Amanda Wiesenhutter x Valdecir Wiesenhutter
ID: 313734327
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de São João
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Nº Processo: 0001966-10.2023.8.16.0183
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRÍCIA CAVALHEIRO GALVANI
OAB/PR XXXXXX
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LIA HELENA DARON CAVEJON
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0001966-10.2023.8.16.0183 Autos n.: 0001966-10.2023.8.16.0183 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$ 265.000,00 Polo Ativo(s): AMANDA WIESENHUTTER Polo Passivo(s): VALDECIR WIESENHUTTER Vistos os autos para decisão de saneamento e organização do processo. 1. DO RELATÓRIO O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos, em 28.3.2025, a 1h11 (Movimento n. 111). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do saneamento e da organização do processo 2.1.1. Da marcha processual O processo tem início com a fase postulatória, na qual ocorrem a apresentação da petição inicial pela parte autora (arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), a triangularização processual com a citação da parte ré (arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil), a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), a oferta de resposta pela parte ré (arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil) e a apresentação de réplica pela parte autora (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil). No prosseguir, tem-se a fase de saneamento e organização do processo, com a análise da regularidade do caderno processual (art. 352 do Código de Processo Civil) e, então, da necessidade de incursão probatória (art. 357 do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, da aptidão do feito, desde logo, à apreciação decisória, quando se tem, direto, a fase decisória, com a prolação de sentença (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil). Por outro lado, identificando-se a pertinência de provas, instaura-se a fase instrutória, na qual tez vez a produção de provas (arts. 358 e seguintes do Código de Processo Civil) e que finda com a apresentação de alegações finais pelas partes (art. 364 do Código de Processo Civil), seguindo-se pela fase decisória, com a prolação de sentença (art. 366 do Código de Processo Civil). 2.1.2. Da fase de saneamento e organização do processo Na fase de saneamento e organização do processo, tem-se: [a] primeiro, a resolução das questões preliminares (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), com: [a.1] a uma, a verificação da existência de irregularidades ou de vícios sanáveis (arts. 139, inc. IX, e 352 do Código de Processo Civil), especialmente, ainda que de ofício (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), a correção valor da causa (arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil) e, também, a análise de eventuais pedidos e determinações pendentes, podendo-se determinar a correção das irregularidades ou dos vícios sanáveis (art. 352 do Código de Processo Civil) e decidir os pedidos e as determinações pendentes; e, [a.2] a duas, a apreciação das eventuais preliminares processuais alegadas pelas partes (arts. 354 e 485 do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 354, caput, e 485 do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] segundo, a resolução das questões prejudiciais de mérito (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), ainda que de ofício (arts. 354 e 487, incs. II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 354, caput, e 487, incs. II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [c] terceiro, a delimitação das questões de direito e de fato (art. 357, incs. II e IV, do Código de Processo Civil), com: [c.1] a uma, a definição do regime jurídico (art. 357, inc. IV, do Código de Processo Civil); e, [c.2] a duas, a delimitação dos limites da controvérsia (art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil), com os fatos incontroversos, e, por consequência, os pontos controvertidos; [d] quarto, a definição da distribuição do ônus da prova (arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil); e, [e] quinto, a análise das providências consequentes, podendo-se: [e.1] a uma, anunciar o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); [e.2] a duas, anunciar o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil); e/ou, [e.3] a três, determinar a produção probatória (arts. 357, inc. V e §§ 4º a 8º, e 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1. Do valor da causa 2.2.1.1. O introito pertinente O valor da causa consistirá em valor certo e, se existente, corresponderá ao conteúdo econômico imediatamente aferível, isto é, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil), observadas as regras legais (art. 292, incs. I a VIII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Por sua vez, eventual incorreção do valor da causa deverá ser objeto de correção pelo juiz: [a] de ofício e por arbitramento, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil); ou [b] por impugnação da parte ré, em preliminar de contestação, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 293 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial está em conformidade com as regras legais. Assim, cabível a manutenção do valor da causa. 