Ministério Público Do Estado Do Paraná x Valdir Dos Santos Godoi
ID: 260110960
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Faxinal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000002-94.2023.8.16.0081
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUZANE OLIVETE SEGA CANHETE
OAB/PR XXXXXX
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MOACYR PAULO SEGA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-856…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-94.2023.8.16.0081 Processo: 0000002-94.2023.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA PERPETUA DOS SANTOS ELOIR BARBOSA DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): Valdir dos Santos Godoi RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra VALDIR DOS SANTOS GODOI, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 14 e 15, ambos da Lei n°10.826/2003, no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, sob a narrativa fática contida no mov. 42.1: “FATO 1 Em 1º de janeiro de 2023, por volta das 02h45min, em via pública, na Rua São Vicente de Paula, nº 540, Centro, no Município de Cruzmaltina/PR, nesta Comarca de Faxinal/PR, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE GODOI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo pistola, marca “Beretta”, calibre .22 (ponto vinte e dois) e 6 (seis) munições calibre .22 (ponto vinte e dois) de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Imagens fotográficas, movs. 1.4/1.7; Termos de Depoimentos, movs. 1.10/1.13; Declarações, movs. 1.14/1.16, 40.1/40.4 e 41.1/41.4; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.17; Boletim de Ocorrência, mov. 1.20; Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição, movs. 36.1 e 37.2). FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE GODOI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por gestos, de causar mal injusto e grave às vítimas Bruna Perpetua Dos Santos e Lucas Nascimento da Silva , eis que engatilhou uma arma de fogo1 e apontou a ambos (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Imagens fotográficas, movs. 1.4/1.7; Termos de Depoimentos, movs. 1.10/1.13; Declarações, movs. 1.14/1.16, 40.1/40.4 e 41.1/41.4; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.17; Boletim de Ocorrência, mov. 1.20; Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição, movs. 36.1 e 37.2) FATO 3 Na mesma data e local, logo após a prática dos fatos anteriores, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE GODOI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Bruna Perpetua Dos Santos , desferindo nela um tapa na face, sem, contudo, causar lesões corporais (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Termos de Depoimentos, movs. 1.10/1.13; Declarações, movs. 1.14/1.16, 40.1/40.4 e 41.1/41.4 e Boletim de Ocorrência, mov. 1.20). FATO 4 Na mesma data e local, logo após a prática dos fatos anteriores, o denunciado VALDIR DOS SANTOS DE GODOI, agindo de forma consciente e voluntária, efetuou disparo de arma de fogo do tipo pistola, marca “Beretta”, calibre .22 (ponto vinte e dois), em via pública (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Imagens fotográficas, movs. 1.4/1.7; Termos de Depoimentos, movs. 1.10/1.13; Declarações, movs. 1.14/1.16, 40.1/40.4 e 41.1/41.4; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.17; Boletim de Ocorrência, mov. 1.20; Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição, movs. 36.1 e 37.2).” A denúncia foi oferecida em 08/08/2023 e recebida em 14/08/2023 (mov. 46.1). O acusado foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov.76.1). Ausente hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1), a qual foi realizada com a oitiva das três vítimas e uma testemunha de acusação e com o interrogatório do réu (movs. 122.1/5). Ao final, sem requerimentos pelas partes, a instrução foi encerrada (mov. 122.7). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi atualizada (mov. 121.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 122.6), em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal. No mais, postulou a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a prática do crime durante o repouso noturno, com baixa visibilidade, o reconhecimento do motivo fútil, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao fato 1, e a fixação de valor mínimo de reparação em favor das vítimas no montante sugerido de R$1.500,00 para cada uma. Em sede de memoriais (mov. 131.1), a Defesa do acusado pleiteou a absolvição do crime de ameaça, com fundamento na legítima defesa; quanto à infração penal de vias de fato, sustentou a negativa de autoria e a insuficiência probatória. Além disso, pugnou pela absorção dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar o julgamento da causa, procedo ao exame do mérito. Trata-se, in casu, de ação penal em que se apura a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça, vias de fato e de disparo de arma de fogo. DOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03 (FATOS 1 E 4) A materialidade dos delitos está demonstrada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), no boletim de ocorrência (mov. 1.20), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), nas imagens (movs. 1.5/7), no laudo pericial positivo da prestabilidade da arma de fogo (mov. 37.1) e na prova oral produzida ao longo da persecução penal. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme os fundamentos a seguir expostos. A vítima ELOIR BARBOSA DOS SANTOS, em Juízo (mov. 122.3), declarou que, na virada do ano, na praça da cidade de Cruzmaltina, o réu ameaçou sua irmã e seu cunhado com arma de fogo. Nesse momento não estava presente. Eles tiveram uma luta corporal, mas quando o depoente chegou o réu já tinha saído. Depois o encontraram. Foi tirar satisfação e tiveram uma briga. O réu disparou a arma de fogo em sua direção. Brigou com o réu porque ele ameaçou sua irmã e seu cunhado. No decorrer da briga, o réu efetuou o disparo. Nunca tinha visto o réu, ele estava embriagado. O disparo foi efetuado no meio da rua. Depois da briga inicial do réu com o seu cunhado e irmã, demorou em torno de minutos para encontrá-lo. Os dois entraram em luta corporal. O tiro foi efetuado durante a luta corporal. O disparo foi depois de ter segurado ele junto com o Lucas. Foi tirar satisfação do que o réu tinha feito de apontar a arma para a cabeça da sua irmã. Não sabe o motivo do réu ter ameaçado a sua irmã e o seu cunhado. O acontecido foi na festa de final de ano, na rua. Não tinha outras pessoas perto quando o disparo foi efetuado, foi em uma rua perto da onde a festa estava acontecendo. Quando o réu sacou a arma e apontou para a sua irmã tinha outras pessoas perto. A vítima BRUNA PERPETUA DOS SANTOS, na fase processual (mov. 122.5), relatou que estavam na festa em Cruzmaltina, na virada do ano, e começou uma briga por causa de um copo, seu ex-namorado foi pegar o copo da mão dele e tiveram uma discussão. Estavam querendo ir embora e o copo era dela. Sua tia tinha emprestado o copo para o réu. Pegaram o copo e estavam indo embora quando réu foi atrás de começou a briga. Ele mostrou a arma. Lucas entrou em vias de fato com o réu. O réu acertou um tapa em seu rosto. Não ficou machucada. Valdir voltou para a festa e, quando seu irmão Eloir chegou, ele foi tirar satisfação com o réu, entraram em vias de fato novamente e o réu disparou contra seu irmão. Valdir tinha bebido, mas não sabe dizer qual a bebida, era uma mistura forte. Não era cerveja. Não tinha nenhuma desavença com Valdir. O réu sacou a arma e apontou para ela e Lucas. Ficou com medo. Conhecia o réu de vista, da casa de sua tia, mas nunca tinha conversado. Os fatos aconteceram de madrugada. Tinha iluminação no local do fato. Logo que a discussão começou, o réu já sacou a arma para que eles ficassem com medo. Quando houve as vias de fato iniciais, o réu estava com a arma na mão. Seu irmão foi tirar satisfação depois e começaram a brigar de novo. Da primeira discussão para a briga com o seu irmão foi questão de minutos. O réu já tinha saído de perto dela quando o seu irmão o encontrou. Não estavam esperando a reação do réu. Tudo aconteceu perto da praça. A vítima LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, em âmbito judicial (mov. 122.1), afirmou que teve uma discussão com Valdir por causa de um copo. Estava indo embora da festa, Valdir veio atrás e lhe apontou a arma. Não ficou com medo, ficou sem reação na hora. Entraram em vias de fato. Não tinha bebido naquele dia de ficar alterado. Valdir não estava bêbado. O disparo foi depois quando o Eloir estava junto. O disparo foi duas ruas para cima do centro de Cruzmaltina. Depois da primeira discussão, foi embora e o Valdir saiu correndo. Foi atrás do Valdir com o Eloir. Tentou pegar a arma dele, mas não conseguiu, o réu acabou fugindo. Depois, Eloir estava junto e foram atrás do réu. Valdir novamente pegou a arma, foi quando houve o disparo de arma de fogo, o tiro foi para cima. Foram atrás do Valdir para questioná-lo o motivo de sacar a arma. Valdir, na segunda discussão, não apontou a arma em direção dele. Conseguiu pegar a arma e entregou para a guarda municipal. Foi ele que chamou o guarda, que estava passando na esquina. O Guarda Municipal, CLEBER LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA, em seu depoimento judicial (mov. 122.4), disse que era virada de ano e estava tendo evento na cidade. Sua equipe estava patrulhando. Foram abordados por populares que disseram que Valdir tinha feito disparo de arma de fogo contra três pessoas. Ele foi detido por populares e foi entregue a arma de fogo. Acionaram a polícia militar. O réu estava bastante agitado, precisaram algemá-lo. Ele tinha algumas lesões, não recorda se tinha sintomas de embriaguez. Não conhecia Valdir do meio policial. O local do disparo era uma rua habitada, próximo à biblioteca pública. A vítima relatou que o disparo foi em direção a ela. O réu, VALDIR DOS SANTOS DE GODOI, durante o seu interrogatório colhido mediante o contraditório e a ampla defesa (mov. 122.2), aduziu que foi para a festa e encontrou a tia de Bruna, que lhe deu o copo de Bruna para beberem. Lucas não gostou e discutiram. Desceu para o trevo de Cruzmaltina e Lucas foi atrás. Puxou a arma para se defender, mas Lucas foi para cima, motivo pelo qual correu. Quando estava perto da biblioteca, Lucas, Eloir e mais uma pessoa lhe alcançaram, começaram a lhe bater. Disparou para cima para ver se eles paravam. Estava com sua namorada e eles bateram nela também. Negou ter dado um tapa no rosto de Bruna, não encostou nela, ela só tomou a arma de sua mão. Não foi atrás deles. Aconteceu de eles se encontrarem. Não apontou a arma para eles. Só sacou a arma para se defender. Correu do Lucas. O disparo foi quando eles o alcançaram. Disparou para cima para ver se eles paravam as agressões. Foi derrubado ao chão e começou a apanhar. A hora que a guarda municipal chegou já estava caído ao chão. Não deu tapa no rosto da Bruna. Confessa que estava portando a arma de fogo. Estava com a arma de fogo porque depois iria para a chácara, não quis deixar no carro, era herança de seu avô. Estava só passando pela festa. Não tem porte de arma de fogo. Não sabe se seu avô tinha documentação da arma. Eles estavam perto quando a arma disparou. Não teve discussão por parte dele, só o Lucas que, em um primeiro momento, foi tomar o copo da sua mão. Não sacou a arma na primeira discussão. Dispersaram logo após, mas se encontraram novamente depois. Restou comprovado nos autos que o réu portava, de forma irregular, uma arma de fogo de uso permitido, de marca BERETTA, calibre .22, com capacidade de sete tiros, bem como munição correspondente, uma delas deflagrada e outra intacta. As vítimas presenciaram o porte da arma, chegando a tomá-la do réu e