M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x A.P.
ID: 275723355
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004975-04.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO OTÁVIO GAVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0004975-04.2024.8.16.0196 Processo: 0004975-04.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): L.P.A. Réu(s): ALEXANDRO PEDROSO SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 20/10/2024 (mov. 1.2). Por ocasião da audiência de custódia realizada em 22/10/2024, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, para fins de garantia da ordem pública (mov. 18.1). Na data de 22 de outubro de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado ALEXANDRO PEDROSO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 33.1): “Fato 01: No dia 20 de outubro de 2024, por volta das 15h02min, na residência localizada à Rua Doutor Satilas Amaral Camargo, 742, Bairro Tingui, nesta Capital e Foro Central, o denunciado ALEXANDRO PEDROSO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua genitora idosa e ora vítima L.P.A., eis que desferiu na mesma, por diversas vezes, empurrões, além de apertar seus braços, tentar sufocá-la, fatos que resultaram em lesões evidentes por toda a extensão de seus braços, tudo cf. declarações contidas no Termo de Declaração dos Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8, da Vítima de mov. 1.12, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1 e Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.18, e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Fato 02: Em seguida, porém, nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado ALEXANDRO PEDROSO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, sendo estes os policiais militares que estavam atendendo a ocorrência, quais sejam: Daniel Alves de Araújo e Jeander Silva Muniz, eis que, ao ser dada “voz de abordagem”, manteve as mãos na linha da cintura, além de se dirigir de forma impositiva em direção à equipe policial, cf. Termo de Declaração das Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.1. Fato 03: Na sequência, e ainda no mesmo contexto de tempo e lugar dos fatos 01 e 02 o denunciado ALEXANDRO PEDROSO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência, a funcionários competentes para executá-los, quais sejam os policiais militares que estavam atendendo a ocorrência: Daniel Alves de Araújo e Jeander Silva Muniz, eis que, após desobedecer à “voz de abordagem”, resistiu e investiu contra e equipe de forma imponente, sendo necessário fazer o uso progressivo da força para contê-lo, cf. Termo de Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.1. Fato 04: Por fim e não satisfeito com a prática das condutas anteriores e também nas mesmas condições de tempo e lugar dos fatos 01, 02 e 03, o denunciado ALEXANDRO PEDROSO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, quais sejam os policiais militares que estavam atendendo a ocorrência: Daniel Alves de Araújo e Jeander Silva Muniz, vez que disse aos mesmos: “seus paus no cu e vai tomar no cu”, assim como, “pode colocar como desacato que eu já tenho três” (sic), além de afirmar que prejudicaria os agentes públicos, cf. Termo de Declaração dos Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.1.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no art. 129, §13 c/c art. 61, II, “e” e “h” (Fato 01), art. 330 (Fato 02), art. 329, caput (Fato 03) e art. 331 (Fato 04), c/c art. 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 23/10/2024, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 44.1). Citado (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno (mov. 73.1). A decisão proferida no mov. 77.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, em 14/1/2025 a prisão decretada nos autos foi renovada pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 155.1). Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 165.1), de dois policiais militares (movs. 165.2/165.3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 165.4). Em seguida, foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e concedida liberdade provisória, cumulada com cautelares diversas da prisão (mov. 164.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes a ele imputados, ao argumento de que as declarações da vítima e dos policias militares foram firmes e harmônicas em ambas as fases da persecução penal, além de terem sido corroboradas pelo laudo pericial no tocante ao crime de lesão corporal qualificada. Quanto à dosimetria da pena, pugnou pela elevação da pena-base, uma vez que os fatos foram praticados em estado de embriaguez e diante da existência de maus antecedentes criminais, bem como em razão da quantidade de lesões sofridas pela ofendida no que se refere ao fato 1. Na segunda fase, pleiteou pela aplicação das agravantes elencadas no artigo 61, I e II, “f”, do CP, sendo esta última restrita ao fato 1. Manifestou-se pela soma das penas e pela fixação do regime inicial fechado. Ao final, postulou pela condenação do réu ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da sentença penal condenatória, além do dever de reparar os danos morais causados à ofendida (mov. 165.5). Decorrido o prazo para a defesa apresentar alegações finais (mov. 177.0), foi nomeado defensor dativo em substituição (mov. 198.1), o qual requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da irregularidade da prisão, diante da inviolabilidade do domicílio, além da nulidade processual em razão do uso indevido de algemas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal para o caput do mesmo artigo (mov. 203.1). No mov. 204.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática dos crimes elencados no art. 129, §13 c/c art. 61, II, “e” e “h” (Fato 1), art. 330 (Fato 2), art. 329, caput (Fato 3) e art. 331 (Fato 4), c/c art. 