2.2.2. Dos benefícios da gratuidade da justiça 2.2.2.1. O introito pertinente O Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dividindo-se essa prestação em 2 (duas) frentes: [a] assistência judiciária gratuita, a ser prestada, em regra, pela Defensoria Pública (art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil) e, excepcionalmente, por defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e [b] gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). No que tange à gratuidade da justiça, seus benefícios podem ser concedidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas: [a] em relação às pessoas jurídicas, o legislador manteve a exigência constitucional de necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a mera alegação (art. 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); mas, [b] em relação às pessoas físicas, o legislador conferiu uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, quanto às pessoas físicas, diz-se que é uma presunção relativa, porquanto é dado: [a] à parte contrária, impugnar a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a qualquer tempo, nos próprios autos, sem a suspensão do feito, comprovando inexistirem ou terem desaparecido os requisitos autorizadores do beneplácito (art. 100, caput, do Código de Processo Civil); e [b] ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Movimento n. 76.1). Todavia, verificados elementos que demonstravam, de forma concreta e fundada, ao menos à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), razões para derruir referida presunção, determinou-se a juntada de documentação comprobatória (Movimento n. 90.1), o que foi parcialmente cumprido (Movimento n. 93.1), com documentação (Movimentos n. 93.2 a 93.6). Sob esse prisma, verificadas razões para derruir a presunção, tal como exposto na decisão anterior, houve juntada de documentação comprobatória pela parte interessada, mas insuficiente a afastar as razões anteriormente identificadas. Isso porque a parte ré, apesar de se declarar como aposentada (Movimento n. 76.1), demonstrando a percepção de renda média mensal de R$ 1.748,88 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) (Movimento n. 76.3), montante esse, de fato, diminuto, também é empresário, sendo sócio administrador de sociedade empresária limitada, com capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e atuação nos ramos de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines, comércio varejista de bebidas, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de madeira e artefatos, comercio varejista de artigos de armarinho, comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping, comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, comércio varejista de plantas e flores naturais, comércio varejista de produtos saneantes domissanitários e atividades veterinárias (CNPJ n. 46.109.791/0001-93), profissão essa que, em regra, enseja a percepção de renda minimamente razoável, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil). Com efeito, o comprovante de pagamento de pró-labore acostado (Movimentos n. 76.4) no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, por certo, não é suficiente a afastar tal inferência, afinal, enquanto fato notório (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil), o pró-labore diz respeito, tão somente, a uma remuneração básica paga aos sócios pelos serviços administrativos prestados à sociedade, não se confundindo, por sua vez, com o pagamento da respectiva parcela dos lucros advindos da respectiva participação societária, sendo prática comum, aliás, o pagamento de pró-labore, justamente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, apenas para fins de recolhimento de contribuição previdenciária a permitir futura aposentação pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que o restante da renda tende a ser objeto de declaração por meio da pessoa jurídica, em razão da comum possibilidade de tributação em termos mais favoráveis, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência pátria: [...]. Com efeito, deve-se considerar, para aferição da renda, em regra, aquela obtida pelo pretendente à obtenção do beneplácito da gratuidade da Justiça após os descontos legais, bem como do abate das despesas de caráter essencial, isto é, destinadas à satisfação de suas necessidades básicas e indispensáveis à sobrevivência com um mínimo de dignidade (art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil). Dessa forma, despesas supérfluas não merecem consideração pelo julgador, ao menos não para a finalidade de aferição da hipossuficiência. Assim não se entendesse, muito fácil seria ao particular comprometer parte considerável ou mesmo toda a sua renda com quaisquer despesas, ainda que supérfluas - desconexas com aquelas necessidades básicas e que o beneplácito da gratuidade Justiça busca assegurar -, e, então, ao litigar em juízo, muito oportunamente, apontar insuficiência de recursos, sobrando ao Estado, com um cofre, enquanto fato notório (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015), já verdadeiramente "mal das pernas", arcar com tais despesas em favor do particular gatuno, em desprestígio e em prejuízo da coletividade. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022629-61.2017.8.24.0000, relator Desembargador HENRY PETRY JUNIOR, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 12.12.2017). Além disso, a parte ré é proprietária declarada e/ou registral, ao menos, de 1 (um) bem imóvel urbano, com área de 334,50 m² (trezentos e trinta e quatro metros e cinquenta centímetros quadrados), no valor declarado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (Movimento n. 76.8). Ora, a propriedade mobiliária ou imobiliária, por si só, não afasta a hipossuficiência, mas é uma constatação que, pelos consectários decorrentes de tal condição, sobretudo quando somados a outros elementos, tal como no caso, nos termos acima, pode expurgá-la. Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência pátria: [...]. Ora, ainda que não seja um imóvel de alto padrão ou um automóvel de luxo ou do ano, a propriedade, mobiliária ou imobiliária, tende a indicar, em regra, um padrão de vida minimamente estável, pois quem tem condições de ter tal patrimônio, presume-se, ainda que com relatividade, também o tem - ao menos arrisca-se ao assumir o dever - de arcar com as respectivas despesas de manutenção, bem como com o adimplemento dos tributos inerentes, ou seja, não se encontra, em regra, em situação econômico-financeira assim tão deficitária. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022629-61.2017.8.24.0000, relator Desembargador HENRY PETRY JUNIOR, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 12.12.2017). Outrossim, a parte autora litiga, em juízo, com advogado particular, o que, por si só, de fato, não impede a concessão da benesse da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil), mas, por indicar capacidade de adiantamento de honorários advocatícios contratuais ou, ainda, mesmo na raríssima hipótese de honorários ad exitum, de se dispor a abrir mão de parte do postulado em juízo a tal título, quando houver outros elementos nos autos indicativos de ausência da alegada hipossuficiência, tal como anteriormente exposto, pode ser a eles somado para justificar o indeferimento da graça, em sólido reforço argumentativo. Por fim, verifica-se que não houve o cumprimento dos subitens "a.1", "a.4", "a.5" e "a.7" do item "a" do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 90.1), pois não houve a juntada dos documentos ali elencados, nem a apresentação de justificativa para sua ausência. Ora, é de se destacar que, na decisão anterior (Movimento n. 90.1), advertiu-se a parte, expressamente, de que, diante das constatações levadas a efeito em referida decisão contrárias à alegada hipossuficiência, a ausência injustificada de qualquer um dos documentos nela elencados ensejaria, inevitavelmente, o indeferimento da benesse, tendo a parte, por sua vez, promovido a juntada apenas parcial da documentação explicitada, assim o fazendo, ao que parece, com intento estratégico, omissão voluntária essa, porém, que somente militou em seu próprio desfavor. Dessa feita, vê-se que o cenário de renda e/ou patrimônio anteriormente descrito não é compatível com a alegada hipossuficiência, o que torna inviável a concessão da benesse almejada. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). [...]. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. n. 1.983.350/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022, sem destaque no original). Assim, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e cabível, por consequência, a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. 2.3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO 2.4.1. Do regime jurídico Inicialmente, registra-se que o presente feito se submete ao regime jurídico da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, do Código Civil. 2.4.2. Dos limites da controvérsia 2.4.2.1. O introito pertinente O ônus da impugnação especificada atribui à parte ré o encargo de se manifestar, precisamente, sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (revelia parcial ou confissão ficta) (art. 341, caput, do Código de Processo Civil), o que também ocorre na hipótese de decretação da revelia da parte ré, por ausência de contestação, com a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (revelia total ou confissão ficta) (arts. 344 e 345, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, referida presunção não se aplica: [a] se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, inc. I, do Código de Processo Civil), quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis pela parte (arts. 345, inc. II, 391 e 392 do Código de Processo Civil); [b] se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere substancial ou indispensável à prova do ato (arts. 341, inc. II, e 345, inc. III, do Código de Processo Civil); [c] se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil); [d] se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, inc. III, do Código de Processo Civil); [e] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil); e/ou [f] se a defesa for apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, tem-se que não dependem de prova os fatos: [a] notórios (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil); [b] afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil); [c] admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil); e/ou [d] em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inc. IV, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.4.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que são fatos incontroversos, em síntese, que: [a] a propriedade do bem imóvel de matrícula imobiliária n. 25.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR está registrada em nome da parte autora; [b] o bem imóvel de matrícula imobiliária n. 25.