entregá-la à guarda municipal. Ademais, verificou-se que o réu efetuou um disparo de arma de fogo durante uma discussão, no meio da rua, o que foi confessado por ele, relatado pelas vítimas e corroborado pela própria apreensão de munição deflagrada. Por sua vez, alega o acusado que agiu em legítima defesa, sob o argumento de que estava sendo agredido pelas vítimas. Após o réu ter apontado a arma para Bruna e Lucas, o irmão da primeira vítima encontrou o réu e foi tirar satisfação, entrando em luta corporal. Não obstante a existência da agressão física, o disparo não se apresenta como meio moderado para repeli-la, o que afasta a excludente de ilicitude. De qualquer forma, a versão do acusado se encontra escoteira nos autos, não havendo suporte probatório suficiente para afastar sua responsabilidade criminal. No tocante à incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, verifica-se sua inaplicabilidade. O réu, inicialmente, saiu de sua residência portando a arma de fogo, ciente da irregularidade. Em um momento posterior, apontou a arma para as vítimas e, mais adiante, realizou o disparo durante outra discussão. Dessa forma, os crimes foram praticados com desígnios autônomos, afastando-se o nexo de dependência entre as condutas, conforme jurisprudência consolidada: "PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)" grifou-se. Portanto, as condutas do réu configuram de forma independente os delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, tratando-se de fatos típicos. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável. Diante da presença de provas suficientes da prática delitiva, a condenação do réu nas sanções dos artigo 14 e 15, ambos da Lei n° 10.826/03 é a medida de rigor. DOS ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (FATOS 2 E 3) A materialidade das infrações penais está demonstrada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), no boletim de ocorrência (mov. 1.20), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.17) e na prova oral produzida ao longo da persecução penal. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado, considerando a prova oral colhida e transcrita acima. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que, em momento anterior ao disparo, o réu, ao se envolver em discussão com as vítimas Bruna Perpetua dos Santos e Lucas Nascimento da Silva, engatilhou a arma de fogo e apontou-a para ambos, ameaçando-os de causar-lhes mal injusto e grave por meio de tal gesto. A negativa do réu sobre não ter sacado a arma na primeira discussão envolvendo um copo não se sustenta, uma vez que as duas vítimas Bruna e Lucas, relataram que visualizaram a arma de fogo, bem como porque a vítima Eloir, irmão de Bruna, em um segundo momento, foi tirar satisfação com o réu justamente pelo fato de ele ter apontado a arma para a sua irmã. Ainda que a vítima Lucas tenha declarado não ter sentido medo, a vítima Bruna relatou ter experimentado temor diante da iminência da violência, o que é suficiente para a tipificação do crime, uma vez que a ameaça deve ser avaliada sob a perspectiva da potencial intimidação da vítima e alteração da tranquilidade psíquica. Sobre as vias de fato, na fase policial, a vítima Bruna Perpetua dos Santos contou que “tentou ajudar seu namorado, Lucas, e teria sido agredida por Valdir com um tapa no rosto”. Ademais, a vítima confirmou em juízo que o réu acertou um tapa em sua face. Embora o acusado tenha negado a conduta, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. A jurisprudência paranaense reconhece o depoimento da vítima como prova idônea, especialmente quando prestado de maneira coerente e sem indícios de inveracidade. Veja-se: "APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE, AINDA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO, CAPAZES DE DEMONSTRAR O DOLO DO ACUSADO EM AGREDIR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS NO PRESENTE TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA AVALIADA DE OFÍCIO. PENA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003325-64.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.05.2023)" grifou-se. Com efeito, o dolo do réu é evidente, pois não teria desferido um tapa especificamente no rosto da vítima sem a intenção de fazê-lo. A agressão ocorreu no momento em que a vítima tentou intervir nas vias de fato entre seu namorado e o réu, ocasião em que este, voluntariamente, atingiu seu rosto. Ainda que se considere a existência de um tumulto prévio decorrente da altercação anterior, tal circunstância não exclui o dolo, uma vez que o ato de agredir a vítima, mesmo que, por hipótese, com o intuito de afastá-la da situação, revela a vontade consciente de praticar a conduta ofensiva. Logo, considerando que a ação do réu de apontar a arma, instrumento com potencial ofensivo grave, para as vítimas configura ameaça descrita no artigo 147 do Código Penal, bem como que o tapa desferido na face da vítima Bruna não deixou vestígios caracteriza a infração penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, a suas condutas são típicas. Ademais, não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal da infração. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável. Dessa forma, a condenação do réu como incurso nas disposições do artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado VALDIR DOS SANTOS GODOI, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 14 e 15 da Lei n° 10.826/06, do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material de crimes. Passo à dosimetria DOSIMETRIA O tipo penal previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) As circunstâncias judiciais, elencadas pelo art. 59 do Código Penal, referem-se a elementos relevantes para a determinação da pena. A culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta do agente. Segundo Fernando Capez e Stela Prado (Código Penal Comentado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141), “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa.” No ponto, reputo que o desvalor da ação perpetrada pelo sentenciado não supera o que é inerente do tipo penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de envolvimentos criminais pretéritos do acusado inaptos s caracterizarem reincidência. Calha lembrar que, por força do enunciado sumular 444, do Eg, STJ, é vedado o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para alterar a pena-base, em apreço ao princípio da presunção de inocência. Destarte, consideram-se como maus antecedentes: a) sentença condenatória por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao apurado nos autos (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.); b) sentença condenatória por fato e trânsito em julgado anteriores a data do crime em análise não utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula n° 241 da Colenda Corte do STJ; e c) sentença condenatória transitada em julgado há mais de cinco anos, pois a caracterização dos maus antecedentes não sofre influência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, em consonância com o Tema de Repercussão Geral n° 150 do Supremo Tribunal Federal. Da análise do Oráculo do mov. 121.1, constato que o acusado não possui maus antecedentes. Já a conduta social pertine à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho e na vizinhança. Avalia-se se o réu apresenta um comportamento negativo, como desregramento, desajuste ou imoralidade, amparado em elementos concretos que o desabonem. Cumpre ressaltar que a conduta social não se confunde com os antecedentes, os quais versam sobre o passado criminal do agente, ou seja, se relacionam diretamente com a prática de outras infrações penais. Nesse sentido é o entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 1077, apresentado pelo Informativo n° 702, do Eg. STJ, o que também se estende à personalidade do agente, analisada a seguir. Desse modo, não havendo elementos robustos para aferir a forma como o sentenciado se apresenta no convívio social, inviável a valoração negativa desta circunstância. Prosseguindo, a personalidade do agente está relacionada ao temperamento e às características psicológicas do réu, levando em consideração fatores hereditários e socioambientais, bem como as experiências vividas pelo agente. Em síntese, deve ser entendida como as “qualidades morais do indivíduo, a boa ou a má índole, a maior ou menor sensibilidade ético-social e a presença ou não de eventuais desvios de caráter” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299). São exemplos de fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo, entre outros. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de dados aptos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual a considero normal. Por seu turno, os motivos são as razões subjetivas que estimularam o réu a cometer o crime. A valoração negativa exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. Destarte, a ausência de motivos para o cometimento do ilícito não é fundamentação idônea para o incremento da pena-base (HC 289.788/TO, Rel. Ministro Ericson Maranho (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) e (TJPR - 1ª Câmara Criminal – AC – Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – Unanime – J. 08.06.2017). Com efeito, porque não existem elementos que demonstrem de forma clara e objetiva que o réu tenha agido por motivo demasiadamente desprezível, sendo inerente ao tipo penal em voga, inexiste fundamento para exasperar da pena-base em decorrência desta circunstância judicial. Caminhando, as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos que cercaram sua prática, como o local, a maneira de agir, a ocasião, os instrumentos utilizados, entre outros, não integrantes da estrutura do tipo penal. Constato que o modus operandi empregado na prática do delito não extrapola o que é inerente à infração penal. Já as consequências do crime identificam os danos causados pelo delito, tanto para a vítima quanto para a sociedade como um todo. Para a valoração negativa, o resultado deve se sobrepor aos efeitos prejudiciais já esperados pela ocorrência do fato típico. Logo, quando o crime resulta em danos materiais ou morais que excedem o prejuízo inerente à atividade delitiva, pode haver o recrudescimento da pena-base. Denota-se que, no caso, não foram causados danos além daqueles próprios do ilícito em apreço. Por derradeiro, o comportamento da vítima consubstancia-se na análise da colaboração ou influência do ofendido na consecução do crime, e não pode ser utilizado para prejudicar o réu. Segundo a jurisprudência do Eg. STJ (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o vetorial deve ser considerado neutro ou favorável ao acusado, com possibilidade de compensação a outra circunstância judicial compreendida como negativa. In casu, reputo neutra a circunstância, em razão da ausência de vítima determinada. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa como pena-base Das atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Contudo, deixo de sopesá-la considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, consoante o entendimento firmado na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa como pena intermediária, a qual declaro definitiva ante a inexistência de outras causas modificadoras (aumento/diminuição da pena). O tipo penal previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/03 prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) As circunstâncias judiciais, elencadas pelo art. 59 do Código Penal, referem-se a elementos relevantes para a determinação da pena. A culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta do agente. Segundo Fernando Capez e Stela Prado (Código Penal Comentado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141), “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa.” No