Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcio Da Silva Santos
ID: 305799953
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001893-96.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MYLA BRITO BUSATO
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/23 Vis…
Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/23 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001893-96.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO e réu MARCIO DA SILVA SANTOS. I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra MARCIO DA SILVA SANTOS, brasileiro, desempregado, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 8.311.868-7/PR, nascido em 30 de setembro de 1983, com 39 (trinta e nove) anos na época dos fatos, filho de Ana Dirce Teixeira Santos e Francisco da Silva Santos, residente à Rua José de Oliveira Franco, 529 – Bairro Alto, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, e no artigo 307, ambos do Código Penal, porque, segundo a acusação: FATO 01 “Em data horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre a madrugada do dia 16 de maio de 2023 e a manhã do dia 17 de maio de 2023, no bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MARCIO DA SILVA SANTOS e outro indivíduo não identificado nos autos, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à vontade ilícita do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para ambos, o veículo I/CHEV SONIC 16 MH LTZ EF, cor branca, ano 2014, placas AXR8D34/PR, chassi n° 3G1J86CD9ES515991 avaliado em R$ 35.605,80 (trinta e cinco mil seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), recuperado, propriedade de MARGARETE APARECIDA TABORDA DA TRINDADE AMÂNCIO. mas, no momento do delito, em posse de seu filho RODNEY RODRIGO AMÂNCIO.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/23 FATO 02 Na data de 17 de maio de 2023, no interior da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos – DFRV, localizada na rua Tamoios, n° 1250, bairro Vila Izabel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MARCIO DA SILVA SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade, durante seu interrogatório, apresentando-se à Autoridade Policial como MARLON SPARREBERGER AQUINO, a fim de obter vantagem em proveito próprio, ocultando seus antecedentes criminais com vistas a se eximir da aplicação da lei penal e evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto. Consta dos autos que, na data de 17 de maio de 2023, por volta das 05h20min, uma equipe da guarda municipal realizava o patrulhamento de praxe pela região central, quando se deparou com veículo GM/CHEV SONIC 16 MH LTZ EF, placas AXR8D34/PR, estacionado, com o pisca alerta ligado, aberto e sem a presença do condutor. Diante da situação, os agentes se aproximaram do automóvel para averiguar, constatando a presença de duas pessoas no banco traseiro, identificadas como CAMILA FERREIRA DE LIMA TEODORO e OSVALDO LUIS MUSSI, as quais indicaram a pessoa de MARLON SPARRENBERGER AQUINO (MARCIO DA SILVA SANTOS) como proprietário do carro. Após um breve período de tempo, o suposto proprietário chegou ao local, e, ao ser indagado pelos guardas, afirmou ser o verdadeiro proprietário do veículo. Ainda no local, os agentes constataram a presença de uma alerta de furto ocorrido no dia anterior, 16/05/2023, vinculado ao veículo, bem como a existência do boletim de ocorrência n° 2023/545402,Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/23 o qual narrava o crime. Diante dos fatos, os três indivíduos foram encaminhados à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para os procedimentos cabíveis. Em sede policial, constatou-se que MARCIO DA SILVA SANTOS identificou-se falsamente perante os guardas municipais responsáveis pela abordagem e perante a Autoridade Policial como MARLON SPARRENBERGER AQUINO, objetivando esquivar-se de um mandado de prisão vigente à época. Durante seu interrogatório, MARCIO DA SILVA SANTOS confessou ter furtado o supracitado veículo, explicando que, segundo o denunciado, na noite do dia 16/05/2023, ele e outro indivíduo identificado pelo autor como “Atleticano” estavam com um grupo de conhecidos em um bar na região central, até que, em dado momento, este grupo se dispersou, deixando no balcão a chave do veículo GM/CHEV SONIC 16 MH LTZ EF, placas AXR8D34/PR, e uma carteira, oportunidade em que o coautor pegou a referida chave, tendo ambos, em seguida, encontrado estacionado o carro da qual a chave pertencia e o furtado. Ato contínuo, o denunciado e o coautor deslocaram- se com o bem furtado até a cidade de Colombo, onde supostamente encontraram CAMILA FERREIRA DE LIMA TEODORO e OSVALDO LUIS MUSSI, retornando em seguida os 04(quatro)9 para a cidade de Curitiba. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2023/549953 – mov. 1.2; boletim de ocorrência furto nº 2023/545402 – mov. 1.3; auto de exibição e apreensão – mov. 1.5; termos de depoimento testemunhas – mov. 1.7 e 1.8; termo de interrogatório – mov. 1.9/1.10; certidão uso de nome falso – mov. 1.12; cadastro SESP denunciado – mov. 1.13; termo de depoimento vítima – mov. 24.2; auto de constatação e vistoria veicular – 31.1; relatório aAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/23 Autoridade Policial – mov. 32.1 e auto de avaliação – mov. 36.2)”. A denúncia foi oferecida no mov. 45.2 e recebida no dia 27 de fevereiro de 2024 (mov. 49.1). Em seguida, o réu foi pessoalmente citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (mov. 73.1), não arguindo preliminares. No mov. 75.1 a denúncia foi ratificada e designada audiência de instrução e julgamento. Nesta, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e interrogado o acusado (mov. 123 e 179). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. À seq. 182.1 juntou-se os antecedentes criminais do acusado. Em alegações finais escritas (mov. 186.1), a Dra. Promotora de Justiça postulou pela parcial procedência da denúncia com a consequente absolvição do acusado pelo crime de furto qualificado e condenação pelo delito de falsa identidade. Por sua vez, a defesa do acusado pediu pela absolvição do réu quanto ao crime de furto em razão da ausência de provas. Quanto ao crime de falsa identidade, diante da confissão do acusado, pugnou pela aplicação da atenuante prevista no 65, incisos I, “d”, do Código Penal e fixação do regime inicial aberto, bem como isenção do pagamento das custas em virtude da sua hipossuficiência (mov. 197.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/23 DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. 1) CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, CÓDIGO PENAL): MATERIALIDADE – FURTO QUALIFICADO A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Auto de Avaliação Indireta (mov. 36.2); Auto de Entrega (mov. 24.3), bem como pelos depoimentos colhidos. AUTORIA – FURTO QUALIFICADO Analisando-se as provas produzidas nos autos verifico que a absolvição do réu é medida que se impõe, pois, as provas são demasiadamente frágeis para conduzir a uma condenação. Vejamos: Em seu interrogatório judicial, o acusado Marcio da Silva Santos narrou que, na data dos fatos, encontrava-se na região central da cidade, em companhia de um amigo, fazendo uso de substâncias entorpecentes, quando foi abordado por duas mulheres que chegaram em um veículo e perguntaram onde poderiam adquirir drogas. O interrogando informou que conhecia um local onde havia comércio de entorpecentes e foram todos - interrogando, seu amigo, e as duas mulheres - até o local. Relatou que se dirigiram até a estação central, onde um dos casais — formado por seu amigo e uma das mulheres — permaneceu no veículo, enquanto o réu seguiu até o ponto de venda de drogas com a outra mulher. Esta, segundo o interrogando,Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/23 aparentava conhecer o traficante do local e, por receio de serem roubados, deixou a chave do veículo escondida sob uma marquise, informando ao interrogando sobre o local exato. Enquanto a mulher realizava a negociação com o traficante, orientou o interrogando a retornar ao veículo. Ao chegar à esquina, visualizou o automóvel cercado por policiais, com seu amigo e a outra mulher já algemados no chão. Ambos o apontaram como participante da situação, momento em que os policiais passaram a questioná-lo sobre a chave do carro. O interrogando indicou o local onde a chave havia sido deixada, negando que a tenha jogado, como constaria em outros depoimentos. Afirmou que acredita que a mulher que o acompanhava não retornou ao veículo ao perceber a presença policial, permanecendo apenas ele, seu amigo e a outra mulher no local. Disse, ainda, que seu amigo é conhecido por envolvimento com atividades ilícitas e teria lhe dito que, caso não assumisse a responsabilidade, sofreria represálias. Por esse motivo, o interrogando inventou uma versão dos fatos, assumindo a autoria do furto do veículo. Esclareceu que que a versão apresentada à autoridade policial foi inventada, e que a narrativa ora apresentada corresponde à verdade. Afirmou que, à época, encontrava-se sob forte efeito de drogas, em estado de confusão mental, e que não possui condições financeiras para adquirir