Processo nº 0017420-06.2024.8.16.0018
ID: 276425160
Tribunal: TJPR
Órgão: 4º Juizado Especial Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0017420-06.2024.8.16.0018
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIAN GIBOSKI
OAB/PR XXXXXX
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Ação penal nº: 0017420-06.2024.8.16.0018
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Daniel Pereira de Souza
Imputação: art. 330, caput, do Código Penal
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Relatório d…
Ação penal nº: 0017420-06.2024.8.16.0018
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Daniel Pereira de Souza
Imputação: art. 330, caput, do Código Penal
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 81, §3º, da
Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal sob o procedimento
sumaríssimo em que se busca apurar a responsabilidade criminal
do acusado Daniel Pereira de Souza pela prática do crime de
desobediência.
A análise cuidadosa dos elementos probatórios
reunidos ao longo da investigação policial e instrução
processual conduz ao acatamento da pretensão punitiva, nos
termos adiante expostos.
2.1. Preliminares
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Não havendo questões dessa natureza capazes de
inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades
que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão
trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho
material.
As eventuais questões que sejam de cunho
prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão
do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos
temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como.
Presentes ainda as condições da ação e os
pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito.
2.2. Mérito
2.2.1. Materialidade
A materialidade decorre do boletim de ocorrência
(mov. 6.1), peças de informação inclusas no caderno
investigativo (movs. 6.2 e 6.3), print de conversa (mov. 28.1)
e pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da
ampla defesa que atestam a existência do crime.
2.2.2. Autoria
Consta nos autos que, no dia 19 de setembro de
2024, por volta das 19h00min, o acusado (identificado como
Daniel Pereira de Souza) estava sendo conduzido até a delegacia
quando tentou empreender em fuga na avenida Mandacaru, numeral
560, bairro Vila Progresso, neste município e comarca de
Maringá/PR.
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A equipe da polícia judiciária, por sua vez, emanou
ordem para que ele parasse. A ordem, contudo, não foi atendida,
sendo necessário que os agentes policiais fizessem uso da força
para contê-lo.
Durante fase extrajudicial o agente de polícia
Roberto Pereira da Silva declarou que (mov. 6.3):
Que as perguntas, o Declarante reitera os fatos
narrados no boletim de ocorrência nº 1171978/2024,
onde por ocasião da entrega do flagranteado, pessoa
de Daniel Pereira de Souza RG. 14.375.611-4 no
Depen Maringá, o flagranteado desobedeceu a ordem
policial, empreendeu fuga, sendo necessário que o
declarante efetuasse um disparo de advertência,
momento que o preso se rendeu, sendo necessário o
uso da força moderada
Já em juízo, o agente da polícia judiciária Rogério
Luis Donha Claro descreveu o seguinte (mov. 74.1):
MM. Juiz: Boa tarde, Rogério. Seu nome completo,
por favor. ROGÉRIO LUIS DONHA CLARO: Rogério Luis
Donha Claro. MM. Juiz: O senhor é agente de Polícia
Judiciária, confere? ROGÉRIO LUIS DONHA CLARO: Sou,
sim. Confere MM. Juiz: O senhor, em razão disso,
presumo que não possua parentesco, amizade, nem
inimizade com o réu Daniel, correto? ROGÉRIO LUIS
DONHA CLARO: Não, doutor. Nada. MM. Juiz: O senhor
está sujeito então as penas do crime de falso
testemunho. Perguntas pelo Ministério Público?
Ministério Público: Obrigado, Excelência. Policial
Rogério, você se recorda da ocorrência envolvendo o
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Daniel, que ele teria aí desobedecido ordem do
Policial Roberto Pereira da Silva? ROGÉRIO LUIS
DONHA CLARO: Doutor, eu fiquei assim, me recordo,
se for o caso que eu estou pensando, que ele teria
sido preso, teria sido encaminhado para a cadeia
pública do DEPEN, localizada na 9ª Subdivisão de
Maringá, e quando ele estava sendo conduzido para
dentro dos portões da cadeia pública pelo policial
Roberto, se for esse o caso, ele teria tentado
evadir- se do local, né, havendo a necessidade de
fazer uso de meios para impedir ele de fugir, né,
para amedrontar, para que impedisse ele de efetuar
fuga no momento ali da condução dele. Ministério
Público: Entendi. Foi dado um comando de voz para
ele, uma determinação de voz para ele? E qual seria
essa determinação? ROGÉRIO LUIS DONHA CLARO:
Doutor, eu ouvi uma gritaria, no sentido “para”,
porque eu estava no plantão da polícia ali, e ouvi
um som do policial pedindo para ele parar, as
palavras corretas eu não vou me recordar, doutor.
