Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sedival Vieira De Lara
ID: 298041781
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001492-32.2024.8.16.0174
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO RICARDO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001492-32.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA MORGANA DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SEDIVAL VIEIRA DE LARA Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Sedival Vieira de Lara, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, 146, “caput”, 147, “caput” e 150, “caput”, todos do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: Fato 01: No dia 03 de março de 2024, em horário a ser elucidado na instrução probatória, na rua Antonio Dovalino Bordignom, n° 18, bairro Limeira, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado SEDIVAL VIEIRA DE LARA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda dentro de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Rossi, calibre .22 e 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca INA, calibre .32, bem como 04 (quatro) munições intactas calibre .22, 02 (duas) munições intactas calibre .36, 05 (cinco) munições intactas calibre .32 e 09 (nove) munições intactas calibre .28, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado SEDIVAL VIEIRA DE LARA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava em sua residência, armação de pistola, sem marca e sem número de série (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; e mídia de mov. 1.31). No tocante ao que descrito nos fatos 01 e 02, consta que a equipe policial foi acionada para averiguar uma ocorrência de ameaça sob o porte de arma de fogo e, diante da situação de flagrante delito e após autorização em realizar busca domiciliar, os policiais apreenderam as armas e munições acima descritas, bem como 20 (vinte) facas e 19 (dezenove) facões. Ainda, foi apreendida a referida armação de pistola descrita no fato 02. As armas de fogo se apresentavam eficientes para realização de disparos e as munições são eficientes ao uso (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; autoprovisório de prestabilidade da arma de fogo de mov. 1.10; e mídias da apreensão de movs. 1.29 e 1.31). Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local acima descritas, o denunciado SEDIVAL VIEIRA DE LARA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima M.V. de L., sua filha, o que fez ao dizer que mataria todo mundo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.26; e Termo de Declaração de mov. 1.14). Apurou-se nos autos que os fatos se deram em razão de uma discussão familiar, momento em que o denunciado, embriagado, passou a ameaçar os familiares dizendo que mataria a todos, inclusive a referida vítima que se encontrava grávida. A vítima exerceu o direito de representar criminalmente conforme termo de declaração de mov. 1.14. (nome da vítima suprimido) Fato 04: Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local acima descritas, o denunciado SEDIVAL VIEIRA DE LARA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Camila Morgana dos Santos, sua inquilina, o que fez ao dizer “hoje esse diabo vai morrer, se você não dar um jeito, vai morrer” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.26; e Termo de Declaração de mov. 1.12). Fato 05: Em continuidade, o denunciado SEDIVAL VIEIRA DE LARA, com representação e vontade para a prática do ilícito, constrangeu, com emprego de arma de fogo, a vítima Camila Morgana dos Santos, mediante violência e grave ameaça (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.26; e Termo de Declaração de mov. 1.12), ordenando-a a entrar em seu veículo para dizer a localização do genro do denunciado. Considerando os fatos 04 e 05, apurou-se que, após a discussão familiar e ameaças proferidas pelo denunciado, com o intuito de ir atrás de seu genro, conhecido por “Polaco”, ocasião em que avistou a vítima próxima do portão de sua residência e, diante do porte de arma, ordenou que entrasse no carro, requerendo que esta informasse onde estaria o “Polaco”, tendo o denunciado ainda dito que mataria o “Polaco” e que a vítima assumiria a culpa, senão iria matá-la. A vítima exerceu o direito de representar criminalmente conforme termo de declaração de mov. 1.12. Fato 06: Nas mesmas circunstâncias de dia e hora, na rua Andre Juck, n° 448, bairro Limeira, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado SEDIVAL VIEIRA DE LARA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo com vontade livre e dolosamente, ingressou e permaneceu na casa da vítima R.C., sua sobrinha, contra a sua vontade expressa (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.26; e Termo de Declaração de mov. 1.16). Consta nos autos que o denunciado entrou na residência da declarante, sem sua permissão, circunstância em que abriu o portão, no porte de uma arma, momento em que a vítima se evadiu do local e acionou a polícia. (nome da vítima suprimido) Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes imputados, bem como postulou a produção de provas e a fixação de indenização mínima, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi homologada (seq. 18.1) e convertida em prisão preventiva (seq. 31.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 5/3/2024 (seq. 48.1). Pessoalmente citado (seq. 68.1), o réu, por meio de procurador constituído (seq. 72.2), apresentou resposta à acusação escrita (seq. 72.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi concedida a liberdade provisória ao réu e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1). Colacionou-se informação de coleta de padrão e laudo de exame de eficiência em armas de fogo e munições (seqs. 113.1 e 146.3-4). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas as vítimas, três testemunhas e interrogado o réu (seqs. 132.1 e 141.2). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia alusivamente aos delitos insertos nos arts. 12 da Lei. 10.826/2003 e 146, § 1º, do CP. Ainda, requereu a absolvição do réu em relação aos crimes previstos nos art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003, 147, “caput” e 150, “caput”, ambos do CP (seq. 149.1). A defesa, por sua vez, sustentou a ilegalidade da prisão e da busca domiciliar e consequente nulidade do processo e absolvição (seq. 155.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Sedival Vieira de Lara, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, 146, “caput”, 147, “caput” e 150, “caput”, todos do CP, “in verbis”: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. A respeito da alegada nulidade da busca domiciliar, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia ou a noite, e independentemente de prévia autorização judicial (art. 5º, XI, da CR). O STF já se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (STF, RE 603.616/RO, rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015). No caso, observo que a entrada dos policiais na residência foi devidamente motivada, em razão da situação de flagrante delito. Conforme depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo, esses foram chamados para atender a uma situação de ameaça praticada pelo réu envolvendo arma de fogo. Enquanto faziam o patrulhamento, receberam informações de diversos populares de que um homem estava armado em via pública, indicando o endereço do réu, inclusive de uma sobrinha desse, que abordou a equipe e informou que esse esteve em sua residência e a ameaçou com uma arma de fogo. Com base em tais informações, a equipe policial se dirigiu à residência do réu que, da janela da casa, negou o pedido para sair e bradou que se os policiais entrassem, algo ruim iria acontecer. O contexto fático denota que o réu foi encontrado, logo depois da prática dos delitos, em circunstâncias que fez presumir ser ele autor das infrações, além de estar na posse de instrumentos bélicos (art. 302, IV, do CPP). Desse modo, o ingresso dos policiais na residência não foi ilegal, porque a ação foi pautada em fundada suspeita de que o réu havia acabado de cometer delitos e estava na posse de arma de fogo. Nesse sentido: 1. (STJ, AgRg no HC 906.644/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 30/4/2025): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024. 3. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do agravante ter começado a caminhar mais rápido ao avistá-los e a suspeita foi confirmada por ter sido encontrada droga em sua posse. Nesse contexto, verifica-se, também, que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas na sua residência, a legitimar a busca domiciliar. Devendo-se acrescentar, ainda, que a irmã do paciente autorizou o ingresso dos policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o agente 4.048g de cocaína e 22g de crack. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. 2. (STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª t., j. 1/4/2025): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida por diligência de inteligência policial e campana no local, com verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições. 4. O decreto de prisão preventiva foi adequadamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de 147 kg de maconha, submetralhadoras, coletes balísticos e vasto arsenal, além de indícios de habitualidade criminosa. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. 