Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maycon Carneiro Fernandes
ID: 291214453
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003041-11.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO LUIS WORM
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003041-11.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAYCON CARNEIRO FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu MAYCON CARNEIRO FERNANDES, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o inicialmente como incurso nas sanções previstas nos artigos 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: "FATO 1 (posse de arma de fogo de uso restrito) Em 27 de junho de 2024, por volta das 06h00min, na residência situada rua Dorival Caymi, n. 339, bairro Veneza, neste Município de Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado MAYCON CARNEIRO FERNANDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 01 (uma) de arma de fogo de uso restrito1, do tipo Fuzil, calibre 762, de marca Heckler koch, nº série: KEO28945, com capacidade para 30 (trinta) tiros, assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que o denunciado não possuía autorização legal de posse de respectivo armamento, conforme boletim de ocorrência n. 2024/796573 (mov. 1.19), termos depoimento condutores (mov.1.5/1.6 e 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), auto de constatação provisória de arma de fogo (mov.1.12), termo de depoimento (mov.1.13/1.14), boletim de ocorrência n. 2024/796464 (mov.1.26). FATO 2 (posse de munições de arma de fogo de uso permitido) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado MAYCON CARNEIRO FERNANDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 05 (cinco) munições de calibre 9mm; 30 (trinta) munições de calibre 380 e 01 (uma) munição de calibre 22, todas de uso permitido, assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que o denunciado não possuía autorização legal de posse das respectivas munições, conforme boletim de ocorrência n. 2024/796573 (mov. 1.19), termos depoimento condutores (mov.1.5/1.6 e 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (mov.1.9), auto de constatação provisória de arma de fogo (mov.1.12), termo de depoimento (mov.1.13/1.14), boletim de ocorrência n. 2024/796464 (mov.1.26).”. A denúncia foi recebida em 10/07/2024 (mov. 82.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 106.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 112.1). Inexistindo causas de absolvição sumária o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado (mov. 116.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 156.1/4 e 157.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a parcial procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03 (mov. 160.1). A defesa, por sua vez, ante a confissão do acusado, teceu apenas critérios acerca de eventual aplicação de reprimenda (mov. 169.1). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.19), termo de declaração (mov. 1.5/8), termo de interrogatório (mov. 1.15/16), nota de culpa (mov. 1.18), laudo pericial definitivo de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (mov. 100.1), além da prova oral produzida em Juízo. De igual modo a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, sobretudo pela confissão prestada em Juízo. Em Juízo, a testemunha JULIANO CÉSAR DE OLIVEIRA FAUST relatou (mov. 156.1): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Gostaria que relatasse aqui para nós] Nossa delegacia de homicídio esteve investigando um crime de homicídio que ocorreu em fevereiro deste ano. As investigações em relação ao homicídio nos levou a crer que Maycon era um dos autores. Desta forma, foi solicitado o mandado de prisão dele e o mandado de busca na residência da mãe dele, que é em frente a essa residência onde a gente pegou. No dia em questão, a gente fez uma operação para fazer o cumprimento de mandado de busca. Então foi nesse dia, foi o dia que teria a operação para realizar esse cumprimento de mandado. Porém, a gente sempre faz diligências antes, para ver se ele estava ali, se ele mora no local, alguns outros fatores que a gente faz levantamentos prévios para o cumprimento de mandado de busca. Em um desses levantamentos, a gente descobriu que a Luana, que seria a namorada do Maycon, residia em uma casa quase em frente, um pouquinho diagonal em relação à casa da mãe do Maycon. Então, no dia ficou acertado, a gente levou policiais a mais, inclusive. O que seria feito? Teria uma equipe que adentraria a casa da mãe do Maycon e outros cercariam a casa da Luana, porque o Maycon poderia estar lá. Então, nesse dia, quando você vai cumprir o mandado de busca, chega uma hora que o fator surpresa não existe mais. Todo mundo gritando, polícia, arrombamento do portão. Quando foi feito o arrombamento do portão da casa do Maycon, um dos policiais que estavam olhando a casa da Luana, afirmou ter visto o Maycon numa janela e parecia ter algo em mãos. A delegada de polícia que estava presente, que