Ministério Público: Certo. ROGÉRIO LUIS DONHA
CLARO: E ouvi um estrondo, tudo, aí o Daniel parou,
depois do estrondo, enquanto estava gritando com
ele, não. Mas depois ele parou. Ministério Público:
Certo. O senhor quer dizer estrondo, o senhor quer
dizer disparo? Barulho de disparo, é isso? ROGÉRIO
LUIS DONHA CLARO: É, lembrava muito um barulho de
disparo, doutor. Ministério Público: Certo. Daí ele
conseguiu ser encaminhado ao local onde era devido?
ROGÉRIO LUIS DONHA CLARO: Sim, doutor. Aí sim.
Ministério Público: Está certo, então. Muito
obrigado. Satisfeito, Excelência. MM. Juiz:
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Perguntas pela defesa? Defesa: Sem perguntas,
Excelência.
Registre-se, por oportuno, que não houve qualquer
elemento concreto a pôr em dúvida a versão dos agentes
públicos, uma vez que não foram reportadas graves contradições
com o expresso na fase inquisitorial, mantendo alinhamento em
relação às informações que resultaram na imputação dos fatos ao
autor dos fatos.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO
COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais,
esta Corte tem entendimento firmado de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp
1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Por sua vez, quando interrogado em juízo, o acusado
confessou a autoria delitiva, asseverando que ele desobedeceu a
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ordem de parada, mas que se entregou espontaneamente após o
disparo. Veja-se (mov. 74.2):
MM. Juiz: Seu nome completo, por favor, Daniel.
DANIEL PEREIRA DE SOUZA: Pereira de Souza. MM.
Juiz: Pode repetir seu nome, por favor? DANIEL
PEREIRA DE SOUZA: Daniel Pereira de Souza. MM.
Juiz: Daniel, o senhor está sendo acusado do crime,
o 330 do Código Penal, serão feitas algumas
perguntas para o senhor, o senhor não está obrigado
a responder, pode se manter em silêncio, sem que
isso lhe prejudique, mas esse é o momento que o
senhor tem para relatar os fatos tais como eles
ocorreram. Se o senhor confessar a prática do
crime, acaso seja condenado isso pode reduzir sua
pena, está bem? Sua profissão? DANIEL PEREIRA DE
SOUZA: Diarista rural. MM. Juiz: Qual que é o valor
da diária? DANIEL PEREIRA DE SOUZA: É entre 80 e
100 reais. MM. Juiz: Seu estado civil? DANIEL
PEREIRA DE SOUZA: Separado. MM. Juiz: O senhor tem
filhos menores de idade? DANIEL PEREIRA DE SOUZA:
Um filho de quatro anos. MM. Juiz: O senhor já foi
processado no âmbito criminal outras vezes? DANIEL
PEREIRA DE SOUZA: Sim, por 157, no artigo. MM.
Juiz: Está certo. A acusação que pesa aqui contra o
senhor, 330 né, que é o de desobediência. O senhor
teria, em tese, teria desobedecido uma ordem dos
agentes do dia dezenove de setembro do ano passado.
O senhor se recorda desse dia, do que teria
acontecido ali? DANIEL PEREIRA DE SOUZA: Sim, de
fato eu vou explicar detalhadamente o fato
acontecido e foi assim. Fui conduzido até a nona de
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Maringá, fui bem tratado ali da saída do Distrito
de Santa Fé a Maringá, só que ao chegar lá, é
assim, uma coisa que eu tinha prometido é nunca
mais ir preso, fazer uma mudança de vida, cuidar do
meu filho, e nisso foi assim com que eu fiz com que
eu corresse. Eu corri em torno de uns 30 metros e o
agente pegou, efetuou o disparo, eu me entreguei,
não foi preciso de eu ser conduzido a base da
força, eu fui por livre e espontânea vontade, só
que uma coisa que eu não quero levar adiante, eu
quero que morre aqui, é que eu fui tratado de forma
cruel ao entrar na carceragem, recebi muito spray
de pimenta no rosto, eu tenho problema de cabeça,
eu tenho exames que comprovam isso, mas isso eu não
quero levar adiante, isso eu quero que encerre
aqui. E assim, ali na hora ali, ali dentro ali, eu
pedi até a morte porque eu estava passando por
aquilo ali, mas eu não quero levar adiante isso,
porque fui eu que errei e ali mesmo eu paguei pelo
meu erro. MM. Juiz: Está bem. Pelo Ministério
Público. Ministério Público: Sem perguntas,
Excelência. Muito obrigado. MM. Juiz: Pela defesa.
