Ministério Público Da Comarca De Maringá - Paraná x Emerson Luiz Silva
ID: 262759729
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0031177-07.2023.8.16.0017
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0031177-07.2023.8.16.0017 Processo: 0031177-07.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Vítima(s): ARNALDO DA SILVA Réu(s): EMERSON LUIZ SILVA Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0031177-07.2023.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu EMERSON LUIZ SILVA, devidamente qualificado nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EMERSON LUIZ SILVA, brasileiro, portador do RG nº 6.495.397-4/PR e CPF nº 027.220.029-81, nascido em 19/04/1979, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Marlene Luiz de Oliveira e Arnaldo Silva, com endereço na Rua Quito nº 260, Vila Morangueira, atualmente preso, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 147, caput (fato nº 01) e art. 250, caput (fato nº 02), ambos c.c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte: FATO Nº 01: Consta dos autos de Inquérito Policial que 20 de dezembro de 2023, por volta das 00h00min, na Rua Quito, no 260, Vila Morangueira, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado EMERSON LUIZ SILVA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou de mal injusto e grave a vítima Arnaldo Silva, seu genitor, de 72 (setenta e dois) anos de idade, afirmando que ‘iria matá-lo’ e que atearia fogo em sua residência – cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.14, Termo de Depoimento/Representação de seq. 1.10 e Termo de Interrogatório de seq. 1.12. Tem-se ainda que, ao prestar interrogatório em Delegacia, o denunciado EMERSON LUIZ SILVA declarou ao Delegado de Polícia que queria matar seu pai (seq. 1.12). FATO Nº 02: Ainda, nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado EMERSON LUIZ SILVA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ateou fogo no veículo Gol, de placa EAV-5JA5, de propriedade da vítima Arnaldo da Silva, causando incêndio que destruiu o bem e expôs a perigo a vida, integridade física e patrimônio do ofendido e de vizinhos – cf. Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de Ocorrência de seq. 1.14, Termo de Depoimento de seq. 1.10, Termo de Interrogatório de seq. 1.12 e Fotografias de seq. 1.17 e 1.18. Consta que o denunciado EMERSON LUIZ SILVA ateou fogo ao mencionado veículo, mediante o uso de álcool líquido, sendo que o automóvel encontrava-se no interior da garagem da residência do ofendido. Diante disso, a vítima Arnaldo Silva, com o auxílio de um guarda que se encontrava no local, retirou o veículo do interior do imóvel, empurrando-o para fora da garagem, o que evitou que o incêndio se alastrasse para a residência. Na sequência, a equipe dos bombeiros chegou ao local e debelou o incêndio, impedindo que o fogo causasse maiores danos. Por fim, diante do estado de flagrância delitiva, os policiais adentraram a residência, contiveram o denunciado EMERSON LUIZ SILVA e proferiram ‘voz de prisão’, posteriormente encaminhando-o para a 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis. O inquérito policial que embasa a denúncia encontra-se anexo (movs. 1.1 a 44.1), com destaque para o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos (movs. 1.6, 1.8, 1.10), interrogatório (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.14), fotografias do carro (movs. 1.16 a 1.18), relatório da autoridade policial (mov. 4.1). O acusado foi preso em flagrante no dia 20/12/2023 (mov. 1.4), sendo a prisão homologada, mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial e fixadas outras medidas cautelares (mov. 15.1). Realizada audiência de custódia (mov. 26.1), a fiança foi dispensada, expedindo-se alvará de soltura (mov. 28.1). A denúncia foi regularmente recebida em 31/01/2024, momento em que se determinou a intimação da vítima para informar se o acusado estava cumprindo a medida cautelar de proibição de contato e aproximação, para após analisar o pedido de decretação de prisão formulado pelo Ministério Público (mov. 58.1). O laudo de exame de local de incêndio foi acostado (mov. 81.1). Cumpridas diligências para verificar a situação de risco em relação à vítima, foi decretada a prisão preventiva do acusado no dia 06/08/2024 (mov. 118.1). Citado (mov. 90.1/95.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov.147.1), através da Defensoria Pública, pleiteando o recebimento da resposta, com as mesmas testemunhas indicadas na denúncia e o protesto para apresentação de mais provas e testemunhas futuramente, tendo em vista que este se encontra recolhido na Casa de Custódia de Maringá e não conseguiu lograr êxito para realizar o atendimento com o acusado. Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Indeferidos os requerimentos e postergada a análise da concessão da justiça gratuita, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 148.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 161.1), a vítima e testemunhas foram inquiridas e interrogado o acusado, encerrando-se a instrução. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, não houve a apresentação de requerimentos de diligências, determinando-se a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. Em sede de alegações finais (mov. 174.