3. (TJPR, ACR 0002762-11.2016.8.16.0065, rel. Des Luis Carlos Xavier, 2ª C. Criminal, j. 31/3/2025): APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1°, INC. IV, da lei 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – não OCORRÊNCIA – PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA JUSTA CAUSA A RESPALDAR A DILIGÊNCIA POLICIAL – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência restou justificado diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático. O ato em questão constitui delito permanente, em que a consumação se prolonga ao longo do tempo, e, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância. Ademais, é cediço que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime permanente, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto durar a conduta delitiva, não havendo nulidade na prisão em flagrante efetuada. A propósito (TJPR, ACR 0006729-11.2023.8.16.0165, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª C. Criminal, j. 13/2/2025): Apelação Criminal. Infrações penais previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito inicial de absolvição do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 ante a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio".Fishing Expedition”. Descabimento. Agentes que foram acionados e guiados até a residência pela vítima, por suposta prática de ameaça com arma de fogo em contexto de violência doméstica. Acusado que possuía mandado de prisão aberto em seu desfavor. Circunstâncias que resultam fundada suspeita. Ausência de ilegalidade. Inteligência do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Crime permanente que comporta o flagrante delito. Pleito absolutório pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de insuficiência probatória. Tese insubsistente. Negativa de autoria isolada dos autos. Depoimentos dos policiais militares harmônicos e coerentes. Credibilidade. Laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento apreendido. Crime de perigo abstrato e de mera conduta, o qual se consuma com a simples prática do núcleo verbal descrito em seu tipo penal. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Rogo de absolvição pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) ao argumento de insuficiência de provas e ausência de dolo. Inviabilidade. Crime que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais, em harmonia com demais provas dos autos. Palavra da ofendida que possui destaque diante da costumeira clandestinidade dos delitos ocorridos no âmbito domiciliar. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Dolo constatado pelas circunstâncias em que se desenvolveram os fatos. Prequestionamento das matérias. Desnecessidade de menção expressa ao texto de lei. Sentença escorreita. Recurso desprovido. Portanto, afasto o pleito de nulidade da busca domiciliar e da prisão realizada. Ameaça (art. 147, “caput”, do CP) No oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu que fosse aguardado o decurso do prazo decadencial para a representação da vítima quanto ao delito previsto no art. 147, “caput”, do CP (item 7, seq. 44.1). Passo a analisar a decadência. Processado mediante ação penal pública condicionada, a ofendida S.V. de L. deixou de oferecer a representação dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que soube quem era o autor dos fatos (art. 38 do CPP), devendo ser decretada a decadência. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2006) (fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.26), termos de declaração e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.11-12-14, 1.16-17, 1.19-20, 1.22-23), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.29 e 1.31), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.10), consentimento para busca domiciliar (seq. 1.30), laudo de exame e eficiência da arma e munição definitivo (seq. 146.4) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A informante Camila Morgana dos Santos contou (seq. 132.2): Que era inquilina do réu. Morou por 4 anos ao lado da casa do réu. Narrou que no dia dos fatos estavam em um almoço de família, estavam preparando os alimentos quando o réu começou a se desentender com o genro. Disse que a briga entre eles era antiga, que o réu bebeu e se alterou, acabando fazendo o que fez. Confirmou que o genro referido é o Polaco. Questionada, negou que esses brigaram durante a festa, apenas discutiram, sem agressão. Confirmou que Polaco foi embora com a esposa, assim como a outra filha e o outro genro. Questionada sobre o momento em que o réu pegou a arma e começou a proferir ameaças, disse que foi bem depois que eles saíram dali. Questionada sobre a primeira pessoa que o réu “foi para cima”, disse que as filhas pegaram os esposos e foram embora, e como a vítima era inquilina, não tinha para onde ir e, por ter se preocupado com a esposa do réu, resolveu ficar com essa, tendo o réu saído e andado de carro. Disse que não foi a primeira pessoa contra quem o réu investiu e que esse saiu armado e acha que andou “fazendo” com outras pessoas. Disse que só depois conversou com o réu no portão da casa e disse: “seu Side, pare pelo amor de Deus, né, o senhor tá alterado, o senhor tá embriagado, o senhor vai faze cagada, vamo entrar pra dentro, vamo tomar um banho né”, quando o réu acabou apontando a arma para a declarante e a fazendo entrar no carro. Questionada se foi nesse momento em que o réu teria dito “esse diabo vai morrer” e se o réu teria apontado a arma para a declarante, respondeu afirmativamente. Confirmou que o réu apontou a arma e a fez entrar dentro do carro. Questionada se o réu a empurrou dentro do carro, disse que não, que o réu apontou a arma e fez a declarante dar a volta pela frente do carro e entrar no veículo com as mãos para cima, porque queria que a declarante fosse atrás do Polaco. Disse que o falava que a declarante sabia onde o Polaco estava e que iria levá-lo até ele. Disse que falava para o réu que não sabia onde o Polaco estava e esse dizia que então iriam achá-lo. Questionada sobre a ameaça e sobre o fato de o réu tê-la forçado dentro do carro, disse que aconteceu em um momento. Aduziu que o réu a fez entrar dentro do carro e quando pararam na esquina o réu falou “hoje esse diabo vai morrer”, dizendo para outras pessoas e se referindo à declarante, que estava no banco do carona. Confirmou que o réu falou “diabo” se referindo à declarante. Questionada se isso ocorreu após o réu apontar a arma para o rosto da declarante e a fazer entrar no carro, respondeu afirmativamente e disse que o réu ficou com a arma todo o tempo, até chegarem na casa de R., onde conseguiu pedir socorro. Disse que durante todo o tempo o réu foi falando e desferindo coronhadas na sua cabeça, porque queria que essa informasse onde estava o Polaco. Questionada, disse que o réu não a deixava sair de dentro do carro, porque o réu travou as portas. Disse que só conseguiu descer do veículo quando chegaram na casa da sobrinha do réu e o réu destravou as portas, porque o trinco do carro estava quebrado. Disse que quando o réu abriu a porta, a vítima correu para dentro do portão e entrou na casa, dizendo que o réu estava armado, começou a chorar e entrou em pânico. Disse que o réu entrou na residência da sobrinha armado e apontou para essa. Questionada, disse que a sobrinha era Cleide. Questionada, confirmou que o réu colocou o resolver no rosto de Cleide e falou que iria matá-la, porque queria que essa colocasse a vítima para fora de casa. Questionada se o réu intensificou alguma agressão ou ameaça após a vítima correr do carro, disse que não, porque não houve tempo até o réu abrir a porta e sair. Disse que o portão estava meio aberto e até o réu abrir a porta e sair, pois estava meio embriagado, a vítima já tinha entrado na casa. Disse que o réu falava: “cadê o Polaco?”, “mande essa nega sair daí”, “mande essa mulher sair daí, porque ela sabe onde está o Polaco.” Confirmou que durante todo esse tempo o réu estava com o revólver em punho. Questionada, disse que estava no banco do passageiro, ao lado do réu. Questionada, disse que o réu dirigia com uma das mãos e mantinha a outra mão na vítima durante todo o trajeto. Disse que o trajeto era pequeno, andaram em linha reta e logo chegaram na casa da sobrinha dele. Confirmou que o réu estava bem alterado pela embriaguez e durante o tempo em que o conhece, nunca havia o visto assim, porque esse é uma pessoa sossegada. Disse que foi aquele dia que o réu se alterou, porque havia tomado bebidas mais fortes. Disse que foi a primeira e última vez que o réu agiu daquela forma. Questionada se R. impediu o réu de ingressar na casa dela, disse que não, porque todos estavam dentro de casa e se assustaram quando a vítima entrou correndo. Elucidou que havia um portãozinho, que a declarante pulou e falou “o seu Side está entrando e ele está armado”, quando elas fecharam a porta e ficou só com a janela aberta. Confirmou que a entrada do réu foi barrada. Questionada se o réu chegou a entrar, disse que apenas no pátio, chegando até a janela. Questionada sobre o momento em que o réu apontou a arma para R. e a ameaçou, disse que o réu não apontou a arma para R., pois fez isso para a irmã dela. Questionada se essa também estava na casa, disse que sim, que Cleide e a mãe dela estavam na casa no momento. Confirmou que o réu levou o revólver e disse que era para tirarem a declarante para fora, pois sabia onde o Polaco estava. Contou que o réu ficou nervoso e falou “tira essa mulher para fora, senão eu vou te matar”. Questionada sobre quem chamou a polícia, disse que todo mundo chamou desde o momento em que o réu saiu louco com o carro. Questionada sobre o momento em que o réu teria ameaçado M., disse que não recorda de o réu ter ameaçado alguém. Disse que elas haviam saído e se o réu ameaçou foi de “boca”. Disse que em nenhum momento S. e M. estiveram na frente do réu, e que essas estavam com seus esposos e foram para casa. Negou ter presenciado ameaças em relação às filhas. Questionada, disse que o réu pegou as armas depois que o Polaco e todo mundo havia ido embora. Disse que o fato ocorreu na frente da casa, na frente do campo do Limeira, onde estavam sentados e eles começaram a discutir. Depois que as filhas e seus maridos foram embora, o réu correu para dentro de casa e pegou as armas. Questionada se teve uma situação em que o réu estaria, com a chegada da polícia, com uma arma na janela ameaçando, inclusive pessoas da rua, disse que não pode afirmar, pois já não estava ano local nesse momento. Disse que só viu quando a polícia já estava toda lá na frente e não pode afirmar que o réu ameaçou outras pessoas assim. Questionada se o réu saiu da casa de Cleide ou se a polícia o tirou de lá, disse que o réu saiu por livre e espontânea vontade e foi para a casa dele, porque não abriram a porta e porque não tinha certeza do local em que o Polaco estava. Questionada, disse que ficou no local esperando a poeira baixar e saiu quando a polícia chegou no local. Questionada, disse que M. de L. estava grávida na data dos fatos. Questionada, disse que M. não é esposa do Polaco e que esse é marido de S. Questionada, disse que na festa apenas brigaram o