Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruno Augusto Alves De Lima
ID: 312796139
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002285-69.2025.8.16.0033
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FERNANDES PANTOJA
OAB/PR XXXXXX
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1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0002285-69.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Est…
1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0002285-69.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Bruno Augusto Alves de Lima Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 28 de junho de 2025 Vistos etc. I – RELATÓRIO BRUNO AUGUSTO ALVES DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 102347358/PR e inscrito no CPF sob o n. 066.924.019-25, nascido em 07/05/1990, com 34 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Silvana Alves de Lima e José Augusto de Lima, residente na Rua Vitória- régia, n° 86, Jardim Karla, Pinhais/PR, telefone (41) 98724-2099 (Marina/esposa) (mov. 100.1), atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato) e artigo 330 (2º fato), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 36.1. O réu foi preso em flagrante delito no 10 de março de 2025 e, no dia 12 do mesmo mês e ano, foi decretada sua prisão preventiva e realizada a audiência de custódia (movs. 1.1, 19.1 e 23.1). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025 (mov. 46.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 61.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 66.1). O processo foi saneado (mov. 68.1).2 Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes (que desistiram da oitiva das testemunhas/informantes Maurício e Mateus) e interrogado o réu. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas a termo, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 100.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do réu com fulcro no art. 386, incisos III (crime de (desobediência) e VII (crime de tráfico de substância entorpecente), do Código de Processo Penal (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato) e artigo 330 (2º fato), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A materialidade/existência dos crimes está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, no auto de constatação provisória de droga do mov. 1.10, na fotografia do mov. 1.16, no laudo pericial do mov. 85.1 e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Rogério Aparecido Chamberlain, Policial Militar, declarou que a equipe estava em patrulhamento, focada em locais com maior incidência de tráfico de drogas, e perto da Rua Marrocos foi informada por um transeunte que na rua de trás, salvo engano Rua Nigéria, um indivíduo – cujas características ele informou – era o responsável por entregar os entorpecentes; foi até a rua informada, avistou dois indivíduos, um pegando algo de outro, e deu voz de abordagem; eles não acataram a voz de parada e precisaram ser contidos; o réu estava bem alterado, um pouco alcoolizado, e três pessoas precisaram contê-lo; na posse direta do réu, na mão dele, foram encontradas cinco porções de substância análoga ao crack; o outro indivíduo abordado disse que era usuário, estava no local apenas para comprar drogas e tinha com ele uma pedra de crack e R$ 10,00 ou R$ 20,00 em espécie para pagar o réu; o depoente estava como motorista da viatura; ao entrar na Rua3 Nigéria viu o réu e o outro abordado trocando algo e, ao avistarem a viatura, eles “automaticamente se esparramaram”; o réu tinha as características informadas pelo transeunte; conhecia o réu de outras abordagens no mesmo local; sobre os fatos, o réu não falou, pois estava “revoltado” com a abordagem; conhece o outro indivíduo abordado na ocasião e, de fato, é um usuário; o réu foi encaminhado à UPA e depois à Delegacia de Polícia; ao receber voz de abordagem o réu e o outro indivíduo não acataram, tentaram correr; o réu não mostrava as mãos, conforme determinado pela equipe, e fez força para se esquivar da revista, momento em que foram ao solo para contê- lo e verificar se não estava armado, sendo que o entorpecente só foi encontrado depois, pois o réu “não abria a mão mesmo”. A testemunha Lorean Gonçalves de Azevedo, Policial Militar, asseverou que a equipe estava em patrulhamento ordinário, em locais com alto índice de crimes, inclusive tráfico de drogas, e perto da Rua Marrocos foi parada por um transeunte, que informou que na Rua Nigéria um indivíduo estava traficando e repassou as características de tal pessoa (vestes, altura e compleição física); foi até a rua informada e avistou dois indivíduos, um deles com as características informadas e o outro mais baixo e mais velho; viu Maurício recebendo algo das mãos do réu e se aproximaram rapidamente; com a aproximação o réu tentou se evadir e precisou ser contido, pois estava bastante agressivo, acredita que, inclusive, pelo uso de drogas; Maurício também estava resistente, mas de forma mais passiva, e também precisou ser contido; o réu foi revistado no chão, deitado e precisaram forçar para abrir a mão dele, encontrando cinco invólucros com substância análoga a crack; com Maurício foram