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado. Destacou a confissão do acusado corroborada pela palavra da vítima e dos policiais, como também pelas mídias anexadas no processo. Com relação ao crime de ameaça, alegou que houve a representação da vítima manifestada em sede policial e também diante do seu comparecimento e juízo. Relembrou que após os fatos, o acusado foi novamente autuado em flagrante por ameaçar seu pai. Com relação ao crime de incêndio, ponderou que o fogo assumiu proporções significativas, colocando em perigo pessoas e bens e pleiteou a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, dando-se nova capitulação jurídica à conduta descrita na exordial, mas sem alterar a descrição fática. Argumentou pela aplicação das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “e” e “h” do Código Penal. Acerca da dosimetria da pena, pugnou pelo aumento da pena base em razão das circunstâncias e consequências graves do crime. Na segunda etapa, destacou a confissão e as agravantes de motivo fútil ou torpe, contra ascendente e contra maior de sessenta anos. Na terceira etapa, argumentou pela majorante do incêndio ter sido praticado em casa habitada. Requereu a concessão da liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares e a fixação de indenização para reparação dos danos. A Defesa, por sua vez, não questionou o mérito, tendo em vista a confissão do acusado em coerência com o conjunto probatório. Na dosimetria da pena rechaçou o aumento pedido pela acusação quanto as circunstâncias e consequências, afirmando que não houve demonstração da excepcional gravidade do fato ou repercussão extraordinária decorrente da conduta do réu além das já descritas no próprio tipo penal incriminador. Reconheceu as agravantes apontadas pelo Parquet, requereu a atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante decorrente da casa habitada, pois o incêndio teve por objeto o veículo automotor. Pediu a rejeição do pedido de condenação à reparação dos danos, pois não havia valor total do prejuízo, evidenciando violação ao contraditório e ampla defesa, como também destacou a condição financeira precária do acusado e que o Código de Processo Penal fazia referência ao valor mínimo, sendo que o valor total poderia ser obtido por meio de ação cível. É o essencial a ser relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Não foram alegadas preliminares nem nulidades. 2.2. Mérito. 2.2.1 Da prova oral O réu, ao ser interrogado pela autoridade policial (mov. 1.12), declarou expressamente que queria matar seu pai. Em juízo (mov. 160.4), confessou os fatos a si imputados: “Que tecidas as considerações iniciais pela MM. Juíza, afirmou ter feito aquilo, que estava morando com seu pai, pois estava passando por uma situação difícil de sua vida, uma separação. Relatou que no dia dos fatos, tinha ido para Sarandi e viu sua mulher tomando cerveja com outro rapaz, sendo que voltou, bebeu bastante e quis sair novamente, mas seu pai não deixou. Alegou que seu pai era uma pessoa bem difícil e achava que ele tinha chamado a polícia, falando para ele não fazer aquilo de novo e explicando que era usuário. Afirmou que surtou, pegou um pouquinho de álcool que tinha num litro, jogou no carro e tacou fogo. Contudo declarou que amava seu pai, mas confirmou ter dito que ia matar ele, no momento da raiva, do nervoso. Afirmou que poderia restaurar um outro carro relíquia de seu pai, pois era funileiro, e para pagar um pouco do prejuízo. Alegou que era para ter pegado fogo na casa, que a cagada estava feita. Questionado o que pretendia fazer em relação ao seu pai, além da pretensão de reparar o dano, respondeu que sabia que seu pai ia precisar dele, que tinha três irmãs, mas ele era o único filho homem, amava seu pai e seu pai o amava, que no momento deixaria ele quietinho no canto dele, pois o pegaram na casa dele, inclusive estava com medida protetiva e foi preso lá. Questionado pela promotora de justiça se ateou fogo no carro dentro quintal, respondeu que sim, reafirmando ter pegado um pouco de álcool e jogado e que sua moto também estava lá, mas não pegou fogo, pois invadiram lá e tiraram o carro. Questionado se enquanto pegava fogo se trancou dentro da casa, respondeu que ficou esperando a polícia chegar. Afirmou que não teria coragem de matar seu pai, mas tinha que fazer alguma coisa para aliviar a raiva que estava sentindo dele”. A vítima Arnaldo da Silva narrou o seguinte ao ser ouvida em juízo (mov. 160.1): “ Que tecidas as considerações iniciais pela MM. Juíza, passada a palavra ao Agente Ministerial, confirmou que o acusado era seu filho, que estava ficando na sua casa, pois ele não tinha onde ficar, e pai sempre era pai, então o acolheu. Explicou que o acusado estava indo no CAPS fazer tratamento, tomando medicamentos, 3 meses estava tudo bem, depois ele foi cortando os medicamentos e voltou a usar entorpecentes. Relatou que num dia sem motivo algum, uma hora da manhã, ele colocou fogo no carro, falou que ia matá-lo e colocar fogo na casa. Contou que num outro dia o acusado tentou matá-lo com mata-leão, daí teve medida protetiva, mas ele estava descumprindo e passou a morar em uma chácara próxima. Sobre o dia do fogo do carro, relatou que estava conversando com o guarda na rua e o acusado pegou uma lajota para tacar no guarda, depois voltou para fundo e colocou fogo no carro, mas conseguiu puxar o veículo, tendo o guarda o ajudado, bem como que enroscou no muro, derrubando dois metros. Afirmou que vendeu o carro por R$ 1.000,00, mas que ele valia R$ 20.000,00/ R$ 22.000,00, bem como que não tinha seguro. Indagado se tinha medo dele, respondeu que sim, que ninguém sabia o que poderia acontecer. Questionado pela defensora pública se no dia dos fatos o acusado tinha feito o uso de drogas ou bebida alcóolica, respondeu que sim que ele usava direto. Perguntado se naquele dia o acusado teve alguma situação com a ex-esposa, explicou que eles já estavam separados há tempos. Questionado pela magistrada como era a saúde do acusado, esclareceu que ele já havia sido internado umas três vezes, que tomou antidepressivo, ficando bem durante três meses. Relatou que o acusado morou em uma casa sua durante 12 anos, depois morou sozinho e por fim o buscou para morarem juntos. Declarou achar fundamental o internamento dele, pois deveria ter algum problema psíquico, pois tinha parentes com problemas, porém não tinha documentos médicos para comprovar”. O policial militar Maycon Diego de Carvalho Fenato declarou o seguinte ao ser ouvido em juízo (mov. 160.2): “Que tecidas as considerações iniciais pela MM. Juíza, passada a palavra ao Agente Ministerial, afirmou que se recordava vagamente da ocorrência, relatando que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça. Declarou que chegando no local, o corpo de bombeiros estava apagando as chamas de um carro que estava em incêndio. Explicou que em contato com o solicitante, ele explicou que seu filho teria feito uso de bebidas alcóolicas e entorpecentes e o teria ameaçado de morte o dia inteiro, tendo colocado fogo no veículo e posteriormente ia colocar fogo na casa. Alegou que o acusado estava dentro da casa, onde ele foi abordado e relatou que queria matar seu pai, tendo então as partes sido encaminhadas para delegacia. Esclareceu que o carro estava estacionado na calçada e pagando fogo, quando a equipe chegou. Explicou que o acusado confirmou ter colocado fogo no carro e que colocaria na casa depois”. O policial militar Diego De Almeida Ribeiro declarou o seguinte ao ser ouvido em juízo (mov. 160.3): “Que tecidas as considerações iniciais pela MM. Juíza, passada a palavra ao Agente Ministerial, afirmou que se recordava de terem sido acionados para verificar a questão de um incêndio em um veículo. Contou que no local tinha um veículo pegando fogo e bastante pessoas na frente da residência, tentando apagar o fogo da casa e do veículo. Posteriormente foi informado de que o autor do fato estaria dentro da casa, sendo que o prenderam, tratando-se do filho da vítima. Alegou que o acusado estava bem alterado, xingando todo mundo, mas não se recordava se ele disse que queria matar o pai e tacar fogo na casa”. 2.2.2 Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (fato nº 01): Narra a denúncia que ameaçou a vítima, seu pai, dizendo que iria matá-lo e atear fogo em sua residência. O crime de ameaça é classificado como ação penal pública condicionada a representação, sendo que esta foi feita pela vítima, uma vez que prestou depoimento perante a autoridade policial como também em juízo. Não há o que discorrer sobre a materialidade, pois trata-se de crime formal. Quanto à autoria do fato, é certa e recai sobre o acusado, tendo em vista a o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.14) e, sobretudo, a prova oral colida nos autos. A vítima Arnaldo da Silva declarou expressamente em juízo, que o acusado, seu filho, disse que ia matá-lo e colocar fogo na casa. Insta pontuar que a palavra do ofendida assume especial importância, até porque os depoimentos, tanto em fase pré-processual, como em Juízo, foram harmônicos e coesos. Neste sentido, destaca-se o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129 §1º, I, CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA COESA TANTO EM INQUÉRITO POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, JÁ A NARRATIVA DO ACUSADO CONTRADITÓRIA NAS REFERIDAS OPORTUNIDADES - TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000515-24.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 09.05.2021). Grifo nosso. É importante ressaltar que além da palavra da vítima, deve-se analisar todo o contexto em que os fatos ocorreram, o que reforça ainda mais a veracidade do seu relato. No caso em tela, o policial Maycon afirmou que a equipe havia sido acionada para atender uma ocorrência de ameaça e que, no local, a vítima relatou que seu filho teria feito uso de bebidas alcóolicas e entorpecentes e o teria ameaçado de morte o dia inteiro. O policial Diego não soube precisar as ameaças, porém afirmou que o acusado estava bastante alterado e xingando todo mundo. Nesse diapasão, importante ressaltar a credibilidade do testemunho dos policiais militares e seu valor probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO (ART. 147 E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. Conjunto probatório firme no sentido de que o réu ameaçou a ofendida, violou seu domicílio, puxou seu cabelo e jogou-A na cama. Palavra da vítima dotada de relevante valor probatório em crimes dessa natureza e corroborada pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A TESE DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA, EM ATENÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000672-43.