Ministério Público Do Estado Do Paraná x José Aparecido Dias Ferreira
ID: 261127878
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000002-10.2025.8.16.0151
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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DJALMA BIGOTTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fon…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0000002-10.2025.8.16.0151 Processo: 0000002-10.2025.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANA FELIPE CAMPOS Réu(s): JOSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JOSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13° (FATO 01), artigo 150, §1° (FATO 02) e no artigo 147-A, §1°, II (FATO 03), todos do Código Penal e com incidência da Lei n.° 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos (movs. 35.2): FATO 01 No dia 31 de dezembro de 2024, em horário e local não informado nos autos, mas certamente no Município de Planaltina do Paraná, Comarcar de Santa Isabel do Ivaí-PR, o denunciado JOSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA, com consciência e vontade, mediante violência física contra a mulher, em razão do sexo feminino, no âmbito familiar, ofendeu a integridade corporal de ADRIANA FELIPE CAMPOS, sua ex-companheira, ao empurrá-la e causar-lhe lesões de natureza leve em seu joelho, mão e perna. FATO 02 No dia 1° de novembro de 2024, por volta das 04h30min (período noturno), na Avenida Prefeito Jacy Honório Malaquias, n° 195, centro, no município de Planaltina do Paraná, na comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado JOSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante violência familiar contra a mulher, entrou na residência de ADRIANA FELIPE CAMPOS, sua ex-convivente, contra a sua vontade expressa, durante o período noturno, pois, adentrou na residência da vítima, arrombou a porta e acessou o interior do imóvel, retirando-se somente após a vítima gritar em sua direção. FATO 03 Em data não especificada nos autos, mas entre os dias 31 de dezembro de 2024 e 02 de janeiro de 2025, em local incerto, mas certamente no município de Planaltina do Paraná, comarca de Santa Isabel do Ivaí–PR, o denunciado JOSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante violência psicológica contra a mulher, em razão do sexo feminino, no âmbito familiar perseguiu, reiteradamente, sua ex-companheira ADRIANA FELIPE CAMPOS, perturbando a esfera de liberdade e privacidade da vítima, bem como ameaçando a sua integridade física e psicológica, uma vez que o denunciado procurou a vítima em sua casa, insistentemente, por várias vezes. Ainda, no dia 2 de janeiro de 2025, o denunciado, sob efeito de substâncias alcoólicas e entorpecentes, dirigiu-se à residência da vítima, portando uma faca, e a ameaçou com a intenção de intimidá-la, cessando sua ação somente após a intervenção dos irmãos da vítima, momento em que o denunciado tomou rumo ignorado.” A denúncia foi recebida em 15/01/2025 (mov. 43.1). O réu foi citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 67.1). Ausente hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento de denúncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima A. F. C. (mov. 100.2), os informantes Vitor Rafael Felipe Campos Ferreira (mov. 100.3) e Aparecido Felipe Campos (mov. 100.4), bem como as testemunhas Alex Sandro Souza dos Santos (mov. 100.5) e Roger Soares Gonçalves (mov. 100.6), ultimando-se o ato com o interrogatório do réu JOSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA (mov. 100.8). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia apenas para corrigir erro material, uma vez que o FATO 2 ocorreu em 1º de janeiro de 2025 e não no dia 1ª de novembro de 2024 (mov. 100.7). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou, em suma, pela condenação do réu e teceu comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em mov. 112.1, sustentando, em síntese, ausência de provas, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, para cumprimento em regime aberto e expedição de alvará de soltura. Outrossim, pugnou pela concessão de suspensão condicional da pena, mediante condições a serem fixadas pelo juízo. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. A materialidade delitiva está demonstrada pelos Boletins de ocorrência 2025/5201 (mov. 1.4), 2025/4573 (mov. 1.5), 2025/1509 (mov. 32.7), 2025/842 (mov. 32.8) e 2025/2609 (mov. 32.9), termos de depoimento (mov. 1.7 a 1.10 e 32.2 a 32.5), termo de depoimento da vítima (mov. 1.11/1.12), relatório nacional de risco (mov. 1.15) e relatório da autoridade policial (mov. 33.1), bem como pelo conjunto probatório oral colhido durante a persecução criminal. A autoria foi igualmente comprovada, recaindo sobre o acusado. Vejamos a prova oral produzida. Quanto à prova oral produzida, colaciono trecho dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, na medida em que os resumiram de forma singular. Depoimento da vítima ADRIANA FELIPE CAMPOS, mov. 1.12. DELEGADA: Me diga uma coisa, há quanto tempo a senhora vive com o José? RESPOSTA: Tem oito anos. DELEGADA: Vocês moram na mesma casa? RESPOSTA: Na mesma casa. DELEGADA: Me conta o que aconteceu hoje? RESPOSTA: Hoje ele chegou lá, aí o menino foi falar com ele pedindo que não queria ele lá, porque eles estão com medo, né, porque ele me agrediu. Aí ele foi... DELEGADA: Quando que ele te agrediu? Desculpa te interromper, quando que ele te agrediu? RESPOSTA: Na terça-feira ele me deu um empurrão. Aí eu caí de frente. Aí meu menino foi em cima dele. Entendeu? Aí eu bati o joelho e a canela ali, ó, na mão. DELEGADA: Isso na terça-feira? RESPOSTA: Na terça-feira. DELEGADA: A senhora chegou a pedir pra ele ir embora de casa, terminar o relacionamento, alguma coisa nesse sentido? RESPOSTA: Pedi, aí na hora que eu cheguei em casa, ele já tinha arrombado a minha porta, e estava com uma faca esperando a gente. DELEGADA: Isso hoje? RESPOSTA: Na terça-feira. Na Terça-feira para amanhecer quarta. Aí hoje também, eu pedi pra ele sair, aí ele veio agredindo o menino. DELEGADA: Seu menino ficou machucado? RESPOSTA: Não, porque daí nós entrou tudo, né. Jogou a pedra, acertou nele, aí meu menino mandou outra. DELEGADA: Tá. Quem mais que estava lá, além da senhora e o filho da senhora? RESPOSTA: O meu irmão. DELEGADA: O José tem perseguido a senhora, então, no sentido de tentar forçar, retornar o relacionamento, alguma coisa nesse sentido? RESPOSTA: Não, ele estava perseguindo eu o dia inteiro, mas só falava de matar eu e o menino. DELEGADA: E hoje ele foi novamente na casa da senhora? RESPOSTA: Foi novamente. DELEGADA: E aí a senhora acionou a polícia e passou as características pra polícia? RESPOSTA: Falei, aí nós já estávamos avisando. Quando eu liguei, não sei de novo, ele estava falando com eles, eu estava pedindo a entrega dele. O meu irmão veio em cima do menino e machucou o meu menino. Isso daí soltaram tudo. DELEGADA: Entendi. Tá. Me diga uma coisa, hoje a senhora quer medidas protetivas pra que ele seja afastado definitivamente do lar, não se aproxime, não mantenha contato com a senhora? RESPOSTA: Eu quero. DELEGADA: Tá. Ele ainda está morando na casa da senhora? RESPOSTA: Ele está desde sábado fora de casa. DELEGADA: Tá. Entendi. No que tange essas ameaças e também, mas especificamente nessa perseguição que ele tem infligido a senhora, a senhora tem interesse em representar? Pra que ele responda por essa situação? RESPOSTA: Aí eu tenho, porque ai ele não vai parar, né? DELEGADA: Entendi. Tá bem, tá certo. Quer falar mais alguma coisa? RESPOSTA: Não, é só isso mesmo. DELEGADA: É recente essa situação ou ele sempre teve esse histórico de violência com a senhora? RESPOSTA: Não, com o meu menino sim. Comigo foi ele que me agrediu verbalmente a primeira vez. DELEGADA: A primeira vez? RESPOSTA: É, mas o meu menino é sempre direto. DELEGADA: É sempre? RESPOSTA: Uhum. DELEGADA: Tá bem. Então na data de hoje a senhora não foi agredida fisicamente, né? RESPOSTA: Não, só o meu menino. Uhum. DELEGADA: Mas ele chegou a apontar uma faca pra senhora? RESPOSTA: Cheguei, eu cheguei primeiro e estava com a faca. DELEGADA: Chegou a apontar uma faca pra senhora, né? Dentro da casa da senhora? RESPOSTA: É. DELEGADA: Entendi. Tá. E tem sido repetitivo essa situação dele ir até a casa da senhora? Era o intuito de forçar a volta dele? RESPOSTA: Não, se ele falasse de voltar, conversando de voltar, ele só ia lá pra brigar DELEGADA: Pra brigar com a senhora? RESPOSTA: É. DELEGADA: Pra perturbar a senhora? RESPOSTA: É. Quando não era eu, era meu irmão. Quando não era meu irmão, era meu menino. Só pra perturbar. DELEGADA: Entendi. Tá bem. Quer falar algo mais? RESPOSTA: Não, é só... Ouvida em juízo, a vítima reiterou os fatos, relatando o seguinte (mov. 100.2): “Senhora Adriana, o que o senhor José Aparecido era da senhora ou era? A senhora ainda vive com ele? Não. O que ele era da senhora na ocasião dos fatos, ou seja, lá em 2024, 2025? Não, a gente morava junto. Eram companheiros, isso? É, no dia 31 a gente morava junto, a gente morou junto nove anos. Tem filhos dessa relação? Tem, tem uma menina. Tem de quantos anos? Tem seis. Tá, e o que aconteceu aqui? Eu sei que são três fatos diferentes, mas vamos começar pelo que aconteceu no dia 31 de dezembro de 2024, em que ele agrediu a senhora. O que aconteceu nesse dia? Como tudo aconteceu? Ah, eu fui no banheiro, quando eu cheguei eu só recebi o empurrão dele. Aí ele começou a brigar com o meu menino, meu menino viu ele empurrando e foi para cima dele. Aí nesse mesmo dia, quando eu cheguei em casa, a minha porta já estava estourada, porque ele quebrou a porta e estava ali, veio para cima de nós de novo. Mas isso começou do nada? Houve uma discussão prévia? Ele era uma pessoa agressiva? Como é que, o que aconteceu para ele agredir a senhora? Não que, claro, haja justificativa, mas só para que a gente entenda o contexto das agressões. Eu também não entendi, porque ele nunca foi agressivo comigo. Essa foi a primeira vez. Ele bateu na senhora de repente, do nada, isso? É, de repente, cheguei do banheiro, só recebi o empurrão dele. E ele empurrou como a senhora? Empurrou a senhora contra a parede, contra o chão, como é que foi isso? É, de costa, ele empurrou de costa, aí eu caí no chão, aí ralou o joelho e a mão. E em seguida, o empurrão, ele fez mais alguma coisa? Não, aí ele pegou e veio embora. Aí quando eu cheguei aqui em casa, a minha porta já estava quebrada e ele com a chave na mão, que não tinha precisão dele quebrar, aí estava com uma faca ali pro lado de fora. Ele estava com uma faca e ele ameaçava a senhora com essa faca? Como é que foi isso? É, não chegou a ameaçar, assim, vim para cima de mim. Aí eu e meu irmão fomos para cima dele, né? O meu irmão estava com um pedaço de pau, aí ele pegou, ele jogou a faca, não chegou ninguém machucar ninguém. Mas ele foi com essa faca, só para a senhora entender, quando a gente fala em crime de ameaça, não precisa a pessoa falar que vai fazer alguma coisa apenas, não falar que vai matar ou vai machucar, vai fazer alguma coisa. Não me lembro muito bem desse dia, porque eu entrei para dentro com a menina, foi na hora que eu vi a porta estava já estourada, aí na hora que voltou, ele estava com a faca, aí nós saímos em cima dele com um pedaço de pau, aí ele já correu e jogou a faca. Jogou a faca no chão? É, jogou a faca. Entendi, mas ele foi com essa faca para cima da senhora? Não, para cima de mim, não. O que ele pretendia ali com aquela faca? A senhora consegue descrever? Aí eu, na minha cabeça, eu pensei assim, ele achou que eu ia chegar sozinha com a menina e a porta já estava quebrada, eu acho que a intenção dele era de matar nós dormindo, porque a porta não ia fechar. Essa agressão que ele praticou contra a senhora, esse momento que ele empurrou a senhora no chão, isso foi praticado na frente de alguma das crianças? Sim, eu tinha acabado de sentar a menina na beira do meio fio, até caí por cima da menina. Entendi, e aí então ele pegou essa faca, como é que foi esse fato, esse momento em que ele arromba a porta da casa da senhora e entra? Depois dessa briga que ele empurrou a senhora, a senhora tirou ele de casa e falou para ele não voltar mais, como é que foi isso? Foi nesse mesmo dia, mas ele veio embora na nossa frente, ele veio embora na nossa frente, aí quando eu cheguei, a porta já estava estourada e ele estava ali para o lado de fora, com essa faca na mão, aí a gente começou a discutir ali, no outro dia ainda falei para ele, ele estava machucado, se eu dava uma marmita para ele trabalhar, eu falei que dava, mas não queria ir mais aqui em casa, mas estava só tomando, tomando, bebendo, aí voltou de novo nesse outro mesmo dia, aí começou do lado de fora a jogar pedra no meu moleque aqui dentro, um jogava no outro, sabe? Aí eu tive que chamar as polícias de novo nesse dia, aí foi quando as polícias veio e conseguiu achar ele, porque eu já tinha chamado as polícias por ele quatro vezes. Entendi, esse momento que a senhora morava com ele, mas essa casa é da senhora, era dele também? Assim, o terreno é da minha família, a casa também, nós construímos dois cômodos, entendeu? Mas foi tudo eu que comprei, ele só me ajudou a levantar, ele foi o pedreiro, mas o terreno é meu e quem comprou todo o material foi eu. Quando aconteceu esse primeiro fato, esse empurrão, a senhora mandou ele embora de casa e pediu para que ele não entrasse mais? Com certeza, que daí perdeu o respeito. E aí ele volta arromba a porta da casa da senhora com a faca na mão, certo? Ele arrombou a porta tudo no dia 31. Tá, isso, isso, aqui consta que no dia 31 de dezembro ele empurrou a senhora, e no dia 1º de novembro que ele entrou na residência da senhora, contra sua vontade, essa data tá errada? Tá, porque é dia 1º de janeiro, porque da madrugada já virou dia 1º, a hora que o policial veio aqui era três e pouco da manhã. Ah, então nesse momento que ele arromba a porta da senhora foi no dia 1º de janeiro. A senhora se recorda o período que isso aconteceu, foi por volta das quatro e meia da manhã? Isso. Então ele entrou na casa da senhora, arrombou a porta, ingressou no imóvel, e a senhora gritou pra que ele saísse, isso consta aqui nos autos. E aí, num outro, já entre o dia 31 e o dia 2 de janeiro, o que consta aqui é que ele teria perseguido a senhora. Então de forma insistente, mesmo que a senhora não quisesse que ele se aproximasse, ele perseguiu a senhora. Então, através de ameaça à sua integridade física e psicológica, a senhora se lembra de que forma que ele ficou com essa perseguição? É porque toda hora ele vinha aqui. Aí eu falava pra ele que eu não queria mais ele aqui no terreiro, né? Num terreno aqui de casa. Aí ainda falei, se for pela marmita pra você trabalhar, aí eu faço a marmita, peço pro vizinho da esquina levar pra vocês trabalhar junto. Mas toda hora ele vinha aqui. Aí o moleque foi falar com ele e meu menino, aí começou os dois, um agrediu o outro. Entendi. Aqui consta que essa perseguição, que aconteceu entre o dia 31 e o dia 2 de janeiro, essas datas estão corretas? Estão corretas. Que nesse período em que ele perseguiu a senhora, ele estava com a faca. Isso está correto também? Isso. E aí então ele ficava insistindo pra manter essa aproximação, né? Embora a senhora tenha falado pra ele sair, ele ficava insistindo pra se aproximar da senhora, é isso? É. A senhora chegou a pedir medida protetiva? Quando eu fui na delegacia, foi pedido sim. Ele chegou a desrespeitar essa medida protetiva? Não, porque daí ele já ficou preso, né? A senhora se referiu a ele ter tacado pedra no seu filho. Ele chegou a agredir o seu filho? Atingiu? Machucou? Algo assim? Não, porque o moleque desviava, né? Acho que nem nele também não acertou. Porque ele mandava pedra de lá pra cá pro menino, o menino mandava nele. Aí foi onde fui e chamei as polícias, a polícia ainda demorou a achar ele ainda. A senhora falou que ele nunca foi uma pessoa agressiva, que isso de repente aconteceu de uma hora pra outra, é isso? De uma hora pra outra. Ele nunca foi agressivo comigo e nunca me ofendeu em palavra. Quando ele fez esse fato, né, de arrombar a porta da senhora, ele chegou a danificar a porta pra entrar na casa? Aham. Danificou, ele torceu, virou de um lado, lá do trinco, ele coisou tudo, cortou ela tudo. Quando ele persegue a senhora, de forma insistente, entre os dias 31 de dezembro e dia 2 de janeiro, ele falava alguma coisa pra senhora? Então, ele ameaçava? Se você não ficar comigo, eu vou fazer isso? Havia algum contexto assim? Não, porque eu acho que no outro dia ele já era arrependido do que ele tinha feito. Ele só realmente ficava se aproximando, desrespeitando a vontade da senhora, que não queria ele perto. Mas ele, nesses momentos, ele não chegou a te agredir ou a ameaçar a senhora? Houve alguma coisa? Não. Ele só se aproximou, eu falei que dava a marmita pra ele trabalhar, né? E a senhora falou que ele tava com uma faca nesses momentos. Isso. Então, essas ameaças foram praticadas porque ele tava com a faca. Eu gostaria de fazer uma pergunta pra senhora. Quando a senhora chegou, na noite, ele tava segurando essa faca. Em algum momento, ele fez menção de apontar essa faca ou investir na senhora com ela? Ou ele só tava segurando essa faca? Só tava segurando. Outra pergunta que eu não entendi muito bem é que depois, no outro dia, ele voltou a procurar a senhora outras vezes. Nessas outras vezes, entre o dia 31 e dia 2, que ele voltou no quintal da senhora ele estava portando a faca ou não? Estava. Ele nunca andou sem. E o seu José, no momento em que ele tava segurando essa faca a senhora chegou, a senhora sentiu muito temor ao ver ele nessa situação? Ah, eu fiquei por causa da menina, né? Mas aí eu entrei com ela ligeiro pra dentro e coloquei ela pra dentro.” Na delegacia, VITOR RAFEL FELIPE CAMPOS FERREIRA declarou - mov. 32.2: DELEGADA: Bom dia, meu nome é Isabela Martins, Delegada de Polícia de São Isabel do Ivai, apura a prática dos supostos crimes de ameaça e também perseguição que teriam acontecido supostamente no dia 2 de janeiro desse ano que tem como vítima a senhora Adriana Felipe Campos, e que figura como investigado o senhor José Aparecido Dias Ferreira. Vítor, como já disse para você antes, para o senhor antes, esse ato está sendo gravado. Me conta então o que aconteceu. RESPOSTA: A gente tinha saído para...o ano novo abandonou o banheiro, aí quando o meu irmão voltou, ele tinha saído também, aí ele chegou e empurrou a minha mãe, ela caiu de joelho e por causa da legitima defesa da minha mãe, trocação de soco. DELEGADA: No dia 2? RESPOSTA: É. DELEGADA: Tá. Ó, então assim, porque quando a sua mãe relatou a situação, relatou no inquérito ali, no dia do flagrante, ela falou que a situação tinha começado na terça, né? RESPOSTA: É. DELEGADA: Você se recorda sobre o que aconteceu na terça? RESPOSTA: Na terça, ele estava discutindo com a minha mãe, já tinha me agredido também no mês passado, aí na terça ele começou a discutir, a mãe falou pra ele ir embora, no dia que eu cheguei a agredir ele, aconteceu o que aconteceu. DELEGADA: Tá, e isso daí que você me relatou, foi na quinta, né? RESPOSTA: É. DELEGADA: Tá, então ele empurrou sua mãe, sua mãe chegou a cair... RESPOSTA: Eu cheguei a agredir ele. DELEGADA: Tá, e ela ficou machucada? RESPOSTA: Só o joelho, o joelho e a mão assim DELEGADA: E vocês então entraram numa vez de fato, vocês dois? RESPOSTA: É. DELEGADA: Algum dos dois ficou machucado? RESPOSTA: Só ele. DELEGADA: Ele chegou a te machucar? RESPOSTA: Não. DELEGADA: Eu não avisei antes, tá, porque você estava sendo ouvido aqui na condição de testemunha, né, de declarante, mas tudo que pudesse ser imputado a você, você pode permanecer em silêncio, tá? RESPOSTA: Tá. DELEGADA: Mas você está me dizendo que foi uma situação de legítima defesa da sua mãe, né? RESPOSTA: Uhum. DELEGADA: Tá. E na terça-feira também ele chegou a agredir você? RESPOSTA: Chegou, ele chegou a agredir com palavras, né? DELEGADA: Mas não teve luta física, não? RESPOSTA: Não, na terça-feira não. DELEGADA: E a sua irmã, ela é menor de idade? RESPOSTA: Sim. DELEGADA: Ela também chegou a se envolver nessa confusão? RESPOSTA: Não. Foi só isso mesmo. DELEGADA: Quanto a essas ameaças, né, que foram relatadas ali pela sua mãe, a Adriana, chegou a presenciar alguma ameaça que ele tenha feito contra ela? RESPOSTA: Não. Não cheguei a mostrar esse exemplo. Como ocorreu a briga achei melhor tirar a mãe dentro de casa né. DELEGADA: Ele chegou lá com uma faca? RESPOSTA: Sim. DELEGADA: Quando? RESPOSTA: Isso foi no dia mesmo do ocorrido da briga, de madrugada ele foi preso também e chegou lá com a faca também, de novo. DELEGADA: Aí você viu ele chegando com a faca? RESPOSTA: Sim, tava na cintura. DELEGADA: Ah, ele tava na cintura. Mas ele não apontou pra ninguém? RESPOSTA: Não, não chegou a apontar, só mostrando. DELEGADA: Mas tava mostrando, né? RESPOSTA: Tava. Você acha que por ele mostrar ele quis intimidar? RESPOSTA: Sim. Aí, no dia que ele foi preso, ele foi lá em casa, cheguei a conversar com ele, pedi pra ele sair, coloquei ele lá em casa, porque ele tinha agredido a minha mãe, vinha lá assim, que eu não mandava, e chegou a mostrar a faca pra mim, na cintura. DELEGADA: Mas as ameaças contra sua mãe, você chegou a presenciar alguma delas? RESPOSTA: Não, não cheguei a ver. DELEGADA: Sobre essa perseguição, dele reiteradamente, de estar perseguindo sua mãe, você acompanhou? RESPOSTA: Sim, a perseguição, sim. DELEGADA: Me conta então sobre isso, ele é reiterado às vezes, é... Continuando ali na casa de vocês, como que é essa situação? RESPOSTA: Sim, geralmente sim, quando ele e minha irmã brigaram comigo, ela nunca chegou a agredir a minha mãe. Ela chegou e me agrediu um monte de vezes. Aí, sempre que é assim a mãe manda ele embora de casa, ele chega, fala pra ela vai mudar, pede uma comida, alguma coisa, e nunca muda. Aí, dessa vez, ele chegou a agredir a mãe, não dá mais certo. DELEGADA: Tem algo mais sobre essa situação toda que você quer acrescentar? RESPOSTA: Não, senhora. Ouvido em juízo, o informante VITOR RAFAEL FELIPE CAMPOS FERREIRA, prestou o seguinte depoimento (mov. 100.3): “Victor, me conta o que o senhor presenciou sobre esses fatos. Então, desde o momento em que o réu agrediu a sua mãe, até depois do momento em que ele arrombou a porta da sua residência para entrar e depois ficou perseguindo ela insistentemente. Desses fatos, o que o senhor presenciou? Eu presenciei que quando ele empurrou, chegou a agredir a minha mãe, na festa, eu estava do lado assim, aí eu vi, para defender a minha mãe, empurrei ele assim, a gente trocou agressão física corpo a corpo, acabou se separando, ele acabou saindo, ele teria voltado de novo com a faca e teria ido embora depois. Aí, quando a gente veio embora, ele estava aqui em casa, na parte da frente de casa, com a faca na cintura e tinha arrombado a porta. Qual foi a agressão exatamente que o senhor presenciou ele fazer contra a sua mãe? Em que consistiu essa agressão? Como foi exatamente? Eu não sei, a gente estava todo mundo lá se divertindo, curtindo o Réveillon, o Ano Novo, né? Aí, minha mãe ia no banheiro, ele ficava com raiva, não sei o que ele tinha ou se ele estava com pensamento em alguma coisa, aí minha mãe foi no banheiro, ele tinha saído, aí quando minha mãe voltou, minha mãe fez sentar a minha irmãzinha assim, aí ele chegou e empurrou ela, que acaiu de joelho, e eu empurrei ele para ele não agredir minha mãe, aí nós trocamos golpes físicos, não chegou a me acertar, eu não lembro se eu cheguei a acertar ele também, aí, a partir do momento que a pessoa separou a gente, né, apartou a briga, ele pegou e foi embora, teria voltado depois com a faca, não achou a gente e foi embora de novo. O senhor chegou a presenciar ele tentando arrombar a porta da casa da sua mãe e do senhor, ou viu a porta danificada após ele ter arrombado? Quando a gente chegou aqui em casa, ele estava na frente de casa, né, aí quando a gente foi entrar para dentro assim, aí a gente viu que a porta estava toda estourada. E quando o senhor o viu, ele estava com uma faca? Sim, quando a gente chegou, ele foi falar com a minha mãe, aí para não dar briga, meu tio falou para a minha mãe ir para dentro, descansar, porque estava muito tarde, aí ele acabou falando algumas palavras para o meu tio, aí começou a xingar lá, aí passei para a briga, pegou e mostrou a faca. Ele mostrou a faca? Essa faca estava onde? Estava no bolso? Estava em que lugar? Na cintura dele. Na cintura? Ele mostrou a faca para o senhor, para o seu tio? Qual o nome do seu tio? Aparecido. Aparecido. Mostrou para o senhor, para o seu tio e para a sua mãe a faca? Sim. Foi contra a sua mãe, acabou de ser ouvida, e ela falou que entre os dias 31 de dezembro até o dia 2 de janeiro mais ou menos, o réu continuava a persegui-la, então mesmo ela não querendo que ele ficasse perto, ele ia até a residência, ficava pedindo coisa. Sim. E que ele ficava jogando pedra contra o filho dela. Esse filho é o senhor? Sim. E como é que foi isso? Ele veio aqui em casa e pediu as roupas dele, minha mãe entregou, aí ele estava cismado com a minha mãe falando que o carro era dele e queria uma extensão. Aí como era da minha mãe e minha mãe não queriam entregar, aí ele veio falar comigo, eu fui tentar conversar com ele, entender porque ele chegou a agredir a mãe lá na festa no outro dia, aí eu falei assim, o senhor chegou a agredir a mãe, aí ele começou a gritar falando que eu já tinha batido na minha mãe, falou outras coisas, começou a xingar verbalmente, aí foi onde eu fui, começamos a tacar pedra um no outro. Entendi. Essa agressão que ele praticou contra sua mãe foi através de um empurrão que fez sua mãe cair ao chão? Sim, senhora. O senhor consegue entender o porquê que ele praticou esses fatos? A sua mãe disse que ele não era uma pessoa agressiva, nunca tinha agredido, mas de repente ele, de uma forma contínua, praticou diversos fatos contra ela. O senhor consegue entender o que aconteceu? Não, porque geralmente ele nunca chegou a agredir minha mãe, nunca chegou a agredir verbalmente, ele me agredia, xingava, mas como era uma briga entre famílias, a gente quase não ligava. Tá certo. Nesse dia que os fatos aconteceram, no dia 31 de dezembro, ele estava embriagado? Tinha esse contexto, porque o senhor falou que era na festa de Réveillon? Os ânimos estavam alterados? Sim, senhora. Ele estava embriagado? Sim.” Depoimento de APARECIDO FELIPE CAMPOS na delegacia, mov. 32.4: DELEGADA: Boa tarde, meu nome é Isabela Martins, Delegada de Polícia de São Isabel do Ivaí. Eu vou ouvir o senhor quanto ao Inquérito Policial nº 1149 de 2025, que apura a prática dos crimes de ameaça e perseguição, que teriam ocorrido supostamente no dia 2 de janeiro desse ano, em Planaltina do Paraná, tendo como vítima a senhora Adriana Felipe Campos e como investigado