encontrados uma pedra de crack, com a mesma embalagem, e R$ 20,00 em espécie; o réu foi encaminhado à UPA e depois à Delegacia de Polícia; ao que se recorda o dinheiro estava com Maurício; em razão da grande quantidade de abordagens na região, não lembra do réu de outras ocorrências e também não conhecia Maurício, foi a primeira vez que o abordou. A testemunha Lindomarcio Brasilino, Policial Militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento ordinário na região da Rua Marrocos, conhecida pelas equipes pelo intenso tráfico de drogas, e foi informada por um transeunte que o réu estava traficando e sobre as características dele; ao se aproximar da Rua Nigéria, avistou o réu passando algo para outro rapaz; deram voz de abordagem e o réu resistiu, se negando a levantar as mãos e as escondendo na região do abdômen; foi necessária a ação de três Policiais para conter o réu e, depois que já estava no chão e algemado, abriram a mão dele e constataram que estava segurando crack; salvo engano o nome do outro abordado era Maurício e portava uma pedra de crack, embalada em alumínio, assim como as que estavam com o réu, e R$ 20,00 em notas trocadas; por equívoco constou no boletim de ocorrência que o dinheiro estava com o réu, mas estava com Maurício; o réu foi encaminhado à UPA e depois à Delegacia de Polícia; não lembra do réu de outras ocorrências; viu o réu trocando algo com Maurício, inclusive a equipe estava patrulhando com o4 intuito de encontrar um indivíduo vestindo calça cinza e “jaqueta” com detalhes em amarelo, ou seja, assim como o réu se vestia. Em seu interrogatório judicial, o réu Bruno Augusto Alves de Lima informou que abriu um lavacar e trabalhava como vendedor da Tim e tinha renda mensal de R$ 2.700,00; já foi preso, processado e condenado; quanto ao crime que lhe é imputado na denúncia, negou a autoria, afirmando que é usuário de crack e já passou por doze internamentos em clínicas de recuperação; estava na rua havia dez meses, trabalhando, mas teve uma recaída, acabou bebendo e foi buscar crack para fumar; não passou nada para o outro indivíduo; estava na rua usando drogas havia cinco dias, já tinha vendido tênis, jaqueta e boné para usar crack; estava subindo a rua e Maurício “vindo” quando foram abordados; tem câncer e está perdendo a oportunidade de fazer o tratamento; estava indo para o mato usar a droga; já foi abordado diversas vezes, sempre como usuário, nunca traficou; quando recebeu voz de abordagem colocou as mãos na cabeça e os Policiais o jogaram no chão, questionando quem era o “patrão”; conhece Maurício, que também é dependente químico, e já fumou crack com ele diversas vezes; no outro processo em que foi condenado pela prática do crime de tráfico “eu caí com droga de usuário também, acho que foi três buchas”; no momento da abordagem o interrogando e Maurício estavam subindo para usar droga; comprou as pedras junto com Maurício; embora na Delegacia tenha dito que não tinha droga nenhuma consigo, hoje se comprometeu a dizer a verdade. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e desobediência, em concurso material. Crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (1º fato) Quanto à negativa do réu, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17- 6-1997, et al). Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado.5 Por outro lado, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga (5g de cocaína em forma de pedras de crack, divididos em cinco porções), aliadas aos depoimentos dos Policiais Militares na Delegacia de Polícia e em Juízo e às circunstâncias da prisão (em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas) conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico. Pois bem. Embora o réu tenha negado a prática do crime em ambas as fases processuais, sua versão não merece credibilidade, pois contraditória, isolada e completamente destoante das provas produzidas. Com efeito, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia o réu afirmou que trabalhava como coletor de materiais recicláveis e tinha renda mensal de até R$ 500,00; é alcoólatra e usuário de crack; já foi preso por furto e roubo, por tráfico não; quanto ao motivo da prisão, disse que tinha consigo apenas um “corotinho”, uma cachaça; não tinha droga na sua mão, o crack estava do lado; não estava passando nada para a pessoa que foi abordada com o interrogando (Maurício), bebem juntos e ficam de boa; Maurício também não tinha droga no momento da abordagem; não desobedeceu as ordens dos Policiais; fica naquela rua porque “pego reciclagem”, mas não direto (mov. 1.6). Já em Juízo, o réu alegou que havia aberto um lavacar e também trabalhava como vendedor da TIM; estava sem usar drogas havia dez meses, mas ingeriu bebida alcoólica e teve uma recaída, sendo que a droga apreendida se destinava ao seu consumo; não passou nada para Maurício, já tinha vendido tênis, jaqueta e boné para usar crack, estava com um “corote azul”; estava subindo a rua e Maurício “vindo” quando foram abordados; estava indo para o mato usar a droga; quando recebeu a voz de abordagem colocou as mãos na cabeça e os Policiais o jogaram no chão, questionando quem era o “patrão”; conhece Maurício, que também