Ministério Público: Sem perguntas, Excelência. MM.
Juiz: O senhor que falar mais alguma coisa com
relação a esse fato ou podemos encerrar seu
interrogatório, Daniel? DANIEL PEREIRA DE SOUZA: Eu
queria encerrar isso aí, porque isso aí eu não
queria levar adiante não, mas assim, de fato como a
gente não deve andar com mentira, né, a gente tem
que ser realista, e de fato o acontecido foi isso
aí, desde lá de fora até lá dentro. MM. Juiz: Está
bem. Pode encerrar a gravação. Doutores, alegações
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finais por memoriais, está bem? Ministério Público:
Perfeito, Excelência. MM. Juiz: Muito obrigado.
Quanto ao tipo penal em apuração, o seu núcleo
indica a conduta de não ceder à autoridade ou força de alguém,
resistir ou infringir, ao passo que ordem legal significa o
comando formal e substancial, ou seja, emitido pela autoridade
competente e que a ordem esteja de acordo com a lei
1
.
Nesse caminho, a doutrina ensina que o elemento
subjetivo consiste na vontade consciente do agente de
contrariar ordem que sabe ser legal e emitida por sujeito
competente:
Elemento subjetivo é o dolo, representado pela
vontade consciente de desobedecer à ordem legal de
funcionário público competente para emiti-la.
Desnecessário enfatizar que o sujeito ativo deve
ter conhecimento de que se trata de funcionário
público e que a ordem que está a desobedecer é
legal, sob pena de incorrer em erro de tipo. Não há
necessidade de qualquer elemento subjetivo especial
do injusto, sendo, ademais, irrelevante a motivação
do agente. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
direito penal: parte especial 5: crimes contra a
administração pública e crimes praticados por
prefeitos – 13. ed. – S ã o Paulo: Saraiva
Educação,2019. p. 321.)
No tocante à autoria, muito embora a confissão no
sistema probatório penal brasileiro não esteja revestida de
caráter absoluto, esta será validada quando for confirmada
1
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 14. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 1170.
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pelos demais elementos probatórios, conforme exposto pelo art.
197 do Código de Processo Penal: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos
critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância. No caso em tela, observa-se que a confissão do
acusado, além de firme e detalhada, ainda foi corroborado pela
palavra dos agentes policiais, não havendo o que se falar em
dúvida sobre sua idoneidade.
Destaca-se que os elementos apresentados não foram
capazes de causar dúvida sobre a palavra dos policiais
judiciários que procederam com a abordagem do acusado,
inexistindo desentendimento anterior ou outros motivos que os
levariam a falsear a verdade.
Certo, portanto, que o réu não atendeu ao comando
de parada emanado pelos agentes da Polícia Judiciária, restando
evidente a subsunção dos fatos à norma descrita no art. 330,
caput, do Código Penal.
Deste modo, como se vê, a parte deixou de executar
ordem legal emanada por agente público durante o exercício de
suas funções, como explica a doutrina:
A conduta incriminada consiste em desobedecer à
ordem legal de funcionário público, que significa
descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É
necessário que se trate de ordem, e não de mero
pedido ou solicitação, e que essa ordem se dirija
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expressamente a quem tenha o dever jurídico de
obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de
legalidade formal e substancial. Ademais, “o
expedidor ou executor da ordem há de ser
funcionário público, mas este, na espécie, entende-
se aquele que o é no sentido estrito do direito
administrativo”. (Bitencourt, Cezar Roberto Tratado
de direito penal: parte especial 5: crimes contra a
administração p ú blica e crimes praticados por
prefeitos / Cezar Roberto Bitencourt. – 13. ed. –
S ã o Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito penal
2. Direito penal - Brasil I. Título).
Sobre o mesmo tema, descreve a jurisprudência deste
e. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. I. Caso em Exame Recurso de
apelação interposto em face de sentença que julgou
procedente a pretensão executória do Ministério
Público, condenando o réu pelo crime de tráfico de
drogas e desobediência. II. Questão em discussão1.