um veículo, sendo que os crimes que comete giram em torno de valores baixos, geralmente utilizados para adquirir pequenas quantidades de entorpecentes. Reiterou que não furtou nem comprou o veículo, que não conhecia as mulheres envolvidas e que se encontrava no local errado, no momento errado. Afirma que seu depoimento anterior não possui coerência e que, caso seja verificado o auto de prisão em flagrante, será possível constatar seu estado mental. Quanto à prisão, relata que foi detido juntamente com uma das mulheres, a qual teria afirmado ser integrante de organização criminosa e o ameaçado caso colaborasse com a polícia. Disse que, por medo, assumiu a responsabilidade pelos fatos e inventou toda a história. Alegou que não conhece o endereço onde o veículo teria sido furtado, tendo apenas mencionado que foi no centro da cidade, sem saber exatamente o que disse à época. Questionado sobre o uso de nome falso, confirmou que forneceu identidade falsa, pois já havia prestado informações incorretas e, além disso, encontrava-Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/23 se foragido da colônia penal, porém não conhecia ninguém com o nome que forneceu. Disse que os policiais perceberam de imediato a falsidade, pois já era conhecido na delegacia, e que, após a identificação por meio das digitais, foi constatada sua verdadeira identidade. Em seu depoimento judicial, a vítima Rodney Rodrigo Amâncio proprietário do automóvel disse que estacionou o carro no Centro da Cidade e foi até uma lanchonete, ficando no local por cerca de 02 horas. Disse que estava conversando com algumas meninas e sem que percebesse elas pegaram sua chave e deram para uns indivíduos e quando saiu da lanchonete, correu atrás deles, mas tais sujeitos foram embora com o carro. Disse que não entregou a chave para ninguém, nem percebeu as mulheres pegando-a, notando apenas quando colocou a mão no bolso e viu que sua chave e carteira não estavam lá. Afirmou que viu o carro em movimento e correu atrás, mas já tinha dado tempo de os indivíduos pegarem o automóvel e irem embora. Informou que como havia uma Delegacia nas imediações, ao ver o carro sendo levado foi até lá pedir ajuda. Questionado sobre a identidade das pessoas para quem as meninas entregaram as chaves, o depoente afirmou que se tratavam dos indivíduos posteriormente abordados pela polícia no veículo. Informado de que havia três pessoas no carro, sendo que duas delas, aparentemente, não estavam no bar e teriam apenas pegado carona, foi indagado se essa informação era de seu conhecimento direto ou se a ouviu de terceiros e, em resposta, afirmou que viu as três pessoas na caminhonete, observando o veículo no momento em que fazia uma curva. Apesar de os vidros serem escurecidos, declarou que era possível identificar os ocupantes, pois as janelas estavam abertas e eles saíram correndo. Embora não tenha certeza absoluta quanto ao número de pessoas no interior do veículo, afirmou com convicção que eram os mesmos indivíduos. Narrou que o carro foi recuperado algumas horas depois, de madrugada e por isso retirou somente no dia seguinte. Afirmou que recuperou o automóvel com alguns riscos e desembolsou cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para reparar o automóvel, mas, como fez na oficina perto de casa, acabou não pedindoAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/23 comprovante, bem como disse que não conseguiria provar que os riscos foram devido ao furto, até pelo fato de que faz muito tempo do ocorrido. Declarou que na época, o carro era da sua mãe, mas atualmente é seu. Disse que quando foi recuperar o carro, os policiais mostraram a fotografia dos indivíduos apreendidos, mas não conseguiu ver eles, pois estava conversando com as mulheres, portanto, não reconheceu ninguém. Por fim, disse que o estabelecimento estava cheio, mas o depoente estava sozinho e não conseguiu falar com outras pessoas e imediatamente foi até a Delegacia. Questionado se foram 2 (duas) mulheres que pegaram sua chave, respondeu que essas estavam em um grupo com 4 (quatro) mulheres, e estavam de algazarra, até que foram e fizeram isso. Em seu depoimento, a testemunha de acusação Gilsimar Guimarães narrou que no dia dos fatos, a equipe estava se deslocando entre as praças da região central quando se depararam com um veículo parado no meio da via pública com os vidros todos abertos. Disse que a equipe notou que tinha algo de errado e ao se aproximarem do automóvel perceberam que havia 2 (dois) indivíduos na parte de trás do carro, um homem e uma mulher. Ao indagaram eles sobre o motivo do carro estar parado no local, falaram que o motorista tinha ido até um hotel para buscar algo. Então, questionaram eles se sabiam se o carro estava com tudo certo ou não, mas os indivíduos não conseguiram responder, e como viram que as respostas estavam desconexas, resolveram verificar a placa do veículo, que estava com alerta de furto. Em razão disso, deram voz de prisão para os 2 (dois) indivíduos, mas eles disseram que estavam apenas de carona com o rapaz e, nesse momento, o motorista do carro apareceu, sendo reconhecido pelos ocupantes do automóvel; que no momento em que o réu viu a equipe, tentou descartar a chave do carro, mas conseguiram recuperá-la. Em conversa com o indivíduo, ele comentou que sabia que o carro tinha alerta de roubo e estava ciente da situação, alegando, contudo, que não era ele quem tinha cometido o roubo. Indagado se o réu apresentou a identidade verdadeira, mostrando documento ou algo do gênero, respondeu que não se recorda de documento, apenas que passou os dados e fizeram a coleta das informações, mas não conferiram por sistema, até por se tratar de situação de flagrante, então já o encaminharam para aAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/23 delegacia especializada. Afirmou, ainda, que antes do réu chegar, os indivíduos que estavam veículo apenas apresentaram informações desconexas, mas nada sobre o veículo ou onde eles embarcaram, apenas comentaram para onde eles iam e de onde tinham vindo, dizendo que estavam de carona. Afirmou que não consegue recordar a fisionomia do réu por conta do lapso temporal decorrido. Por fim, ao ser perguntado sobre o horário da pesquisa da placa e do momento do furto, disse que não sabe em que momento o crime ocorreu, dizendo apenas que a pesquisa foi por volta das 04h30 da manhã. Do mesmo modo, o guarda municipal Henrique Dos Reis declarou que naquele dia estavam se deslocando pelo Centro, quando visualizaram um veículo no meio da via e acharam estranho, até pelo fato de que tinha vaga no lado da via para estacionar. Ao se aproximarem do veículo, avistaram um casal no banco de trás, os quais disseram que o condutor tinha ido até um hotel e já retornava. Enquanto o aguardavam, resolveram consultar a placa do veículo, constatando que tinha um alerta de furto. Passados alguns minutos, o condutor retornava para o veículo, mas ao perceber a viatura, tentou dispensar a chave e se evadir, mas seu parceiro o viu e realizou a abordagem, ocasião em que o abordado comentou que tentou se evadir, pois sabia do alerta de furto. Diante dos fatos, encaminharam tanto o veículo quanto os envolvidos para a Delegacia. Disse que o casal que estava no banco de trás relatou que nem conheciam direito o condutor, estavam “só de bobeira” e nem sabiam que o carro era furtado. Questionado sobre a versão do réu disse que ele comentou que só sabia do alerta, mas não furtou o automóvel; que pegou o carro de outra pessoa, sabendo que era produto de furto. Disse, ainda, que o acusado passou os seus dados para a equipe, mas não chegaram a realizar a consulta no sistema, tampouco recorda se apresentou algum documento. Após o fato, a guarda municipal conduziu todos para a delegacia de furtos e roubos. Declarou que encaminharam todos à Delegacia de Furtos e Roubos e lá acompanhou o ocorrido, mas não se recorda de o Delegado ter informado que os dados que o réu repassou à guarda eram verdadeiros. Por fim, ao visualizar o réu na audiência, disse que suaAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/23 aparência do réu é familiar, mas não se recorda ao certo por conta do lapso temporal. Pois bem. Analisando-se as provas contidas nos autos vislumbro que as provas dos autos são demasiadamente frágeis para conduzir a uma condenação. Embora na fase inquisitorial o acusado tenha confessado o cometimento do crime, em juízo, retificou sua versão e negou o cometimento do crime, aduzindo que foi ameaçado pelo seu “colega” e por uma das mulheres que foi conduzida com ele à Delegacia de Polícia. Destaca-se que, em que pese as versões do acusado sejam contraditórias e não gozem de absoluta presunção de veracidade, vislumbra-se que o depoimento da vítima também é confuso e contraditório. Conforme narrado por Rodney, proprietário do veículo, estacionou o automóvel na região central da cidade e dirigiu-se a uma lanchonete, onde permaneceu por aproximadamente duas horas. Segundo sua narrativa, enquanto conversava com algumas mulheres no local, teve sua chave subtraída sem perceber, sendo esta supostamente repassada a terceiros que, em seguida, teriam levado o veículo. A vítima afirmou que não entregou voluntariamente a chave a ninguém, tampouco percebeu o momento exato em que ela foi retirada de seu bolso. Disse apenas ter notado o desaparecimento da chave e da carteira ao colocar a mão no bolso. Após isso, viu o carro em movimento e tentou alcançá-lo, sem sucesso. Ao ser questionado sobre a identidade dos indivíduos que teriam recebido a chave das mulheres, afirmou que se tratavam das mesmas pessoas posteriormente abordadas pela polícia no interior do veículo. Contudo, ao ser informado de que duas das três pessoas detidas não estariam no bar e teriam apenas pegado carona, declarou que viu os três ocupantes no momento em que o veículo fazia uma curva, alegando que, apesar dos vidros escurecidos, as janelas estavam abertas, o que teria permitido a identificação. Ainda assim, reconheceu que não tinha certeza absoluta quanto ao número deAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/23 pessoas no interior do carro, bem como afirmou que no momento da restituição do automóvel os policiais lhe mostraram fotografias dos indivíduos apreendidos, mas que não conseguiu reconhecê-los, pois estava distraído conversando com as mulheres no momento da subtração. Nota-se, assim, que embora a vítima tenha afirmado inicialmente que viu as pessoas que estavam no veículo dizendo que eram três, que tentou correr atrás deles e que foram as mesmas detidas pela polícia, logo em seguida afirma que não tem certeza do número de ocupantes e que não conseguiu reconhecê-los, pois estava com as mulheres na lanchonete e não tinha os visto. Assim, inobstante em crimes patrimoniais a palavra da vítima tenha especial relevância e sirva como substrato para uma condenação, no presente caso, vê-se que o relato da vítima é frágil e contraditório e que esta não tem certeza de que o acusado foi o autor da subtração. Igualmente, observa-se que os guardas municipais participaram somente da apreensão do veículo e não avistaram a subtração. Desta forma, denota-se que a imputação da autoria do crime pela vítima foi feita tão somente com base em indícios, não se confirmando em juízo, pois nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou com certeza que o acusado foi o autor do delito. Assim, considerando que as provas dos autos são demasiadamente frágeis para fundamentar uma condenação, não há outra alternativa senão a absolvição do denunciado, eis que a dúvida deve ser interpretada em seu favor. Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima 1 : "o in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Salvador: Editora Juspodivm, 2ª. edição, 2014, p. 51.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/23 ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.” No mesmo sentido, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho 2 : "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, consideram o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva". Nessa linha também é o entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÃO DE CORRÉU NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora comprovada a materialidade delitiva, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria do crime, posto que as provas dos autos não autorizam a formação de um decreto condenatório, impondo-se a aplicação ao caso do princípio in dubio pro reo. 2. A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, pode ser considerada como prova para a condenação quando, examinada em conjunto com as demais provas constantes nos autos, colhidas em Juízo, mostra-se 2 Código de Processo Penal Comentado, vol. I, 4ª edição, Ed. Saraiva, p. 637.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/23 com elas consentânea, confirmando a autoria do delito. 3. In casu, embora os acusados tenham confessado à autoridade policial a autoria delitiva, o conjunto probatório contido nos autos não validou a força probante da confissão extrajudicial, posto que não guardou consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. 4. A confissão de corréu apontando a responsabilidade penal a outros acusados não está corroborada por outras provas. 5. Absolvição mantida 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APR: 00178892020054013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017) (grifou-se). Portanto, a falta de uma prova inconteste nos autos acerca do cometimento do crime de furto leva à conclusão de que deve ser aplicado, ao caso, o “princípio in dubio pro reo”, posto que não se pode proferir condenação com base em indícios ou meras presunções. 