Processo nº 0070965-11.2025.8.16.0000
ID: 314940978
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0070965-11.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOURENÇO CAMARGO GUIMARÃES
OAB/PR XXXXXX
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Sertanópolis Recurso : 00709…
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Sertanópolis Recurso : 0070965-11.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Lourenço Camargo Guimarães Paciente : Pedro Henrique Cirino dos Santos Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CIRINO DOS SANTOS, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Sertanópolis. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde o dia 27.02.2025, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o impetrante, o constrangimento ilegal decorre do excesso de prazo para formação da culpa, eis que a instrução se encerrou em 12/05/2025, aguardando-se apenas a juntada do laudo pericial em aparelho de telefone celular. Ressalta que a morosidade estatal não pode ser suportada pelo paciente, sob pena de se transformar a prisão cautelar em pena antecipada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Acrescenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação, visto que o paciente tem residência fixa, vaga de emprego garantida e não representa qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Dito isso, destaque-se que a concessão da liminar pleiteada exige certa cautela, ao passo que a higidez do decreto prisional foi reconhecida pela Colenda 4ª Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 0058232-13.2025.8.16.0000, cujo acórdão foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL E NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS PELA ENTRADA ILEGAL DOS POLICIAIS EM RESIDÊNCIA SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO A AUTORIZAR A AÇÃO DOS POLICIAIS. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a medida e à nulidade da abordagem policial, que teria violado o domicílio do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos da prisão preventiva decretada foram previamente convalidados por este Órgão Colegiado, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior.4. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)”. (STJ, AgRg no HC 684.833/RS, DJe 30/08/2021).5. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)6. No que se refere à pretensão de reconhecimento de nulidade das provas obtidas nos autos, trata-se de questão que demanda maior cognição, a fim de apurar se a busca estava amparada em fundadas suspeitas. De todo modo, nos limites da estreita via de habeas corpus, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem pleiteada.7. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente.8. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) IV. Dispositivo e tese 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta do delito, pela quantidade e natureza das substâncias apreendidas, e pela presença de indícios de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública”. ______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312, 313, e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no HC 684.833/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgRg no HC 729.771/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, HC 396.984/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.02.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0013461-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 20.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0042993-71.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.08.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001362-48.2023.8.16.0054, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0055969-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0033873-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 07.08.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, HCC 1699283-5, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 20.07.2017; STJ, HC 174.957 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.05.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0058232-13.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.06.2025) Em 27/06/2025, o pedido de revogação da segregação cautelar formulado pela defesa do paciente foi indeferido, oportunidade em que a autoridade coatora decidiu pela ausência de demora injustificada para a formação da culpa, nos seguintes termos (autos nº 0001182-28.2025.8.16.0162 - mov. 24.1): “Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de PEDRO HENRIQUE CIRINO DOS SANTOS. Alega, em resumo: a) excesso de prazo para realização da perícia no aparelho celular; b) residência fixa e vaga de emprego ao acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva (seq. 21.1), fundamentando estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e ausência de excesso de prazo. É a síntese. Nos autos 0000358-69.2025.8.16.0162, autuado, PEDRO teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na data de 27.02.2025 (seq. 26.1). A denúncia foi oferecida em 28.02.2025 (seq. 37.1). À seq. 44.1 foi determinada a notificação do acusado e deferiu-se a quebra do sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido em posse do réu. Expediu-se ofício à Autoridade Policial a fim de que procedesse à extração e relatório (seq. 51.1). A denúncia foi recebida à seq. 62.1. Em 09.05.2025, conforme seqs. 128.1/131.6, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi determinada a reiteração de ofício à Autoridade Policial, a respeito da extração de dados do celular apreendido. Após resposta da Autoridade Policial informando o prazo para extração (seq. 133.1), após requerimento