réu e o Polaco, sem envolver as mulheres. Questionada, disse que o réu estava um pouco embriagado, porque havia misturado muitas coisas, cerveja, vinho, whisky. Questionada se viu o momento em que a polícia apreendeu as armas do réu, disse que sim, que estava lá na frente assim como a população inteira estava. Questionada, disse que na casa mora o réu e a esposa, chamada Elita Vieira de Lara. Questionada, disse que em nenhum momento o réu agrediu ou ameaçou a esposa porque todo o tempo essa estava na janela. Questionada se o pessoal da rua pediu providências para a polícia e se sabia que o réu estava armado, disse que sabia. Questionada, disse que o réu nunca ostentou ou disparou arma de fogo na vizinhança. Reiterou que nos 4 anos que conheceu o réu, nunca o viu agressivo e com arma, mas sempre sossegado e bem portado. Questionada se viu onde a polícia localizou as armas e se foram apreendidas com o réu, disse que nenhuma foi apreendida com o réu e não sabe onde essas foram apreendidas. Questionada se sabe a cor do revólver, disse que não sabe, porque só olhava para frente e não olhava para o réu e para a arma. Questionada se o réu fez algum terrorismo com a vítima enquanto dirigia e empunhava a arma ou se apenas apontou a arma e enquanto dizia que a vítima iria ajudar a localizar o Polaco, confirmou que o réu apontava a arma e dizia que a vítima sabia onde o Polaco estava e iria levá-lo até ele. Questionada, disse que o réu desceu do carro com a arma em punho na casa de R. e Cleide e que todo mundo viu. Questionada, disse que todos os vizinhos viram a polícia pegando as armas. Questionada, disse que não houve disparos. Questionada, disse que foi inquilina do réu por 4 anos. Questionada se é inimiga da família, disse que não tem nada contra o réu, que gosta muito dele e que esse a ajudou muito, mas o que as filhas do réu fizeram para a declarante não tem perdão e não tem preço. Disse que essas lhe deixaram na rua sozinha com uma criança por conta do aluguel. Questionada, disse que conversou com o réu após esse deixar a prisão e esse lhe pediu desculpas, dizendo que nunca teve a intenção de fazer o que fez, falando que foi um impulso devido a cachaça. Disse que perdoou o réu e que o quer muito bem. Questionada, disse que a arma estava carregada. Questionada se sentiu ameaçada, disse que o réu fez tudo o que fez porque queria matar o Polaco. Questionada se sentiu temor, disse que sentiu, porque tem 31 anos e nunca havia visto uma arma em sua vida. Questionada, disse que Polaco é genro do réu e mora com S. Questionada sobre o motivo de ter sido levada com o réu, disse que esse havia ido até a casa do Polaco e não tinha o encontrado, e quem ainda estava no local era a declarante e o esposo, que sabiam onde o Polaco estava e achou que a declarante iria contar ao réu caso fosse amedrontada. Não soube descrever a arma. Questionada sobre como viu que a arma estava municiada, disse que quando chegou ao local, “que estava o bolo todo lá, as meninas mesmo confessaram que elas estavam municiadas”. Questionada se viu, disse que não viu e que sequem conhece arma municiada ou não. Questionada se a arma era um simulacro, disse que não sabe como é. Questionada, disse que não iria na delegacia, mas foi porque seu nome foi citado. Questionada, confirmou que assinou um termo com as meninas para renunciar a queixa porque quis, porque o réu é uma pessoa boa e todo mundo erra. Questionada se o réu está doente, disse que o réu não está bem no presídio, porque esse tem um monte de problemas, como diabete, pressão alta e um problema na perna, perna quebrada. Questionada, disse que os policiais entraram pelo telhado para fazer a captura do réu. Questionada sobre quem autorizou a entrada na casa, disse que foi uma das filhas que não mora na residência com o réu. A informante contou que acontecia um almoço na residência do réu quando ocorreu um desentendimento familiar. Aduziu que depois que as filhas e o genro do réu deixaram o local, esse pegou as armas que estavam dentro de casa e passou a proferir ameaças, saindo armado para a rua. Disse que nenhuma arma foi apreendida com o réu e não sabe onde essas foram localizadas. A informante S.V. de L. aduziu (seq. 132.3): Que é filha do réu. Questionada, disse que não mora perto do réu e mora na entrada do Bairro Limeira. Questionada, disse que estava no local no dia dos fatos. Questionada se presenciou a apreensão das armas, disse que não, porque já havia ido para o hospital. Questionada se teria ido para o hospital em virtude de violência e ameaça, disse que foi para o hospital porque faz tratamento para câncer, ficou nervosa e teve dores. Questionada sobre o motivo do nervosismo, disse que porque seu pai havia bebido e porque haviam discutido. Questionada se o réu discutiu apenas com a declarante ou com outros familiares, disse que foi só com a declarante. Disse que a discussão ocorreu na frente da casa do réu, na quadra, onde estavam todos sentados durante a festa da família. Questionada, disse que é casada com o Polaco. Questionada se a discussão foi com o Polaco, disse que não, que foi com a declarante. Questionada se o réu a ameaçou, disse que não, que só discutiram e se xingaram. Questionada se presenciou o momento da apreensão das armas, disse que não. Questionada se sabia que havia armas na casa, disse que não. Questionada se as armas eram do réu, disse que não. Questionada sobre quem seria o dono das armas, disse “sei lá”. Questionada, disse que soube que as armas foram encontradas dentro da casa. Questionada se a genitora ou algum familiar falou se as armas estavam na casa, disse que não. Questionada se presenciou o momento em que o réu ameaçou M.V., disse que estava junto, mas que foi apenas uma discussão. Questionada se o réu chegou a ir à casa da declarante atrás dela, disse que não e que não estava em sua casa. Confirmou que não estava mais na casa de seu pai. Confirmou que discutiram e deixou seu pai falando sozinho. Questionada, disse que a declarante e M. saíram da casa do réu e foram para o hospital. M. foi para a maternidade porque tinha crise de ansiedade e estava grávida. Questionada se não sabe ou se o réu não ameaçou M., disse que o réu não a ameaçou. Questionada sobre o que o réu dizia, disse que o falava “vá para a tua casa”, se “arranque daqui”, coisa de pai. Questionado sobre o motivo de o réu querer ir atrás de Polaco, disse que é coisa de bêbado. Questionada, negou que Polaco tenha discutido com o réu. Questionada, negou que o réu costumasse andar armado. Questionada se sabe o motivo de haver tantas facas e facões e de quem essas eram, disse que eram herança do pai do réu. Disse que não sabe sobre as armas. Não viu o réu armado naquele dia. Questionada se o réu tem passagens pela polícia e quantas, disse que o réu tem, mas não sabe quantas, de embriaguez ao volante e “essas coisas”. Negou que o réu costumasse andar armado. Questionada se o réu costuma beber, disse que sim, nos finais de semana, e esquece de tomar remédio e toma cachaça. Questionada se o réu bebe e costuma entrar em confusão, disse que não e que foi só aquele dia. Questionada sobre quantas pessoas estavam no local, disse que estavam a declarante, duas irmãs, os maridos, as crianças. Camila estava, mas estava na casa dela e que mora de aluguel com o réu. Questionada, disse achar que a frente da rua estava cheia de pessoas quando o réu foi preso, conforme viu na reportagem. Questionada se estava no local, disse que não, pois estava na UPA. Disse que o pai e a mãe estavam na casa. Questionada se arma é dos dois ou de apenas um deles, disse que não sabe. Disse que não sabe de quem são os facões. Contou que a discussão começou com a declarante e não com o Polaco. Questionada se depois o réu fez ameaças contra a declarante ou contra o Polaco, disse que não sabe. Questionada se depois o réu queria matar a declarante ou o Polaco, disse que não sabe, porque já não estava mais lá. Questionada se o réu e Polaco tinham atrito, disse que não e que se dão bem. Questionada se o réu foi próximo da casa da declarante, disse que não sabe, porque não estava lá e estava na casa de sua outra irmã, que fica próxima à casa do réu. Perguntada se a confusão envolveu o Polaco, disse que a discussão envolveu a declarante. Questionada sobre o motivo de Polaco não ter representado, disse que porque não era nada com ele e porque o réu estava bêbado. Informada a declarante sobre o relato de outra testemunha, que disse que o réu queria ir atrás do Polaco e que os fatos ficaram dúbios, disse “é”. Disse que havia bastantes policiais no local. Questionada se havia ordem judicial para entrara na casa, disse que não. Questionada sobre o que fizeram para entrar na casa, disse que foram os policiais que chamaram a ambulância para a declarante e a irmã M. e deram um papel para assinarem, que acha que a até mesmo a declarante assinou. Disse que perguntaram o que estavam assinando e os policiais falaram que um chamado de ocorrência e que a folha precisava ser assinada para eles apresentarem no quartel. Questionada se foram informadas que o documento se tratava de uma autorização para entrar na casa, disse que só falaram que era uma ocorrência. Questionada se alguma das irmãs morava na casa, disse que não, pois só o pai e a mãe moravam na casa. Questionada sobre como os policiais pegaram o réu, disse que o prenderam dentro da residência, que entraram pelos fundos da residência, por uma janela. Disse que viu essa parte porque a ambulância ainda não havia chegado e estavam acompanhando. Disse que viu quando um policial pegou o réu pelo pescoço e o outro colocou o pé em cima da cerca e se jogou para dentro da janela do quarto do réu, que estava na janela. Questionada se as facas e o revólver estavam dentro ou fora da casa, disse que acha que estavam dentro da casa, mas que o réu estava na janela. Questionada, negou que o réu estivesse ameaçando os policiais. Não ouviu o que os policiais diziam para o réu. Questionada se o réu possui passagens pela polícia (pergunta indeferida). Questionada se conversou com o réu após a saída do presídio, disse que não, porque os policiais ficaram esperando a declarante acordar e até ficar ciente após a medicação...Questionada se a declarante frequentou a casa do réu após a prisão, disse que foram buscá-lo em