2) CRIME DE FALSA IDENTIDADE: MATERIALIDADE – FALSA IDENTIDADE: A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Auto de Interrogatório (mov. 1.10) e Certidão da Autoridade Policial (mov. 1.12). AUTORIA – FALSA IDENTIDADE: Com base nas provas produzidas nos autos entendo que a autoria do delito de falsa identidade está comprovada. Confira-se: Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito o acusado Marcio da Silva Santos, utilizou nome diverso – Marlon Sparreberger Aquino - a fim de ocultar seusAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/23 antecedentes criminais e somente após seu interrogatório foi possível averiguar a real identidade do acusado. Conforme se observa dos autos, em sede policial o réu apresentou-se como Marlon Sparreberger Aquino, inclusive, em seu depoimento gravado em áudio e vídeo assim identificou-se. Contudo, posteriormente, ainda na Delegacia, descobriu-se sua verdadeira identidade. Em juízo, o réu Marcio confessou a atribuição de falsa identidade justificando que era evadido da Colônia Penal. Portanto, diante dos documentos juntados nos autos, do registro em áudio e vídeo do acusado atribuindo a si nome diverso e da confissão judicial, entendo que restou comprovada a autoria do ilícito. Segundo dispõe o artigo 307 do Código Penal, o delito de falsa identidade consiste em: “Atribuir -se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/23 Nas palavras de Rogério Sanches Cunha 3 : A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar- se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. [...] O dolo consiste na vontade consciente de atribuir-se ou atribuir terceiro falsa identidade. E imprescindível que o agente pratique a ação visando obter vantagem (de qualquer natureza), em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. No caso dos autos constatou-se que o acusado, com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais e obter vantagem, qual seja a de não ser preso e processado pelo crime que cometeu, passou-se por terceira pessoa, fornecendo os dados deste aos policiais que efetuaram a sua prisão, bem como ao escrivão na Delegacia de Polícia. Logo, vislumbro que restou evidenciado o dolo do agente, posto que o intento do acusado era o de ocultar a sua ficha de antecedentes criminais. Sobre o tema lúcida é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/23 sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014)(grifos meus). E mais: “A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)” (STF, RE 640.139). Deste modo, a condenação do réu pelo crime de falsa identidade é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o efeito de CONDENAR o réu MARCIO DA SILVA SANTOS, já qualificado, pelo crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, e para ABSOLVE-LO do delito de furto qualificado, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENAAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/23 Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo a fixação da pena. a) Primeira Fase: pena base A circunstância judicial referente a culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em seu desfavor. Verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, pois possuía condenações anteriores: i) 0000173- 40.2017.8.16.0088, crime de previsto no art. 309 do CTB, com sentença condenatória transitada em julgado em 07/08/2019; ii) 0000811-47.2017.8.16.0129, crime de furto qualificado, com sentença condenatória transitada em julgado em 26.06.2017; iii) 0000251- 41.2017.8.16.0118, crime de furto, com sentença condenatória transitada em julgado em 03.12.2019; iv) 0026715-92.2018.8.16.0013, crime de furto, com sentença condenatória transitada em julgado em 28.05.2019; v) 0014981-87.2018.8.16.0129, crime de furto, com sentença condenatória transitada em julgado em 17.02.2023; vi) 0001843-12.2019.8.16.0196, crime de receptação, com sentença condenatória transitada em julgado em 03.08.2020; vii) 0002894- 58.2019.8.16.0196, crime de furto, com sentença condenatória transitada em julgado em 16.01.2020; viii) 0001693- 94.2020.8.16.0196, crime de furto, com sentença condenatória transitada em julgado em 07.04.2021. Como o acusado possui mais de uma condenação, utilizo a dos autos 0000811-47.2017.8.16.0129 paraAutos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/23 exasperar a pena-base. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA COMPROVADA - UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura bis in idem a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do réu, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e, a outra, na segunda fase da dosimetria. 2. Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Criminal 1.0079.18.013656-0/001, Relator (a): Des. (a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 26/08/2019) (grifou-se). A conduta social se refere ao comportamento do réu em todas as esferas da convivência em sociedade frente à comunidade na qual está inserido. Na lição de GILBERTO FERREIRA, citado por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS 4 : é o “comportamento (...) nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão, etc.” No presente caso não há informações suficientes sobre a conduta social do réu no que se refere aos aspectos acima mencionados, não devendo, portanto, tal circunstância ser considerada em seu prejuízo. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites 4 FERREIRA, Gilberto. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Conceito Editoral, 2011, p. 311.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/23 deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Os motivos do crime se traduzem nas “razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” 5 . No caso em voga os motivos são próprios do delito. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” 6 No caso em destaque, as circunstâncias são normais a espécie. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima por não existir. Por tudo isto, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), elevo a pena base em 1/8 da diferença do máximo e mínimo, ou seja, em 01 (um) mês, fixando-a, nesta fase, ou seja, em 04 (quatro) meses de detenção. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, c, do Código 5 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 6 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/23 Penal. Por outro lado, conforme fundamentado acima, incide, também, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Como o acusado possui diversas condenações, é inviável a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, assentada pela "Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, [em que se] firmou a compreensão da 'possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência'" (HC n. 507.017/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1813431/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifou-se) Portanto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 21/23 Assim, mantenho a pena fixada em 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva. d) Detração Penal: O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, o réu permaneceu preso no presente feito por apenas 03 (três) dias, contudo, considerando que possui outras condenações pendentes de cumprimento, deixo de realizar a detração, a qual deverá ser feita perante o Juízo da Execução. e) do regime inicial para cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e diante da reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Diante da reincidência do acusado, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Do mesmo modo, em razão do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal, deixou de suspender condicionalmente a pena. 3) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal:Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 22/23 Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se encontram preenchidos, isso porque não vislumbro que a soltura do acusado represente risco concreto a ordem pública, bem como não há provas de que o réu se furtará da aplicação da lei penal. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo acusado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, deixo de fixar valor a título de reparação. Oportunamente, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se a competente Guia de Recolhimento. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Uma vez que esta Vara Criminal não é atendida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99. Sendo assim, arbitro honorários advocatícios a defensora nomeada Dra. MYLA BRITO BUSATO OAB/PR 64.665, em R$. 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Tabela contida na Resolução Conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda nº 06/2024. A presente sentença servirá como certidão.Autos nº: 0001893-96.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Marcio da Silva Santos PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 23/23 Considerando que comprovadamente o réu é hipossuficiente, tanto que foi defendido por advogado nomeado pelo Juízo, deixo de condená-lo em custas processuais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito AL
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