Processo nº 0007029-84.2025.8.16.0170
ID: 280372103
Tribunal: TJPR
Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0007029-84.2025.8.16.0170
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0007029-84.2025.8.16.0170 Processo: 0007029-84.2025.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALDEIR MORAIS 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da pessoa mencionada em epígrafe, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 129, §13, do CP, e no art. 330 do CP. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória em favor do investigado (mov. 9.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. 2.1. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 24.05.2025, por volta das 19:00 h, por ter, em tese, cometido o(s) delito(s) mencionado(s) no item "1", supra. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6). Dito isso, do que consta nos autos, possível verificar que Policiais Militares foram chamados para atender situação de violência doméstica tendo promovido a seguinte descrição no Boletim de Ocorrência de seq. 1.3: POR VOLTA DAS 18:30 ESTA EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA CENTRAL 190 PARA ATENDER A UMA OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA RICARDO OTTO SCHMIDT 8379 BAIRRO SÃO FRANCISCO CASA DOS FUNDOS NO LOCAL FOI FEITO CONTATO COM A VÍTIMA SENHORA MICHELE GOMES CARLOS 18 ANOS A QUAL RELATOU QUE DURANTE UMA DISCUSSÃO COM SEU PADRASTO VALDEIR MORAES 45 ANOS ESTE TERIA LANÇADO UM OBJETO CONTRA ELA PROFERIDO XINGAMENTOS INCLUSIVE A CHAMOU DE PUTA, DERRUBADO A NO CHÃO E INICIADO AGRESSÕES FÍSICAS VINDO A LESIONAR SEU DEDO MINGUINHO DA MÃO DIREITA CAUSANDO LHE MEDO E ABALO EMOCIONAL, A VÍTIMA APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE NERVOSISMO E AFIRMOU QUE SITUAÇÕES SEMELHANTES JÁ OCORRERAM ANTERIORMENTE. O AUTOR ALEGOU QUE ESTAVA TENTANDO ADVERTIR SUA AFILHADA PELO FATO DE ELA TER PERMANECIDO FORA DE CASA POR ALGUNS DIAS E POR SUSPEITAR QUE ESTARIA FAZENDO O USO DE ENTORPECENTE APARENTEMENTE COCAÍNA SEGUNDO ELE AO TENTAR CHAMAR LÁ ATENÇÃO A VÍTIMA TERIA DESFERIDO DE UM TAPA NO SEU ROSTO REAGINDO DE FORMA DESRESPEITOSA DURANTE O ATENDIMENTO O AUTOR RECUSOU-SE A COLABORAR E DESOBEDECEU A ORDEM POLICIAL PARA ACOMPANHAR A EQUIPE SENDO NECESSÁRIO UM USO MODERADO DA FORÇA E DE ALGEMAS CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 11 DO STF FOI CONSTATADO QUE O AUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ COM ODOR ETÍLICO E FALA DESCONEXA. DIANTE DOS FATOS O AUTOR FOI DETIDO E CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AS PARTES FORAM CONDUZIDAS A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS A VÍTIMA FOI ORIENTADA QUANTO A POSSIBILIDADE DE SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONFORME PREVER A LEI MARIA DA PENHA. (SIC) Diante disso, possível enquadrar a situação empírica à situação prevista na hipótese de flagrante flagrante próprio do art. 302, I e II, do CPP, já que (a) em relação ao suposto delito de lesão, tudo teria ocorrido pouco antes da chegada dos Policiais sem solução de continuidade, enquanto (b) o crime de desobediência ocorreu na presença deles. Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2). 2.2. Deixo, desde já consignado, que apesar de cabível, em tese, a designação de audiência de custódia, havendo motivação idônea, faz-se possível, excepcionalmente, a sua não realização (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). Ora, a audiência de custódia é uma figura processual prevista para permitir a oitiva da pessoa presa, pessoalmente, pela Autoridade Judicial competente, na presença, ainda, do Ministério Público e da Defesa, acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, em um ambiente seguro e livre de eventuais coações da Autoridade Policial responsável pela efetivação da prisão, permitindo-se, assim, a constatação acerca do tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais em que passou, especialmente eventual tortura ou maus tratos, com a consequente adoção de medidas pertinentes em relação aos possíveis abusos praticados em desfavor da pessoa presa, garantindo-se, então, a necessária vigência de seus direitos fundamentais. Sob esse prisma, por inviabilidade, em regra, de se garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da Autoridade Policial responsável pela efetivação da prisão, bem como para se constatar, adequadamente, eventual tortura ou maus tratos, a possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência, inicialmente, não comportou acolhida (art. 19, da Resolução CNJ nº 329/2020, em sua redação originária). No entanto, no decorrer da pandemia causada pelo surgimento e avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19), sem perspectiva de retomada de atividades presenciais, passou-se a admitir a realização de audiência de custódia por videoconferência, mas, para garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da Autoridade Policial responsável pela efetivação da prisão, impôs-se, como exigência à sua validade, a existência, no respectivo estabelecimento, de uma estrutura específica, tais como uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, entre outras exigências (art. 19, da Resolução CNJ nº 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020). Relembro, contudo, que a racionalização dos serviços exige, antes da realização da audiência de custódia, que seja ao menos verificada a existência de indícios mínimos de tortura, violência ou maus tratos do preso. Não bastasse isso, consigno que o STJ vem se posicionando no sentido de que a dita audiência é dispensável em certas circunstâncias, o que, invariavelmente, conduz ao entendimento no sentido de não haver qualquer