ministerial (seq. 136.1), foi determinada a remessa do aparelho ao Instituto de Criminalística, bem como requisição de urgência e de informação acerca do prazo necessário para a perícia (seq. 141.1). À seq. 144.1, considerando a proximidade do decurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, determinou-se intimação das partes para manifestação sobre a atualidade e legalidade dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do acusado. Parecer ministerial à seq. 150.1. A Defesa deixou transcorrer in albis ao prazo (seq. 159). Destarte, em 11.06.2025 foi mantida a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de seq. 163.1. Em 10.06.2025, o Instituto de Criminalística informou a situação da perícia requerida (seq. 162.1). O Ministério Público insistiu na diligência e postulou para que se aguarde a perícia (seq. 168.1). A defesa, mesmo após intimada, não se manifestou (seqs. 171 e 173). Na data de ontem, 26.06.2025, foi deferida a espera pela finalização da perícia (seq. 175.1). Passo a decidir. Ao decretar a prisão preventiva do requerente, o juízo assim se manifestou (feito originário, mov. 29.2): E m análise ao caso concreto, observo haver, até o presente momento, prova da materialidade dos fatos imputados, constantes do auto de prisão em flagrante em epígrafe (seqs. 1.1 e ss.). Nesse sentido, destaco o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão (seqs. 1.6 e 1.8), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.10) e constatação provisória do entorpecente apreendido (seq. 1.12). Há ainda indícios suficientes de autoria, presentes nestes mesmos elementos, que apontam o flagranteado como pessoa que supostamente praticava o tráfico de drogas e armazenava os entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão. Prosseguindo, prevê o Código de Processo Penal que a aplicação de medidas cautelares se dará pela observância necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A prisão preventiva, medida cautelar mais gravosa, terá cabimento apenas quando incabíveis medidas menos severas (art. 282, I, II e § 6º). O fato se reveste de concreta gravidade. Como se aquilata do auto de constatação provisória e de exibição e apreensão, é de se destacar que o autuado estava na posse de: a) 35 gramas de substância análoga a ‘cocaína’ em 49 microtubos; b) 05 pedras de substância análoga a ‘crack’ (2g). Referidas substâncias estavam fracionadas e embaladas, sendo também apreendidos R$ 91,00, com cédulas de baixo de valor. Corrobora a suposta prática de delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 a circunstância de que, conforme consta nos autos e relatos dos policias militares que efetuaram a prisão, o indivíduo foi localizado no “prédio deitado”, local conhecido por ser utilizado por traficantes para cometimento do crime de tráfico de drogas e afins. Ademais, conforme relatado, houveram notícias que apontaram a atuação do flagranteado no citado delito, e destarte, os policiais realmente localizaram drogas com o réu. Ainda, insta salientar que o autuado é reincidente (cf. seq. 9.1). Em 15/05/2025, nos autos 0890-43.2025.8.16.0162 (mov. 15.1), a cautelar foi mantida, com base nos seguintes fundamentos: (...) Em análise dos autos, tanto dos depoimentos da fase policial quanto judicial, observa-se que os policiais militares obtiveram informações anônimas de que no “prédio deitado” havia um indivíduo realizando o tráfico de entorpecentes. Destarte, os policiais contaram que após receberem a informação de que naquele momento estava ocorrendo a prática do delito, deslocaram-se ao local supracitado. Já no local, contaram que avistaram atitude suspeita, e por tal motivo, ingressaram no imóvel e avistaram o acusado em posse da quantia e dinheiro e um pino de entorpecente, e após buscas, localizaram o restante das drogas. Insta salientar, primeiramente, que o local realmente é conhecido pela reiterada prática de tráfico e ponto de venda de drogas nesta cidade. Ainda, conforme detalhados pelos policiais militares, em que pese tenham algumas poucas famílias residindo no “prédio deitado”, as residências são conhecidas por ser ponto de vendas de drogas e encontram-se, na maioria, abandonadas. Assim sendo, supracitadas informações justificam a necessidade de deslocamento dos policiais após receberam as notícias “anônimas” de tráfico naquele exato momento. Deste modo, em análise deste requerimento de revogação da prisão, neste momento processual, em término de instrução dos autos, não obstante os precedentes e razões invocadas pela defesa, pelo que se depreende das declarações do policial militares, e, considerando que o delito de tráficos de drogas é crime de natureza permanente, enquadrando-se o caso na exceção ao direito à inviolabilidade domiciliar, previsto expressamente no próprio art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal garante que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância. Ainda, no caso dos autos, não ocorreu prisão para averiguação, mas sim em estado de flagrante delito, conforme dito acima e na decisão de decretação anterior (seq. 26.1 autos principais). Saliento que realizo esta decisão neste momento, através dos indícios e provas até aqui anexadas, mas após o término da instrução, em análise mais completa do mérito, a questão poderá ser revista e também será profundamente analisada. Ademais, é certo que se encontram presentes, desde já os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, visto que o delito de tráfico de entorpecentes é punido com pena máxima superior a quatro anos e o réu é reincidente em crime doloso. Ademais, há indícios de autoria e provas da materialidade (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, depoimentos dos policiais militares, laudos de substâncias entorpecentes), bem como necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Ainda, tem-se que é cediço na jurisprudência que o fato de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis (trabalho lícito e residência fixa) não é suficiente, por si só, para fundamentar a revogação da prisão. O feito segue marcha célere, em que pese a alegação defensiva, visto que o acusado se encontra preso cautelarmente há menos de 90 dias (77 dias), a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 09.05.2025 e o feito encontra-se aguardando resposta da quebra de sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido (seq. 128.1). A medida é revestida de temporalidade [contemporaneidade]. É, ainda, proporcional (art. 282, § 6º), porquanto evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da reincidência do acusado e gravidade em abstrato do delito. Ademais, da mesma forma, quanto à inadequação de medidas cautelares menos gravosas, ratifico o exposto na decisão anterior pela qual se decretou a prisão preventiva, há poucos dias (...). Por fim, ainda antes do presente requerimento, a prisão foi novamente mantida nos autos do feito nº 0000358-69.2025.8.16.0162, em decisão exarada no dia 11/06/2025 (mov. 163.1). Entendeu o juízo que: Com efeito, não se vislumbra alteração fática ou jurídica que ensejem alteração da decisão de seq. 26.1, a qual se encontra devidamente fundamentada, não somente na gravidade do crime e risco à ordem pública, mas também na reincidência do acusado. [...] Ratificados os fundamentos contidos às seqs. 26.1 destes autos e 15.1 dos autos supracitados, que faço integrantes a esta decisão, tenho que é caso de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, em razão da gravidade concreta do delito e da permanência do risco à ordem pública. Afigura-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Mais do que por meio de conjecturas, a gravidade da conduta atribuída ao acusado – e, consequentemente, o risco de sua contínua perpetração – está evidenciada pela prática, em tese, delitiva e continua. Observo que a totalidade dos fundamentos antes expostos permanecem hígidos, mostrando-se imperiosa a manutenção da cautelar pessoal diante da insuficiência das cautelares diversas. Portanto, o fato de o requerente ostentar residência fixa e possuir oferta de trabalho são insuficientes para alteração do quadro fático em ensejou a decretação da preventiva. No que toca à alegação de excesso de prazo, observo que, entre a segregação do requerente e a presente data, decorreram quatro meses. No período, foi oferecida denúncia (mov. 37.1); apresentada resposta escrita (mov. 60.1) e realizada audiência de instrução, com a realização, inclusive, do interrogatório do réu (mov. 128.1). O feito encontra-se, atualmente, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, aguardando a conclusão de perícia no aparelho telefônico apreendido com o requerente. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo na formação da culpa como fundamento para revogação de prisão preventiva lidam com casos mais limitrofes, como o de instrução processual encerrada e processo aguardando sentença por mais de um ano (RHC n. 148.669/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022); ou instrução que se prolonga por mais de três anos, sem audiência de instrução designada (HC n. 655.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.). Portanto, observa-se que o caso aqui discutido é bastante diverso, porquanto o processo teve tramitação bastante célere, encontrando-se já em vias de conclusão para sentença, não havendo qualquer conduta de especial morosidade a ser imputada a quaisquer dos agentes processuais. Acrescente-se, ainda, que o delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo quando envolve o uso de aparelhos de comunicação, ostenta reconhecida complexidade investigativa. Com frequência, o crime se desenvolve em redes organizadas, cujos membros adotam medidas de dissimulação e fragmentação de condutas que dificultam a colheita de provas. Essa realidade impõe ao Estado um ônus probatório mais gravoso, legitimando a adoção de diligências técnicas que, embora demandem lapso temporal razoável, mostram-se indispensáveis para elucidar a materialidade e a autoria delitivas. Nessa linha, a perícia em curso sobre o telefone celular apreendido reveste-se de interesse direto tanto para a acusação quanto para a defesa. Para o Ministério Público, o laudo poderá confirmar a existência de diálogos, registros de transações ou outros elementos capazes de corroborar a narrativa acusatória. Para a defesa, por sua vez, o resultado pode revelar a inexistência de qualquer conteúdo incriminador ou, ainda, trazer elementos que infirmem a imputação, constituindo meio probatório imprescindível ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Afigura-se, pois, que a espera pelo término do exame pericial — conduzido dentro de prazo compatível com a carga de trabalho do órgão técnico e a sofisticação do procedimento — não configura inércia ou desídia do Estado-Juiz, mas etapa necessária para a formação de um juízo de certeza. Diante desse contexto, conclui-se que não há excesso de prazo a ser reconhecido, permanecendo hígidos os pressupostos da prisão preventiva e preservada a razoabilidade da duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Embora relevantes os argumentos apresentados pelo impetrante quanto ao aventado excesso de prazo, saliento, neste ponto, que os prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso, como de fato tem feito na hipótese em apreço. No particular, observa-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09.05.2025 e, ao