Ministério Público Do Estado Do Paraná x Willian De Souza Lima
ID: 291530803
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0032756-53.2024.8.16.0017
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA DA SILVA RAMOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0032756-53.2024.8.16.0017 Processo: 0032756-53.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Willian de Souza Lima SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WILLIAN DE SOUZA LIMA, brasileiro, desempregado, convivente, portador do RG nº 13.164.306-3/PR, inscrito sob o CPF de nº 094.793.779-00, nascido em 19/08/1996, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Paranavaí/PR, filho de Adriana Gonçalves de Souza e Carlos da Silva Lima, com endereço na Rua Voluntários da Pátria, nº 226, Jardim São Jorge, em Paranavaí/PR, contato telefônico: (44) 99752-5165, atualmente preso preventivamente, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06, conforme a seguinte a seguinte narrativa da inicial acusatória: "Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 18h30min, nas dependências do estabelecimento prisional ‘Colônia Penal Industrial de Maringá - CPIM’, situado na Estrada Velha Paiçandu, nº 2812, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado WILLIAN DE SOUZA LIMA, agindo dolosamente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 280g (duzentos e oitenta gramas) do entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecido como ‘maconha’, substância esta ilícita e causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Termo de Depoimento (seqs. 1.5 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), Auto de Interrogatório (seqs. 1.12 e 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15), Comunicado (seq. 1.16) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1) Apurou-se nos autos que o denunciado WILLIAN DE SOUZA LIMA cumpria pena no interior do mencionado estabelecimento prisional, deixando o local durante o dia para o desempenho de atividades externas laborais. Passado assim, no dia dos fatos, ao retornar ao ergástulo público, o denunciado WILLIAN DE SOUZA LIMA foi submetido à revista pessoal, oportunidade em que o agente público João Batista Ribeiro Roza localizou e apreendeu 01 (uma) porção de ‘maconha’ no interior de sacola – conforme Comunicado (seq. 1.16). Diante do estado de flagrância delitiva, foi proferida ‘voz de prisão’ ao denunciado WILLIAN DE SOUZA LIMA, o qual foi encaminhado, juntamente ao ilícito apreendido, à 9ª SDP de Maringá/PR para as providências cabíveis.” Com a denúncia foi arrolada uma testemunha para inquirição em audiência. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/12/2024 (seq. 1.4), sendo homologada sua prisão e convertida em prisão preventiva (seq. 12.1). Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (seq. 43.1), adotando o rito comum, este juízo recebeu a denúncia em 13/01/2025 (seq. 50.1). O Ministério Público requereu a oitiva da testemunha Vinicius Berton Munhoz (seq. 62.1). O acusado, pessoalmente citado (seqs. 64.1 e 64.2), apresentou resposta à acusação (seq. 70.1), por meio de advogada constituída (seq. 26.1), na qual não suscitou preliminares, reservando-se para adentrar ao mérito em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não se observando hipóteses de absolvição sumária ou rejeição da exordial, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 72.1). Coligiu-se certidão de antecedentes criminais do acusado (seq. 82.1). Em audiência foi ouvida a testemunha de acusação João Batista Ribeiro Roza (seq. 83.1), sendo designada audiência de continuação (seq. 84.1). Na audiência de continuação (seq. 96.1) foi ouvida a testemunha Vinicius Berton Munhoz (seq. 95.1), bem como o réu Willian de Souza Lima foi interrogado (seq. 95.2). O laudo toxicológico definitivo foi acostado nos autos (seq. 117.1). Este juízo determino a expedição de oficio à diretoria da CPIM para que esclarecesse quais outros materiais proibidos foram apreendidos com o acusado e o motivo de não terem sido encaminhados, juntamente a sacola em que estaria o entorpecente, à autoridade policial para a formalização do auto de exibição e apreensão, bem como fosse informado sobre o comportamento carcerário do acusado, sobre o trabalho que era desempenhado à época dos fatos e se era interno ou externo. A diretoria da CPIM informou que a apreensão foi encaminhada para a delegacia de polícia, com fotografia da apreensão, bem como indicou que o comportamento do réu é bom dentro do estabelecimento prisional. Acrescentou que o réu trabalhava externamente em um canteiro central (respostas aos ofícios de seq. 106.1 a 106.5). Em sede de alegações finais (seq. 120.1), o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, por vislumbrar comprovadas materialidade e autoria do crime. Na fixação da pena, pugnou pelo aumento da pena base em razão dos maus antecedentes e indicou que o réu é multirreincidente. Pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado e a aplicação da majorante do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas. Requereu a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (seq. 125.1) pugnando pela absolvição em razão da insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, eis que os ilícitos não foram detectados pelo body scanner, mas sim em uma mera revista, oportunidade que sua bolsa foi afastada do réu. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que figura como réu WILLIAN DE SOUZA LIMA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06. Destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. A testemunha João Batista Ribeiro Roza, policial penal, ouvida em juízo (seq. 83.1) narrou que a cadeia possui uma rotina muito elevada e tem presos que saem para trabalhar, não ficando o tempo todo no alojamento. No presidio há trabalho interno e externo, sendo que Willian trabalhava na empresa de paver e, ao retornar para o alojamento, por volta das seis e pouco da tarde, o réu passou pelo procedimento de revista com uma bolsa e uma sacola. Disse que com Willian havia alguns objetos, incluindo aproximadamente 280 gramas de maconha. Afirmou que Willian assumiu que o entorpecente encontrado era dele e, por isso, foi efetuado o flagrante e Willian foi levado até a 9ª SDP. Relatou que, oficialmente, não possui conhecimento do valor que esse tipo de entorpecente pode ter dentro do estabelecimento penal, mas dentro de uma cadeia possivelmente consegue-se muito mais valor porque tem a dificuldade de entrar. Disse que, em momento algum, o acusado debateu, somente assumiu que era dele mesmo e “ficou de boa”. Por sua vez, a testemunha Vinícius Berton Munhoz, policial penal, expôs em juízo (seq. 95.1) que era final de tarde e estavam fazendo o procedimento de revista nos presos que retornavam do canteiro de trabalho. Explicou que estava na contenção, na porta de entrada dos alojamentos. Nesse dia, ao fazer o procedimento, a equipe encontrou nos pertences do preso Willian uma quantidade de substância com característica de maconha. Narrou que Willian foi algemado e ficou com ele por cerca de 30 minutos até a chegada da viatura para conduzi-lo até a 9ª SDP e, depois, junto ao policial João, acompanhou Willian até a delegacia, apresentando-o para a autoridade policial. Explicou que há setores de trabalho dentro e fora da CPIM, sendo que Willian trabalhava no setor de dentro da unidade, o qual é chamado de setor de ‘pavers’, uma fábrica de artefatos de cimento que faz blocos e sextavados. A fábrica fica na frente da unidade, mais próximo à rua. Disse que não encontrou a droga, vez que estava na contenção e que a equipe é composta por vários funcionários e, naquele procedimento, deveriam estar em um número em torno de três a sete funcionários. Relatou que dividem o trabalho da equipe em funções e estava na contenção, fazendo o controle de acesso dos presos ao bloco que chamam de alojamento, sendo que quem estava à frente e acompanhou a apreensão foi o inspetor do dia, que era o João. Afirmou que estava na contenção e acompanhou depois a condução de Willian até a 9ª SDP. Negou ter acompanhado o momento da apreensão, bem como não viu Willian no momento da abordagem e da revista, bem como não viu os agentes de sua equipe encontrando alguma coisa com ele. Por fim, disse que estava na contenção na parte externa do bloco e o pessoal estava na parte interna, na primeira galeria. O acusado Willian de Souza Lima, interrogado em juízo (seq. 95.2), negou a prática delitiva, relatando que estava trabalhando e todo dia estava indo para a rua. Alegou que o senhor Vinícius falou que estava trabalhando dentro da unidade, mas não estava, estava trabalhando fora, portanto era do setor externo, não interno. Disse que, quando começou a trabalhar no ‘paver’, estava trabalhando no setor interno, mas o chefe de segurança, senhor Andrade, deu-lhe a oportunidade de estar indo para a rua, então aceitou e foi para a rua. Negou que estivesse trabalhando dentro da unidade. Afirmou que o policial Andrade não lhes deixa “andando para lá e para cá” trabalhando, se não tiver serviço para fazer na rua. Disse que tem a equipe para fazer o trabalho externo, da qual pertence, e tem a equipe para produzir. Relatou que o senhor João veio de forma arrogante falar com todo mundo, dizendo que era para trabalhar e que estavam ali para trabalhar, então acabou se desentendendo com ele, sendo que falou “quem era ele para fazer isso” e, depois de quatro ou três dias, aconteceu isso aí. Disse que estava na rua e saía todo dia do alojamento 06h30 da manhã, sendo que 07h a van já estava ali na frente. Narrou que saíam e iam para Santa Zélia, local que não tinha escolta policial, não tinha polícia nenhuma, não tinha nada, nem ninguém, então trabalhava o dia inteiro, chegava de tarde na unidade e tinham que passar por um detector de metais e um raio-X. Questionou o porquê de só nesse dia, após debater com o senhor João, aconteceu isso consigo. Negou que tivesse droga