é dependente químico, e já fumou crack com ele diversas vezes; no momento da abordagem o interrogando e Maurício estavam subindo para usar droga; comprou as pedras junto com Maurício. Como é possível observar, não há coerência e uniformidade nas declarações prestadas pelo réu, que sequer soube precisar6 com o que de fato trabalhava na data da prisão e para onde ele e Maurício se deslocavam no momento da abordagem, eis que em dado momento disse que estava subindo a rua e Maurício estava “vindo” e em seguida que ele e Maurício estavam subindo para usar droga. Além disso, nenhum petrecho típico de usuário (cachimbo, lata ou isqueiro) foi encontrado na posse do réu. Ainda, ao ser interrogado em Juízo, o réu inicialmente tentou esconder sua anterior condenação pelo crime de tráfico de drogas e, quando questionado pelo Promotor de Justiça, afirmou que no outro processo em que foi condenado pela prática do crime de tráfico “eu caí com droga de usuário também, acho que foi três buchas”. Todavia, sua versão não condiz com a realidade, pois nos autos n. 0000537-37.2021.8.16.0196 ele foi preso e condenado por trazer consigo 52 (cinquenta e dois) pinos contendo cocaína (pesando 35g) e 34 (trinta e quatro) pedras de crack (pesando 13g). Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam aptas a embasar a condenação do réu, quando somadas às demais provas e elementos de convicção, se tornam conclusivas. Logo, é evidente que o réu falta com a verdade, com o intuito de se eximir da responsabilidade penal. Somem-se a isso os depoimentos dos Policiais Militares ouvidos na Delegacia de Polícia e em Juízo, que foram firmes e uníssonos ao relatarem que a equipe estava em patrulhamento na região da Rua Marrocos, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, e foi parada por um transeunte, que informou que na Rua Nigéria um indivíduo estava traficando e repassou as características de tal pessoa (vestes, altura e compleição física); a equipe foi até a rua informada e avistou dois indivíduos trocando algo; com a aproximação da viatura o réu tentou se evadir e precisou ser contido; o réu foi revistado e na mão dele encontraram cinco invólucros de crack; já com o usuário Maurício foram encontrados uma pedra de crack, com a mesma embalagem, e R$ 20,00 em espécie. Assim, à total ausência de verossimilhança e coesão nas declarações do réu se agrega o valor do depoimento testemunhal de servidores Policiais Militares prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE7 COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE INVESTIGAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO ATUANTE NA REGIÃO, QUE CULMINOU NAS INFORMAÇÕES DE QUE A RESIDÊNCIA DA ACUSADA SERVIA DE DEPÓSITO DE DROGAS. SUSPEITAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK, MACONHA E PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE ACONDICIONAMENTO DE DROGA PARA A VENDA, COMO SACOS PLÁSTICOS, PAPEL ALUMÍNIO E LÂMINA DE BARBEAR, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO. CONDIÇÃO DE SER USUÁRIO DE CRACK QUE NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA DE OUTRO TIPO DE DROGA. FIGURA COMUM DO TRAFICANTE-USUÁRIO OU USUÁRIO-TRAFICANTE, O QUAL FAZ PEQUENOS TRÁFICOS PARA SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. VERSÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE TEM POR CLARO OBJETIVO ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002239- 49.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.11.2024) – grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS NA PALAVRA DO RÉU. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004409-89.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.11.2024) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR ESCRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LOCAL DA ABORDAGEM CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004803- 96.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.11.2024) – grifei. E a doutrina 1 : 1 THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78.8 Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos Policiais Militares em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada, em detrimento da frágil e previsível tese de negativa de autoria do acusado Bruno. Registro, ainda, que diferente do alegado pela técnica do réu em suas alegações finais, de acordo com o boletim de ocorrência do mov. 1.12, a denúncia anônima à qual se referiram os Policiais Militares indicava que o suspeito estava usando “UMA CALÇA CINZA ESCURA E UMA CAMISETA PRETA COM ESTAMPA AMARELA”, exatamente como o réu aparece no interrogatório extrajudicial e na fotografia do mov. 105.1 (especialmente fl. 322), e não “uma jaqueta com detalhes amarelos”. Nesse ponto, oportuno referir que pequenas divergências existentes nos depoimentos dos Policiais não significam que estejam mentindo ou omitindo a verdade. É certo que pequenos desacordos são comuns em face das inúmeras ocorrências, de suas peculiaridades e do tempo decorrido. Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTS. 33, C.C 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA, QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MERCÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS QUE NÃO COMPROMETEM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E O QUAL DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,C.C. ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO9 DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001563-24.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.03.2024) – grifei. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). PALAVRA DOS OFICIAIS QUE, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS, É REVESTIDA DE VALOR PROBATÓRIO. DEFESA QUE ALEGOU VERSÃO NARRATIVA DIFERENTE EM SEDE EXTRAJUDICIAL. GRAVAÇÃO COM BAIXÍSSIMA QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. INCONGRUÊNCIAS LÓGICAS ENTRE OS RELATOS DOS CORREÚS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES E ESQUECIMENTO DE DETALHES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCREDIBILIZAÇÃO. DECORRÊNCIA NATURAL DA PSIQUE HUMANA. DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM A VERSÃO DOS FATOS. DILIGÊNCIAS QUE DEMORARAM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREVARICAÇÃO OU FALSO TESTEMUNHO. (...) RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000947-66.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.06.2021) – grifei. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO. PLEITO DESACOLHIDO. HARMONIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E TESTEMUNHAS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE NÃO EXCLUEM O DEPOIMENTO COMO RELEVANTE PROVA. DEPOIMENTOS EM CONVERGÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DE PROJÉTIL DEFLAGRADO FORA DA RESIDENCIA DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004707- 63.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 29.08.2019) – grifei. Diante de tão contundentes provas da responsabilidade penal do acusado, cabia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, desconstituir a acusação, comprovando de maneira eficaz que as drogas se destinavam ao consumo próprio e/ou não pertenciam ao réu, o que, à toda evidência, não ocorreu. Com efeito, nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Para o reconhecimento de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio do acusado era necessária a comprovação do alegado, não bastando a simples declaração do réu de ser usuário de substâncias entorpecentes, até porque nada impede que o usuário ou dependente também pratique a traficância. Nessa senda:10 DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL RELATIVO AO USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO 7,1 GRAMAS DE CRACK, 6 GRAMAS DE COCAÍNA E 42,7 GRAMAS DE HAXIXE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. DENÚNCIAS ANTERIORES. DECLARAÇÕES DE USUÁRIA QUE CONFIRMOU A INTENÇÃO DE ADQUIRIR ENTORPECENTES DO RÉU, DE QUEM JÁ COMPRARA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APETRECHOS DESTINADOS AO CONSUMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. VARIEDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO E CAPITULAÇÃO TÍPICA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. A condição de usuário – no caso dos autos, sequer demonstrada por elementos concretos – não afasta necessariamente a de traficante, já que, como se sabe, é frequente que o usuário comercialize entorpecentes como forma de sustentar o próprio vício. 8. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. 9. Na espécie, nenhum elemento probatório concreto e inequívoco foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001222-53.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.12.2024) – grifei. Ressalto, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 C.C ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL DO PATRULHAMENTO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO TELEMÓVEL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE11 AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO POR PARTE DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRANSPORTAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007419- 70.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) – grifei. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, ‘CAPUT’ DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUPORTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DA CORRÉ - RÉU QUE POSSUÍA O DOMÍNIO FUNCIONAL SOBRE O FATO, BEM COMO EXERCIA AUTORIA MEDIATA DO CRIME COORDENANDO AS FUNÇÕES DA OUTRA RÉ – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO – TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA, BASTANDO A EXECUÇÃO DE UM DOS VERBOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO, NO CASO EM TELA, TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SEM AUTORIZAÇÃO 20 (VINTE) GRAMAS DE MACONHA E 23 (VINTE E TRÊS) GRAMAS DE COCAÍNA – (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010591- 04.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.05.2024) – grifei. Não restam dúvidas, portanto, de que o réu trazia consigo, para fins exclusivos de mercancia (venda e/ou fornecimento a terceiros), substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se amolda ao tipo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Crime de desobediência (2º fato) A prática do crime de desobediência restou igualmente comprovada. Pois bem. Consta nos autos que, após os Policiais Militares avistarem o réu trocando algo com o usuário Maurício, deram voz de abordagem, todavia, o réu tentou se evadir do local, empreendendo fuga a12 pé, desobedecendo deliberadamente à ordem policial, o que demandou a intervenção de três Policiais para contê-lo e realizar a abordagem. Em que pesem os argumentos defensivos, a existência e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas através dos depoimentos dos Policiais Militares, em ambas as fases processuais. Logo, restou satisfatoriamente demonstrado que o réu desobedeceu ordem legal de funcionário público, incorrendo no tipo previsto no artigo 330 do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO (ART. 42 DO DECRETO-LEI 3.688) E DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (ARTS. 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA RESTRITO À PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE QUANTO AO TIPO DO ART. 330 (FATO 2). TESE DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DESODECEDEU À ORDEM DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. LICITUDE DA ORDEM PROFERIDA, EM SITUAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO NA INDICAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 329 (FATO 3). ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO INDICAM DE FORMA SEGURA TER OCORRIDO VIOLÊNCIA EM RELAÇÃO À EQUIPE POLICIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REMANESCENTE QUE COMPORTA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, POR OCASIÃO DA DENÚNCIA, DEVIDAMENTE JUSTIFICOU A RAZÃO DE NÃO CABIMENTO DO INSTITUTO AO ACUSADO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001364- 68.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.07.2024) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO – ARTS. 330, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.APELANTE JOILSON – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – PRECEDENTES. (...). ALEGADA ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ABORDAGEM FEITA PELOS POLICIAIS QUE OCORREU DE MANEIRA LÍCITA – INSUBMISSÃO ABSOLUTA À ORDEM POLICIAL QUE NÃO É ABARCADA PELO DIREITO DE AUTODEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS13 POLICIAIS, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – PRECEDENTES – ALÉM DISSO, CONFISSÃO DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – PROVA IDÔNEA QUE SUPRE O LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000223-69.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, CAPUT, E §12°, C.C 329, §2°, E ART. 330, TODOS DO CP), CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO (ARTS. 21 E 42, INCISO III, AMBOS DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) E CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28, DA LEI N° 11.343/06) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – APELANTE QUE DESOBEDECEU A ORDEM LEGAL – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – PRÁTICA CONFIGURADA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E QUE ESTÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INTENSÃO DE LESAR – ANIMUS LAEDENDI COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que o acusado não acatou ordem dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, mantém-se a condenação pela prática do delito de desobediência, tipificado no artigo 330, do CP.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à abordagem policial, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput e §2°, do CP.3. Tendo em vista que o acusado entrou em vias de fato com policial militar, sendo que a palavra da vítima possui fundamental relevância, é de se manter a condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41.4. O pleito de desclassificação do delito de lesão corporal para sua modalidade culposa não prospera, pois restou caracterizado que o acusado teve intenção, ou seja, agiu com animus laedendi. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000395-56.2021.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.06.2023) – grifei. Em face do exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu nos termos expostos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO14 Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO AUGUSTO ALVES DE LIMA, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal, em concurso material. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. Crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 98.1), verifiquei a existência de três condenações definitivas em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0003066-97.2019.8.16.0196, 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 02/12/2019, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 12/01/2023; - Ação Penal n. 0000537-37.2021.8.16.0196, 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de tráfico de drogas, data dos fatos 06/02/2021, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 16/02/2024; e - Ação Penal n. 0008622-79.2022.