Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Barbosa Pereira
ID: 277466223
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0047608-91.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMANTHA NOVAES VICENTIN
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0047608-91.2024.8.16.0014 Processo: 0047608-91.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDIA MENDES CHIOZZINI SUPERMERCADO AMIGAO Réu(s): LUCAS BARBOSA PEREIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de LUCAS BARBOSA PEREIRA, brasileiro, convivente, ajudante de pedreiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 13.562.533-7/PR, nascido aos 03.11.1996 (com 27 anos de idade à época dos fatos), natural de Rolândia/PR, filho de Lucélia Monteiro Barbosa e Laércio Pereira, residente e domiciliado na Rua Yoshikawa Koji, nº 557, Jardim Tókio, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 40.1. A denúncia foi recebida aos 31 de julho de 2024 (mov. 48.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de incluir no polo passivo da demanda a denunciada CLAUDETE DA SILVA, brasileira, convivente, diarista, portadora da cédula de identidade (RG) nº 9.296.204-0 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 042.872.579-10, nascida aos 08.06.1980 (com 44 anos de idade à época dos fatos), natural de Grandes Rios/PR, filha de Luisa Josefa da Silva e Deusdete Sobrinho da Silva, residente e domiciliada na Rua Guilherme da Mota Corrêa, nº 413, Jardim Shangri-lá, também podendo ser encontrada na Rua Yoshikawa Koji, nº 557, Jardim Tókio, ambos nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, conforme adiante narrado (mov. 68.1): No dia 17 de julho de 2024, por volta das 11 horas e 50 minutos, os denunciados LUCAS BARBOSA PEREIRA e CLAUDETE DA SILVA, estando previamente conluiados e imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiram-se até o Supermercado Amigão, situado no Shopping Com-Tour, à Av. Tiradentes, n° 1.241, Jardim Shangri-lá, nesta cidade e Comarca. Lá chegando, os denunciados LUCAS BARBOSA PEREIRA e CLAUDETE DA SILVA, mediante prévio ajuste de vontades, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante fraude, consistente em esconder os produtos dentro de uma bolsa e, na sequência, dirigirem-se ao caixa com um carrinho contendo mercadorias, afirmando que iriam ao caixa eletrônico sacar dinheiro, dolosamente, subtraíram, para ambos, 02 (duas) peças de carne bovina, avaliadas em R$ 150,24 (cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), de propriedade do estabelecimento/vítima, deixando o local sem efetuar o pagamento de quaisquer produtos. Após deixarem o estabelecimento comercial, os denunciados LUCAS BARBOSA PEREIRA e CLAUDETE DA SILVA foram abordados por policiais militares durante patrulhamento pela Rua Nilo Peçanha, n° 90, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca, sendo a ‘res furtiva’ recuperada e devidamente restituída. Diante dos fatos, os denunciados LUCAS BARBOSA PEREIRA e CLAUDETE DA SILVA foram autuados em flagrante delito. O aditamento à denúncia foi recebido aos 19 de agosto de 2024 (mov. 74.1). O réu LUCAS BARBOSA PEREIRA foi pessoalmente citado (mov. 115.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 157.1, por meio de sua defensora nomeada pelo Juízo (mov. 143.1). Por sua vez, com relação à ré CLAUDETE DA SILVA, embora tenham sido realizadas diligências para sua localização (movs. 154.1 e 156.1), verificou-se que se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual foi citada via edital (mov. 182.1). Contudo, o prazo do edital decorreu sem que a ré comparecesse em Juízo ou constituísse defensor (mov. 194.1), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido de produção antecipada de provas (mov. 200.1). Ainda, tendo em vista que a denúncia atendia aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o seu recebimento e designou-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 200.1). Durante a instrução processual foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes, sendo o acusado interrogado ao final. Outrossim, determinou-se o desmembramento do feito quanto à denunciada CLAUDETE DA SILVA (mov. 223.1). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 223.1). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou seja julgada procedente a pretensão punitiva, pela prática da conduta típica e antijurídica prevista no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. No mais, teceu apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 222.6). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, sustentando que seja o réu absolvido por atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. Em caso de condenação, requereu seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (mov. 222.7). É, por brevidade, o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS BARBOSA PEREIRA, pela prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito está suficientemente comprovada mediante o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2024/881946 de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; auto de avaliação de mov. 1.11; auto de entrega de mov. 1.12; filmagem do circuito de segurança de mov. 19.1, bem como as provas testemunhais acarreadas ao feito. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. O acusado LUCAS BARBOSA PEREIRA, em Juízo, confessou o delito a ele imputado, aduzindo que (mov. 222.5): (...) estavam em situação de rua com filho pequeno, estava desempregado e usando muita droga e, assim, resolveram subtrair as peças de carnes. Pretendiam vender uma peça de carne para comprar substâncias entorpecentes e a outra seria para se alimentarem. Possuía um relacionamento com a CLAUDETE, a qual também é usuária de drogas. A carne foi colocada dentro da bolsa da CLAUDETE e, quando estavam no caixa, disseram que iriam ao caixa-eletrônico para sacar dinheiro para pagar o restante das compras. Todavia, foram abordados cerca de uma hora e meia após os fatos. A CLAUDETE disse que estava cansada de carregar a bolsa e, por isso, pegou e colocou-a em suas costas, porém os policiais militares o viram e o abordaram. Demonstraram nervosismo quando viram a equipe policial. A região em que foram abordados não era de tráfico de drogas, somente estavam retornando para casa. Arrependeu-se desse fato. Estava junto com a CLAUDETE no supermercado quando pegaram as duas peças de carne. A abordagem ocorreu cerca de dez a quinze quarteirões do estabelecimento. (...) A testemunha Claudia Mendes Chiozzini, representante da empresa-vítima, em sede judicial, aduziu que (mov. 139.2): (...) a irmã da CLAUDETE trabalha em uma das unidades da empresa e, por isso, ela lhe pediu uma vaga de emprego. Na sequência, a CLAUDETE entrou na loja, acompanhada do esposo, para fazer a compra. Assim, pegaram um carrinho e passaram a fazer as compras, pegando cerveja, carvão, entre outros produtos, não havendo nada suspeito até então. Contudo, ao chegar no caixa, eles disseram que iriam ao caixa eletrônico para buscar dinheiro e retornariam para pagar as compras, o que levantou suspeita. Logo depois, a polícia entrou em contato para informar que abordaram os réus, que estavam com produtos do estabelecimento. Eles permaneceram juntos durante o período em que estavam no supermercado e deixaram todo o carrinho de compras, não compraram qualquer item. A partir das imagens do circuito interno de segurança é possível vê-los nitidamente pegando os produtos e direcionando-se ao fundo da loja, onde está o corredor de bebidas, e colocaram os bens dentro da bolsa. Esses produtos colocados na bolsa foram subtraídos sem ter sido notado pela equipe de segurança. Não conhecia os acusados anteriormente. Os produtos foram descartados por ter ficado por muito tempo fora da refrigeração. O mercado não tem sistema de alarme de mercadorias e somente tomaram conhecimento do delito quando comunicados pelos policiais. Os acusados foram abordados cerca de uma hora depois dos fatos. (...) Por sua vez, o policial militar Edivaldo Gabriel da Silva Santos, em instrução processual, asseverou que (mov. 222.3): (...) a equipe policial estava patrulhando pelo bairro quando viram os denunciados na calçada e apresentaram nervosismo ao perceber a presença da equipe. Ato contínuo, em abordagem de rotina, localizaram duas peças de carne e, questionados como tinham adquirido, disseram que compraram com cartão. Todavia, como não havia dinheiro ou cartão em posse deles, contatou o supermercado, porque não existia ocorrência na central. Assim, verificou-se que os acusados eram os responsáveis pelo delito de furto. Ainda, encaminhou uma foto para os funcionários do estabelecimento, que confirmaram serem os denunciados. Em razão disso, as partes foram encaminhadas à delegacia. Não conhecia os denunciados. Os réus também não possuíam nota fiscal dos produtos. Não se recorda do endereço em que os acusados foram abordados, tampouco qual a justificativa por ele apresentada. A abordagem ocorreu em razão do nervosismo, porquanto havia relatos da traficância nas proximidades. (...) No mesmo sentido, o policial militar Eduardo Xavier de Oliveira, em instrução processual, asseverou que (mov. 222.4): (...) a equipe estava em patrulhamento quando avistou um casal, que apresentou nervosismo ao perceber a presença policial. Além disso, chamou a atenção da equipe o fato do acusado estar carregando uma bolsa feminina, razão pela qual se optou pela abordagem. Na sequência, localizaram duas peças de carne bovina dentro da bolsa e, questionados, eles disseram que jogaram fora o comprovante fiscal e a sacola do mercado havia arrebentado, motivo pelo qual colocaram os produtos dentro da bolsa. A equipe fez contato com o estabelecimento e o operador de câmeras relatou que havia sido subtraída a mercadoria. Não conhecia os acusados de abordagens anteriores. Posteriormente, na delegacia, eles confessaram a subtração. (...) Da análise das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de furto, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações das testemunhas, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único deslinde possível o condenatório. Conforme se observa, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a ocorrência do fato. Nesse contexto, Claudia Mendes Chiozzini, representante do estabelecimento-vítima, afirmou que o acusado LUCAS e a codenunciada CLAUDETE estiveram no supermercado na data do fato, oportunidade em que, após simular uma compra, colocaram algumas mercadorias no carrinho, contudo, dirigiram-se ao corredor de bebidas, onde ela pegou duas peças de carne e colocou dentro de sua bolsa, o que foi possível confirmar com as imagens do sistema de segurança. A seguir, dirigiram-se ao caixa, contudo, informaram que precisariam sacar dinheiro para efetuar o pagamento, momento em que se evadiram do local em posse dos bens. Também vale ressaltar que a palavra do representante do estabelecimento-vítima em crimes contra o patrimônio, como no caso dos autos, possui força probante para embasar uma condenação, quando harmônica com os demais elementos probatórios. Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCS. II E IV, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA defensiva – MÉRITO – SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA– INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA ROBUSTA DO REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO-VÍTIMA, CORROBORADA PELO TESTEMUNHO POLICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS INVESTIGATÓRIOS – VERSÃO DEFENSIVA ILÓGICA E INCONSISTENTE – CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL – DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES CORRETAMENTE APLICADa – CONDIÇÃO OBJETIVA QUE FACILITOU O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA e, por isso, justifica a mencionada DESVALORAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CÔMPUTO MOTIVADO, RAZOÁVEL e proporcional frente ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E à NECESSÁRIA RESPOSTA PENAL – TESE DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA – INVIABILIDADE – CARGA SANCIONATÓRIA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ACRÉSCIMOS APLICADOS sobre A PENA CORPORAL – REPRIMENDA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000001-60.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2024). Destaquei. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - PROVA CONSISTENTE - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE -CONDENAÇÃO MANTIDA - REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MODIFICADOS - APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. Apelação Criminal nº 1.568.445-0 f. 2. Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, está em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos. A desclassificação para o crime de furto é inviável porque restou comprovado ter sido empregada grave ameaça a fim de assegurar a detenção do dinheiro subtraído, conduta que se ajusta àquela tipificada no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, porquanto a existência de violência ou grave ameaça afasta peremptoriamente os pressupostos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. Precedentes do STF e do STJ. Afastada a equivocada reincidência, reconhecida a primariedade do réu e ausentes circunstâncias judiciais negativas, modifica-se o regime prisional de fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º, alínea "c”, e 3º, do Código Penal. Apelação criminal nº 1.568.445-0 f. 3 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1568445-0 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: Rogério Coelho - Unânime -J. 20.04.2017). Destaquei. Assim também foram os depoimentos dos policiais militares, os quais, inicialmente, estavam em patrulhamento rotineiro, quando viram que os denunciados apresentaram nervosismo com a presença da equipe policial. Dessa forma, realizaram a abordagem e, em revistas, localizaram duas peças de carne bovina. Questionados, os acusados afirmaram ter adquirido os produtos, contudo, em contato com o estabelecimento comercial, foi confirmada a ocorrência do furto naquela data. Outrossim, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações dadas prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o contraditório, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. No mesmo sentido, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA - J. 11.04.2022). Destaquei. Além disso, observa-se das imagens das câmeras de segurança – cf. vídeo de mov. 1.19, o exato momento em que o réu segurava o carrinho de mercado, enquanto a corré CLAUDETE insere dois produtos dentro de sua bolsa, saindo ambos do local na sequência. Com efeito, as testemunhas atestaram com detalhes as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, não pairando dúvidas quanto à autoria. No mais, comprovada a inversão da posse, tem-se que o delito se consumou. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO JÁ APLICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONFISSÃO, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, DAS TESTEMUNHAS E INFORMAÇÕES DA OFENDIDA.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FURTO TENTADO VERSUS CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. SAÍDA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) É firme o entendimento de que o crime de furto consuma-se no momento - ainda que breve - em que o agente torna-se possuidor da res furtiva. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1340806-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 16.07.2015 – grifos meus). Destaquei. Dessa forma, mediante as provas colhidas em Juízo, observa-se que os delitos de furto restaram devidamente comprovados, não havendo que se falar em absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, é oportuno trazer os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. ROGATIVA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO DO CORREU E DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI EMBASADA SOMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. (...) SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000715-95.