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. a) Da inviolabilidade do domicílio A tese defensiva de violação à inviolabilidade do domicílio não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso. Conforme dispõe o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No presente caso, o réu foi preso em situação de flagrante delito, o que, por si só, já autoriza o ingresso dos agentes públicos no imóvel, independentemente de mandado judicial. Ademais, o ingresso no domicílio foi expressamente autorizado pela vítima, moradora do local, o que reforça ainda mais a legalidade da medida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a entrada em domicílio, com consentimento válido do morador e em contexto de flagrante delito, não configura afronta à garantia constitucional, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar. 2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso policial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente ocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii) se a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme entendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de crime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado. 5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação policial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à integridade física dos policiais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no HC n. 832.952/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Assim, diante da conjugação dos requisitos do flagrante e do consentimento da vítima, não há que se falar em nulidade da prisão ou das provas obtidas, devendo ser afastada a preliminar arguida pela defesa. b) Do uso indevido de algemas A defesa suscitou a nulidade do feito em razão do uso indevido de algemas, com fundamento na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. Conforme relato dos policiais militares, o réu se dirigiu à equipe de forma impositiva e agressiva, o que justificou o uso das algemas como medida necessária para garantir a segurança da equipe e a adequada contenção do custodiado. Tais circunstâncias excepcionais estão expressamente previstas na própria Súmula Vinculante nº 11, que assim dispõe: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Portanto, diante da postura do réu, o emprego de algemas mostrou-se legítimo e proporcional. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido, leciona a doutrina: “No cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (‘pas de nullité sans grief’). A forma processual prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para a qual se pratica o ato for atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido. Logicamente, tal princípio deve ser aplicado com maior eficiência e amplitude no tocante às nulidades relativas, uma vez que o prejuízo para o caso da nulidade absoluta, é presumido pela lei, inadmitindo prova em contrário. (...) Entretanto, havendo uma nulidade relativa, somente será ela proclamada, caso requerida pela parte prejudicada, tendo esta o ônus de evidenciar o mal sofrido pelo não atendimento à formalidade legal. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. – Rio de Janeiro Forense, 2014, p. 1056-1057) Também é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEVIDO USO DE ALGEMAS (DEFESA DO RÉU GIAN MARCOS DE OLIVEIRA - EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA AOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF – ADEQUADA JUSTIFICATIVA PARA O EMPREGO DAS ALGEMAS NO CASO CONCRETO – PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS DESTA NATUREZA – VERSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA (DEFESA DO RÉU GIAN MARCOS DE OLIVEIRA) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA ALUSIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PALAVRA DA VÍTIMA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS – DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NO CASO CONCRETO – CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – ATUAÇÃO DO COMPARSA DE MODO DECISIVO PARA A CONSECUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – VIABILIDADE DE SE AVALIAR UMA DAS QUALIFICADORAS EM UMA DAS ETAPAS DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE BIS IN IDEM – PENA BASILAR ADEQUADAMENTE FIXADA, DE MODO PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS POR MEIO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - REGIME PRISIONAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA POSTULADA NA DENÚNCIA E AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006021-70.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2024) No caso em tela, além de o uso das algemas ter sido justificado diante da postura agressiva do réu, não há qualquer demonstração de prejuízo processual concreto. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. c) Do mérito c.1) Lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) – Fato 1 A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.994 em 9/10/2024, exige que a lesão tenha sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1 do artigo 121-A do CP. Nos termos do art. 121-A, §1º, do CP, “considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Ainda, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/06, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” No caso em exame, restou incontroverso que o réu é filho da vítima e que residem na mesma casa, caracterizando-se inequívoco contexto doméstico e familiar. Com efeito, considerando que o réu praticou o crime de lesão corporal contra mulher, sua genitora, em contexto de violência doméstica, nos termos da legislação específica, a conduta descrita na denúncia subsome-se ao tipo penal previsto no art. 129, §13, do CP. Não se cogita, portanto, alterar a qualificação jurídica atribuída ao fato descrito na denúncia, impondo-se o indeferimento do pedido formulado pela defesa de desclassificação para a forma simples descrita no caput do artigo 129 do CP. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5/1.8), termo de depoimento do informante E.R.C. (movs. 1.9/1.10), termo de declaração da vítima (movs. 1.11/1.12), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.18), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 165.1) a vítima relatou: “(...) Que confirma ter sido agredida pelo acusado no dia dos fatos; que ele estava pintando o muro e a depoente estava dormindo; que, de repente, ele a agrediu; que não sabe o motivo da agressão; que estava dormindo e ele quebrou um espelho, jogou tinta na depoente e a agrediu, pegando-a pelos braços; que ele estava ingerindo bebida alcoólica; que pediu para seu outro filho chamar a polícia; que ele usa drogas desde os 15 anos aproximadamente; que os policiais militares pediram para entrar na residência e ela permitiu; que não tinha ingerido bebida alcoólica naquela data; que a depoente estava dormindo, ele estava pintando o muro e de repente começou a quebrar tudo (...).” O policial militar D.A.A. narrou (mov. 165.2): “(...) Que confirma o teor do boletim de ocorrência; que chegaram lá e ouviram os gritos; que adentraram a casa, mas a vítima não queria representar contra o filho; que se recorda que ele estava bem agressivo e partiu para cima da equipe; que o acusado pintou o rosto da genitora de tinta, o que considerou bem desrespeitoso; que ele xingou bastante a vítima e também desacatou a equipe, mas não se recorda das palavras; que não se recorda exatamente do que ocorreu porque atendem muitas ocorrências parecidas; que o réu já saiu da casa partindo para cima da equipe; que precisaram controlar a situação, mas foi ‘coisa pouca’ (...).” O policial militar J.S.M. declarou (mov. 165.3): “(...) Que, fora o que já consta do boletim de ocorrência, também pode acrescentar a instabilidade emocional do réu, que demonstrava fortes momentos de agressividade e, depois, se mantinha mais controlado; que ele desacatou a equipe; que deram a ordem legal para que ele levantasse as mãos e ele não levantava, levando-a até a linha da cintura, o que causa certo receio e faz com que a equipe tome decisões para priorizar a segurança dos envolvidos e da própria equipe; que, ao irem em direção a ele para que ele levantasse a mão, ele partiu para cima da equipe e então tiveram que fazer uso de força; que o réu aparentava estar embriagado; que a mãe dele e o companheiro dela estavam no local (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 165.4) o réu sustentou: “(...) Que não foi bem isso que aconteceu; que no domingo foi fazer uma entrega (trabalha em uma marmoraria) e, na volta, passou comprar uma lata de tinta para pintar a casa da sua genitora; que a vítima e o companheiro começaram a beber e o depoente estava pintando; que ouviu berros e, ao entrar em casa, a polícia já chegou; que jogou o rolo de tinta no chão e não lembra o que falou para os policiais; que pode ter falado algo para a equipe, mas não se recorda; que não encostou em sua genitora; que sequer entrou na residência; que os policiais o abordaram na metade do terreno; que pode ter falado besteira pelo fato de eles terem adentrado o terreno; que estava trabalhando como encarregado dessa marmoraria; que não tinha ingerido bebida alcoólica nessa data (...).” Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa, no sentido de que, em 20/10/2024, foi agredida fisicamente pelo acusado, que a segurou com força pelo braço, causando-lhe lesões ao longo de toda a extensão do braço, encontra amparo no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante delito, nos depoimentos prestados na fase investigativa pelo informante E.R.C. e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, no auto de constatação provisória de lesões corporais e no relato da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal qualificada. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGOS 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL: 1) 1) PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE” – PROVIMENTO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA, EM RAZÃO DE TER O RÉU PRATICADO O DELITO NA PRESENÇA DA FILHA QUE POSSUI EM COMUM COM A VÍTIMA, QUE É MENOR DE IDADE – RECRUDESCIMENTO DA BASILAR OPERADO. 2) PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – PROVIMENTO – RÉU QUE APRESENTAVA COMPORTAMENTO SOCIAL DESVIRTUADO NO SEIO FAMILIAR, NÃO SENDO O EPISÓDIO RELATADO NESTA AÇÃO PENAL FATO ISOLADO, O QUE AUMENTA A CENSURABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, EXIGINDO EXASPERAÇÃO DA PENA. PENA FIXADA EM 11 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000948-47.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.05.2025) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO DESPROVIDO. (...) 3. O conjunto probatório é robusto e comprova a autoria e materialidade do delito, com a palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. 4. A palavra da vítima possui elevada credibilidade em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por laudos e depoimentos. (...) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo insuficiente a alegação de contradições em seus depoimentos para a absolvição do réu. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0000185-26.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 12.05.