nulidade no ato de não realização da audiência de custódia. Tanto é assim que, durante o período de maior agravamento da pandemia causada pela COVID-19, houve recomendação do CNJ pela prescindibilidade de realização do ato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado. 2. Prevalece o entendimento de que, em caráter excepcional, é possível a dispensa de apresentação do preso ao juiz durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 155470 CE 2021/0330478-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). [...] O STJ admite a dispensa da audiência de custódia, especificamente neste período de pandemia da Covid-19, se fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, justificada como medida para conter a propagação do vírus SarsCoV-2. [...] (AgRg no RHC n. 141.103/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1°/6/2021). Não diverge, ainda, a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]. Inexiste irregularidade na não realização da audiência de custódia, porquanto a dispensa do ato foi devidamente justificada no risco de propagação do coronavírus e também em razão da inviabilidade decorrente da falta de aparelhagem própria. [...]. (TJPR, Habeas Corpus n. 0060364-82.2021.8.16.0000, relator Desembargador JORGE WAGIH MASSAD, Quinta Câmara Criminal, julgado em 24.10.2021). No mesmo sentido, também: TJPR, Habeas Corpus n. 0072423-05.2021.8.16.0000, relator Desembargador CARVILIO DA SILVEIRA FILHO, Quarta Câmara Criminal, julgado em 31.1.2022; e TJPR, Habeas Corpus n. 0001186-71.2022.8.16.0000, relator Desembargador JORGE WAGIH MASSAD, Quinta Câmara Criminal, julgado em 17.2.2022. Diante desse cenário, o art. 775, do CN-CGJ/TJPR, estabeleceu que “fica dispensada a realização de audiência de custódia quando a pessoa presa for liberada pela autoridade policial, nos casos em que a lei autorizar”. Faz-se possível, então, excepcionalmente, a dispensa de realização da audiência de custódia, com a adoção, porém, de providências, por parte deste Juízo, que se fazem pertinentes à garantia do exercício dos direitos que tal instituto tem por objetivo assegurar. Assim, no presente caso, de forma excepcional, considerando que será concedida liberdade provisória em favor do autuado, não vislumbro prejuízos pela dispensa de realização do ato. Desse modo, tem-se por justificada a excepcional não realização de audiência de custódia, sem prejuízo da garantia de exercício dos direitos que a audiência de custódia busca resguardar. 2.3. Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se possível a concessão de liberdade provisória ao investigado, inclusive mediante aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal. Na esteira da nova redação do art. 311, do CPP, dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), é possível a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Caberá a prisão preventiva (como última medida) decretada pelo Juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial. O art. 310, do CPP, por seu turno, permite concluir que o Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve tomar uma de três medidas: converter a prisão em flagrante em preventiva, relaxar a prisão se ela for ilegal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Nesse toar, o STF já teve oportunidade de decidir, em inovação legislativa de teor similar (art. 44, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 21, do Estatuto do Desarmamento), que a prisão preventiva obrigatória imposta pelo Legislador é inconstitucional (vide decisão proferida no HC nº 104.339; no RE 1.038.928; e na ADI n.º 3112). Dessa forma, a possibilidade dessa segregação é (como deve ser) sempre casuística, de acordo com aquilo que concretamente verificado no auto de prisão em flagrante e, inclusive na forma que vem decidindo o STJ a respeito e o STF também, personalizadamente em relação ao flagranteado. Registro, por oportuno, que a aplicabilidade e vigência de parte da Lei nº 13.964/2019, se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão). Por outro lado, sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, natural deva a Constituição preservá-la. Sabe-se que a liberdade não é o direito de alguém fazer o que bem quiser e entender, mas sim o de fazer o que a lei não proíbe. Sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria à anarquia e ao caos. Daí permite-se na Magna Carta, a restrição à liberdade, desde que tal restrição se faça com comedimento, dentro dos limites do indispensável e, mesmo assim, cercada de reais garantias para que se evitem extralimitações do Poder Público. A lei processual admite a prisão preventiva se presentes os pressupostos (indícios da existência do crime e da autoria) e fundamentos elencados no art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Também deverá estar presente alguma das hipóteses elencadas no art. 313, também do CPP: I - ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - existência de condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, caput, do art. 64, do Código Penal; III - quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Lembro, somente, que não há qualquer necessidade da análise em conjunto das hipóteses do art. 313, bastando que uma delas se verifique no caso em comento (basta pensar na hipótese do inciso III: caso se necessitasse que o crime cometido fosse, ao mesmo tempo, apenado com pena superior a 4 anos, seria de todo inaplicável às situações protegidas pela Lei nº 11.340/2006, já que a pena das lesões corporais cometidas é de 3 meses a 3 anos, inviabilizando, como corolário, a proteção preconizada pela norma garantista). Esses requisitos, por conseguinte, são alternativos para que a preventiva seja decretada. Neste