fiscal previdenciário dos militares. 2. Inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), podendo ser alterado, ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015443-79.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - RI: 00154437920208160030 Foz do Iguaçu 0015443-79.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) Recurso inominado. Isenção de IPVA. Lei 17.293/20. Ausência de direito adquirido à eterna isenção tributária. Manutenção da isenção pelo legislador estadual a situações excepcionais, não verificadas no caso. Ausência de ofensa à isonomia. Necessidade de observância, todavia, da anterioridade nonagesimal. Art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Não-incidência do IPVA sobre o veículo do recorrente quanto ao exercício de 2021, desde que mantidas as anteriores condições de isenção. Pedido recursal parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10119941620218260602 SP 1011994-16.2021.8.26.0602, Relator: Baiardo de Brito Pereira Junior, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/01/2022) Neste sentido, cito também o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE A ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS MAIS SEVEROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO, POR TER O CONTRIBUINTE USUFRUÍDO DELA EM ANOS ANTERIORES. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. A alteração da lei que trata da isenção de IPVA para pessoas com deficiência, não fere direitos adquiridos e tampouco é contrária à ordem jurídica. A isenção do IPVA concedida anteriormente não caracteriza aquisição de direitos ad eternum pelo contribuinte. A depender da política tributária vigente, a isenção pode ser revogada, ampliada ou diminuída (interpretação a contrario sensu da Súmula 544 do STF). Desnecessidade de anterioridade nonagesimal para a vigência do novo regramento. (0809177-29.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) Da ausência de quebra do princípio da isonomia Já preceituava o Min. Celso de Mello, no julgamento do AI 138344 (AgR, Primeira Turma, julgado em 02/08/1994, DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183) que “A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade”. Sobre o tema, convém ressaltar que a Constituição Federal não garantiu aos deficientes o direito à isenção, competindo aos Estados estabelecer os parâmetros de cobrança do IPVA e as formas de seu afastamento (artigo 155, inciso III). Daí por que não me parece que a adoção de critério objetivo pelo Estado da Paraíba (adaptação e customização do veículo), de algum modo, contrarie normas constitucionais (ou mesmo leis protetivas aplicáveis à matéria), haja vista que fruto de legítima opção sua para proteger parcela vulnerável da população. A isenção em comento funda-se em razões humanitárias, voltada essencialmente à integração do deficiente à vida em sociedade, garantindo sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir. É, assim, uma ferramenta de concretização do próprio princípio da igualdade, materializado na máxima de se “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Segundo o artigo 2º, caput, Lei nº 13.146/2.015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (grifei). Mais adiante, o §1º do dispositivo, dispõe que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, e levará em conta: “I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação”. (grifei). O Decreto nº 40.959/2020 estabeleceu que em seu art. 1º, inciso I, alínea “c”, que: “o Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 4º: c) inciso I do § 8º: “I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”. E também estabeleceu: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo Sob essa ótica, não consubstancia discriminação injusta a mudança promovida pelo legislador paraibano, vez que calcada em parâmetros idôneos a refletir as desigualdades subjacentes à redução da capacidade de locomoção dos condutores a serem eliminadas, conforme a gravidade da sua deficiência. O perfil do consumidor vem se alterando ao longo dos anos (hoje, pode-se dizer que o comprador de veículo está cada vez mais exigente); atentos a essa tendência, os fabricantes há muito disponibilizam no mercado automotivo opcionais como direção hidráulica e câmbio automático (e que atualmente, não raro, integram itens de série de muitos modelos). Inexiste grande dificuldade de acesso a tais “comodidades”, seja pelos condutores sem quaisquer limitações ou deficientes físicos em grau leve/moderado, ou, ainda, de deficientes em grau severo, mas que não precisam de veículo adaptado para se locomover. Carros que possuem tais opcionais não se desvalorizam na revenda e tampouco enfrentam barreiras quanto à assistência técnica, que conta com ampla gama de oficinas e fornecedoras de peças. Situação totalmente diferente é a do portador de deficiência física severa/profunda que realmente depende da prévia adaptação/customização do veículo para poder conduzir. Aqui, as características originais do automóvel são modificadas (a um custo maior e por poucas empresas), e, consequentemente, há perda de seu valor de mercado (já que itens como acelerador à esquerda, pomo giratório e comandos manuais de freio são utilizados exclusivamente por deficientes) e gastos superiores com manutenção em comparação aos veículos configurados de fábrica. comandos manuais de freio são utilizados exclusivamente por deficientes) e gastos superiores com manutenção em comparação aos veículos configurados de fábrica. A diferenciação trazida a baila pelo Decreto nº 40.959/2020, portanto, não viola preceitos constitucionais e legais; muito ao contrário: distingue cenários que, conquanto referentes a deficientes, não são similares, justificando tratamentos diferentes, como forma não só de corrigir o desvirtuamento dos fins sociais a que se destina a isenção, como, ainda, de frear a onda cada vez mais crescente de sua concessão irrestrita. Aplica-se ao caso em julgamento, o seguinte precedente do TJSP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPVA – ISENÇÃO – Pleito de restabelecimento da isenção de IPVA para veículo de portador de deficiência física – Exercício de 2021 – Alterações trazidas a lume pela Lei Estadual n.