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há “bis in idem" na aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/06: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVANTE EM CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, em razão de crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica. O apelante requereu o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, alegando configuração de bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal em razão da alegação de bis in idem na condenação por lesão corporal no âmbito de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. O crime de lesão corporal foi cometido no âmbito de violência doméstica, com o agressor sendo convivente da vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação concomitante da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal e da Lei Maria da Penha, não configurando bis in idem.5. A agravante foi corretamente aplicada ao caso, mantendo a pena e o regime inicial estabelecidos na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em casos de violência doméstica não configura bis in idem, sendo possível sua incidência em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp n 2.027.794/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.06.2024; STJ, Resp n 2.026.129/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.06.2024; STJ, Resp n 2.029.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.06.2024.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038351-76.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.03.2025) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ARTIGO 129, §13 E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – AMEAÇA QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA SUA DEMONSTRAÇÃO – ANIMOSIDADE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DO DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE E COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 61, II, F, CP) NA SEGUNDA FASE – DESPROVIMENTO – MOTIVO DO CRIME QUE SE REVELOU TORPE, PELA NOÇÃO DE POSSE DO HOMEM SOBRE A MULHER – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM O EXPOSTO – RECRUDESCIMENTO ESCORREITO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA-BASE – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA – AUMENTO EXACERBADO – APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 – PRECEDENTES – REFORMA PROCEDIDA. 6) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001710-56.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 30.11.2024) Incide, ainda, a agravante elencada na alínea “h” do artigo supracitado, haja vista que a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 25/8/1959 – mov. 1.11). Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. c.2) Desobediência (art. 330 do CP) – Fato 2 Configura o crime de “desobediência à ordem legal” quando o agente não obedece a determinado comando emanado por um funcionário público, ou seja, é indispensável a existência de uma ordem legal emitida pelo Estado. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “Análise do núcleo do tipo: desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1209). Na hipótese, a materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5/1.8) e pelo relato prestado por J.D.S. em juízo. A autoria, da mesma forma, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Nesse sentido, transcreve-se excerto do relato prestado pelo policial militar J.S.M. em juízo, apenas no que se refere à infração penal em análise (mov. 165.3): “(...) que deram a ordem legal para que ele levantasse as mãos e ele não levantava, levando-a até a linha da cintura (...).” Com efeito, do teor do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos na fase investigativa pelos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, bem como do relato do policial J.S.M. em audiência de instrução, depreende-se que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada pelos funcionários públicos, ao recusar-se a levantar as mãos, mantendo-as na altura da cintura, apesar da determinação expressa dos agentes de segurança pública. Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais militares possuem inquestionável eficácia probatória, a não ser que se comprove qualquer ingerência ou interesse pessoal em prejudicar o réu, o que não ocorre no presente caso. O testemunho de policial militar isento de má-fé não pode ser desconsiderado apenas pela condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não foram contraditadas. Sobre o tema: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ACOLHIMENTO. ATOS PERSECUTÓRIOS REITERADOS NÃO DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA VAGA E IMPRECISA, SEM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS II E VII, DO CPP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE NÃO ACATOU ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS MILITARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Quanto ao crime de desobediência, restou comprovado que o réu desconsiderou a ordem legal de abordagem dos policiais civis, conforme depoimentos colhidos em juízo e vídeo constante dos autos. 10. Os depoimentos dos policiais civis foram firmes e coerentes, atestando a resistência do réu ao cumprimento da ordem de abordagem, circunstância confirmada pelo vídeo anexado aos autos. 11. A jurisprudência reconhece que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, salvo se confirmados por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 12. Assim, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de perseguição, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se, contudo, a condenação pelo crime de desobediência. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do crime de perseguição e manter a condenação pelo crime de desobediência, com readequação da pena. Tese de julgamento: A configuração do crime de perseguição exige a reiteração da conduta, sendo inviável a condenação quando há um único episódio prolongado, sem repetição dos atos em momentos distintos. O crime de desobediência resta configurado quando há descumprimento de ordem legal de agente público, sendo prescindível a caracterização de resistência ativa.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007622-31.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2025) “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DESACATO (ART. 129, §13, ART. 147 E ART. 331 AMBOS DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.343/06). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO – SEM RAZÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADO DIANTE DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. AMBAS AS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DESCRIÇÕES DAS AMEAÇAS PROFERIDAS. TEMOR EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM RELAÇÃO A PROXIMIDADE DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO DE DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DOLO NA CONDUTA DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA, NÃO INFIRMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000714-90.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.07.2023) Dessa forma, conclui-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para indicar a prática do crime de desobediência pelo réu, o que torna viável a imposição do decreto condenatório, conforme disposto no artigo 330 do Código Penal. c.3) Resistência e desacato (arts. 329, caput e 331, ambos do CP) – Fatos 3 e 4 Não obstante os fatos narrados na denúncia, a análise do conjunto probatório presente nos autos não permite a emissão de um juízo seguro quanto à efetiva caracterização dos crimes de resistência e desacato, em razão da fragilidade das provas produzidas. Em audiência de instrução (mov. 165.2) o policial militar D.A.A. narrou: “(...) Que chegaram lá e ouviram os gritos; que adentraram a casa, mas a vítima não queria representar contra o filho; que se recorda que ele estava bem agressivo e partiu para cima da equipe; que o acusado pintou o rosto da genitora de tinta; que ele desacatou a equipe, mas não se recorda das palavras; que não se recorda exatamente do que ocorreu (...).” O policial militar J.S.M. declarou (mov. 165.3): “(...) Que o acusado demonstrava fortes momentos de agressividade e, posteriormente, se controlava; que ele desacatou a equipe; que deram a ordem legal para que ele levantasse as mãos e ele não levantava, levando-a até a linha da cintura; que, ao irem em direção a ele para que ele levantasse a mão, ele partiu para cima da equipe e então tiveram que fazer uso de força; que ele aparentava estar embriagado; que a mãe dele e o companheiro dela estavam no local (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 165.4) o réu sustentou: “(...) Que não foi bem isso que aconteceu; que no domingo foi fazer uma entrega (trabalha em uma marmoraria) e, na volta, passou comprar uma lata de tinta para pintar a casa da sua genitora; que a vítima e o companheiro começaram a beber e o depoente estava pintando; que ouviu berros e, ao entrar em casa, a polícia já chegou; que jogou o rolo de tinta no chão e não lembra o que falou para os policiais; que pode ter falado algo para a equipe, mas não se recorda; que não encostou em sua genitora; que sequer entrou na residência; que os policiais o abordaram na metade do terreno; que pode ter falado besteira pelo fato de eles terem adentrado o terreno; que estava trabalhando como encarregado dessa marmoraria; que não tinha ingerido bebida alcoólica nessa data (...).” A partir da análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares, verifica-se que ambos não souberam detalhar com clareza os fatos, nem especificar de maneira precisa em que consistiu a suposta resistência do acusado, tampouco quais palavras teriam sido proferidas por ele. Limitaram-se a afirmar que foram desacatados e, de forma vaga, alegaram que o réu partiu para cima da equipe, sem, no entanto, esclarecer o que caracterizou esse movimento como resistência ativa. Além disso, a vítima do fato 1 (L.P.A.) não fez qualquer menção sobre o ocorrido, enquanto o réu apenas sugeriu que pode ter dito algo devido à entrada da polícia em sua propriedade (mov. 165.4). Dessa forma, diante da fragilidade da prova produzida em juízo, torna-se difícil sustentar o decreto condenatório e suas consequências graves. Não se afirma que os crimes não ocorreram, mas sim que não há provas robustas o suficiente para fundamentar uma condenação. É sabido que, para que se profira um decreto condenatório, é essencial que a materialidade e a autoria dos delitos estejam cabalmente demonstradas por meio de provas seguras e consistentes produzidas nos autos. Não se conclui que os crimes não existiram, afirma-se apenas que não há prova robusta para a condenação. Nesse passo, é sabido e ressabido que para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos por meio das provas produzidas nos autos. A propósito do tema, ensina a doutrina que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 738). Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIME – CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. ARGUIÇÃO PRELIMINAR – PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES – FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – 2. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. DELITO DE DESACATO – ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – ART. 386, VII, CPP – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a ação policial restou justificada diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em nulidade da busca pessoal e prisão em flagrante do acusado. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de desobediência, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. 3. Não havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou os policiais militares na ocasião da abordagem, declara-se a absolvição quanto a imputação do artigo 331 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.4. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001247-48.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.12.2024) “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 1) DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA MÁXIMA, EM ABSTRATO. ART. 109, VI, DO CP. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. 2) DELITO DE DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000689-04.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 01.07.2024) Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pela defesa merece ser acolhido, na forma prevista no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu ALEXANDRO PEDROSO da prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal (Fatos 3 e 4) e, com fulcro no artigo 387 do CPP, condená-lo como incurso nas penas das infrações penais elencadas no artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal (Fato 1), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, e no artigo 330 do Código Penal (Fato 2). Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Do crime elencado no artigo 129, §13, do Código Penal a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 204.1, visto que foi condenado nos autos nº 5002705-75.2023.8.24.0052, que tramitou perante a Vara Criminal de Porto União/SC, cujo fato ocorreu em 19/3/2022 e o trânsito em julgado se deu em 9/4/2025. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, podem justificar a majoração da pena-base a título de maus antecedentes. 2. Ainda que a fração de 1/6 (um sexto) tenha sido a usualmente adotada para modular a pena, na primeira e segunda fase da dosimetria, ressalva-se fundamentação concreta que justifique patamar superior, como a hipótese dos autos. (...) 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 556.142/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL QUE CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA BASILAR ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’), NO ENTANTO, DEIXOU DE APLICÁ-LA EM VIRTUDE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PENA-BASE QUE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001723-16.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.02.2025) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM ANÁLISE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA. (...) 3. É firme na jurisprudência o entendimento de que a condenação por delito anterior à prática delitiva, com registro de trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000672-15.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.12.2024) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal sob a influência de álcool, o que emprestou à conduta de A.P. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVELIA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E BLOQUEOU O CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INEXIGIBILIDADE DE DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO ACUSADO, COMO EM REGRA ENTENDE ESSA C. CÂMARA, TENDO EM VISTA A DESÍDIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOMÉSTICA DO DELITO – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESPROVIMENTO – DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ESCORREITA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO §9º, DO ART. 129 DO CP. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DECORRENTE DE O DELITO SER PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CÁLCULOS ESCORREITOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$2.000,00 COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006773-80.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas condições desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Aplica-se ao caso a agravante elencada no artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser multirreincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 204.1, em que foi condenado nos autos nº 0027110-89.2015.8.16.0013, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 17/10/2015 e o trânsito em julgado se deu em 19/1/2016; nos autos nº 0008830-75.2012.8.16.0013, que tramitou na 3ª Vara Criminal, cujo fato ocorreu em 11/2/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 2/5/2023; nos autos nº 0000079-25.2018.8.16.0196, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 23/1/2018 e o trânsito em julgado se deu em 22/3/2019; e nos autos nº 0037530-53.2023.8.16.0182, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 6/10/2023 e o trânsito em julgado se deu em 17/12/2024. Incidem também as agravantes elencadas no artigo 61, II, “f” e “h”, do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora, maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 25/8/1959). Diante disso, elevo a reprimenda em 1/2 (metade) – parâmetro de 1/3 (um terço) em razão da multirreincidência e 1/6 (um sexto) para cada uma das demais agravantes -, restando a pena provisória em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Sobre a aplicação de fração de aumento maior que 1/6 (um sexto) em razão da multirreincidência, é o posicionamento jurisprudencial: “REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. 1) PEDIDO DE REFORMA DE DOSIMETRIA DA PENA. PLEITEADA MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. APENADO MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA AGRAVANTE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. 2) PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029191-40.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.08.2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS [ARTIGO 12, CAPUT, C/C ARTIGO 18. INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS)]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘TER EM DEPÓSITO’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS NARCÓTICOS PARA A SUA CONSUMAÇÃO.2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. INDEFERIDO. CONJUNTURA PROBATÓRIA QUE EVIDENCIA CABALMENTE A TRAFICÂNCIA EM DESFAVOR DO RÉU. ALIÁS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, PER SI, A CONDUTA MAIS GRAVOSA.3) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. ALTA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4) DOSIMETRIA DA PENA.4.1) PROTESTO PELA REDUÇÃO DO AUMENTO INCIDENTE SOBRE A BASILAR. DISSERTAÇÃO IMPROCEDENTE. JUÍZO A QUO QUE EMPREGOU A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O TIPO PENAL. ENTENDIMENTO ESCORREITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. 