Guarapuava. Novamente questionada se frequentou a casa do réu depois que saiu da delegacia de polícia, disse que vieram buscá-lo de noite. Questionada se passou a frequentar a casa do réu e esse fez algum tipo de ameaça, disse que não, que o réu a trazia para o hospital e a acompanha para fazer compras. Questionada se teve algum episódio de ameaça contra o Polaco, disse que não. Questionada se o réu manteve uma convivência amistosa e se não a ameaçou mais, respondeu que não. A informante é filha do réu. Não presenciou a apreensão das armas, mas soube que foram localizadas dentro da residência do réu. Não tinha conhecimento de que havia armas na residência e não sabe a quem os instrumentos bélicos pertenciam. Ainda, disse que não viu o réu armado no dia dos fatos. A informante M.V. de L. aduziu (seq. 132.4): Que é filha do réu. Questionada se o réu tem hábito de andar armado, disse que não. Questionada se sabe se o réu teve algum envolvimento com a polícia, disse que teve algum envolvimento quando a declarante era criança e que não tem conhecimento. Disse que mora na cidade, próximo ao réu. Questionada se em 2018 era criança, disse que não e que não mora com o réu. Questionada se sabe se o réu foi preso alguma vez com arma, disse que foi “essa vez”. Questionada, disse achar que as armas foram estavam na casa do réu, mas aduziu que não estava perto quando entraram no local. Questionada sobre quem mora na casa, disse que apenas o réu e a mãe da declarante. Questionada se as armas eram do réu ou de sua mãe, disse que era do réu, pois a mãe provavelmente não andaria com armas. Questionada se presenciou quando os policiais entraram na casa, disse que eles não a deixaram entrar e que estavam na frente. Questionada sobre o motivo de ter passado mal, disse que passou mal por estar grávida e por ter crise de ansiedade. Negou ter sido ameaçada pelo réu no dia dos fatos. Questionada sobre o motivo de ter representado contra o réu, disse que estava nervosa e questionou “quem que iria parar ele, né? Então, tipo assim, ele se alterou, a gente ficou nervosa e na hora do ato chamou a polícia”. Disse que fez uma chamada para a polícia e que o policial falou que tiveram mais chamadas sobre o fato. Questionada sobre o motivo de ter pedido medida de proteção, disse que na hora da raiva “se faz qualquer coisa” e que estava passando mal e foi para a maternidade, quase tendo um deslocamento de placenta, de modo foi junto com a irmã, com Camila e com R. [para a delegacia]. Novamente questionada sobre o motivo de ter passado mal, disse que tem crises de ansiedade. Questionada se o réu ameaçou de morte todos da casa, respondeu que não. Questionada se foi a primeira que o réu fez algo assim para a família, disse que sim, que o réu bebeu um litro de whisky sozinho “e depois disso até eu fico loca”. Questionada se o réu estava na janela de casa quando foi preso, disse que soube por meio de sua mãe que os policiais arrebentaram a janela e pegaram o réu pelo pescoço e colocaram a cara dele no chão. Questionada sobre o que espera que a polícia faça ao ser acionada, disse que não sabe. Questionada se estava em risco ou estava com medo ao chamar a polícia ou se só fez isso para zombar do réu, disse que estavam com medo porque se fosse a declarante “em punho, com raiva e bêbada, eu mato alguém”. Questionada sobre o motivo de estar com medo do réu se esse não fez nada, disse que não sabe e na hora só pensou em ligar para a polícia, pois pensou que o réu fosse fazer besteira. Questionada se não acha mais bonito relatar a verdade dos fatos e se não acha irresponsabilidade, disse que no réu é seu pai, não tem medo dele e agora está tudo bem. Novamente questionada sobre o motivo de ter chamado a polícia, disse que não mora com o réu e cada um tem a sua vida. Questionada sobre o motivo de chamar a polícia, disse que cada um tem sua consequência e está criando três filhos. Questionada sobre o motivo de chamar a polícia, disse que não sabe e que por medo. Questionada sobre o que teria medo, respondeu “tipo, sei lá”. Questionada se o réu fica agressivo quando bebe, disse que não, apenas aquele dia. Questionada se o réu discutiu com alguém naquele dia, disse que não viu e que estava na frente de sua casa quando os policiais levaram um papel para a declarante assinar. Disse que na hora do nervosismo não leu e o policial falou que se tratava do boletim de ocorrência. Disse que assinou antes de ir para o hospital. Questionada, disse que o réu foi para a cadeia na hora que a vítima foi para o hospital. Contou que estava na sua casa quando a polícia chegou, na frente, olhando o movimento, pois encheu de pessoas no local. Questionada se o réu ameaçava as pessoas da rua, disse que não viu nada. Questionada se sabe quantos policiais foram ao local fazer a prisão do réu, disse achar que foram 6 ou 7, porque vieram até motos. Questionada, disse que o portão foi arrombado e os policiais entraram por trás. Disse que sua genitora contou que um dos policiais pulou a janela e o outro o portão da frente, de modo que os policiais entraram por trás e pela frente. Questionada se os policiais pediram para a declarante assinar algo, disse que sim e que esses falaram que era o BO e que teria que ir à delegacia para representar. Questionada se foi informada de que se tratava de autorização para entrar na casa, disse que não, que falaram que era o BO. Questionada se os objetos foram apreendidos na casa, disse que acha que sim. Questionada sobre onde o réu estava, contou que estava na janela. Questionada se o réu estava ameaçando os policiais, disse que não. Questionada, disse que as facas eram de uso de sua mãe, para cortar carne e câmera de pneu, pois o réu conserta pneus de bicicleta, e havia facão também, mas qualquer um tem facão em casa. Questionada se (inaudível), disse que não estava presente e não a deixaram entrar porque não havia autorização. A informante é filha do réu. Disse que as armas provavelmente pertenciam ao réu. A informante R.C. narrou (seq. 132.5): Que é sobrinha do réu. Questionada, disse que Cleide é sua irmã. Questionada, disse que além da declarante, moram na casa a sua mãe, o marido, dois filhos, um sobrinho e um irmão. Questionada se a irmã Cleide não mora no local, respondeu “isto, minha irmã Cleide”. Questionada se esteve no local no dia dos fatos, disse que ninguém da sua casa esteve no local. Questionada se Camila pediu ajuda, disse que sim. Na verdade, não viu Camila pedir ajudar, mas a viu correndo para dentro da casa da declarante, pela porta da sala, enquanto a declarante saía pela porta da lavanderia para chamar a polícia, porque a sua casa não tem rede e teve que ir até a rua de cima. Questionada sobre o motivo de ter chamado a polícia, disse que seu tio havia passado de carro e que a sua irmã falou que achava que haviam brigado, pois estavam bebendo e o réu havia passado bravo. Narrou que quando foi pegar o celular viu a Camila, pois o réu havia parado o carro, e Camila estava “meio chorando e nervosa”, de modo que foi se dirigindo para a saída da casa enquanto Camila e o réu se aproximavam, porque viu que o réu estava nervoso. Questionada, disse que não viu se o réu estava armado. Questionada se estava dentro de casa quando fecharam a porta para o réu não entrar, disse que não estava e que foi a sua irmã que fechou a porta após Camila entrar. Questionada se tomou conhecimento de que o réu havia ameaçado Camila com arma, disse que não, porque não estava no momento. Questionada se Camila não falou, disse que Camila falou, mas a declarante não viu. Reiterou que foi a sua irmã que não deixou o réu entrar na casa e que essa pediu que o réu fosse embora. Questionada se teve conhecimento de que Camila estava com medo e falou que o réu apontou a arma para ela, disse que sim, que estava nervosa, tremia, chorava, inclusive a declarante estava desesperada quando ligou para a polícia, pois não sabia o que o réu foi fazer na sua casa, pois só estavam a sua mãe, a irmã, o filho e o sobrinho, havendo apenas 2 crianças e 3 mulheres na casa. Questionada se o réu forçou a porta da casa, disse que sua irmã falou que não e que só conversaram pela janela. Disse que sua irmã chama Cleide Alves do Santos, que mora na sua casa e é maior de idade. Questionada se quando chegou em casa, Cleide estava com medo, disse que não, pois a irmã sempre se deu bem com o réu, tanto que falou para o réu fosse para casa, pois não estava bem. Questionada se Cleide falou que o réu estava com a arma ou a ameaçou com a arma, disse “não, pra mim ela não...”. Questionada se não havia acabado de dizer que o réu ameaçou Cleide com uma arma, disse que não falou que o réu ameaçou a sua irmã com a arma e que foi Camila que falou que o réu havia a ameaçado. Questionada se Cleide foi ameaçada, disse que Cleide não, porque essa se dá bem com o réu. Questionada, disse que presenciou quando a polícia chegou, pois essa começou a “girar” na frente de sua casa. Questionada se a polícia chegou na casa da declarante ou na casa do réu, disse que não, que estavam andando para ver se encontravam o réu. Questionada se soube se a família do réu chamou a polícia, disse que não sabe, mas informou que outros vizinhos também chamaram a polícia. Questionada sobre o motivo de os vizinhos terem chamado a polícia e se as casas ficam distantes, disse que não ficam longe, que a declarante mora na frente da creche e o réu mora no campo. Questionada sobre o motivo de os vizinhos terem chamado a polícia, disse que porque o réu estava trafegando em alta velocidade pelo bairro. Questionada se Camila estaria dentro do carro com o réu, não soube responder. Questionada, disse que não viu quando a polícia foi até a casa do réu, pois ficou na sua casa. Questionada se o réu andava armado e se tinha armas na casa, disse que nunca soube e que não tem convivência com a família do réu. A informante disse não ter conhecimento sobre o fato de o réu andar armado ou possuir armas na casa dele. A testemunha Wandley Bonette, policial militar, narrou (seq. 132.6): Que se recorda dos fatos. Relatou que inicialmente receberam uma denúncia via 190, que um homem estava ameaçando a filha com uma arma. No local, conversaram com a solicitante que relatou que o homem a havia ameaçado, além da irmã e do marido. Disse que iniciaram o patrulhamento na tentativa