º 17.293/20, que introduziu o art. 13-A e alterou o art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.º 13.296/08, passando a restringir a concessão de isenção àqueles que efetivamente possuam "deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual" – Inobservância aos princípios da anterioridade anual (art. 150, inciso III, "b", da Constituição Federal), para os veículos novos, e da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, "c") para os Usados – Entendimento firmado pelo C. Órgão Especial em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade – Inexistência de ofensa a direito adquirido ou à isonomia – À exceção do exercício financeiro de 2021, eis que maculada a aplicabilidade da Lei Estadual n.º 17.293/20 em razão da não observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme salientado, tem-se por plenamente aplicáveis os critérios novos eleitos pelo legislador para a concessão da isenção, cujos efeitos passam a ser deflagrados normalmente a partir dos exercícios financeiros subsequentes, ressalvada eventual alteração legislativa posterior – Portanto, a alteração trazida pela Lei Estadual nº 17.293/2020 não deve produzir efeitos no exercício de 2021 – Segurança parcialmente concedida – Sentença mantida – Recurso de apelação desprovido e remessa necessária desacolhida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013660-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Do princípio da anterioridade geral e nonagesimal Como cediço, o princípio da anterioridade tributária (que se cinde em anterioridade ordinária e nonagesimal) visa proteger o contribuinte contra bruscas alterações legislativas que repercutam negativamente em seu patrimônio. O IPVA, a seu turno, não está dispensado de sua observância (à exceção da fixação de sua base de cálculo), por expressa disposição constitucional (artigo 150, §1º). O princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Lei Maior, impede que haja cobrança do tributo antes de 90 (noventa) dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou. A revogação de isenção, malgrado não se equipare à criação de tributo, resulta em sua majoração indireta e imediata da carga tributária para o contribuinte. Justamente por esse motivo, o C. Supremo Tribunal Federal (embora, a priori, tenha entendido em sentido contrário), vem recentemente se posicionando no sentido de que a revogação se sujeita à anterioridade: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.053.254/RS, Primeira Turma, Relator Ministro: Luis RobertoBarroso, julgado em 25/10/2018) O Decreto nº 40.959, que restringiu a isenção de IPVA, foi publicado em 28 de dezembro de 2020. Assim para os que antes gozavam da isenção e não são mais beneficiários desta, o imposto só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte (anterioridade geral). Mas, ao contrário do que entendia, não é só isso. O fato gerador se renovar no dia 1º de cada exercício financeiro, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, sendo por isso o IPVA do exercício 2022, lançado em 1º de janeiro de 2022, o que NÃO viola o princípio da anterioridade nonagesimal. Neste sentido, tem decidido recentemente a corte paulista: Mandado de Segurança – Impetrante portadora de deficiência física, beneficiária de isenção de IPVA desde o exercício de 2019 – Alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.293/2020 que resultaram na revogação do benefício fiscal a partir de 2021 – Inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal – Posição já adotada por esta C. Câmara que está em consonância com o entendimento do C. Órgão Especial no julgamento conjunto dos incidentes de arguição inconstitucionalidade nº 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, de aplicabilidade imperativa, conforme art. 927, V, do CPC – Sentença que cingiu-se ao reconhecimento da isenção para o exercício de 2021, devendo ser integralmente mantida – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012961-59.2021.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. Isenção de IPVA. Portador de deficiência física que adquiriu seu automóvel com isenção de IPVA. Superveniência da Lei Estadual nº 17.293/20, que alterou o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, exigindo prova de efetiva deficiência e necessidade de adaptação do veículo. IPVA cujo fato gerador se renova ano a ano. Hipótese de incidência e de isenção sujeitas à legislação vigente à época do fato gerador. MANDADO DE SEGURANÇA. Isenção de IPVA. Portador de deficiência física, que adquiriu seu automóvel com isenção de IPVA. Superveniência da Lei Estadual nº 17.293/20, que alterou o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08. Inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal. Hipótese que envolve majoração de tributo, e não mera alteração de critérios da isenção. Observância da decisão proferida pelo C. Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0012427- 97.2021.8.26.0000. Aplicação do art. 927, V, do NCPC. Precedentes. Incidência da alteração legislativa após o transcurso do prazo da anterioridade nonagesimal. Incabível a pretensão de isenção do IPVA para os exercícios subsequentes. Inconstitucionalidade somente para o exercício de 2021. Sentença parcialmente modificada. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001642-94.2021.8.26.0344; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Declaratória de inexigibilidade de crédito tributário. Pretensão à isenção de IPVA sobre automóvel adquirido por deficiente. Insurgência contra a alteração das regras para concessão do benefício, efetuada pela Lei Estadual n. 17.293/2020. Sentença de parcial procedência, apenas para isenção no ano de 2021. Alterações trazidas pela Lei Estadual n.º 17.293/20, que introduziu o artigo 13-A e alterou o artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n.º 13.296/08, passando a limitar a isenção àqueles que efetivamente possuam "deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual". Inobservância aos princípios da anterioridade anual (art. 150, inciso III, "b", da Constituição Federal), para os veículos novos, e da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, "c") para os usados. Entendimento firmado pelo C. Órgão Especial em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Inexistência, por outro lado, de ofensa a direito adquirido ou a isonomia. Assim, conforme decidido em primeiro grau, no caso concreto, à exceção do exercício financeiro de 2021, pela inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal, tem-se por aplicáveis os critérios elencados na nova legislação. Recurso da Fazenda Estadual não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000049-52.2021.8.26.0660; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) E também o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFICIENTE FÍSICO. NOVO ATO NORMATIVO. LIMITAÇÃO DOS CASOS. FORTES INDÍCIOS DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. - “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (STF. RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014). - “A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806699-71.2021.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NOVOS CRITÉRIOS RESTRITIVOS PARA CONTRIBUINTES COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2021. DECRETO Nº40.959/2020 E PORTARIA Nº176/2020. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA EM MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRECEDENTES DO STF E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sabe-se que o mandado de segurança tem a finalidade de salvaguardar direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de qualquer autoridade investida no exercício de função pública. – As alterações feitas pelo Decreto nº40.959/2020 tornaram o benefício da isenção tributária mais restrito, alcançando, a partir do exercício de 2021, aqueles contribuintes que tenham deficiência de grau moderado ou grave, e que provem que o veículo de que tem propriedade é adaptado ou conduzido por terceiro em caso de deficiência severa ou profunda. Outras adaptações relativas ao requerimento foram promovidas por ocasião da Portaria nº176/2020 da SEFAZ/PB nesse mesmo sentido. – À luz das circunstâncias fáticas, é possível aquilatar a conduta perpetrada pelo ente público à supressão de benefício fiscal, uma vez que a isenção, até então usufruída pela recorrida, foi-lhe repentinamente retirada, causando-lhe, de forma agregada, um ônus excessivo com o qual não contava para um curto espaço de tempo, razão pela qual se impõe a obediência ao princípio da anterioridade tributária, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. (0817462-22.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2022) Destarte, repita-se, superado o exercício de 2021 em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, para a isenção do IPVA PCD seria necessária a comprovação de que o veículo do beneficiário da isenção é especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física nos termos do Decreto nº 40.959/2020, de maneira que já no exercício de 2023 haveria a exigibilidade do IPVA nos novos moldes traçados pelo referido Decreto. No entanto, não obstante tais regramentos jurídicos, os quais são inclusive reforçados na fundamentação do julgamento do Processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar referido processo sob o rito de Incidente de Demandas Repetitivas, através do seu TRIBUNAL PLENO, à unanimidade de votos, apreciando o Tema 15 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, deu PROCEDÊNCIA PARCIAL ao incidente, e fixou a seguinte tese jurídica: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”. Urge neste momento deixar claro que a referida tese se aplica aos processo em curso, imediatamente, sem necessidade de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, dada a inocuidade da medida, já que as teses firmadas em IRDR são de observância obrigatória na forma do art. 985 do CPC; tão pouco, sem precisar aguardar o seu trânsito em julgado, eis que não houve determinação neste sentido no julgado e, ainda, porque a tese firmada em IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ: (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP): RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Desse modo, seguindo a tese firmada no IRDR 15, modulada quanto a segurança jurídica, tem-se que: a) no exercício de 2021, a isenção do IPVA segue as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ; b) do exercício de 2022 a 2024, permanece a isenção do IPVA para o contribuinte que adquiriu veículo seguindo as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, desde que tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos; c) a partir do exercício de 2025, são exigíveis todos os contribuintes as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ quanto a isenção do IPVA. No presente caso, a documentação acostada demonstra que a parte impetrante adquiriu veículo com isenção de IPVA seguindo as regras anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, satisfez os requisitos legais até então exigidos e mantém o referido veículo, sendo em relação a este que pretende a isenção do IPVA, cumprindo os requisitos da Tese do IRDR 15, de maneira que a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe, dado o reconhecimento ao direito líquido e certo a isenção nos parâmetro do regramento jurídico anterior. Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2023, referente ao veículo de propriedade da parte impetrante, nestes autos nº 0806943-17.2023.8.15.2001, confirmando a liminar deferida anteriormente, bem como para validar o licenciamento do veículo relativo aos referidos exercícios. Sem custas por ser o sucumbente ente público. Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Decisão sujeita ao reexame obrigatório. Decorrido, portanto, o prazo para o recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear