Processo nº 0814616-03.2019.8.15.2001
ID: 262785657
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0814616-03.2019.8.15.2001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIMITRI SOUTO MOTA
OAB/PB XXXXXX
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CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO
OAB/PB XXXXXX
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814616-03.2019.8.15.2001 AUTOR: BRENO JOS…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814616-03.2019.8.15.2001 AUTOR: BRENO JOSE SANTOS DA SILVA, H. J. A. S. S. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência específica, ajuizada por Breno José Santos da Silva, em nome próprio e como representante legal de seu filho menor, Heitor José Aguiar da Silva Santos, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Pretensão de assegurar a cobertura integral de tratamento multidisciplinar especializado — incluindo terapias de integração sensorial, fonoaudiologia com métodos ABA, PECS e PROMPT, e psicopedagogia — além da condenação por danos morais. Alegação de que o plano de saúde indicado não disponibiliza profissionais adequados e limita indevidamente o tratamento necessário. Tutela de urgência deferida para custeio dos tratamentos conforme prescrição médica. Contestação da ré baseada na inexistência de obrigação de custeio fora do rol da ANS e defesa da cláusula de rede credenciada. Pedido incidental de inclusão de acompanhamento pedagógico domiciliar e escolar indeferido. Parecer ministerial pela procedência parcial da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem a obrigação de autorizar e custear, integralmente, as terapias prescritas para o menor, com profissionais qualificados, inclusive por métodos não previstos no rol da ANS; (ii) estabelecer se há responsabilidade da ré por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608/STJ, sendo nula a cláusula que limita o número de sessões necessárias para o tratamento de doenças cobertas pelo contrato. A negativa de cobertura de terapias indispensáveis ao tratamento do beneficiário, ainda que parcialmente fora do rol da ANS, mostra-se abusiva, especialmente diante das alterações da Lei nº 9.656/98 introduzidas pela Lei nº 14.454/22, que admitem a obrigatoriedade de tratamentos com eficácia comprovada por evidências científicas. A exigência de utilização de rede conveniada não se sustenta se ausente profissional capacitado para ministrar as terapias necessárias, impondo-se o custeio dos tratamentos mesmo fora da rede, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. O pedido de acompanhamento pedagógico terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não se enquadra na cobertura obrigatória do plano de saúde, por tratar-se de medida de natureza pedagógica, que extrapola os limites contratuais de assistência médica. A negativa de cobertura para tratamentos essenciais à saúde do menor, sem justificativa plausível, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, a ser fixada de forma razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário com Síndrome de Down, inclusive com aplicação dos métodos ABA, PECS e PROMPT, desde que haja indicação médica e evidência científica de eficácia. A cláusula contratual que limita a cobertura obrigatória de sessões terapêuticas para transtornos globais do desenvolvimento é abusiva. Não se inclui na obrigação do plano de saúde o custeio de acompanhamento pedagógico em ambiente escolar e domiciliar. A negativa indevida de cobertura de tratamentos essenciais configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51, IV e §1º; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §12 e §13, 12, VI; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1013026-97.2019.8.26.0223, Rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2021. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA ESPECÍFICA proposta por BRENO JOSÉ SANTOS DA SILVA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seu filho menor HEITOR JOSÉ AGUIAR DA SILVA SANTOS, contra a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de assegurar a cobertura integral de tratamento de saúde especializado, incluindo terapias multidisciplinares necessárias ao desenvolvimento do menor, portador de Síndrome de Down, bem como a condenação em danos morais. O autor alega que: 1- seu filho, atualmente com quatro anos de idade e diagnosticado com Síndrome de Down, necessita de tratamento contínuo e especializado, com indicação para realização de: Terapia ocupacional com integração sensorial (duas vezes por semana); Fonoaudiologia utilizando métodos ABA, PECS e PROMPT (uma vez por semana); Sessões de psicopedagogia (três vezes por semana, 50 minutos cada sessão). 