o senhor José Aparecido Dias Ferreira. Quanto aos fatos que aconteceram no dia 2 de janeiro, na data que ele foi preso, o senhor chegou a presenciar alguma coisa? RESPOSTA: Sim, também. A minha irmã estava do lado, assim. Ai meu sobrinho viu eles brigando e foi separar a briga. Ele foi pra cima dele e eu separei a briga. Aí ele parou. Eu cheguei em casa ele estava com uma faca na mão e meu sobrinho estava alterado com ele. DELEGADA: O senhor me disse que ele tinha brigado com a sua irmã. Como que foi essa briga? RESPOSTA: Eu não vi a briga. DELEGADA: Não viu? RESPOSTA: Não, assim. Eu estava na frente da festa lá, virada. E quando eu vi, ele estava brigando lá. DELEGADA: Mas como? Ele bateu nela? RESPOSTA: Bateu nela. Ele bateu na mão dela, assim. DELEGADA: Além do empurrão, teve outras agressões ou não? RESPOSTA: Não, teve outra agressão com o sobrinho. DELEGADA: Quando o seu sobrinho foi dar um soco nele, foi pra defender a mãe? Foi pra parar as agressões? RESPOSTA: Foi pra defender a mãe dele. DELEGADA: E aí eles brigaram, o sobrinho e o José. E depois disso, o senhor disse que ele teria retornado e ameaçado ela, é isso? RESPOSTA: Não, ele veio embora pra casa, virado aqui, na festa. Ele estava Lá com uma faca na mão. DELEGADA: Mas ele ameaçou de bater nela ou de agredir? RESPOSTA: Ele queria agrediu e levou a irmã do sobrinho. DELEGADA: E essa faca, ele estava à mostra? A faca, assim, pra intimidar? Estava na mão? RESPOSTA: Estava na mão. DELEGADA: Mas ele chegou a apontar pra alguém? RESPOSTA: Ele apontou lá. Quando eu vi ele de distância, eu já vi ele ali. DELEGADA: Na ocasião da declaração aqui, da senhora Adriana, ela referiu também que ele incomoda ela bastante tempo, fica perseguindo. O senhor sabe sobre isso? RESPOSTA: Sim, é que eles moravam no mesmo quintal. DELEGADA: Ah, eles moravam no mesmo quintal. RESPOSTA: Ah, ele morava na parte da frente e ela morava na parte do fundo que o senhor apreendeu aí. DELEGADA: Então essas situações aí são frequentes? RESPOSTA: Frequentes. DELEGADA: Tá. Estou vendo aqui que tem outros boletins relacionados, aí tem do dia 1º, né, que seria essa situação que o senhor falou com a faca. Tem um outro boletim aqui também. São todos do dia 1º e do dia 2º, que foram registrados outros. O senhor chegou a ver ele ameaçar ela com palavras? RESPOSTA: Ele me ameaçou com palavras. DELEGADA: O que que exatamente ele falou? RESPOSTA: Geralmente eu fico no fundo e não me meto pra não ter problema, né (…) DELEGADA: E o senhor já viu ele ameaçando ela outras vezes? RESPOSTA: (…) DELEGADA: O senhor sabe dizer se nessa data que eles estavam juntos, já tinham se separado? No dia da prisão dele? RESPOSTA: No dia da prisão, eles estava separados. DELEGADA: Tem alguma mais sobre essa situação que o senhor queira acrescentar? RESPOSTA: Não. DELEGADA: Então eu agradeço, tá, pelo documento do senhor. Eu vou encerrar a gravação. O informante APARECIDO FELIPE CAMPOS, quando ouvido em juízo, relatou (mov. 100.4): “O que aconteceu lá no dia 31? O senhor tava presente quando o réu agrediu a sua irmã? Sim, senhora, tava. E como é que foi? Tava todo mundo junto. Foi que ela foi no banheiro, aí voltou no banheiro, ele estranhou que não viu ela. Aí quando ela chegou, ele já chegou por trás dali e foi agredir nela. Deu um empurrão nela, caiu, machucou a perna, a mão e foi pra cima dela. Foi pra cima de que forma? Batendo, deu uns tapas nela. Daí o filho dele veio, o filho dela chegou, deu um empurrão nele e ele saiu pra lá. Tá, então ele agrediu empurrando ela ao chão, isso foi no dia 31. E aí quando ele foi embora, né, ela pediu pra que ele fosse embora e tudo mais, ele depois voltou, o senhor tava com o seu sobrinho, melhor dizendo, e com a sua irmã. E ele arrombou a porta da casa pra entrar. Como é que foi isso? Não, ele veio na frente, nós ficamos pra trás. Daí quando a gente tava vindo embora, ela queria vir sozinha. Falei, então você não vai sozinha, que você sozinha, é perigoso, ele queria fazer alguma arte com você. Então você espera, nós vamos embora com você. Aí veio ela, a filhinha dela. E todo mundo aí, chegando no portão do quintal aqui em casa, ele já tava lá na rua com a faca na mão. Tava esperando assim, dentro do quintal, esperando ele com a faca na mão. Ele falou que não ia entrar pra dentro da casa, eu vou entrar porque eu moro dentro do quintal. Eu vou entrar pra minha casa. Aí ele veio pra mim com a faca, eu peguei um pau e fui pra cima dele. Quando eu peguei o pau dele, ele e saiu correndo pra rua. Mas ele já tava com a faca na mão aqui dentro do quintal. Posteriormente a isso, ele tentar entrar na casa, arrombando ali, danificando até a porta. Ele perseguiu a sua irmã. O senhor chegou a presenciar essa perseguição? Então, embora ela tenha falado pra que ele não se aproximasse, ela não queria mais ele perto, ele continuou insistindo ali entre os dias de 31 de dezembro e dia 2 de janeiro. O senhor se recorda desses fatos? Sim, ele perseguiu ela ali na rua. Ainda vinha fazer ameaça perto da rua pra o menino, meu sobrinho. Ela estava na casa de um colega nosso. Ele ainda foi lá também, insistindo em querer entrar pra gente. O dono da casa, o dono do Bento, disse que não ia querer entrar, que era uma festinha nossa lá. Uma amiga nossa do colega. E ele insistindo lá. Queria até invadir a casa do nosso amigo lá. Ele estava lá. Entrando no domingo, no almoço, almoçando ali. Persistindo ainda. Ainda os meninos queriam bater nele lá, espancar ele, né? Falei, não, deixa que ele estiver na rua, deixa ele pra rua, né? Porque ele vai até o quintal, aí é diferente. Mas deixa ele lá pra rua, deixa ele pra lá. O senhor se recorda se ele estava com uma faca quando ele fez algum desses fatos? Então, seja quando ele ingressou ali na residência, arrombando a porta, ou quando ele ficou insistindo pra se aproximar da sua irmã? Nesses fatos ele estava com uma faca? Sim, senhora, estava com uma faca, sim. Ele ficava com essa faca onde? No bolso, na mão, como é que era isso? Na cinta. ” Depoimento da testemunha Policial Militar ALEX SANDRO SOUSA DOS SANTOS, na delegacia, mov. 1.8: DELEGADA: Quanto aos fatos consignados no BO nº 2025-5201, o que o senhor tem a narrar, por gentileza? RESPOSTA: Certo. A equipe policial militar de Santa Isabel do Ivaí recebeu solicitação para ir até o município Planaltina do Paraná para atender a essa ocorrência. Em que ela relata que seu ex-convivente, o senhor José, já teria ido na casa dela, ameaçado com faca, já teria tentado arrombar a porta, já teria, inclusive, agredido ela, empurrado ela no chão, ameaçado. E a equipe de Santa Isabel do Ivaí teve que descer até Planaltina, porque nós, que trabalhamos em Planaltina, a gente só assume o serviço às 13 horas, né? E isso ocorreu por volta de 11h30, 11h30, né? Então, Santa Isabel desceu, atendeu a ocorrência, fez as diligências, né? A gente assumiu o serviço, assumiu e começamos a fazer a diligência procurando o indivíduo, né? E a gente chegou em Planaltina, procuramos e encontramos ele lá. Logramos mesmo encontrar ele, né? O autor dessa situação, né? Devido às características que a equipe de Santa Isabel repassou a gente, né? Homem com camiseta vermelha, calça preta, né? E a gente já conhecia o indivíduo, né? Porque já tem outras ocorrências, já em ocorrência da senhora Adriana e do senhor José. Então, a gente já conhecia ele, né? Já era bem conhecido ali, no meio policial local, né? A gente encontrou ele, né? Demos voz de abordagem, né? Ele prontamente já tatuou a voz de abordagem, né? A gente fez uma busca, não encontramos nada. Entramos em contato com a senhora Adriana, né? Que demonstrou o interesse em representar contra ele, pelos crimes de violência doméstica, dano, ameaça, né? Invasão e domicílio, né? Ela teve interesse. E conduzimos as duas partes até Loanda, aqui. Até a policia civil. DELEGADA: Tá, mas me diga uma coisa, o que aconteceu de fato hoje? RESPOSTA: O que aconteceu hoje foi o seguinte, é... O senhor José foi até a casa da dona Adriana, né? Tentar entrar, com a faca na mão, né? Mas esse atendimento aí, foi a equipe de Santa Isabel que o fez, né? Só que aí, na hora que eles chegaram lá, ele não estava mais, né? Só que aí a gente pegou e encontrou ele andando por ali, por perto. A gente manteve a diligência, né? Santa Isabel saiu e a gente manteve a diligência. Procurando o senhor José. Encontramos ele ali nas proximidades, né? Encontramos ele ali, só que ele não estava com a faca mais, já tinha dispensado, né? Entramos em contato com a dona Adriana e ela teve interesse em representar por todos os crimes que foram listados nos boletins que eu citei no boletim de ocorrência que a minha equipe atendeu. DELEGADA: Foi necessário o algemamento do conduzido? RESPOSTA: Foi necessário por conta dele estar embriagado, tá? Ele estava embriagado, então para garantir a nossa segurança e a segurança dele mesmo, foi necessário o uso de algemas. E o mesmo foi trazido pra cá no compartimento de preso. DELEGADA: Entendi. A integridade física do conduzido foi mantida por parte da polícia militar? RESPOSTA: Sim, senhora. A todo momento ele cooperou com a ação da polícia, então não foi necessário o uso de força, porém o uso de algema foi decidido pela equipe por ele estar embriagado, apresentando sintomas de embriaguez. Então, pra preservar a integridade dele e a nossa, a gente optou em fazer o uso de algema. DELEGADA: A vítima apresenta alguma lesão visível, latente? RESPOSTA: Apresenta algumas lesões na perna. Se eu não me engano, eu acho que há um caminho com a senhora, algumas fotos. DELEGADA: Mas essas lesões ocorreram na data de hoje, senhor? Então, as lesões ocorreram porque é o seguinte, foram quatro boletins de ocorrência nos últimos dois dias. De vezes que ele foi lá atrás dela e se evadia, corria pro mato, saia correndo, né? Ou seja, quatro vezes aconteceu nos últimos dois dias. Hoje, felizmente, a gente conseguiu lograr exito e encontrar. Então, nos outros dias anteriores, o senhor José teria agredido ela, empurrado ela, entendeu? Tudo isso aconteceu. DELEGADA: Tá, entendi. Sobre essa situação, o senhor gostaria de falar algo mais pertinente ao caso, que entenda que é relevante? RESPOSTA: Não, só queria apresentar que isso é uma situação recorrente já, sabe? Vamos lá atender, se a senhora puxar a qualificação dela, a senhora vai ver que tem vários boletins já de outras naturezas também, com apropriação de débito, né? Pega as coisas dela e troca por droga. Então, é uma coisa que já vem acontecendo com frequência na dona Adriana. Só que, todas as vezes, ela não demonstrava interesse em manifestar, né? Por medo de acontecer alguma coisa, né? Tudo aquilo que a gente já sabe que acontece nas violências domésticas, né? Felizmente, hoje, ela decidiu representar e a gente está aqui hoje. DELEGADA: Entendi, tá bem. Tem algo mais que a senhora gostaria de falar? RESPOSTA: Não, só isso. Também ouvido em juízo, a testemunha ALEX SANDRO SOUZA DOS SANTOS relatou (mov. 100.5): “Desses fatos que o doutor Felipe acabou de ler, o que o senhor se recorda? Bom, eu me recordo de todos os fatos atendidos, inclusive por outras equipes que a gente conhece. Então o que acontece, o senhor José Aparecido andou dando bastante trabalho para a dona Adriana Felipe, por várias situações. O que acontece, ele ia na casa dela, perturbava ela e saía. Aí a equipe ia lá na casa, na residência e ele já não estava mais lá, se evadia toda vez. Nesse dia que a gente atendeu a ocorrência, ele tinha ido na casa dela e ameaçado ela com faca. O que acontece, a nossa equipe, a minha equipe do dia, assume serviço somente às 13 horas. Então o que acontece, nesse dia a equipe de Santa Isabel do Ivaí que foi atender essa ocorrência, eles foram lá, atenderam a ocorrência, conversaram com a senhora Adriana Felipe, repassaram todas as informações para a gente e a gente continuou as buscas, para ver se o senhor José estava na região ali. A gente chegando no município de Planaltina, a gente encontrou o senhor José Aparecido andando na rua. E a gente já conhecia a senhora Adriana, conhecia o senhor José por várias ocorrências que a gente tinha atendido já. O município é pequeno, a gente conhece. Sabendo de toda essa situação, que o senhor José tinha ido ameaçar elas várias vezes e se evadindo do local, a gente imediatamente deu voz de abordagem com ele lá e tal. Fizemos busca pessoal, não encontramos nenhuma ilicitude, nenhum objeto ilícito, nada. E entramos em contato com a senhora Adriana. A senhora Adriana teria a intenção de representar pelos crimes de violência doméstica, ameaça, e ela optou em representar, fazer a representação em favor do senhor José. Porque há vários dias ele estava indo na casa dela, ameaçar ela, entrava lá sem a devida permissão dela e se evadia. E toda vez que a equipe policial chegava lá, ele não estava lá. E dessa vez, a gente teve a sorte de encontrar ele andando na rua. Aí a gente deu voz de prisão e encaminhamos ele até a Delegacia de Polícia Civil. O senhor José apresentava diversos sintomas de embriaguez, como fala desconexa, certa agressividade, todos aqueles sintomas clássicos de embriaguez. Então, a gente optou em usar algema para garantir a nossa segurança e a dele. A gente encaminhou o senhor José e a dona Adriana até a Delegacia de Polícia Civil. O senhor falou que atendeu algumas ocorrências. Foram todas as ocorrências relacionadas ao fato? Então, seja a agressão, o arrombamento, a invasão de domicílio e também a perseguição. Foram todas elas? Teve outras equipes que atenderam essas ocorrências. E a gente se conversa, as equipes da região. Falou, aconteceu isso, a pessoa é tal. E a gente é do nosso conhecimento que o senhor José aconteceu esse tipo de coisa. Atendemos outras ocorrências, se não me engano, de uma desinteligência que eles tiveram. Que o senhor José se apropriou dos objetos dela, tal. Mas assim, as outras equipes que atenderam ocorrências desse tipo, que foram no local, mantinha a gente informado. Porque a gente trabalha no município de Planaltina, no Paraná. Então, nos informaram a gente. Seu José aconteceu isso, se evadiu do local. Então, vocês fiquem cientes disso. Então, as outras equipes repassavam informações para a gente. O senhor chegou a visualizar, quando da prisão do réu, que se ele estava portando uma faca? Olha, no momento da abordagem, ele não estava com essa faca. Não me recordo se ele estava com essa faca. Mas, segundo a vítima, a senhora Adriana, ele foi lá com a faca, ameaçou. Segundo os familiares também. E outra coisa também, ele se evadia muito por conta de que os familiares iam para cima dele. Ele temia a integridade física dele. Ele saia fora, porque os familiares não iam permitir que o camarada entrasse lá e agredisse a senhora Adriana. Então, ele ia lá, entrava lá e saia correndo. Toda vez que acontecia isso aí.” Na delegacia a testemunha Policial Militar ROGER SOARES GONÇALVES, declarou (mov. 1.10): DELEGADA: Boa tarde, meu nome é Maria Júlia Gonçalves, delegada de polícia, responsável na ocasião pela condução dos procedimentos de polícia judiciária decorrentes do Boletim de Nº 2025-5201, lavrado no município de Planaltina, do Paraná, e que noticia a prática em tese de possíveis delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conta os fatos consignados no voo de número 2025-5201. O que o senhor tem a consignar, por favor? RESPOSTA: A equipe de apoio operacional e operativo do Paraná assumiu o serviço e recebeu um chamado de apoio da equipe de Santa Isabel, que estava fazendo diligências na cidade de Planaltina do Paraná, para achar um possível autor de violência doméstica, que teria cometido, conforme mostra no BO, algumas situações contra a ex-convivente dele, segundo ela. E, monitorando essas informações, começamos a procurá-lo e encontramos ele. A gente já conhecia ele em outras situações. E abordamos ele, e ele confessou a situação que a ex-convivente teve vontade de representar. Então, conduzimos as partes. DELEGADA: Tá. Me explica o que exatamente aconteceu hoje. Hoje, nós fomos em apoio, senhora. RESPOSTA: O que aconteceu hoje foi o seguinte. Ele retornou na residência, segundo ela, ameaçando ela. Novamente. Ficou passando na residência várias vezes, tentou adentrar, tentou retirar um veículo que parece que é dela, do local. Aí, familiares lá não deixaram, ajudaram ela, segundo o que ela relatou em equipe hoje. DELEGADA: Entendi. Tá bem. Foi necessário o armamento do conduzido? RESPOSTA: Sim, senhora. DELEGADA: Tá. Integridade física dele mantida por parte da Polícia Militar? RESPOSTA: Sim, senhora. DELEGADA: Na data de hoje, a vítima reportou agressão física? RESPOSTA: Ela reportou a agressão física na madrugada de ontem, senhora. DELEGADA: Na madrugada de ontem? RESPOSTA: Isso. DELEGADA: Que foi registrado outro boletim de ocorrência, é isso? RESPOSTA: Exatamente. DELEGADA: Perfeito. O senhor quer consignar algo mais? RESPOSTA: Não, senhora. DELEGADA: Eu te agradeço, então, e dou por encerrado. Muito obrigada. Em juízo, a testemunha ROGER SOARES GONÇALVES relatou (mov. 100.6): “Sobre esses fatos, o que o senhor se recorda? Quais as ocorrências relacionadas que o senhor atendeu? Doutora, vou me recordar da presente, né? A presente, posso relatar a respeito? Claro, por favor. Nós assumimos o serviço e havia uma equipe realizando buscas do autor das situações e repassaram as informações a nós, que assumimos a cidade, e continuamos as buscas, passaram as informações de vestes, que teria acontecido na madrugada e estava acontecendo também, né? Aí fomos fazer o patrulhamento nas proximidades, onde logramos o êxito em abordar o autor da situação e conduzimos ele até a delegacia. O senhor chegou a presenciar se ele estava com faca no momento da abordagem? Qual era o estado de ânimos dele no momento da abordagem? A parte de faca, doutora, não tinha nada, não tinha nenhum ilícito presente com ele. O senhor só atendeu essa ocorrência? É que eu me lembro, eu