Processo nº 0000607-78.2024.8.17.5480
ID: 298822565
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000607-78.2024.8.17.5480
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000607-78.2024.8.17.5480 APELANTE: OTEVALDO JOSE GOMES DOS SANTOS APELADO(A): 9º PR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000607-78.2024.8.17.5480 APELANTE: OTEVALDO JOSE GOMES DOS SANTOS APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000607-78.2024.8.17.5480 ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru APELANTE: Otevaldo José Gomes dos Santos ADVOGADO: Wellington Venâncio de Moraes APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Otevaldo José Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas da mercancia ilícita e da falta de elementos concretos que indiquem a comercialização do entorpecente. O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta a manutenção da condenação, argumentando que a materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos. Destaca que a quantidade da droga apreendida, aliada à presença de balança de precisão, configura os elementos característicos do tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação da conduta . Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo improvimento do apelo, sustentando que as provas são suficientes para a caracterização do crime de tráfico e que a dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais. É o que importa relatar. À revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000607-78.2024.8.17.5480 ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru APELANTE: Otevaldo José Gomes dos Santos ADVOGADO: Wellington Venâncio de Moraes APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, razão pela qual passo a examiná-lo. Conforme relatado, o acusado Otevaldo José Gomes dos Santos foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como o redimensionamento da pena. De acordo com a denúncia: No dia 13 de junho de 2024, na Rua Viena, bairro Xique Xique, nesta cidade e comarca de Caruaru/PE, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante por adquirir, trazer consigo, expor à venda, vender, fornecer e manter em depósito droga CONHECIDA COMO MACONHA, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o escopo de praticar o delito de tráfico de drogas, conforme abaixo será individualizado. Segundo restou apurado, nas circunstâncias fáticas acima descritas, Policiais Civis foram cumprir mandado de prisão temporária e busca domiciliar deferido nos autos do PJE nº 0001525-05.2023.8.17.3480 em desfavor do denunciado. Ao chegar na localidade, o acusado não apresentou óbices ao cumprimentos das diligências dotadas da Cláusula de Reserva de Jurisdição, durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar, fora encontrado dentro do quarto do denunciado mais de 400 (quatrocentos) gramas de maconha, além de balança digital comumente utilizada no fracionamento de entorpecentes. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, que registrou a apreensão de 485 gramas de maconha e uma balança de precisão, bem como pelo laudo toxicológico definitivo (ID 45279349) que atestou resultado positivo para Cannabis Sativa L. Além do Mandado de busca e apreensão cumprido na residência do acusado (ID 45278148, p. 06) e o Relatório da Autoridade Policial (ID 45279318). A autoria do crime também se revela incontroversa, notadamente pelos depoimentos colhidos na fase judicial, constantes na sentença e não impugnados pelas partes. As testemunhas, policiais civis que participaram da diligência, foram categóricas ao confirmar que a droga foi encontrada na posse do acusado, bem como a existência de uma balança de precisão no mesmo local: VICTOR HUGO VILELA AQUINO (testemunha compromissada): "que é policial civil e participou da prisão do acusado; que foi decorrente de um mandado de busca e apreensão e de prisão; que foram fazer o cumprimento e encontraram os materiais ilícitos na casa do acusado; que foi apreendida uma balança de precisão; que o acusado falou que era usuário." JOSÉ ANDERSON MENDES DE FRANÇA (testemunha compromissada): "que é lotada na de Homicídios e foi dar apoio ao cumprimento de mandado de busca e prisão da 19ª Delegacia; que encontraram a droga dentro do quarto; que foi apreendida balança de precisão." A consistência nos depoimentos dos policiais, que são agentes públicos e gozam de presunção de veracidade, reforça a narrativa de que a ré estava, de fato, atuando naquele momento como traficante. Com relação aos testemunhos de policiais, o STJ tem assim se posicionado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, tendo sido inclusive editada Súmula acerca da matéria, no sentido de que “é válido o depoimento de policial como meio de prova” (Súmula nº 75/TJPE). A companheira do acusado, MARIA RUBIELLA GOMES DA SILVA (testemunha não compromissada), afirmou que a droga encontrada era para uso pessoal do réu, alegando que “ele é viciado desde os 13 anos”. O apelante, em seu interrogatório, embora tenha admitido a posse da substância, afirmou que a droga era para consumo pessoal. Verifico, entretanto, que a alegação do réu não encontra respaldo nos autos. Assim, quanto ao pleito de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), não merece acolhimento. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em análise, nenhum desses elementos milita em favor do apelante. Explico. A quantidade significativa de droga apreendida (485 gramas de maconha), aliada à apreensão de balança de precisão, instrumento comumente utilizado no fracionamento de drogas para comercialização, evidencia que a substância se destinava ao tráfico. Além disso, a droga foi apreendida quando do cumprimento de mandado de busca e a apreensão, o que demandou uma investigação acerca dos fatos. Outro fator relevante é o histórico criminal do réu, o qual revela envolvimento pretérito com o tráfico de drogas, conforme se verifica das condenações definitivas nas ações penais nº 0001869-72.2017.8.17.0480 e 0000852-64.2018.8.17.0480, ambas com trânsito em julgado, além de outros processos em andamento também relacionados ao tráfico. Conforme bem apontado na sentença: “Em consulta aos antecedentes dos acusados constam entre outras coisas contra eles as seguintes ações penais: diversos atos infracionais; 0001869-72.2017.8.17.0480, da 3ª Vara Criminal de Caruaru. Sentença condenatória no art. 14 da Lei 10.826/03. Certidão de trânsito em 06.08.2019; 0002793-20.2016.8.17.0480, da 2ª Vara Criminal de Caruaru. Denunciado nos arts. 33 e 35 c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/2006. Atualmente aguardando realização de audiência; 0005597-24.2017.8.17.0480, da 1ª Vara Criminal de Caruaru. Denunciado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Atualmente aguardando alegações finais de todos os acusados; 0006665-09.2017.8.17.0480, da 1ª Vara Criminal de Caruaru. Sentença condenatória no art. 12 da Lei 10.826/2003. Responde os autos em liberdade mediante fiança. Aguardando o trânsito em julgado; 0000852-64.2018.8.17.0480, Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru. Sentença condenatória no art., caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03. Transitada em julgado; SEEU 0001616-27.2018.8.17.4012.” Tais registros são altamente reveladores do envolvimento contínuo da parte ré com a traficância. Esse histórico demonstra um padrão de comportamento típico de alguém envolvido com a traficância, reforçando a conclusão de que a droga apreendida no presente caso também se destinava à comercialização e não ao consumo pessoal. Em suma, a expressiva quantidade de droga apreendida (485 gramas de maconha), a presença de balança de precisão, as circunstâncias da apreensão e, especialmente, os diversos antecedentes criminais relacionados ao tráfico de drogas afastam por completo a alegação de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, evidenciando a prática do crime de tráfico. Insta salientar, por oportuno, que o crime de tráfico é de ação múltipla e de conteúdo variado, comportando qualquer um dos verbos insertos no artigo 33, caput, da lei adjetiva (tese 13 da edição n° 131 do Informativo Jurisprudência em Teses do STJ). Ou seja, não se exige que o agente seja flagrado exercendo a mercancia. Registre-se, ainda, que a eventual condição de usuário do réu não impede sua condenação pelo crime em tela, posto que comumente se trafica para sustentar o próprio. Assim, uma vez que demonstradas a autoria, a materialidade e a destinação diversa do exclusivo consumo pessoal, deve ser mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Da dosimetria da pena No que tange à dosimetria da pena, a insurgência recursal mostra-se genérica, não apontando especificamente quais critérios teriam sido incorretamente valorados pelo magistrado. De todo modo, verifica-se que a sentença observou criteriosamente o método trifásico. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime. A culpabilidade foi considerada elevada, pois “o acusado quebrou a fiança a que estava submetido (ação penal 0006665-09.2017.8.17.0480 - posse ilegal de duas armas de fogo e munições), demonstrando alto grau de reprovabilidade em sua conduta. Nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Os maus antecedentes restaram configurados pela condenação definitiva nos autos nº 0001869-72.2017.8.17.0480. A conduta social foi valorada negativamente pois, quando do cometimento do delito, o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída da unidade prisional (ação de execução 0001616-27.2018.8.17.4012). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a valoração negativa da conduta social do agente que comete delito enquanto usufruía do benefício da progressão de regime (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). As circunstâncias do crime também são desfavoráveis em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido (485 gramas de maconha), com respaldo no art. 42 da Lei 11.343/06, que determina preponderância da natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a apreensão de significativa quantidade de droga justifica o incremento da pena-base, ainda que se trate exclusivamente de maconha. Eis alguns precedentes da Corte da Cidadania: STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; STJ - AgRg no HC: 831009 PE 2023/0203841-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023; STJ - AgRg no HC: 498966 RJ 2019/0074981-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019. Dessa forma, aplicando para cada vetorial negativa (4 no total) o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (5 a 15 anos), chega-se à pena-base de 10 anos de reclusão, tal qual fixado pelo magistrado sentenciante, em perfeita consonância com o parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (processos 0001869-72.2017.8.17.0480 e 0000852- 64.2018.8.17.0480)), majorando a pena em 1/6, fração igualmente adequada segundo orientação do STJ, alcançando 11 anos e 8 meses de reclusão. Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição, sendo incabível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06) em razão da reincidência específica do réu. O regime inicial fechado mostra-se adequado, considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 8 anos) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º do Código Penal. Da parte dispositiva Ante o exposto, em consonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Demais votos: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000607-78.2024.8.17.5480 ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru APELANTE: Otevaldo José Gomes dos Santos ADVOGADO: Wellington Venâncio de Moraes APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO EM REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Prefacialmente, servindo-me dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permita-me tomar de empréstimo o circunstanciado relatório elaborado pelo eminente Relator. Nesta esteira, analisando detidamente os autos, confrontando as razões recursais ante à decisão questionada, verifico que a insurgência recursal não tem sustentação, à vista das razões expendidas no bem elaborado e fundamentado voto condutor, razão pela qual, aplicando-se a chamada motivação “per relationem”, tomando-o, também, de empréstimo, não vislumbro alternativa, senão em acompanhá-lo integralmente. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000607-78.2024.8.17.5480 ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru APELANTE: Otevaldo José Gomes dos Santos ADVOGADO: Wellington Venâncio de Moraes APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Otevaldo José Gomes dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando ausência de provas da mercancia ilícita e requer, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há elementos que permitam a desclassificação do crime de tráfico para posse de entorpecentes para consumo pessoal; e (ii) avaliar a adequação da pena fixada na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente das testemunhas policiais, que confirmaram a apreensão de 485 gramas de maconha e de uma balança de precisão na residência do apelante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dos depoimentos de policiais quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com outras provas constantes dos autos. 6. A quantidade significativa da droga apreendida, a existência de instrumento destinado ao fracionamento do entorpecente e o histórico criminal do réu afastam a alegação de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 7. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando-se o método trifásico, sendo as circunstâncias judiciais devidamente valoradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. O regime inicial fechado é adequado, conforme prevê o art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade significativa de droga, aliada à existência de balança de precisão e ao histórico criminal do agente, justifica a manutenção da condenação por tráfico de entorpecentes, afastando a desclassificação para uso próprio." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, tudo na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 27 de maio de 2025 Magistrado
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