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR foi devidamente individuado; e [c] a posse do bem imóvel de matrícula imobiliária n. 25.374 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR é exercida pela parte ré. Assim, o ponto controvertido se cinge, em síntese, à demonstração ou não de que a posse daquele contra o qual se dirige a ação não possui causa jurídica. 2.5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.5.1. O introito pertinente O ônus da prova é um encargo processual atribuído a um sujeito do feito para que demonstre certas alegações fáticas, isto é, quem tem que provar o quê, não sendo, porém, um dever, pois não se pode exigir o seu cumprimento, dado que, havendo sua inobservância, a consequência será que o encarregado será submetido, possivelmente, a uma posição processual de desvantagem. Dessa feita, a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece, abstratamente, que: [a] cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Com efeito, a previsão legal tem por fundamento o fato de que cabe à parte autora provar os elementos constitutivos do direito que afirma ter, mas, não, que inexistem eventuais elementos que o impedem, modificam ou extinguem, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte ré, a quem, por sua vez, é dado o ônus de demonstrar a eventual existência de elementos que impedem, modificam ou extinguem do direito que a parte autora firma ter, mas, não, a inexistência desse, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte autora. Sob esse prisma, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades do caso concreto, isto é, concretamente, identificando-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo processual nos termos da regra geral ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá promover a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus da prova de modo diverso daquele da regra geral, caso em que deverá oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Todavia, essa redistribuição do ônus da prova não poderá promover inversão que gere à parte que o recebeu um encargo de que seja impossível ou excessivamente difícil se desincumbir (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil), mas, em se tratando de prova diabólica para ambas as partes, deve-se promover um juízo de ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil), verificando, nesse contexto, se, de um lado, não seria o caso de manter a regra geral e, de outro lado, quem teria mais facilidade em produzir a prova do fato (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, cumpre anotar que o regramento do ônus da prova deve ser visto sob uma perspectiva dupla: [a] ônus da prova subjetivo ou formal, que se dirige às partes (sujeitos parciais), como norte ao desenvolvimento de sua atividade probatória, tratando-se, portanto, de regra de conduta das partes ou, ainda, regra de instrução; e [b] ônus da prova objetivo ou formal, que se dirige ao juiz (sujeito imparcial), a fim de poder proferir decisão, fazendo aquele que não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que lhe cabia suportar as consequências de sua omissão ou insuficiência probatória, tratando-se, portanto, de regra de julgamento. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que não há previsão legal ou peculiaridades do caso concreto que justifiquem a inversão do ônus da prova. Assim, cabível a manutenção da distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral. 2.6. DAS PROVIDÊNCIAS CONSEQUENTES 2.6.1. O introito pertinente As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, mesmo que não tipificados na legislação, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido da parte autora ou a defesa da parte ré, de modo a poder, assim, influir, eficazmente, na formação da convicção do juiz (art. 369 do Código de Processo Civil). 2.6.1.1. Da prova documental A prova documental (arts. 405 e seguintes do Código de Processo Civil e 215 e seguintes do Código Civil) consiste em representação material que sirva para provar determinado ato ou fato, que não se limita à forma escrita, compreendendo qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie (art. 422 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova documental são, em regra, amplos, mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 405 a 429 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova documental é, em regra, concomitante à sua propositura, com posterior juízo de admissibilidade pelo julgador (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), dado que a produção da prova documental deve ocorrer, em regra, na fase postulatória, pois: [a] cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações defensivas de contraposição às alegações da parte autora (arts. 336 e 434 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), lógica (art. 5º do Código de Processo Civil) e/ou consumativa (arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, a qualquer tempo, nos seguintes casos: [a] documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); [b] documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e [c] documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e, a seu turno, ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte coaduna com a boa-fé processual (arts. 5º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A prova documental deve ser submetida ao contraditório, sendo