Processo nº 0141596-95.2024.8.17.2001
ID: 261449502
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0141596-95.2024.8.17.2001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141596-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IEDA IHONGUE PINTO MOURA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IEDA IHONGUE PINTO MOURA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que é beneficiária do NB 146.113.596-3 e verificou, ao analisar seu Histórico de Crédito, a existência de diversos descontos intitulados de CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, nos seguintes valores: competência 07/2022 (R$ 50,00), 08/2022 (R$ 50,00), 09/2022 (R$ 50,00), 10/2022 (R$ 50,00), 11/2022 (R$ 59,54) e 12/2022 (R$ 59,54), totalizando R$ 319,08 (trezentos e dezenove reais e oito centavos). Afirma a autora que nunca se filiou à referida associação, tampouco autorizou previamente tais débitos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a verba atingida tem natureza alimentar e que descontar valores de maneira indevida prejudica o acesso a uma vida digna. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato entre as partes; b) CONDENAR o réu ao pagamento de dano material de R$ 319,08 (trezentos e dezenove reais e oito centavos), referente às parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desembolso em 07/2022 computadas até a efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade (Id. 196172742). O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) apresentou contestação no ID 197062388, em que, preliminarmente, aduz: a) ausência de resistência da parte ré, pois a autora poderia ter solicitado a cessação dos descontos diretamente no INSS ou na sede do sindicato, caracterizando falta de interesse de agir; b) impugnação à procuração, alegando que não há poderes específicos para a promoção da presente ação e que a assinatura digitalizada não se confunde com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No mérito, afirma: a) regular filiação da autora ao sindicato conforme Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, ocorrida em 30/01/2023, ocasião em que autorizou expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS; b) que a foto enviada no momento da filiação converge com o RG da autora; c) que os descontos são respaldados no artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, no artigo 154, V, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 12, "a", do Estatuto Social da Entidade; d) como prova da regularidade da contratação apresentou documentos, foto e gravação de áudio; e) inaplicabilidade do CDC à relação associativa; f) inexistência de má-fé para restituição em dobro dos valores; g) inexistência de dano moral. Por fim, informa que a desfiliação da parte autora já foi efetivada em 19/12/2024. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 200487881, na qual sustenta: a) que o prévio exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura da ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); b) que é descabida a alegação de procuração genérica; c) que o contrato apresentado pelo réu é nulo, uma vez que falta a assinatura do presidente ou representante legal do SINDNAPI; d) que a assinatura por biometria facial não é válida, não permitindo verificar sua autenticidade; e) que, conforme Instrução Normativa INSS nº 28/2008, é vedada a autorização de descontos previdenciários por telefone, sendo a gravação prova ilícita; f) que o áudio juntado não comprova que a contratação é regular, pois não há como comprovar que a voz é da autora, especialmente considerando as facilidades da inteligência artificial em reproduzir vozes; g) que a filiação associativa por meio eletrônico está incompleta, pois não apresenta geolocalização, IP do aparelho eletrônico e data da assinatura digital; h) que a parte ré praticou ato ilícito e há dever de indenizar. Oportunizada a especificação de provas, a parte ré informou que já juntou aos autos todos os elementos probatórios necessários, como o termo de filiação assinado eletronicamente, autorização de descontos, foto, documentos pessoais e áudio da autora (Id. 199729715). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Ademais, na ocasião da decisão de Id. 165420977, foi oportuniza às partes a indicação das provas que pretendem produzir e somente a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, em sede de réplica (Id. 165744186). Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Das Preliminares 1. Da Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, que sustenta que a autora poderia ter solicitado a cessação dos descontos diretamente no INSS ou na sede do sindicato. É certo que, para o ajuizamento de ação judicial, basta a presença do binômio necessidade/utilidade. A necessidade decorre da impossibilidade de obter a pretensão sem a intervenção do Estado, e a utilidade refere-se à possibilidade de o processo propiciar resultado favorável ao demandante. No caso dos autos, não há exigência legal do prévio esgotamento da via administrativa para a postulação judicial. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, a tentativa de resolução administrativa, embora possa ser recomendável em determinadas hipóteses, não constitui condição para o exercício do direito de ação, exceto quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Da Impugnação à Procuração - Alegação de Advocacia Predatória Quanto à impugnação à procuração e à alegação de "advocacia predatória", tais argumentos não merecem prosperar por diversas razões. Em primeiro lugar, o instrumento procuratório acostado aos autos (juntado com a petição inicial) está devidamente assinado pela parte autora e outorga poderes suficientes ao patrono para representá-la em juízo, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 105 do CPC. A alegação de que a procuração seria "genérica" não encontra amparo legal, pois o Código de Processo Civil não exige poderes específicos para o ajuizamento de ações indenizatórias, apenas para atos como transigir, desistir, receber, dar quitação e firmar compromisso, conforme parágrafo único do art. 105 do CPC, o que não é o caso dos autos. Além disso, não há qualquer indício nos autos que possa caracterizar a chamada "advocacia predatória". Pelo contrário, observa-se que a parte autora apresentou documentação específica que somente poderia ser obtida por intermédio dela própria, como o histórico de créditos previdenciários (HISCRE), o que evidencia a regular outorga de poderes e o conhecimento da ação pela parte. A jurisprudência citada pela parte ré não se aplica ao caso concreto, pois fundamenta-se em situações onde há claros indícios de abuso do direito de ação ou multiplicidade de processos idênticos, o que não se verifica na presente demanda. Registro, por oportuno, que a mera existência de demandas contra a mesma parte ré, por si só, não configura "advocacia predatória", até porque é notório o elevado número de reclamações contra instituições que realizam descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, sendo esta uma realidade reconhecida pelo próprio INSS, que acumula milhares de denúncias sobre o tema. O legítimo exercício da advocacia e o acesso à justiça, garantias constitucionais, não podem ser restringidos por alegações vagas e genéricas de "advocacia predatória" sem elementos concretos que as sustentem. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à procuração. 4. Mérito A parte Requerente recebe benefício previdenciário e ao analisar os seus extratos de pagamentos, tomou ciência da realização de um DESCONTO INDEVIDO, proveniente de uma contribuição a qual desconhece. A questão central se resolve pela distribuição usual do ônus da prova. Isso porque a requerente alega fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo para aquisição de bicicleta, dentro do âmbito de programa governamental. Assim, é evidente que competiria à requerida comprovar a celebração do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Nesse sentido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Ilegitimidade passiva" ad causam "da requerida Ricacel. Reconhecimento. Empresa que não teve relação com a contratação das linhas e serviço impugnados. Preliminar acolhida.2. Impugnação de contratação das linhas telefônicas nºs (19) 99902-2985, (19) 99925-6639 e (19) 99816-6476 e do serviço de rastreamento. Ausência de comprovação de solicitação pela consumidora. Ônus da prova da regular contratação que cabe a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, em regra, a prova deve ser do fato positivo e não do fato negativo.3. Pedido de cancelamento ignorado pela ré e a notória via crucis por que passou a cliente da prestadora para a solução dos mais simples infortúnios, transbordam o mero aborrecimento, caracterizando transtorno tal que justifica a indenização por danos morais.4. Compensação fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da requerida Ricacel provido e não provido da requerida Telefônica. (TJSP; Apelação 1007782-86.2017.8.26.0344; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) Incumbia ao demandado, a prova da regularidade da relação jurídica contestada em juízo. Não demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a inexigibilidade do débito relativo ao supracitado vínculo. Decorrido o prazo de defesa, o réu apresentou contestação, no bojo da qual junta documento supostamente assinado eletronicamente pelo autor. Sobre o assunto, necessário consignar que a assinatura digital, por ser uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos seguintes termos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Com efeito, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, entretanto, a assinatura eletrônica lançada no documento de Id. 197062396, intitulado como “AUTORIZAÇÃO”, além de não identificar a pessoa do signatário, não apresenta qualquer mecanismo de validação da assinatura, nem mesmo esclarece qual plataforma foi utilizada para sua aposição no documento, impedindo a verificação de sua habilitação no rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). Nesse contexto, não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura e tampouco a identificação de forma inequívoca do signatário do contrato. Para além disso, destaco que a mera existência de fotografia não permite verificar a regularidade da contratação. Conforme decisões similares, a biometria facial não permite verificar a validade da assinatura, sendo insuficiente para comprovar a autoria do ato de filiação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – alegação de vícios – inocorrência – acórdão recorrido que fez menção aos fatos e fundamentos – alegação de que a norma regente dos empréstimos consignados vinculados ao INSS não veda a adoção de biometria facial como assinatura eletrônica – na verdade, a norma é clara ao dispor que o contrato deve ser assinado pelo contratante ainda que de forma eletrônica – contudo, a Lei nº 14063/2020, que disciplina a validade da assinatura eletrônica no país, estabelece que existem três tipos a serem utilizados, cada qual vinculado ao nível de segurança exigido nas operações em que forem empregadas – não há, na referida lei, uma palavra sequer equiparando a biometria facial à assinatura eletrônica – ademais, a captação de selfie é um procedimento que pode não ser compreendido pela população mais vulnerável, especialmente a destinatária dos contratos de empréstimo consignado – portanto, captação de biometria facial não acarreta a manifestação válida da vontade e a consequência é a sanção imposta no art. 6º da IN PRES/INSS nº 28/2008 como constou expressamente no acórdão recorrido – embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1005230-85.2022 .8.26.0082 Boituva, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE – VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE – ASSINATURA NEGADA – ONUS DA INSTITUIÇÃO FINCEIRA. DANO MORAL- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto . Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts . 6º, 368 e 429, II). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10157903220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Ademais, a autorização de descontos por meio de gravação de voz não atende aos requisitos legais estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que veda expressamente a autorização de descontos previdenciários por telefone, estabelecendo que "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse diapasão, a documentação apresentada pelo réu não contém elementos essenciais para validar uma contratação eletrônica, como geolocalização, IP do aparelho eletrônico, data da assinatura digital e certificação digital válida. Frise-se ainda que os descontos iniciaram-se em julho de 2022, porém a suposta filiação, segundo a documentação apresentada pelo réu, ocorreu apenas em 30/01/2023, o que evidencia a irregularidade dos descontos anteriores a esta data. Em suma, os documentos apresentados pelo réu não se prestam a comprovar a existência de vínculo associativo válido com a parte autora, revelando-se frágeis e insuficientes para demonstrar a livre manifestação de vontade para associação ao SINDNAPI e autorização dos descontos. Além disso, constata-se que o réu não observou as salvaguardas legais para obtenção de autorização de descontos em benefício previdenciário, procedendo de forma contrária às normas estabelecidas pelo INSS, o que configura prática abusiva. Com efeito, nenhum outro elemento foi apresentado afastar os argumentos lançados pelo(a) autor(a) quanto a inexistência da relação jurídica impugnada, ônus que lhe incumbia a teor do Art.373, II, do CPC. Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, esclarece CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(Teoria geral do Processo, 7ª ed., RT, 1990, p. 312). É o que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Demais disso, o E. TJPE, sufragou entendimento, segundo o qual: Sumula 132: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. Quanto aos danos materiais, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 319,08 (trezentos e dezenove reais e oito centavos), conforme discriminado na petição inicial e comprovado pelo histórico de créditos constante dos autos. De igual modo, é devida a indenização pelos danos morais ocasionados ao requerente. É indiscutível que a parte consumidora foi prejudicada, tendo comprometido parcialmente sua renda mensal ao longo de vários anos. Na hipótese em exame, a condenação da ré a compensar os danos de ordem imaterial suportados pelo demandante se impõe, a partir de uma estimação prudencial que leve em consideração o grau em que o prejuízo causado influiu no seu ânimo e no seu sentimento: A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJRJ - 8ª C. - Ap. - Rel. Silveira Neto - j. 29.10.92 - JTJ- LEX 142/104). A vítima de lesão de direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva. (TJSP - 7º Rel. Campos Mello j. 30.10.91 RJTJESP 137/187). A reparação, nesse panorama, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatados de acordo com as peculiaridades que envolvem o pleito (STJ - RESP 200500465226 - (736968) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 01.07.2005 - p. 00559). Dito isto, em atenção aos critérios e princípios acima elencados e consideradas as peculiaridades do caso em comento, tenho que, diante das provas documentais constantes dos autos, houve perceptível inobservância da indispensável equidade da mesma no desenvolvimento do trato da relação jurídica existente, propiciando plenas condições à respectiva ocorrência. Concernente às repercussões do fato danoso, tenho-os como relevantes para abalar a personalidade da autora, principalmente por se tratar fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à manutenção da vida moderna. Destarte, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário fixar o importe compensatório pertinente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal imposição plenamente justificável para que de um lado se tenha a devida compensação pelos transtornos passados pela autora e, de outro, medida verdadeiramente pedagógica, pois destinada a de tentar evitar a reiteração da conduta perpetrada pela demandada, explicitamente prejudicial aos seus contratantes, consumidores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 319,08 (trezentos e dezenove reais e oito centavos), que deverão ser monetariamente atualizados segundo os índices da tabela ENCOGE desde o efetivo prejuízo, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual arbitro considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável da ré que a toda evidência provocou irreversíveis danos à reputação da postulante, e a necessidade de que atue com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores. Tal montante deverá ser atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2
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