Processo nº 0002179-26.2021.8.16.0170
ID: 281000453
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0002179-26.2021.8.16.0170
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIAN KARINA ALVES FERREIRA VERGANI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-26.2021.8.16.0170 Processo: 0002179-26.2021.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Réu(s): JOÃO SILVESTRE DA SILVA (RG: 7748706 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.999.359-16) RUA GENERAL CAMARA, 410 CASA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99980-0105 Terceiro(s): BRUNO AFFONSO HECK ROOS (RG: 92696065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.365.549-30) Rua Primeiro de Maio, 1334 Esquina - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-010 VIVIAN KARINA ALVES FERREIRA VERGANI (RG: 85499971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.760.469-35) Rua 7 de setembro, 1737 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO SILVESTRE DA SILVA, devidamente qualificado no mov.55.1, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 129, § 9º do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, pela prática da conduta delitiva descrita na peça acusatória (mov.55.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 07/03/2021 (mov.1.3). Realizou-se audiência de custódia em 10/03/2021, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao réu, mediante dispensa da fiança. Além disso, durante a audiência foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tipificadas no art. 22, II e III, “a”, b, da Lei 11.340/06 (mov.23.1). A denúncia foi recebida em 08/08/2022 (mov.58.1). Expedido o mandado de citação, o réu não foi localizado (mov.78.1). Citado por edital (movs.84.1 e 85.1/2), sobrevieram novas informações sobre o endereço do acusado (mov.87.1). Expedido novo mandado de citação, o réu foi citado pessoalmente em 10/05/2023 (mov.91.1) e, por intermédio de advogada nomeada (cf. nomeação de mov. 93.1), apresentou resposta à acusação no mov. 97.1, reservando-se para se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação. Não havendo hipóteses de absolvição sumária, nem de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.99.1). A audiência de instrução foi realizada em 21/11/2024, com a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes. Durante a realização do ato, foi designado defensor para representar o acusado, diante do não comparecimento/comparecimento tardio da advogada anteriormente nomeada (cf. termo de audiência no mov. 120.1). Em 25/11/2024 a advogada nomeada justificou sua ausência à audiência de instrução (movs.131.1/8), cuja justificativa foi aceita pelo Juízo, sendo mantida sua representação no presente processo (mov.133.1). No dia 16/12/2024, foram fixados honorários advocatícios ao defensor que participou da primeira audiência de instrução (mov. 145.1). Em audiência em continuação, realizada em 28/01/2025, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu (mov. 160.1). Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 163.1, requerendo a condenação do acusado, nos exatos termos descritos na denúncia. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.172.1, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento das atenuantes previstas no art.65, III, alíneas “c” e “d”, do Código Penal, com a aplicação da pena no mínimo legal. Requereu, ainda, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedendo-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Por fim, pugnou pelo afastamento do pedido de valor mínimo de reparação dos danos ou, alternativamente, pelo parcelamento do pagamento, bem como pela concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o réu JOÃO SILVESTRE DA SILVA foi denunciado e processado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Segundo consta na denúncia, “no dia 07 de março de 2021, por volta das 19h00min, no interior da residência situada na Rua General Camara, n.º 410, Jardim Europa, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, JOÃO SILVESTRE DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, valendo-se das relações domésticas existentes, ofendeu a integridade corporal de sua convivente A.P.F., ao agredi-la com socos, dos quais acertaram a região do rosto da vítima, resultando em lesões aparentes em sua face.” O delito de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar está previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, que, à época dos fatos, dispunha: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (...); §9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (...).” A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.3), do boletim de ocorrência n. 2021/247681 (mov.1.4) e da fotografia que retrata a lesão no olho da ofendida (mov.1.11). De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e está evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. A vítima A.P.F., ao ser ouvida na fase investigativa, relatou acerca dos fatos: “Que estava na casa de familiares, com seu marido de nome JOÃO SILVESTRE DA SILVA, onde almoçaram e passaram o dia. Que uma cunhada sua está hospitalizada com Covid no hospital Bom Jesus e a declarante e seu marido foram até o local para ter notícias dela. Que chegando lá havia um conhecido do casal e este conhecido fez um comentário ao marido da declarante, de que ele deveria ir embora, mas que deixasse a declarante ali com ele. Que seu marido achou ruim tal comentário e vieram embora. Que chegando em casa, JOÃO passou a agredi-la com socos na região do rosto, por causa do comentário do conhecido deles. Que a declarante diz que ao ser agredida, passou a gritar por socorro e que provavelmente, algum vizinho acionou a polícia militar, que compareceu ao local. Que a declarante diz que anteriormente já solicitou medida protetiva por agressão também que sofreu de JOÃO, mas que faz muito tempo atrás. Que está com um hematoma na região do rosto e que deseja representar em desfavor de seu marido, bem como solicitar medida protetiva. ” (Termo de declaração de mov.1.7). Em juízo, a vítima confirmou ter sofrido agressão física, alegando, contudo, que as lesões ocorreram em um contexto distinto do descrito na fase investigativa. Senão vejamos: “Não lembro desde quando convivo com o João, mas faz muito tempo, desde os meus 11 anos. Antes de morar com ele, eu morava com meus pais, e depois passei a residir com ele, permanecendo até hoje. Temos um filho, que hoje tem 21 anos. Estudei até a 2ª série do ensino fundamental e não tenho profissão. Sobre os fatos de 2021: esse endereço é da minha casa e continuamos morando nesse local. Na época, nosso filho morava com nós. Confirmo que na data dos fatos sofri agressões do acusado. O João bebia, chegou bêbado e aconteceu isso aí. Eu estava em casa o tempo todo e só o acusado tinha saído para ir ao boteco. Eu não me lembro de ter prestado informações na delegacia. Os lugares de que falei de ter ido não eram eu, mas sim a minha sogra. Nós não fomos ao hospital nesse dia. A agressão ocorreu em casa e antes disso, nós não saímos para lugar nenhum. Nesse dia, eu estava em casa e o réu estava no boteco. Quando ele chegou, começou a brigar comigo e a me bater, por motivo à toa. Ele me bateu, quebrou meu celular, me deu socos com as mãos e acertou meu rosto, que ficou marcado, até roxo. Os vizinhos chamaram a polícia porque escutaram meu grito. Nosso filho não estava em casa nesse dia, pois ele tinha saído. Não era comum o João beber em excesso. Não aconteceu nada de diferente nesse dia, pois era comum o acusado ir ao boteco e beber, ele ia a todos os botecos. O acusado já tinha me agredido antes e eu já tinha feito ocorrência. Eu pedi medida protetiva, depois revoguei por dificuldades financeiras. Após isso, a situação mudou para melhor e não houve mais violência. O João trabalha por dia, na roça. Nosso filho está morando com nós agora, mas deixou de morar por um tempo quando foi casado, mas se separou. Depois dessa situação, não houve mais episódios de agressão. Sobre minhas declarações na delegacia, isso não aconteceu, mas a agressão, sim. Em relação à fotografia de mov. 1.11, essa pessoa não sou eu, meus olhos não são azuis. Não fiz exame de lesão corporal, mas foi pedido para eu fazer. Meus pais são Antonio Ferreira e Maria de Jesus Carneiro Ferreira, eu nasci em maio de 1989 e tenho certeza de que a pessoa da foto não sou eu. Os policiais foram à minha casa e viram as marcas de lesão no meu rosto. Fiquei com uma marca roxa no olho esquerdo. Confirmo que meu marido consumiu bebida alcoólica nesse dia em que nos desentendemos e que a parte do hospital não aconteceu. Eu estava em casa, ele chegou bêbado, me batendo. Não houve nenhuma discussão verbal entre nós. Eu não agredi o réu em nenhum momento. Meu olho é azul, falei ao promotor que não porque não tinha entendido direito, mas essa pessoa da foto sou eu. ” (Mídia de mov. 158.2). Por sua vez, o policial militar Andrew Willian Ribeiro Pereira, responsável pela prisão em flagrante do acusado, ao ser inquirido em juízo na qualidade de testemunha, destacou o seguinte: “À época eu trabalhava com o soldado Júlio e consigo confirmar o teor do boletim de ocorrência. Era uma situação de violência doméstica. Acredito que o casal havia se desentendido em um terceiro lugar, antes da chegada na residência, na qual a vítima teria sido agredida pelo autor dos fatos. Não consigo precisar o grau da lesão, mas o que me marcou nessa ocorrência foi o relato da vítima, que, em 2021, tinha 31 anos de idade, e o autor, 51, e o relacionamento de ambos teria começado quando ela tinha 13 anos, salvo engano. A vítima me falou que, na época, o filho mais velho deles teria 18 anos, aí, pelas contas, ela teria engravidado com 13 anos, provavelmente. Isso me chamou mais a atenção e creio que positivei no boletim. No mais, a gente procedeu à ocorrência com base na lesão corporal constatada e encaminhou para a Autoridade Policial de plantão. Essas lesões na vítima eram visíveis. Acredito que o acusado estava no local, mas não posso cravar com certeza. Tenho a memória do encaminhamento e de não ter ocorrido nenhuma situação diversa, de ele ter resistido ou algo nesse sentido. Não me recordo de esclarecimentos prestados pelo acusado. O motivo de ele ter agredido acredito que tenha sido mencionado pela vítima, mas não me recordo. Recordo do local da ocorrência: era uma casa sem reboco, sem energia elétrica. Acredito que houve a condução do acusado no dia dos fatos. ” (Mídia de mov.119.1). De modo semelhante, o policial militar Júlio César Giroleta, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese: “Fomos acionados para ir até a residência deles, mas não me recordo quem teria nos acionados. Chegando no local, foi percebido que a vítima estava com lesões na região do olho. A vítima relatou que era companheira do autor desde os 11 anos de idade, que eles já tinham um filho e, por várias vezes, estavam se desentendendo. Naquele momento, ele teria agredido a vítima e ficaram marcas no rosto dela. Depois disso, encaminhamos o acusado para a apreciação do delegado. Confirmo que o pedido de atendimento veio de outras pessoas. Sei que não foi a vítima quem havia ligado, mas sim terceiros. O acusado foi conduzido no dia do ocorrido. ” (Mídia de mov. 119.2). Por fim, o acusado JOÃO SILVESTRE DA SILVA, ao ser interrogado na fase investigativa, negou a prática delitiva, aduzindo: “Em relação aos fatos noticiados, diz que estava embriagado e que não se recorda do que fez. Que nega que tenha agredido sua esposa. Que não possui marcas de lesões aparentes. Que foi cientificado do valor da fiança arbitrada pela autoridade policial em R$2.000,00 e alega não ter condições de recolher. Foi cientificado que a vítima solicitou medida protetiva. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (Auto de interrogatório de mov.1.8). Em juízo, o acusado JOÃO SILVESTRE DA SILVA alegou a respeito dos fatos: “Os fatos aconteceram dentro de casa. Isso ocorreu em 2021, na época que o ‘trio parada dura’ veio fazer um show no aniversário de Toledo, na Maripá. A vítima me pediu se podia ir no show, porque eu não gosto muito, e eu falei ‘pode ir’. O show começava em torno de 19h, mas, quando eram 20:30/21:00h, já tinha terminado. A vítima chegou em casa às 6h da manhã e eu perguntei onde ela estava e ela falou: ‘Eu estava tomando cerveja com as minhas amigas’; eu falei: ‘Essas suas amigas têm o queixo e peito cabeludo? Não, está errado. E outra, o bairro aqui é no máximo até 22:30/23:00h que o comércio está fechado’. Aí ela falou: ‘Eu faço da minha vida o que eu quero, e é melhor você calar a sua boca, seu vagabundo’. Eu respondi: ‘Eu não sou vagabundo, sou boia fria e trabalhador, não me chama assim, se me chamar assim vai dar problema’. Aí ela voltou a me chamar de vagabundo e eu dei um soco nela. Ela pegou o celular para ligar para a polícia, eu peguei o aparelho dela e quebrei. Eu saí e ela ficou, e, daquela hora em diante, eu não sei o que aconteceu. Nesse dia, eu tomei bebida quando cheguei em casa, lá pelas 18:30, porque o show era às 19:30. Só que ela foi no show e eu fiquei em casa. Quando ela chegou às 6h da manhã, eu estava em casa. Não fiquei bebendo em casa, só bebi nos botecos como ela falou, mas hoje estamos de boa e eu parei com a cachaça. Não me recordo do depoimento na delegacia, faz tempo e, na época, eu bebia bastante. É verdade que eu não me lembrava do que tinha feito porque estava embriagado, de muitas coisas eu lembro, mas de todas não. Eu nunca neguei nada, sempre confirmei as perguntas da delegada de que eu tinha agredido, nunca neguei. Confirmo que dei um soco no rosto dela. Não me lembro de ninguém que estava no hospital Bom Jesus. No dia dos fatos, não teve nenhum conhecido que falou algo que não gostei, não teve hospital, não ocorreu isso. Não me lembro o que falei na época, quando fui preso eu amanheci praticamente bêbado ainda. Não teve nada que antecedeu essa briga. Nesse dia de 2021, eu não estava em casa. Ela falou que ia ligar para a polícia, eu acabei quebrando o celular dela que ela chegou às 6h da manhã, e saí. Se a polícia foi lá, eu nem fiquei sabendo, não cheguei a falar com nenhum policial. ” (Mídia de mov.158.1). Pois bem. Encerrada a instrução probatória, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar, nos exatos termos descritos na exordial acusatória. Importante registrar, inicialmente, que, tratando-se de crimes de violência doméstica e familiar processados mediante ação penal pública incondicionada, a eventual reconciliação do casal ou o desinteresse da vítima na responsabilização penal do agente não podem ser utilizados como escusa para a não aplicação da lei penal. Isso porque, ‘a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior. ” (STJ, 6ª Turma,542 da Súmula desta Corte Superior” AgRg no HC 674738 / SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 03.08.2021). Desse modo, ainda que a vítima, durante seu depoimento em juízo, tenha apresentado uma versão distinta dos fatos, especialmente quanto às suas circunstâncias em que se desenvolveu o crime, não há como afastar a responsabilidade criminal do réu no caso em análise. Verifica-se que as declarações prestadas pela vítima em sede policial mostram-se firmes e coerentes com o depoimento das testemunhas inquiridas em juízo. Naquela ocasião, a vítima declarou que, na data dos fatos, passou o dia na casa de familiares junto de seu companheiro. Relatou que, naquele dia, ambos foram ao hospital Bom Jesus para obter notícias de sua cunhada, internada com Covid-19. Alegou que, no local, encontraram um conhecido, que fez um comentário insinuando que seu companheiro deveria ir embora e deixá-la ali com ele. Disse que tal comentário irritou o acusado, que decidiu ir embora. Contou que, ao chegar em casa, o réu passou a agredi-la com socos no rosto, deixando marcas aparentes. Alegou que, naquele momento, gritou por socorro, tendo os vizinhos acionado a polícia para prestar atendimento. O relato da ofendida está em consonância com os elementos de informação reunidos na fase de inquérito, especialmente o boletim de ocorrência n. 2021/247681 (mov.1.4) e a fotografia que retrata a lesão no rosto da vítima (mov.1.11). Além disso, a palavra da vítima está em consonância com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O policial Andrew Willian Ribeiro Pereira, ao ser ouvido em juízo, ratificou as informações descritas no boletim de ocorrência. Segundo ele, na data dos fatos sua equipe foi acionada para atender a uma situação de violência doméstica. Alegou que, conforme informações colhidas, o casal teria se desentendido antes de chegar à residência, o que resultou na agressão à vítima. Destacou que a vítima apresentava lesão visível no rosto e que a ocorrência foi conduzida com base na agressão constatada. O policial afirmou, ainda, que, pelo que se recorda, o acusado estava no local e foi encaminhado à delegacia sem apresentar resistência. Da mesma forma, o policial Julio Cesar Giroleta, ao ser ouvido em juízo, confirmou que na data dos fatos foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Relatou que, ao chegarem à residência, constataram que a vítima apresentava lesões na região do olho. Esclareceu que, segundo apurado, o autor teria agredido a vítima, deixando marcas visíveis em seu rosto. O policial confirmou, ainda, que o pedido de atendimento partiu de terceiros, e não da vítima. Por fim, relatou que, após a constatação da agressão, o acusado foi conduzido à delegacia de polícia. Nesse contexto, ainda que a vítima, durante seu depoimento em juízo, tenha alterado as circunstâncias do crime, tal fato não constitui óbice à condenação do acusado. Ainda mais porque, durante suas declarações, a ofendida confirmou ter sido agredida pelo acusado na data dos fatos, mediante um soco que acertou a área dos olhos, além de posteriormente confirmar ser a pessoa que aparece na fotografia de mov. 1.11. Ademais, quanto às incongruências nos relatos apresentados pela vítima, é oportuno consignar que, em juízo, a ofendida mencionou já ter sido agredida anteriormente pelo acusado, inclusive tendo requerido medidas protetivas de urgência. A análise da certidão de antecedentes criminais de mov. 173.1 confirma seus relatos, eis que indica a instauração de, ao menos, três inquéritos policiais/ações penais em que vítima e réu constam como partes (autos n. 0003297-76.2017.8.16.0170; autos n. 0002179-26.2021.8.16.0170 e autos n. 0006268-24.2023.8.16.0170). Assim, considerando a frequência dos conflitos entre o casal, é plenamente compreensível que a vítima não se recorde com exatidão dos fatos que culminaram na prisão em flagrante do acusado. Nada obstante, durante seu depoimento, ela reafirmou ter sido agredida fisicamente pelo seu companheiro na data dos fatos, agressão que resultou nas lesões atestadas nos autos. Dessa forma, para a prolação do decreto condenatório, basta que a vítima confirme a agressão descrita na exordial acusatória, o que ocorreu na espécie. Assim, sua palavra assume importância preponderante como meio de prova. A propósito, com relação à importância da palavra da vítima, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” - Grifei. “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 129, §13 E 150, §1º DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340 DE 2006. REPRIMENDA DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000775-64.2022.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.11.2024). ” Grifei. Além disso, embora o réu, durante seu interrogatório judicial, também tenha apresentado divergências quanto às circunstâncias que teriam ocorrido e motivado o crime, confessou ter agredido a vítima com um soco no rosto. Novamente, pelos relatos do réu, é possível verificar que as partes fazem confusão quanto ao episódio ocorrido no dia 07/03/2021, mencionando fatos não relacionados aos presentes autos. Nada obstante, o réu confirmou a autoria do crime, afirmando ter agredido sua companheira. Assim, como bem asseverado pelo Ministério Público, apesar das divergências quanto a questões secundárias/acessórias, ambas as partes confirmam a ocorrência da agressão. Assim, o fato que é a questão central, qual seja a prática do crime, é indiscutível. Dessa forma, ainda que a defesa técnica sustente pretensão em sentido contrário, os elementos colhidos na fase investigativa e em juízo são suficientemente seguros para fundamentar a condenação do acusado no caso em análise. O elemento subjetivo da conduta, o dolo consistente no animus laedendi, restou evidenciado na vontade deliberada e consciente do réu de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, no caso, dirigido à vítima A.P.F., sua convivente. Destaca-se que o dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora, formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar). Assim, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, eis que praticado no âmbito da unidade doméstica e prevalecendo-se da relação íntima de afeto. Registra-se, ademais, que, embora não conste nos autos eventual laudo pericial realizado na vítima, é importante consignar que sua confecção não é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime. Outros meios de prova podem suprir sua ausência, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE, NO CASO, POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002814-39.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 24.05.2021). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA DAS AGRESSÕES POR MEIO DE FOTOS E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE RESULTADO LESIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DAS LESÕES. PROVAS DE QUE A VÍTIMA FOI AMEAÇADA DE MORTE EM OUTRO CONTEXTO FÁTICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005094-67.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.08.2022). Grifei. Por fim, não obstante haja informações de que na data dos fatos o acusado estava sob a influência de álcool, não há que se falar em excludente da culpabilidade, visto que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal do agente. Com efeito, o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, tratando-se, portanto, de embriaguez voluntária. Assim, não havendo provas de que o estado de embriaguez do réu tenha se dado por caso fortuito ou força maior, não há que se falar em exclusão da imputabilidade penal, conforme art. 28, inc. II, do Código Penal. Ante exposto, havendo provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu JOÃO SILVESTRE DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar (artigo 129, §9º do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06), é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por isso, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para fins de CONDENAR o réu JOÃO SILVESTRE DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais, conforme se depreende das informações processuais do sistema oráculo (mov.173.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente esclarecido. Quanto às circunstâncias do crime, estas não destoam consideravelmente do usual em delitos desta natureza. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal. Ainda que o réu tenha alegado em juízo ter sido ofendido verbalmente pela vítima na data dos fatos, sua narrativa encontra-se isolada nos autos, desprovida do indispensável cotejo probatório. A vítima alegou que estava em casa quando foi agredida pelo réu, sem mencionar qualquer discussão verbal entre ambos. Além disso, ainda que hipoteticamente tenha havido uma discussão verbal, tem-se que a reação do réu foi significativamente desproporcional e injustificável. Os elementos colhidos no feito demonstram que foi o réu quem deu início às agressões em face da vítima, desferindo socos em seu rosto. Agravantes: Por outro lado, considerando que o delito foi cometido com violência contra a mulher, presente a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal. Nesse sentido, consoante decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1098, a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Pena intermediária: Assim, diante da existência de uma circunstância atenuante e uma agravante, realizo a compensação integral entre ambas, mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) meses de detenção. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, especialmente a primariedade, bem como, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, “c”, CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 03 (três) dias. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram cometidos mediante violência, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar. Nesse sentido, dispõe a Súmula 288 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ” 4.4. Suspensão da pena Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO. EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU. REEXAME. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFICIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019). Destaquei. 4.5. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. Grifei. 4.6. Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” Desse modo, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento do oferecimento da denúncia (mov.55.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima A.P.F., pelo critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP) Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. O pedido de parcelamento, por sua vez, deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). 5.4. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr. VIVIAN KARINA ALVES FERREIRA VERGANI (OAB/PR 95.296), a título de honorários advocatícios pela representação do acusado em rito sumário, o valor de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais). Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) a medida protetiva de urgência já foi revogada e arquivada. Portanto, nada a deliberar; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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