em sua bolsa. Afirmou que acredita que a droga foi plantada e questiona como isso foi aparecer em sua bolsa se passou por um detector de metais e por um raio-X com sua bolsa. Indicou que a droga não foi encontrada pelo detector e sim na revista. Alegou que estavam descendo em quatro pessoas do mesmo setor, dois foram revistados primeiro e depois foram os outros dois, incluindo o interrogando. Disse que, no que foi para deixá-lo com o outro rapaz, mandaram-lhes deixar as bolsas ali e vir para o outro canto aqui, aí depois mandaram pegar a bolsa dali e ir para o outro canto de lá para ser revistado. Indicou que ele começou a lhe revistar e mandar tirar a roupa, que é o procedimento, então ele jogou suas roupas no chão e falou o que é isso aqui?, oportunidade que ele respondeu que não sabia. Afirmou que ele perguntou “como que você não sabe o que está na sua bolsa?”, então respondeu “eu não sei”, pois a maconha não lhe pertencia. Indicou que não a colocou na bolsa para qualquer finalidade. Asseverou que não pode afirmar que foi algum agente policial penal ou se foi algum preso que plantou a droga em sua bolsa. Explicou que em seu setor também tinha gente trabalhando lá dentro da unidade e tinha a equipe que fazia parte do setor da rua. Confirmou que chegou a perder a mochila de vista no momento em que lhe tiraram de perto dela, pois falaram para irem para um canto e deixar a bolsa ali, então a bolsa ficou “meio afastada” de si, sendo que não podia vê-la. Eis a prova oral colhida nos autos. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11), boletim de ocorrência (seq. 1.15), comunicado de nº 218.835/2024 da diretoria da CPIM (seq. 1.16), relatório da autoridade policial (seq. 5.1), documentos da CPIM (seqs. 106.1/106.5) e laudo toxicológico definitivo (seq. 117.1) A autoria também é certa e recai sobre o réu, tendo em vista o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.15) e provas testemunhais. Inicialmente, a testemunha João Batista Ribeiro Roza, policial penal, ouvido em juízo (seq. 83.1) narrou que a cadeia possui uma rotina muito elevada e tem presos que saem para trabalhar, não ficando o tempo todo no alojamento. No presidio há trabalho interno e externo, sendo que Willian trabalhava na empresa de paver e, ao retornar para o alojamento, por volta das seis e pouco da tarde, o réu passou pelo procedimento de revista com uma bolsa e uma sacola. Disse que com Willian havia alguns objetos, incluindo aproximadamente 280 gramas de maconha. Afirmou que Willian assumiu que o entorpecente encontrado era dele e, por isso, foi efetuado o flagrante e Willian foi levado até a 9ª SDP. Disse que em momento algum o acusado debateu, somente assumiu que era dele mesmo e “ficou de boa”. Por sua vez, a testemunha Vinícius Berton Munhoz, policial penal, expôs em Juízo (seq. 95.1) que era final de tarde e estavam fazendo o procedimento de revista nos presos que retornavam do canteiro de trabalho interno. Explicou que estava na contenção, na porta de entrada dos alojamentos. Neste dia, ao fazer o procedimento, a equipe encontrou nos pertences do preso Willian uma quantidade de substância com característica de maconha. Narrou que Willian foi algemado e ficou com ele por cerca de 30 minutos até a chegada da viatura para conduzi-lo até a 9ª SDP e, depois, junto ao policial João, acompanhou Willian até a delegacia, apresentando-o para a autoridade policial. Corroborado aos depoimentos dos agentes, encontra-se o comunicado nº 217.835/2024 (seq. 1.16), que demonstra a ocorrência e a localização da droga, bem como apresenta fotos do entorpecente (seq. 1.16), confirmado em laudo se tratar de maconha (seq. 117.1) Importa ressaltar a credibilidade atribuída aos depoimentos de agentes públicos, que no exercício da função detêm de fé pública e a presunção de veracidade em suas falas, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, e §4º, c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei N° 11.343, de 23.08.2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimento dos agentes policiais são coerentes e harmônicos. Palavra dos policiais militares dotada de credibilidade e presunção de veracidade. Sentença condenatória mantida. Pretensa fixação de honorários. Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. 1- Os depoimentos dos agentes de segurança apresentam alto valor probatório, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sendo um meio idôneo de prova, uma vez que, suas palavras são dotadas de credibilidade e boa-fé, ainda mais quando em harmonia com as demais provas apresentadas no decorrer do processo. 2- Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, com atenção ao trabalho apresentado em defesa do réu, o grau de zelo e o desenvolvimento técnico apresentado. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000168-60.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.03.2024) (grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. (I) PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PUGNADA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (II) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 424 GRAMAS DE MACONHA NA POSSE DO ACUSADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) À PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 563 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOINSURGÊNCIA DA DEFESA (I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR, OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027156-61.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.02.2024) (grifo nosso). Em contrapartida, o acusado Willian de Souza Lima, interrogado em juízo (seq. 95.2), negou o fato narrado na exordial, relatando que estava trabalhando e todo dia estava indo para a rua. Alegou que o senhor Vinícius falou que estava trabalhando dentro da unidade, mas não estava, estava trabalhando fora, portanto era do setor externo, não interno. Disse que, quando começou a trabalhar no ‘paver’, estava trabalhando no setor interno, mas o chefe de segurança, senhor Andrade, deu-lhe a oportunidade de estar indo para a rua, então aceitou e foi para a rua. Negou que estivesse trabalhando dentro da unidade. Afirmou que, o policial Andrade não lhes deixa “andando para lá e para cá” trabalhando, se não tiver serviço para fazer na rua. Disse que tem a equipe para fazer o trabalho externo, da qual pertence, e tem a equipe para produzir. Relatou que o senhor João veio de forma arrogante falar com todo mundo, dizendo que era para trabalhar e que estavam ali para trabalhar, então acabou se desentendendo com ele, sendo que falou “quem era ele para fazer isso” e, depois de quatro ou três dias, aconteceu isso aí. Disse que estava na rua e saía todo dia do alojamento 06h30 da manhã, sendo que 07h a van já estava ali na frente. Narrou que saíam e iam para Santa Zélia, local que não tinha escolta policial, não tinha polícia nenhuma, não tinha nada, nem ninguém, então trabalhava o dia inteiro, chegava de tarde na unidade e tinham que passar por um detector de metais e um raio-X. Questionou o porquê de só nesse dia, após debater com o senhor João, aconteceu isso consigo. Negou que tivesse droga em sua bolsa. Afirmou que acredita que a droga foi plantada e questiona como isso foi aparecer em sua bolsa se passou por um detector de metais e por um raio-X com sua bolsa. Indicou que a droga não foi encontrada pelo detector e sim na revista. Alegou que estavam descendo em quatro pessoas do mesmo setor, dois foram revistados primeiro e depois foram os outros dois, incluindo o interrogando. Disse que, no que foi para deixá-lo com o outro rapaz, mandaram-lhes deixar as bolsas ali e vir para o outro canto aqui, aí depois mandaram pegar a bolsa dali e ir para o outro canto de lá para ser revistado. Indicou que ele começou a lhe revistar e mandar tirar a roupa, que é o procedimento, então ele jogou suas roupas no chão e falou o que é isso aqui?, oportunidade que ele respondeu que não sabia. Afirmou que ele perguntou “como que você não sabe o que está na sua bolsa?”, então respondeu “eu não sei”, pois a maconha não lhe pertencia. Indicou que não a colocou na bolsa para qualquer finalidade. Asseverou que não pode afirmar que foi algum agente policial penal ou se foi algum preso que plantou a droga em sua bolsa. Explicou que em seu setor também tinha gente trabalhando lá dentro da unidade e tinha a equipe que fazia parte do setor da rua. Confirmou que chegou a perder a mochila de vista no momento em que lhe tiraram de perto dela, pois falaram para irem para um canto e deixar a bolsa ali, então a bolsa ficou “meio afastada” de si, sendo que não podia vê-la. Analisando a versão trazida pelo réu e a tese apresentada por sua defesa, observa-se que inexistem razões para dar credibilidade as justificativas trazidas pelo acusado. Nota-se que o réu alegou que trabalhava externamente à penitenciária, mas não sabe como o entorpecente surgiu em sua bolsa. Conforme documento de seq. 106.1, o réu trabalhava externamente desde 02 de outubro de 2024, de modo que esta é a forma comumente utilizada por detentos para adentrar com entorpecentes no presidio. Além disto, a defesa questiona se o entorpecente não deveria ser detectado pelo body scanner, todavia os policiais penais não indicaram que os acusados são submetidos a este procedimento, inclusive o próprio réu confirmou que todos os detentos passaram por revista feita por policiais. Destaca-se que são diversos detentos e se mostra inviável a submissão de todos os presos ao scanner corporal. O fato é que a droga foi localizada em posse do réu após o retorno do trabalho externo, conforme fotografias de seq. 1.16, fls. 2 e 3, inexistindo provas ou razões para acreditar que o entorpecente seria “plantado” por policiais penais, principalmente porque se trata de significativa quantidade de entorpecente (280g de maconha), sendo incabível que um policial estaria em posse desta droga sem ser notado. Importa ressaltar que a objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Diz o caput do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O agente passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. Continuando a análise, dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo, ou, ainda, à mera manutenção em depósito. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento. O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas – tipo misto alternativo. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. No presente caso, o réu trazia consigo, para fins de traficância, droga, consistente em 280 gramas de maconha, conforme laudo toxicológico definitivo (seq. 117.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal (portaria nº. 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). Destarte, o caderno processual é apto a embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito de tráfico de drogas, não havendo quaisquer circunstâncias que excluem o crime ou o isentem de pena. No mais, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista a infração ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional, conforme amplamente demonstrado através dos depoimentos dos agentes penais e do interrogatório do acusado. O citado dispositivo legal determina que a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços, sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas, entendo que a pena deve ser exasperada no mínimo de 1/6. Necessário ainda se faz a análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006. Para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o autor do crime seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante. Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela o acusado não faz jus ao benefício, haja vista ser reincidente, conforme certidão do sistema oráculo (seq. 82.1). Apenas de forma argumentativa, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade em poder do infrator para sua caracterização. Isso porque o tipo penal do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica. Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia der agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/2006. 3 – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN DE SOUZA LIMA, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação das respectivas penas ao condenado. Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo forem a normalidade, uma vez que o réu cumpria pena em regime fechado com permissão de trabalho externo quando praticou o crime em análise (autos 0018121-97.2016.8.16.0130– SEEU). Nota-se que sua conduta social merece ser valorada negativamente, eis que o acusado não assimilou os objetivos da reprimida imposta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunal de Justiça do Paraná[2]. Ressalto que o desvalor desta circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco com análise de eventual falta grave cometida no curso da execução da pena, por isto inexistem razões para questionar bis in idem. Isto porque, este aumento da pena base está relacionado à maior reprovabilidade da conduta do réu que cometeu novo delito após ser contemplado com um benefício penal (regime fechado com possibilidade de trabalho externo), a denotar culpabilidade mais intensa. Antecedentes criminais: conforme oráculo (seq. 82.1), o réu possui as seguintes condenações: a) Ação Penal n° 0021521-56.2015.8.16.0130, da 1° Vara Criminal de Paranavaí, condenado pelas práticas do crime de roubo agravado e corrupção de menores ocorridos em 15/12/2015, a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 28/10/2016, cuja pena está sendo cumprida nos autos de execução de pena nº 0018121-97.2016.8.16.0130 (maus antecedentes). b) Ação Penal n° 0000314-83.2017.8.16.0177, da Vara Criminal de Xambrê, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 19/03/2017, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1281 dias-multa, com trânsito em julgado em 19/02/2019, cuja pena está sendo cumprida nos autos de execução de pena nº 0018121-97.2016.8.16.0130 - (reincidência). c) Ação Penal n° 0008829-15.2021.8.16.0130, da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 19/03/2017, a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, com trânsito em julgado em 18/05/2023, cuja pena está sendo cumprida nos autos de execução de pena nº 0018121-97.2016.8.16.0130 - (reincidência). Observa-se que o réu possui condenação que configura maus antecedentes, letra “a”, que será apta a exasperar a pena base. Ainda, as condenações nas ações penais descritas nas letras b e c passam a configurar a reincidência[3] e serão examinadas na segunda fase da dosimetria, inclusive com análise de multirreincidência. Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros. Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade. Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo. Motivo: normal ao tipo penal em comento. Comportamento da vítima: não há o que se falar em crime desta espécie. Natureza e quantidade da substância (art. 42, Lei n° 11.343/06): a quantidade de maconha apreendida não é considerada relevante para parâmetros da normal, sendo a reprimenda do tipo penal suficiente para o caso. Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ[4], esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR[5]. Todavia, a lei de drogas apresenta duas outras circunstâncias que devem igualmente serem analisadas (artigo 42, da Lei nº. 11.343/2006), resultando, portanto, na fração de 1/10[6]. Assim, no caso do crime de tráfico, que tem a pena entre as balizas de 5 a 15 anos, para pena privativa de liberdade, a fração deve incidir sobre 10 anos. Adotando-se a fração de 1/10 (um décimo), o aumento por circunstância judicial desfavorável é de 1 ano. Em razão do exposto e diante das circunstâncias acima analisadas, havendo duas desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena base em 7 anos de reclusão. O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento. No caso em apreço, diante do princípio especialidade, fixar-se-á conforme o disposto na Lei nº. 11.343/2006. Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo-a em 600 dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não estão presentes atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu é multirreincidente, pois possui duas condenações penais ainda em cumprimento (além da utilizada para aumentar a pena base em razão dos maus antecedentes). Assim, agravo a pena base em 1/6 e fixo-a em: 8 anos e 2 meses de reclusão e a pena de multa em 700 dias-multa. Causas especiais de diminuição ou aumento: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006, o que autoriza a exasperação em 1/6 e eleva as penas para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 817 dias-multa. 3.1. Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e a pena pecuniária de 817 dias-multa. 3.2. Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação do patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº. 11.343/2006. 3.3. Detração: O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante delito no dia 17/12/2024 (seq. 1.4), sendo homologada sua prisão e decretada a prisão preventiva em 18/12/2024 (seq. 12.1), estando preso cautelarmente até o presente momento. Destarte, o período em que o réu permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, no entanto não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 3.4. Regime inicial de cumprimento da pena: Em observância ao disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, e também considerando o disposto no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, levando a quantidade de pena aplicada e a multirreincidência específica do acusado, estabeleço o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena. 3.5. Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que a quantidade de pena aplicada ao delito supera 4 (quatro) anos, como também por ser o réu reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 3.6. Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena constante do artigo 77, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, demonstrada pela quantidade de pena aplicada ao delito. 3.7. Da prisão preventiva e outras medidas cautelares: Nos termos do artigo 387, §1º, Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No presente caso, verifico a necessidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista as circunstâncias concretas do presente caso. Neste sentido, observa-se que o acusado foi condenado a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 817 dias-multa, em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas. Pontua-se que o réu é reincidente específico e possui maus antecedentes, sendo condenado nos autos nº0021521-56.2015.8.16.0130, nº 0000314-83.2017.8.16.0177 e nº 0008829-15.2021.8.16.0130, as duas últimas condenações pelo crime de tráfico de drogas. Assim, denota-se que nos outros feitos a concessão da liberdade não serviu de alerta, tendo o acusado se afastado da busca pela ressocialização, e cometendo novos crimes em curto espaço de tempo. Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas – são indicativas de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que solto o réu encontrará estímulos para se esquivar do cumprimento de sua pena, podendo fugir do domicílio da culpa, gerando intranquilidade social e fazendo-se necessário a manutenção da prisão preventiva. Daí se extrai a presença das condições do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que há prova da existência e autoria do crime, sendo o decreto necessário para a garantia da ordem pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Embora a prisão seja medida extrema que só deve ser decretada em último caso, quando medidas alternativas e mais brandas não surtirem efeito, no caso em tela, reafirma-se que, considerando a natureza da infração praticada e a necessidade de acautelar a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes, até porque, já foram concedidas uma vez e não foram suficientes em conter o ímpeto criminoso do réu. Assim, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, sob o fundamento na garantia da ordem pública. 