Processo nº 0000105-13.2025.8.17.5640
ID: 332233139
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000105-13.2025.8.17.5640
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.garanhun…
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.garanhuns@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000105-13.2025.8.17.5640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) RÉU: GIOVANNI MARTINOVICH DE ARAUJO CALABRIA - PB16137 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, fica Dr. Giovanni Martinovich de Araújo Calábria – OAB/PB/PE 16.137/59.337, intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 210348001, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DANILO NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, além de crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (arts. 12 e 14), na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: “No dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 05hrs, na Avenida Liberdade (via pública) - Heliópolis - em Garanhuns/PE, o denunciado, FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, foi flagrado por TER EM DEPÓSITO e TRANSPORTAR, para fins de tráfico, droga (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como, PORTANDO arma de fogo artesanal. O denunciado, DANILO NASCIMENTO DA SILVA, por sua vez, foi flagrado na Rua Antônio Gueiros, São José, Garanhuns/PE, por TER EM DEPÓSITO droga (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal, e ainda, por POSSUIR sob sua guarda 01 arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal”. A denúncia foi recebida em 26/03/2025 (id nº 198960040) As respostas à acusação foram apresentadas conjuntamente pelos réus (id nº 200507391). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 04/06/2025 (id nº 206280729). O Ministério Público apresentou alegações finais (id nº 207458405), sustentando a procedência integral da denúncia, argumentando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos policiais, laudos periciais e demais elementos probatórios. A defesa de DANILO NASCIMENTO DA SILVA apresentou memoriais (id nº 209693838), alegando a não configuração do crime de associação para o tráfico por ausência de prova do vínculo estável e permanente, e subsidiariamente a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal. A defesa de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA apresentou memoriais (id nº 209693863), sustentando inexistência de provas para associação para o tráfico e alegando que a droga era para consumo próprio. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.1. MATERIALIDADE A materialidade do delito de tráfico de drogas restou amplamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Apresentação e Apreensão (id nº 198966160): Detalha a apreensão de 50 invólucros de substância análoga a maconha, R$ 370,00 em espécie, 01 revólver calibre .38 marca Taurus numeração 22697, 01 arma de fogo de fabricação caseira, 06 munições calibre .38 intactas e aparelhos celulares. Laudo Pericial nº 9.105/2025 (id nº 198966165): Analisou 50 porções de material vegetal com massa bruta total de 45g (quarenta e cinco gramas), concluindo tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), com resultado positivo para a presença de THC. Laudos Balísticos (id nº 198977799 e 198977805): Confirmaram que ambas as armas de fogo (revólver Taurus calibre .38 e arma artesanal) apresentaram mecanismo de disparo em condições de funcionamento, efetuando disparos eficazmente. 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. O policial militar Márcio Fidelis de França, testemunha, afirmou QUE, na data dos fatos, estava comandando uma equipe do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI) no município de Garanhuns; QUE recebeu informações do serviço de inteligência da Polícia Militar, as quais davam conta de que dois indivíduos, identificados como Filipe e Danilo, que seriam irmãos, estariam comercializando entorpecentes em via pública na Avenida Liberdade, local conhecido pela prática de tráfico; QUE a denúncia informava que um dos indivíduos vestia camisa azul e o outro, uma camisa do Flamengo; QUE, ao se dirigir ao local para averiguar a denúncia, a equipe visualizou um indivíduo com as características repassadas, vestindo camisa azul, identificado como Filipe; QUE este, ao avistar o efetivo policial, tentou empreender fuga pulando por cima de algumas residências, mas foi capturado por dois policiais, em uma das ruas paralelas à Avenida Liberdade; QUE durante a busca pessoal, realizada pelos referidos policiais, foi encontrado em posse de Filipe aproximadamente 20 (vinte) invólucros contendo uma substância semelhante a maconha e a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie; QUE, após ser questionado, Filipe informou que havia dispensado uma arma de fogo durante a fuga e indicou o local onde a teria jogado; QUE a equipe realizou buscas e encontrou a referida arma, que se tratava de um artefato de fabricação artesanal, a uma distância de aproximadamente 2 (dois) metros de onde ele foi alcançado; QUE, dando continuidade à diligência, Filipe informou que havia mais material entorpecente em uma residência na mesma região, que servia como local de armazenamento; QUE, ao chegarem à residência, o próprio Filipe abriu a grade da residência; QUE a casa era no primeiro andar e, no local, foram recebidos por uma jovem com uma criança de colo; QUE, nesse momento, um indivíduo posteriormente identificado como Danilo, que estava atrás da jovem, destruiu um aparelho de telefone celular, jogando-o no chão; QUE foi constatado que Danilo era irmão de Filipe, embora Filipe tenha negado o parentesco até a chegada na delegacia; QUE, com autorização para o ingresso na residência, a equipe questionou Danilo, que indicou que em seu guarda-roupa havia outra arma de fogo e mais material entorpecente; QUE no local indicado foram encontrados aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) invólucros da mesma substância; QUE os entorpecentes apreendidos, tanto com Filipe quanto na residência, já se encontravam embalados de forma característica para a comercialização; QUE tinha conhecimento, por meio de informações, que ambos eram traficantes conhecidos na região. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Já o policial militar Alex Nascimento da Cruz, testemunha, alegou QUE estava de serviço quando recebeu informações do serviço reservado sobre duas pessoas traficando em uma localidade; QUE foram repassadas a localização e as vestimentas dos suspeitos, e se dirigiram ao local; QUE a viatura da frente avistou um dos suspeitos que imediatamente correu por entre as casas; QUE se deslocou com sua viatura para o outro lado da quadra e conseguiu deter o suspeito enquanto ele pulava um muro; QUE o local era um quarteirão com formato semelhante a uma COHAB; QUE desceu da viatura para efetuar a prisão; QUE com este acusado foi encontrada maconha no bolso, já em papelotes prontos para venda; QUE ele informou ter se desfeito de uma arma durante a fuga; QUE encontraram também a arma; QUE este preso informou o local onde guardava mais drogas, pois os informes iniciais já indicavam que eles comandavam o tráfico na área; QUE nessa segunda casa encontraram o irmão dele, juntamente com esposa e um filho; QUE um dos acusado disse onde estaria a arma; QUE não se recorda se foi no guarda-roupa; QUE a arma não estava com ele; QUE ele apontou onde estava; QUE ele estava de posse de um celular que ele tinha quebrado; QUE ele informou o local da arma e foi bem tranquilo; QUE a outra arma foi achada na casa dele; QUE não presenciou o momento em que o acusado quebrou o celular; QUE só viu o celular depois de todo quebrado; QUE confirma que, na segunda abordagem, todos os policiais desembarcaram da viatura e entraram na residência, exceto o motorista; QUE não é de Garanhuns, mora em Recife; QUE já trabalhou em Garanhuns umas três vezes antes; QUE seu efetivo é do Sertão, lotado em Custódia e Serra Talhada; QUE, no dia dos fatos, estava compondo a equipe, não sendo sua equipe regular; QUE, por isso, não conhece bem a cidade ou os bairros; QUE estava presente na abordagem de Filipe, mas não foi o policial que encontrou a droga e a arma com ele; QUE estava posicionado para garantir a segurança do perímetro; QUE foi a primeira vez que prendeu os acusados Filipe e Danilo; QUE, após a prisão, Filipe indicou a morada de seu irmão; QUE, a princípio, ele demonstrou dúvida, levando a equipe a percorrer umas três ou quatro ruas antes de apontar o endereço correto; QUE a residência era um duplex; QUE não foi o depoente quem encontrou o revólver e a droga na segunda residência; QUE a porta foi aberta pela esposa de Danilo ou por ele mesmo; QUE os dois estavam na porta com uma criança e agiram com tranquilidade; QUE não se recorda das vestes de Danilo; QUE não se recorda se a roupa era de algum time; QUE não tem conhecimento se foram encontrados outros apetrechos para o tráfico no imóvel. (Transcrição livre realizada por este Juízo). A testemunha policial militar Gustavo Alves de Souza afirmou QUE a guarnição recebeu uma informação sobre tráfico de drogas na Rua da Liberdade; QUE, ao se