2- O plano de saúde da promovida, embora tenha indicado clínicas credenciadas (Fonomais e Psiconeuro), não possui profissionais devidamente qualificados em integração sensorial, negando ainda cobertura para o método PROMPT de fonoaudiologia. Aponta que a terapeuta indicada pela ré para terapia de integração sensorial possui apenas certificação de 24 horas, quando o mínimo exigido pela Associação Brasileira de Integração Sensorial seria de 50 horas teóricas e prática supervisionada. 3- Além disso, alega que a cobertura oferecida pela ré para sessões de psicopedagogia é limitada (meia hora semanal), em desacordo com a indicação médica. 4- Diante disso, requereu, em sede de liminar que a promovida seja compelida a custear, de forma integral, enquanto houver necessidade, o tratamento prescrito de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, a ser realizada duas vezes por semana, fonoaudiologia pelo método PROMPT, uma vez por semana, e psicopedagoga, três vezes por semana. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a condenação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00, custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20%. Deferida a justiça gratuita e a liminar, ID 20472019, determinando que a promovida a autorizar/custear, integralmente, o tratamento de terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, a ser realizada duas vezes por semana, de fonoaudiologia pelo método ABA, PECS e PROMPT, uma vez por semana, e com psicopedagoga, três vezes por semana, em favor do autor, conforme prescrição médica, por período indeterminado, enquanto houver necessidade do tratamento, a ser realizado em clínicas conveniadas, se houver, ou por profissionais com qualificação e capacitação recomendadas e que já acompanham o menor. Citada, a parte promovida, em sede de contestação, ID 21292993, afirmou que há rede credenciada apta para atendimento do promovente nas clínicas Fonomais e Psiconeuro, destacando que o reembolso de despesas fora da rede somente se justificaria em situações de urgência e emergência, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de obrigação de cobertura para o método PROMPT e para sessões de psicopedagogia, por não estarem previstos no rol da ANS vigente à época (Resolução 428/2017). Eventual reembolso de despesas com tratamentos fora da rede deve observar os valores de tabela do plano de saúde. Aponta que a imposição de coberturas não previstas desequilibraria o mutualismo do contrato de plano de saúde, o que é vedado pela jurisprudência, inclusive do STJ, requerendo a improcedência da ação. Decisão determinando a promovida custear o tratamento do autor, a ser realizado pelos profissionais com qualificação e capacitação recomendadas e que já acompanham o menor, sob pena de bloqueio de valores para despesas do tratamento, ID 22475240. Petição do autor informando que o menor precisou fazer acompanhamento neurológico, oportunidade em que a neuropediatra que o acompanha, informou que ele necessita, além dos tratamentos supramencionados, de Acompanhamento Pedagógico Terapêutico diariamente em casa (domiciliar) e na escola, sendo 02 (duas) horas por dia em domicílio e 04 (quatro horas) por dia em ambiente escolar, todos os dias da semana, conforme laudo em anexo, requerendo em tutela incidental a inclusão do Acompanhamento Pedagógico Terapêutico diariamente em casa (domiciliar) e na escola, sendo 02 (duas) horas por dia em domicílio e 04 (quatro horas) por dia em ambiente escolar, todos os dias da semana, realizado pela pedagoga SERGIOMARA LIMA PEREIRA, profissional com a qual a criança já possui vínculo afetivo - terapêutico, bem assim, o respectivo custeio, a contar do mês de fevereiro de 2022, ID 55586204. Tutela incidental indeferida, ID 58669569. Intimada para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Parecer Ministerial requerendo procedência parcial da demanda, no sentido de determinar que o plano de saúde demandado autorize o tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrições médicas anexadas aos autos, com profissionais qualificados e capacitados pelos métodos ABA DENVER, PROMPT e Integração Sensorial, excluindo-se apenas a obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, ID 86977444. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos da Súmula nº 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A interpretação de cláusulas contratuais e a consideração de nulidade de parte ou de algumas delas não significa desrespeito ao negócio jurídico e perfeito; antes, implica no reconhecimento de sua eficácia, consoante leis de regência e princípios norteadores da ordem jurídica e, em especial, da Carta Magna. Logo, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda , em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Além disso, sob a perspectiva dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do CDC, qualquer disposição contratual limitativa do número de sessões de terapia é nula e não pode prevalecer. Nessa esteira, tem-se que a recusa de cobertura revela-se descabida, vez que as terapias vergastadas têm previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas nº 465 e 469/202, bem como da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. De seu turno, a RN/ANS nº 541/22 regulamentou a cobertura obrigatória e sem limite de sessões a psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a todos os segurados, desde que haja indicação médica. Outrossim, inequívoco o dever da requerente em autorizar/custear sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e psicopedagogo ao apelado, tratamento multidisciplinar pelo método ABA, PECs e PROMPT, na forma como prescrita: Enunciado nº 39 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia, em número ilimitado de sessões, para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Enunciado nº 39.2 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento pelos métodos ABA, PECS, TEACHH e PROMPT. Não bastasse, o caso amolda-se à excepcionalidade prevista pelo C. STJ e, adiante, pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/22, que alterou a redação do artigo 10, § 12 e § 13 da Lei nº 9.656/98: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Dessarte, dotada de evidências científicas, inafastável o dever de a operadora do plano de saúde autorizar/custear os tratamentos supracitados. Portanto, havendo cobertura contratual para a doença que acomete o autor e patente o risco de dano irreparável à sua saúde, neste momento processual a recusa aparenta abusividade e ofensa ao artigo 51, IV, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a finalidade da requerida é fornecer serviços para restauro da saúde e preservação da vida por todos os meios disponíveis. Quanto ao acompanhamento Pedagógico Terapêutico diariamente em casa (domiciliar) e na escola, sendo 02 (duas) horas por dia em domicílio e 04 (quatro horas) por dia em ambiente escolar, todos os dias da semana. Contudo, o método ABA, é aplicado o acompanhamento por psicólogo, a quem cabe orientar sobre as rotinas a serem seguidas no ambiente domiciliar e escolar. Todavia, demasiado seria imputar a cobertura de escola e domiciliar ao plano saúde têm natureza pedagógica. Impor tal medida seria extrapolar os limites do contrato de assistência médica (e não pedagógica) celebrado com o plano de saúde. Neste sentido: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autora portadora de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (sessões de psicologia; fonoaudiologia; terapia ocupacional com integração sensorial, além de trabalho fisioterápico, pela metodologia ABA; Acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 97 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Serviço de natureza pedagógica, que extrapola o âmbito do contrato de assistência médica. Quanta às demais terapias, comporta acolhida para que o plano de saúde ofereça cobertura em estabelecimentos credenciados. Em caso de opção por clínica ou profissional não credenciado, reembolso limitado ao previsto no contrato, de acordo com o serviço prestado, sem limitação de número de sessões. Indenização por dano moral devida. Quantum a ser fixado com razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Sucumbência recíproca. Recurso da parte autora provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10130269720198260223 SP 1013026-97.2019.8.26.0223, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021). (grifo nosso). Portanto deve ser INDEFERIDO o pedido. DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama, entre outros. Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi-lo no cometimento de novos atos ilícitos. Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva. Nos autos, considerando a negativa indevida de cobertura de todo o necessário pelo médico para o melhor tratamento do menor, se mostra ilícita a conduta da ré em negar a prestação do serviço, conforme prescrito pelo médico assistente. Tendo em vista que se tratava que o pleito requerendo a terapia adequada, respeitando a razoabilidade fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 à titulo de dano moral a ser pago pelo promovido. DO DISPOSITIVO Isto posto, CONFIRMO A LIMINAR EM PARTE E JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condeno a parte ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que autorize e custei o tratamento do autor, conforme prescrições médicas anexadas aos autos, com profissionais qualificados e capacitados pelos métodos ABA DENVER, PROMPT e Integração Sensorial, excluindo-se apenas a obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, de forma integral, NA REDE CONVENIADA OU REFERENCIADA que possua profissionais com qualificação técnica comprovada para terapias baseada no método ABA, no prazo de 05 dias. Caso a promovida não tenha médico ou hospital credenciado, incidirá o art. 12, VI da Lei nº 9.656 de 1998. A promovida, caso opte por indicar profissionais de sua rede conveniada ou referenciada, deverá no prazo do parágrafo anterior, juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método ABA. Condeno a ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar o valor R$ 10.000,00 a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação e bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040213444040400000019689368 inicial Outros Documentos 19040213375577400000019689397 procuração e declaração de pobreza Procuração 19040213382423200000019689417 HEITOR JOSÉ AGUIAR X UNIMED-compactado-otimizado 1 Outros Documentos 19040213394089600000019689464 outros documentos e LAUDOS E PRIMEIRA NEGATIVA Outros Documentos 19040213404996800000019689478 laudo médico e negativa PROMPT E SEGUNDA NEGATIVA Outros Documentos 19040213410772600000019689530 declaracao recente fonoaudiologa Outros Documentos 19040213412682900000019689541 INFORMACAO UNIMED DE QUE TEM OS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS Outros Documentos 19040213414067900000019689554 CERTIFICADOS FONOMAIS-otimizado-1 Outros Documentos 19040213430095900000019689624 REQUISITOS MINIMOS PARA INTEGRACAO SENSORIAL Outros Documentos 19040213435881300000019689663 Decisão Decisão 19041021425418300000019914157 Mandado Mandado 19041117533990300000019943986 Diligência Diligência 19041510281409700000019989230 unimed 1 Devolução de Mandado 19041510281440200000019989278 DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 19051515383105800000020608828 informa descumprimento de liminar Outros Documentos 19051515383302900000020608843 CERTIFICADOS FONOMAIS-otimizado-1 Outros Documentos 19051515383433900000020608845 AUDIO FONOMAIS Outros Documentos 19051515383691500000020608851 DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 19051515533066500000020609173 Contestação Contestação 19052011210606900000020696949 2019_05_20_CONTESTAÇÃO_ABA_REDE_CREDENCIADA_AT_PROMPT_REEMBOLSO_DANOS_MORAIS Outros Documentos 19052011210771500000020696966 2019_02_26_ATO_FERIADO_TJPB Documento de Comprovação 19052011210913400000020696967 2019_04_25_ATO_39_2019_SUSPENSAO_PRAZOS_PJE_TJPB Documento de Comprovação 19052011211017700000020696969 2018_09_28_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 19052011211138800000020696974 2018_11_27_PROCURAÇÃO_UNIMED Procuração 19052011211222400000020697277 2019_03_21_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED Substabelecimento 19052011211413600000020697278 Certidão Certidão 19060515521488000000021147903 0805555-10.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19060515521762100000021147908 Decisão Decisão 19070418002427600000021812814 Mandado Mandado 19070512084346300000021829365 Expediente Expediente 19070418002427600000021812814 Expediente Expediente 19070418002427600000021812814 Diligência Diligência 19071210284751800000021991592 0814616-03 Devolução de Mandado 19071210284765200000021991606 Petição Petição 19072617031797600000022338114 2019_07_12_ALEGACAO_DE_DESCUMPRIMENTO Outros Documentos 19072617031990800000022338124 CINDY BIANCA-otimizado_1 Documento de Comprovação 19072617032096000000022338275 MARIANA CARVALHO-otimizado_1 Documento de Comprovação 19072617032206900000022338276 MARIANA CARVALHO-otimizado_2 Documento de Comprovação 19072617032321100000022338278 Certidão Certidão 19080716320439500000022600691 Certidão Certidão 19091213440012900000023591386 0808559-55.2019.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 19091213440061000000023591403 Despacho Despacho 19101017175125100000024240858 Expediente Expediente 19101017175125100000024240858 Petição Petição 19103014425624300000024895759 2019_10_30_PETICAO_PROVAS_OFICIO_NOTA_TECNICA Outros Documentos 19103014430605800000024895767 Resposta de oficio-CREFONO8 - LUCCA BARRETO - 0875164-11.2018.8.20.5001 Documento de Comprovação 19103014430934900000024895773 2019_04_24_ACÓRDÃO_TJMG_NOTA_TÉCNICA Documento Jurisprudência 19103014431230400000024896125 NOTA TÉCNICA - RT 84- 2017 NATS autismo e método ABA Documento de Comprovação 19103014431528300000024896128 Certidão Certidão 19110109250983100000024961772 0805555-10.