Ministério Público Do Estado Do Paraná x Katia Fernanda José Dos Santos
ID: 256878966
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0007082-26.2023.8.16.0044
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAÍSA DIAS PIMENTA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Ap…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007082-26.2023.8.16.0044 Processo: 0007082-26.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R, S/N - APUCARANA/PR Réu(s): KATIA FERNANDA JOSÉ DOS SANTOS (RG: 131251190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.048.969-21) Rua Carteiro Hernandes da Silva, 406 Antigo 342 - Conjunto Habitacional Sumatra I - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-750 - Telefone(s): (43) 99633-5612 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Katia Fernando José Dos Santos, devidamente qualificada, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 36.1. A acusada fora presa em flagrante delito aos 20/06/2023, sendo concedida a liberdade provisória no dia 22/06/2023, conforme seq. 24.1. Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06, a ré foi notificada no seq. 66.2 e aberto o decêndio legal para que a acusada apresentasse Defesa Preliminar, o que foi feito por meio da Defensoria Pública, conforme seq. 71.1. A denúncia foi recebida aos 05/09/2023 (seq. 73.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como decretada a revelia da acusada, conforme as mídias de seq. 103 e termo de seq. 128.1. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (seq. 131.1 e 135.1). Em suas alegações finais de seq. 139.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação da ré pela prática do delito previsto na denuncia. A defesa técnica da acusada, por sua vez (seq. 148.1), salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa à ré pelo delito em questão, requerendo, ao final, sua absolvição e alternativamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006. Além disso, pugnou ainda pelo acordo de não persecução penal, considerando que a ré faz jus ao benefício. Dessa forma, foi designada audiência para oferecimento do acordo, contudo, apesar de intimada, não compareceu. Dessa forma, os autos vieram-me conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra à denúncia que: “No dia 20 de junho de 2023, por volta das 19h40, na residência situada na Rua Carteira Hernandes da Silva, n.° 342, Loteamento Residencial Sumatra I, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, a denunciada KATIA FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para comercialização, 2,7 (dois vírgula sete) gramas da substância entorpecente da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, e 07 (sete) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (cf. Auto de Apreensão de seq. 1.9), capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 ANVISA), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. Segundo apurado, havia informações de que a residência da denunciada era usada para comercialização de drogas e, com sua autorização expressa, os Policiais Militares realizaram busca na residência e encontraram as drogas, junto com a quantia de R$ 122, acondicionadas em uma sacola, no quintal do imóvel. Consta ainda que a denunciada Katia é genitora de 04 filhos, sendo todos menores de idade, e, inclusive, os filhos de 02 e 04 anos estavam na residência durante a abordagem (cf. Certidões de Nascimento de seqs. 17.2).”. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Apreensão de seq. 1.9 e Laudos Toxicológico de seq. 49.1 e 50.1. Quanto à autoria do delito, também resta comprovada nos autos, sendo o caso de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme passo a explanar. O policial militar Luiz Henrique de Souza, ouvido no seq. 103.1 disse que: “Que estávamos compondo a equipe ROTAM, e a equipe já tinha denúncias desse endereço e da pessoa da Katia, que ela estaria realizando o tráfico de drogas. Que em outro dia, uma viatura foi atender uma ocorrência naquele endereço, mas não conseguiram abordar ninguém. Posteriormente, fomos no local, e observamos a pessoa da Katia n a residência, foi feita a abordagem, feita a busca nela, com uma policial feminina, e fizemos a busca na casa dela, com sua autorização. Que foi chamado o canil, e no quintal dela foram localizadas a droga e o dinheiro numa sacola. Que não me recordo o valor exato, mas era a quantia de R$122,00, conforme boletim. Que tinham porções de cocaína e de crack. Que no momento da abordagem, tinham dois filhos menores na residência, e depois chegou uma vizinha que ficou responsável pelas crianças. Ela estava na frente da residência quando a equipe chegou. Ela estava na calçada. Que na calçada não me recordo de ter mais ninguém. Depois que chegaram as vizinhas. Na casa era somente ela e as crianças”. Do mesmo modo, o policial militar Gabriel Eduard Alves da Silva de Lima, ouvido no seq. 103.2, relata que: “Nesse dia estava com a equipe ROTAM e após denúncias pelo 190 e no local, disseram que na residência teria uma moradora, de nome Katia, que estaria realizando o tráfico de entorpecentes. Que a equipe se deslocou até o local. Fizemos a observação e verificamos que ela estava em frente a residência e fizemos a abordagem dela. Solicitamos apoio de uma policial feminina, fez a busca pessoal e com ela nada de ilícito foi encontrado. Que após autorização dela, fizemos a busca na residência com a ajuda do canil, e localizamos as drogas e o dinheiro no quintal. Que tinham duas crianças na casa, que depois ficaram com a vizinha dela. Que na frente da residência e dentro da casa não tinha ninguém, somente depois que chegaram algumas amigas dela. Que a casa tinha um quintal grande, e o muro era médio, não muito alto”. A acusada Katia Fernanda José dos Santos durante seu interrogatório na fase inquisitorial NEGA a prática do crime, asseverando que não tinha conhecimento da droga que foi encontrada no quintal da sua residência. Ressalto, inicialmente, que o testemunho de policiais militares é muito importante em crimes como o de que ora se trata e, desde que sobre eles não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que faltantes com a verdade real, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. As versões trazidas pelos policiais militares não se encontram isoladas nos autos, dando conta de que a droga apreendida era para venda a terceiros. Os testemunhos dos policiais devem ser encarados como qualquer outra prova dos autos, porquanto não são autossuficientes e estão adstritas a Juízo de valor, conforme preceitos processuais. Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação da ré no intuito de justificar suas diligências. Deste modo, como infere-se dos autos, diante das provas produzidas, é mister reconhecer que as circunstâncias em que se delinearam os fatos, comprovam a autoria do tráfico de drogas por parte da acusada, conforme descrito na proemial acusatória. Portanto, não há prova nos autos capaz de embasar a defesa da ré, que não está obrigada a dizer a verdade. Ao revés, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que havia diversas denúncias anônimas em face da acusada, o que ensejou na abordagem dela e na busca na residência, onde foi localizada a droga e o valor que foram apreendidos, ensejando em sua prisão em flagrante. Sobre o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSES JÁ CONHECIDAS E APLICADAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUSÊNCIA DE DOLO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DUAS CAUSAS DE AUMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000917-67.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.04.2025) É válido o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da acusada e apreensão das drogas, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Não há nos autos qualquer indício de que os milicianos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo da ré, a quem sequer conheciam. A propósito, não se pode presumir que a ação dos policiais, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Frise-se, ademais, que pequenas contradições em seus testemunhos não têm o condão de comprometer todo o acervo probatório. O importante é que seus depoimentos se coadunem no principal, sendo irrelevantes pequenos detalhes olvidados ou confundidos, considerando que a mente humana não é perfeita. Ora, diante das versões inverossímeis da ré apresentadas em Juízo e da apreensão do entorpecente, em conjunto com as demais circunstâncias fáticas, dentre as quais a existência de denúncias anônimas, não deixa dúvidas acerca da propriedade e da destinação mercantil da droga apreendida. Sobremais, as denúncias anônimas existentes especificamente em relação à acusada levam-nos a crer que a ré estava perpetrando o crime de tráfico de drogas. As mencionadas denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar foram confirmadas quando os policiais responsáveis pela diligência encontraram e abordaram a ré mantendo em depósito substancia entorpecente. Importante considerar que a sequência da narrativa, menção de detalhes e espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos policiais. Assim, a existência de denúncias anônimas em desfavor do agente que culminaram na apreensão da droga em seu poder, aliada aos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas. Em caso análogo já decidiu: “APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E APREENSÃO DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO INALTERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PERIGO À SOCIEDADE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DESCRITOS DO TIPO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO FECHADO. ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO E RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. a) Mantém-se a condenação dos réus pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto provadas a autoria e a materialidade. b) O delito de posse ilegal de munição de uso restrito é de perigo abstrato e se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal, independentemente de estar municiada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. c) Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção será cumprida "em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado", de modo que é imperiosa a alteração, de ofício, do regime prisional referente ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido ao qual a lei comina pena de detenção”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1457117-2 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 03.03.2016) O traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A maneira como as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas, em pequenas porções, próprias para a venda e as circunstâncias da apreensão, demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas ao tráfico, conquanto a ré não trouxe aos autos nenhuma testemunha que confirme que a droga pertencesse a outra pessoa. Dessa forma, restou satisfatoriamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, o que foi feito de forma livre e consciente da ilicitude da conduta praticada, uma vez que dentre as diversas formas de traficância previstas no tipo penal composto, está o “manter em depósito” da substância entorpecente, situação que restou satisfatoriamente demonstrada. Assim seguro, a prova é coesa e confirma plenamente o cometimento do delito, restando isolada a palavra da ré, sem sustentáculo no quadro probatório, estando à conduta da acusada ajustada ao tipo penal, vale dizer, mantinha em depósito para fins de venda a terceiros, sem autorização, substâncias entorpecentes, conforme preconiza o art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes. Era à época dos fatos penalmente imputável, não havendo comprovado qualquer causa que pudesse excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim, a conduta da acusada revelou-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual se faz merecedora da reprimenda penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de Condenar a acusada Katia Fernando José dos Santos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade da ré, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. A acusada é primária, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 136.1). Quanto a sua conduta social, não há nos autos elementos pelos quais se possa, com segurança, avaliá-la. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas à ré. As consequências não lhe são prejudiciais, eis que houve a efetiva apreensão da droga, mas é evidente que o exercício da traficância traz implícito o mal que causa a saúde de milhares de jovens, e até a morte precoce. Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de crime de mera conduta. A quantidade da substância entorpecente (Art. 42 da Lei 11.343/06) não é capaz de aferir maior pena à acusada. No que se refere à natureza (Lei n° 11.343/06, art. 42) da substância, o crack e a cocaína estão entre as drogas mais devastadoras da sociedade, eis que possuem efeito rápido no organismo e possuem alto potencial lesivo, levando o usuário dessa droga a um vício prematuro. Cuida-se de espécie de substância ilícita que atinge grave e inteiramente a saúde física e mental do usuário. Muito rapidamente, prejudicam laços familiares e relações sociais, o que, de corolário, emerge como irrefutável fator de concorrência para avanço das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais. No entanto, entendo que a pena mínima ao caso em apreço é suficiente à reprimenda do caso. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, aplico a pena da ré em seu mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias/multa. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes de pena a serem reconhecidas. 4.4. Causas de diminuição e de aumento da pena. Destarte, do cotejo dos elementos probatórios, não vislumbro óbices à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à ré, porquanto que é primária e não há comprovação nos autos de que faça do tráfico de drogas um meio de vida, ou mesmo pertença a grupo criminoso. Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. 2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. [...] 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, de minha relatoria, 6ª T., DJe 1º/6/2015). In casu, as circunstancias judiciais (art. 59 do Código Penal) são favoráveis à ré, bem como a quantidade e natureza da droga não são determinantes, de modo que determino a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços) da pena aplicada. Por sua vez, deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso II, da Lei 11.343/06, considerando que não restou demonstrado que a ré prevalecia do poder familiar para a prática da conduta delituosa. Nesse aspecto, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL, ESSA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART . 40, INC. II, DA LEI Nº 11.343/06. Não havendo prova de que o réu praticasse o crime de tráfico prevalecendo-se do poder familiar, não pode ser reconhecimento a causa de aumento do art . 40, inc. II, da Lei nº 11.343/06. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, da publicação da sentença condenatória até a presente data, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição . Apelo ministerial improvido. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição. Apelo defensivo prejudicado.” (TJ-RS - ACR: 70046069902 RS, Relator.: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 22/03/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2016) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO . NÃO CABIMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI N. 11 .343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA . INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o harmônico conjunto probatório demonstra que o réu estava praticando o transporte de drogas. 2 - O julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade . 3 - Não é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, quando os acusados não praticaram o crime utilizando-se da função pública, ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância, exigindo-se, portanto, nexo causal entre o desempenho da função pública ou missão e a prática do delito. 