Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eros Stevan Leviski Cabral Chaves
ID: 320443054
Tribunal: TJPR
Órgão: 8ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0002919-61.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002919-61.2025.8.16.0196 Processo: 0002919-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 28/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Eros Stevan Leviski Cabral Chaves 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EROS STEVAN LEVISKI CABRAL CHAVES, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01) e art. 155, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material, com a seguinte narrativa (item 54.1): Fato 01: “No dia 28 de maio de 2025, em horário não determinado nos autos, mas certo que no período diurno, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Farmácia Nissei”, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº 485, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EROS STEVAN LEVISKI CABRAL CHAVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, 02 (dois) desodorantes marca Nivea, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de avaliação de mov. 1.10 e auto de entrega de mov. 1.11, pertencente ao referido estabelecimento comercial.” Fato 02: “No dia 28 de maio de 2025, em horário não determinado nos autos, mas certo que no período diurno, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Lojas Americanas”, localizada no Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EROS STEVAN LEVISKI CABRAL CHAVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, 11 (onze) tags da Google Play, avaliadas em R$ 330,00 (trezentos trinta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação de mov. 1.10, pertencente ao referido estabelecimento comercial.” Os autos vieram conclusos (item 63.0). É o relatório. Decido. 2. É consabido que, nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação, não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas, tão somente, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, verificar a regularidade formal da denúncia. No entanto, constata-se, de plano, a atipicidade material da conduta, em tese, praticada pelo denunciado. Explico. Em primeiro lugar, acerca desse tema, consigno trecho do elucidativo e acertado voto proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (HC Nº 147.052 - MG 2009/0177243-1), cuja exposição adoto também como razão de decidir: "O tema a respeito da aplicação do referido princípio [da insignificância] é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. A moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal. O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo. A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta – subjetiva e formalmente típica – possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave (significante). Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta. Na lição de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, ‘é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (‘Código Penal Comentado’, 3ª edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 6). (...) Significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o relator, ‘O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social’ (HC 84.412/SP, DJ de 19/11/04)” (HC 124185/MG. 5ª Turma. j. 20.1.2009. DJe 16.11.2009. unânime)". Feita essa introdução, e levando em linha de consideração os requisitos expostos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância, passo a analisá-los em face do caso concreto. A conduta do acusado, apesar de se amoldar à tipicidade formal e subjetiva do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não apresenta tipicidade material, consistente na relevância da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado. Com efeito, o grau de ofensividade da conduta praticada é mínimo, na medida em que os bens subtraídos (dois desodorantes e onze tags Google Play) foram avaliados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), consoante Auto de Avaliação de item 1.10, montante este que correspondente a apenas 24% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2025 - R$ 1.518,00 reais, conforme Decreto n. 12.342/2024), valor este que, portanto, reputo como irrisório. Neste ponto, cabe mencionar, que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. Contudo, referido vetor não deve ser analisado de forma isolada, porque não se trata de diretriz absoluta, sendo necessário realizar o exame das particularidades do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. BEM DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o Apenado responder por outros delitos da mesma natureza, existindo, inclusive, condenação pelo crime de furto anterior aos fatos, a natureza e o valor dos bens furtados - sendo certo que a avaliação da res furtiva e demonstrou preço inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2018) -, autorizam a conclusão de que o grau de reprovabilidade da conduta do Acusado é mínimo, não tendo havido dano social relevante. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.796.377/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/5/2021) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado parâmetros mais elevados ao analisar casos em que a vítima é pessoa jurídica, levando em consideração sua superioridade econômica e a capacidade de absorver pequenos prejuízos patrimoniais sem abalo significativo. Nessa linha, a baixa relevância do dano causado justifica, portanto, a aplicação do princípio da insignificância, a fim de assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade na atuação estatal, evitando-se a banalização do Direito Penal e a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas de menor potencial ofensivo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS - ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA VÍTIMA). 1. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022). 2. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n. 717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal, que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado, avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de absolvição sumária. (AgRg no AREsp n. 2.073.862/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) RECURSOS ESPECIAIS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 18% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉUS PRIMÁRIOS. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Tratando-se de réus primários, ainda que um dos agravados responda a outra ação penal por crime semelhante, o furto de itens alimentícios (3 peças de carne) de Supermercado, avaliadas em R$ 181,69, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 4. O montante equivalente a 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, com restituição da res furtiva, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado. 5. Recursos especiais providos. Absolvição dos recorrentes da conduta tipificada no art. 155, § 2º e § 4º, inciso IV, do CP, por atipicidade material (art. 386, III - CPP). (REsp n. 1.961.614/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Por oportuno, citam-se casos em que houve aplicação do princípio da bagatela em situações em que os bens possuíam valor inclusive superior ao presente caso: “APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE À PROPRIEDADE TUTELADA – BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Desta forma, em virtude do preenchimento dos requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (objetos roubados avaliadas em aproximadamente R$ 515,00, valor que sequer chega a um salário mínimo atual); b) ausência de periculosidade social da ação (infração sem violência ou grave ameaça), c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (considerando-se a natureza dos itens furtados - um aparelho de DVD e peças de roupas) e d) inexpressividade da lesão jurídica provada (todos os bens foram devidamente restituídos), mostra-se de rigor, a aplicação do princípio da insignificância e de consequência, da atipicidade da conduta”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000848-02.2012.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 11.02.2020) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da subtração de bens de valor irrisório, se revelando insignificante a ofensa. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo, por seu caráter fragmentário, ser aplicado apenas nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - O fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. [...] No caso dos autos, o furto recaiu sobre bens cuja avaliação de mercado, conforme atestado no Laudo Pericial de f. 69, foi de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), equivalente a pouco mais de 46% do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Assim, considerando a natureza do bem furtado e a referida avaliação, cujo valor está sujeito a variações sazonais, tratando-se de produto agrícola, tenho por inexpressiva a lesão ao bem juridicamente tutelado ”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.13.083973-5/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2015, publicação da súmula em 28/09 /2015) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELANTES ABSOLVIDOS DE OFÍCIO. - É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância caso comprovada a atipicidade material da conduta, diante da subtração de bens de valor irrisório, se revelando insignificante a ofensa. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduz ido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo, por seu caráter fragmentário, ser aplicado apenas nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido. - A ocorrência do delito em sua forma qualificada não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva de lesão ao bem jurídico tutelado [...] Neste sentido, entendo que a inércia estatal não pode ser atribuída ao réu, ainda mais levando em consideração o valor de mercado de uma bicicleta nova e similar à subtraída, que, após pesquisas, constatei ser de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). Logo, considerando que se trata de um bem usado, com consequente desvalorização, e tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 788,00), constato que o preço do bem em análise era de aproximadamente 30% (trinta por cento) do referencial, circunstância que demonstra a inexpressiva lesão ao bem juridicamente tutelado, sobretudo também porque o bem foi restituído à vítima [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.15.015327-1/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 18/07/2016) No caso em tela, o grau de reprovabilidade do comportamento da agente é reduzido e a lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado se mostra totalmente inexpressiva, na medida em que, além do valor irrisório do bem subtraído (R$ 370,00), houve a devolução da res furtiva (item 1.11), bem como não houve arrombamento, emprego de ameaça ou violência à pessoa. Embora o denunciado seja reincidente, conforme se infere da folha de antecedentes de item 11.1, vale ressaltar que é cediço na doutrina e jurisprudência que circunstâncias de caráter pessoal, como a reincidência, maus antecedentes ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 309328 DF 2013/0092007-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013) Isto porque a sua aplicação está ligada diretamente à teoria do delito, motivo pelo qual é incorreta a utilização de critérios referentes à aplicação da pena (teoria da pena). Observe-se a lição de Luiz Flávio Gomes (Jornal O Estado do Paraná. Direito e Justiça. Critérios determinantes do princípio da insignificância. Curitiba, publicado em 02/01/2005, p. 01): “(...). A confusão está aqui: os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta (e nada mais). Não se pode mesclar os critérios fundantes de cada princípio, sob pena de se incorrer em grafe confusão (que não se coaduna com a boa técnica). O injusto penal é constituído de desvalor do resultado e desvalor da ação. A insignificância correlaciona-se, indubitavelmente, com o âmbito do injusto penal. Logo, não entram aqui critérios subjetivos típicos da reprovação da conduta (ou da necessidade da pena).”. E mais adiante conclui: “(...). Toda referência que é feita (na esfera do princípio da insignificância) ao desvalor da culpabilidade (réu com bons antecedentes, motivação do crime, personalidade do agente etc.) está confundindo o injusto penal com sua reprovação, leia-se, está confundindo a teoria do delito com a teoria da pena (ou, na linguagem de Graf Zu Dohna, o objeto de valoração com a valoração do objeto). Não se pode utilizar um critério típico do princípio da irrelevância penal do fato (teoria da pena) dentro do princípio da insignificância (que reside na teoria do delito). Essa é a confusão que precisa ser desfeita o mais pronto possível, para que o Direito penal não seja aplicado incorretamente (ou mesmo arbitrariamente).”