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19110109250997500000024962229 requer juntada Petição 19110814122297000000025182081 descumprimento liminar 3 e especificacao de provas Outros Documentos 19110814122455000000025182090 NOVO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR INFORMADO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO Outros Documentos 19110814122793800000025182091 descumprimento da liminar com a terapeuta ocupacional Petição 19111811003028300000025374508 terapeuta ocupacional informa descumprimento e suspensao de tratamento a partir de 19.11 Outros Documentos 19111811003196900000025374684 Despacho Despacho 20011411234216900000026433672 Despacho Despacho 20011411234216900000026433672 Petição Petição 20012014170635600000026590831 2020_01_20_PETICAO_COMPROVACAO_PAGAMENTO Outros Documentos 20012014171224600000026590839 HEITOR SETEMBRO Documento de Comprovação 20012014171570900000026590845 Petição Petição 20020509425908600000026990952 Certidão Certidão 20021216025427100000027227367 Despacho Despacho 20022807343363100000027572306 Expediente Expediente 20022807343363100000027572306 requer juntada e intimacao da re para apresentar outros documentos Petição 20031511160466200000028053692 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO- T.O.- HEITOR AGUIAR Outros Documentos 20031511161072000000028053693 DECLARACAO HEITOR JOSE FEV20 Outros Documentos 20031511161544700000028053694 Certidão Certidão 20031614500040500000028083834 Despacho Despacho 20052110421659600000029600996 Despacho Despacho 20052110421659600000029600996 Petição Petição 20061521472730700000030282267 2020_06_15_PETICAO_MANIFESTACAO_SUSPENSAO_IRDR Outros Documentos 20061521472780500000030282274 Certidão Certidão 20061712353861600000030335916 Certidão Certidão 20061910275701900000030399496 Acórdão0808559-55.2019.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20061910275826200000030399500 Despacho Despacho 20080322242828500000031498389 Despacho Despacho 20080322242828500000031498389 Certidão Certidão 20090112361932700000032374556 informa recusa da Ré em mudar profissional URGENTE Petição 20113018115933300000035569442 certidao terapeuta HEITOR JOSE Documento de Comprovação 20113018120072400000035569447 CERTIFICADO ADLANE Outros Documentos 20113018120142800000035569449 CERTIFICADO ESPECIALIZACAO NOVA PSICOPEDAGOGA Documento de Comprovação 20113018120218300000035569451 CERTIFICADO NOVA PSICOPEDAGOGA Outros Documentos 20113018120286500000035569454 Despacho Despacho 20120313480838800000035683776 Despacho Despacho 20120313480838800000035683776 Petição Petição 20121418143117600000036078817 2020_12_14_MANIFESTACAO_ALEGACAO_DESCUMPRIMENTO Outros Documentos 20121418143221800000036078819 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 220190328_0034 Documento de Comprovação 20121418143290100000036078820 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 320190328_0035 Documento de Comprovação 20121418143368800000036078824 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 420190328_0036 Documento de Comprovação 20121418143435600000036078822 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 520190328_0037 Documento de Comprovação 20121418143504700000036079477 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 620190328_0038 Documento de Comprovação 20121418143600100000036079479 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 720190328_0039 Documento de Comprovação 20121418143682900000036079482 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 820190328_0040 (2) Documento de Comprovação 20121418143763000000036079484 CERTIFICADOS CAMILA ELAYNE 820190328_0040 (3) Documento de Comprovação 20121418143844500000036079485 CERTIFICADOS EDLANE RODRIGUES DE SOUZA (PSICOPEDAGOGA) Documento de Comprovação 20121418143909700000036079486 CERTIFICADOS IZAURA DA SILVA LOBO (PSICOPEDAGOGA) Documento de Comprovação 20121418143979500000036079491 CERTIFICADOS JUSSARA CRISTINA DA CUNHA GRILO_compressed Documento de Comprovação 20121418144051400000036079493 CERTIFICADOS VALCILEA DE SOUSA FELIX (PSICOPEDAGOGA) Documento de Comprovação 20121418144147700000036079495 DIPLOMA DRYELLE Documento de Comprovação 20121418144221400000036079498 Diploma_Psicopedagogia Documento de Comprovação 20121418144296000000036079499 DOCUMENTAÇÃO LINALVA20200313_18070772 (1) Documento de Comprovação 20121418144366000000036079500 MARIA BETANIA ABA Documento de Comprovação 20121418144446200000036079501 Maria Betania Psicopedagoga verso Documento de Comprovação 20121418144520400000036079502 Psicopedagoga - Andressa (Diploma) Documento de Comprovação 20121418144615400000036079505 psicopedagoga Maria betania e Linalva Documento de Comprovação 20121418144699900000036079507 Certidão Certidão 21011809345086100000036676937 Acórdão0808559-55.