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de furto qualificado, data dos fatos 16/09/2022, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 16/07/2024.15 Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0003066-97.2019.8.16.0196 e n. 0000537-37.2021.8.16.0196, restou configurada sua multireincidência específica, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0008622-79.2022.8.16.0033 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: se refere ao comportamento do(a) acusado(a) nos meios social, familiar e laboral. No caso, o fato de o réu estar cumprindo pena e praticar o delito em análise nestes autos torna sua conduta mais reprovável e justifica a elevação da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao comportamento do agente na comunidade. 2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria. Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura inadequada, sem que isso implique redução da pena-base. 4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a pena ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.16 IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAL DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL CONCRETAMENTE VALORADAS. RÉ QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA E PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PROVENIENTE DE PROCESSO EXECUTÓRIO. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, A APELANTE IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. BASILAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). VI – É certo que a motivação utilizada na valoração da conduta social é suficiente para exasperar a pena-base, pois a ré cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime aberto, cuja progressão de regime foi concedida em 20.06.2023, segundo consta do teor dos autos SEEU nº 0032952-89.2016.8.16.0021, circunstância esta que demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta. VII – A conduta social, para as circunstâncias judiciais, se refere ao comportamento do acusado no meio social, familiar e laboral. No presente caso em análise, verifica-se que pelo fato da ré estar cumprindo pena no regime aberto e mesmo assim vir a praticar o delito em questão, demonstra uma maior reprovabilidade da sua conduta, merecendo, portanto, que sua reprimenda seja aumentada. VIII – Necessário frisar, apenas a título argumentativo, que considerar negativamente a conduta da ré não incorre em bis in idem com a reincidência, porquanto não está, pura e simplesmente, considerando as anteriores condenações para a avaliação da presente circunstância, mas, sim, o comportamento da ré perante a sociedade, fazendo da criminalidade seu meio de vida. Diante disso, por não estar inserida no tipo penal do artigo 155, do Código Penal, a conduta social merece desvalorização por parte do julgador, razão pela qual essa vetorial deve ser mantida em sede de apelação. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034130-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS SOB VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA SOMADA AO FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA E AVISTAMENTO, PELOS POLICIAIS, AINDA EM VIA PÚBLICA, DO ACUSADO FRACIONANDO E EMBALANDO ENTORPECENTES PARA VENDA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO “COMPORTAMENTO SOCIAL”. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO, COM O USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000432- 62.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2024) – grifei.17 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM A NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA PRATICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, O RÉU IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM COM OS ANTECEDENTES DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I - Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. II - “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015). III – Ao contrário do afirmado no recurso, entendo que a motivação adotada para negativar o vetor da conduta social se mostra idônea e não incorre no vedado bis in idem, com a negativação dos antecedentes, porque o acusado praticou o delito descrito na denúncia enquanto cumpria pena por crimes anteriores, em regime semiaberto, evidenciando que, mesmo sob a tutela e fiscalização do estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. IV - “(...) O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) VIII – No particular, o réu praticou o crime sub judice quando estava cumprindo pena por delito anterior, fato que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008800-30.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000774-17.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023) – grifei. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva.18 f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em seis anos de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da multireincidência (específica), pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0003066-97.2019.8.16.0196 e n. 0000537-37.2021.8.16.0196. Assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto) 2 , equivalente a um ano, dois meses e doze dias, e torno a pena provisória em sete anos, dois meses e doze dias de reclusão. 