final, foi deliberado pelo magistrado singular no sentido de reiterar o pedido de quebra de dados telefônicos constantes no celular apreendido, o que foi deferido. Em seguida, no dia 20/05/2025 foi expedido ofício ao Instituto de Criminalística para que elabore laudo de extração de dados do celular apreendido, informando no prazo de 48 horas o tempo necessário para realização da diligência determinada (autos 0000358-69.2025.8.16.0162 - mov. 146.1). Em resposta, foi informado que a perícia está em fila de prioridade legal (mov. 162.1). Dito isso, a prisão do paciente é regular, mormente em virtude de não se constatar, ao menos nessa análise preliminar, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, não existindo, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal, tampouco evidências de paralisação injustificada no prosseguimento do feito. A par disso, nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. Neste sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 148351 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia a respeito da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva não foi analisada pela instância a quo. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Ausente quadro de ilegalidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 115824, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 447.798/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSALTO A ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VÁRIAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. (...) (STJ. RHC 71.086/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APOIO LOGÍSTICO À QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. (...). (STJ. HC 423.041/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, EM QUE SE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DA PERÍCIA EM TRÊS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme se extrai das informações dos autos, o presente caso obedece à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atende ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, visto que todas as diligências necessárias ao perfeito deslinde da instrução processual já foram adotadas, sendo pertinente consignar que o feito se encontra aguardando a apresentação de perícia em três aparelhos de telefones celulares. II – “(...) 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 396.984/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016158-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.03.2023) HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE “TRÁFICO DE DROGAS” – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PREVENTIVO FUNDADO NO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA – DESÍDIA JUDICIAL NÃO VERIFICADA – INSTRUÇÃO, ADEMAIS, ENCERRADA COM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 52, DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O prazo para formação da culpa não possui natureza absoluta e peremptória, de modo que, em atenção a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, eventualmente se lhe admite a dilatação desde quando observadas a complexidade da causa, a pluralidade de réus envolvidos, o encadeamento de fatos e, pois, a dinâmica das respectivas condutas retratadas. Logo, sua superação não implica, axiomaticamente, em constrangimento ilegal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-27.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.02.2022) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ENVOLVIMENTO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE OITIVA PARA EVITAR A REVITIMIZAÇÃO. ANDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, sendo inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 2. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. 3. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. No caso, é evidente a complexidade do processo, diante dos diversos trâmites processuais realizados nos presentes autos, que envolveu a realização de procedimentos específicos para a oitiva de menores, inexistindo qualquer indício de desídia da autoridade judiciária que permita a consideração favorável das alegações da defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001485-48.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. TESE ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE MANEJADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZE A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE MORA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DILIGENTE. ADEMAIS, PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NA GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM CLARAMENTE INSUFICIENTES PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO HÍGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em writ anterior. 2. Higidez dos motivos que ensejaram a imposição da prisão preventiva reconhecida por este Colegiado em julgamento passado. Não conhecimento nesse aspecto. 3. No que tange ao excesso de prazo, entende-se que inexiste limite legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de “x” dias denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta. Precedentes. 5. No particular, diante da marcha processual desempenhada e das particularidades da causa, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. 7. Prestação jurisdicional escorreita. Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0069474-08.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ, especialmente acerca do alegado excesso de prazo para prolação da sentença. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[1] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
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