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.02.2025) – Destaquei. Das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal: A qualificadora inscrita no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do delito mediante fraude, restou devidamente comprovada. Consoante fundamentação acima e tendo vista a denúncia, vê-se que o delito de furto decorreu da ação fraudulenta, em que o réu, acompanhado da codenunciada, a fim de ludibriar os funcionários do estabelecimento-vítima, dirigiu-se ao caixa com um carrinho contendo mercadorias, afirmando que iria ao caixa eletrônico sacar dinheiro, deixando de efetuar o pagamento das peças de carne, as quais foram colocadas dentro de uma bolsa, reduzindo a vigilância dos seguranças. Deste modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora de pena prevista no § 4º, inciso II, do artigo 155, do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovado que o réu, mediante fraude, realizou a subtração dos bens relacionados na denúncia. Ainda, a qualificadora inscrita no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a do delito de furto mediante concurso de pessoas, também está confirmada. Isso porque, não se tem dúvidas de que o réu praticou os fatos descritos na denúncia em concurso de, pelo menos, duas pessoas. A prova oral produzida nestes autos, somada às imagens do circuito de segurança, torna incontestável o fato de que a prática delitiva ocorreu em concurso de pessoas. Há, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora pena prevista no inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovado que o acusado e a codenunciada concorreram para a prática do crime. Portanto, deve incidir a qualificadora de concurso de pessoas. Da tese da defesa: Ainda, não assiste razão à Defesa quanto à atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, é pacífica a jurisprudência ao estabelecer como requisitos da aplicação de referido princípio: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, HC 98.152/MG, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009). No caso, observa-se que a lesão jurídica provocada foi superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo à época dos fatos (R$ 150,00). Outrossim, verifica-se que o acusado cometeu o furto sob a forma qualificada, mediante fraude e concurso de pessoas, fato este, por si só, que já afasta o requisito da ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Ademais, observa-se, por meio do Sistema Oráculo, que o acusado é reincidente, além de estar sendo processado por outros três delitos de furto qualificado (cf. autos nºs 0010173-93.2018.8.16.0014, 0047608-91.2024.8.16.0014 e 0056453-15.2024.8.16.0014). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. 1 - ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CRIME PERPETRADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CONDUTA TÍPICA. 2 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. ARROMBAMENTO DA PORTA DO IMÓVEL COMPROVADO POR FOTOGRAFIA E RATIFICADO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, DO EXAME PERICIAL. PROVA SUFICIENTE DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. 3 - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002039-20.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.12.2024). Destaquei. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMANDA CONTEMPLADA NO DECISUM. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE JÁ FOI BENEFICIADO PELO POSTULADO. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0083907-04.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.12.2024). Destaquei. Portanto, afasta-se a incidência do princípio da insignificância na espécie. Conclusão: O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação. Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o réu nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão LUCAS BARBOSA PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Passa-se à individualização da pena: 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1) Pena-base: Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, possui pena prevista de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu possui maus antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo, eis que foi definitivamente condenado nos autos nº 0010173-93.2018.8.16.0014, pelo delito de tráfico de drogas, praticado aos 22.02.2018, com trânsito em julgado aos 19.03.2019; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança, a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum, nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime agravam a pena base, devendo-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavorável a circunstância de ter cometido o delito de furto mediante fraude, haja vista a coexistência da qualificadora de concurso de pessoas, sendo certo que “(...) presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 1395088/RS, MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 02.02.2016); g) as consequências foram normais a espécie; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias), a pena deve ser exasperada em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dia-multa, para cada uma delas. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Consoante se verifica, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de ser reincidente, tendo em vista ter sido definitivamente condenado nos autos nº 0043469-72.2019.8.16.0014, pela prática do delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado aos 11.08.2020. Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.). Destaquei. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Não há outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há qualquer causa geral ou especial de diminuição ou aumento de pena a ser considerada. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Com base no que dispõe o artigo 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b”, do Código Penal e à luz do artigo 59, de mesmo Códex, bem como em atenção às Súmulas nº 718 e 719 do STF, tendo em vista que o réu é reincidente, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. 4.6) Da substituição e suspensão condicional da pena: Incabível a substituição e a suspensão condicional da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada, as circunstâncias do delito, além de ser o sentenciado reincidente e portador de maus antecedentes, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.7) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado. Diante disso, deixo de aplicar a detração. 4.8) Da concessão de liberdade provisória: No presente caso, embora persistam os requisitos da prisão cautelar, tenho que a fixação de regime semiaberto em sentença torna incompatível a manutenção da prisão do réu, sob pena de a ele impor regime de pena mais gravoso caso opte pela interposição de recurso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA (...) (HC 118.257, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.3.2014) (Habeas Corpus 148335, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/10/2017, Publicação: 05/10/2017). Destaquei. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5 - DA REPARAÇÃO DO DANO: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, o agente ministerial formulou o pedido em questão. Entretanto, também é indispensável a indicação expressa, na denúncia, do valor mínimo pretendido de reparação de danos para a(s) vítima(s) de crime, sendo dispensada a instrução específica nos casos de dano in re ipsa. Dessa forma, somente o pedido de reparação não basta, e a ausência da indicação do valor viola os princípios da congruência, contraditório, ampla defesa e o sistema acusatório. Colhe-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, apesar de pedido expresso formulado na denúncia. 2. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de fixação de reparação mínima, sob o fundamento de que não houve "maiores prejuízos" devido à devolução de parte dos bens subtraídos, restando à vítima buscar a liquidação dos danos na instância cível. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afirmando a ausência de instrução probatória específica e de indicação de valor certo para a reparação dos danos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal pode ser realizada sem pedido líquido e instrução probatória específica, conforme exigido pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos requer pedido expresso, indicação de valor e prova suficiente, possibilitando ao réu o direito de defesa e produção de contraprova. O pedido genérico de reparação dos danos não atende ao comando legal. 6. A ausência de pedido líquido e de instrução probatória específica impedem a fixação de indenização mínima, sob pena de cerceamento de defesa. Isso quer dizer que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e que não houve violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 7. Ressalto que essa compreensão não causa prejuízo à vítima, porque um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como prevê o art. 91, I, do Código Penal. A considerar que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, mercê do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, basta que a vítima promova a liquidação e execução da sentença penal no juízo cível para obter sua justa indenização. Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados. O direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.091.527/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Destaquei. Dessa forma, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto. No entanto, poderá a vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do sentenciado. Caso o condenado esteja preso por outro motivo, cumpra-se em termos. 3. Transitada em julgado esta sentença, sendo mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, pertinentes ao presente feito. 4. Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunique-se a empresa vítima no endereço por ela indicado ou por meio eletrônico, caso tenha feito essa opção. 4.1. Desde já, caso não seja encontrada, intime-a por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 5.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 6. Custas na forma regimental. 7. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À Dr.ª SAMANTHA NOVAES VICENTIN – OAB/PR 94.644, defensora nomeada para proceder à defesa do réu (mov. 143.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo da causídica, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8 - TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) expedição de guia de para execução/recolhimento da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa; f) intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa; Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. g) formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear