Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alison Nelson Silva Santos e outros
ID: 331026998
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0031856-31.2024.8.16.0030
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB/PR XXXXXX
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JORGE LUIS NUNES
OAB/PR XXXXXX
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JACKSON FELISBERTO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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DANIELLY LLERA
OAB/PR XXXXXX
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JOSIANE SÁ DE FREITAS (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIANE SÁ DE FREITAS)
OAB/PR XXXXXX
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2025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 17 de Julho de 2025 às 16h15min, nas b…
2025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 17 de Julho de 2025 às 16h15min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALISON NELSON SILVA SANTOS, filiacao ELIANA MENDES DA SILVA. para instruir o(a) 0031856-31.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Julho de 2025 às 23h59min: ALISON NELSON SILVA SANTOS Sistema Projudi ELIANA MENDES DA SILVANome da mãe: ALICIOMAR DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 27/10/1998 Nascimento: R.G.:159915760 /172.370.907-71CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PEDRA AZUL/MG Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA PETBC, S/N Bairro: CASCAVEL / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0026266-08.2021.8.16.0021 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:02/10/2021 Data arquivamento:11/04/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/10/2021 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:08/11/2021 Data oferecimento:06/10/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/11/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 17/07/20252025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 583 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/11/2021 Data acusação:30/11/2021 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:30/06/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/11/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 583 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/06/2022 Data réu:23/11/2022 Data acusação:30/11/2021 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 17/07/20252025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data advogado defesa:23/11/2022 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL Data de prisão:01/10/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/10/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL Data de prisão:03/10/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:30/11/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2021 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:23/11/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/11/2022 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:23/11/2022 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cascavel - Anexa à 2ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Execução de Pena de Multa Número único:0025048-71.2023.8.16.0021 Assunto principal:Pena de Multa Assuntos secundários: Data registro:24/07/2023 Data arquivamento:20/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 17/07/20252025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:10/08/2023 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0031856-31.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data registro:28/09/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/09/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se resulta morte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data recebimento:17/10/2024 Data oferecimento:10/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se resulta morte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 17/07/20252025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Preventiva ALISON NELSON SILVA SANTOS Sistema SEEU ELIANA MENDES DA SILVANome da mãe: ALICIOMAR DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 27/10/1998 Nascimento: R.G.:159915760 /172.370.907-71CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PEDRA AZUL/MG Endereço: Rua Manoel Rodrigues Filho, 110 - casa Bairro: Jardim Polo CentroFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:4001108-77.2021.8.16.0021 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:07/12/2021 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:01/10/2021 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:24/06/2023 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:27/09/2024 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:01/10/2021 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:CPLN - CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES DE FOZ DO IGUACU - CPLN Pena Privativa de Liberdade Total: 7a10m0d Medida de Segurança:NÃO Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 17/07/20252025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00262660820218160021/20 21 Processo Criminal Comarca/Vara: 1940 - 2ª Vara Criminal de Cascavel Número Único:0026266-08.2021.8.16.0021 Número da Ação Penal:00262660820218160021/2021 Data do Delito:01/10/2021 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, art 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 2º da Lei nº 8072/90 Data da Sentença:30/11/2021 Trânsito Julgado da Acusação: 30/11/2021 Trânsito em Julgado em:23/11/2022 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a10m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 583 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu Processo Criminal Comarca/Vara: 6ª VARA CRIMINAL - VILA VELHA Número Único:0000109-17.2017.8.08.0035 Data do Delito:20/12/2016 Data da Sentença:21/09/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 04/10/2022 Trânsito em Julgado em:04/11/2022 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 17/07/20252025.0531305-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 17/07/2025 16:15:59 Número do relatório:2025.0531305-6 Em 17 de Julho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031856-31.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/07/20257
2025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 17 de Julho de 2025 às 16h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GUILHERME RODRIGUES SILVA, filiacao ANA PAULA RODRIGUES. para instruir o(a) 0031856-31.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Julho de 2025 às 23h59min: GUILHERME RODRIGUES SILVA Emandado ANA PAULA RODRIGUESNome da mãe: VANDERLEI SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 06/04/1996 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000317686-01 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0009842-68.2015.8.16.0030 Número dos autos: 0009842-68.2015 Data expedição:02/04/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:02/04/2035 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:31/08/2015 Local cumprimento:CADEIA PÚBLICA LAUDEMIR NEVES GUILHERME RODRIGUES SILVA Emandado ANA PAULA RODRIGUESNome da mãe: VANDERLEI SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 06/04/1996 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Rua Pinhão, 50 Bairro: Vila MirandaPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000415906-35 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0026312-77.2015.8.16.0030 Número dos autos:00263127720158160030 Data expedição:30/03/2017 Destino: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Data validade:28/04/2028 Motivo expedição:Revogação de Benefício Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:31/03/2017 Local cumprimento:6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU GUILHERME RODRIGUES SILVA Emandado ANA PAULA RODRIGUESNome da mãe: VANDERLEI SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 06/04/1996 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Rua Rio de Janeiro, 130 Bairro: Guarda MirimPRCidade: 2ª VARA CRIMINAL - FOZ DO IGUAÇU 000416177-70 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0009215-93.2017.8.16.0030 Número dos autos:of 9835-2017 Data expedição:01/04/2017 Destino: 06. SDP DE FOZ DO IGUACU /DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS / FOZ DO IGUACU - CENTRO Local para a prisão: Data validade:02/04/2025 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:03/04/2017 Local cumprimento:6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU GUILHERME RODRIGUES SILVA Sistema Projudi ANA PAULA RODRIGUESNome da mãe: VANDERLEI SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 06/04/1996 Nascimento: R.G.:12706059 / SSP125.582.549-95CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Avenida Mercúrio, 580 Bairro: Parque Três FronteirasFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Pág.: 2 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0009842-68.2015.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:02/04/2015 Data arquivamento:06/05/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0013054- 97.2015.8.16.0030 Data infração:02/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0013054-97.2015.