Pedido de absolvição pelo delito insculpido no art.
330, CP.2. Verba honorária ao defensor nomeado.
III. Razões de decidir1. A manutenção da condenação
está devidamente amparada pelo forte acervo
probatório da acusação, formado pelos relatos dos
policiais, que suficientemente demonstram que o réu
empreendeu fuga após dada a ordem de abordagem. 2.
É devida a fixação da verba advocatícia em razão da
atuação do profissional no segundo grau de
jurisdição. IV. Dispositivo e tese. Recurso
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conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal
- 0005397-11.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: RUY A.
HENRIQUES - J. 20.01.2025).
Sendo assim, constatando-se estar diante de fato
típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele
consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de
quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que
possa beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já
constatadas, a condenação é medida que se impõe.
Eventuais teses relacionadas à dosimetria da pena
levantada pelas partes serão sopesadas no tópico oportuno.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Daniel
Pereira de Souza como incurso nas sanções do art. 330, caput,
do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA
O sistema penal brasileiro adotou, para a
dosimetria da pena, o critério trifásico. Com efeito, o art.
68, caput, do Código Penal dispõe que “a pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento”. Portanto, a
dosimetria da pena deve obedecer às seguintes fases:
1ª fase: é destinada à aplicação da pena-base.
Nesta fase, o juiz deve ter como parâmetros as penas mínima e
máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. Deve se
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considerar, também, nesta fase, as qualificadoras, já que estas
alteram os limites mínimo e máximo de pena privativa de
liberdade cominada abstratamente ao crime.
Anote-se que apenas uma qualificadora é suficiente
para ensejar o tipo qualificado, devendo outras eventualmente
reconhecidas serem consideradas como circunstâncias agravantes
na segunda fase da dosimetria, na hipótese de previsão legal,
ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59.
A partir da pena mínima, o juiz deve analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59, exasperando a reprimenda
se uma ou algumas delas forem desfavoráveis ao réu.
2ª fase: fixa-se a pena provisória, com base na
análise das agravantes e das atenuantes. A pena provisória deve
se manter dentro dos limites mínimo e máximo cominados
abstratamente pelo tipo penal, conforme Súmula 231 do STJ.
3ª fase: destina-se à análise das causas de aumento
e de diminuição de pena. Nesta fase, é possível que a pena
concreta fique aquém da pena mínima ou além da pena máxima
cominadas abstratamente no tipo penal. A terceira fase resulta
na aplicação da pena definitiva.
Esclarecido isso, passo a individualizar a pena do
acusado, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento
contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4.1. Primeira fase de aplicação da pena:
circunstâncias judicias
Como já mencionado, a primeira fase destina-se à
fixação da pena-base, considerando os limites mínimo e máximo
de pena fixados abstratamente no tipo penal, incluindo
eventuais qualificadoras. Nesta fase, deverão ser consideradas
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as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais
sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; e comportamento da vítima.
Antes de sopesar cada uma delas, consigno que o
aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais
desfavoráveis depende de fundamentação concreta e específica
que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Em outras
palavras, “a pena-base não pode ser deslocada do mínimo legal
com esteio em elementos constitutivos do crime ou com
fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a exasperação.” (STJ. 6ª
Turma. HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 07/03/2014).
Quanto ao quantum de aumento para cada
circunstância judicial negativa, destaco que “a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma
operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a
pena-base (1ª fase da dosimetria) no máximo legal, ainda que
tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde
que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.” (STJ. 5ª
Turma. HC 535.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 17/10/2019; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1756022/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019).
Na falta de razão especial para afastar o parâmetro
prudencial acima, a exasperação da pena-base, pela existência
de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer a fração
de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida
(STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, julgado em 01/06/2021; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC
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647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em
15/06/2021).
Por fim, ressalto que não se admite a compensação
entre circunstâncias judiciais negativadas e outras
consideradas favoráveis. Entretanto, essa regra é excepcionada
quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única
vetorial do art. 59 que não pode ser negativada, ou seja, nunca
autoriza o aumento da pena-base, mas somente ser considerada
como neutra ou favorável ao condenado.
Sobre o tema:
A compensação não é admitida no caso de o
comportamento da vítima ser considerado neutro, mas
tão-somente quando há a conclusão de que este
contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não
tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a
positivação do comportamento não autoriza a fixação
da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.
(STJ. 6ª Turma. REsp 1.847.745/, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 03/11/2020).
