Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eduardo Ferreira Pinto
ID: 312329328
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000228-49.2025.8.16.0075
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAISSA DIAS ZAIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópi…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000228-49.2025.8.16.0075 Processo: 0000228-49.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LARISSA STÉFANI DE MELLO Réu(s): EDUARDO FERREIRA PINTO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de EDUARDO FERREIRA PINTO pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01 – DO FURTO SIMPLES Em 19 de janeiro de 2025, às 08h30min, no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Molinis”, localizado na Rua João Masini, nº. 14, Vila Independência, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado EDUARDO FERREIRA PINTO, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si 11 (onze) unidades de carne bovina, do tipo picanha à vácuo, avaliadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de avaliação direta (mov. 1.14), boletim de ocorrência nº. 2025/78507 (mov. 1.18), fotografias (mov. 1.19/1.22). FATO 02 – DA DESOBEDIÊNCIA Em 19 de janeiro de 2025, às 08h30min, no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Molinis”, localizado na Rua João Masini, nº. 14, Vila Independência, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado EDUARDO FERREIRA PINTO com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada dos policiais militares Wagner Fernando da Silva e Misael Soares da Silva, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao não se colocar em posição para ser realizada revista pessoal, após proferida a ordem pelos militares, conforme boletim de ocorrência de nº. 2025/78507 (mov. 1.18) e depoimentos prestados nos autos (mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8). FATO 03 – DO CRIME DE DESACATO Em 19 de janeiro de 2025, às 08h30min, durante o trajeto entre o “Supermercado Molinis”, localizado na Rua João Masini, nº. 14, Vila Independência e a Delegacia de Polícia Civil, localizada na Rodovia PR 160, Km 1.9, nº. 1800, ambos neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado EDUARDO FERREIRA PINTO, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Wagner Fernando da Silva e Misael Soares da Silva, no exercício de suas funções, enquanto realizavam sua condução à Delegacia de Polícia de Cornélio Procópio, ao chamá-los de "folgados " e dizer “já já estou solto”, conforme boletim de ocorrência de nº. 2025/78507 (mov. 1.18) e depoimentos prestados nos autos (mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8). Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreu o denunciado nas condutas tipificadas no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 330, caput, do Código Penal (FATO 02) e art. 331, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 03), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 27/01/2025 (seq.39) e, em 30/01/2025 recebida, sendo determinada a citação do acusado (seq. 52). O acusado foi citado, e por meio da defensoria pública, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares (seq. 76). O processo foi saneado em 22/04/2025 e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 84). Durante a instrução probatória, realizada em 04/06/2025, foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e procedido o interrogatório do réu (seqs. 106.2/106.4). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução (seq. 107). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq.107), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado pelas práticas dos crimes tipificados no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 330, caput, CP (Fato 02); art. 331, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03), todos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Por sua vez, o réu, em suas alegações finais por meio de memoriais, pugnou pela improcedência da denúncia, com reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância ou pelo reconhecimento de furto famélico, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; quanto ao fato 01, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III do CPP; pela absolvição por ausência de provas em relação aos fatos dois e três, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do CPP; em caso de condenação pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro fato, aplicação da pena no mínimo legal e fixação de regime aberto, revogação da preventiva e improcedência do pedido de indenização (seq.111). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2. Do Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2.1. Do delito de furto – Art. 155, caput do Código Penal- FATO 01 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido no primeiro fato da exordial. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 155, caput do Código Penal, “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em flagrante (seq. 1.4); Boletim de Ocorrência (seq.1.18), imagens (seq. 1.22); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Auto de Entrega (seq. 1.12), Auto de Avaliação indireta (seq. 1.14), imagens de câmeras de segurança (seqs.34.1/34.3), e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual. A autoria, igualmente, é cristalina, não restando nenhuma dúvida da prova colhida nos autos durante todo o transcurso do processo, restando cabalmente comprovado que o acusado praticou o delito de furto. A testemunha LARISSA STEFANI DE MELLO, ao ser ouvida em juízo (seq. 107), relatou que: “é encarregada de loja do Supermercado Molinis; no dia estava na loja, ele já havia feito a mesma coisa antes; quando ele adentrou no interior da loja já foi avisada por outra funcionária que ele estava ali, alguém que já havia furtado em outra data; nessa oportunidade ele estava com camiseta do BOX, com uma mochila dentro do carrinho; ele foi direto onde fica as carnes á vácuo e se dirigiu até a loja, pegava as peças de carne e colocava no carrinho e em seguida guardava no interior da mochila; no momento que subiu o avistou e foi chamar os meninos; estavam sem segurança, as fiscais já haviam avisado o fiscal, acionaram a polícia e quando ela chegou ele estava saindo foi abordado; nas ocasiões anteriores suspeitaram que ele já tinha subtraído; sentiram falta de carnes, viram nas câmeras, sendo que dessa vez, verificou se ele realmente tinha colocado na mochila e depois acionou a polícia; houve um intervalo de aproximadamente duas/três semanas os furtos; ele foi abordado quando havia saído; se preocupavam dele estar armado, pois já haviam denúncias no sentido de que ele andava armado, ele foi abordado no local em que guardou a moto dele; minutos antes dele sair da loja os policiais haviam chegado e estava os orientando, dizendo quem seria o suspeito; confirma que o valor das picanhas à vácuo era de aproximadamente R$1.500,00; no momento da abordagem ele causou tumulto, ele pegou um produto, passou no caixa, sai da loja, é abordado, mas não queria ser abordado, não queria abrir a mochila, entrar na viatura; durante a abordagem não verificou se houve xingamentos por ele aos policiais”. destaquei O policial militar MISAEL SOARES DA SILVA, ao ser ouvido em juízo (seq. 106.3), relatou que: “participou da ocorrência, a equipe foi solicitada para comparecer no supermercado Molinis pois havia uma suspeita de furto de mercadorias, ao chegarem no local, coletaram informações e foi informado que a pessoa informada estava na posse dos objetos furtados, diante dessas informações e características lograram êxito ao aborda-lo saindo do mercado, indo em direção à motocicleta; foi dado voz de abordagem; a princípio ele não acatou a ordem de abordagem, deram voz mais enérgica, em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, mas na bolsa que ele carregava foi encontrado 11 peças de carne de picanha, solicitaram as notas fiscais da compra, ele não apresentou e diante dos fatos foi dado voz de prisão a ele, no deslocamento ele emanou alguns dizeres contra os policiais, mais ao Wagner, houve um afloramento dos animus das partes, o encaminharam à polícia civil, houve informações de que na residência dele estava havendo comércio dos produtos ilícitos e que usava uma camiseta de um dos supermercados para não ser identificado; posteriormente foram até a Santa Casa e após à polícia civil; foram acionados pelo rádio da viatura; não se lembra se já estavam no local, mas quando chegaram ele estava ao lado de fora do mercado, o abordaram próximo à motocicleta dele; não fizeram campana, foi de imediato; o abordaram ao lado de fora; as expressões que utilizou com o policial Wagner, não se recorda, mas teve atritos.” destaquei Tal agente da polícia, testemunha direta, possui depoimento passível de toda a credibilidade, pois contribui da segurança e da ordem social, bem como não possui qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais. E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016). DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA MERECEM CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM COMPROVAM QUE O RÉU DIRIGIA EM ‘ZIG-ZAG’ PELA VIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO CORRETA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1391908-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 26.11.2015) (TJ-PR - APL: 13919089 PR 1391908-9 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1709 - 14/12/2015). O acusado EDUARDO FERREIRA PINTO, ao ser interrogado em juízo (seq. 106.4), confessou ter cometido o crime de furto, relatando que: “a abordagem do policial foi correta, quando estava saindo do mercado visualizou a viatura parada, eles foram em sua direção deram voz de abordagem; questionaram o que tem na bolsa, disse que não tinha nada, colocou a bolsa no chão, abriram, viram a carne, perguntaram se ele havia pago pela carne, disse que não; disseram que estava preso, o outro policial foi buscar a viatura, disse que estava tranquilo, o colocou na viatura, seguiu sem algema, outro policial foi com a moto, foram na delegacia e depois na casa dele, não encontraram nada, foram ao hospital e na sequência foram para a delegacia; não foi colocado algema na porta do supermercado, em nenhum momento chamou o policial de folgado ou que já sairia, se tivesse feito iria confessar; entrou, pegou um carrinho, colocou uma bolsa de costa no carrinho, pegou um fardinho de papel higiênico, pegou umas peças de carne à vácuo numa geladeira do lado que fica os açougueiros, era um local que não fica ninguém olhando; pegou as carnes e colocou na sua bolsa; o seu pai faleceu, sua mãe foi embora; estava sozinho e acabou fazendo isso aí, ia comer as carnes; não ia vender; eles disseram que estava vendendo, mas não estava, anteriormente pegou as carnes para consumo também; nem sabia que era picanha; mora sozinho; ia colocar na geladeira e comer; os onze pedaços, pegou e já colocou na bolsa e tentou sair o mais rápido possível; não se negou em fazer a revista; não foi algemado e não desacatou os policiais, no dia anterior não foi abordado pela polícia; já teve discussão com o policial branco uma vez; já conhecia de vista, fazia umas duas semanas essa situação, nunca tinha visto o policial Misael; o branco que o algemou e o chamou de folgado e disse que ia revistar a sua residência, jogou seu óculos; essa camiseta realmente era de outro mercado; já trabalhou no Box atacadista; usava a camiseta porque nem tinha outra roupa para usar; a intenção não era estar uniformizado e despistar o pessoal do mercado, até porque é uma escrita bem pequena no bolso”. destaquei Como se vê, o acusado confessou a autoria do furto, apenas justificando a sua conduta no sentido de que iria consumir os produtos furtados. A confissão do acusado restou corroborada pelas demais provas produzidas. A funcionária encarregada da loja Supermercado Molinis confirmou que foi avisada por outra funcionária que o acusado teria adentrado no estabelecimento, o qual se dirigiu até o local em que são colocadas à venda carnes à vácuo. Que estava na posse de uma mochila no interior do carrinho e ali pegava as peças de carne e colocava no carrinho. Em seguida, guardava as peças na mochila. Disse que após verificar se realmente havia colocado na mochila, acionou os policiais, os quais chegaram quando ele estava saindo do estabelecimento, causando tumulto, pois não queria ser abordado, abrir a mochila e entrar na viatura. O policial militar que atendeu a ocorrência confirmou que receberam informações de que uma pessoa estava praticando furto no Supermercado Molinis, sendo repassadas algumas características do suposto autor. Na sequência, quando chegaram no local, visualizaram uma pessoa saindo do supermercado com as mesmas características repassadas, deram voz de abordagem, a qual, a princípio não foi acatada, porém, ao serem mais enérgicos realizaram a busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado, porém, na mochila carregada por ele, lograram êxito ao localizar em seu interior as onze peças de carne de picanha, e, ao solicitarem as notas fiscais relativos à compra, ele não apresentou. Em seguida, em decorrência de tais fatos, deram voz de prisão e encaminharam à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Pelas imagens das câmeras de segurança instaladas no estabelecimento comercial em que ocorreram os fatos (seqs. 34.1/34.3), é possível verificar que o acusado praticou o crime nos exatos termos descritos na denúncia. Assim, as provas coletadas permitem concluir, de forma segura que o réu EDUARDO FERREIRA PINTO subtraiu, coisa alheia móvel com ânimo de assenhoreamento definitivo, 11 (onze) unidades de carne bovina, do tipo picanha à vácuo, avaliadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente à vítima Supermercado Molinis. O bem saiu da esfera da disponibilidade da vítima e foi recuperado logo após a prática delitiva, tratando-se, portanto, de crime consumado. Registro, por oportuno, que os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, como no caso em exame, consuma-se quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada da res furtiva. De outro lado, quanto à tese apresentada pelo réu visando a aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhimento, pois a aplicação do aludido princípio estaria vedada em razão das circunstâncias que o caso apresenta. Para aplicação do aludido princípio, é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, inaplicável o princípio da insignificância, pois o réu é reincidente, o valor do bem subtraído não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consigna-se que apesar da reincidência ou reiteração delitiva em crime específico não constitua óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, no caso, não se justifica. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). Pretende a defesa a absolvição do réu pela excludente da ilicitude pelo estado de necessidade, sob a alegação que o réu agiu impelido pela necessidade de alimentação (furto famélico). Todavia, não resta comprovado nos autos que o fato foi praticado por extrema necessidade e como forma de sobrevivência do agente. Com efeito, o chamado furto famélico configura-se quando a subtração é praticada por quem está em estado de extrema penúria e é impelido à ação pela inadiável necessidade da coisa para a garantia de sua subsistência ou de sua própria família, não existindo outro meio a seu alcance, senão lesando o interesse de terceiros. No caso, verifico não ter ocorrido essa hipótese, tendo em vista que o réu não comprovou a sua miserabilidade extrema, a qual não se confunde com eventual situação genérica de pobreza ou dificuldades financeiras. Ademais, a alegação de que o réu agiu diante a sua situação de hipossuficiência não caracteriza o estado de necessidade, pois tal circunstância não permite que ele possa agir ilicitamente. Outrossim, a simples alegação de que teria furtado os produtos para consumo, por si só, não autoriza a prática de condutas ilícitas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DO BEM QUE NÃO É INSIGNIFICANTE, JÁ QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. CRIME FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL INEVITÁVEL. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE CONDUTAS ILÍCITAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE VERIFICADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO EXERCIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010133-80.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 24.05.2022). Outrossim, foi subtraída grande quantidade de carne, o que demonstra que certamente não seria apenas para consumo do acusado. Dessa forma, não tendo o réu comprovado o estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, não há que se falar em absolvição. Assim, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 155, caput do Código Penal. Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, descrito no primeiro fato da denúncia. 2.2.2 DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, TIPIFICADO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL - FATO 02 Este crime consiste em desobedecer à ordem legal de funcionários públicos no exercício de suas funções, os quais, no presente caso, são os policiais militares que atenderam a ocorrência. Depreende-se dos autos que o réu desobedeceu a ordem legal emanada dos policiais militares Wagner Fernando da Silva e Misael Soares da Silva, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao não se colocar em posição para ser realizada revista pessoal, após proferida a ordem pelos militares, os quais possuem o dever legal de autuar quem se encontra em aparente delito. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido no segundo fato da exordial. A conduta imputada ao acusado no segundo fato encontra-se descrita no artigo 330, do Código Penal: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em flagrante (seq. 1.4); Boletim de Ocorrência (seq.1.18), imagens de câmeras de segurança (seqs.34.1/34.3), e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual. A autoria, por sua vez, é cristalina e recai sobre o acusado, não restando dúvidas quanto a esta. O policial militar WAGNER FERNANDO DA SILVA ao ser ouvido em sede investigativa (seq. 1.6), relatou que: “(...) foram até o local se depararam com o indivíduo saindo do mercado, deram voz de abordagem, ele desobedeceu a ordem policial, foram mais enérgicos para que ele obedecesse ao comando; (...)”. destaquei O policial militar MISAEL SOARES DA SILVA, ao ser ouvido em juízo (seq. 106.3), relatou que: “participou da ocorrência, a equipe foi solicitada para comparecer no Supermercado Molinis pois havia uma suspeita de furto de mercadorias, ao chegarem no local, coletaram informações e foi informado que a pessoa informada estava na posse dos objetos furtados, (...); foi dado voz de abordagem; a princípio ele não acatou a ordem de abordagem, deram voz mais enérgica (...).” destaquei Conforme se verifica, o depoimento judicial do policial militar Misael que atendeu a ocorrência delitiva é firme e se encontra em perfeita harmonia com o contexto fático delineado pelos autos, inclusive confirmou as declarações do policial Wagner em sede investigativa. Tais agentes da polícia, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não possuem qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais. E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016). DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA MERECEM CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM COMPROVAM QUE O RÉU DIRIGIA EM ‘ZIG-ZAG’ PELA VIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO CORRETA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1391908-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 26.11.2015) (TJ-PR - APL: 13919089 PR 1391908-9 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1709 - 14/12/2015). O acusado EDUARDO FERREIRA PINTO, ao ser interrogado em juízo (seq. 106.4), negou a autoria delitiva, relatando que: “(...) “a abordagem do policial foi correta, quando estava saindo do mercado visualizou a viatura parada, eles foram em sua direção deram voz de abordagem; questionaram o que tem na bolsa, disse que não tinha nada, colocou a bolsa no chão, abriram, viram a carne, perguntaram se ele havia pago pela carne, disse que não; disseram que estava preso, o outro policial foi buscar a viatura, disse que estava tranquilo, o colocou na viatura, seguiu sem algema, outro policial foi com a moto, foram na delegacia e depois na casa dele, não encontraram nada, foram ao hospital e na sequência foram para a delegacia; não foi colocado algema na porta do supermercado, em nenhum momento chamou o policial de folgado ou que já sairia, se tivesse feito iria confessar; (...) não se negou em fazer a revista; não foi algemado e não desacatou os policiais”. destaquei Como visto o réu negou a autoria delitiva, dizendo que não houve desobediência à ordem de abordagem realizada pelos policiais militares. Contudo, apesar da negativa do acusado, as demais provas produzidas são suficientes para estabelecer a responsabilidade pela prática dos fatos narrados no segundo fato da denúncia. Os policiais confirmaram que o acusado não acatou a ordem de abordagem emanada, tendo de ser mais enérgicos para realizarem a busca pessoal e na bolsa que trazia consigo. A testemunha LARISSA STEFANI DE MELLO ao ser ouvida em juízo (seq. 107), relatou que “(...) no momento da abordagem ele não queria ser abordado, não queria abrir a mochila, entrar na viatura; durante a abordagem não verificou se houve xingamentos por ele aos policiais (...)”. Além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação, não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva em relação ao delito, o qual recai integralmente ao réu. Portanto, resta clara a conduta cometida pelo agente, no tocante a adequação típica, diante das provas constantes nos autos, não há dúvidas de que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no preceito do artigo 330, do Código Penal (fato 02). Segundo Guilherme de Souza Nucci, desobedecer significa não ceder a autoridade ou a força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la. Nota-se que o acusado possuía total ciência de que estava infringindo regras, eis que prontamente ao ser lhe dado voz de abordagem desobedeceu aos comandos dos policiais militares, ao não se colocar em posição para ser realizada revista pessoal. Assim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo descrito no segundo fato da denúncia se impõe. 2.2.3 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – FATO 03 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a improcedência do pedido contido no terceiro fato da exordial. A materialidade delitiva do crime encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.18), além das demais provas e depoimentos prestados no decorrer da instrução processual. Por sua vez, no que se refere à autoria, o conjunto probatório não se mostra suficiente para estabelecimento de decreto condenatório, pois não houve confirmação, indene de dúvidas acerca da imputação atribuída no terceiro fato da denúncia. A testemunha LARISSA STEFANI DE MELLO ao ser ouvida em juízo (seq. 107), relatou que: “(...) durante a abordagem não verificou se houve xingamentos por ele aos policiais”. destaquei O policial militar MISAEL SOARES DA SILVA, ao ser ouvido em juízo (seq. 106.3), relatou que: “participou da ocorrência, a equipe foi solicitada para comparecer no supermercado Molinis pois havia uma suspeita de furto de mercadorias, (...) diante dos fatos foi dado voz de prisão a ele, no deslocamento ele emanou alguns dizeres contra os policiais, mais ao Wagner, houve um afloramento do animus das partes (...); as expressões que utilizou com o policial Wagner, não se recorda, mas teve atritos.” destaquei O acusado EDUARDO FERREIRA PINTO, ao ser interrogado em juízo (seq. 106.4), confessou ter cometido o crime de furto, relatando que: “a abordagem do policial foi correta, (...) não foi algemado e não desacatou os policiais, (...) o branco que o algemou e chamou de folgado e disse que ia revistar a sua residência, jogou seus óculos; essa camiseta realmente era de outro mercado; já trabalhou no Box atacadista;(...)”. destaquei Daquilo que restou reproduzido nos autos, não há como afirmar com certeza a prática delitiva pelo réu, eis que não há provas inequívocas. Com efeito, inobstante o policial Wagner, quando ouvido na fase investigatória (seq.1.6) tenha informado que após o acusado ter sido abordado e encaminhado à delegacia, ele desobedeceu a ordem de abordagem, tendo sido necessário ser mais enérgicos, nada mencionou quanto aos dizeres proferidos pelo acusado que pudesse configurar o crime de desacato. O policial Misael disse que o acusado proferiu algumas palavras a eles, porém, não identificou quais palavras foram ditas, não sendo possível verificar pela prova se tenha proferido as palavras descritas no terceiro fato. Portanto, as informações constantes do boletim de ocorrência de seq. 1.18 e descritas no terceiro fato da denúncia não foram comprovadas por outras provas. Dessa forma, não há como afirmar extreme de dúvidas que o acusado tenha praticado o crime de desacato, nos exatos termos da denúncia. E como é sabido, para a formação da convicção do magistrado em caso de crime de roubo (assim como a palavra da vítima), as declarações devem estar corroboradas pelas demais provas coligidas aos autos, a fim de amparar a condenação. Assim, não há provas que sustentem a condenação do réu pela prática do crime descrito no terceiro fato da denúncia, porquanto, inexistem provas concretas a atribuir ao acusado a prática delitiva narrada na denúncia. Isso porque não é dado ao Poder Judiciário, mormente em se tratando de apuração de responsabilidade penal, presumir, sem base em fatos concretos, a veracidade de uma declaração em detrimento de outra. Assim, presunções existem, porém, sobejam dúvidas quanto à autoria do delito, e a dúvida, ainda que mínima, deve favorecer o acusado. Salienta-se ainda que as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornar-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas frágeis indícios ou meras suposições, como no presente caso. No presente caso resta presente uma fragilidade probatória e, diante desta situação, deve ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante da probabilidade. O princípio in dúbio pro reo, deduzido na garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado. Deixar de analisar particularidades que demonstram a insuficiência de provas produzidas pela acusação significa privilegiá-la na situação jurídica processual e admitir a utilização de suposições para lastrear a condenação, o que afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, VLII, CF). Conforme já mencionado, o direito penal não admite que suposições legitimem a condenação do acusado, especialmente quando existem notáveis dúvidas sobre a autoria do crime. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do fato punível. Havendo dúvidas a absolvição se impõe pela aplicação do princípio in dúbio pro reo. Neste contexto é que observo as provas levantadas pela acusação nos presentes autos, além de incidir na interpretação das provas o princípio da livre convicção do juiz, expresso no artigo 155 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação." Reafirma-se que para o decreto condenatório, os elementos probantes devem se apresentar com cunho de certeza para demonstrar não só a realidade do fato subsumida aos elementos compositivos do tipo penal, mas também e principalmente de atribuição da autoria. De tal modo que, sendo manifesta a fragilidade do conjunto probatório, não há como fundamentar a procedência da acusação e autorizar o rigor do pronunciamento condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - CRIME NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ANIMUS NOCENDI - DESACATO - CLAMOR DO MOMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não há que se falar em crime de dano qualificado se inexiste prova cabal do dolo do agente em destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, causando prejuízo ao Estado. No crime de desacato é necessário o dolo específico de menosprezar o funcionário público, expondo-o ao desprestígio, o que não se verificou no caso em concreto. (TJ-MG - APR: 10223180039156001 MG, Relator.: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 15/04/2019) Desta forma, considerando a insuficiência de provas quanto ao terceiro fato narrado na denúncia, impõe-se a absolvição do réu pela prática do delito tipificado no artigo 331, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu EDUARDO FERREIRA PINTO como incurso nas sanções tipificadas no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVER o réu EDUARDO FERREIRA PINTO da prática do crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhe ser aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do delito de furto – Art. 155, caput do Código Penal – FATO 01 I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal, o relato da vítima no sentido de que o acusado já havia praticado crimes análogos, utilizando inclusive o mesmo modus operandi, indica que a ação do acusado não foi ocasional ou oportunista, mas sim que foi premeditada, justificando maior incremento na pena. Assim, elevo a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu possui antecedentes criminais, conforme relatório de seq. 108, sendo inclusive reincidente, todavia a reincidência não será considerada nessa fase. Considerando que possui mais de uma condenação transitada em julgado, uma delas será valorada como maus antecedentes, nessa fase. Assim, elevo a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, deve ser valorada, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena (autos nº 4000032- 45.2024.8.16.0075), o que demonstra não apenas insubordinação à ordem jurídica vigente, mas também desprezo para com as regras e disciplinas próprias de quem está cumprindo pena, deixando evidente que atuação estatal não tem sido suficiente para coibir a reiteração delitiva do condenado. Assim, elevo a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa da ré, são normais ao tipo penal, pois foram recuperados os objetos do furto. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 09 (nove) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base, totalizando 108 (cento e oito) dias-multa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 108 (cento e oito) dias multa. II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Há. Atenuantes: Há. Verifico do interrogatório que o réu confessou espontaneamente os fatos, o que acarreta a aplicação da atenuante descrita na aliena “d” do inciso III do artigo 65 da Lei Penal. Também ocorre a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta prévias condenações transitadas em julgado (autos n.º 0005361-87.2016.8.16.0075, 0011433-56.2015.8.16.0130, 0004671-58.2016.8.16.0075), conforme certidão de informações processuais de seq. 108. Desta forma, considerando a presença da circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão, aplico o instituto da compensação, contudo, de forma proporcional, pois se trata de réu multirreincidente. Embora seja o entendimento jurisprudencial que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento, segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Naquela ocasião procedeu-se à readequação do Tema n. 585, restando assim a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) - destaquei Assim, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. “No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não” (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.2. No caso, deve ser mantido o aumento da pena na fração de 1/6, em razão da compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência do réu, fixada pelas instâncias antecedentes, pois não se mostra desproporcional ou desarrazoada para a reprovação do delito, devendo, portanto, ser respeitada a discricionariedade do magistrado no exercício do exame dosimétrico.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.196.134/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ESCORREITA, EM RAZÃO DA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002407-64.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2023) Portanto, tratando-se de réu multirreincidente, com diversas condenações, promover a compensação integralmente implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em face de um único evento. Assim, diante do concurso entre agravante (multirreincidência) e uma atenuante (confissão), restam uma reincidência e a confissão compensadas. Contudo, no caso, remanescem, ainda, outras condenações como circunstância agravante da reincidência, sendo que uma delas foi utilizada como circunstância desfavorável (maus antecedentes), pelo que agravo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Diante disso, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte seis) dias-multa. III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte seis) dias-multa. 4.2. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para este delito, inobstante o quantum da pena, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis em duas fases da dosimetria, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.3. Do delito de DESOBEDIÊNCIA – Art. 330, caput do Código Penal – FATO 02 I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena (autos nº 4000032- 45.2024.8.16.0075), o que demonstra não apenas insubordinação à ordem jurídica vigente, mas também desprezo para com as regras e disciplinas próprias de quem está cumprindo pena, deixando evidente que atuação estatal não tem sido suficiente para coibir a reiteração delitiva do condenado. Assim, elevo a pena base em 20 (vinte) dias de detenção. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu possui antecedentes criminais, conforme relatório de seq. 108, sendo inclusive reincidente, todavia a reincidência não será considerada nessa fase. Considerando que possui mais de uma condenação transitada em julgado, uma delas será valorada como maus antecedentes, nessa fase. Assim, elevo a pena base em 20 (vinte) dias de detenção. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa da ré, são normais ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 02 (dois) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base, totalizando 03 (três) dias-multa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 13 (treze) dias multa. II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Há. Encontra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente (autos n.º 0005361-87.2016.8.16.0075, 0011433-56.2015.8.16.0130, 0004671-58.2016.8.16.0075), conforme certidão de informações processuais de seq. 108, pelo que agravo a pena em 09 (nove) dias de detenção e 02 (dois) dias-multa. Atenuantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 4.4. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para este delito, inobstante o quantum da pena, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis em duas fases da dosimetria, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.5. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, configurado está o concurso material de crimes, devendo as penas aplicadas para cada crime serem somadas (artigo 69 do Código Penal), totalizando 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão/detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 4.