já conheci o autor já, só que eu não me recordo das outras ocorrências. Entendi. O senhor chegou a tomar conhecimento através de colegas da sua equipe sobre os outros fatos? Bom, eu acompanhei, sim, os outros boletins, senhora. E o que o senhor se recorda sobre isso? Que ele estava tentando invadir a residência e estava tendo bastante desavença entre ele e a vítima alguns dias seguidos. O senhor sabe de que forma que ele perseguia a vítima, dessa forma reiterada? A residência dela não tem muros e nem portões, então ele ia até o local e ficava incomodando, tentando arrombar a porta, segundo a vítima, tentando entrar, entrava em vias de fatos com ela algumas vezes e depois se evadia do local. E sobre essa agressão que ele praticou, o senhor chegou a tomar conhecimento, a ver alguma lesão na vítima, algo nesse sentido? Não, senhora, só isso mesmo que eu relatei para a senhora, a respeito desse boletim.” Quando interrogado em juízo, o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA deu a sua versão dos fatos (mov. 100.8): “(…) Lá no dia 31 de dezembro, a Adriana falou que o senhor foi lá na residência, que vocês estavam separados, e aí que o senhor foi lá. Toda essa situação aqui, que o senhor foi várias vezes na casa, aí um dia o senhor teria empurrado ela, causando algumas lesões aqui no joelho, na mão e na perna, isso aconteceu? Não aconteceu, aconteceu com o irmão dela, com o irmão dela e o menino me pegou de cacete lá, que ele não quis nem passar eu na perícia, o policial. Está aqui, mas tem as marcas ainda, três costelas quebradas, está aqui, os policiais aqui, viu, que eu estou tomando remédio até hoje, e um corte de faca que o irmão dela me fez aqui na perna, aqui, e outro aqui. Isso tudo no dia desse fato aí. Eu vim preso, todo machucado, todo enfaixado, eu vim preso, tudo enfaixado. Agora quem anda com faca que eu ia matar até a irmã dela era ele lá. José, José, o senhor não me respondeu aqui o que eu te pedi, essa lesão aqui na Adriana, aconteceu ou não, o senhor agrediu ela? Não, eu não cheguei a ver, não, não cheguei a ver lesão, não. Não, mas não chegou a ver lesão, mas o senhor agrediu ela em algum momento? Não, não agredi, não agredi, não, que eu não faço isso, não. Eu tive, as outras mulheres minhas nunca põem a mão em mulher nenhuma e nem põe. Ela disse que na terça o senhor deu um empurrão nela, aí caiu, bateu o joelho e a canela, não aconteceu? Não. Rapaz, ainda mal mulher trabalhar dele igual ela, eu não vou fazer isso, faço nada. E essa outra situação aqui que o senhor teria entrado na residência durante a noite, isso aconteceu lá em primeiro de janeiro? Olha, eu pedi as coisas, eu pedi minhas roupas, ela não deu e eu tava de short. Aí eu vim em casa pra pegar, porque a casa foi eu que fiz. Aí eu fui pra pegar, ela falou isso aí, pra pegar uma roupa, calça que eu tava com frio, ainda falei pra eles que eu tava com frio. Aí eu escorei na porta e a porta só tava mal apanhada, que até tava apanhando a porta ainda, tava nem terminado de pôr. Aí só encostei o ombro nela e empurrei, eu não tava dando conta de abrir com a tranca. Foi isso, peguei só a roupa pra me vestir só. E ainda nem saí, acabou. As quatro e meia da manhã, José? Era, nós tava tudo na festa. (…) José, não aconteceu esse empurrão que ela falou? Não aconteceu. O senhor não arrombou a porta? Não. (…) Você tava na festa, aí aconteceu a briga, aí o senhor foi pra casa pegar mais roupa, isso? É, eu fui só vir pra casa. Mas ia ficar na casa dessas outras pessoas, que é a casa das outras pessoas, como é que é o nome deles? Rapaz, ó, eu não lembro direito o nome deles. Tá, o senhor ia posar na casa das pessoas que ficavam lá na casa, mas o senhor não sabe o nome? Não, não lembro, não. E aí eles foram, onde é que era essa casa que o senhor ia posar? Duas ruas pra cima, pra cima da delegacia. Ah, era perto, então. É, perto. Aí o senhor foi sozinho pra casa buscar roupa? Foi, sozinho. Na madrugada, a Adriana e o irmão e o filho já estavam em casa? Não, não estava, não. Aí o senhor entrou na porta, é isso? É, aí eu entrei pra dentro, nem peguei roupa, eles encostaram com o carro, nem peguei a roupa e fui saindo. Eles foram seguindo o senhor? Eles me pegaram de novo, batendo. Mas eles pegaram o senhor na rua ou pegaram o senhor saindo da casa? Não estou entendendo. Na rua, na rua, lá pra cima de casa deu um mercado, me pegaram ali, de frente do mercado ali. Tá, o senhor entrou na casa, por que não pegou roupa, José, se o senhor entrou na casa? Porque eles chegaram, eles chegaram. Aí chegaram, eu saí fora, correndo. Ah, saiu correndo, eles foram atrás do senhor? Foi isso, pegaram eu lá na esquina lá de pau, cheguei aqui todo moscado. Isso aí no dia primeiro, né? Foi. Aí o senhor foi dormir na casa dessas pessoas aí? Foi. Aí no dia dois, o senhor foi lá na casa de novo ou não? É, eu fui pedir comida, né, pra ver se ela fazia marmita pra mim. Tá, e aí pediu comida e o senhor ia trabalhar? Por que foi que ela pediu marmita? Aí eu ia trabalhar, né, pra ela fazer marmita, porque o cara que trabalha comigo mora de frente, aí ela mandava marmita lá pra eles, pra eu ir embora, levar, eu nem precisava ir lá. Ah, falou que fazia tudo. José, deu a briga no dia 31, o senhor dormiu fora de casa, dia primeiro o senhor dormiu onde? Na casa das outras pessoas também? Foi, lá. Tá, aí o senhor passou dois dias e pouco aí sem trocar de roupa? Foi. Aí o senhor apanhou dela, apanhou do irmão dela, ela também agrediu o senhor? Ó, ela agrediu a menina. Tá, mas aí o senhor foi agredido pelo irmão e pelo filho, e o senhor ainda foi lá pedir marmita pra ela? Pois é, como é que a gente é, né? Aham. E aí, nessa vez, o senhor foi lá no dia 2 de janeiro, o senhor não tava com uma faca? Não, não tava com faca. Não ameaçou ela? Não, as polícias me pegou, eu tava sem nada. Tava embriagado nesse dia? Ela que tava. O senhor não tava? Não. Tava sob efeito de droga? Tava não. Nem dinheiro eu tinha, porque eu passo meu dinheiro tudo pra ela, ela não me deu dinheiro, nem dinheiro eu tinha.”. Colhidos os depoimentos, verifica-se que a versão do acusado não prospera, não pairando dúvidas quanto à prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória. Passo à análise das condutas imputadas. Com relação ao delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 01) Da análise dos depoimentos colhidos, entendo que a denúncia merece prosperar. Como se pode inferir dos autos, a vítima e seus familiares que presenciaram os fatos, de forma uníssona, afirmaram que todos estavam em uma festa de final de ano, inclusive o acusado, quando, em determinado momento, após a vítima retornar do banheiro, o acusado sem nenhum motivo, de inopino, começou a agredi-la, empurrando-a ao chão, ocasião em que esta machucou os joelhos e mãos. Depreende-se dos relatos, ainda, que o filho mais velho da vítima interveio na situação, para defender a mãe, momento em que o acusado se evadiu do local. Durante as agressões, a filha menor do casal estava junto, presenciando a violência praticada contra a genitora, que declarou ter caído por cima da criança. Ainda, segundo os depoimentos, o acusado estava embriagado na ocasião. Quanto às agressões, cumpre dizer ainda que o laudo pericial é prescindível, em razão dos demais meios de prova, como as declarações das testemunhas e da própria vítima. Aliás, a palavra da vítima, como sabido, em crimes cometidos com violência doméstica tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova, como os testemunhos colhidos em juízo, como dito. Ora, diante de tais elementos de prova, não há dúvidas de que o réu agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões corporais, de sorte que suficientemente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como a tipicidade da conduta. Por outro lado, não incorrem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu imputável. Assim, a condenação é medida de rigor. Com relação ao delito previsto no artigo 150, §1°, do Código Penal (Fato 02). Quanto a este fato, incontroverso que o acusado adentrou à residência da vítima, durante a madrugada, após arrombar a porta. Apesar de negar a conduta, o acusado não obteve êxito em afastar os testemunhos colhidos em juízo, todos no sentido de que invadiu a residência de Adriana. Verifica-se de seu interrogatório que ele afirmou somente ter “escorado” na porta, negando tê-la arrombado. Contudo, embora negando a prática do ilícito, acabou declarando que empurrou a porta com o ombro, ou seja, forçou a porta para abri-la. Como se pode extrair dos relatos, o acusado depois de ter agredido a vítima na festa em que estavam, saiu do local e, durante a madrugada, se dirigiu à residência de Adriana, onde arrombou a porta para adentrar ao recinto. A vítima confirmou que o acusado não tinha seu consentimento para lá estar, sabendo que ele foi ao local à espera de Adriana, munido de uma faca. O irmão da vítima, informante Aparecido Felipe Campos, assim como filho Vitor Rafael