Feitas essas ponderações, passo à análise de cada
uma das circunstâncias estabelecidas pelos arts. 59 do Código
Penal.
a) Culpabilidade: no sentido de circunstância
judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da
pena, a culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da
conduta. Todo crime é reprovável, sendo que as condutas
descritas em alguns tipos penais são mais reprováveis que
outras. Em geral, isso é levado em consideração pelo legislador
quando quantifica abstratamente os limites mínimo e máximo de
pena para o tipo penal. Assim, como circunstância judicial
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influenciadora da pena, a culpabilidade somente pode ser
considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias
fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tipo
penal, mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais
reprovável, e desde que não configurem qualificadoras,
agravantes ou causas de aumento de pena, sob pena de bis in
idem.
No caso, a culpabilidade do acusado não destoa do
tipo penal.
b) Antecedentes: consideram-se maus antecedentes as
sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos
anteriormente praticados, ineficazes para fins de reincidência,
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso, frente ao princípio da presunção de inocência (STJ,
Súmula 444). Da mesma forma, os atos infracionais cometidos
pelo agente enquanto menor não podem ser sopesados como maus
antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 30/05/2019).
A análise da folha penal anexada nos movs. 11.1 e
12.1 permite concluir que o sentenciado ostenta as seguintes
condenações definitivas:
Autos Comarca Delito Data do
Fato Trânsito
em
Julgado Extinção
da Pena 0000376-
46.2019.8.16.0180
Centenário
do Sul Roubo 18/02/2019 08/05/2024 05/02/2025
Havendo condenação anterior definitiva, caso ela se
encontre no período depurador de 5 anos, deverá ser utilizada
para fins de reincidência (art. 64, I, do CP).
No caso em tela, verifica-se que a condenação de
autos nº 0000376-46.2019.8.16.0180 ostenta trânsito em julgado
anterior à data dos fatos e ainda figura no período depurador
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(art. 64, I, do Código Penal), logo, tal condenação configura
reincidência .
c) Conduta social: trata-se do comportamento do
agente no seio social, familiar e profissional, sem se
confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são
reservados para fatos ilícitos (criminosos). Também não se pode
dar relevo à mera suposição de envolvimento criminal, sob pena
de malferir-se o princípio da presunção da inocência inserto no
art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Dessa maneira, cabe ao
juiz apenas aferir a relação de afetividade do agente com os
membros de sua família, o grau de importância na estrutura
familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem
em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a
vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a
ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
No caso, não há elementos que permitam valorar
negativamente tal circunstância.
d) Personalidade do agente: personalidade é o
conjunto de características psicológicas que determinam padrões
de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e
social de determinada pessoa. Refere-se ao seu caráter como
pessoa humana, serve para demonstrar a índole do agente, seu
temperamento. São casos de sensibilidade, controle emocional,
predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes
precipitadas, dentre outras.
Não há no processo elementos que permitam ao juízo
aferir a personalidade do condenado.
e) Motivos: os motivos do crime são razões
subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática
da infração penal, é o “porquê” da ação delituosa. Os motivos
podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma
sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que
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levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou
bem menos reprovável. Assim, o motivo apto a permitir maior
reprovação nessa primeira etapa será aquele que não está
presente em absolutamente todos os casos em que aquele mesmo
crime é praticado, nem constitua qualificadora, agravante ou
causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.
Na hipótese, os motivos são normais ao delito
praticado.
e) Circunstâncias: trata-se do modus operandi
empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o
crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado
de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua
duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a
atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato,
o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre
outros. Não devem ser valoradas negativamente, sob pena de bis
in idem, circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o
crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de
aumento de pena.
No caso, as circunstâncias também foram normais ao
tipo.
f) Consequências do crime: constitui-se nos
consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou
para terceiros, como danos de cunho material e moral, a revolta
coletiva (extremo descontentamento ou indignação popular) etc.
In casu, não se apurou quaisquer desdobramentos
anormais ao crime em testilha.
g) Comportamento da vítima: nesta circunstância
deve ser avaliado o comportamento da vítima antes e durante o
fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de
negligência, isto é, se em algum momento facilitou ou provocou
a prática do ilícito.
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A vítima em nada colaborou para ocorrência dos
fatos.
Considerando que uma nenhuma circunstância judicial
militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base no mínimo
legal de 15 (quinze) dias de detenção.
4.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes
e atenuantes
Os arts. 61 e 65 do Código Penal preveem,
respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O
art. 66 do mesmo Código dispõe, ainda, que a pena poderá ser
ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Assim como ocorre em relação às circunstâncias
judiciais, os tipos penais que estabelecem agravantes e
atenuantes não dizem quanto o juiz deve aumentar ou reduzir a
pena. Portanto, a quantidade de acréscimos e de reduções, em
razão da presença dessas circunstâncias legais, deve ser
estabelecida pelo juiz de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ estabelece a razoabilidade
e proporcionalidade na utilização do fator de 1/6 para atenuar
ou agravar a sanção na segunda fase, por cada circunstância
legal, em consonância com as frações previstas como causas de
aumento e diminuição de pena, de modo que elevação superior e
redução inferior devem apresentar motivação específica à
espécie.
A propósito:
O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo
e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em
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razão de circunstâncias atenuantes e agravantes,
cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar
necessário, dentro de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse
contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que a redução da pena em
fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o
incremento da pena em fração superior a 1/6, pela
aplicação da majorante, deve ser fundamentado. No
presente caso, o Tribunal a quo reduziu a pena em
patamar inferior a 1/6 pela atenuante da confissão
de forma fundamentada, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte. (STJ. AgRg no REsp
1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
24/08/2020).
[...] 3. Em se tratando de atenuantes e agravantes,
a lei não estabelece os percentuais de fração de
diminuição e de aumento que devem ser utilizados.
Em decorrência, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima
prevista para as majorantes e minorantes, deve
guiar o julgador no momento da dosimetria da pena,
de modo que, em situações específicas, é permitido
o aumento superior a 1/6, desde que haja
fundamentação concreta. (STJ. AgRg no REsp 1822454/
GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
É necessário observar, também, ainda de acordo com
o STJ (Súmula 231), que “a incidência da circunstância
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atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal”. Do mesmo modo, por analogia, a circunstância agravante
não pode conduzir a pena acima do máximo legal previsto em
abstrato.
Lado outro, tais circunstâncias não devem ser
valoradas se ao mesmo tempo constituírem causa de diminuição ou
aumento de pena, impondo-se sua apreciação na terceira fase de
aplicação da reprimenda.
Se as circunstâncias agravantes tiverem rótulo de
qualificadoras, somente aquela escolhida pelo juízo para
alterar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente
cominada ao delito (qualificar o crime) deve ser ignorada,
sendo lícito utilizar as demais nesta segunda fase da
dosimetria.
Por fim, cabe registrar as regras aplicáveis caso
se verifique concurso (concorrência) de agravantes e
atenuantes.
Se presentes, simultaneamente, agravantes e
atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a
eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das
circunstâncias. O mesmo ocorre quando há concurso de agravantes
e atenuantes preponderantes. Não haverá equivalência quando
presentes simultaneamente circunstâncias preponderantes e
genéricas, prevalecendo aquelas.
Conforme art. 67 do Código Penal, entendem-se como
preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência. Vale
ressaltar também que, de acordo com o entendimento
jurisprudencial, somente é cabível a compensação integral entre
a atenuante da confissão com a agravante da reincidência
(preponderantes) quando não se tratar de acusado
multirreincidente ou reincidente específico.
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Sobre o tema:
Apelação criminal [...] – Incabível a compensação
integral entre a reincidência e a confissão
espontânea, por se tratar de réu com mais de uma
condenação definitiva apta a gerar recidiva –
(TJSP; Apelação Criminal 1500005-33.2019.8.26.0599;
Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Piracicaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).
Dito isso, adentrando as circunstâncias
propriamente ditas, vejo a incidência da atenuante de confissão
espontânea, visto que o acusado declarou ter desrespeitado a
ordem de parada dos agentes policiais.
Ainda, constata-se a presença da agravante da
reincidência, conforme apurado no item dos antecedentes, no que
tange aos autos nº 0000376-46.2019.8.16.0180.
Cabe, portanto, a total compensação entre a
agravante da reincidência e da atenuante da confissão
espontânea, por não serem preponderantes umas pelas outras,
mantendo a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção.
4.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de
aumento e diminuição
Nessa terceira fase da dosimetria, valoram-se
causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São
gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de
diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a
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participação de menor importância. E especiais o que se
prescreve para cada tipo.
Na hipótese, contudo, não há causas de aumento ou
diminuição, sejam especiais ou gerais, motivo pelo qual fixo a
pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção.
4.4. Da pena de multa
Com relação à pena de multa adota-se o sistema
bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa
proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites
de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-
multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco)
salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do
condenado.
Além disso, nos termos do art. 60 do Código Penal,
a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz,
embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos
contidos em leis especiais. E pode ser diminuída, se aplicáveis
os termos do art. 76, § 1º, da Lei 9.099/95, que prescreve que
nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
Na fixação do montante de dias, há de atentar-se
ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea. Nesse
diapasão, visto que a maior pena privativa prevista no Código
Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa – art. 157, §
3º, II), do que redundaria 360 (trezentos e sessenta) meses,
sendo esse também o limite de dias–multa, cada mês de
condenação gera um dia-multa, e para os crimes com reprimenda
menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo legal de 10 (dez)
dias.
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Importado esse regramento ao caso, e observados os
limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na hipótese
pena de multa de 10 (dez) dias-multa, em razão de a condenação
ser inferior à 10 (dez) meses de prisão. Com relação ao valor
do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte
apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo
dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo
pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º do art. 49 do
Código Penal.
5. Do regime inicial de cumprimento da pena
De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de
reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou
aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado).
O §2° do referido dispositivo, por sua vez, prevê
que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os
seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência
a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8
(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá,
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do
STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior
a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima).
Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a
reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e
quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado
e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais
justo e coerente com os fins da pena
2
.
Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de
liberdade aplicada (detenção), da quantidade da pena (15 dias)
e da reincidência, se mostra adequada a fixação do regime
SEMI ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos
O art. 44 do Código Penal prevê que “as penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for
reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
2
“Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no
artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se
para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção
ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e
d) circunstâncias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).
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bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente”.
A reincidência impede a concessão do benefício.
7. Da suspensão condicional da pena
Segundo o art. 77 do CP, a execução da pena
privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: i) o
condenado não seja reincidente em crime doloso; ii) a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício e iii) não
seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código.
Igualmente incabível a suspensão de que trata o
referido artigo em razão da reincidência.
8. Da detração
Prejudicada a detração, porquanto o sentenciado
permaneceu em liberdade durante todo o processo.
9. Dos efeitos secundários específicos da
condenação
Não há efeitos secundários específicos da
condenação a serem considerados no caso em apreço.
10. Da prisão cautelar
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Além do regime prisional imposto, o sentenciado
encontra-se em liberdade desde o início do processo, não
estando presentes os pressupostos da segregação cautelar, pelo
que lhe defiro o direito de recorrer em liberdade.
11. Do valor indenizatório mínimo
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo porque
ausente pedido nesse sentido.
12. Das apreensões
Não há apreensões cadastradas nos autos.
13. Das custas e despesas processuais
Condeno o sentenciado ao adimplemento das custas e
despesas processuais.
14. Dos honorários ao advogado dativo
No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s)
nomeado(a)(s), pontuo o seguinte.
Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s)
ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da
Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão
impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que
impera comina o ônus ao Estado.
Veja-se para tanto o art. 5º da Lei Estadual
18.664/2015:
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Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR,
nomeado judicialmente para defender réu pobre em
processo de natureza civil ou criminal, ou atuar
como curador especial, após o trânsito em julgado
da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado,
na forma disposta nesta Lei.
Nesse compasso, arbitro honorários ao(à)(s)
advogado(a)(s) nomeado(a)(s) - Dr(a)(s). ULIAN GIBOSKI -
OAB108303/PR, no valor de R$ 950,00, conforme Resolução
Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 4.3), a que faz alusão o
§1º da Lei Estadual acima referida, a serem custeados pelo
Estado do Paraná.
Expeça(m)-se certidão(ões).
15. Disposições finais
Com o trânsito em julgado:
a) Promova-se as comunicações determinadas pelo
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Paraná (Distribuidor, Instituto de Identificação etc);
b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do
disposto no art. 15, III, da Constituição da República;
c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os
autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução
para unificação no caso de já existir execução de pena em
andamento, observando-se, contudo, as orientações contidas nos
SEIs n. 0011836-25.2022.8.16.6000 e 0037872-07.2022.8.16.6000;
d) Remeta-se os autos à Contadoria para apuração
das custas processuais e da multa, intimando o sentenciado para
pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
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e) Expeça-se certidão ao(à) defensor(a) nomeado(a);
f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Maringá, data da assinatura digital.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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