. Por oportuno, consigno trecho de voto proferido pela Ministra Daniela Teixeira acerca do tema: “[...] A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime [...]”. (AgRg no HC n. 858.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5 /2024.) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV – Ordem concedida, para trancar a ação penal. (HC 137422, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 05-04-2017 PUBLIC 06-04-2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 309328 DF 2013/0092007-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013) Outrossim, urge frisar que, quer se trate de furto simples, quer se cuide de furto qualificado, nada impede que se aplique a princípio da bagatela à espécie. Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA IRRISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em casos excepcionais, este Tribunal tem admitido a incidência do princípio da insignificância mesmo nas hipóteses em que reincidente o réu e cometido o delito em sua forma qualificada, quando demonstrada a mínima ofensividade da conduta. 2. O irrisório valor subtraído pelo réu (R$ 30,00) evidencia a reduzida ofensividade penal e social da conduta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1103145/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10 /08/2017) Por fim, vale ressaltar os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP). DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESPÉCIE. RES DE NATUREZA ALIMENTAR, COM VALOR IRRISÓRIO E QUE FOI INTEGRALMENTE RESTITUÍDA À VÍTIMA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. QUALIFICADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SOBRETUDO EM RAZÃO DA ÍNFIMA AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033944- 90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A AUTORIA DELITIVA DAS CORRÉS CAMILA E RAQUEL – CONFISSÃO DAS CORRÉS SELMA E EDINALVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ACUSADAS PRIMÁRIAS – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - APL: 00075871920168160058 Campo Mourão 0007587-19.2016.8.16.0058 (Acórdão), Relator: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2021) EMENTA – APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO POR TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DO DELITO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAR SE HOUVE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES QUE SE IMPÕE – FURTO MAJORADO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RÉU QUE É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES – VÍTIMA QUE TEVE SEUS BENS RESTITUÍDOS E NÃO TEVE PREJUÍZOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00262762920198160019 PR 0026276-29.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2020) Assim, examinando o preenchimento de todos os vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância, bem assim levando em conta o princípio da intervenção mínima, considero atípica a conduta praticada pelo denunciado, sendo mister salientar que a aplicação de uma sanção penal no caso concreto mostrar-se-ia totalmente desproporcional em relação ao desvalor da conduta e da lesão sofrida pela empresa vítima. Ora, o Direito Penal deve tratar de bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias. A condenação do acusado por furtar dois desodorantes e onze tags é uma afronta ao princípio da ofensividade. Deveras, a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Assim, para o fato ser típico, não basta a mera subsunção formal à lei (tipicidade formal). É necessária, também, a tipicidade material consistente na lesão relevante ao bem jurídico tutelado (patrimônio no crime de furto). Dessa forma, não havendo ofensividade ao bem jurídico protegido, não há incidência do Direito Penal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência. 2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva. 3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458 /TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02 /2016, DJe 15/02/2016). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.602.263 /RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/10/2016) RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 195,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1872218 SC 2020/0100205-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 24/09/2020) “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. O princípio da insignificância -que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF, HC 84412-SP, Min,. Celso de Mello, - SÃO PAULO, DJU 19/11/2004, pág. 37, RT 94/ 834). CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO VALOR DA QUANTIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se mister a aplicação do princípio da insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao seu patrimônio – pois os valores, em tese, subtraídos pelo paciente representariam quantia bem inferior ao salário mínimo. Inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que seria bem mais dispendioso, caracterizado. Considera-se como delito de bagatela o furto simples praticado, em tese, para a obtenção de quantia de ínfimo valor monetário, consistente em apenas R$ 13,00 (treze reais) – hipótese dos autos. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por ausência de justa causa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.(STJ, HC 27218, 5ª Turma, DJU 25/08 /2003, pág.342 RSTJ 176/429). Assim, ante a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, a denúncia deve ser rejeitada, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim sendo, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face de EROS STEVAN LEVISKI CABRAL CHAVES, ante a atipicidade da conduta por ele praticada, tendo em conta a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogue-se o mandado de monitoração referente à essa ação penal. Comunique-se a Central de Monitoramento desta decisão, devendo ser agendada a retirada da tornozeleira no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
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