dirigirem ao local com as características repassadas, avistaram um indivíduo que se evadiu; QUE o indivíduo vestia uma camiseta azul; QUE conseguiram alcançar o indivíduo após ele pular por algumas residências; QUE, durante a busca pessoal, encontraram uma certa quantidade de entorpecente em seu bolso; QUE Filipe informou que havia se desfeito de uma arma artesanal e indicou o local onde a escondeu; QUE a arma foi encontrada pela equipe; QUE Filipe também informou que havia mais entorpecentes em uma residência à qual ele tinha acesso; QUE a equipe se dirigiu a essa segunda residência, onde foram recebidos pela esposa do outro acusado; QUE ela abriu a porta; QUE, ao entrarem, presenciaram Danilo quebrando seu aparelho celular no chão; QUE não é da cidade de Garanhuns; QUE foi o depoente quem conseguiu alcançar e prender Filipe; QUE foi o próprio depoente quem realizou a busca pessoal e encontrou a droga no bolso de Filipe; QUE a arma apreendida era artesanal e estava escondida em meio a umas plantas; QUE foi o depoente quem apreendeu a referida arma; QUE, no local da abordagem inicial, encontraram a arma e fizeram a varredura no terreno para ver se encontravam mais alguma coisa, mas nada mais foi encontrado; QUE, nesse momento, o acusado Filipe indicou uma residência, que seria a casa do irmão; QUE adentrou na referida residência; QUE participou da busca juntamente com sua equipe dentro da casa; QUE não encontraram nenhum outro tipo de material, como balança de precisão, além da droga e da arma; QUE não conhecia os acusados Danilo e Filipe de outras operações, sendo a primeira vez que tomou conhecimento deles; QUE foi recentemente transferido para trabalhar naquela área e não conhece bem o local; QUE nunca havia abordado nenhum dos dois acusados antes dessa operação. (Transcrição livre realizada por este Juízo). O acusado Danilo Nascimento da Silva ao ser interrogado disse QUE os policiais chegaram à sua casa, mas seu irmão, Filipe, não tinha a chave nem acesso à residência; QUE os policiais bateram na porta e sua esposa abriu; QUE, em relação ao telefone que alegaram que ele quebrou, se assustou com a batida na porta, o que fez o aparelho cair no chão e quebrar; QUE apontou o local onde a arma estava guardada em sua casa; QUE os policiais fizeram uma busca na residência, mas não encontraram mais nada além da arma; QUE, já na delegacia de polícia, viu que os policiais colocaram “bigs” de maconha junto ao material apreendido, os quais não estavam em sua casa. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Felipe Nascimento da Silva, réu, interrogado, respondeu QUE quando os policiais o pegaram, ele não estava com nada ilícito; QUE não estava com drogas e a arma apreendida não é sua; QUE alega que os policiais forjaram a situação para ele e para seu irmão; QUE, mesmo assim, assume o fato ('esse negócio aí'); QUE não é traficante, mas se declarou usuário de crack; QUE correu quando viu a viatura porque estava usando crack no momento e se assustou. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Os depoimentos dos três policiais militares apresentam notável coerência interna e convergência narrativa, descrevendo de forma pormenorizada e harmônica toda a operação policial. A persistência temporal dos relatos, mantidos desde a fase inquisitorial até a instrução em juízo, aliada à corroboração externa através dos laudos periciais e autos de apreensão, confere elevado grau de credibilidade aos testemunhos. As versões defensivas, por outro lado, apresentam inconsistências relevantes. Felipe, inicialmente, nega qualquer envolvimento, mas posteriormente "assume o fato", criando contradição interna em seu próprio depoimento. Danilo confirma a posse da arma, mas nega a propriedade da droga, alegando que esta foi plantada pelos policiais na delegacia - versão que não encontra amparo probatório e contraria o auto de apreensão. A tentativa de fuga empreendida por Felipe ao avistar a viatura policial, pulando muros e tentativas de se esconder, constitui elemento de convicção adicional quanto à consciência da ilicitude de sua conduta. Ademais, o fato de Felipe ter indicado espontaneamente o local onde havia descartado a arma artesanal e posteriormente ter conduzido os policiais até a residência de seu irmão onde havia mais material ilícito, demonstra conhecimento detalhado sobre toda a operação criminosa. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (50 invólucros totalizando 45 gramas), já fracionados em porções prontas para comercialização, a presença de dinheiro em espécie (R$ 370,00), a posse de duas armas de fogo em condições de funcionamento, e o fato de ambos os réus já serem conhecidos dos órgãos de segurança como traficantes da região, configuram conjunto probatório robusto e convergente. A alegação de que as drogas foram plantadas pelos policiais carece de qualquer elemento probatório que a sustente. Os laudos periciais confirmam a autenticidade dos materiais apreendidos, e não há nos autos qualquer indício de má-fé policial ou irregularidade na condução da diligência. A tese de que a quantidade de droga seria compatível com uso pessoal não prospera diante do contexto fático demonstrado. Embora o STF tenha fixado o parâmetro de 40 gramas para presunção de uso pessoal (Tema 506), essa presunção é relativa e pode ser afastada por outros elementos objetivos. No caso em análise, além da quantidade limítrofe, há elementos concretos que afastam a presunção de uso pessoal: a) fracionamento da droga em 50 invólucros prontos para venda; b) presença de armas de fogo para garantir a atividade; c) posse de quantia em dinheiro; d) conhecimento prévio dos acusados pelos órgãos de segurança como traficantes; e) local tradicionalmente utilizado para tráfico; f) tentativa de fuga ao avistar a polícia. Já acerca do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, exige-se prova robusta da estabilidade e permanência da associação criminosa voltada especificamente para o tráfico de entorpecentes. Embora o conjunto probatório demonstre a participação de ambos os réus na prática do tráfico de drogas, não há elementos suficientes que comprovem a existência de organização estável e permanente com divisão de tarefas e hierarquia definida. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura da autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) atribuída a ambos os réus, mas subsistem dúvidas razoáveis quanto à configuração do crime de associação para o tráfico. Quanto aos crimes de porte e posse de arma de fogo, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1259: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico". No caso concreto, não restou demonstrado que ambas as armas de fogo apreendidas (revólver calibre .38 com Danilo e arma artesanal com Felipe) tinham destinação diversa do que para o tráfico, podendo se presumir estarem diretamente vinculadas à atividade de tráfico de drogas, servindo como instrumentos de proteção e garantia do sucesso da empreitada criminosa. Configura-se, portanto, o nexo finalístico exigido pela jurisprudência, determinando a aplicação do princípio da consunção. Assim, os crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) ficam absorvidos pelo crime de tráfico de drogas, incidindo apenas a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. 2.3. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de DANILO NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE NASCIMENTO DA SILVA subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Restaram configuradas as elementares objetivas de "ter em depósito" e "transportar" substância entorpecente, comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos policiais. O elemento subjetivo (dolo) é evidenciado pela tentativa de fuga, pelo fracionamento da droga em porções para venda, pela posse de armas para garantir a atividade ilícita e pelo conhecimento demonstrado sobre toda a operação criminosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR DANILO NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei; b) CONDENAR FELIPE NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei; c) ABSOLVER ambos os réus da imputação referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação; d) DESCLASSIFICAR as condutas referentes aos os delitos de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção conforme Tema 1259 do STJ, para a causa de aumento descrita no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. Individualizo as penas para cada um dos réus. 4.1. Para o réu DANILO NASCIMENTO DA SILVA 4.1.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovação já contido no tipo penal – Favorável. b) Antecedentes: O réu possui processos criminais em andamento por homicídio (processos nº 9011-39.2023.8.17.2640 e 6362-04.2023.8.17.2640), porém sem condenações definitivas. Conforme Súmula 444/STJ, ações penais em curso não constituem maus antecedentes – Favorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta no seio social – Favorável. d) Personalidade: Não existem elementos técnicos suficientes para valoração negativa deste vetor – Favorável. e) Motivos do crime: O lucro fácil, motivo inerente ao tipo penal de tráfico – Favorável. f) Circunstâncias do crime: A manutenção de drogas e arma em residência familiar, expondo esposa e filho menor aos riscos da atividade criminosa, revela especial gravidade – Favorável. g) Consequências do crime: As consequências são graves, considerando os efeitos deletérios do tráfico de drogas à sociedade, mas já são inerentes ao tipo penal – Favorável. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima (a coletividade) não é aplicável ao caso – Neutro. g) Quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): quantidade e potencial deletério das drogas apreendidas são menores - Favorável. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 4.1.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.1.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (crime cometido com emprego de arma de fogo), razão pela qual aplico o aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto). Verifico, ainda, que o réu preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando as circunstâncias do caso, aplico a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços). Passa a pena a 2 anos, 5 meses e 5 dias e 243 dias-multa. Logo, resta a PENA DEFINITIVA para DANILO NASCIMENTO DA SILVA em 2 ANOS, 5 MESES E 5 DIAS E 243 DIAS-MULTA. Fico o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.2. Para o réu FELIPE NASCIMENTO DA SILVA 4.2.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analisando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, todas favoráveis, razão pela qual, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.2.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Aplicam-se as mesmas causas de aumento (art. 40, IV) e de diminuição (art. 33, § 4º) reconhecidas ao corréu, nas mesmas frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), respectivamente. Realizando o mesmo cálculo, fixo a PENA DEFINITIVA para FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 193 DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.3. REGIME DE CUMPRIMENTO Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4.4. DETRAÇÃO O réu DANILO NASCIMENTO DA SILVA permaneceu preso provisoriamente desde 14/02/2025. O réu FELIPE NASCIMENTO DA SILVA esteve solto durante a instrução. Considerando que o regime inicial fixado já é o mais brando (aberto), a detração não alterará a situação dos condenados neste momento, devendo o cômputo ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (art. 44 do CP) Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP para ambos os condenados, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, a ser cumprida em entidade a ser indicada pela CEAPA, preferencialmente em estabelecimento voltado ao tratamento e conscientização sobre o uso de drogas. Deve ser deduzido do tempo de prestação de serviços o período em que o réu esteve preso preventivamente. 2. Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo para cada réu, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. 4.6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois, embora evidenciada a existência de outros processos criminais graves em andamento, o regime de pena e a substituição aplicados são absolutamente incompatíveis com o cerceamento da liberdade. Assim, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado DANILO NASCIMENTO DA SILVA. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS A pena de multa imposta deverá ser recolhida em prol do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Na intimação dos réus condenados, conste a advertência de que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º, do CP). Após o trânsito em julgado: 1. Expeçam-se as guias de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. 2. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). 3. Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. 4. Remeta-se ao contador para cálculo das custas. 5. Incinerem-se as drogas apreendidas, nos termos da lei. Oficie-se à Autoridade Policial. 6. Determino a destruição das armas de fogo e munições apreendidas, conforme o art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 7. O dinheiro apreendido deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, revertendo-se o saldo, se houver, ao FUNAD. 8. Os aparelhos celulares apreendidos, caso não reclamada a propriedade no prazo de 90 (noventa) dias, deverão ser destruídos. Custas pelos condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, 21 de julho de 2025. Alyne Dionísio Barbosa Padilha Juíza de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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