de localizá-lo e várias pessoas passaram a chamar a equipe dizendo que haviam visto um homem com armas na rua, na frente da casa do réu. Quando chegaram no local, o réu não estava mais na frente da casa, já estava dentro. Questionado se teve solicitação da família, disse que sim, que uma sobrinha, salvo engano, parou a equipe durante o patrulhamento e disse que o réu havia ido até a casa dela e a ameaçado com o armamento. Questionada, disse que dentro da casa estava o réu e a esposa. Questionada, disse que a equipe tirou a esposa do local para resguardá-la, pois estava nervosa. Disse que chamou o apoio médico para conduzir aqueles que precisavam. Questionada, disse que havia vários populares na frente da casa, que começaram a aglomerar, de modo que precisaram usar o espargidor. Disse que outras equipes foram acionadas para fazer a contenção dos populares. Questionada se o réu teria ameaçado os populares que estavam na rua com armas, disse que não com armas, mas o réu ficou gritando pela janela com quem estava em volta. Enquanto o réu estava na janela não foi possível ver as armas, nem as mãos do réu, não sabendo se esse estava com alguma coisa em mãos. Visualizavam o réu pela janela da casa e não conseguiam ver o que o réu tinha em mãos. Disse que quando conversavam com o réu e pediam que mostrasse as mãos, uma mão sempre ficava para baixo da janela. Questionada, disse que mesmo da janela o réu continuou falando com a equipe. Disse que o réu não acatou as ordens da equipe e tiveram que adentrar o imóvel. Questionada, disse que após a situação da ameaça e entrada na residência, realizaram uma busca e encontraram os dois armamentos, dois revólveres municiados e diversas facas e facões, que foram apreendidas por recomendação do CPU. Questionada se foi apreendida uma pistola sem número, disse que foram apreendidos dois revólveres e uma peça de armamento que não era funcional. Questionado, disse que só havia munição de espingarda. Questionada, disse que o armamento estava meio escondido e que, a princípio, se tratava do armamento utilizado para ameaçar as pessoas. Em nenhum momento o réu falou que as armas eram dele. Questionado, disse que conversaram com as vítimas filhas do réu, as quais foram encaminhadas para atendimento médico. Questionada, disse que uma delas, salvo engano, estava grávida. Questionada, disse que duas delas estavam bem nervosas e uma estava passando mal, tendo saído com apoio médico. Questionada, disse que o réu estava um pouco embriagado. Questionada se o réu era ofensivo e demonstrava violência ou se demonstrava polidez e respeito, disse que o réu falou por diversas vezes para os policiais não entrarem porque haveria problemas para os policiais e não acatou a ordem de sair da residência, dizendo que os policiais iriam ver e que ficaria ruim eles. Questionada, disse que havia bastante gente na frente do local e por isso acionaram o apoio. Questionado, disse que juntamente ao réu não foram localizadas armas e munições. Questionada se no local em que o réu estava havia armas e munições, disse que não estavam no mesmo cômodo, estavam em cômodo diferente. Questionada se as armas estavam escondidas ou visíveis, disse que estavam atrás de uma estante, dentro de meias, salvo engano. Questionada, não recorda de a esposa do réu ter feito alguma menção aos armamentos. Questionada se o réu justificou a propriedade das facas e facões, disse que o réu não falou e que essas foram localizadas em diversos cômodos da casa. Questionada se os facões e facas foram encontrados todos juntos, disse que não, não como se fossem uma coleção. Questionada se, via central, foi uma ou mais pessoas, que pediram auxílio, disse que não recorda e acha que foram 2 chamados. Questionada sobre o veículo, disse que havia um gol vermelho na frente da residência. Questionado se o veículo foi revistado, disse que estavam em várias equipes e, pelo que viu, o veículo não foi revistado. Recorda-se que uma das filhas do réu falou que se tratava de um revólver. Não lembra o nome da filha que lhe disse isso. Disse achar que foi a inquilina quem lhe falou. Questionada se tem certeza ou se acha que foi a inquilina, disse que não, que essa relatou na delegacia que foi ameaçada e a informação foi posta no boletim. Disse que não tem certeza de quem falou isso. Questionada sobre como ocorreu a entrada na casa e se o réu ainda estava ameaçando pessoas ou se estava dentro da casa, disse que quando chegaram no local, o réu estava dentro da residência, na janela. Questionada se, pela experiência profissional, o réu oferecia risco, disse que devido à situação de ameaça e aos relatos de que esse estava com arma de fogo, aliado à impossibilidade de visualizar as duas mãos do réu constantemente, imaginaram que o réu estava armado. Questionada se não havia risco iminente, respondeu que havia risco, devido ao fato de visualizar as duas mãos. Questionada se alguém pediu que entrassem na casa, disse que não. Questionada se foi autorizada a entrada pela esposa, respondeu que entraram na casa em virtude da situação de flagrante. Questionada sobre quanto tempo levaram para chegar ao local e se consideraram que existia flagrante, respondeu que sim, e a situação foi de pouco minutos, tendo conversado com a vítima e, cerca de 5 minutos, estavam conversando com o réu na residência. Questionada, disse que não tinham ordem para entrar e entraram devido ao flagrante. Questionada, disse que não participou da abordagem do réu e quem fez a abordagem foi uma equipe especializada, tendo participado da diligência em um segundo momento. Questionada se nesse segundo momento o réu já estava preso, disse que se recorda que o réu estava sendo algemado. Questionada, não soube dizer se houve arrombamento. Questionada se estava tudo fechado e se o policial entrou pela janela, disse lembrar de o réu ter sido contido em primeiro momento e de ter realizado o procedimento. Confirmou que ajudou a relatar o boletim de ocorrência. Relatou que abordagem ocorreu normalmente, a primeira equipe realizou a abordagem e contenção, tendo visto um policial segurar o réu pela janela. Questionada se o policial retirou o réu pela janela, disse que não, apenas o segurou até fazerem a segunda entrada. Questionada se o policial entrou pela janela, disse que não. Questionada sobre como o réu foi retirado de casa, disse que fizeram a segunda entrada pelo portão e, depois da busca, o tiraram da residência. Reiterou que não havia ordem para entrar e que essa decorreu do flagrante. Questionada, disse que as armas estavam municiadas e foram desmuniciadas pelo depoente para serem entregues na delegacia. Salvo engano, um revólver era calibre 22 e o outro era calibre 32. Questionada, disse achar que foi encontrado o cabo de uma pistola, mas não era funcional. Confirmou que as armas foram localizadas na residência do réu. Questionado, disse que, salvo engano, foi colhido o consentimento de uma filha para a entrada na casa. Questionado se participou da colheita do consentimento, disse que acha que foi o declarante que fez. Questionado sobre o momento em que foi realizada a colheita, disse que foi após os fatos, quando se iniciou a lavratura dos documentos. A testemunha contou que foi chamada para atender a uma situação em que o réu estava ameaçando uma das filhas com uma arma. No local, a solicitante informou que o réu a havia ameaçado, a irmã e o marido. Durante o patrulhamento, populares informaram que o réu estava armada em frente à casa dele. Ao chegar na residência, o réu estava na janela, mas suas mãos não eram visíveis, de modo que não era possível visualizar se segurava algo. O réu não acatou a ordem para sair da residência e ameaçou os policiais, dizendo que, caso adentrassem o imóvel, a situação ficaria ruim. Os policiais entraram na casa, devido a situação de flagrante, onde localizaram dois revólveres municiados, diversas facas e facões, uma peça de armamento não funcional e munições de espingarda. Contou que as armas estavam atrás de uma estante, dentro de meias. O réu não assumiu a propriedade das armas. A testemunha Kamyla Dallazuana, policial militar, relatou (seq. 132.7): Que lembra dos fatos. Questionada, disse que caiu uma ocorrência de ameaça, em que o réu estaria ameaçando as filhas e o genro. Contou que chegaram na casa da solicitante M., conversaram com essa, que estava nervosa, e falou que tiveram uma discussão e o réu começou a ameaçá-los, inclusive uma filha grávida. Disse que contatou o samu para atendimento. Colhidas as informações, começaram a fazer o patrulhamento. Disse que muitas pessoas chamaram a equipe e disseram que havia um homem andando com um revólver na mão, no meio da rua. Em dado momento, uma mulher chamou a viatura e disse que o réu havia ido até a casa dela e a ameaçado com um revólver, inclusive teria ameaçado as pessoas que passavam pela rua, apontando o revólver, fazendo-os mudar a direção. Diante disso, foram até a casa do réu, que estava dentro da residência e não mostrou as mãos para a equipe em momento algum, aparecendo apenas o tronco e a cabeça. Elucidou que conversaram bastante com o réu e pediram para que saísse da residência, mas esse não saía. Aduziu que dois policiais conseguiram entrar na casa e rendê-lo. Os policiais entraram na casa, pois estavam em flagrante de situação de ameaça, e começaram as buscas, tendo sido localizado dois revólveres, muitas facas e facões e várias munições. Questionada se o réu falou que as armas e munições eram dele, disse que a princípio, sim. Confirmou que antes de entrarem na casa, tentaram conversar com o réu, que estava na janela de casa, pedindo para que saísse e mostrasse as mãos, mas o réu não acatou nenhuma das ordens. Questionada se o réu chegou a mostrar algum comportamento violento, disse que o réu ameaçava a equipe, falando que, caso entrassem, “o bicho ficaria feio para o nosso lado”. Questionada, disse que a janela era de frente da casa, havendo a casa, um pedaço de terreno e a rua. Disse que era possível observar que o réu estava em uma janela e a convivente dele estava em outra janela. Conforme começaram a conversar com o réu, as pessoas começaram a aglomerar. Questionada se a convivente tentou intermediar a situação, disse que essa falava alguma coisa, mas no sentido de falar que não havia nada na casa, não