que: [a] sobre aquela acostada pela parte autora à petição inicial, caberá à parte ré se manifestar em contestação (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); [b] sobre aquela acostada pela parte ré à contestação, caberá à parte autora se manifestação em réplica (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); e [c] sobre aquela acostada a qualquer tempo, caberá à parte contrária ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), dilatável pelo juiz à luz da quantidade e da complexidade da documentação (art. 437, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo a parte, em qualquer caso, ao se manifestar sobre documento constante dos autos, manifestar-se sobre sua admissibilidade, sua autenticidade, sua falsidade e seu conteúdo (art. 436 do Código de Processo Civil). Assim, conclui-se que a prova documental deve ser proposta e produzida, em regra, pela parte autora, na petição inicial, e, pela parte ré, na contestação, mas, excepcionalmente, a qualquer tempo, desde que: [a] presente justa causa; [b] presente boa-fé; e [c] ouvida a parte contrária. 2.6.1.2. Da prova oral A prova oral (arts. 385 e seguintes e 442 e seguintes do Código de Processo Civil e 227 e seguintes do Código Civil) consiste em declaração pessoal e presencial das partes (depoimento pessoal) ou de terceiros (prova testemunhal) perante o juiz a respeito dos fatos objetos do processo, manifestação essa restrita a juízos de fato, devendo ser despida de juízos de valor, com dispensa de conhecimentos técnicos, tratando-se de um dos meios de prova mais comuns no processo. A admissibilidade e o valor probatório da prova oral são, em regra, amplos (art. 442 do Código de Processo Civil), mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 443 a 449 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova oral deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.6.1.3. Da prova pericial A prova pericial (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e 231 e seguintes do Código Civil) consiste em exame, vistoria ou avaliação necessários para prova do fato e cuja efetivação depende de especialista, isto é, pessoa portadora de determinado conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova pericial são restritos às hipóteses em que referido meio de prova se faz cabível (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova pericial deve ocorrer, em regra, mediante perícia, com a nomeação de um perito judicial (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), o qual deverá proceder ao exame, à vistoria ou à avaliação e, também, responder aos quesitos das partes e, em sendo o caso, do juízo, com a apresentação de um laudo pericial (art. 473 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, mediante prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, com a inquirição de um especialista pelo juiz (art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil). 2.6.1.4. Da inspeção judicial A inspeção judicial (arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil) consiste em exame pessoal e presencial feito pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, inspecionando pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse e seja útil ao julgamento da causa (arts. 481 e 484, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser o juiz assistido, quando da realização da inspeção, por perito judicial (art. 482 do Código de Processo Civil), com a lavratura de auto circunstanciado (art. 484 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da inspeção judicial são amplos, com sujeição, por sua própria essência, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da inspeção judicial deve ocorrer, em regra, na presença do juiz e das partes, em juízo, com a apresentação da pessoa ou da coisa para serem inspecionadas (art. 483, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da inspeção judicial pode ocorrer, excepcionalmente, na presença do juiz e das partes, no local onde se encontrem a pessoa ou a coisa a serem inspecionadas, quando assim as peculiaridades do caso concreto recomendarem, nos termos da lei (art. 483 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimadas (Movimento n. 85): [a] a parte autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Movimento n. 86.1), a ensejar preclusão lógica, corolário do princípio da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil); e [b] a parte ré deixou de se manifestar e, portanto, não requereu a produção de provas (Movimento n. 89.1), a ensejar preclusão temporal (art. 223, caput, do Código de Processo Civil). Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), não havendo a identificação, ainda que de ofício, da necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não requereram a produção de provas. Logo, não há cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil) um dever imposto pelo princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 139, inc. II, do Código de Processo Civil). Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO saneado e organizado o processo (art. 357 do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; c) MANTENHO a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral (art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil); d) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil); e e) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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