Ministério Público Do Estado Do Paraná x Dirceu De Oliveira Carneiro
ID: 298419396
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000628-85.2025.8.16.0100
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELLEN IASKEVITZ CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-99…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000628-85.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 08/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUSINDA APARECIDA LOPES Réu(s): DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 1) e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei nº. 3.688/41 (fato 2), no contexto da Lei nº. 11.340/06, conforme descrição que segue (mov. 33.1): Fato 1 No dia 08 de março de 2025, por volta das 18h20min, nas proximidades da residência situada na Rua José Moretto, nº 733, bairro Jardim Primavera, neste município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave a L. A. L., sua companheira, consistente em dizer que iria matá-la, o que causou fundado temor na vítima. Consta do caderno investigatório que as ameaças foram proferidas na presença de guardas municipais, durante a abordagem do denunciado (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/302452 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14, 31.1 e 31.4). Cumpre esclarecer que os fatos se deram por razões da condição do sexo feminino, eis que no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerada a relação íntima de afeto entre as partes. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 02, o denunciado DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra L. A. L., sua companheira, consistente em agredi-la com um tapa, sem deixar lesões aparentes (cf. Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/302452 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14, 31.1 e 31.4). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeto entre as partes. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2025 (mov. 43.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (mov. 66.1). Constituída defensora (mov. 67.1/2). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (movs. 102.1 e 102.2). Sendo homologado pelo Juízo a desistência da oitiva da vítima formulado pelo Ministério Público, bem como determinada a condução coercitiva das testemunhas Ana Paula Lopes Teles (mov. 101.1). Em audiência de continuação, foi colhido o depoimento de uma informante (mov. 132.1) e, ao fina, interrogado o acusado (mov. 132.2). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 140.1). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais pugnando, em síntese: “a) Absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inc. III, VI e VII, do Código de Processo Penal; b) Alternativamente, seja aplicada a pena em seu mínimo legal; c) O afastamento da reparação por dano moral. Alternativamente, pela sua aplicação no mínimo legal; d) O direito de recorrer em Liberdade;” (mov. 145.1). Mantida a prisão preventiva o réu (mov. 146.1). Juntou-se certidão de Antecedentes Criminais do acusado (mov. 147.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Da prova oral A vítima L. A. L., na fase policial (mov. 1.13) consignou: que o réu bateu em sua cabeça; que ele bateu com a mão e depois correu atrás dela; que ocorreu por volta de umas cinco e pouco; que o denunciado também ameaçou ela, dizendo que ia matar ela, isso e aquilo; que foi lesionada na cabeça, mas não ficou marca, está apenas dolorido; que as agressões começaram recentemente; que mora com o réu, mas não queria ele na casa por causa desses negócios de bater; que sabe que o réu tirou cadeia por matar o marido dela (...); que quer medidas protetiva sem face do denunciado; que o acusado fala que se fosse preso, o dia que saísse iria matá-la; Em termo de declaração complementar (mov. 31.2.1), a ofendida narrou: que o dia 08 foi o dia em que o réu foi para a delegacia, ele tinha lhe desferido um tapa na cabeça; que no dia 07, o acusado somente brigou e saiu, e a ameaçou de morte; que o réu falou que iria matar ela só; que falou para o denunciado comprar um gás, daí ele disse que não compraria e ameaçou ela; que o réu sempre falava que se fosse preso mataria ela; que faz tempinho já que ele falou, não se lembra da data; que quem estava junto eram suas meninas, elas viram a ameaça; que a ameaça foi dentro da casa; que suas filhas estavam junto no dia 08, mas não presenciaram as ameaças; que elas estavam presente no dia 07 e viram a discussão; O Guarda Civil Municipal Guilherme Fuchs, ao ser ouvido em Juízo (mov. 102.1), destacou: que estavam atendendo uma ocorrência em apoio ao SAMU e poucos metros de onde estavam, viram uma aglomeração de pessoas e populares acenando para a equipe; que continuaram por algum tempo prestando apoio ao SAMU, quando avistaram o acusado desferindo um tapa no rosto da senhora que estava no local; que imediatamente foram até o local, deram voz de abordagem ao réu, ele resistiu um pouco, mas conseguiram fazer a abordagem; que no local, o acusado ameaçou a companheira, dizendo que na madrugada iria matá-la; que fazem alguns meses e lembra de algumas coisas que ele falou, dizendo que era “cadeieiro véio”, tinha puxado cadeia, eles não conheciam ele, mas iriam conhecer; que dentro da viatura o réu foi ameaçando esta senhora, falando para a equipe que iria matá-la; que até na própria oitiva com o delegado, confessou que iria matar ela; que presenciaram quando o acusado acertou um tapa na vítima, mas como estavam distantes, não identificaram se foi na cabeça ou no rosto; que conversaram com a vítima e ela estava bastante nervosa no local; que a ofendida não apresentava lesão aparente; que não viram a vítima agredindo o réu, somente identificaram a agressão por parte dele; que os populares apenas acenaram para a equipe com gestos e gritos chamando pela equipe; que o acusado aparentava estar embriagado; que os fatos foram na rua; que pelo que entendeu, o réu estava em uma lanchonete e a vítima foi até o local, acontecendo as vias de fato na rua; que o réu não apresentou alguma justificativa. Do mesmo modo, o Guarda Civil Municipal Luis Gustavo Dib Giovanetti, em Juízo (mov. 102.2), disse: que foram acionados para prestar auxílio em um atendimento do SAMU e quando chegaram, eles já estavam finalizando esta ocorrência, momento que escutaram gritos; que quando olhou para a direita, em uma esquina, o réu havia desferido um tapa no rosto de sua convivente, a vítima; que com isso, se deslocou até o local com a equipe e deram voz de abordagem, mas o réu não acatou de início, sendo necessário falar três vezes para ele colocar as mãos na cabeça; que com muito custo o acusado acatou; que fizeram busca pessoal; que o réu estava completamente alterado, dizendo que ela conhecia ele, poderia ir preso, mas quando saísse da cadeia, mataria ela; que a vítima demonstrava temor; que pelo que foi repassado, o acusado já havia assassinado o ex-convivente da ofendida e de uma afilhada, mas não sabe dizer quem; que deram voz de prisão, colocaram o réu dentro da viatura e mesmo assim ele continuou com as ameaças; que apresentaram o acusado para a delegacia de polícia; que não conhecia as partes de outras ocorrências; que não foi explicado o que ocorreu antes do tapa; que quando chegaram, o acusado já estava bem alterado e a vítima demonstrando muito medo; que a ofendida estava acompanhada das filhas e do genro, mas no local não falou o motivo; que o réu ficava mencionando que era perigoso, sairia da cadeia e mataria a ofendida; que não presenciou agressões em face do réu, porque quando chegaram e visualizaram, ele já tinha ido para cima da vítima; que não atendeu nenhuma ocorrência anterior; que não foi relatada briga anterior; que o acusado não estava com andar cambaleante, disse que estava no bar, mas não aparentava estar bêbado (...); que tanto na delegacia, quanto no momento dos fatos, a ofendida estava com muito medo; A informante Ana Paula Lopes Teles, em Juízo (mov. 132.1), relatou: que estava presente quando aconteceram os fatos; que sua mãe tinha saído para comprar gás e sua irmã de Piraí tinha ido para passear por Jaguariaíva; que passaram em frente a lanchonete em que o Dirceu estava; que nisso ele saiu de dentro da lanchonete, aí a Guarda Municipal estava atendendo outra ocorrência; que o réu estava batendo boca com a vítima, daí a GCM chegou e o acusado ficou meio alterado; que nisso, sua mãe estava meio nervosa e falou que o acusado bateu nela, mas ele não bateu; que não ouviu as ameaças de morte; que dentro do carro da GCM imagina que o réu falou alguma coisa; que estava junto, mas o acusado não encostou um dedo na vítima; que sua irmã foi colocar a ofendida no carro e pegou na cabeça dela, então ela pensou que o réu teria desferido um tapa, mas ele não fez; Por fim, o réu Dirceu de Oliveira Carneiro, durante seu interrogatório judicial (mov. 132.2) asseverou: que jamais faria isso; que criou os filhos da vítima; que não ameaçou a ofendida; que a vítima chegou, bateu no copo dele e derrubou, aí perguntou o porquê ela fez aquilo; que só ia conversar com ela, mas ela estava alterada; que também estava alterado, por ter bebido uns goles, mas jamais teria batido ou ameaçado a vítima; que a vítima deu um tapa no copo dele e derrubou; que a ofendida chegou a primeira vez com a Ana Paula na lanchonete, ofereceu guaraná mas elas não quiseram e saíram; que depois, a noite a ofendida chegou e estava revoltada com ele; que foram conversando, daí a GCM viu e foi até eles; que a vítima jogou o copo de cima da mesa, porque não queria que ele bebesse; Do Crime Previsto no Artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 1) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº. 11.340/06. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. De acordo com o primeiro fato narrado na denúncia, no dia 08 de março de 2025, por volta das 18h20min, nas proximidades da residência situada na Rua José Moretto, nº 733, bairro Jardim Primavera, neste município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave a L. A. L., sua companheira, consistente em dizer que iria matá-la, o que causou fundado temor na vítima. Consta do caderno investigatório que as ameaças foram proferidas na presença de guardas municipais, durante a abordagem do denunciado (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/302452 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14, 31.1 e 31.4). Cumpre esclarecer que os fatos se deram por razões da condição do sexo feminino, eis que no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerada a relação íntima de afeto entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbra-se que é o caso de condenação do réu pelo crime em questão, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.7/8 e 1.9/10), termo de interrogatório (movs. 1.11/12), termo de declaração da vítima (mov. 1.13/14), termo de declaração complementar da vítima (mov. 31.1/2), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado. Conforme consta no boletim de ocorrência nº. 2025/302452 (mov. 1.5): EQUIPE GCM ACIONADA VIA 153 PARA APOIO AO SAMU, POR VOLTA DE 18:20, NA RUA JOSÉ MORETTO EM ATENDIMENTO A CITADA OCORRÊNCIA, A EQUIPE PRESENCIOU UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NA ESQUINA DA VIA. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI CONSTATADO PELOS AGENTES UM INDIVÍDUO DESFERINDO UM TAPA EM UMA MULHER. IMEDIATAMENTE, A EQUIPE FOI ATÉ O AUTOR E REALIZOU A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL, IDENTIFICANDO-O COMO DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO QUE ESTAVA COMPLETAMENTE ALTERADO, DESOBEDECENDO POR DIVERSAS VEZES AS ORDENS EMANADAS PELOS AGENTES. FOI REALIZADO O ATENDIMENTO PRELIMINAR NA VÍTIMA IDENTIFICADA COMO LUSINDA APARECIDA LOPES QUE AFIRMOU QUE SOFREU VIOLÊNCIA PELO AUTOR, BEM COMO, AMEAÇA NO LOCAL. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI REALIZADA A PRISÃO DO INDIVÍDUO, MOMENTO EM QUE, ESTE AMEAÇOU NOVAMENTE A VÍTIMA, DIZENDO QUE JÁ HAVIA MATADO SEU EX-ESPOSO E AGORA IRIA MATÁ-LA DURANTE ESTA MADRUGADA. AO SER QUESTIONADO PELOS POLICIAIS ALI PRESENTES, O AUTOR DISSE QUE OS AGENTES NÃO O CONHECIAM, E QUE AINDA IRIAM PRESENCIAR DO QUE ESTE SERIA CAPAZ, POIS ELE MATOU O MARIDO DA VÍTIMA, POIS, SEGUNDO O AUTOR, AQUELE “ENTROU NA SUA VIDA”, BEM COMO, QUE O AUTOR ERA “CADEIEIRO VEIO”. CABE RESSALTAR, QUE, DIANTE DO ESTADO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA, A AMEAÇA PROFERIDA AOS AGENTES E A AUSÊNCIA DE CELA NA VIATURA DA GCM, FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS PARA CONTER O INDIVÍDUO E GARANTIR A SEGURANÇA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. NO MOMENTO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NO PORTA MALAS DA VIATURA, AMEAÇOU POR DIVERSAS VEZES A VÍTIMA QUE ESTAVA ALI NO EXTERIOR AFIRMANDO QUE IRIA MATA-LÁ E QUE ELA O CONHECIA BEM, SENDO QUE, DURANTE A CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA DESTE MUNICÍPIO, O INDIVÍDUO DISSE QUE FICARIA PRESO POR UMA SEMANA, MAS QUE ASSIM QUE SAÍSSE, IRIA MATAR A VÍTIMA DIANTE DELA TER ACIONADO A POLÍCIA. POR FIM, CABE MENCIONAR QUE DIANTE DO TEMOR DA VÍTIMA, ESTA SOLICITOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E QUE MEDIANTE BUSCAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR RESPONDEU/RESPONDE POR DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. Como se vê, do conjunto probatório constante nos autos, notadamente as declarações da vítima, são convergentes no sentido de evidenciar que o acusado no dia dos fatos, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, efetivamente, asseverou à vítima L. A. L., que iria matá-la, nota-se que tais palavras causaram profundo temor a ofendida. Em que pese não tenha sido ouvida em Juízo, vez que devidamente intimada deixou de comparecer ao ato, a vítima narrou, por duas vezes, perante a autoridade policial que na data dos fatos, o denunciado lhe ameaçou de morte. Ressaltou que suas filhas estavam no local, mas não chegaram a presenciar as ameaças proferidas por Dirceu. Nesse ponto, conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos, tal como ocorre no caso de aqui se trata. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO - AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001219-44.2022.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.03.2025) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – CRIME DE LESÃO CORPORAL (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000377-44.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.03.2025) (grifos não originais) Ouviu-se também uma informante, a Sra. Ana Paula, a qual é filha da vítima e enteada do acusado, a qual relatou não ter ouvido diretamente as ameaças de morte proferidas pelo denunciado, porém, imagina que o réu falou algo dentro da viatura da Guarda Civil Municipal. Ainda, corroborando a versão inicialmente narrada pela ofendida perante a autoridade policial e diferente de outros casos similares julgados por esta Magistrada, no presente caso concreto há a presença de duas testemunhas oculares, que presenciaram a ocorrência de todo o fato delituoso na íntegra. Os Guardas Civis Municipais Guilherme e Luis Gustavo, narraram em Juízo que durante a abordagem realizada ao acusado, este ameaçava a vítima L. A. L., dizendo que iria matá-la na madrugada, na frente dos agentes e após ser colocado dentro da viatura da Guarda Civil. Sendo ressaltado pelo guarda Luis de que a vítima demonstrava muito medo do acusado, tanto na delegacia de polícia, quanto no local dos fatos. Veja-se que o depoimento dos guardas municipais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu a acusada quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). O juízo de primeiro grau entendeu não haver prova suficiente da materialidade e autoria do delito, notadamente pela ausência da oitiva da vítima em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal colhida em juízo, corroborada por elementos da fase investigativa, é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de ameaça, mesmo na ausência da oitiva da vítima em contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os guardas municipais presenciaram a ameaça de morte proferida pela ré e seus depoimentos foram firmes e coesos, o que é suficiente para demonstrar a autoria do delito. 4. As declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial são compatíveis com os testemunhos judiciais, de modo a confirmar a materialidade do crime. 5. A ausência da oitiva da vítima não inviabiliza a condenação quando há prova testemunhal harmônica e produzida sob o crivo do contraditório. 6. Não é possível desconsiderar a gravidade das ameaças proferidas e o contexto em que ocorreram, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Condenação da ré pela prática do crime de ameaça, art. 147, caput, do CP. Pena fixada em 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001693-61.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) (grifos não originais) Em que pese o acusado negar ter ameaçado a vítima, sua versão não merece acolhimento, eis que na contramão da prova produzia, motivo pelo qual entende-se como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de desvencilhar-se de eventual reprimenda. Extrai-se que, mesmo diante da versão exculpatória do réu, há provas suficientes de que ele perpetrou a conduta ao afirmar para a vítima que iria matá-la, não merecendo prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, pois ao se analisar os elementos e provas, documentais e orais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que se produziu substrato probatório suficiente à condenação do acusado pelo crime de ameaça descrito na denúncia. Como se sabe, o delito de ameaça não exige dolo específico para sua consumação, sendo despiciendo que o agente tenha a efetiva intenção de praticar o mal injusto e grave anunciado, bastando para a sua consumação que a intimação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, C/C ART.61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE GRATUIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTE. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS, OU “IN DUBIO PRO REO”- DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADAS POR INFORMANTE – AMEAÇAS QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – PENA BASE ADEQUADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO MOTIVO DE CIÚME – AGRAVANTE DO ART.61, II, F, REGULARMENTE APLICADA – TEMA 1197 DO STJ – PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002987-82.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.03.2025) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TAMBÉM NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO SATISFEITA PELA SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO ESTAVA COMPLETAMENTE EMBRIAGADO NO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENCADEARAM. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. I DO CÓDIGO PENAL. ACTIO LIBERA IN CAUSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS AMEAÇAS AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. CONDUTAS DO ACUSADO QUE GERARAM EFETIVO TEMOR NAS VÍTIMAS. SUPOSTA EXALTAÇÃO INAPTA A AFASTAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CRIME FORMAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO JUNTO À DENÚNCIA. SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE CONFIGURAM FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PELOS MESMOS MOTIVOS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, TAMPOUCO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A SUSPENSÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005429-90.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.04.2024) (grifos não originais) Nesse ponto, é de se ressaltar que, como ressabido, a ameaça penalmente relevante é aquela capaz de perturbar a liberdade psíquica e tranquilidade da vítima, causando-lhe medo. A esse respeito, NUCCI, ao se debruçar sobre o tipo penal em questão, leciona que: [...] é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. (Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713). No presente caso, restou evidenciado, acima de qualquer dúvida razoável, o temor impingido à vítima pela conduta perpetrada pelo réu, tanto é que ela decidiu buscar o auxílio e proteção das autoridades policiais, registrando boletim de ocorrência, representando criminalmente contra o réu e, ainda, solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, as quais continuam vigentes (autos nº 0000629-70.2025.8.16.0100). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. POSTULADA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADO AFASTAMENTO DA LEI “MARIA DA PENHA” – INADMISSIBILIDADE – INFRAÇÕES PRATICADAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006, ART. 5º-II). III. RECLAMADA REDUÇÃO DA PENA POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO. IV. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). V. PLEITEADA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000416-87.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 16.09.2023) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003179-56.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.09.2023) (grifos não originais) Diante do exposto, observa-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, ameaçou a vítima L. A. L., de causar-lhes mal injusto e grave. Quanto a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal (prática do crime por razões da condição do sexo feminino) a sua incidência é clara. O réu era convivente da vítima e praticou o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, §1º, do Código Penal com observância da Lei nº. 11.340/06. Da Contravenção Penal Prevista no Artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (fato 2) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/06. Dispõe o referido dispositivo: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. De acordo com o segundo fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 02, o denunciado DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra L. A. L., sua companheira, consistente em agredi-la com um tapa, sem deixar lesões aparentes (cf. Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/302452 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14, 31.1 e 31.4). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeto entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.7/8 e 9/10), termo de interrogatório (mov. 1.11/12), termo de declaração da vítima (mov. 1.13/14), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado. Conforme consta no boletim de ocorrência nº. 2025/302452 (mov. 1.5): EQUIPE GCM ACIONADA VIA 153 PARA APOIO AO SAMU, POR VOLTA DE 18:20, NA RUA JOSÉ MORETTO EM ATENDIMENTO A CITADA OCORRÊNCIA, A EQUIPE PRESENCIOU UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NA ESQUINA DA VIA. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI CONSTATADO PELOS AGENTES UM INDIVÍDUO DESFERINDO UM TAPA EM UMA MULHER. IMEDIATAMENTE, A EQUIPE FOI ATÉ O AUTOR E REALIZOU A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL, IDENTIFICANDO-O COMO DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO QUE ESTAVA COMPLETAMENTE ALTERADO, DESOBEDECENDO POR DIVERSAS VEZES AS ORDENS EMANADAS PELOS AGENTES. FOI REALIZADO O ATENDIMENTO PRELIMINAR NA VÍTIMA IDENTIFICADA COMO LUSINDA APARECIDA LOPES QUE AFIRMOU QUE SOFREU VIOLÊNCIA PELO AUTOR, BEM COMO, AMEAÇA NO LOCAL. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI REALIZADA A PRISÃO DO INDIVÍDUO, MOMENTO EM QUE, ESTE AMEAÇOU NOVAMENTE A VÍTIMA, DIZENDO QUE JÁ HAVIA MATADO SEU EX-ESPOSO E AGORA IRIA MATÁ-LA DURANTE ESTA MADRUGADA. AO SER QUESTIONADO PELOS POLICIAIS ALI PRESENTES, O AUTOR DISSE QUE OS AGENTES NÃO O CONHECIAM, E QUE AINDA IRIAM PRESENCIAR DO QUE ESTE SERIA CAPAZ, POIS ELE MATOU O MARIDO DA VÍTIMA, POIS, SEGUNDO O AUTOR, AQUELE “ENTROU NA SUA VIDA”, BEM COMO, QUE O AUTOR ERA “CADEIEIRO VEIO”. CABE RESSALTAR, QUE, DIANTE DO ESTADO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA, A AMEAÇA PROFERIDA AOS AGENTES E A AUSÊNCIA DE CELA NA VIATURA DA GCM, FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS PARA CONTER O INDIVÍDUO E GARANTIR A SEGURANÇA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. NO MOMENTO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NO PORTA MALAS DA VIATURA, AMEAÇOU POR DIVERSAS VEZES A VÍTIMA QUE ESTAVA ALI NO EXTERIOR AFIRMANDO QUE IRIA MATA-LÁ E QUE ELA O CONHECIA BEM, SENDO QUE, DURANTE A CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA DESTE MUNICÍPIO, O INDIVÍDUO DISSE QUE FICARIA PRESO POR UMA SEMANA, MAS QUE ASSIM QUE SAÍSSE, IRIA MATAR A VÍTIMA DIANTE DELA TER ACIONADO A POLÍCIA. POR FIM, CABE MENCIONAR QUE DIANTE DO TEMOR DA VÍTIMA, ESTA SOLICITOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E QUE MEDIANTE BUSCAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR RESPONDEU/RESPONDE POR DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. Como se vê, do conjunto probatório constante nos autos, notadamente as declarações da vítima, ainda que em sede policial, e o testemunho prestado pelos guardas civis municipais (testemunhas presenciais), são convergentes no sentido de evidenciar que o acusado no dia dos fatos, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, efetivamente, praticou o delito de vias de fato em face da vítima L. A. T., ao desferir nela um tapa, contudo, sem deixar marcas aparentes. Em que pese não tenha sido ouvida em Juízo, vez que devidamente intimada deixou de comparecer ao ato, a vítima narrou perante a autoridade policial que na data dos fatos, o denunciado bateu em sua cabeça com a mão, entretanto, não ficou lesionada, apenas dolorida. Nesse ponto, conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos, tal como ocorre no caso de aqui se trata. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, DO CP), INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, DA LEI Nº 7.716/1989) E SUBMETER CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO (ART. 232, DO ECA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELO DA DEFESA - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – 2. AMEAÇA – DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. INJÚRIA RACIAL - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. DOSIMETRIA DA PENA – 4.1. - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 4.2. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DE TER SIDO OS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CORRETAMENTE APLICADAS – 4.3 – CONCURSO FORMAL NÃO CARACTERIZADO - 5. REGIME INICIAL SEMIABERTO – ACUSADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO – 6. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nas infrações praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.2. Havendo provas a demonstrar o dolo, materialidade e autoria do delito de ameaça, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147, do Código Penal. 3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de injúria racial, sendo cogente a condenação pela prática do delito tipificado no 2º-A, da Lei nº 7.716/1989.4. Não há qualquer reparo a ser operado nas dosimetrias das penas, corretamente fixadas. 5. Ante a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.6. Considerando que a r. sentença revogou a prisão preventiva do acusado, concedendo o direito de apelar em liberdade, não merece conhecimento o pedido por ausência de interesse recursal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009315-51.2023.8.16.0058 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) (grifos não originais) apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 – APelo do acusado – PLEITO ABSOLUTÓRIO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004210-23.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) (grifos não originais) Ouviu-se também uma informante, a Sra. Ana Paula, a qual é filha da vítima e enteada do acusado, a qual tentou eximir a responsabilidade do réu, dizendo que não houve nenhum tipo de agressão por parte dele, aduzindo que, em verdade, sua irmã pegou na cabeça da ofendida para colocá-la no carro e está última imaginou que o réu teria desferido um tapa. Contudo sem razão, tampouco apoiada pelas provas carreadas nos autos. Explico. Diferente de outros casos similares julgados por esta Magistrada, no presente caso concreto há a presença de duas testemunhas oculares, que presenciaram a ocorrência de todo o fato delituoso na íntegra e confirmara o relatado pela ofendida em delegacia. Os Guardas Civis Municipais Guilherme e Luis Gustavo, narraram em Juízo que estavam em uma ocorrência prestando apoio ao SAMU, quando perceberam uma aglomeração próxima, com pessoas chamando a atenção da equipe. Ao se aproximarem, viram o acusado desferindo um tapa no rosto de uma senhora que estava no local, identificada posteriormente como sua companheira. Relataram que a vítima, embora nervosa, não apresentava lesões aparentes e, segundo os agentes, não houve agressão pretérita por parte dela. O réu aparentava estar embriagado, e a briga teria começado após um desentendimento em uma lanchonete, estendendo-se para a rua, onde ocorreu a agressão. Veja-se que o depoimento dos guardas municipais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA OFENDIDA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E, INCLUSIVE, VISUALIZARAM O RÉU AGREDNDIDO A OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. NEGATIVA DE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DIANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESENÇA DE DESCEDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova.” _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 167 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022; TJPR, ApCr 0003325-64.2019.8.16.0173, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, ApCr 0011368-55.2017.8.16.0174, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2022; TJPR, ApCr 0009597-71.2019.8.16.0174, Rel. Ruy A. Henriques, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023; TJPR, ApCr 0008932-93.2018.8.16.0011, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.02.2023; TJPR, ApCr 0007612-94.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004074-67.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) (grifos não originais) Extrai-se que, mesmo diante da versão exculpatória do réu, há provas suficientes de que ele perpetrou a conduta ao desferir um tapa na vítima, não merecendo prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, pois ao se analisar os elementos e provas, documentais e orais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que se produziu substrato probatório suficiente à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. A respeito do tipo penal, a doutrina ensina que as vias de fato se caracterizam como qualquer agressão física que não deixe vestígios permanentes na integridade corporal da vítima, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Ainda, reforça a definição Marcello Jardim Linhares, citado por Nucci: "Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a." Portanto, diante do exposto, verifica-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, praticou vias de fato contra sua companheira, L. A. L., ao desferir-lhe um tapa. O conjunto probatório é sólido e suficiente para embasar sua condenação, não havendo que se falar em dúvida razoável a seu favor. Quanto a causa de aumento de pena prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (prática do crime por razões da condição do sexo feminino) a sua incidência é clara. O réu era companheiro da vítima e praticou o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/06. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para o fim de CONDENAR o réu DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO como incurso na sanção do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 1) e da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, ambos na forma da Lei nº. 11.340/06, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 4.1. Do Crime Previsto no Artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 1) Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: consoante se extrai do sistema Oráculo (mov. 152.1), verifica-se que o réu ostenta contra si duas sentenças condenatórias transitadas em julgado: i) autos nº. 0000237-21.2008.8.16.0135, data da infração 10.08.2008 (anterior aos fatos destes autos), com trânsito em julgado aos 19.07.2010 – com extinção da pena em 16.10.2023, que será valorada nesta fase; e, ii) autos nº. 0001153-16.2012.8.16.0135, data da infração em 20.08.2012 (anterior aos fatos destes autos), com transito em julgado aos 30.06.2015 – com extinção da pena em 16.10.2023, que será valorada na segunda fase para fins de reincidência. Com relação aos demais processos indicados pelo Ministério Público e constantes no oráculo do acusado (0001265-82.2012.8.16.0135, 0001268-03.2013.8.16.0135, 0001541-79.2013.8.16.0135, 0000165-34.2008.8.16.0135, 0000717-81.2017.8.16.0135), foram proferidas sentenças absolutórias impróprias com a aplicação de medidas de segurança, não podendo serem utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes, tampouco reconhecidos como reincidência; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é liberdade psíquica da vítima. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima patamar mínimo legal em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Esclareço que a pena de multa não se mostra suficiente para o caso, considerando que o crime foi praticado com violência doméstica e familiar e por réu com maus antecedentes. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ao passo que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0001153-16.2012.8.16.0135, com cumprimento integral em 16.10.2023. Dito isto, considerando a existência de uma circunstância agravante, majoro a pena na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Das causas de aumento e de diminuição Inicialmente, verifica-se inexistente causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, é de se aplicar em dobro a pena aplicada, resultando a pena definitiva em 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.2. Da Contravenção Penal Prevista no Artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (fato 2) Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: consoante se extrai do sistema Oráculo (mov. 152.1), verifica-se que o réu ostenta contra si duas sentenças condenatórias transitadas em julgado: i) autos nº. 0000237-21.2008.8.16.0135, data da infração 10.08.2008 (anterior aos fatos destes autos), com trânsito em julgado aos 19.07.2010 – com extinção da pena em 16.10.2023, que será valorada nesta fase; e, ii) autos nº. 0001153-16.2012.8.16.0135, data da infração em 20.08.2012 (anterior aos fatos destes autos), com transito em julgado aos 30.06.2015 – com extinção da pena em 16.10.2023, que será valorada na segunda fase para fins de reincidência. Com relação aos demais processos indicados pelo Ministério Público e constantes no oráculo do acusado (0001265-82.2012.8.16.0135, 0001268-03.2013.8.16.0135, 0001541-79.2013.8.16.0135, 0000165-34.2008.8.16.0135, 0000717-81.2017.8.16.0135), foram proferidas sentenças absolutórias impróprias com a aplicação de medidas de segurança, não podendo serem utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes, tampouco reconhecidos como reincidência; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é integridade física da vítima. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima patamar mínimo legal em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Esclareço que a pena de multa não se mostra suficiente para o caso, considerando que o crime foi praticado com violência doméstica e familiar e por réu com maus antecedentes. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ao passo que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0001153-16.2012.8.16.0135, pela prática da contravenção de penal de vias de fato, com cumprimento integral em 16.10.2023. Dito isto, considerando a existência de uma circunstância agravante, majoro a pena na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Das causas de aumento e de diminuição Inicialmente, verifica-se inexistente causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, é de se aplicar em triplo a pena aplicada, resultando a pena definitiva em 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES DE PENA FINAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos não idênticos, as penas impostas devem ser somadas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, Ficando a pena em 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, resultando no total de 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO O acusado foi condenado cumulativamente a penas de detenção e prisão simples. Os artigos 69 e 76 do Código Penal estabelecem que na hipótese de concurso de infrações ou aplicação cumulativa de reclusão e detenção, executa-se primeiro a mais grave, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [...] Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Assim, diversamente do que ocorre na execução penal, em que o regime é definido a partir da unificação das reprimendas (LEP, art. 111), para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, há que se estabelecer o regime prisional para cada uma das espécies de pena privativa de liberdade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifos não originais) Para as penas de prisão simples e detenção, considerando que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, o cumprimento da pena dar-se-á no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, alinhado, do mesmo passo, com o teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a pena de detenção não admite o regime fechado. Nesse sentido: Apelação criminal - condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, da lei nº 9503/97), desobediência e desacato (arts. 330 e 331 do código penal) - pedido de readequação do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o aberto ou semiaberto - pena de detenção que possui natureza diversa da pena reclusão - fixação do regime no processo de conhecimento que deve atender a previsão expressa do art. 33, caput, do código penal - necessária alteração do regime inicial para o semiaberto - acusado reincidente – precedente do superior tribunal de justiça - inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44 do cpp) - inexistência de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto - necessária implantação em estabelecimento prisional compatível. sentença reformada. recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001416- 56.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.05.2024) (grifos não originais) O tempo de prisão provisória (3 meses e 4 dias) não influi na fixação do regime inicial, uma vez que ainda que efetuado o desconto do tempo de segregação cautelar, a condição de reincidente e portador de maus antecedentes do acusado permanece, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal, autoriza a imposição de regime mais gravoso (semiaberto – detenção e prisão simples), conforme fundamentação supra. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – [...] DOSIMETRIA DA PENA - PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, DE CONCESSÃO DA BENESSE DA DETRAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL FIXADO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009381- 67.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.01.2024) (grifos não originais) Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Consoante se extrai do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o emprego de violência e grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em favor do réu, haja vista que o crime foi praticado contra mulher no ambiente familiar, bem como praticado com grave ameaça e trata-se de condenado reincidente. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de réu reincidente em crime doloso. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, verifico presentes os requisitos para a manutenção do decreto cautelar do acusado DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO, agora condenado, e, por conseguinte para lhe denegar o direito de recorrer em liberdade. Como é sabido, a prisão preventiva deve ostentar a presença dos requisitos concomitantes do fumus boni iuris e do periculum in mora, no caso, periculum libertatis. No que se refere ao fumus boni iuris, a presente decisão constitui fundamento mais que suficiente, sendo certo que foi reconhecida a materialidade e autoria delitivas na pessoa do réu. De outro vértice, o periculum libertatis, que deve ser analisado segundo o prisma do art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se presente na hipótese para resguardar a ordem pública, que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 14.1). Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo. Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva. Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber riscos ou mesmo abalos à ordem pública. Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese não apenas da necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local e em todo o país, como a gravidade em concreta do delito e o risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade. No presente caso, nota-se que os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar foram elencados e motivados (mov. 14.1), estando todos presentes no caso, em especial o pressuposto do periculum libertatis, evidenciado pela real necessidade de garantir a ordem pública, abalada pela conduta delitiva de especial gravidade concreta, bem como em razão do perigo gerado pela liberdade do réu. Permanece necessária para garantia da ordem pública a segregação cautelar do acusado que é reincidente em crime doloso, além de que, embora com absolvição imprópria, o acusado praticou 3 (três) crimes de homicídio, sendo um deles consumado, nos autos nº. 0001265-82.2012.8.16.0135, 0000165-34.2008.8.16.0135 e 0000717-81.2017.8.16.0135, sendo aplicadas medidas de segurança de internação, estando evidente, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a periculosidade do agente. Veja-se ainda que a presente condenação trata de ameaça justamente da prática de homicídio contra a vítima. Nesse ponto, consoante assente entendimento jurisprudencial, “(...) a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.” (STJ, HC 446.791/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018). Assim, no caso de aqui se trata, os motivos que determinaram a decretação da preventiva subsistem. A decisão baseou-se em fatos contemporâneos à época e não houve alteração. Por fim, ressalte-se que as medidas cautelares insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente. Observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando fixado regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do regime: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agravante, bem como na conveniência da instrução criminal a fim de evitar que a vítima sinta-se intimidada.3. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime fixado, como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 983.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Na mesma linha, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, DA LEI 10.826/2003, E 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA com providência ex-officio. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000072-92.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.02.2025) Habeas corpus. Roubo majorado. Artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Prolação de sentença condenatória. Manutenção da prisão preventiva do paciente. Fixação de regime semiaberto. Possibilidade de compatibilização entre o regime fixado e a custódia preventiva. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida no sentido de que seja determinada a compatibilização da prisão preventiva com o regime prisional imposto. 1. A manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória configura constrangimento ilegal. 2. É pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que demonstrada a necessidade excepcional da medida (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 02.09.2024). 3. Ordem conhecida e concedida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133616-16.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.01.2025) Destarte, considerando que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar na revogação da prisão preventiva e que estão presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão cautelar, que é extremamente razoável e necessária in casu, persistem as razões da segregação declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva pelo o que DENEGO-LHE o direito de apelar em liberdade, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA, mas determinando a adequação ao regime semiaberto. Em razão da compatibilização de regime: 1) expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) Oficie-se ao Juízo da Execução Penal; 3) Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi. 4) Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Com relação a fixação do quantum para reparação de danos morais/materiais para as vítimas, o Superior Tribunal de Justiça adotou recente entendimento de que para a fixação de indenização para a reparação dos danos, sejam eles morais e/ou materiais, se faz necessária além do pedido expresso, também a indicação do valor pretendido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21 /11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6 /2024.) Entretanto, em que pese a impugnação formulada pela defesa acerca da necessidade de indicação de valores expressos, tal entendimento não se estende, tampouco aplica-se aos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Nos casos envolvendo a incidência da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), firmou-se a orientação pela possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, conforme exegese do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem a necessidade de indicação de valor certo e líquido. Dessa forma, caberá ao magistrado sentenciante sopesar a extensão de todo o dano causado na(s) vítima(s) e fixar o quantum mínimo para ser pago a título de indenização. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomedamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusao do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal ja mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor ja esta imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e aspossibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que nao especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifos não constantes no original). Nesse sentido, também é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Criminal. Importunação sexual (Artigo 215-A, ‘caput, Código Penal), praticado em face de maior de sessenta anos e no âmbito das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘h’, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta à competência do juízo da execução. Prejudicial de mérito para o reconhecimento da causa de redução do prazo prescricional contida no artigo 115 do CP. Rejeição. Réu que não preenchia o requisito etário (setenta anos completos) no momento da prolatação da sentença. Mérito. Pedido de absolvição. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima, firme e harmônica em depoimento prestado nas fases inquisitiva e judicial, sem quaisquer contradições. Palavra da vítima que tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Precedentes do STJ e do TJPR. Recurso desprovido neste ponto. Pleito pela exclusão da indenização mínima por danos morais. Artigo 387, inciso IV, do CPP. Existência de pedido formal e expresso na inicial acusatória e nas alegações finais. Dano moral corretamente quantificado na sentença. Desnecessidade de produção de prova específica. Configuração ‘in re ipsa’. Decisão em sintonia com a jurisprudência deste egrégio tribunal. Possibilidade de o acusado pleitear o parcelamento da quantia perante o juízo da execução, se necessário. Apelo desprovido no tocante. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não acolhimento. Impossibilidade para os delitos cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...) 6. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 7. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018). (...) 9. Recurso parcialmente conhecido e, esta extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005991-39.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) (grifos não originais) Presente pedido de formulação pelo Ministério Público com o oferecimento da denúncia (mov. 33.1 – tem 9), e reiterado nas alegações finais (mov. 140.1), o qual se revela parte legítima para a postulação, passo a dimensionar os danos morais. Devem ser sopesadas a extensão do dano causado – temor pela integridade física e pela vida –, as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima – condições econômicas módicas –, o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita do réu, tudo na esteira da proporcionalidade/razoabilidade e na vedação do enriquecimento sem causa. Com base em tais premissas, concluo que o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) se revela adequado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que foram proferidas as ameaças e praticado as vias de fato (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalta-se, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização supracitado em nada impede que a vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do valor fixado. Com relação aos danos materiais, diante da não comprovação efetiva de danos patrimoniais sofridos, deixa-se de arbitrar quantia ressarcitória. DOS BENS APREENDIDOS Não há notícia de que existam bens ou apreendidos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Cumpra-se COM URGÊNCIA o determinado no item “DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”; Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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