3.8. Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento de vítimas ou do Ministério Público neste sentido[7] e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo. 3.9. Dos bens apreendidos: Em relação à maconha apreendida, determino a incineração total da droga apreendida, respeitando-se os prazos e solenidades legais, nos termos do artigo 50 e 72 da Lei nº. 11.343/2006. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2. Com o trânsito em julgado, realizam-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de cópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, comunicando-se. Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação no regime fechado, cujo apenado se encontra prese, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema PROJUDI, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/205 do CN-CGJ e artigo 869 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do artigo 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos artigos 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; 4.3. Comunique-se à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá da presente sentença, a fim de instruir os autos de execução de pena nº 0018121-97.2016.8.16.0130. 4.4. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1] AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA. 1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. 2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo, [...] porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta". 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 346.799/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.) [2] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (…) 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE ADEQUADA. RÉU QUE COMETEU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE DELITOS ANTERIORES. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007365-74.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024) [3] APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (LEI 10826/2003, ART. 12). CONDENAÇÃO. PENAS AGRAVADAS (CP, ART. 61, INCS. I E II, ALÍNEA “J”). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU SE VALEU DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19) PARA A PRÁTICA DO DELITO. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME ANTERIOR (CP, ART. 64, INC. I). MANUTENÇÃO. AGRAVANTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR CONTA DA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001405-85.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.05.2021). (Grifo nosso). [4] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4. No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Writ não conhecido. (STJ. Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/08/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017). Grifo nosso. Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. [5] APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1. DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3. Acórdão: 51696. Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Publicação: 07/08/2017. Data Julgamento: 13/07/2017). No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR). [6]PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que, embora tenha sido apresentado fundamento válido para o agravamento das penas básicas (natureza do entorpecente), mostra-se desproporcional o aumento em 1/6 acima do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 1/10 para cada delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas (...). (STJ - HC 525.819/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). Grifo nosso. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. insurgência da defesa somente com relação a dosimetria da pena. (i) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA MESMA. RÉU QUE DE FATO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA (COCAÍNA) E QUANTIDADE (758G) DA DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO MANTIDA NA FRAÇÃO DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. PENA-BASE INALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MANTIDO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000817-08.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.05.2022). Grifo nosso. OBS: Este entendimento tem si adotado também pela 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná: a) 4ª C. Criminal - 0000662-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.05.2022; e b) 5ª C. Criminal - 0002366-80.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.06.2022. [7] Nesse sentido: STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013; TJ-PR - APL: 12517174 PR 1251717-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1515 27/02/2015.
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