Processo nº 0855619-59.2024.8.15.2001
ID: 296206683
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0855619-59.2024.8.15.2001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855619-59.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: A. E. D. R.REPRESENTANTE: ELISSON ALVES RODRIGUES REU: DECOLAR…
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855619-59.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: A. E. D. R.REPRESENTANTE: ELISSON ALVES RODRIGUES REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por A. E. D. R., devidamente qualificado, menor impúbere, representado por seu genitor Elisson Alves Rodrigues Duetta, também devidamente qualificado, em face de Decolar.com LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., empresas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa o autor que adquiriu um pacote de passagens aéreas com a demandada decolar, com destino aos Estados Unidos da América e que realizou a viagem acompanhado de seus tios. Assevera que na viagem de volta, o voo que sairia de Orlando no dia 03 de agosto às 07:56 da manhã, com destino final dia 04 de agosto às 16:10 em João Pessoa. Ato contínuo, o demandante, que chegaria em Fortaleza no dia 03 de agosto às 18:40, teria de esperar até o dia 04 de agosto, às 11:55, para que pudesse embarcar nos voos finais de volta a cidade de João Pessoa. Em razão disso, reservou hotel na cidade de Fortaleza para que pudesse pernoitar, até que embarcasse no voo novamente pela manhã. Todavia, ao chegar no aeroporto com 05 horas de antecedência, ao observar que não havia nenhum funcionário da GOL presente no guichê, buscou informações com um funcionário do aeroporto, onde foi informado ao autor que não havia nenhum voo da GOL previsto para sair durante aquele horário. Ao entrar em contato com a GOL, foi informado que nada poderiam fazer, uma vez que o único funcionário que poderia auxiliar na resolução do problema chegaria apenas em horário posterior ao horário do voo previsto e em razão disso foram direcionados ao guichê da American Airlines, onde novamente fora confirmado que o nome dos autores não constava na lista do voo que sairia posteriormente, relatando o autor que a DECOLAR errou o número do voo do autor. Informa que ao entrar em contato com a DECOLAR, fora informado que não havia nada que pudessem fazer. Relata que a situação só fora resolvida ao falar com o funcionário da GOL que os realocou em outro voo. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência da demanda para: a.1) condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 2.529,55 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais; a.2) condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; Suma da Contestação – DECOLAR. COM LTDA Em sede de preliminar a promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade da gestão ou reprogramação dos voos corresponde à companhia aérea e ainda requereu a conexão da presente ação com a ação de nº 0805719-04.2024.8.15.2003, afirmando se tratar da mesma reserva questionada. Ainda, alega a existência de coisa julgada, sustentando que a mesma situação exposta na inicial já foi objeto de julgamento nos autos da ação de nº 0855610-97.2024.8.15.2001 e 0855601-38.2024.8.15.2001. No mérito, alega que age apenas como agência de turismo, portanto, sem ingerência nas atividades de seus fornecedores, por prestar serviços de intermediação, por não participar da cadeia de consumo e por não concorrer no proveito econômico dos serviços prestados por seus fornecedores. Suscita a nota técnica 24/2020 da SENACON, que conclui que cada fornecedor responderia na medida da natureza da sua atividade na cadeia de consumo. Informa que não é possível a sua responsabilização por fato alheio a sua gestão e reforça que a obrigação de prestação de assistência material devida em caso de alteração de itinerário é obrigação imposta exclusivamente à companhia aérea. Impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais apresentados pelo autor. Em seus pedidos, requer: a) O acolhimento das preliminares arguidas; b) A improcedência da ação. Suma da Contestação – GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em sede de preliminar, a promovida arguiu inépcia da inicial em razão da ausência dos documentos essenciais, sustentando que os documentos apresentados do autor e de seu representante estão incompletos. Impugnou a gratuidade de justiça concedida. Alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o erro na emissão dos bilhetes se deu por responsabilidade exclusiva da empresa Decolar. Ainda arguiu ausência de pretensão resistida, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade, afirmando que não foram explicados os motivos de falta da empresa promovida. Alega que a responsabilidade é inteiramente da corré. Afirma ainda que foi autorizada a reacomodação sem custos para os passageiros, de modo que a parte autora chegou incólume ao destino. Sustenta que compete à Empresa emissora respaldar o cliente com todas as informações necessárias, sendo também responsável pela inserção de pagamentos e confirmação de bilhete, além de ter que mencionar quais taxas serão cobradas caso haja cancelamento ou solicitação de reembolso. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e danos materiais apresentados pela parte autora. Em seus pedidos, requer: a) O acolhimento das preliminares arguidas; b) A improcedência da ação Réplica apresentada em ID. 108789692 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (id. 109494624) requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial em ID. 112494766 É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. Observo que as promovidas arguiram questões preliminares de mérito que ainda não foram dirimidas, razão pela qual passo a sua análise. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade de justiça concedida Alegam os promovidos que a parte autora não se enquadra na definição de pobre na acepção conferida pelo legislador, alegando ainda que este não demonstrou sua hipossuficiência. Pela interpretação do disposto no artigo 99, §3º do CPC, observa-se que para a desconstituição da presunção da alegação de insuficiência é necessária a constatação da falsidade da insuficiência de recursos. Assim, diante do exposto, tendo em vista que as promovidas alegam que a parte autora não se encaixa na definição de hipossuficiência e requerem a revogação do benefício, cabem a estas, a demonstração de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do benefício requerido, o que não se observou no presente caso. Ato contínuo, sabe-se que a concessão da gratuidade de judiciária é analisada levando-se em referência as condições do autor em face do caso concreto. Diante do exposto, tendo em vista que a presente ação trata-se de interesse envolvendo menor de idade, o STJ já se pronunciou acerca da concessão da gratuidade judiciária, defendendo que se trata de direito personalíssimo e que deve-se levar em consideração as condições do menor e não de seu representante. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE NA RENDA DO REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019757 - SP (2021/0374572-2). Min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação no DJe/STJ nº 3410 de 09/06/2022). . Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida apresentada em ambas as contestações. Da Ilegitimidade Passiva da DECOLAR. COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alega a promovida Decolar sua ilegitimidade passiva, afirmando se tratar de responsabilidade da companhia aérea a alteração dos voos. Por outro lado, a companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A. defende sua ilegitimidade, afirmando que todo o equívoco decorreu por erro da agência de viagens. Não assiste razão às partes promovidas. Tendo em vista a comprovação da realização da reserva do voo junto à empresa promovida, esta se caracteriza como intermediária da compra realizada pelo autor, participando, portanto da cadeia de consumo. Por outro lado, observa-se que o voo contratado seria realizado pela companhia aérea promovida, de forma que esta também é parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, observa-se que pela análise que se faça das disposições do Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo, o parágrafo único do artigo 7º, verifica-se que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sendo assim, sendo integrante da cadeia de consumo, restam configuradas as legitimidades das partes para figurarem no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida pelas partes. Da Conexão Cuida-se de análise de preliminar de conexão arguida pela parte requerida, sob a alegação de que esta demanda deveria ser reunida a outro processo supostamente conexo, para fins de julgamento conjunto. Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão quando as ações possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e, conforme o §1º do referido dispositivo, os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto se houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Entretanto, no caso em exame, as partes envolvidas nos dois processos são distintas e não possuem qualquer vínculo jurídico entre si. Ainda que eventualmente haja semelhança fática ou jurídica entre os pedidos ou causas de pedir, a inexistência de identidade subjetiva impede o reconhecimento da conexão nos termos legais. Assim, não se verifica hipótese de conexão ou de continência, tampouco risco de decisões conflitantes, de modo que a reunião dos processos não se mostra juridicamente adequada nem necessária. Da Existência de Coisa Julgada Cuida-se de preliminar suscitada pela parte ré, que pleiteia o reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que os fatos narrados nesta demanda já teriam sido objeto de análise em processos anteriores. Contudo, razão não assiste à parte ré. O artigo 337, inciso VII, § 4º dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Conforme se verifica dos autos, a presente ação foi proposta por menor impúbere, representado por seu genitor, sendo pessoa diversa daquela que figurou como parte ativa nas ações indicadas pela ré como supostamente idênticas. Para que a ação seja extinta com fundamento na coisa julgada, é necessário que exista uma decisão transitada em julgado sobre a mesma questão, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, o que não se observa no presente caso, face a distinção de partes. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais estão plenamente observados na presente demanda. A parte autora descreveu de forma clara e ordenada os fatos que embasam seu pedido, apresentando os documentos que comprovam a aquisição de passagens, o erro na emissão do bilhete aéreo de retorno e os prejuízos suportados, tanto de ordem material quanto moral. Além disso, especificou o valor pretendido a título de indenização, indicou os fundamentos jurídicos (CDC e responsabilidade objetiva) e delimitou o pedido com base nos danos sofridos. Ato contínuo, não se observou óbice à promovida para que apresentasse sua contestação, rechaçando ponto a ponto do alega pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Ausência de Pretensão Resistida A resistência à pretensão não exige formalidade específica — basta que se verifique a não satisfação voluntária do direito alegado. Nos autos, consta que o autor, representado por seu genitor, tentou solucionar administrativamente o problema com a GOL Linhas Aéreas, sem sucesso, tendo inclusive sido informado pela empresa que deveria resolver a situação diretamente com a parceira American Airlines. A omissão e a negativa tácita em resolver o problema configuram resistência suficiente à pretensão, legitimando o ajuizamento da ação. Assim, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO Da Aplicação do CDC Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nas definições trazidas pelo artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tratados internacionais, como por exemplo a Convenção de Varsóvia e também sobre o Código Aeronáutico Brasileiro, em ação que se pretende reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 874427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016), Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais Uma vez caracterizada a relação de consumo, o artigo 14 do referido Código dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, uma vez que a presente ação se trata de pleito pela indenização a título de danos morais, faz-se necessário verificar se este efetivamente se concretizou. Da Falha na Prestação do Serviço Compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou diversos documentos que demonstram o alegado na inicial, como: A aquisição do bilhete de ida e volta; A tentativa frustrada de embarque no voo de retorno inicialmente programado; as tentativas de contato frustradas e a ausência de providência efetiva das rés para resolver a situação com celeridade. Assim, restou evidente a falha na prestação do serviço por parte das promovidas, uma vez que a empresa aérea, responsável por operar o voo e a intermediadora de vendas tinham o dever de prestar informações claras e manter um canal de suporte eficaz, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de transporte de forma imediata, o que evidentemente não ocorreu. Assim se posiciona a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA DE PASSAGEM PARA VOO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por agência de turismo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por consumidores, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, após a venda de passagem para voo inexistente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agência de viagens possui legitimidade passiva na ação, tendo em vista que sua participação teria se limitado à venda de passagens aéreas; (ii) avaliar a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A agência de turismo que comercializa passagem para voo inexistente responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em casos de falha na prestação . 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade pela falha no serviço de transporte aéreo pode recair exclusivamente sobre a empresa aérea, quando a agência atua apenas como intermediadora. Contudo, no presente caso, a agência de viagens não comprovou a existência do voo comercializado, nem demonstrou culpa exclusiva da empresa aérea, razão pela qual deve responder pelos danos causados aos consumidores. 5 - Comprovada a venda de um voo inexistente, o dano moral se configura, pois tal situação extrapola o mero aborrecimento, afetando a integridade moral dos consumidores. 6 - O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 .000,00 para cada autor, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 215.607, Rel . Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJ-MG, AC nº 5001144-65.2021.8 .13.0028, Rel. Des. Fernando Lins, j . 01/02/2023; TJ-SP, AC nº 1006942-12.2021.8.26 .0126, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 16/03/2023; TJ-SP, AC nº 1024715-93 .2017.8.26.0002, Rel . Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 19/02/2018.