é a doutora Magda, diante dessa informação, falou para a equipe adentrar. A gente entrou nessa casa, nessa segunda residência. O primeiro policial que entrou afirmou que o Maycon estava com a arma na mão, esse fuzil. E quando ele viu que era a polícia que soltou no sofá, ele foi algemado, foi preso. A senhora Luana, que era a namorada dele, que era a inquilina dessa residência, foi pedido para ela se a gente poderia fazer outras buscas na residência, o que ela nos permitiu fazer. Daí foi achado outras munições, porque as munições estavam espalhadas, foram pegas duas placas de veículo, que a perícia constatou ser falsa também. [Certo, então o senhor confirma que teria sido esse fuzil calibre 762?] Isso, na verdade é o seguinte, ele é um fuzil 762, só que ele tem transformações nele, que a munição utilizada nele é uma 380, então é uma arma modificada. [E consta que foram pegas essas munições, munições calibre 9mm, calibre 380 e calibre 22, o senhor confirma?] Sim. [A namorada do Maycon, a Luana, ela soube explicar o por quê dessas munições, dessa arma lá?] Na verdade ela não disse muito, quem disse mesmo foi o Maycon, que ele disse que essa arma ele teria adquirido porque ele estava sendo ameaçado, só que ele não contou qual foi o tipo da ameaça nem quem são os autores da ameaça. [Então a arma e as munições eram do Maycon mesmo?] Sim, ele assumiu ser o proprietário das armas e das munições (...)”. A seu turno, LUANA DA SILVA SANTOS, esposa do acusado, asseverou (mov. 156.2): “(...) [Promotora de Justiça: Luana, consta que uma denúncia contra o Michael pela prática de posse de arma de fogo e munições. A senhora lá no dia 27 de junho de 2024, quando o Maycon foi preso, a senhora morava nesse endereço?] Sim. [Queria que a senhora contasse aqui pra gente, então, o que que aconteceu nesse dia lá que os policiais entraram lá na casa e prenderam o Maycon? O que que eles encontraram lá?] Eles entraram lá de madrugada, a gente acordou com o barulho deles entrando, levaram meu esposo, entraram na minha casa e levaram meu esposo. [Consta que ele tinha uma arma de fogo, um fuzil 762, a senhora viu isso, visualizou essa arma de fogo, sabia que tinha uma arma ali dentro?] Eu visualizei no dia anterior. [Ele pegou essa arma no dia anterior?] Isso, no dia anterior, ele ia guardar pra uma pessoa. [Consta na denúncia que foram encontradas algumas munições lá também, calibre 9mm, calibre 380 e calibre 22. A senhora confirma isso?] Sim. [E essas munições eram pra que?] Não sei informar, é questão do Maycon. [A senhora estava casada com ele há quanto tempo?] Seis meses, no momento que ele foi apreendido (...)”. Por sua vez, MARCUS YATAKA YOSHIMOTO, testemunha de acusação, asseverou (mov. 156.3): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Com relação a esses fatos, o senhor se recorda?] Nessa data, a equipe foi cumprir um mandado de prisão e um mandado de busca na casa da frente, da mãe do Maycon. Ao adentrar na residência, ele tava portando o fuzil, o fuzil tava no sofá. No ato ele foi abordado, na ocasião a gente verificou que havia munições de outros calibres. Perguntado pro Maycon na época ele falou que tinha comprado pra se defender. [Esse fuzil tava modificado?] Ele adulterou esse fuzil pra caber a munição 380, acredito que é porque é a munição mais barata. [Essa residência é a residência da mãe dele ou da namorada dele?] Da namorada Luana (...)”. Por sua vez, o acusado MAYCON CARNEIRO FERNANDES, ao ser interrogado em Juízo, declarou (mov. 156.4): “[(Perguntas pela Magistrada) Esses fatos que eu li para o senhor, Maycon, são verdadeiros? O senhor quer falar sobre isso?] Sim, são verdadeiros mesmo. Estava na minha posse essa arma mesmo. [Por que o senhor tinha um fuzil em casa?] Eu ia guardar para um amigo meu, na verdade. Eu peguei um dia antes ele, ele ia me dar R$ 500,00 para me ajudar nas minhas contas ali, para eu guardar durante uns 20 dias, um mês, diz ele. E as munições estavam juntas, aí veio junto com o armamento. No caso, eu deixei no sofá mesmo, porque eu não estava podendo erguer muito peso naquela época, e a cirurgia estava meio em cima, né? Daí eu deixei no sofá mesmo, entendeu? E a Luana não sabia, ela soube no dia mesmo que eu ia ganhar esse dinheiro aqui. Mas estava na minha posse, que eu confesso que estava comigo mesmo. [Por qual motivo que ele pediu?] Não sei, porque eu trabalhava com ele antes de eu me machucar. Daí ele lembrou de mim, porque eu estava em casa, parado, né? Podia cuidar para ele. Daí ele deixou comigo lá e me deu R$ 500,00. [Mas ele te deu alguma justificativa do motivo?] Não, isso ele não falou. Ele falou que não tinha onde deixar e queria alguém de confiança. [O senhor sabia que era um fuzil e munições?] Ah, eu tinha a ciência que era uma arma de fogo. Eu não sabia se funcionava ou não, né? Porque eu vi que era adulterada, porque a gente conhece essas coisas, né? Eu vi que a balinha era muito pequena. E eu achei que não funcionava, no caso. Eu descobri agora que o rapaz