ponto, reputo que o desvalor da ação perpetrada pelo sentenciado não supera o que é inerente do tipo penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de envolvimentos criminais pretéritos do acusado inaptos s caracterizarem reincidência. Calha lembrar que, por força do enunciado sumular 444, do Eg, STJ, é vedado o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para alterar a pena-base, em apreço ao princípio da presunção de inocência. Destarte, consideram-se como maus antecedentes: a) sentença condenatória por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao apurado nos autos (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.); b) sentença condenatória por fato e trânsito em julgado anteriores a data do crime em análise não utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula n° 241 da Colenda Corte do STJ; e c) sentença condenatória transitada em julgado há mais de cinco anos, pois a caracterização dos maus antecedentes não sofre influência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, em consonância com o Tema de Repercussão Geral n° 150 do Supremo Tribunal Federal. Da análise do Oráculo do mov. 121.1, constato que o acusado não possui maus antecedentes. Já a conduta social pertine à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho e na vizinhança. Avalia-se se o réu apresenta um comportamento negativo, como desregramento, desajuste ou imoralidade, amparado em elementos concretos que o desabonem. Cumpre ressaltar que a conduta social não se confunde com os antecedentes, os quais versam sobre o passado criminal do agente, ou seja, se relacionam diretamente com a prática de outras infrações penais. Nesse sentido é o entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 1077, apresentado pelo Informativo n° 702, do Eg. STJ, o que também se estende à personalidade do agente, analisada a seguir. Desse modo, não havendo elementos robustos para aferir a forma como o sentenciado se apresenta no convívio social, inviável a valoração negativa desta circunstância. Prosseguindo, a personalidade do agente está relacionada ao temperamento e às características psicológicas do réu, levando em consideração fatores hereditários e socioambientais, bem como as experiências vividas pelo agente. Em síntese, deve ser entendida como as “qualidades morais do indivíduo, a boa ou a má índole, a maior ou menor sensibilidade ético-social e a presença ou não de eventuais desvios de caráter” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299). São exemplos de fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo, entre outros. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de dados aptos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual a considero normal. Por seu turno, os motivos são as razões subjetivas que estimularam o réu a cometer o crime. A valoração negativa exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. Destarte, a ausência de motivos para o cometimento do ilícito não é fundamentação idônea para o incremento da pena-base (HC 289.788/TO, Rel. Ministro Ericson Maranho (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) e (TJPR - 1ª Câmara Criminal – AC – Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – Unanime – J. 08.06.2017). Com efeito, porque não existem elementos que demonstrem de forma clara e objetiva que o réu tenha agido por motivo demasiadamente desprezível, sendo inerente ao tipo penal em voga, inexiste fundamento para exasperar da pena-base em decorrência desta circunstância judicial. Caminhando, as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos que cercaram sua prática, como o local, a maneira de agir, a ocasião, os instrumentos utilizados, entre outros, não integrantes da estrutura do tipo penal. Constato que o modus operandi empregado na prática do delito não extrapola o que é inerente à infração penal. Já as consequências do crime identificam os danos causados pelo delito, tanto para a vítima quanto para a sociedade como um todo. Para a valoração negativa, o resultado deve se sobrepor aos efeitos prejudiciais já esperados pela ocorrência do fato típico. Logo, quando o crime resulta em danos materiais ou morais que excedem o prejuízo inerente à atividade delitiva, pode haver o recrudescimento da pena-base. Denota-se que, no caso, não foram causados danos além daqueles próprios do ilícito em apreço. Por derradeiro, o comportamento da vítima consubstancia-se na análise da colaboração ou influência do ofendido na consecução do crime, e não pode ser utilizado para prejudicar o réu. Segundo a jurisprudência do Eg. STJ (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o vetorial deve ser considerado neutro ou favorável ao acusado, com possibilidade de compensação a outra circunstância judicial compreendida como negativa. In casu, reputo neutra a circunstância, em razão da ausência de vítima determinada. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa como pena-base. Das atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de reconhecer a agravante do motivo fútil neste delito, uma vez que o disparo foi efetuado em um contexto de vias de fato, no qual o réu estava envolvido em agressão mútua com outros dois homens. Ainda que o disparo tenha sido desproporcional para repelir as agressões, não se pode concluir que houve motivo fútil. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Contudo, deixo de sopesá-la considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, consoante o entendimento firmado na Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa como pena intermediária, a qual declaro definitiva, ante a inexistência de outras causas modificadoras (aumento/diminuição da pena). O artigo 147, caput, do Código Penal possui pena cominada de detenção, de um a seis meses, ou multa. Deixo de aplicar isoladamente a pena de multa considerando a insuficiência para a prevenção e repressão do delito. Das circunstâncias judiciais As circunstâncias judiciais, elencadas pelo art. 59 do Código Penal, referem-se a elementos relevantes para a determinação da pena. A culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta do agente. Segundo Fernando Capez e Stela Prado (Código Penal Comentado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141), “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa.” No ponto, reputo que o desvalor da ação perpetrada pelo sentenciado não supera o que é inerente do tipo penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de envolvimentos criminais pretéritos do acusado inaptos s caracterizarem reincidência. Calha lembrar que, por força do enunciado sumular 444, do Eg, STJ, é vedado o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para alterar a pena-base, em apreço ao princípio da presunção de inocência. Destarte, consideram-se como maus antecedentes: a) sentença condenatória por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao apurado nos autos (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.); b) sentença condenatória por fato e trânsito em julgado anteriores a data do crime em análise não utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula n° 241 da Colenda Corte do STJ; e c) sentença condenatória transitada em julgado há mais de cinco anos, pois a caracterização dos maus antecedentes não sofre influência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, em consonância com o Tema de Repercussão Geral n° 150 do Supremo Tribunal Federal. Da análise do Oráculo (mov. 121.1), constato que o acusado não possui maus antecedentes. Já a conduta social pertine à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho e na vizinhança. Avalia-se se o réu apresenta um comportamento negativo, como desregramento, desajuste ou imoralidade, amparado em elementos concretos que o desabonem. Cumpre ressaltar que a conduta social não se confunde com os antecedentes, os quais versam sobre o passado criminal do agente, ou seja, se relacionam diretamente com a prática de outras infrações penais. Nesse sentido é o entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 1077, apresentado pelo Informativo n° 702, do Eg. STJ, o que também se estende à personalidade do agente, analisada a seguir. Desse modo, não havendo elementos robustos para aferir a forma como o sentenciado se apresenta no convívio social, inviável a valoração negativa desta circunstância. Prosseguindo, a personalidade do agente está relacionada ao temperamento e às características psicológicas do réu, levando em consideração fatores hereditários e socioambientais, bem como as experiências vividas pelo agente. Em síntese, deve ser entendida como as “qualidades morais do indivíduo, a boa ou a má índole, a maior ou menor sensibilidade ético-social e a presença ou não de eventuais desvios de caráter” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299). São exemplos de fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo, entre outros. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de dados aptos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual a considero normal. Por seu turno, os motivos são as razões subjetivas que estimularam o réu a cometer o crime. A valoração negativa exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. Destarte, a ausência de motivos para o cometimento do ilícito não é fundamentação idônea para o incremento da pena-base (HC 289.788/TO, Rel. Ministro Ericson Maranho (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) e (TJPR - 1ª Câmara Criminal – AC – Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – Unanime – J. 08.06.2017). Com efeito, porque não existem elementos que demonstrem de forma clara e objetiva que o réu tenha agido por motivo demasiadamente desprezível, sendo inerente ao tipo penal em voga, inexiste fundamento para exasperar da pena-base em decorrência desta circunstância judicial. Caminhando, as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos que cercaram sua prática, como o local, a maneira de agir, a ocasião, os instrumentos utilizados, entre outros, não integrantes da estrutura do tipo penal. Constato que o modus operandi empregado na prática do delito não extrapola o que é inerente à infração penal. Já as consequências do crime identificam os danos causados pelo delito, tanto para a vítima quanto para a sociedade como um todo. Para a valoração negativa, o resultado deve se sobrepor aos efeitos prejudiciais já esperados pela ocorrência do fato típico. Logo, quando o crime resulta em danos materiais ou morais que excedem o prejuízo inerente à atividade delitiva, pode haver o recrudescimento da pena-base. Denota-se que, no caso, não foram causados danos além daqueles próprios do ilícito em apreço. Por derradeiro, o comportamento da vítima consubstancia-se na análise da colaboração ou influência do ofendido na consecução do crime, e não pode ser utilizado para prejudicar o réu. Segundo a jurisprudência do Eg. STJ (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o vetorial deve ser considerado neutro ou favorável ao acusado, com possibilidade de compensação a outra circunstância judicial compreendida como negativa. In casu, reputo neutra a circunstância, em razão da ausência de contribuição efetiva da vítima para a prática do ilícito. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena mínima de 1 (um) mês de detenção como pena-base. Das atenuantes e agravantes Inexistem causas atenuantes. Por outro lado, reconheço a presença da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil. O acusado apontou a arma para as vítimas após uma discussão trivial sobre a posse de um copo, evidenciando a desproporção entre a causa e a reação violenta. Assim, agravo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a qual declaro definitiva para este delito, ante a inexistência de outras causas modificadoras (aumento/diminuição de pena). A contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) possui pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Deixo de aplicar isoladamente a pena de multa considerando a insuficiência para a prevenção e repressão delitivas. Das circunstâncias judiciais As circunstâncias judiciais, elencadas pelo art. 59 do Código Penal, referem-se a elementos relevantes para a determinação da pena. A culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta do agente. Segundo Fernando Capez e Stela Prado (Código Penal Comentado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141), “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa.” No ponto, reputo que o desvalor da ação perpetrada pelo sentenciado não supera o que é inerente do tipo penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de envolvimentos criminais pretéritos do acusado inaptos s caracterizarem reincidência. Calha lembrar que, por força do enunciado sumular 444, do Eg, STJ, é vedado o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para alterar a pena-base, em apreço ao princípio da presunção de inocência. Destarte, consideram-se como maus antecedentes: a) sentença condenatória por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao apurado nos autos (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.); b) sentença condenatória por fato e trânsito em julgado anteriores a data do crime em análise não utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula n° 241 da Colenda Corte do STJ; e c) sentença condenatória transitada em julgado há mais de cinco anos, pois a caracterização dos maus antecedentes não sofre influência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, em consonância com o Tema de Repercussão Geral n° 150 do Supremo Tribunal Federal. Da análise do Oráculo (mov. 121.1), constato que o acusado não possui maus antecedentes. Já a conduta social pertine à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho e na vizinhança. Avalia-se se o réu apresenta um comportamento negativo, como desregramento, desajuste ou imoralidade, amparado em elementos concretos que o desabonem. Cumpre ressaltar que a conduta social não se confunde com os antecedentes, os quais versam sobre o passado criminal do agente, ou seja, se relacionam diretamente com a prática de outras infrações penais. Nesse sentido é o entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 1077, apresentado pelo Informativo n° 702, do Eg. STJ, o que também se estende à personalidade do agente, analisada a seguir. Desse modo, não havendo elementos robustos para aferir a forma como o sentenciado se apresenta no convívio social, inviável a valoração negativa desta circunstância. Prosseguindo, a personalidade do agente está relacionada ao temperamento e às características psicológicas do réu, levando em consideração fatores hereditários e socioambientais, bem como as experiências vividas pelo agente. Em síntese, deve ser entendida como as “qualidades morais do indivíduo, a boa ou a má índole, a maior ou menor sensibilidade ético-social e a presença ou não de eventuais desvios de caráter” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299). São exemplos de fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo, entre outros. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de dados aptos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual a considero normal. Por seu turno, os motivos são as razões subjetivas que estimularam o réu a cometer a infração penal. A valoração negativa exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. Destarte, a ausência de motivos para o cometimento do ilícito não é fundamentação idônea para o incremento da pena-base (HC 289.788/TO, Rel. Ministro Ericson Maranho (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) e (TJPR - 1ª Câmara Criminal – AC – Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – Unanime – J. 08.06.2017). Com efeito, porque não existem elementos que demonstrem de forma clara e objetiva que o réu tenha agido por motivo demasiadamente desprezível, sendo inerente ao tipo penal em voga, inexiste fundamento para exasperar da pena-base em decorrência desta circunstância judicial. Caminhando, as circunstâncias da infração penal dizem respeito aos elementos que cercaram sua prática, como o local, a maneira de agir, a ocasião, os instrumentos utilizados, entre outros, não integrantes da estrutura do tipo penal. Constato que o modus operandi empregado na prática do delito não extrapola o que é inerente à infração penal. Já as consequências da infração penal identificam os danos causados pelo delito, tanto para a vítima quanto para a sociedade como um todo. Para a valoração negativa, o resultado deve se sobrepor aos efeitos prejudiciais já esperados pela ocorrência do fato típico. Logo, quando o crime resulta em danos materiais ou morais que excedem o prejuízo inerente à atividade delitiva, pode haver o recrudescimento da pena-base. Denota-se que, no caso, não foram causados danos além daqueles próprios do ilícito em apreço. Por derradeiro, o comportamento da vítima consubstancia-se na análise da colaboração ou influência do ofendido na consecução do crime, e não pode ser utilizado para prejudicar o réu. Segundo a jurisprudência do Eg. STJ (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o vetorial deve ser considerado neutro ou favorável ao acusado, com possibilidade de compensação a outra circunstância judicial compreendida como negativa. In casu, reputo neutra a circunstância, em razão da ausência de contribuição efetiva da vítima para a prática do ilícito. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena mínima de 15 (quinze) dias de prisão simples como pena-base. Das atenuantes e agravantes Inexistem causas atenuantes. Deixo de reconhecer a agravante do motivo fútil neste delito, uma vez que o tapa foi desferido em um contexto de vias de fato com o namorado da ofendida e não necessariamente em virtude da discussão sobre o copo. Assim, mantenho a pena-base de 15 (quinze) dias de prisão simples como pena intermediária, a qual declaro definitiva para este delito, ante a inexistência de outras causas modificadoras (aumento/diminuição de pena). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do art. 69 do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Assim, realizo a soma as penas aplicadas às quatro infrações penais em que o denunciado foi condenado: a) dois anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (L-10.826/03, art. 14); b) dois anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (L-10.826/03, art. 15); c) um mês e cinco dias de detenção (CP, art. 147); e d) quinze dias de prisão simples (LCP, art. 21). O resultado é de quatro anos de reclusão, 20 (vinte) dias-multa, um mês e cinco dias de detenção e quinze dias de prisão simples. Atenta a orientação do STJ a partir do Informativo n. 771, em razão do julgamento do AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023, que fixou o seguinte “Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade”, realizo a soma das penas de reclusão, detenção e prisão simples, que resulta em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, além de 20 (vinte) dias-multa. Fixo, para cada dia-multa, o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos acerca da condição econômica do réu Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o total da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 111 da LEP, bem como a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, b do Código Penal. Por sua vez, tratando-se de juízo único, por brevidade, em razão da notória falta de vagas em Colônica Penal Agrícola, nos termos do Ofício Circular n° 113/2017, concedo a harmonização do regime semiaberto, com a fixação das seguintes condições: a) Monitoração Eletrônica, consistente na colocação de ‘tornozeleira eletrônica’ (art. 146-B, inciso IV, da LEP); b) o prazo de monitoramento corresponderá ao tempo do cumprimento de pena em regime semiaberto; c) durante o período das 20h00min até as 06h00min, o apenado deverá permanecer em sua residência. Em caso de necessidade de saída da residência para estudo, o tal pedido deverá ser formalizado pelo apenado, comprovando-se a matrícula, horário e local nos respectivos autos de execução de pena. A instituição de ensino informará este Juízo sobre a frequência e aproveitamento do apenado aluno; d) proibição de frequentar bares e casas de prostituição, seja durante o dia ou a noite, seja nos dias úteis ou em finais de semanas e feriados; e) todos finais de semana e feriados que não houver trabalho, o apenado obrigatoriamente permanecerá em prisão domiciliar. Caso o apenado tenha que trabalhar no feriado e finais de semana, deverá formular pedido instruído com declaração do respectivo empregador, informando os dias, horários e respectivo local de trabalho para que assim o apenado seja excepcionalmente autorizado a sair da sua residência; f) o apenado comparecerá trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, durante todo período de cumprimento da pena em Regime Semiaberto Harmonizado; g) comprovar ocupação lícita. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a busca de emprego, se desempregado, devendo informar este Juízo acerca da obtenção ou não de trabalho ao término do referido prazo. Não obtendo trabalho, necessariamente será encaminhada para um órgão municipal para desempenho do trabalho nos dias úteis, por 08 (oito) horas diárias, em local a ser indicado pelo Município de residência do apenado; h) comunicar o Juízo qualquer alteração do endereço; e i) não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo. Detração da pena Nos termos do artigo 387, §2°, do CPP. “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a tramitação do processo, deixo de aplicar a detração penal. Substituição da pena O benefício previsto no artigo 44 do Código Penal mostra-se incabível, tendo em vista que a pena aplicada supera o limite de quatro anos e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Suspensão condicional da pena De igual modo, em razão da quantidade da pena aplicada, o acusado não preenche os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Considerando que o réu respondeu a este processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade. Reparação dos danos Dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação pela Lei n° 11.719/08 que “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” Embora o Ministério Público tenha requerido expressamente a fixação de valor mínimo para reparação, não há nos autos indícios de prejuízo material ou moral efetivamente causado às vítimas pelas infrações penais. Assim, não se tratando de hipótese em que o dano possa ser presumido, deixo de fixar referida quantia. Objetos apreendidos Determino a remessa da arma, dos acessórios e das munições apreendidas ao Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para fins de destruição ou doação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Desde já, informo a possibilidade de parcelamento do valor, a fim de não comprometer a subsistência do condenado. Eventual pedido de isenção deverá ser instruído com documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Após o trânsito em julgado: a) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná; b) Remetam-se aos autos ao contador para os cálculos das custas processuais e da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.; d) Expeça-se guia de recolhimento e remeta-se à Vara de Execuções Penais de residência do sentenciado; e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registro formalizados. Intimem-se. Faxinal, data de inserção no Projudi. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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