4.2) SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. JULGADOR SINGULAR QUE ELEGEU O QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO APENADO. RACIOCÍNIO QUE COMPORTA CHANCELA, POIS ALICERÇADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS E DESTA CORTE ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000128-87.2006.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.08.2021) c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. Do delito previsto no artigo 330 do Código Penal a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 204.1, visto que foi condenado nos autos nº 5002705-75.2023.8.24.0052, que tramitou perante a Vara Criminal de Porto União/SC, cujo fato ocorreu em 19/3/2022 e o trânsito em julgado se deu em 9/4/2025. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal sob a influência de álcool, o que emprestou à conduta de A.P. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento dos policiais militares tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (antecedentes criminais e circunstâncias do crime) e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o crime em questão (detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observadas as condições econômicas do réu, que informou que trabalha como encarregado em uma marmoraria e respondeu o processo privado de liberdade, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 20 (vinte) dias de detenção para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O cálculo da pena de multa foi baseado no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que “A pena de multa deve ser equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicando, então, as frações reconhecidas nas fases subsequentes, caso tenham sido reconhecidas.” É a ementa do julgado: “APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (FATOS 01 E 02), DESACATO (FATO 03) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 04) – ARTS. 147, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE AMEAÇA – pleito de ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA evidenciadas – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – inaplicabilidade – 4. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – ALEGADA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 28 DO CP. condenação mantida – 5. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO - 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tendo sido demonstrado que o acusado ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147 do Código Penal.2. Evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e desacato, sendo inviável reconhecer o princípio da consunção, por constituírem condutas autônomas.3. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. 4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. 5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004365-09.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) b) Das circunstâncias legais Aplica-se ao caso a agravante elencada no artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser multirreincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 204.1, em que foi condenado nos autos nº 0027110-89.2015.8.16.0013, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 17/10/2015 e o trânsito em julgado se deu em 19/1/2016; nos autos nº 0008830-75.2012.8.16.0013, que tramitou na 3ª Vara Criminal, cujo fato ocorreu em 11/2/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 2/5/2023; nos autos nº 0000079-25.2018.8.16.0196, que tramitou perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 23/1/2018 e o trânsito em julgado se deu em 22/3/2019; e nos autos nº 0037530-53.2023.8.16.0182, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 6/10/2023 e o trânsito em julgado se deu em 17/12/2024. Diante disso, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço) e fixo a pena provisória em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Deste modo, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. VI – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou preso em regime de reclusão por 3 (três) meses e 10 (dez) dias em razão da sua prisão em flagrante (20/10/2024) e da posterior conversão em preventiva (22/10/2024 a 31/1/2024). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 3 (três) meses e 12 (doze) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ). VIII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II, do Código Penal. IX – Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I, do Código Penal. X - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No entanto, deverá o réu obedecer às condições estipuladas na ata de audiência de mov. 164.1. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Rodrigo Otávio Gava (OAB/PR nº 60.170), no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro no item 1.12 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (apresentação de alegações finais). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, c/c art. 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, que o delito de lesão corporal qualificada é caracterizado como violência doméstica (art. 7º da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu declarou que trabalha como encarregado em uma marmoraria, respondeu o processo em privação de liberdade e, no dia dos fatos, ofendeu a integridade corporal de sua genitora, idosa, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (20/10/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da infração penal praticada, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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