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008251420208080011, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO - AGÊNCIA DE VIAGENS – VOO INEXISTENTE - Pretensão de que seja reconhecida a ilegitimidade e irresponsabilidade da ré pelos danos experimentados pela autora - Descabimento – Atribuído defeito à prestação de serviço pela ré, evidente a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual - Defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré teria vendido passagem de voo inexistente – Responsabilidade da ré de arcar com os gastos relativos ao cancelamento de reservas de hotéis, aluguel de carro e passagem aérea – Defeito na prestação de serviço que enseja a ocorrência de dano moral indenizável – Situação que extrapola ao mero aborrecimento - Indenização mantida em R$15.000,00 - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10247159320178260002 SP 1024715-93.2017 .8.26.0002, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2018). Dessa forma, pela falha na comunicação entre as empresas parceiras, o consumidor foi vítima do erro grave na prestação do serviço. Da Responsabilidade Solidária O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de modo que não é possível a exclusão de responsabilidade pela alegação de culpa de terceiros, ainda que se trate de empresa parceira. No caso concreto, verifica-se que a Decolar.com intermediou a venda das passagens, sendo responsável por informar corretamente, emitir os bilhetes e dar suporte ao cliente. Por outro lado, A GOL Linhas Aéreas foi a empresa aérea operadora, cuja falha de informação e suporte ao consumidor durante o embarque ficou evidente. Ambas prestaram serviços que, ainda que distintos, são complementares e interdependentes na experiência do consumidor. O bilhete foi vendido pela Decolar; o transporte seria executado pela GOL. No mesmo sentido dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AGENCIA DE TURISMO. PACOTE DE VIAGEM . LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Ecléstica de Liebman, segundo à qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei . 2. A agência de turismo, quando efetua a venda de pacote de viagem, atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem e transporte aéreo, logo enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º,do CDD. Além disso, compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, nos termos do art . 7º, c/c art. 14, do CDC. 3. Tratando-se de relação de consumo, em que é alegada falha na prestação do serviço, incide a regra do art . 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), cabendo ao fornecedor o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art . 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 5. Ausente qualquer excludente de responsabilidade e comprovada a falha no serviço, cabe à fornecedora reparar os danos suportados pelos consumidores. 6 . O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. Situação evidenciada diante das particularidades do caso concreto, ou seja, aquisição de pacote de viagem internacional, onde o os requerentes foram surpreendidos com a inexistência de reserva no hotel de destino, bem como da falta de translado, porque esqueceu-se de alterar a data da viagem. 7. A fixação do quantum, para a reparação do dano psicológico, é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência . Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Nesse passo, não se mostra exacerbada ou desarrazoada a compensação no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) para cada autor. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07095466820208070001 DF 0709546-68 .2020.8.07.0001, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, resta evidente que a responsabilidade advinda da falha na prestação de serviço deve se dar de forma solidária, nos termos do artigo 25, §1º do CDC. Do Dano Material Diante da comprovação da falha na prestação de serviços, bem como tendo sido comprovados os gastos com hospedagem, alimentação e deslocamento, evidente que é de responsabilidade das promovidas, o ressarcimento. Trata-se de despesas diretas e emergenciais decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual são integralmente ressarcíveis. Assim, entendo pela procedência do pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 2.529,55 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Do Dano Moral Em face do exposto, observa-se que a situação a que fora submetido o autor ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a sua esfera moral, uma vez que o desgaste, cansaço e abalo sofridos decorrente da falha na prestação de serviços, bem como pela ausência de prestação de assistência material adequada, lhe afetaram em níveis além dos patrimoniais. Apesar da alegação dos promovidos de que não houve expressão clara dos danos morais, observa-se que a situação resta evidente o desgaste a que fora submetido o autor. Diante do exposto, entendo pela existência dos danos morais. Do quantum indenizatório. Requer a parte autora, em sua exordial, a reparação a título de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Apesar de caracterizado o dano sofrido, a fixação do valor a ser reparado por danos morais não possui parâmetros claros e definidos em lei, devendo o julgador se guiar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisando o caso concreto e a ofensa sofrida, de forma a definir valor que repare efetivamente a parte, mas que não promova o seu enriquecimento ilícito. Dessa forma, entendo pela necessidade de majoração do valor pleiteado pela autora, definindo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. E. D. R., representado por seu genitor, para: Condenar solidariamente DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de: a) R$ 2.529,55 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos (datas dos comprovantes) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal. Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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