demonstrava nenhum medo. Questionada sobre o ânimo das filhas do réu, disse que estavam bem nervosas. A filha que estava grávida precisou receber atendimento pelo Samu devido a uma crise que parecia ser de nervosismo. A outra filha também foi encaminhada para atendimento. Disse que a situação de nervosismo era decorrente das ameaças contra essas e as filhas falaram que o réu chegou na casa e apontou o revólver contra elas. Questionada, disse que a mulher que abordou a equipe na rua era sobrinha do réu e mencionou que o réu estava com o revólver apontado para ela e para as pessoas que passavam na rua. Questionada se o réu resistiu após a entrada na casa, disse que não, que foi tranquilo, e que o réu não havia percebido que os policiais haviam entrado na casa. Questionada se era possível dizer que enquanto o réu foi distraído pela equipe, a polícia entrou pela lateral, disse que sim. Questionada se a situação de risco era às pessoas da casa e aos vizinhos, disse que aos vizinhos também, porque a inquilina do réu que mora na casa ao lado, contou que viu a situação e que também foi ameaçada. Questionada, disse que é soldado e trabalha na RPA. Questionada, disse que esteve presente durante a dinâmica dos fatos, pois a ocorrência foi atendida pela sua equipe. Questionada se alguém da família disse para a polícia entrar na casa, disse que não, que chegaram e foram direto na casa da filha – a solicitante – e conversaram com ela na rua. Questionada se entraram na casa sem ordem e se a entrada foi franqueada, disse que a entrada foi realizada pela situação de flagrante. A testemunha disse que recebeu um chamado para atender uma situação de ameaça de um pai contra as filhas e o genro. No local, conversou com a vítima M.V. de L., que confirmou que houve uma discussão e que o réu passou a ameaçá-los. Durante o patrulhamento, populares chamaram a polícia e informaram que o réu estava andando pela rua com um revólver. Ainda, contou que uma sobrinha do réu abordou a equipe e disse que o réu havia ido até a casa dela e a ameaçado com um revólver, além de ter proferido ameaças contra pessoas que passavam na rua. Ainda, relatou que uma inquilina também relatou ter sido ameaçada. A equipe foi até a casa do réu, onde o encontraram na janela, negando-se a sair da casa, sem mostrar as mãos e ameaçando que, caso a polícia entrasse, a situação iria se complicar. Devido à situação de flagrante, os policiais entraram na casa e localizaram dois revólveres, facas e facões e várias munições. Disse que, em princípio, o réu confirmou que as armas e munições eram suas. Interrogado, o réu ficou em silêncio (seq. 141.1). Como se vê, os policiais militares Wandley e Kamyla foram uníssonos ao relatar que, devido à situação de flagrante, entraram no imóvel e apreenderam armas, facas, facões e munições. A existência de armas na posse do réu foi corroborada pela informante Camila, que afirmou que, após uma discussão, o réu pegou armas que estavam na casa dele. Ainda, a policial militar Kamyla informou que o réu assumiu a propriedade dos armamentos. O exame de eficiência em armas de fogo e munições comprovou que o réu possuía 2 cartuchos recarregados calibre 36 gauge; 4 cartuchos intactos calibre 22; 5 cartuchos intactos calibre 32; 9 cartuchos intactos calibre 28; um revólver calibre 22 e um revólver calibre 32, com número de série suprimido (seq. 146.4). Logo, o contexto fático dos autos revela que o réu possuía uma arma de fogo de uso permitido em sua residência, sem registro, e munições diversas. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo (revólver, marca Rossi, calibre 22) de uso permitido, quatro munições intactas calibre 22, duas munições recarregadas calibre 36, cinco munições intactas calibre 32 e nove munições intactas calibre 28, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) (fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.26), termos de declaração e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.11-12-14, 1.16-17, 1.19-20, 1.22-23), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.29 e 1.31), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.10), consentimento para busca domiciliar (seq. 1.30), laudo de exame e eficiência da arma e munição definitivo (seq. 146.4) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A informante Camila Morgana dos Santos contou que acontecia um almoço na residência do réu quando ocorreu um desentendimento familiar. Aduziu que depois que as filhas e o genro do réu deixaram o local, esse pegou as armas que estavam dentro de casa e passou a proferir ameaças. Disse que nenhuma arma foi apreendida com o réu e não sabe onde essas foram localizadas (seq. 132.2). A informante S.V. de L. é filha do réu. Não presenciou a apreensão das armas, mas soube que foram localizadas dentro da casa do réu. Não tinha conhecimento de que havia armas na residência e não sabe a quem os instrumentos bélicos pertenciam. Ainda, disse que não viu o réu armado no dia dos fatos (seq. 132.3). A informante M.V. de L. é filha do réu. Disse que as armas provavelmente pertenciam ao réu (seq. 132.4). A informante R.C disse não ter conhecimento sobre o fato de o réu andar armado ou possuir armas na casa dele (seq. 132.5). A testemunha Wandley Bonette, policial militar, contou que foi chamada para atender a uma situação em que o réu estava ameaçando uma das filhas com uma arma. No local, a solicitante informou que o réu a havia ameaçado, a irmã e o marido. Durante o patrulhamento, populares informaram que o réu estava armado em frente à casa dele. Ao chegar na residência, o réu estava na janela, mas suas mãos não eram visíveis, de modo que não era possível visualizar se segurava algo. O réu não acatou a ordem para sair da residência e ameaçou os policiais, dizendo que, caso adentrassem o imóvel, a situação ficaria ruim. Os policiais entraram na casa, devido a situação de flagrante, onde localizaram dois revólveres municiados, diversas facas e facões, uma peça de armamento não funcional e munições de espingarda. Contou que as armas estavam atrás de uma estante, dentro de meias. O réu não assumiu a propriedade das armas (seq. 132.6). A testemunha Kamyla Dallazuana, policial militar, disse que recebeu um chamado para atender uma situação de ameaça de um pai contra as filhas e o genro. No local, conversou com a vítima M.V. de L., que confirmou que houve uma discussão e que o réu passou a ameaçá-los. Durante o patrulhamento, populares chamaram a polícia e informaram que o réu estava andando pela rua com um revólver. Ainda, contou que uma sobrinha do réu abordou a equipe e disse que o réu havia ido até a casa dela e a ameaçado com um revólver assim como teria ameaçado pessoas que passavam na rua. Uma inquilina também relatou ter sido ameaçada. A equipe foi até a casa do réu, onde o encontraram na janela, negando-se a sair da casa, sem mostrar as mãos e ameaçando que, caso a polícia entrasse, a situação iria se complicar. Devido à situação de flagrante, os policiais entraram na casa e localizaram dois revólveres, facas e facões e várias munições. Disse que, em princípio, o réu confirmou que as armas e munições eram suas (seq. 132.7). Interrogado, o réu ficou em silêncio (seq. 141.1). De acordo com o auto de exibição e apreensão (seq. 1.8) e fotografia (seq. 1.31), o artefato objeto de apuração delitiva se trata de uma armação de pistola, absolutamente imprópria para o uso como arma de fogo e acessório. Nesse sentido, a testemunha e policial militar Wandley Bonette disse que o instrumento não era funcional. Considerando a visível ineficácia e ausência de potencial lesivo, o artefato sequer foi submetido à exame pericial de prestabilidade e eficiência. A par disso, entendo que a posse do artefato é conduta materialmente atípica. Destaco, nesse sentido (TJPR, ACR 0000604-85.2013.8.16.0065, Des. Francisco Pinto Rabello Filho, 2ª C. Criminal, j. 22/5/2020): Apelação criminal – Crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – Porte ilegal de arma de fogo e uma munição, ambas de uso permitido – Espingarda de fabricação artesanal – Artefato imprestável para uso, assim atestado por laudo pericial – Uma única munição não deflagrada – Ausência de potencialidade lesiva – Atipicidade material da conduta – Princípio da insignificância – Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça – Absolvição mantida – Necessidade, outrossim, de fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo em grau recursal – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019. 1. Uma vez demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (por inaptidão para uso), deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 2. A conduta consistente em estar na posse irregular de uma única munição de uso permitido não resultou dano ou perigo concreto relevante, em ordem a malferir ou pôr em perigo o bem jurídico, o que torna a conduta materialmente atípica (princípio da insignificância). Por outro giro verbal, não obstante seja caso de conduta formalmente típica, é de ser reconhecida, no caso, a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, o que implica afastamento da tipicidade material do fato. 3. Mesmo os delitos classificados como de perigo abstrato, que visam à proteção de bens jurídicos difusos (= pertinentes à coletividade, a um número geral [uti universi] e indivisível de pessoas), devem ser compreendidos a partir da existência de real e relevante risco ao bem jurídico difuso tutelado, porquanto imperioso o juízo de danosidade social de comportamento qualificado como criminoso. 4. Recurso de apelação desprovido. Portanto, é de rigor a absolvição do réu no que toca ao delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão da atipicidade material da conduta, conforme autoriza o art. 386, III, do CPP. Ameaça (art. 147, “caput”, do CP) (fato 3) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.26), termos de declaração e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.11-12-14, 1.16-17, 1.19-20, 1.22-23), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.29 e 1.31), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.10), consentimento para busca domiciliar (seq. 1.30), laudo de exame e eficiência da arma e munição definitivo (seq. 146.4) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima M.V. de L., filha do réu, negou ter sido ameaçada. Relatou que passou mal devido a crises de ansiedade e ao estado gravídico (seq. 132.4). A informante Camila Morgana dos Santos relatou que durante o almoço de família, o réu consumiu bebida alcoólica e discutiu com o genro, vulgo Polaco. Após a saída das filhas e do genro do local, o réu pegou armas de fogo e fez ameaças, contudo, não recordou de bravatas proferidas contra as filhas (seq. 132.2). A informante S.V. de L. é filha do réu, casada com Polaco. Relatou que na data dos fatos teve uma discussão com o réu, mas negou qualquer ameaça contra si e contra a irmã M.V. de L. (seq. 132.3). A informante R.C., sobrinha do réu, nada soube relatar a respeito do fato (seq. 132.5). A testemunha Wandley Bonette, policial militar, contou que foi chamada para atender a ocorrência em que um pai estava ameaçando a filha com uma arma. No local, a solicitante informou que o réu a havia ameaçado, assim como teria proferido ameaças à irmã e ao marido. Contou que as filhas do réu foram encaminhadas para atendimento médico (seq. 132.6). A testemunha Kamyla Dallazuana, policial militar, disse que recebeu um chamado para atender uma situação de ameaça de um pai contra as filhas e o genro. No local, conversou com a vítima M.V. de L., que confirmou que houve uma discussão e que o réu passou a ameaçá-los (seq. 132.7). Interrogado, o réu ficou em silêncio (seq. 141.1). Em que pese a vítima tenha relatado em sede extrajudicial que foi ameaçada pelo réu (seq. 1.13-14), o fato não restou comprovado em juízo. Isso porque, em juízo, a vítima negou qualquer ameaça, assim como as testemunhas oculares S.V. de L. e Camila também negaram a prática de ameaça contra a referida vítima. Embora os policiais militares tenham sido uníssonos ao afirmarem que foram acionados para atender a uma situação de ameaça contra as filhas e que a policial Kamyla tenha informado que M.V. de L. afirmou ter sido ameaçada pelo réu, os policiais não presenciaram os fatos, tratando-se, portanto, de testemunhas indiretas sobre o ocorrido. Desta forma, entendo que não há nos autos elementos de prova suficientemente aptos a fundamentar a condenação do réu. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9), por força da regra probatória do “in dubio pro reo”, “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência”. Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que o réu realmente praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. O “in dubio pro reo” não é uma simples regra de apreciação das provas, mas de valoração delas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. O ônus da prova é da acusação, a qual deve afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o acusado além da dúvida razoável, com elementos de certeza. Sabe-se que, para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, uma vez que é indispensável e necessária prova segura, convincente e extreme de dúvidas, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora. Caso contrário, a dúvida milita em favor do réu em consagração do princípio do “in dubio pro reo”. Assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para comprovar a autoria da infração penal prevista no art. 147, “caput”, do CP, tem-se que a absolvição do réu é medida que se impõe. Ameaça (art. 147, “caput”, do CP) (fato 4) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.26), termos de declaração e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.11-12-14, 1.16-17, 1.19-20, 1.22-23), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.29 e 1.31), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.10), consentimento para busca domiciliar (seq. 1.30), laudo de exame e eficiência da arma e munição definitivo (seq. 146.4) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima Camila Morgana dos Santos contou que era inquilina do réu e morava na casa ao lado. Disse que estava presente no almoço familiar que resultou o desentendimento do réu com as filhas e com o genro. Relatou que o réu pegou as armas que estavam em casa e saiu com o veículo, tendo retornado um tempo depois. Quando o réu voltou para casa, a vítima conversou com esse no portão, chamando-o para entrar, quando o réu apontou a arma em sua direção e a obrigou a entrar no veículo. Inicialmente, confirmou que o réu disse que a vítima iria morrer quando apontou a arma em sua direção. Posteriormente, disse que, quando estavam dentro do carro, ao parar em uma esquina, o réu disse “hoje esse diabo vai morrer” para as pessoas que estavam ao entorno, utilizando o termo diabo para se referir à declarante (seq. 132.2). A informante S.V. de L. nada relatou sobre a ameaça sofrida pela vítima Camila (seq. 132.3). A informante M.V. de L. nada mencionou sobre a ameaça praticada contra a vítima Camila (seq. 132.4). A informante R.C. contou que Camila esteve na sua casa e estava nervosa, tremia e chorava e disse que foi ameaçada pelo réu com uma arma. Elucidou que não ouviu as ameaças e que soube do ocorrido por meio do relato da vítima (seq. 132.5). A testemunha Wandley Bonette, policial militar, disse que a vítima, inquilina do réu, informou na delegacia que foi ameaçada pelo réu. Contudo, disse não ter certeza sobre quem prestou essa informação (seq. 132.6). A testemunha Kamyla Dallazuana, policial militar, nada relatou sobre a ameaça apurada (seq. 132.7). Interrogado, o réu ficou em silêncio (seq. 141.1). Em que pese tenha havido uma divergência sobre o momento em que o réu proferiu a ameaça contra a vítima, ao melhor elaborar sobre o ocorrido, essa disse que, quando já estava dentro do veículo e ao passar em uma esquina em que havia pessoas ao entorno, o réu falou “hoje esse diabo vai morrer”, utilizando o termo diabo para se referir a ela. O depoimento da vítima se mostrou firme e coerente com a declaração prestada na fase inquisitiva, na qual relatou que, dentro do veículo, o réu teria a chamado de diabo e dito que a vítima iria morrer (seq. 1.11-12, 3m00s). Outrossim, a ameaça foi preferida quando as testemunhas e informantes ouvidos em juízo não estavam presentes. Ademais, destaco que a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse sentido (TJPR, AC 7668-77.2022.8.16.0083, rel. Des. Subs. Mauro Bley Pereira Júnior, 1ª C.Criminal, j. 21/9/2024): APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA (POR DUAS VEZES) – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – USO DE DROGAS VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifou-se) As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A despeito da tese defensiva, sem razão a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de ameaça e constrangimento ilegal. Para isso, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela conduta mais gravosa. No caso, quando o crime de ameaça ocorreu, a vítima já havia sido constrangida a entrar no carro, de modo que o delito de constrangimento ilegal estava consumado. Desse modo, o contexto fático em que os crimes foram cometidos indicam que as condutas praticadas pelo réu – ameaça e constrangimento ilegal – são autônomas, pois a ameaça foi praticada dentro do automóvel, quando a vítima, constrangida, já havia entrado no veículo. A propósito (TJPR, ACR 0000653-69.2018.8.16.0092, Rel. Des. Paulo Edison De Macedo Pacheco, 1ª C. Criminal, j. 6/2/2021): APELAÇÃO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VITIMA QUE CORROBORA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE CONSUNÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA POR TER SIDO ABSORVIDO PELO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVANTE GENÉRICA QUE SE CONFUNDE COM ELEMENTAR DO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO COMETIMENTO DOS CRIMES ORA IMPUTADOS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, por meio de palavras (dizendo “hoje esse diabo vai morrer”). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 147, “caput”, do CP. Constrangimento ilegal (art. 146, “caput”, do CP) (fato 5) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.26), termos de declaração e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.11-12-14, 1.16-17, 1.19-20, 1.22-23), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.29 e 1.31), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.10), consentimento para busca domiciliar (seq. 1.30), laudo de exame e eficiência da arma e munição definitivo (seq. 146.4) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima Camila Morgana dos Santos contou que era inquilina do réu e morava na casa ao lado. Disse que estava presente no almoço familiar que resultou o desentendimento do réu com as filhas e com o genro. Relatou que o réu pegou as armas que estavam em casa e saiu com o veículo, tendo retornado um tempo depois. Quando o réu voltou para casa, a vítima conversou com esse no portão, chamando-o para entrar, quando o réu apontou a arma em sua direção e a obrigou a entrar no veículo para irem atrás de Polaco, genro do réu. Dentro do carro o réu a ameaçou, dizendo “hoje esse diabo vai morrer”, desferiu coronhadas em sua cabeça, disse que a vítima sabia onde o Polaco estava e que iria levá-lo até esse, bem como a impediu de sair do automóvel. Contou que quando chegaram na casa da sobrinha do réu, esse destrancou a porta do automóvel e a vítima correu para dentro da casa de R.C., buscando abrigo. Afirmou que a entrada do réu foi barrada e que esse insistiu para que as moradoras da residência colocassem a vítima para fora da casa, para que continuassem as buscas por Polaco (seq. 132.2). As informantes S.V. de L. e M.V. de L. nada relataram sobre o fato (seqs. 132.3-4). A informante R.C. é sobrinha do réu. Contou que não viu Camila pedir ajuda, mas viu o momento em que essa entrou correndo dentro de sua residência, chorando e nervosa, enquanto a declarante saiu pela porta dos fundos para chamar ajuda. Antes disso, o réu havia passado de carro na frente de sua casa e parecia bêbado e bravo. Disse que tomou conhecimento de que o réu havia apontado a arma para Camila, mas não o viu armado (seq. 132.5). As testemunhas Wandley Bonette e Kamyla Dallazuana nada informaram sobre o ocorrido (seqs. 132.6-7). Interrogado, o réu ficou em silêncio (seq. 141.1). Como se vê, a vítima afirmou que o réu, com o emprego de arma de fogo, a constrangeu a entrar no veículo para irem atrás do genro do réu, vulgo Polaco. Disse que enquanto trafegavam pelas ruas, o réu desferiu coronhadas em sua cabeça. Relatou que a situação foi cessada após o réu parar o carro e a vítima correr para dentro da casa de R.C. Anoto que o depoimento da vítima é firme e coerente com a versão apresentada em sede extrajudicial (seq. 1.11-12, 2m40s). Embora a informante R.C. não tenha visto o réu armado, narrou que visualizou quando o réu parou o carro em frente à sua casa e viu Camila, nervosa e chorando, correr para entrar dentro de sua residência, quando a saiu para chamar a polícia, fato que corrobora a versão apresentada pela vítima. Destaco (TJPR, AC 0003107-46.2021.8.16.0147, Rel.: Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª C. Criminal, j. 11/11/2023): APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 146, CAPUT, CP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE NAS DUAS FASES EM QUE FOI OUVIDA, E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO AO VETOR “MOTIVOS DO CRIME”. CONDUTA DO RÉU MOTIVADA POR CIÚMES E SENTIMENTO DE POSSE EM RELAÇÃO À VÍTIMA. PENA BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. DELITOS COMETIDOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu constrangeu a vítima, mediante grave ameaça (uso ostensivo de arma de fogo), a fazer o que a lei não manda (a entrar no carro do réu e fazer buscas ao genro, vulgo Polaco). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. A causa de aumento de pena prevista no art. 146, § 1º, do CP está configurada, na medida em que houve o emprego de arma para a realização da conduta delitiva. Friso que a majorante foi devidamente narrada na denúncia, podendo ser aplicada por meio da “emendatio libelli” (CPP, art. 383). Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 146, § 1º, do CP. Violação de domicílio (art. 150, “caput”, do CP) (fato 6) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do boletim de ocorrência (seq. 1.26), termos de declaração e interrogatório (seqs. 1.4-7, 1.11-12-14, 1.16-17, 1.19-20, 1.22-23), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.29 e 1.31), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.10), consentimento para busca domiciliar (seq. 1.30), laudo de exame e eficiência da arma e munição definitivo (seq. 146.4) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima R.C. é sobrinha do réu. Contou que estava em casa quando viu Camila correr e entrar na casa da informante. Disse que enquanto Camila entrou por uma das portas, a declarante saiu pela porta dos fundos para ligar para a polícia. Disse que foi a sua irmã Cleide quem fechou a porta após Camila entrar, impedindo a entrada do réu. Negou que Cleide lhe contou ter sido ameaçada pelo réu (seq. 132.5). A informante Camila Morgana dos Santos contou que estava presente no almoço familiar que resultou o desentendimento do réu com as filhas e com o genro. Relatou que o réu pegou as armas que estavam em casa e saiu com o veículo, tendo retornado um tempo depois. Quando o réu voltou para casa, a vítima conversou com esse no portão, chamando-o para entrar, quando o réu apontou a arma em sua direção e a obrigou a entrar no veículo para irem atrás de Polaco, genro do réu. Contou que quando chegaram na casa da sobrinha do réu, R.C., o réu destrancou a porta e a vítima correu para dentro da casa de R.C., buscando abrigo. O réu, com a arma em punho, entrou no pátio, mas foi impedido de entrar na casa, pois a porta foi fechada. Contou que a sobrinha que estava na residência se chamava Cleide e que o réu a ameaçou apontando a arma de fogo e mandando-a que colocasse Camila para fora de casa, caso contrário, iria matá-la. Negou que R.C. estivesse em casa no momento dos fatos (seq. 132.2). As informantes S.V. de L. e M.V. de L. nada relataram sobre o fato (seqs. 132.3-4). As testemunhas Wandley Bonette e Kamyla Dallazuana relataram que durante o patrulhamento, uma mulher parou a equipe para informar que o réu havia ido até a casa dela e a ameaçado com arma de fogo (seqs. 132.6-7). Interrogado, o réu ficou em silêncio (seq. 141.1). Como se depreende dos depoimentos da informante Camila e da vítima, R.C. não estava presente no momento dos fatos, pois saiu da residência quando viu Camila chegar ao local, de modo que teria sido Cleide, irmã de R.C., quem impediu a entrada do réu na residência. Anoto que, apesar de Cleide e R.C residirem juntas, o fato de R.C. não estar presente quando o réu adentrou o imóvel torna imprecisa a informação constante na denúncia, de que o réu entrou na residência contra a vontade expressa dessa. Desta forma, entendo que não há nos autos elementos de prova suficientemente aptos a fundamentar a condenação do réu. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9), por força da regra probatória do “in dubio pro reo”, “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência”. Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que o réu realmente praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. O “in dubio pro reo” não é uma simples regra de apreciação das provas, mas de valoração delas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. O ônus da prova é da acusação, a qual deve afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o acusado além da dúvida razoável, com elementos de certeza. Sabe-se que, para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, uma vez que é indispensável e necessária prova segura, convincente e extreme de dúvidas, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora. Caso contrário, a dúvida milita em favor do réu em consagração do princípio do “in dubio pro reo”. Assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para comprovar a autoria da infração penal prevista no art. 150, “caput”, do CP, tem-se que a absolvição do réu é medida que se impõe. Concurso de crimes Como foram três condutas praticadas e igualmente três os delitos cometidos (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ameaça e constrangimento ilegal), entendo que houve concurso material entre as infrações (CP, art. 69, “caput”). Dosimetria Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 1) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais, conforme autos 6856-87.2021.8.16.0174 (seq. 15.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 anos, 3 meses de detenção e 12 dias-multa. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7915-18.2018.8.16.0174, 182-64.2019.8.16.0174, 742-02.2002.8.16.0174 e 48-43.1989.8.24.0052 (seq. 15.1), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/3, passando para 1 ano e 8 meses de detenção e 16 dias-multa. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Ameaça (fato 4) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais, conforme autos 6856-87.2021.8.16.0174 (seq. 15.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Cominado ao delito de forma alternativa pena privativa de liberdade e multa, entendo que a primeira se mostra mais consentânea para fins de prevenção e reparação do ilícito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 mês e 18 dias de detenção. Reconheço as agravantes de ter o agente cometido o delito para assegurar a execução de outro crime (art. 61, II, “b”, do CP) e da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7915-18.2018.8.16.0174, 182-64.2019.8.16.0174, 742-02.2002.8.16.0174 e 48-43.1989.8.24.0052 (seq. 15.1), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/6 para a primeira e em 1/3 para a segunda, passando para 2 meses e 12 dias de detenção. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Constrangimento ilegal (fato 5) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais, conforme autos 6856-87.2021.8.16.0174 (seq. 15.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 8 meses e 7 dias de detenção e 12 dias-multa. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 7915-18.2018.8.16.0174, 182-64.2019.8.16.0174, 742-02.2002.8.16.0174 e 48-43.1989.8.24.0052 (seq. 15.1), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/3, passando para 10 meses e 29 dias de detenção e 16 dias-multa. Somadas as penas do réu pelo concurso material, torno definitiva as sanções em 2 anos, 9 meses e 11 dias de detenção e 32 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o crime foi cometido mediante ameaça, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão dos benefícios (CP, arts. 44, I, II, e III, e 77, I e II). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência: a) decreto a extinção da punibilidade do réu Sedival Vieira de Lara, filho de Laides da Silva Lara e Dorival Vieira da Lara, em relação à infração penal prevista no art. 147, “caput”, do CP, o que faço com fulcro no art. 107, IV, do CP; b) absolvo o réu Sedival Vieira de Lara das imputações dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, 150, “caput”, e 147, “caput”, ambos do CP com fundamento nos arts. 386, III e VII, do CPP; c) condeno o réu Sedival Vieira de Lara ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 11 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 12 da Lei 10.826/2003 c/c 61, I, do CP; 147, “caput”, c/c 61, I, II, “b”, e 146, § 1º, c/c 61, I, todos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima (CPP, art. 387, IV), uma vez que não houve indicação de valor específico na denúncia acerca da indenização por danos morais (STJ, REsp 1.986.672, 3ª Seção). Insira-se no cadastro de partes o CPF da vítima S.V. de L., conforme seq. 1.26, fl. 6. Anote-se a prioridade legal decorrente de violência doméstica e familiar. Cadastrem-se as vítimas de violência doméstica M.V. de L., R.C. e S.V. de L. como protegidas. Decreto o segredo de justiça e determino a anotação de sigilo médio, uma vez que a causa versa violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária para a preservação da intimidade da vítima (CPP, art. 201, § 6º). P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; encaminhem-se as armas de fogo, as munições e a armação de pistola apreendidos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública (art. 25, “caput”, da Lei 10.826/2003); destruam-se os bens apreendidos (armas brancas) nos próprios autos, pois inservíveis (art. 1.007 do CNFJ); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
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