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:05/05/2015 Data arquivamento:06/12/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:18/05/2015 Data oferecimento:05/05/2015 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/06/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 3 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:1 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:1 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 166 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Data da Remessa:04/08/2015 Data do Recebimento:22/06/2015 No. do Acordão:14167892 Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:11/03/2016 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 19/06/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 166 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:29/04/2016 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:29/04/2016 Data acusação:29/04/2016 Data advogado defesa:29/04/2016 Trânsito em julgado Data processo:29/04/2016 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:02/04/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/04/2015 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:02/04/2015 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/06/2015 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:19/06/2015 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:06/06/2016 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/06/2016 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:09/03/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0009215-93.2017.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:01/04/2017 Data arquivamento:30/10/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Pág.: 5 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:30/03/2017 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:19/04/2017 Data oferecimento:12/04/2017 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 20/11/2017 Data acusação:27/11/2017 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/04/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 20/11/2017 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/04/2018 Data réu:25/06/2018 Data acusação:27/11/2017 Data advogado defesa:25/06/2018 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:31/03/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/04/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão:03/04/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:21/11/2017 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0025503-19.2017.8.16.0030 Assunto principal:Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional Assuntos secundários: Data registro:24/08/2017 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento:02/02/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/06/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 349-A: Entrada de aparelho telefônico em unidade prisional - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/09/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:09/10/2017 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0006547-81.2019.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro:01/03/2019 Data arquivamento:18/03/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:28/02/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas Data recebimento:02/04/2019 Data oferecimento:13/03/2019 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/06/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 593 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 20/06/2019 Data réu:08/07/2019 Data acusação:01/07/2019 Data advogado defesa:26/08/2019 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:28/02/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/03/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 9 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão:07/03/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:25/06/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/06/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:21/10/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0031856-31.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data registro:28/09/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/09/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se resulta morte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data recebimento:17/10/2024 Data oferecimento:10/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se resulta morte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Prisão Local de prisão: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:28/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Preventiva GUILHERME RODRIGUES SILVA Sistema Projudi ANA PAULA RODRIGUESNome da mãe: VANDERLEI SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 06/04/1996 Nascimento: R.G.:127060592 /CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: R PINHAO, 00 - VILA MIRANDA Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Carta de Ordem Criminal Número único:0032653-51.2017.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:31/10/2017 Data arquivamento:21/11/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO GUILHERME RODRIGUES SILVA Sistema SEEU ANA PAULA RODRIGUESNome da mãe: VANDERLEI SILVANome do pai: 06/04/1996 Nascimento: Sexo: Estado civil:Masculino Pág.: 11 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral:R.G.:12706059 / SSP125.582.549-95CPF: Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Pinhão, 50 Bairro: Três LagoasFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0026312-77.2015.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:01/09/2015 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:28/02/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:27/09/2024 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:02/04/2015 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:PEF - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU - PEF Pena Privativa de Liberdade Total: 12a10m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00130549720158160030/20 15 Processo Criminal Número Único:0013054-97.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00130549720158160030/2015 Data do Delito:02/04/2015 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:19/06/2015 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito Julgado da Acusação: 29/04/2016 Trânsito em Julgado em:29/04/2016 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 166 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00092159320178160030/20 17 Processo Criminal Número Único:0009215-93.2017.8.16.0030 Número da Ação Penal:00092159320178160030/2017 Data do Delito:30/03/2017 Artigo(s): ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Data da Sentença:20/11/2017 Trânsito Julgado da Acusação: 27/11/2017 Trânsito em Julgado em:25/06/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto A informar:Recorrentes: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00065478120198160030/20 19 Processo Criminal Número Único:0006547-81.2019.8.16.0030 Número da Ação Penal:00065478120198160030/2019 Data do Delito:28/02/2019 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, caput, e Art. 12, caput, da lei 10826/03 Data da Sentença:20/06/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 01/07/2019 Trânsito em Julgado em:26/08/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:6a10m0d Dias/Multa: 593 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Pág.: 13 deOráculo v.2.46.014Emissão: 17/07/20252025.0531308-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 17/07/2025 16:16:26 Número do relatório:2025.0531308-9 Em 17 de Julho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031856-31.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 10 6 6 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/07/202514
2025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 17 de Julho de 2025 às 16h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI, filiacao SANDRA ELIANE TRELLES. para instruir o(a) 0031856-31.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Julho de 2025 às 23h59min: HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI Sistema Projudi SANDRA ELIANE TRELLESNome da mãe: EMILIO LUBACHEVSKINome do pai: Tit. eleitoral: 11/07/1998 Nascimento: R.G.:96680767 / SSP013.034.939-93CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: Réu preso na Penitenciária Estadual , s/n Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara Criminal de Matelândia - Matelândia Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002793-36.2020.8.16.0115 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:26/08/2020 Data arquivamento:17/05/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/08/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:30/10/2020 Data oferecimento:29/10/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/07/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Após 23.01.2020 - Lei nº 13964/2019) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 8 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 8 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 362 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - danos morais, às vítimas, de R$5.000,00, cada uma Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 19/07/2021 Data acusação:09/08/2021 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:24/01/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 19/07/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Após 23.01.2020 - Lei nº 13964/2019) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 8 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:10 anos, 0 meses, 8 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 65 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - danos morais, às vítimas, de R$5.000,00, cada uma Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/01/2022 Data processo:17/05/2022 Data réu:17/05/2022 Data advogado defesa:17/05/2022 Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves Data de prisão:16/10/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/07/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/07/2021 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:17/05/2022 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0025873-90.2020.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:16/10/2020 Data arquivamento:21/11/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:16/10/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:28/10/2020 Data oferecimento:26/10/2020 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/03/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 100 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 11/03/2022 Data réu:09/01/2023 Data acusação:17/03/2022 Data advogado defesa:09/01/2023 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 11/03/2022 Início: 16/03/2022 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 3.00 Observação: 03 (três) salários mínimos à entidade com destinação social Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/10/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/10/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0031856-31.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data registro:28/09/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/09/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se resulta morte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data recebimento:17/10/2024 Data oferecimento:10/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se resulta morte Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Prisão Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:28/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Preventiva HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI Sistema SEEU SANDRA ELIANE TRELLESNome da mãe: EMILIO LUBACHEVSKINome do pai: Tit. eleitoral: 11/07/1998 Nascimento: R.G.:96680767 / SSP013.034.939-93CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: R. Heleno Schimmelpfeng, 780 Bairro: Vila YolandaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:4001143-10.2021.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:21/07/2021 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/10/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:27/09/2024 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:16/10/2020 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime Atual:Fechado Pena Privativa de Liberdade Total: 10a0m8d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00027933620208160115/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 2044 - Vara Criminal de Matelândia Número Único:0002793-36.2020.8.16.0115 Número da Ação Penal:00027933620208160115/2020 Data do Delito:22/08/2020 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º-A, I Data da Sentença:19/07/2021 Trânsito Julgado da Acusação: 17/05/2022 Trânsito em Julgado em:17/05/2022 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:10a0m8d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 362 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00258739020208160030/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 1993 - 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0025873-90.2020.8.16.0030 Número da Ação Penal:00258739020208160030/2020 Data do Delito:16/10/2020 Artigo(s): ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, parágrafo 1o, inciso IV Data da Sentença:11/03/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 17/03/2022 Trânsito em Julgado em:09/01/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a6m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 100 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 17/07/20252025.0531312-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 17/07/2025 16:16:50 Número do relatório:2025.0531312-4 Em 17 de Julho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031856-31.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/07/20258
2025.0531315-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 17 de Julho de 2025 às 16h17min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: NELSON DE SOUZA DA SILVA, filiacao CLEIDE ARAUJO DE SOUZA. para instruir o(a) 0031856-31.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Julho de 2025 às 23h59min: NELSON DE SOUZA DA SILVA Sistema Projudi CLEIDE ARAUJO DE SOUZANome da mãe: ADAELSON NEGRÃO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 17/10/1999 Nascimento: R.G.:168162693 /053.877.592-09CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: BREVES/PA Endereço: AVENIDA SAFIRA, 479 Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001881-61.2024.8.16.0030 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:23/01/2024 Data arquivamento:29/01/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:23/01/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:25/01/2024 Imputações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/11/2024 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 17/07/20252025.0531315-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 13/11/2024 Data réu:09/12/2024 Data acusação:02/12/2024 Data advogado defesa:16/12/2024 Acordo de Não Persecução Penal Data da Homologação:06/06/2024 Data da Extinção ou Término: Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/01/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/01/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0029662-58.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0031856-31.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data registro:28/09/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:27/09/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - (Após 23.01.2020 - Lei nº 13964/2019) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 17/07/20252025.0531315-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários:Resistência Data recebimento:17/10/2024 Data oferecimento:10/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - (Após 23.01.2020 - Lei nº 13964/2019) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 17/07/2025 16:17:25 Número do relatório:2025.0531315-7 Em 17 de Julho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031856-31.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 10 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/07/20253
Autor: Ministério Público Réus: Alison Nelson Silva Santos, Guilherme Rodrigues Silva, Heriklis Winicios Trelles Lubacheveski e Nelson de Souza da Silva O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALISON NELSON SILVA SANTOS, brasileiro, estado civil ignorado, RG 15.991.576-0 SSP/PR, CPF 172.370.907-71, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Pedra Azu/MG, filho de Eliana Mendes da Silva e Aliciomar dos Santos, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, estado civil ignorado, RG 1.270.605-9, CPF 125.852.549-95, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Ana Paula Rodrigues e Vanderlei Silva, HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI, brasileiro, estado civil ignorado, RG 9.668.076-7 SSP/PR, CPF 013.034.939-93, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Sandra Eliane Trelles e Emilio Lubachevski, NELSON DE SOUZA DA SILVA, brasileiro, estado civil ignorado, RG 16.816.269-3, CPF 053.877.592-09, com 24 anos de idade na data dos natural de Breves/PA, filho de Cleide Araujo de Souza e Adaelson Negrão da Silva, todos atualmente recolhidos ao ergástulo público local, pela prática do seguinte fato: “ 1. No dia 27 de setembro de 2024, por volta das 19h40min, nas dependências do “HOTEL SAYURI”, localizado na Rua Santo Rafagnin nº 642, Vila Portes, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados NELSON DE SOUZA DA SILVA, GUILHERME RODRIGUES SILVA, HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI e ALISON NELSON SILVA SANTOS, mancomunados entre si, agindo com comunhão de esforços e identidade de propósitos, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis de diversas vítimas, mediante violência e grave ameaça, com emprego de armas de fogo de uso restrito, consistentes nas seguintes pistolas, todas calibre ‘9mm’: GLOCK, nº de série suprimido; SARSILMAZ, série nº FVCZ5021; e STOEGER, série nº LMT2557. 1.1. Consta que os denunciados, cujos rostos estavam cobertos por máscaras tipo ‘balaclavas’, utilizavam o veículo VW GOL placa JRJ5111, com o qual foram ao referido hotel e invadiram o estabelecimento, empunhando as armas de fogo acima descritas, dando “voz de assalto” aos funcionários e hóspedes do local. 1.2. Em seguida, os denunciados subtraíram, para todos, diversos produtos eletrônicos (aparelhos de telefonia móvel, IPADs, MACBOOKs, WEBCAMs e outros, todos discriminados no Boletim de Ocorrência nº 2024/1211094 – seq. 1.3), provenientes do Paraguai, de propriedade dos hóspedes do hotel (ainda não identificados). 2. No momento em que os denunciados deixavam o hotel, foram surpreendidos por uma equipe de policiais militares lotados na ROTAM, os quais, atuando na operação “FORÇA BRASIL VII”, haviam sido informados do crime em andamento e se deslocavam para prestar o devido atendimento à ocorrência; 2.1. Ao receberem a ordem de parada para abordagem a viatura emanada dos policiais, os denunciados NELSON DE SOUZA DA SILVA, GUILHERME RODRIGUES SILVA, HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI e ALISON NELSON SILVA SANTOS, mancomunados entre si, agindo com comunhão de esforços e identidade de propósitos, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, opuseram-se à execução do ato, mediante violência. 2.2. Os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais militares, com intenção de matá-los, além de haverem, de forma inequívoca, assumido o risco de produzir a morte destes policiais (lotados na ROTAM), sendo essa violência praticada logo depois da subtração dascoisas, com finalidade de assegurarem a impunidade do crime e a detenção das coisas com eles, tendo os policiais militares LUCIANO MARTINS DA SILVA e NILSON APARECIDO DOS REIS revidado aos disparos de arma de fogo. 2.3. Consta que outra equipe de policiais militares, lotados na Tropa de Choque local, também interveio na ocorrência, passando a perseguir o veículo com os denunciados, tendo os denunciados efetuado outros disparos de arma de fogo contra referidos policiais, novamente com intenção de matá-los, além de haverem, de forma inequívoca, assumido o risco de produzir a morte desses policiais (lotados na Tropa de Choque), sendo essa violência praticada logo depois da subtração das coisas, com finalidade de assegurarem a impunidade do crime e a detenção das coisas com eles, tendo o policial militar ADRIANO BORBA revidado aos disparos de arma de fogo. 3. Por fim, os denunciados ingressaram num Posto de Combustíveis e se entregaram aos policiais militares, os quais localizaram e apreenderam, além do veículo GOL e das pistolas, as coisas subtraídas e quatro capuzes estilo ‘balaclavas’. (seq. 88.1)”. Os réus foram presos em flagrante no dia 27.09.2024 (seq. 1.2), e, quando da análise da contenção, sobreveio a decretação da prisão preventiva (seq. 31.1), situação na qual permanecem. A denúncia foi recebida em 17.10.2024 (seq. 103.1). Citados (seqs. 144.2, 145.2. 146.2 e 147.2), apresentaram respostas à acusação (seqs. 180.1, 190.1 e 235.1), nas quais arguiram, em síntese, erro material na peça inaugural, postularam absolvição sumária dos implicados e requereram diligências. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de sanar erro material alusivo à capitulação jurídica (seq. 241.1) e as partes, intimadas da peça aditiva, nada requereram (seq. 252.1, 255.1, 302.1 e 318.1), ocasião na qual o aditamento que alterou a capitulação jurídica para artigo 157, § 2º, inciso II, inciso 2º-B e §§ 1º e 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II e artigo 329, 2º, combinado com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, foi devidamente recebido aos 18 de março de 2025 (seq. 392.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de 03 (três) testemunhas (seqs. 443.2 a 443.5), seguindo-se os interrogatórios dos réus (seqs. 443.6 a 443.9) e, ao final da solenidade, abriu-se vista as partes para manifestação nos termos do artigo 402, do Código de Processo Penal (seq. 445.1) e, inexistindo requerimentos, determinou-se a abertura de prazo para lançamento de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (seq. 460.1). O Ministério Público, em alegações finais (seq. 463.1), tecendo considerações acerca do contingente probatório amealhado aos autos, pugnou pela procedência da exordial acusatória com a consequente condenação dos implicados nos exatos termos do aditamento à denúncia e requereu, ainda, a fixação de valor mínimo apara a reparação dos danos causados pela infração, com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.A Defesa de GUILHERME, na indigitada fase processual (seq. 467.1), pugnou pela parcial procedência da denúncia, sustentando que, embora o acusado tenha confessado sua participação no roubo tentado perpetrado nas dependências do Hotel Sayuri, não restou demonstrado o dolo homicida necessário à configuração do crime de latrocínio tentado, motivo pelo qual requereu a desclassificação da imputação para o delito de resistência qualificada, previsto no artigo 329, § 2º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a absolvição do implicado quanto a este delito, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumentou, para tanto, que os próprios relatos dos policiais militares ouvidos em Juízo revelam incerteza quanto à origem e à direção dos disparos, inexistindo prova técnica que comprove que partiram do interior do veículo ocupado pelos acusados, tampouco qualquer indício de que tenham sido efetuados com a intenção de atingir os agentes públicos e, ante a fragilidade do conjunto probatório, invocou a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Requereu, por fim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea elencada no artigo 65, III, “d”, do Código Penal quanto ao delito inscrito no artigo 157, § 2º-B, §§ 1º e 2º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e a fixação de reprimenda ao sentenciado proporcional às circunstâncias do caso concreto. A Defesa de NELSON, em memoriais, requereu o afastamento do disposto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que não restou demonstrado, de modo inequívoco, o dolo homicida necessário à configuração do delito. Sustentou que os elementos constantes dos autos revelam contradições relevantes quanto à direção dos disparos, a ausência de perfurações nas viaturas e a inexistência de prova técnica que ateste que os disparos de arma de fogo partiram do veículo automotor ocupado pelo réu. Pleiteou, ainda, o afastamento da causa de aumento elencada no artigo 157, §2º-B, do Código Penal, argumentando que o implicado sequer portava arma de fogo durante a empreitada criminosa e tampouco tinha conhecimento de que os demais envolvidos fariam o uso de armamento de uso restrito. Defendeu, portanto, tratar-se de circunstância de caráter pessoal e não comunicável, nos termos do artigo 30, do Código Penal. No que tange ao concurso agentes, a Defesa sustentou, quanto a capitulação disposta no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, que a conduta do acusado restringiu-se à condução do veículo utilizado na fuga, não tendo ele adentrado o estabelecimento comercial, tampouco exercidodomínio do fato ou praticado qualquer ato de subtração ou ameaça às vítimas, razão pela qual requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 2º, do Código Penal, rogou pelo reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa. Alegou que, diante da ausência de iluminação adequada no local da abordagem policial e da suposta violência empregada pelos agentes – circunstanciada, inclusive, por disparos contra o veículo em movimento e por laudo que demonstra lesões em um dos corréus quando já se encontrava rendido –, a opção do réu por conduzir o veículo até local seguro e iluminado, dotado de câmeras e presença de testemunhas, configura medida de autopreservação, não sendo razoável exigir-lhe conduta distinta naquela situação concreta. Por fim, no tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legalmente previsto, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se, inclusive, a primariedade do réu. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal e, na terceira fase, a aplicação das causas de diminuição constantes no artigo 14, II e artigo 29, § 1º, ambas do Código Penal e a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da corrigenda. Já a Defesa de ALISON NELSON (seq. 471.1), pugnou pela parcial procedência da denúncia, sustentando que não restou demonstrado o dolo homicida necessário à configuração do crime de latrocínio tentado, motivo pelo qual requereu a desclassificação da imputação para o delito de roubo simples tentado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, bem como a absolvição quanto ao crime de resistência, previsto no artigo 329, § 2º, do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumentou, para tanto, que não há prova de que o acusado tenha efetuado qualquer disparo de arma de fogo contra os policiais ou que tenha manifestado intenção de atentar contra a vida dos agentes de segurança pública. Destacou-se que o único baleado durante a perseguição foi um dos corréus, ocupante do banco traseiro, e que o próprio acusado, em seu interrogatório, confessou a prática do roubo, mas negou ter efetuado disparos ou ameaçado os policiais. Aduziu que, ao final da perseguição, o acusado e os demais se renderam espontaneamente, permanecendo deitados no chão de um posto de combustíveis, sem qualquer oposição à atuação policial, razão pela qual a imputação de resistência mostrou-se desprovida de suporte fático e jurídico. Requereu, por fim, a fixação da pena-base em seu mínimo legalmente previsto, a aplicação deregime inicial mais brando para cumprimento da corrigenda e, por fim, a concessão de gratuitade da justiça. Compulsando os autos, verificou-se que as alegações finais anexadas pela defesa de Heriklis Winicios Trelles Lubacheveski possuem 23 (vinte e três) laudas, entretanto, apenas duas possuem conteúdo efetivo, estando as demais em branco ou com eventual formatação incompatível com a finalidade do documento (seq. 469.1), razão pela qual o feito foi convertido em diligência para que a peça fosse anexada novamente (seq. 473.1). A Defesa de HERIKLIS WINICIOS, então, cumprindo a determinação judicial (seq. 477.1), pugnou pela parcial procedência da denúncia, sustentando que não restou comprovado o dolo homicida necessário à configuração do crime de latrocínio tentado, motivo pelo qual requereu a desclassificação da imputação para o delito de roubo simples tentado, previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, afastando-se ainda a condenação pelo crime de resistência, tipificado no artigo 329, § 2º, do mesmo diploma legal. Argumentou, para tanto, que a prova oral colhida em Juízo revela incerteza quanto à origem e à direção dos disparos, inexistindo qualquer comprovação técnica de que tenham partido do interior do veículo ocupado pelo réu ou que tivessem por finalidade atingir os agentes públicos, ressaltando, inclusive, que o próprio réu não estava de posse de arma de fogo, sendo o único a ser baleado na ocorrência. Destacou que nenhum policial foi ferido e não houve danos às viaturas, reforçando que eventual conduta se amolda, no máximo, a um ato de resistência. Aduziu, ainda, que o acusado não participou da execução do roubo, pois compareceu ao local apenas para dar suporte no transporte de mercadorias, desconhecendo que se tratava de um crime patrimonial, razão pela qual requereu o reconhecimento da participação de menor importância. Invocou, diante da fragilidade do conjunto probatório, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Requereu, por fim, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de regime inicial mais brando e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto. Vieram-me conclusos os autos no dia 16.07.2025 (seq. 478), decido. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), Gravações Audiovisuais (seqs.1.28 a 1.31 e 1.33 a 1.36), Relatório da Autoridade Policial (seq. 78.1), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 198.1), Laudo de Exame em Veículo Automotor (seq. 208.1), dentre outros documentos encartados aos autos. A autoria recai sobre os réus. NELSON DE SOUZA DA SILVA, em seu interrogatório judicial (seq. 443.6), afirmou que não teve envolvimento no assalto ao Hotel Sayuri. Relatou que trabalha com entregas para o restaurante Sushi Gold, na Av. Paraná, e que havia anunciado um veículo Gol prata, de sua propriedade, em grupos de Facebook e WhatsApp, pela cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Disse que adquiriu o referido veículo cerca de dois meses antes, com recursos provenientes de seu trabalho. Segundo o interrogado, dois indivíduos, identificados apenas pelos vulgos “Mineiro” (posteriormente apresentado como ALISON NELSON) e “Camarão” (HERIKLIS WINICIOS), entraram em contato interessados na compra do carro. No primeiro encontro, ocorrido na véspera dos fatos, ele os apresentou o veículo, mas eles afirmaram que ainda não tinham o dinheiro e que entrariam em contato novamente. No dia seguinte, por volta da noite, NELSON foi procurado pelos mesmos indivíduos, que solicitaram que ele os levasse até o Hotel Sayuri, alegando que lá retirariam uma mercadoria com a qual conseguiriam o dinheiro para adquirir o veículo. Assim, NELSON deixou seu trabalho de entregas para atendê-los, dirigindo o Gol prata até o hotel, onde também estava presente um terceiro indivíduo identificado como GUILHERME. Ao chegar ao local, NELSON permaneceu dentro do veículo, enquanto os três rapazes desceram, colocando balaclavas no momento em que saíam. Foi nesse instante que percebeu que se tratava de um assalto. Um dos indivíduos acionou um controle remoto e fechou o portão, mantendo NELSON impossibilitado de sair. Relatou que, em momento algum, os indivíduos lhe mostraram armas ou o ameaçaram. Aproximadamente 10 a 15 minutos depois, os rapazes retornaram com produtos que colocaram no porta- malas do veículo e orientaram NELSON a seguir pela Av. JK. Ele afirmou que não recebeu um destino certo, apenas que seguiria as instruções posteriormente. Enquanto conduzia o veículo, percebeu a presença de uma viatura policial atrás do carro, já na Av. JK, quando começaram disparos em sua direção. Disse que não houve sinalização prévia da abordagem, como sirenes ou sinais luminosos, apenas os disparos. No curso da fuga, escutou HERIKLIS WINICIOS, que estava no banco traseiro, gritar que havia sido baleado. Temendo por sua segurança e a dos demais, decidiu entrar no Posto Ipiranga, acreditando que as câmeras de segurança do local inibiriam os disparos. No entanto, mesmo após estacionar, afirmou que os disparos continuaram inclusive atingindo o para-brisa do veículo, momento em que sofreu escoriações na mão provocadas por estilhaços de vidro. Relatou que, durante toda a ação, ninguém dentro do veículo revidou ou efetuou disparos, e que não viu quem teria deixado uma arma próxima ao freio de mão. Apenas saiu do carro quando recebeu ordem expressa dos policiais, colocando as mãos para cima, deitando-se no chão de barriga para baixo, conforme orientação da equipe policial. NELSON destacou que não conhecia os rapazes antes do contato para venda do carro, limitando-se aos apelidos, e que jamais havia se envolvido em ilícitos, não possuindo passagens pela polícia. Ressaltouque mora em Foz do Iguaçu há cinco anos, que tem uma filha de cinco anos, e que residia sozinho havia um mês, após separar-se da mãe da criança. Por fim, afirmou que não entrou no estabelecimento do Hotel Sayuri em nenhum momento, limitando-se a permanecer dentro do veículo, e reiterou que não portava armas nem balaclava, tampouco participou do assalto, sendo surpreendido com a real natureza dos fatos apenas quando os indivíduos desceram do carro com balaclavas já postas. GUILHERME RODRIGUES SILVA, em seu interrogatório judicial (seq. 443.7), confessou a participação no roubo ao Hotel Sayuri, afirmando que foi um dos autores do crime. Relatou que, à época, fazia uso de tornozeleira eletrônica havia cerca de um ano e dois meses, em razão de condenações anteriores por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, e que trabalhava com pintura. Declarou que dia dos fatos, foi chamado para participar do roubo, não tendo sido ele o responsável por reunir os demais envolvidos nem por providenciar o veículo utilizado, que apareceu apenas no momento da ação. Ao chegar ao Hotel Sayuri, o portão já estava aberto, e entrou no estabelecimento juntamente com outros comparsas, não querendo identificá-los. Informou que estava armado, e que possivelmente havia mais duas armas dentro do carro, mas não sabia exatamente com quem estariam, pois elas ficavam jogadas dentro do veículo. Durante o roubo, afirmou que ele e os demais subtraíram celulares e eletrônicos, sendo necessária a realização de duas viagens até o carro para transportar os objetos, utilizando um cobertor para carregar parte dos produtos, mas sem levá-lo consigo. Disse que não se recorda de como obtiveram a informação de que havia esses equipamentos no hotel, limitando-se a dizer que foi chamado para participar da ação. Garantiu que não houve uso de violência física contra as vítimas, apenas a exibição da arma de fogo. Após a execução do crime, GUILHERME contou que saiu do hotel ocupando o banco traseiro do veículo, atrás do motorista. Ele mesmo abriu o portão eletrônico com controle remoto. Relatou que a viatura policial já estava na área quando deixaram o local, mas em sentido oposto, tendo os policiais, logo em seguida, feito o retorno para acompanhá-los. Afirmou que a sirene foi acionada uma vez e logo desligada, e que os disparos de arma de fogo contra o carro onde estavam começaram em sequência, sem que tivessem efetuado qualquer disparo contra os policiais. GUILHERME afirmou que foi o primeiro a descer do veículo para se render, dirigindo-se para debaixo das câmeras de segurança com as mãos erguidas, e que não se recorda se alguém demorou a sair do carro, mas garantiu que ninguém tentou fugir. Reiterou que nenhuma arma foi utilizada contra os policiais e que ninguém dentro do carro revidou os disparos recebidos. Negou conhecer previamente os policiais envolvidos na abordagem. Por fim, confirmou estar utilizando tornozeleira eletrônica no momento da prisão em flagrante, e que, ao ser confrontado com as imagens das câmeras de segurança (seq. 1.31 e seq. 1.13), reconheceu-se participando da subtração dos objetos, esclarecendo que não era ele o primeiro a render a funcionária do hotel e que trajava uma blusa com faixa branca, não sendo a camisa do exército que aparece em determinada filmagem.ALISON NELSON SILVA SANTOS, em seu interrogatório judicial (seq. 443.8), confessou participação no roubo ao Hotel Sayuri, admitindo que estava armado e que foi o segundo a ingressar no estabelecimento durante a execução do crime. Declarou que trabalha como pintor profissional, possui outras passagens por tráfico de drogas e que estava em cumprimento de pena com uso de tornozeleira eletrônica. Afirmou ser separado, residia em Foz do Iguaçu e é pai de uma filha menor, com cerca de oito anos. Relatou que, no dia dos fatos, juntamente com GUILHERME e HERIKLIS WINICIOS — com quem já trabalhava anteriormente em serviços de pintura —, participou do planejamento e execução do roubo. Relatou que conhecia NELSON apenas de encontros ocasionais em bares, não mantendo vínculo próximo ou profissional com ele. Segundo afirmou, NELSON permaneceu no veículo durante toda a ação, sem ingressar no hotel. De acordo com ALISON, a entrada no Hotel Sayuri se deu pelo estacionamento, estando o portão aberto, e o grupo utilizou um controle remoto para fechá-lo em seguida. Disse que dois indivíduos ingressaram no hotel, enquanto os demais permaneceram no lado de fora ou dentro do veículo. Afirmou que portava uma arma, que ficou no console do carro e foi deixada ali quando desceu para se render, garantindo que não houve disparos por parte dos envolvidos contra os policiais. Reiterou que a arma era de sua propriedade, mas que não foi utilizada. Narrou que o roubo foi rápido, tendo sido subtraídos celulares e eletrônicos, os quais foram levados até o veículo em duas viagens. Após a ação, saíram do hotel em direção à Avenida JK, momento em que visualizaram a viatura da ROTAM passando em sentido contrário. Relatou que, ao perceberem a aproximação policial, ingressaram na contramão buscando acesso à BR, mas optaram por retornar em direção ao Centro, decidindo parar no Posto Ipiranga para se renderem, já que pretendiam se entregar em local com câmeras de segurança para evitar maiores danos. ALISON afirmou que não houve ordem de parada, sirene ou giroflex por parte dos policiais, sendo surpreendidos por disparos logo após saírem do estacionamento do hotel. Disse que, com o primeiro tiro, HERIKLIS WINICIOS foi baleado na cabeça e nas costas ainda dentro do veículo. Segundo ele, todos no carro se abaixaram para se proteger. Reforçou que ninguém revidou os disparos, e que, ao chegarem no posto de gasolina, desceram do carro para se entregar, momento em que HERIKLIS WINICIOS foi novamente atingido, agora na perna, vindo a cair ao solo. Ressaltou que as imagens do local mostram claramente o momento da rendição dos envolvidos, de maneira pacífica, sem resistência. Declarou que, ao descer do carro, se posicionou próximo às câmeras, deitando-se no chão com as mãos à mostra, assim como os demais comparsas. Confirmou que, nas imagens apresentadas (seq. 1.35), aparece abordando uma das vítimas dentro do hotel, usando uma jaqueta rajada semelhante àquela comumente associada ao exército. Esclareceu que foi o segundo a ingressar no estabelecimento, mas que não foi o responsável por render a funcionária. Por fim, afirmou que após a prisão, permaneceu com os demais no 14º Batalhão até a manhã do dia seguinte, quando foi conduzido à 6ª Divisão da Polícia Civil para prestar depoimento formal. Reiterou que, apesar da prática do crime, não houve agressões contra as vítimas do hotel, limitando-se à subtração dos bens, e que, durante toda a abordagem policial, não houve qualquer tentativa de fuga ou revide por parte dos ocupantes doveículo. Os primeiros tiros, conforme relatou, ocorreram ainda na saída do estacionamento do hotel, antes mesmo de alcançarem a Av. JK. Depois, já na Av. JK, houve novos disparos, inclusive por equipes que vinham pela lateral do veículo. Relatou que, diante dos tiros, ele se abaixou dentro do carro e que HERIKLIS WINICIOS foi atingido já nos primeiros disparos, levando dois tiros nas costas, um de raspão na cabeça e, posteriormente, já ao desembarcar no posto de gasolina, outro tiro na perna. Disse que, após os disparos, aceleraram o carro em busca de um local com câmeras de segurança e maior movimento de pessoas, optando por entrar no Posto Ipiranga, onde pretendiam se render para evitar consequências mais graves. Declarou que, mesmo assim, ao pararem no posto, ainda foram alvo de mais disparos por parte dos policiais. HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI, interrogado (seq. 443.9), limitou-se a responder os questionamentos formulados por sua defesa técnica. Confirmou que esteve presente no dia dos fatos, mas afirmou que sua intenção não era participar de um roubo, mas sim buscar uma mercadoria e realizar uma escolta, segundo declarou. Negou ter portado ou manuseado arma de fogo em qualquer momento da ação, limitando-se a acompanhar os demais envolvidos. Relatou que, ao deixarem o local onde pegaram a referida mercadoria, passaram a ser seguidos por viaturas policiais, momento em que, sem qualquer ordem de parada, sirene ou uso de giroflex, começaram a ser alvejados por disparos vindos dos policiais. Afirmou que não houve nenhum disparo efetuado pelos ocupantes do veículo contra as forças de segurança. Durante a abordagem, informou ter sido atingido por três disparos de arma de fogo enquanto ainda estava dentro do carro: um na nuca e dois nas costas, sendo que um dos projéteis ficou alojado na região da coluna, causando-lhe intensa dor. Disse que, mesmo após o veículo parar e ele descer para se render, foi novamente atingido por mais um disparo na perna, vindo a cair ao solo nesse momento. HERIKLIS enfatizou que permaneceu todo o tempo desarmado, não tendo qualquer envolvimento direto com o manuseio de armas durante a ação. Requereu, inclusive, que fosse algemado com as mãos à frente, relatando dores decorrentes dos disparos sofridos e do fato de permanecer por horas algemado para trás. Reiterou que sua participação teria se limitado a acompanhar os demais, e que não houve reação armada contra os policiais por parte de nenhum dos ocupantes do veículo. O policial militar Nilson Aparecido dos Reis (seq. 443.2) relatou que, enquanto patrulhava com sua equipe pela região central de Foz do Iguaçu, foi acionado via COPOM para atendimento de roubo em andamento no Hotel Sayuri, na Vila Portes. A equipe se deslocou imediatamente até o local, chegando pela parte da frente do hotel, na marginal da BR-277, onde foi informada por terceiros que os autores do crime estavam nos fundos, na área do estacionamento. Ao dirigirem-se para a parte de trás do hotel, pela via de acesso, a equipe visualizou um veículo VW/Gol saindo em alta velocidade. Os policiais iniciaram acompanhamento tático, acionando sinais luminosos e sirene da viatura. O veículo seguiu em direção à Avenida JK. Durante o trajeto, ainda próximo à marginal,os policiais observaram uma “língua de fogo” saindo da janela do carro, configurando disparo de arma de fogo vindo do interior do veículo em direção à viatura policial. No acompanhamento, ao chegarem na Avenida JK, o veículo em fuga realizou um retorno, momento em que foi avistada outra equipe da Polícia Militar (Choque), que vinha na contramão. Nessa ocasião, novos disparos foram ouvidos, sendo efetuados tanto pelas equipes policiais quanto, novamente, pelos ocupantes do Gol. A viatura da ROTAM manteve a perseguição até que o veículo acessou um posto de combustível, onde foi possível realizar a abordagem. No local, três ocupantes desceram do carro, gritando que haviam perdido, deitando-se no chão de imediato. O motorista, no entanto, permaneceu dentro do veículo, aparentando estar em estado de choque. Com o apoio de outras equipes, inclusive viaturas da operação “Força Brasil 7”, o motorista foi retirado do carro e algemado. Durante a revista, foi constatado que havia bens subtraídos do hotel no porta-malas do veículo, além de duas armas de fogo localizadas no interior do carro e uma terceira pistola que estava na cintura de um dos abordados, identificado posteriormente como GUILHERME. O policial relatou que um dos ocupantes do veículo, de compleição mais robusta e de pele clara, foi atingido por disparos e recebeu atendimento do SIATE no local, sendo posteriormente liberado. Foram apreendidas balaclavas dentro do veículo, mas o policial não se recordou exatamente onde estavam localizadas. Segundo seu relato, os disparos efetuados pelos ocupantes do Gol foram claramente visualizados através dos clarões saindo das janelas do veículo. Esclareceu que os tiros partiram de dentro para fora, em direção às viaturas, inclusive quando o veículo realizou o retorno na Avenida JK, ficando lateralizado em relação às equipes policiais. Nilson informou ter realizado quatro disparos naquela noite, apenas quando teve ângulo seguro para isso, preocupando-se em não atingir terceiros. Relatou que, após a abordagem, conduziu o veículo até o 14º Batalhão da Polícia Militar, onde foram contabilizados os produtos do roubo e formalizados os registros das armas apreendidas, para então encaminhar os presos à Polícia Civil. O policial militar Luciano Martins da Silva (seq. 443.3) informou que, durante operação policial na cidade de Foz do Iguaçu, foi acionado via COPOM para atendimento de um roubo em andamento em um hotel localizado na marginal da BR-277. Ele integrava uma equipe da ROTAM, que participava da operação “Força Brasil 7”, junto com viaturas locais e equipes de fora do município. Ao se aproximarem do hotel, foram informados por populares que os autores do roubo estavam nos fundos, em um veículo VW/Gol prata. No momento em que a equipe deslocava para o estacionamento, o veículo Gol saiu em alta velocidade, trafegando na contramão em direção à Avenida JK. A viatura iniciou acompanhamento tático, acionando sinais luminosos, sirene e giroflex, dando ordens de parada. Durante o acompanhamento, o veículo em fuga quase colidiu com outros veículos ao acessar a Avenida JK. Foi nesse momento que observou clarões (“línguas de fogo”) saindo da janela lateral do Gol, acompanhados de estampidos, caracterizando disparos de arma de fogo. A equipe policial revidou, efetuando disparos somente quando havia ângulo seguro e risco iminente, com Luciano utilizando um fuzil IA-2. Declarou ter realizado algo entre sete disparos no total. A perseguição prosseguiu sentido centro e, no primeiro retornoda Avenida JK, o veículo Gol realizou manobra para retornar em direção à Vila C, momento em que outra viatura, da equipe do Choque, aproximou-se pela contramão. Novos disparos partiram do veículo em fuga, inclusive em direção à viatura do Choque, o que motivou novos disparos por parte das equipes policiais. Após percorrer mais alguns metros, o veículo Gol entrou em um posto de combustíveis, onde seus ocupantes desceram e se deitaram no chão, gritando que haviam “perdido”. Três indivíduos saíram do veículo de imediato, enquanto o motorista permaneceu abaixado dentro do carro, aparentando estar em choque. Com a chegada de outras equipes policiais, foi realizada abordagem e busca pessoal: uma pistola foi localizada na cintura de um dos abordados, e outras duas armas foram encontradas dentro do veículo — uma delas, próxima ao freio de mão, ao lado do motorista. Luciano afirmou que os disparos realizados pela equipe sempre ocorreram de forma consciente e técnica, respeitando critérios de segurança e evitando atirar na traseira do veículo, priorizando disparos laterais apenas quando houve visível risco à integridade da equipe. Os bens subtraídos do hotel, principalmente eletrônicos como celulares, tablets e webcams, foram encontrados jogados no porta-malas do veículo. Também foram apreendidas balaclavas e roupas camufladas semelhantes a fardamento militar. Após a abordagem, os procedimentos foram realizados no 14º Batalhão da Polícia Militar, onde as armas, o veículo e os produtos recuperados foram apresentados. Posteriormente, o veículo e os detidos foram encaminhados à Polícia Civil. Destacou que, devido ao estresse da situação, certos detalhes são processados posteriormente, como a quantidade exata de disparos efetuados, os quais foram confirmados durante os trâmites administrativos e devolução da arma. Por fim, o policial relatou que o acompanhamento se deu, em sua maior parte, pela traseira do veículo em fuga, com dois momentos específicos em que a viatura ficou lateralizada, possibilitando melhor visão dos ocupantes e dos disparos. Segundo ele, em ambas as situações foi possível visualizar claramente clarões de disparos, inclusive, em um dos momentos, vindos da região do para-brisa do veículo em fuga. Pois bem. O Ministério Público atribuiu aos réus a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, inciso 2º-B e §§ 1º e 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II e artigo 329, § 2º, combinado com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Inicialmente, impende destacar que não há possibilidade de aplicação de majorantes a tipo penal qualificado, como é o caso em apreço, cuja situação se repete em outras circunstâncias, no caso em que há imputação de crime de furto 1 , não sendo 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa depermitida a incidência concomitante das majorantes previstas nos tipos básicos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP À FIGURA PREVISTA NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONJUGAÇÃO INVIÁVEL. LOCALIZAÇÃO TOPOLÓGICA E CONJUNÇÃO QUE CAUSARIA DESPROPORCIONALIDADE NA RESPOSTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP À FIGURA PREVISTA NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONJUGAÇÃO INVIÁVEL. LOCALIZAÇÃO TOPOLÓGICA E CONJUNÇÃO QUE CAUSARIA DESPROPORCIONALIDADE NA RESPOSTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras e as majorantes se traduzem como circunstâncias que orbitam o tipo básico. Sob viés formal de exposição desses institutos no Código, são fixados novos limites mínimo e máximo de pena para os casos de qualificadoras, diversamente do que se dá em relação às majorantes, para as quais é prevista fração de aumento, que incidirá sobre o tipo básico e que deve ser observada na terceira fase de aplicação da reprimenda. 2. No tocante ao roubo, observa-se que foram elencadas, em vários incisos, diferentes situações que contemplam dados circunstanciais e especializantes, em detrimento da figura típica básica inserida no caput do art. 157 do CP. Infere-se que o legislador, em tais situações, optou por tratá-las como causas especiais de aumento de pena e, assim, ao invés de dotá-las de sanção própria, estabeleceu apenas uma fração de aumento sobre a pena do tipo fundamental. 3. Um dos argumentos mais usados para que não se permita o cúmulo das referidas majorantes com a figura prevista no § 3º do art. 157 do CP é sua localização normativa, vale dizer, após o dispositivo sobre as causas de aumento, dotando-o de pena própria. Se, de um lado, tal argumento, isoladamente, é insuficiente para justificar a impossibilidade de conjugação das majorantes com as qualificadoras, de outro lado, também não basta, para permitir essa conjugação, a assertiva de que todos os parágrafos devem ser interpretados em conjunto, porque todas as circunstâncias previstas no § 2º e no § 3º são apenas especializantes do tipo básico. 4. Para além da localização normativa dos dispositivos, é impositivo que se agregue outro argumento relevante, que acaba por impossibilitar essa conjugação de circunstâncias (conjunção do § 2º com o § 3º). Esse argumento diz respeito ao excesso de pena resultante dessa interpretação, que acaba por ocasionar graves violações do princípio de proporcionalidade, um dos pilares centrais da resposta punitiva ao crime. 5. O roubo, em sua forma simples, comina pena inicial de 4 anos de reclusão. Se incide alguma majorante, a reprimenda sobe para o patamar mínimo de 5 anos e 4 meses. Comparados esses parâmetros com a pena mínima prevista para o roubo seguido de lesão corporal grave, verifica-se um salto, passando a pena mínima em abstrato para 7 anos de reclusão. Na hipótese de resultado morte, a reprimenda inicial dispara para 20 anos de reclusão. Tomando-se em consideração que o roubo seguido de morte (latrocínio) se insere entre os crimes contra o patrimônio, fica evidente que a reprimenda cominada já comporta toda a censurabilidade possível da conduta, que não permite o acréscimo de mais circunstâncias, notadamente porque reproduz uma pena maior do que a que teoricamente pode ser atingida por um crime contra a vida, para o qual, em sua forma qualificada, a pena mínima é de 12 anos. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 1.638.391/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22.6.2021, DJe de 28.6.2021.). Remanesce, portanto, tão somente a imputação referente ao crime de latrocínio, em sua modalidade tentada (artigo 157, § 3º, II, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal). aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.5.2022, DJe de 27.6.2022, destaque nossos)”.Repise-se que tenho por devidamente comprovado o dolo necessário para configuração da prática do crime de roubo, com resultado morte, na forma tentada, porquanto, os agentes de farda inquiridos declararam, de forma convergente, terem visualizado clarões (“línguas de fogo”) e ouvido estampidos provenientes do interior do veículo ocupado pelos réus durante o acompanhamento tático. Resta caraterizado, portanto, o dolo homicida após a devida concretização da subtração da res furtiva, haja vista que os disparos foram realizados em contexto de fuga, em área urbana, com tráfego de veículos e presença de transeuntes, demonstrando desconsideração dos agentes pela vida dos policiais e de terceiros. O dolo, nesse cenário, evidencia-se pelo risco consciente assumido ao efetuar disparos de arma de fogo após a consumação do roubo com arma de uso restrito contra viaturas em perseguição policial. Importante consignar que a inexistência de exame pericial nas viaturas não inviabiliza a formação do convencimento judicial, mormente quando suprida por outras provas robustas e coesas, como os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência, os quais relataram, de maneira uníssona, o recebimento de disparos em sua direção, inclusive mencionando situações em que foi possível visualizar os clarões oriundos da janela e do para-brisa do veículo em fuga e registre-se, ainda, que as palavras dos policiais detém fé-pública, não havendo razão para que imputassem falsamente a prática delitiva aos acuados. Também não procede a alegação de ausência de dolo específico para o latrocínio tentado. Restou evidenciado nos autos que os réus, cientes da perseguição, optaram por resistir violentamente à abordagem policial mediante emprego de arma de fogo de uso restrito, elevando o risco à integridade e à vida dos agentes de segurança pública, sendo esta conduta manifesta demonstração de animus necandi. No tocante à participação de menor importância pleiteada pelas defesas de NELSON e HERIKLIS WINICIOS, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem seu reconhecimento em relação aos sobreditos acusados. Ainda que um ou outro não tenha participado diretamente da execução do roubo no interior do estabelecimento, restou comprovado que todos integravam a empreitada criminosa de forma consciente e voluntária, assumindo funções essenciais à consecução do crime, seja na vigilância, no transporte dos bens subtraídos, seja na tentativa de assegurar a impunidade por meio de fuga armada. Trata-se, assim, de verdadeira coautoria, não se caracterizando mera participação acessória de quaisquer os envolvidos. Quanto ao crime de resistência qualificada, a denúncia deve ser julgada improcedente. Segundo a acusação, os réus, logo após a consumação do crime de roubo majorado,opuseram-se à execução da abordagem e consequente prisão em flagrante por policiais militares, sendo que, mediante violência, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe policial. Ora, essa situação é exatamente a mesma que qualificou o roubo para latrocínio tentado, não sendo possível punir os processados duas vezes pela mesma situação, sendo, nesta hipótese, típico caso de absorção da resistência pelo latrocínio. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar os réus ALISON NELSON SILVA SANTOS, GUILHERME RODRIGUES SILVA, HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVESKI E NELSON DE SOUZA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, 3º, II, combinado com o artigo 14, II, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; e, absolvê-los da prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, II, § 2º-B e § 1º e artigo 329, § 2º, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. a) ALISON NELSON SILVA SANTOS: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É portador de maus antecedentes, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0000109-17.2017.8.08.0035, referente a fatos datados de 20.12.2016 e trânsito em julgado em 04.11.2022. As demais condenações serão valoradas na fase seguinte, a fim de evitar bis in idem. Nada se pode falar sobre sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que os fatos se deram são normais ao tipo. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça. As consequências são normais ao tipo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 10 anos, restando a pena base fixada em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu registra condenação criminal definitiva nos autos 26266-08.2021.8.16.0021, referente a fatos datados de 01.10.2021 e trânsito em julgado em 30.11.2021. Incide, ainda a confissão espontânea, (art. 65, III, CP), ainda, que parcial, pelo que procedo a compensação entre as causas e mantenho a corrigenda no patamar previamente lançado.É o caso, por fim, já que inaplicáveis majorantes, de reconhecer a incidência da minorante da tentativa. Assim, considerando o teor do disposto no parágrafo único, art. 14, CP, tenho que o iter criminis foi bastante percorrido. Os policiais esclareceram que viram vários disparos em sua direção, tendo havido perseguição por relevante espaço temporal, se considerarmos a troca de tiros, por outro lado, não há informações de que as viaturas tenham sido atingidas, ou os policiais machucados; e, não menos importante, as mercadorias foram todas reavidas, de modo que aplico o redutor em índice intermediário, fixando a pena, de modo definitivo, em dez (10) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cinco (05) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu ALISON NELSON SILVA SANTOS em 10 (dez) anos, sete (07) meses de quinze (15) dias de reclusão, além de 05 (cinco) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Por causa da reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). b) NELSON DE SOUZA DA SILVA: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Não ostenta condenações criminais. Nada se pode falar sobre sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que os fatos se deram são normais ao tipo. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça. As consequências são normais ao tipo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão. É o caso, por fim, já que inaplicáveis agravantes, atenuantes e majorantes, de reconhecer a incidência da minorante da tentativa. Assim, considerando o teor do disposto no parágrafo único, art. 14, CP, tenho que o iter criminis foi bastante percorrido. Os policiais esclareceram que viramvários disparos em sua direção, tendo havido perseguição por relevante espaço temporal, se considerarmos a troca de tiros, por outro lado, não há informações de que as viaturas tenham sido atingidas, ou os policiais machucados; e, não menos importante, as mercadorias foram todas reavidas, de modo que aplico o redutor em índice intermediário, fixando a pena, de modo definitivo, em dez (10) anos de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cinco (05) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu NELSON DE SOUZA DA SILVA em 10 (dez) anos de reclusão, além de 05 (cinco) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Por causa do patamar lançado e do regime de contenção, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). c) HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É portador de maus antecedentes, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0002793-36.2020.8.16.0115, referente a fatos datados de 22.08.2020 e trânsito em julgado em 17.05.2022. As demais condenações serão valoradas na fase seguinte, a fim de evitar bis in idem. Nada se pode falar sobre sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que os fatos se deram são normais ao tipo. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça. As consequências são normais ao tipo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 10 anos, restando a pena base fixada em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão.Não incidem atenuantes, em especial a da confissão espontânea, ao passo que o processado negou peremptoriamente sua participação no crime, alegando que estava ali com outro propósito. Incide, contudo, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois registra condenação criminal definitiva nos autos nº 0000109-17.2017.8.08.0035, referente a fatos datados de 20.12.2016 e trânsito em julgado em 04/11/2022. Assim, aumento a corrigenda, atenta à orientação do STJ, em 1/6, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. É o caso, por fim, já que inaplicáveis majorantes, de reconhecer a incidência da minorante da tentativa. Assim, considerando o teor do disposto no parágrafo único, art. 14, CP, tenho que o iter criminis foi bastante percorrido. Os policiais esclareceram que viram vários disparos em sua direção, tendo havido perseguição por relevante espaço temporal, se considerarmos a troca de tiros, por outro lado, não há informações de que as viaturas tenham sido atingidas, ou os policiais machucados; e, não menos importante, as mercadorias foram todas reavidas, de modo que aplico o redutor em índice intermediário, fixando a pena, de modo definitivo, em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em 07 (sete) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu HERIKLIS WINICIOS TRELLES LUBACHEVSKI em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Por causa da reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). a) GUILHERME RODRIGUES SILVA: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É portador de maus antecedentes, eis que condenado definitivamente nos autos 0013054-97.2015.8.16.0030, referente a fatos datados de 02.04.2015 e trânsito em julgado em 29.04.2016. As demais condenações serãovaloradas na fase seguinte, a fim de evitar bis in idem. Nada se pode falar sobre sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que os fatos se deram são normais ao tipo. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça. As consequências são normais ao tipo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 10 anos, restando a pena base fixada em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não incidem atenuantes, em especial a da confissão espontânea, ao passo que o processado negou peremptoriamente sua participação no crime, alegando que estava ali com outro propósito, que de nada sabia e, ainda, levantou várias hipóteses na tentativa de se livrar da responsabilização pelos seus atos. Incide, contudo, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois registra condenação criminal definitiva nos autos nº 0009215-93.2017.8.16.0030, referente a fatos datados de 30.03.2017 e trânsito em julgado em 25.06.2018 e autos nº 0006547-81.2019.8.16.0030, referente a fatos datados de 28.02.2019 e trânsito em julgado em 26.08.2019. Assim e ainda que ostente duas condenações definitivas usadas para fim de reincidência, aumento a corrigenda, atenta à orientação do STJ, em 1/6, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. É o caso, por fim, já que inaplicáveis majorantes, de reconhecer a incidência da minorante da tentativa. Assim, considerando o teor do disposto no parágrafo único, art. 14, CP, tenho que o iter criminis foi bastante percorrido. Os policiais esclareceram que viram vários disparos em sua direção, tendo havido perseguição por relevante espaço temporal, se considerarmos a troca de tiros, por outro lado, não há informações de que as viaturas tenham sido atingidas, ou os policiais machucados; e, não menos importante, as mercadorias foram todas reavidas, de modo que aplico o redutor em índice intermediário, fixando a pena, de modo definitivo, em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em 07 (sete) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.Do exposto, fixo a pena do réu GUILHERME RODRIGUES SILVA em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Por causa da reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). I. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-os, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Considerando, por outro lado, que GUILHERME é atendido por defensor dativo, o que faz crer ser pobre na acepção jurídica do termo, defiro-lhe o benefício da gratuidade e assim, nos termos do art. 98. NCPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, apenas em relação a este processado. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. 3. Deixo de arbitrar valor indenizatório às vítimas, haja vista não se saber onde estão, aliado à imprecisão quanto aos prejuízos sofridos, tornando-se temerária a imposição de quantia a ser adimplida. II. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra a Secretaria o determinado no art. 201, § 2º, CPP. 5. Considerando que os réus responderam o processo inteiro preso preventivamente, diante da presente condenação, em regime fechado, com mais razão a manutenção da custódia cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário.6. Intimem-se os proprietários dos celulares e computadores cadastrados nos autos para que, no prazo de dez (10) dias, restituam os bens. Escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que o telefone seja destruído, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto à bateria. 7. Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu GUILHERME; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e diante da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos. Assim, atenta à tabela da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários para o Dr. Jorge Luis nunes, OAB/PR 40.648, que atuou durante a instrução processual e apresentou alegações finais, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); e, para o Dr João Antônio Scheffer Maggi, OAB/PR 114.837, que apresentou resposta acusação, em R$ 700,00 (setecentos reais) 2 . Serve a presente decisão como certidão. 8. P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente), Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 2 De acordo com o item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, porque a defesa integral no rito ordinário tem como valor mínimo R$ 2.000,00.
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