Campos Ferreira, confirmaram que, ao chegar na residência de Adriana, avistaram que o acusado estava na casa com uma faca, tendo Vitor declarado, ainda, que a porta da casa estava estourada. O crime foi praticado em horário noturno, durante a madrugada, pois confirmado pelos informantes e vítima que os fatos se deram quando retornavam da festa em que estavam e que já era tarde da noite. Não se pode olvidar que a vítima estava com sua filha menor, como afirmado por ela. Ainda, segundo os depoimentos colhidos, o acusado encontrava-se embriagado no momento dos fatos. No caso em tela, restou claro que o acusado invadiu a residência da vítima, contra a sua vontade, inexistindo qualquer motivo crível para se duvidar de suas palavras. Quanto ao delito de invasão de domicílio, trata-se de crime de mera conduta, de modo que o simples ingresso ou permanência em casa alheia ou suas dependências, de forma clandestina, astuciosa, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, é suficiente para a sua consumação. Dessa forma, basta apenas que o agente ingresse na residência alheia ou em suas dependências sem o consentimento do proprietário ou possuidor, o que, de fato, ocorreu no presente feito, já que o réu arrombou a porta da casa da vítima. Portanto, suficientemente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como a tipicidade da conduta. De outro lado, não há excludente de ilicitude na hipótese, sendo o réu imputável, de sorte que sua condenação é medida de rigor. Quanto ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal (Fato 03) Esmiuçando os depoimentos colhidos no decorrer da persecução penal, verifica-se que as informações prestadas pela vítima são harmônicas com os depoimentos colhidos em Juízo. Seu testemunho é ratificado pelos demais depoimentos, circunstância que lhes agrega veracidade e credibilidade. Mostra-se evidenciado que o acusado reiteradamente perseguiu a ex-mulher, ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando-lhe a esfera de liberdade e privacidade, ao se dirigir reiteradamente à sua residência, sempre munido de uma faca, apesar dos pedidos da vítima para que não a procurasse mais. Dos depoimentos da vítima, tanto na delegacia, como em juízo, é possível observar que o acusado, entre os dias 31/12/2024 a 02/01/2025, ao menos por quatro vezes, foi à residência da vítima, ameaçando-a, portando a faca, dizendo que a mataria. Conforme declarado pelos policiais ouvidos, a situação entre Adriana e José já era conhecida devido às diversas ocorrência envolvendo ambos, havendo registro de outros boletins de ocorrência pela vítima em razão da perseguição do acusado, bem como frequentemente eram acionados para socorrer a vítima que sofria constantes ameaças, agressões e perseguições. Entretanto, o réu sempre se evadia antes da chegada da equipe. Em que pese a negativa apresentada pelo acusado, observa-se que não merece guarida. Isso porque o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de perseguição, notadamente diante do depoimento da vítima, assim como os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante à autoridade policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu no ensejo da perseguição. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado reiteradamente, ameaçando a integridade física da vítima e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu OSÉ APARECIDO DIAS FERREIRA como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13° (FATO 01), artigo 150, §1° (FATO 02), e no artigo 147-A, §1°, II (FATO 03), todos do Código Penal e com incidência da Lei n° 11.340/2006, na forma do artigo 69 também do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção, repressão e educação. Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal. 4.1. Quanto ao crime previsto no art. 129, §13°, do Código Penal (FATO 01) O crime de lesão corporal é apenado com pena de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. 4.1.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se que: a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, verifica-se que exacerbada a culpabilidade do acusado, pois cometido o delito na presença da filha menor da vítima e acusado (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). b) antecedentes: trata-se de réu primário, conforme certidão de antecedentes de mov. 101.1. c) conduta social: infere-se dos autos que esta não foi a primeira vez que o acusado praticou violência doméstica, verificando-se possuir histórico neste sentido, conforme relatado pela vítima e pelas testemunhas, legitimando a consideração negativa da conduta social (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001284-88.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 16.02.2025). d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias: a prática do delito de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal, razão pela qual deve a circunstância ser considerada negativa (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). g) consequências: as consequências são normais à espécie do delito. h) contribuição da vítima: por fim, não houve contribuição da vítima para a prática delitiva. Diante disso, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), fixo a pena base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Ausentes atenuantes. Observa-se, porém, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que cometida prevalecendo-se das relações domésticas e coabitação, já a lesão restou qualificada porque praticada em face de vítima mulher, desde já se destacando que tal agravante não configura bis in idem em relação ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, tratando-se de situações distintas (STJ - HC: 896645, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 22/03/2024). Deste modo, majoro a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Por derradeiro, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena definitiva deste delito em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 4.2. Quanto ao crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal (FATO 02) O crime de violação de domicílio é apenado com pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. 4.2.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se que: a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, verifica-se que exacerbada a culpabilidade do acusado, pois cometido o delito na presença da filha menor da vítima e acusado (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). b) antecedentes: trata-se de réu primário, conforme certidão de antecedentes de mov. 101.1. c) conduta social: infere-se dos autos que esta não foi a primeira vez que o acusado praticou violência doméstica, verificando-se possuir histórico neste sentido, conforme relatado pela vítima e pelas testemunhas, legitimando a consideração negativa da conduta social (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001284-88.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 16.02.2025). d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias: a prática do delito de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal, razão pela qual deve a circunstância ser considerada negativa (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). g) consequências: as consequências são normais à espécie do delito. h) contribuição da vítima: por fim, não houve contribuição da vítima para a prática delitiva. Diante disso, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), fixo a pena base em 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. 4.2.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Ausentes atenuantes. Observa-se, porém, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que cometida prevalecendo-se das relações domesticas e coabitação. Deste modo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 4.2.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Por derradeiro, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena definitiva deste delito em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 4.3. Quanto ao crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (FATO 03) O crime de perseguição prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 4.3.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se que: a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, verifica-se que exacerbada a culpabilidade do acusado, pois cometido o delito na presença da filha menor da vítima e acusado (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). b) antecedentes: trata-se de réu primário, conforme certidão de antecedentes de mov. 101.1. c) conduta social: infere-se dos autos que esta não foi a primeira vez que o acusado praticou violência doméstica, verificando-se possuir histórico neste sentido, conforme relatado pela vítima e pelas testemunhas, legitimando a consideração negativa da conduta social (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001284-88.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 16.02.2025). d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias: a prática do delito de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal, razão pela qual deve a circunstância ser considerada negativa (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). g) consequências: as consequências são normais à espécie do delito. h) contribuição da vítima: por fim, não houve contribuição da vítima para a prática delitiva. Diante disso, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade conduta social e circunstâncias), fixo a pena base em 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 4.3.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Ausentes atenuantes. Observa-se, para além, a incidência da agravante de pena de violência praticada prevalecendo-se das relações domésticas, prevista no art. 61, inciso II, “f”, Código Penal. Deste modo, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. 4.3.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Por derradeiro, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena definitiva deste delito em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. 4.4. Da detração penal Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais. 4.5. Do concurso de crimes Por fim, há concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, eis que o réu praticou condutas diversas com resultados distintos, razão pela qual procedo à somatória das penas definitivas. Dessa forma, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, executados pela forma prevista pelo artigo 76 do Código Penal. 4.6. Do regime inicial de cumprimento da pena No que concerne ao regime inicial, aplicável ao caso o regime semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias negativas, conforme disposto no artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal. 4.7. Da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme prevê o artigo 44, inc. I, do Código Penal, vez que houve a prática de crimes com violência e grave ameaça à pessoa. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.8. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a concessão de suspensão condicional, haja vista que não preenchidos os requisitos, conforme disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. 4.9. Do direito de recorrer em liberdade Com o advento da Lei sob n. º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do artigo 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. Do exame dos autos, constata-se que o acusado permanece preso provisoriamente por determinação de mov. 20.1, tendo sido preso em flagrante em data de 02/01/2025. Portanto, considerando que o regime fixado para o início do cumprimento da pena, no caso em tela, foi o regime semiaberto, desponta-se incompatível a manutenção da segregação cautelar, mormente porque sua manutenção representaria, em verdade, a execução de pena em regime mais gravoso do que aquele fixado, ofendendo os critérios de razoabilidade norteadores de toda e qualquer intervenção judicial. Ademais, considerando as peculiaridades dos fatos, tratando-se de fatos, dentre eles, envolvendo violência doméstica contra a mulher, e a propensão do acusado a reiteração delitiva, mostra-se imprescindível a aplicação de algumas das medidas cautelares, com o fito de evitar a reiteração de pratica delitiva, nos termos do art. 319 do CPP. Desse modo, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximação e contato com a vítima, por qualquer meio, mantendo distância de 200 (duzentos) metros; b) proibição de se ausentar da Comarca de seu domicilio, por período superior a 05 (cinco) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP). c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00m às 06h00m, e integralmente nos dias de folga, feriados e finais de semana (art. 319, V, do CPP); d) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e afins, bem como não ingerir bebida alcóolica ou fazer uso de substância entorpecente; e) monitoramento eletrônico, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias: e.1. À monitoração eletrônica consiste na colocação da tornozeleira a ser efetivada pela DEPEN/SEJU, que deverá orientar o monitorado quanto aos direitos e deveres a que está sujeito, entregando-lhe cópia das condições abaixo estabelecidas: e.1.1. O período de monitoração eletrônica terá início quando da colocação da tornozeleira pelo DEPEN/SEJU, com duração máxima permitida até ulterior deliberação; e.1.2. Não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; e.1.3. Recolher-se em sua residência e somente dela se ausentar em virtude de trabalho ou estudo, devendo comprovar em juízo o local de trabalho/estudo e horário; e.1.4. Não frequentar bares, boates, casas noturnas, prostíbulos e afins, bem como não ingerir bebida alcóolica ou substância entorpecente. e.1.5. Qualquer mudança de endereço deverá ser informada previamente ao juízo; e.1.6. Não retirar ou permitir que outra pessoa retire tornozeleira, qualquer que seja o motivo; e.1.7. Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; e.1.8. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca de sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento, nem descumprir as condições impostas pelo Juízo Criminal; e.1.9. Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que esta esteja recuperado; e.1.10. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade d monitoramento – tornozeleira; e.1.11. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; Alerta de som: voltar para a área determinada; Alerta luminoso - luz verde ou azul: tudo está correto. Fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das condições acima estabelecidas ou a prática de novo delito ensejará a revogação do monitoramento eletrônico e consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor. No caso de descumprimento das condições, deverá a Central de Monitoramento ser imediatamente comunicada via e-mail, sem prejuízo do acionamento dos organismos policiais, para as providências cabíveis. Expeça-se alvará de soltura referente ao mandado de prisão preventiva, se por outro motivo não estiver preso, bem como o mandado de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes, a serem cumpridos apenas com o atendimento do item anterior, solicitando-se a Delegacia de Polícia que realize a escolta do acusado para a colocação do aparelho. Comuniquem-se os órgãos responsáveis pela fiscalização do benefício ora concedido. Oficie-se ao DEPEN para providenciar a tornozeleira, realizar a audiência de advertência com o Preso, instalar o equipamento e, imediatamente, comunicar a este Juízo. Observe-se que o acusado só será posto em liberdade quando disponibilizado o aparelho respectivo. 4.10. Da reparação de danos Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. No presente caso, há pedido expresso na denúncia pela fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral (mov. 35.2). Desse modo, considerando que o dano moral na presente hipótese é in re ipsa, condeno réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à vítima, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ). Deixo de fixar reparação de danos materiais, notadamente o dano na porta da residência, pois não constam dos autos informações suficientes para tanto. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em favor do Dr. Djalma Bigotto OAB/PR 125821, por proceder a defesa integral do réu, na condição de defensor dativo (mov. 63.1), nos termos do item 1.2, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Isabel do Ivaí (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a liquidação das custas; b) Expeça-se guia de execução através do BNMP e requisite-se vaga no regime adequado. Comunique-se o Juízo da execução; c) Formem-se os autos de execução penal, intimando-se o condenado para cumprimento, nos termos do disposto no artigo 31, parágrafo único, da resolução n. 332/2022 - OE, artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 e Ofício n. 1003 - DMF/CNJ; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral perante o qual o apenado tem domicílio eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; e) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, ressalta-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Remeta-se o feito à Contadoria. Fica o réu condenado advertido de que deverá pagar as despesas processuais em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de pagamento das despesas processuais, o valor deverá ser depositado na conta corrente do FUNJUS. O não pagamento das despesas processuais deverá ser realizado o protesto, na forma determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se o réu pessoalmente (arts. 389 a 392 do Código de Processo Penal), sua defensora, bem como o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença. Intime-se a vítima nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
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