2 APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 306, §1, INCISO II E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA – (...) - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM RAZÃO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE ADOTOU A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DA MULTIREINCIDÊNCIA DO APELANTE - RECORRENTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA - PRECEDENTES STJ E TJPR - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO PODE GERAR O AGRAVAMENTO AUTOMÁTICO DO REGIME IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2, ALÍNEA "C" DO CP - MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005486-55.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PARCIAL CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS – (...) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR UNANIMIDADE E EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 453.000/RS - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM RAZÃO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SENTENÇA QUE ADOTOU A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DA MULTIREINCIDÊNCIA DO APELANTE - RECORRENTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) QUE SE MOSTRA MAIS19 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Ante a multireincidência e os maus antecedentes do réu 3 , deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em sete anos, dois meses e doze dias de reclusão. Pena de Multa Ante a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 715 (setecentos e quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Crime de desobediência (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de tráfico. Quanto ao comportamento da vítima, não houve contribuição para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um mês de detenção, ADEQUADA - PRECEDENTES STJ E TJPR – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000003-39.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.10.2024) – grifei. 3 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000853-34.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024) – grifei.20 acima do mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da multireincidência (genérica), pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0003066- 97.2019.8.16.0196 e n. 0000537-37.2021.8.16.0196. Assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto) 4 , equivalente a seis dias, e torno a pena provisória em um mês e seis dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um mês e seis dias de detenção. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diversos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em sete anos, dois meses e doze dias de reclusão e um mês e seis dias de detenção. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. 4 Idem nota 2.21 Logo, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face do quantum de pena aplicado, da multireincidência e dos maus antecedentes do réu (Código Penal, artigos 44 e 77). Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 5 . Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional do réu é complexa, pois conta com três condenações definitivas em 5 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. (...) 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) (...) 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.22 execução. Assim, há risco de duplicidade na detração, razão pela qual deixo de procedê-la para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho 6 . No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (sete anos, dois meses e doze dias de reclusão e um mês e seis dias de detenção – o tempo de prisão provisória será analisado pelo Juízo da execução), a multireincidência e os maus antecedentes do réu, a despeito do exame majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, ensejam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu preso a todo o processo, é multireincidente, possui maus antecedentes e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que 6 APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REGIME FECHADO MANTIDO. (...) RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028047- 09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2024) – grifei. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei.23 ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ele os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 100.1), suspendo a exigibilidade do débito. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr. Rodrigo Fernandes Pantoja (OAB/PR 74.577), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão para cobrança dos honorários arbitrados. Provimentos Finais 1. Expeça-se a guia de execução provisória do réu. 2. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo da multa; 3.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 3.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 3.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;24 3.5. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do réu; e 3.6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 28 de junho de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
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