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.08.2024). Grifo nosso. Além do relato da vítima corroborado pelo testemunho dos policias, o acusado confessou a prática delitiva. Na delegacia, ele disse por diversas vezes que queria matar seu pai. Em juízo, confirmou ter feito a ameaça de morte, pois estava com raiva e nervoso. No tocante à confissão utilizada para a formação do convencimento do juiz, faz incidir a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545, do STJ. Neste sentido: “[...] De acordo com os precedentes desta Corte “para haver incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação [...]” (STJ. Habeas Corpus nº 318.184 – RJ. Rel. Min. Newton Trisotto). E mais, recentemente o Órgão Superior firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão deve incidir sem ressalvas. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica. Precedente. 3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (STJ. AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Grifo nosso Sendo assim, diante da coerência do relato da vítima e dos policiais, como também da confissão do acusado, entendo suficientemente provada autoria. Para a tipificação do delito de ameaça, alguns requisitos básicos devem estar preenchidos: a) a ameaça deve constituir em uma promessa futura de mal injusto e grave, b) deve haver animus na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, não se levando em conta meros desabafos ou palavras coléricas proferidas no calor do momento, e c) deve causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar a sua tranquilidade de espírito e a causar efetivamente medo, conforme entendimento doutrinário: “[...] É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espirito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter configurada a infração penal”.[1] No caso em pauta, houve a promessa futura de mal injusto e grave, posto que o acusado verbalizou que queria matar seu pai e colocar fogo na casa dele. Verifica-se também a intenção de concretizar a ameaça, tanto que chegou a atear fogo no veículo de seu genitor. Por fim, a ameaça causou temor, tanto que foram concedidas medidas protetivas à vítima, além dela ter falado em juízo que tinha medo, pois ninguém sabia o que poderia acontecer. No mais, denota-se a presença das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “e” e “h” do Código Penal. Com relação ao motivo fútil - aquele banal, desproporcional, insignificante - sua incidência decorre do fato do acusado ter relatado que no dia dos fatos viu sua ex-esposa tomando cerveja com outro rapaz, ficou nervoso, bebeu bastante e seu pai não o deixou sair de moto. De mais a mais, comprovou-se nos autos que a vítima era ascendente do acusado e que estava com mais de 60 anos na data dos fatos, conforme termo de declaração, no qual consta a data de nascimento em 10/08/1951 (seq. 1.9). Portanto, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previstos no artigo 147, caput, do Código Penal. 2.2.3 Do crime previsto no artigo 250, do Código Penal (fato nº 02): Narra a denúncia que o acusado ateou fogo no veículo da vítima, expondo a perigo a vida, integridade física e patrimônio do ofendido e de vizinhos. A materialidade se demonstra comprovada fotografias do carro (movs. 1.16 a 1.18), laudo de exame de local de incêndio (mov. 81.1) e prova oral colhida nos autos. A autoria também é certa e recai sobre o réu, tendo em vista o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.14) e toda a prova oral colhida perante a autoridade policial e em juízo. A vítima Arnaldo da Silva relatou em juízo que num dia sem motivo algum, uma hora da manhã, o acusado colocou fogo no carro e falou que ia matá-lo e colocar fogo na casa. Os policiais Maycon e Diego confirmaram que ao chegarem no local da ocorrência um veículo estava pegando fogo, sendo que o autor do crime estaria no interior da casa. Novamente ressalta-se o valor probatório da palavra da vítima e dos agentes estatais para a comprovação de crimes: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). INCÊNDIO (ART. 250, §1º, INCISO II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE TÊM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE, ALÉM DO DANO INDIVIDUAL, EXPOS A PERIGO O PATRIMÔNIO DE OUTREM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. CRIMES QUE DEVEM SER COMETIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SERVINDO UM NECESSARIAMENTE COMO MEIO PARA A PRÁTICA DO OUTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, A RIGOR, NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS QUE LHE FOI IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022414-78.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024). Grifo nosso. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. AMEAÇA, POR TRÊS VEZES (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP). LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE AMEAÇA. DELITOS SUBSEQUENTES E PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002657-33.