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21011809345110900000036676941 Certidão Certidão 21011809354865500000036676943 Despacho Despacho 21012607273378700000036911715 reitera pedido de troca de psicopedagoga e informa descumprimento da UNIMED Petição 21012811265213900000037024876 Certidão Certidão 21020407380410300000037245645 Decisão Decisão 21032618481580600000039203161 Decisão Decisão 21032618481580600000039203161 autor nao é autista Petição 21040810195272900000039524570 Certidão Certidão 21041915294280400000039946553 Decisão Decisão 21083018152890900000045397382 Expediente Expediente 21083018152890900000045397382 URGENTE Petição 21090112575974400000045557642 Despacho Despacho 21090922525022100000045605035 Expediente Expediente 21091007522833800000045898485 Petição Petição 21091302165775700000045967187 2021_09_13_MANIFESTACAO_ALEGACAO_DESCUMPRIMENTO_PSICOPEDAGOGIA Outros Documentos 21091302165814900000045967189 2021_09_13_COMUNICADO_REDE_CREDENCIADA Documento de Comprovação 21091302165830600000045967190 2021_09_13_LIGACAO_GRAVADA_NOVEMBRO_2020 Documento de Comprovação 21091302165847400000045967191 requer aplicação de multa por descumprimento Petição 21092918180199600000046763472 RERATIFICA PETICAO ANTERIOR E IMPUGNA Petição 21092921013172700000046768353 Decisão Decisão 21102012222035900000047577704 Mandado Mandado 21102012481955000000047591900 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102518145626800000047814195 mandado urgente unimed Devolução de Mandado 21102518145727100000047814198 Petição Petição 21120110253697500000049356014 Outros Documentos Outros Documentos 21120110265219100000049356018 2021_11_16_COMPROVANTE_Adlane_Florentino Documento de Comprovação 21120110265241100000049356427 Certidão Certidão 22011910205105700000050583891 Despacho Despacho 22012111594821900000050590102 Despacho Despacho 22012111594821900000050590102 Petição Petição 22021514235870400000051594419 Declaração_R$3000,00 Outros Documentos 22021514235937300000051594422 Certidão Certidão 22021609034836500000051627194 Petição URGENTE Petição 22031417544877300000052640332 INFORMA NEGATIVA DA UNIMED E REQUER Outros Documentos 22031417544972300000052640334 DECLARAÇÃO PEDAGOGA Outros Documentos 22031417545044400000052640336 LAUDO NEUROPEDITRA E CERTIFICADOS DA PEDAGOGA (1) Outros Documentos 22031417545114700000052640337 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO UNIMED Outros Documentos 22031417545229100000052640339 Despacho Despacho 22032112434414800000052940538 Informação Informação 22032207491173500000052982424 Despacho Despacho 22032223272565900000053030615 Petição Petição 22040118263171700000053530596 2022_04_01_PETIÇÃO_AT_ESCOLA_ Outros Documentos 22040118263191000000053530597 Petição Petição 22040701580616200000053728035 2021_03_29_AT_LIMINAR_INDEFERIDA_ACOMPANHAMENTO_ESCOLAR Documento Jurisprudência 22040701580822400000053728039 2021_08_25_DECISÃO- 0811824-94.2021.8.15.0000 Documento Jurisprudência 22040701580899100000053728040 2022_04_07_PETIÇÃO_AT_ESCOLA_TJPB Outros Documentos 22040701580995700000053728042 MANIFESTAÇÇÃO SOBRE INFORMACOES DA UNIMED E OUTROS PEDIDOS Petição 22041108391282300000053860835 PETIÇÃO Outros Documentos 22041108391322400000053860842 auto de infração do PROCON-PB pela recusa ao tratamento ao menor HEITOR Outros Documentos 22041108391352800000053860848 Certidão Informação 22041312271999500000054009667 Despacho Despacho 22041409203244900000054012668 Despacho Despacho 22041912592109900000054165947 Informação Informação 22042008312969300000054213653 requer juntada de acórdão que confirma liminar Informação 22042610480564500000054441112 Acórdão completo Outros Documentos 22042610480724100000054441583 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22042613010200000000054453300 Acórdão0805555-10.2019.8.15.0000 Comunicações 22042613010200000000054453301 Decisão Decisão 22051920445392600000055506682 Expediente Expediente 22051920445392600000055506682 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22052016304596600000055571925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072010493427600000057829586 Expediente Expediente 22072010493427600000057829586 Expediente Expediente 22072010493427600000057829586 Contrarrazões Contrarrazões 22080210131107800000058283278 CRs aos EDs - Unimed JP Informações Prestadas 22080210131128900000058283295 3a CAMARA - ANALISTA COMPORTAMENTAL E AUXILIAR TERAPEUTICO Documento Jurisprudência 22080210131165900000058283298 4a CAMARA - AT ESCOLA Documento Jurisprudência 22080210131187900000058283305 2021_03_29_AT_LIMINAR_INDEFERIDA_ACOMPANHAMENTO_ESCOLAR Documento Jurisprudência 22080210131250900000058283306 2022_02_24_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_EXCLUSÃO_AT_ESCOLAR_ Documento Jurisprudência 22080210131266000000058283307 2022_02_25_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_EXCLUSÃO_TARTAMENTO_AMBIENTE_ESCOLAR_CIRCUITO_FUNCIONAL Documento Jurisprudência 22080210131291100000058283309 2022_03_29_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_EXCLUSÃO_AT_ESCOLAR_ Documento Jurisprudência 22080210131304600000058283316 2022_05_24_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_AGRAVO_EXCLUSÃO_AT_AC_CASA_ESCOLA Documento Jurisprudência 22080210131316700000058283322 0802773-59.2021.8.15.0000 Documento Jurisprudência 22080210131328500000058284177 0806409-33.2021.8.15.0000 Documento Jurisprudência 22080210131349800000058284183 0808601-07.2019.8.15.0000 Documento Jurisprudência 22080210131363000000058284186 0810555-88.2019.8.15.0000 Documento Jurisprudência 22080210131376000000058284190 0811824-94.2021.815.0000 Documento Jurisprudência 22080210131417100000058284195 Informação Informação 22082309041818800000059126278 Decisão Decisão 22112811025726400000062944185 Informação Informação 23031409015750800000066329015 Decisão Decisão 23062123354409700000070728722 Decisão Decisão 23062123354409700000070728722 REQUER JUNTADA DE IMPUGNACAO Comunicações 23072021210957600000071965510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211134855800000072486479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211134855800000072486479 Petição Petição 23080917500586000000072836891 Petição Petição 23082219004001400000073502196 Petição Petição 23100410591621700000075472974 2023_10_04_MANIFESTAÇÃO_REDE CREDENCIADA Documento de Comprovação 23100410591687000000075474177 Decisão Decisão 24030623045952300000081529036 Expediente Expediente 24030707350912400000081562808 Manifestação-2024-0000421267.pdf Manifestação 24031116202900000000081775620 Decisão Decisão 24041812535942100000083624284 Petição urgente DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24050912101143200000084744425 Laudo neurologista doc. I Outros Documentos 24050912101228300000084745305 Relatorio psicopedagoga Adlane doc. II Comunicações 24050912101318900000084745307 certificado compementar Adlane doc. III Documento de Comprovação 24050912101428000000084745309 Relatório fono Jaciele doc. IV Comunicações 24050912101605100000084745311 Email de cobrança PSICOPEDAGOGA doc. V Documento de Comprovação 24050912101699400000084745312 Email de cobrança Fono doc. VI Documento de Comprovação 24050912101775200000084745315 Petição Petição 24060518431838000000086081678 Decisão-30 Documento Jurisprudência 24060518431906500000086081680 Decisão Decisão 24071519344694600000087947072 Petição Petição 24080119382885500000091995824 Laudo Heitor Documento de Comprovação 24080119382955100000091996925 Laudo Heitor 2 Documento de Comprovação 24080119383012100000091996927 RecebidoDentroDoPrazo-Julho2024 (1) Documento de Comprovação 24080119383079900000091996928 Informação Informação 24100210125190800000095269641 Decisão Decisão 25012310335057500000100031768 Intimação Intimação 25020611321353100000100785276 Decisão Decisão 25012310335057500000100031768 Petição Petição 25030613424979100000102151512 Informação Informação 25030708102006700000102186458 Decisão Decisão 25031319425808300000102399481 Expediente Expediente 25031708394291500000102644815 Manifestação-2025-0000545812.pdf Manifestação 25032407531500000000103017623 Informação Informação 25040915130551200000103965020 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21083018152890900000045397382, Expediente: 21091007522833800000045898485, Decisão: 21083018152890900000045397382, Despacho: 21090922525022100000045605035, Devolução de Mandado: 21102518145727100000047814198, Devolução de Mandado: 21102518145626800000047814195, Decisão: 21102012222035900000047577704, Mandado: 21102012481955000000047591900, Documento de Comprovação: 21120110265241100000049356427, Certidão: 22011910205105700000050583891]
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