falou. Mas eu não sabia, nunca tinha usado ela. Eu peguei um dia antes, na verdade. [E me conta como é que foi lá? Que os policiais chegaram? Como é que foi a situação?] Então, eles chegaram, eu escutei o barulho, né? Com o meu cachorro latindo. Eu fui até a janela. Eu tava vestindo uma blusa, eu fui até a janela. Acho que foi isso que ele achou que eu estava com alguma coisa na mão. Eu estava vestindo a blusa e a cinta, que eu uso cinta, né? Cinta para o intestino. Eu apareci na janela, no escuro. Daí eles invadiram, me deram um chute no peito e eu caí. Eu já me rendi, né? Porque eu não tinha como fazer nada. Ele falou que eu não peguei na mão, nada mesmo. Nem podia erguer peso. Tinha acabado de tirar os pontos. Aquele negócio pesava mais de 15 quilos, eu não podia erguer e estava no sofá porque eu não conseguia levar para outro lugar. [O senhor tentou esboçar alguma reação?] Não, não tinha como, né? [Não pegou a arma?] Não, negativo. Eu não tinha nada porque estava longe de mim. Daí, conforme eles entraram, eu estava no sofá, eles viram. Eu acho que ele achou que eu estava com outro tipo de coisa, porque eu estava vestindo a blusa. Ficou uma marca no meu peito. Foi só um chute que eu levei. Nesse chute, eu estava até vomitando sangue por causa da minha cirurgia. No dia que eu fui para os exames, eu estava bem já (...)”. Outrossim, as provas periciais produzidas no feito corroboram os fatos descritos na peça acusatória. Nesse sentido, destaco que o laudo pericial de prestabilidade das armas e munições concluiu o seguinte (mov. 100.1): “3. DO EXAME 3.1. DOS CARTUCHOS Trata-se de cartuchos próprios para uso em armas de fogo, integralmente descritos no quadro a seguir: Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste de tiro, usando armas disponíveis na Seção de Balística Forense e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados e/ou utilizados no procedimento de coleta de padrão balístico abaixo citado. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de tiros. 3.2. DA ARMA “A” - LACRE 0001299 e 0001300 – Arma de Pressão adaptada de forma Artesanal para calibre nominal .380ACP, a qual o modelo réplica de fabricante Heckler & Koch - HK modelo 417, CALIBRE NOMINAL .380ACP, NÚMERO DE SÉRIE KE028945 a) Características da arma: Trata-se de uma arma de pressão adaptada artesanalmente para calibre nominal .380ACP, com sinais de adulteração do cano, carregadores e ferrolho, caixa de mecanismos aproveitados de arma de pressão para esferas de 6mm de diâmetro, de provável fabricante VFC, com número de série KE028945 inscrito na caixa de mecanismos, com lacres de origem n° 0001299 e 0001300, calibre original para esferas 6mm BB metal e calibre nominal adaptado artesanalmente .380ACP, com 01 (um) cano, 01 (um) gatilho, percutor fixado ao ferolho; trabalha em regime de ferrolho aberto e disparo apenas em ação simples; armação feita em alumínio, coronha e guarda-mão em material polimérico de cor preta; possui quebra-chamas instalado na ponta do cano, cano possui alma lisa (sem raiamento). Arma apresenta as seguintes medidas: comprimento total de 78cm; altura de 23cm e comprimento do cano de 34cm. Conjuntamente a arma foram entregues dois carregadores adaptados com inscrições “7,62x51 e capacidade de 20 cartuchos e marca HK”, mas no qual havia dentro adaptado corpo metálico em formato de carregador com mesa transportadora vermelha cabendo munições de calibre nominal .380ACP, esse carregador alongado teve capacidade constatada de 25 cartuchos e o menor de 15 cartuchos; arma e carregadores se encontram em regular estado de conservação. Dimensões do carregador alongado largura 12cm e altura 27cm, e carregador menor largura 10cm e altura 16cm. Além disso, foi examinado um dispositivo óptico de mira (luneta) funcional e com retículo da marca Rossi, com especificação 4x32 (4x de aumento e uma objetiva de 32mm de diâmetro) com as seguintes medidas Altura 7cm e Comprimento Total 26cm, acoplado com os parafusos de fixação. b) Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito submeteu-a ao teste de tiro sem carga de projeção (espoletado), usando as munições de correspondente calibre encaminhadas para o exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. (...)”. Desse modo, verifico que a conduta praticada pelo acusado se amolda com perfeição ao disposto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A confissão apresentada pelo acusado por ocasião de seu interrogatório encontra-se corroborada pelo depoimento prestado pelos agentes responsáveis pela abordagem em Juízo. Ademais, como se sabe, o delito em comento trata-se de crime de perigo abstrato e mera conduta, sendo prescindível resultado naturalístico, conforme orientação jurisprudencial. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA QUE ESTAVA ACONDICIONADA NO INTERIOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR DO RÉU, EM VIA PÚBLICA. POSSE IRREGULAR QUE OCORRE QUANDO O ARTEFATO É ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AGENTE OU EM LOCAL DE TRABALHO DO QUAL ELE SEJA O RESPONSÁVEL LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO A TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002846-85.