4 - Na hipótese dos autos não restou demonstrada a efetiva colaboração do apelante para identificação de coautores ou partícipes do crime, vez que limitou-se a citar apelidos, o que não foi eficaz para a elucidação do crime e dos demais participantes . 5 - Recursos parcialmente providos. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000131-19.2023.822 .0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de julgamento: 29/07/2024.” (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70001311920238220014, Relator.: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de Julgamento: 29/07/2024) Portanto, deixo de aplicar a causa de aumento de pena. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta dosimetria da pena, torno definitiva a pena da acusada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias/multa, a qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica da ré, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Em sessão realizada em 27.6.2012, no HC 111.840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07, que consagrara a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados, devendo aplicar-se o regime de acordo com o art. 33 do CP. Em consonância: “EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Substituição da pena privativa de liberdade. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Fixação de regime mais gravoso. Fundamentação lastreada na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nº 718 e 719 da Corte. Recurso provido. 1. A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância obsta sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da indevida supressão de instância. 2. Afigura-se inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial mais gravoso com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. 3. Recurso ordinário provido para se conceder a ordem de habeas corpus, fixando-se, desde logo, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrente”. (RHC 119893, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Diante disso, considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e que os dias em que a denunciada permaneceu encarcerada provisoriamente não alterará a fixação do regime, haja vista ser primária, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS (Plenário - Rel. Min. Ayres Britto - por maioria – j. 01/09/2010 - DJe247), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, afastando o óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico. O referido precedente não reconheceu um direito automático à substituição das penas desde que inferiores a quatro anos de reclusão. A questão deve ser apreciada pelo juiz do processo e à luz do preenchimento ou não dos requisitos legais. Para tanto, devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso e pessoais do condenado, observando os parâmetros do art. 44 do Código Penal. No presente caso, como se depreende dos autos, a ré foi condenada a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões acostadas aos autos, bem como as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) lhe são favoráveis, fazendo jus ao benefício nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, considerando que a ré preenche as condições fixadas no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, com fundamento no artigo 149, II, da Lei 7210/84 (abatido do tempo em que permaneceu encarcerada provisoriamente), e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (CP, art. 45 § 1º), uma vez que inexiste elemento concreto de que a ré possa suportar pagamento em valor superior ao mínimo legal. Quanto à prestação pecuniária, deverá a condenada efetuar o pagamento do valor estipulado, em conta judicial, podendo, para tanto, realizar o adimplemento do valor total ou solicitar seu parcelamento, oportunidade em que lhe será(ão) entregue(s) o(s) boleto(s). 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar da acusada. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade da acusada de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 5.2. Da destinação da droga apreendida e valores apreendidos. Determino a destruição da substancia entorpecente apreendida nestes autos, uma vez que já houve a elaboração do laudo toxicológico definitivo (seqs. 49.1 e 50.1), de acordo com o preceituado no art. 50, §3° e §4°, e art. 50-A, ambos da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 12.961/2014). Outrossim, no que diz respeito aos valores apreendidos, veja-se que não houve a demonstração de terem sido auferidos licitamente. Dessa forma, determino à Secretaria que realize o levantamento e posterior recolhimento à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Seção 15, Capítulo 06 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais e pena de multa, intimando-se, após, a ré para pagamento no decêndio legal. Formem-se os autos de execução de pena, intimando-se, na sequência, a sentenciada para que compareça à Sala de Assinaturas deste Fórum, a fim de que dê início ao cumprimento às condições impostas, advertindo-a acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, 11 de abril de 2025. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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