cenário, a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade (=imprescindibilidade), em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação (STF, HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30.08.2013). Nesse espectro, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, “mas de pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse sentido” (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual.; São Paulo: Atlas, 2012, p. 621). Na espécie, ausente requerimento formulado pelo Ministério Público – consoante vem entendendo o STJ a respeito da situação – inviável a decretação da prisão preventiva de ofício, de modo que acolho os fundamentos ministeriais como razão de decidir. Tendo, assim, havido opção legislativa (malgrado esse Juízo entenda não ter havido qualquer alteração substancial entre a nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 e aquela anteriormente extraída da redação do art. 310, do CPP) e interpretação tanto do STJ quanto do STF (certo que, como já mencionado, esse Juízo discorda, no exercício de sua independência funcional, dessa leitura das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime que, nesse ponto, nada alteraram), para vedar a interpretação de que o Magistrado possa decretar a prisão de ofício, impossível a conversão do flagrante em preventiva. No ponto, aliás, não ignoro que há interpretação que sustenta que o pedido – qualquer que seja ele – feito pelo Ministério Público, mesmo que busque somente a imposição de cautelares diversas da prisão, permite ao Magistrado decidir o que entender melhor para o feito. Ocorre que esse Juízo tem entendido que, senão em situações absolutamente excepcionais, a ausência de requerimento expresso para fins de imposição de prisão inviabiliza a análise judicial que fica condicionada, em regra, a pedido dessa natureza. Anoto que, no ponto, não ignoro, como mencionado acima, a leitura que sustenta que uma vez havendo requerimento, é possível a análise do Juízo e a imposição de medida mais gravosa do que aquela requerida pelo órgão de acusação. Malgrado essa orientação e a possibilidade de que esse Magistrado altere seu posicionamento – diante dos razoáveis fundamentos que a sustentam – por ora reputo necessário, mantendo coerência interna com o que venho decidindo, seguir interpretação que indica que, nessas hipóteses, o Juízo deve se valer dos lindes objetivos do pedido formulado nessa fase ainda inicial, de modo que, inviável – ressalvadas situações excepcionalíssimas – a decretação de prisão, já que ação dessa forma poderia configurar atuação judicial de ofício Considerando, assim, que inexistem elementos objetivos (considerando a quantidade de pena imposta pelos delitos) ou subjetivos (dada a inexistência de elementos vinculado ao acusado, como, p.ex. reincidência etc.) a possibilitar a conversão do flagrante em preventiva, em razão do que acima exposto e da previsão do art. 282, §6º, do CPP; aliado ao fato de que não houve requerimento do Ministério Público, inviável a atuação desse Juízo de ofício. Por fim, dado o máximo de pena a ser aplicada, impor a prisão preventiva seria permitir que cumprisse, cautelarmente, regime mais gravoso do que o de eventual condenação corporal aplicada (o que ofenderia, em tese, o princípio da homogeneidade). Ademais, é importante observar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, de forma individualizada, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Como é sabido, a Lei n.º 12.403/2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Desse modo, reputo possível conceder, desde logo, a liberdade, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP. Nessa linha, reputo recomendável, até para que demonstre estar cumprindo as medidas impostas, o comparecimento em Juízo em todas as ocasiões em que for intimada, sem necessidade de que, mensalmente, venha ao Fórum. Ademais, reputo possível, nesse momento, dispensar o pagamento da fiança dado o intervalo passado entre seu arbitramento e a ausência de qualquer indício de recolhimento do quinhão, e pelo fato de que o custodiado mencionou que labora em condições que, aparentemente, não lhe permitiriam promover o recolhimento. Ao cabo, como igualmente houve pedido do Parquet para impor recolhimento domiciliar noturno, entendo que, após a decisão proferida pelo STJ no Tema n.º 1.155 de seus Repetitivos, até por força das eventuais consequências que essa decisão poderá causar em processos como o presente, em que é possível que o tempo de andamento processual vinculado ao recolhimento gere sentença que reconhecerá, ao cabo, o cumprimento da pena, inviável sua imposição. 3. Ante o exposto, na forma da fundamentação de item “2.1”, homologo o auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, e, ademais, consoante fundamentado nos itens “2.3”, concedo ao flagranteado liberdade provisória, impondo as medidas cautelares contidas no art. 319, III e IV, do CPP, determinando a ele que (a) compareça em Juízo em todas as ocasiões em que for chamado e em todas as audiências do processo; (b) fique proibido de alterar seu endereço ou se mudar da Comarca de sua residência sem prévia autorização judicial; (c) fique proibido de sair da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. Expeça-se o competente alvará de soltura, constando nele a advertência prevista no art. 8º, da Instrução Normativa n.º 3/2016, da CGJ/TJPR, e mandado de intimação, cientificando-se da medida cautelares imposta, cientes que, nos termos do art. 312, §1º; e 313, III, do CPP, caso descumpra qualquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 4. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
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