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO PENAL Inobstante o quantum das penas, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis em duas fases da dosimetria, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.7. DA SUBSTITUIÇÃO Nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.8. DO SURSIS DA PENA Não cabível, conforme disposto no artigo 77, incisos I e III, do CP. 4.9. DA PRISÃO PREVENTIVA Como é sabido, a custódia preventiva é medida de exceção e deve ser adotada com cautela e de forma fundamentada em cada caso concreto, especialmente em face dos preceitos constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, LVII e LXI, CF). Em que pese a decisão anterior proferida com relação ao acusado decretando sua prisão preventiva, a qual foi devidamente fundamentada e motivada conforme exposto, findada a instrução processual e diante dos fatos apresentados, bem como aplicado o regime semiaberto para cumprimento da pena, deve-se revogar a prisão preventiva decretada nos autos e aplicar as medidas cautelares que se adequam ao caso em concreto. Verifica-se que para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão é necessária a presença do binômio necessidade/adequação. No caso, faz necessária a aplicação de medidas cautelares para garantir a idônea aplicação da lei penal, por outro lado, considerada a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado, as medidas abaixo especificadas são adequadas ao caso concreto. Diante do exposto, revogo a prisão cautelar decretada nestes autos em face de EDUARDO FERREIRA PINTO e concedo-lhe o benefício de apelar em liberdade, com o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP: a) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida; b) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; e) não portar armas de qualquer espécie; f) comprovação de sua residência fixa, mediante documento idôneo; g) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; h) o uso de tornozeleira (monitoração eletrônica), observando o perímetro de seu município; f) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; g) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; h) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; i) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento - tornozeleira; j) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 2 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 - Alerta de som: voltar para a área determinada; 4 - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; Advirta-se que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar na imediata revogação da presente decisão. Para tanto, deverá o preso comparecer em 24 horas à Unidade Prisional mais próxima para assinatura do termo de compromisso e colocação da tornozeleira eletrônica, com expedição da Guia de Monitoração Eletrônica, bem como com juntada de comprovante de endereço, sob pena de revogação da prisão domiciliar Expeça-se alvará de soltura. 4.10. DA REPARAÇÃO DE DANOS No que toca à reparação de danos causados pela infração, inobstante tenha sido oportunizado às partes o contraditório, eis que há pedido expresso de fixação de quantum mínimo para tal finalidade na denúncia de seq. 39, deixo de fixar valores à título de reparação, pois os bens furtados foram recuperados e não restou comprovado outros danos sofridos pela vítima. 4.11. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, § 2º do CP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do disposto no art. 804 do CPP. Todavia, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a nomeação de defensora pública nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Caso seja interposto recurso em face desta sentença, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e formem-se autos de execução provisória de pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Guia de Recolhimento; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal; e) caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS, observada a justiça gratuita concedida ao réu; f) Com relação à mochila e camisa, uma vez que não interessam ao processo e foram utilizadas para a prática do furto, tratando-se de bens inservíveis, determino a destruição destas, juntando-se termo nos autos. Proceda-se as respectivas baixas nas apreensões. g) Quanto ao celular, considerando que não há comprovação de que era utilizado para a prática de crimes ou que constitua produto de ilícito, e uma vez que não interessa mais ao processo, determino seja ele restituído ao seu proprietário, mediante recibo, procedendo-se a respectiva baixa de apreensão. Intime-se para retirada da apreensão em dez dias. Caso não haja a retirada, desde já decreto o seu perdimento em favor de entidade beneficente cadastrada perante este juízo. Em se tratando de bem inservível, autorizo a sua destruição. Procedam-se as respectivas baixas nas apreensões; h) em relação à motocicleta apreendida, deverá ser apresentado documento comprobatório da propriedade e em sendo comprovado, autorizo a sua liberação. Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
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