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.08.2024). Grifo nosso. Além disso, o acusado confessou o crime, explicando que seu pai tinha chamado a polícia, surtou, pegou um pouquinho de álcool que tinha num litro, jogou no carro e tacou fogo, bem como que era para ter pegado fogo na casa também. No tocante à confissão utilizada para a formação do convencimento do juiz, mais uma vez se destaca a incidência da atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545, do STJ. Por fim, cumpre ressaltar as fotografias do carro apresentadas nos autos e o laudo pericial que comprovam o crime e a extensão dos danos por ele causados: Superada a análise da materialidade e autoria, passa-se ao exame da tipicidade. O crime de incêndio é assim capitulado pelo Código Penal: CP, art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Cuida-se de delito de perigo concreto, cuja configuração demanda, com efeito, a aferição da efetiva potencialidade lesiva da conduta à integridade corporal ou patrimônio de terceiros. O tipo subjetivo se consubstancia no dolo, que compreende a consciência e vontade de causar o incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem. No caso em apreço, não há dúvida em relação ao risco concreto e a potencialidade lesiva da conduta, visto que deixou completamente destruído o veículo. Ademais, a fotografia do carro em chamas deixa claro a intensidade do fogo, que certamente não atingiu a casa da vítima, pois rapidamente ela conseguiu retirar o veículo da garagem e pará-lo entre o portão e calçada, como também pelo fato dos bombeiros terem comparecido ao local e contido as chamas. O dolo do acusado também restou evidente, até mesmo porque ele confirmou que ateou fogo na casa usando um pouco de álcool. Por fim, em suas finais alegações, o Ministério Público pleiteou a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, dando-se nova capitulação jurídica à conduta descrita na exordial, mas sem alterar a descrição fática. De fato, após a análise do acervo probatório, denota-se a incidência de causa especial de aumento mencionada. Isso porque, não obstante a residência da vítima não ter pegado fogo, o acusado verbalizou que colocaria fogo na casa também. Além disso, conforme o relato da vítima, o carro estava dentro do imóvel, na “garagem”, ou seja, próximo a casa – de madeira - e as chamas só não atingiram a residência, pois ela conseguiu retirar o carro, parando-o entre o portão e a calçada. Pela imagem abaixo, extraída do laudo pericial (mov. 81.1), observa-se o local onde a vítima conseguiu deixar o carro, como também a proximidade com a casa de madeira, local onde ele e o acusado residiam: No mais, considerando-se que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, possível a alteração da tipificação sem comprometimento do contraditório e ampla defesa. Por fim, e pelas mesmas razões expostas na análise do crime de ameaça, novamente vislumbra-se a presença das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “e” e “h” do Código Penal. Diante da existência de fato típico, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de sua conduta e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 2.2.4 do concurso material. Por fim, esclarece-se que os crimes de ameaça e incêndio ocorreram de forma autônoma, ou seja, o acusado, mediante duas ações (ameaçar e atear fogo) praticou dois crimes. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON LUIZ SILVA como incurso na sanção do artigo 147, caput, e artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231[2]). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. No caso em tela, como o réu foi condenado pela prática de dois crimes, passo a análise individualizada de cada um deles 4.1 Do delito de ameaça – Artigo 147, caput, do Código Penal (1º Fato): Em face do preceito secundário do tipo (art. 147, caput, CP) que prevê a pena de detenção de um a seis meses ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, não foge da normalidade. Acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu é primário (mov. 159.1). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais para o tipo penal. As circunstâncias do delito são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc. No caso vertente, o Ministério Público argumentou pelo aumento, pois o réu proferiu ameaças e deliberadamente ateou fogo no carro da vítima. No entanto, as ameaças proferidas não extrapolam a própria natureza do tipo penal, razão pela qual não há razão para aumento da pena. O mesmo se verifica em relação às consequências do delito. Não obstante o requerimento ministerial para o aumento da pena, em relação ao crime de ameaça, as consequências foram as próprias do tipo penal. O comportamento da vítima não teve relevância para prática da infração penal. Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Das Agravantes e Atenuantes. Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. In casu, conforme exposto na fundamentação, estão as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” (motivo fútil), “e” (contra ascendente” e “h” (contra maior de 60 anos). De outra sorte, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, Código Penal. Destarte compenso a atenuante com uma agravante e restando outras duas agravantes, majoro a pena base em 1/6 para cada uma, resultando na pena intermediária de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não se vislumbram minorantes ou majorantes, quedando-se a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Da Pena de Multa. O tipo penal do crime de ameaça comina pena de detenção ou multa, ficando ao encargo do magistrado a fixação de uma delas, de forma fundamentada. No caso em tela, observando-se que o réu se encontra preso, é usuário de drogas e foi assistido pela Defensoria Pública, a pena de multa acabará por não surtir efeito, vez que a probabilidade de ele não a cumprir é expressiva. De outra sorte, a imposição da pena privativa de liberdade se mostra proporcional e razoável, apta a surtir os efeitos que se espera de uma condenação quanto á reprimenda estatal e a assimilação do réu acerca das consequências de sua conduta. Por tais motivos, afasto a incidência da pena de multa. Da Pena Final para o crime de ameaça. Fixo a pena total do réu, portanto, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.2 Do delito de incêndio – Artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (2º fato). Em face do preceito secundário do tipo (Artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal) que prevê a pena de reclusão de três a seis anos e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, não foge da normalidade. Acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu é primário (mov. 159.1). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais para o tipo penal. As circunstâncias do delito são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc. No caso vertente, o Ministério Público argumentou pelo aumento, pois o réu proferiu ameaças e deliberadamente ateou fogo no carro da vítima, que estava na garagem e se não fosse a intervenção célere, o incêndio poderia ter assumido proporções mais gravosas. Afirmou também que o crime ocorreu por volta da meia-noite e que houve impacto de um perigo real à integridade física da vítima, causando desgaste emocional e sensação de insegurança, por ter que abandonar sua própria moradia em plena madrugada. No entanto, conforme depoimento da vítima, no momento do crime, ela estava fora da casa, conversando com o guarda. Assim, o fato do crime ter ocorrido a noite, não acarretou maiores consequências. Diferente seria de a vítima estivesse dormindo ou mesmo dentro da casa. Ademais, as circunstâncias em que o crime ocorreu foram sopesadas para caracterizar a majorante referente a residência ocupada. Relembre-se que, conforme constou na fundamentação desta sentença, este juízo já sopesou o fato do veículo estar na garagem e, em razão da proporção que o fogo alcançou, de ter chegado a incendia a residência. Em relação às consequências do delito, deve-se acolher a manifestação ministerial pelo aumento da pena, visto que o veículo ficou completamente destruindo, causando um prejuízo, segundo a vítima de mais de R$ 20.000,00. O comportamento da vítima não teve relevância para prática da infração penal. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequência), fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a fração de 1/6 de aumento. Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato[3]. Das Agravantes e Atenuantes. Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. In casu, conforme exposto na fundamentação, estão as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” (motivo fútil), “e” (contra ascendente” e “h” (contra maior de 60 anos). De outra sorte, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, Código Penal. Destarte compenso a atenuante com uma agravante e restando outras duas agravantes, majoro a pena base em 1/6 para cada uma, resultando na pena intermediária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não se vislumbram minorantes. Todavia, presente a majorante prevista no §1º, inciso II, alínea “a”, do artigo 250, do Código penal, tendo em vista o crime ter sido praticado em casa habitada. Assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Da Pena de Multa. Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do CP, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos contidos em leis especiais[4]. E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Importado esse regramento ao caso, e observados os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na hipótese pena de multa de 21 dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consigne-se ainda que, nos termos do artigo 50, do CP, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento. Caso não haja adimplemento, a multa será executada pelo juízo da execução penal (pelo MP e sob o rito da LEP), sendo considerada dívida de valor, pois não poderá ser convertida em prisão. Da Pena Final para o crime de incêndio. Fixo a pena total do réu, portanto, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 dias-multa sobre 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato. Concurso de crimes. Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (ameaça e incêndio), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (CP, art. 69). Acontece que no presente caso, houve condenação as penas de reclusão (incêndio) e detenção (ameaça), razão pela qual não é possível aplicar as regras relativas ao concurso de crimes (penas privativas de liberdade possuem naturezas distintas e se sujeitam a regramentos diferentes). No presente caso, o acusado foi condenado a 1 mês e 10 dias de detenção pelo delito de ameaça e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 dias-multa sobre 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato pelo crime de incêndio. Por consequência, em razão dos crimes em apreço, FIXO EM DEFINITIVO as penas em 1 mês e 10 dias de detenção pelo delito de ameaça e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 dias-multa sobre 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato pelo crime de incêndio. Do Regime Prisional. Conforme entendimento jurisprudencial[5], havendo concurso material entre crimes de detenção e reclusão, e fixação do regime inicial para o cumprimento da pena deve ser feita de forma separada, visto que as reprimendas são de espécies diferentes. Em relação ao crime de incêndio, estabeleço ao sentenciado o cumprimento da pena em regime inicial SEMIABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alíneas “b”, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, estabeleço ao sentenciado o regime inicial ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolhimento em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, durante o repouso e nos dias de folga[6]; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). Deixo de fixar a prestação de serviços à comunidade e a proibição de frequência a determinados lugares como condições do regime aberto, ante o teor da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça[7], cujo posicionamento o E. Tribunal de Justiça do Paraná se alinha[8]. Da Detração. O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 20/12/2023 (mov. 1.4), sendo a prisão homologada no dia seguinte (mov. 15.1) e, realizada audiência de custódia no dia 22/12/2023, dispensada e fiança e expedido alvará de soltura (mov. 26.1). Posteriormente, no dia 06/08/2024, foi decretada a prisão preventiva do réu (mov. 118.1), mantida até a presente data. Desta forma, o tempo em que permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial a ser fixado. Da Substituição da Pena. O artigo 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Na espécie, incabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime do artigo 147, do Código Penal foi cometido mediante ameaça e que o crime previsto do artigo 250, do mesmo Codex cominou pena superior a 4 anos, à vista do que dispõe o artigo 44, especialmente seu inciso I. Da Suspensão Condicional da Pena. Segundo o artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Na hipótese, incabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Da Prisão Preventiva (impossibilidade de recorrer em liberdade). Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. O Ministério Público pleiteou a revogação da prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares. No caso dos autos, foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. A prisão preventiva assemelha-se ao cumprimento da pena em regime fechado, ou seja, mais gravoso do que o regime de cumprimento fixado, o que enseja, portanto, a sua revogação. Ademais, atentando-se ao entendimento jurisprudencial, revela-se incompatível a fixação de regime inicial semiaberto com a prisão preventiva[9]. Todavia, diante da gravidade do caso e da necessidade de proteção à vítima, a soltura deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias; b) apresentar comprovante de endereço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a soltura; e, c) proibição de aproximação do ofendido, devendo manter-se distante desta por, no mínimo, 200 (duzentos) metros. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva réu. Expeça-se alvará de soltura constando expressamente as medidas cautelares fixadas, das quais deverá o réu ser cientificado. Da Reparação de Danos. O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo de R$ 22.000,00 à título de reparação de danos, ao passo que a Defensoria Pública pediu a rejeição do pedido, pois não havia valor total do prejuízo, evidenciando violação ao contraditório e ampla defesa, Ocorre que o valor apresentado pela agente ministerial teve como base exclusivamente a afirmação da vítima em audiência. Além disso, a única informação sobre o veículo é que se tratava do modelo Gol, sem indicação do ano. Assim, por mais que a palavra da vítima seja relevante, não há nos autos embasamento mínimo para fixação dos danos, o que não a impede de pleitear seu direito na esfera cível. Dos Bens Apreendidos. Não constam apreensões cadastradas nos autos. Das Custas e Despesas Processuais. Diante do requerimento de isenção de custas processuais e concessão da justiça gratuita, entendo que as informações obtidas neste feito, tal como o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública nesta ação e por ter declarado ser dependente químico, demonstram que ele não terá condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Destarte, entendo que, nessas circunstâncias, a imposição do pagamento das custas a alguém que possivelmente não pagará ou pedirá a isenção, acaba por ser mais dispendiosa à máquina pública. Desse modo, considerando a hipossuficiência econômica do réu, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos moldes determinado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, conforme autorização do artigo 3º do Código de Processo Penal. É fundamental asseverar que o benefício não isenta a parte de qualquer taxa, até mesmo porque não poderia assim fazer, já que uma lei federal (CPC/2015) não poderia conceder isenção a tributos estaduais, sob pena de malferir o princípio constitucional que veda a concessão de isenções heterônomas. Na verdade, o benefício consiste na dispensa do adiantamento das custas, e não na dispensa do seu pagamento propriamente dito. Ante o exposto, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas do acusado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 anos sem alteração comprovada pelo credor, haverá extinção das obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC). No tocante à pena de multa, esclareço que sua aplicação não pode ser excluída da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência: “[...]A pena de multa não pode ser afastada, vez que há previsão de sua aplicação de forma cumulativa para o delito [...].” (STJ – HC: 324716 RS 2015/0121125-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 26/06/2015). Ainda, a execução da pena de multa passou a ser de incumbência do Ministério Público que, oportunamente, adotará as providências cabíveis. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII[10], encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825[11], ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875[12], do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869[13], do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50[14], do CP, e 877[15], do CNFJ, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889[16]); II - sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Maringá-PR, 29 de abril de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci. 13.ed.rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunaios,2013, p. 742. [2] Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999) [3] “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). [5] APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTO DA OFENDIDA OBTIDO ATRAVÉS DE ESCUTA ESPECIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLIGIDA NO PROCESSO. DEFESA DO DENUNCIADO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ÀS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO EM CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ÚNICO PARA AMBAS AS MODALIDADES DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO E IMPOSIÇÃO DO MODO ABERTO PARA A DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000707-19.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.05.2022). Grifo nosso. No mesmo sentido a) TJPR - 3ª C.Criminal - 0005193-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.05.2022 e b) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004418-42.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.06.2022). [6]Ciente da divergência entre as 2ª e a 5ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, alinho-me ao entendimento da 2ª Câmara, segundo o qual é possível o recolhimento domiciliar no período de repouso noturno e aos fins semana, como condição do regime aberto, por estar previsto no artigo 115, da Lei 7.210/84. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO, DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POR SE TRATAR DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EQUÍVOCO APONTADO PELA PROCURADORA DO RÉU NA SENTENÇA INEXISTENTE. JUIZ A QUO QUE, AO FIXAR O REGIME ABERTO, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOMILICIAR DO RÉU DURANTE À NOITE E NOS DIAS DE FOLGA DO TRABALHO. DO RESPECTIVO REGIME, PREVISTA NO ARTIGO 115, I, LEP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005329-09.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2021). Grifo nosso. [7]493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. [8]TJPR – 2ª C. Criminal – AC 1658301-2 – Rel.Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Unânime. J. 10/08/2017 [9] APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO tentado (ARTIGO 157, c/c artigo 14, inciso II, DO CÓDIGO PENAL) – FIXAÇÃO DA BASILAR EM SEU PATAMAR MÍNIMO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE –CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - delito cometido em local público, com grande fluxo de pessoas, DURANTE O DIA – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – PRECEDENTES - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (metade) ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME INTERMEDIÁRIO – REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – ADVOGADA ATUANTE EM NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA PARA QUE EXPEÇA IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009434-67.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.02.2022) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INCOMPATIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Não se mostra possível manter a prisão preventiva porque essa medida se mostra mais gravosa do que a pena estabelecida na sentença condenatória (regime semiaberto).Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016683-28.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.05.2022) [10] Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; [11] Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: [12] Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); [13] Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. [14] Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [15] Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. [16] Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
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