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMONTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO LEGAL QUANTO AO RISCO GERADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002067-43.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.05.2021) Destaco, ademais, que a arma de fogo apreendida nos autos estava acompanhada de munição, algumas do mesmo calibre, o que reforça a caracterização de perigo abstrato, autorizando, assim, o enquadramento da conduta no tipo penal. Outrossim, ressalta-se que o exame pericial realizado com a arma de fogo e munições transportadas pelo acusado atestou a eficiência quanto a prestabilidade no disparo do referido armamento e munições, constatando o seu funcionamento normal (mov. 100.1). Por outro lado, não se verificam nos autos a presença de quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, tendo o acusado potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida conduta diversa. Sendo assim, sem maiores delongas, imperiosa a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAYCON CARNEIRO FERNANDES nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 4 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Circunstâncias judiciais A pena em abstrato cominada ao delito em apreço, é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 170.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, não foram devidamente comprovados, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Desse modo, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, observa-se a existência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime. Por outro lado, não se verificam circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim sendo, e ainda, considerando o teor do enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), permanece inalterada a pena intermediária em 01 ano detenção e 10 dias-multa. 4.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fica a pena definitiva mantida em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal. 4.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, observa-se que o acusado permaneceu preso preventivamente por 06 meses e 28 dias. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.5.2. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, em que pese a fundamentação do órgão ministerial, especialmente considerando que não há nenhuma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, visto que a condenação é igual a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores e à prestação pecuniária; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os delitos em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), num total de 365 (trezentas e sessenta) horas, em entidade a ser oportunamente definida e fiscalizada pelo Conselho da Comunidade. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 5. Da custódia cautelar do apenado Considerando o regime mais brando de cumprimento da pena ora imposto, deixo de decretar sua prisão cautelar, seja porque ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, seja para evitar excesso de execução. 6. Da reparação dos danos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não foi formulado pedido na inicial acusatória, razão pela qual o réu não exerceu contraditório, impedindo a condenação por danos materiais ou morais. Ademais, como já mencionado, o delito em exame não atinge uma única vítima, mas sim toda a sociedade. 7. Da destinação das apreensões Quantos às apreensões destes autos, considerando que advieram do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001322-79.2024.8.16.0006, ainda em trâmite perante a Vara Privativa do Primeiro Tribunal do Júri, preliminarmente a qualquer deliberação, determino que seja oficiado àquele juízo, a fim de que informe o interesse nos mencionados bens para aquela instrução criminal. 8. Disposições gerais Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. RALF LINS - OAB/PR 85.805, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA, em R$ 300,00 (trezentos reais) – apresentou resposta à acusação. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Depois do trânsito em julgado: 8.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 8.2. Expeça-se guia de execução definitiva e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 8.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 8.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. 8.5. Comunique(m)-se a(s) vítima(s), se houver, acerca da parte dispositiva da sentença, bem como informe o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Destaco que a comunicação da(s) vítima(s) poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. (art. 809, par. ún., CNCGJ). Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
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