Banco Santander (Brasil) S.A. x Município De Maringá/Pr
ID: 317293237
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0012514-10.2022.8.16.0190
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012514-10.2022.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.317.944,54 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório Banco Santander S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá. Ambas as partes qualificadas e devidamente representadas. Declarou a parte embargante que a execução em apenso pretende a cobrança de débitos de ISSQN relativos ao período de 2012 a 2016 e multa por falta de declaração mensal de 01 a 04/2017. Inicialmente, argumentou que se operou a decadência parcial do crédito tributário, ante o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito relativamente ao ISS do período de 06/2012. Em seguida, defendeu a não incidência de ISS sobre as receitas constituídas nas contas COSIF: rendas de adiantamento a depositantes, rendas de direitos creditórios descontados, rendas de financiamentos, rendas de financiamentos rurais, outras rendas operacionais, recuperação de encargos e despesas; sob o argumento de que abarcam rendas decorrentes de prestação de serviços, mas rendas decorrentes de operações de créditos sujeitas ao IOF. Quanto à penalização por omissão de declaração mensal de serviços, aduziu que a exigência foi atendida, razão pela qual não deve subsistir a cobrança da penalidade. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para o fim de ser reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, bem como a não incidência do ISS sobre as contas COSIF indicadas. Juntou documentos (cf. mov. 1.2 a 1.27). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (cf. mov. 15.1). A Fazenda do Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (cf. mov. 20.1), inicialmente afirmando a inaplicabilidade do dever de impugnação específica à Fazenda Pública. Quanto à decadência do lançamento dos tributos da competência de 06/2012, informou que o pleito autoral já foi atendido administrativamente. Ademais, defendeu a legalidade dos lançamentos de ISSQN, a higidez da certidão de dívida ativa e a competência municipal para tributar serviços bancários. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução fiscal. Manifestou-se a embargante, reiterando as teses iniciais (cf. mov. 23.1). Intimadas, a Fazenda Municipal requereu o julgamento antecipado da lide (cf. mov. 27.1), já a instituição financeira embargante requereu a juntada de documentos e a prova pericial (cf. mov. 28.1 a 28.24). Em decisão de saneamento e organização do processo (cf. mov. 35.1), este juízo fixou os pontos controvertidos: a) Se a decadência parcial alegada pela embargante operou-se em relação ao débito executado no feito principal; b) se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso preencheu todos os requisitos essenciais para a sua validade; c) se houve ilegalidade no lançamento dos tributos relativos a ISS, se é caso de incidência de ISS em relação ás contas COSIF tributadas e se estão relacionadas a atividades-meio. Também deferiu a produção de prova documental e prova pericial. O perito nomeado pelo juízo realizou a juntada do laudo pericial contábil (cf. mov. 105.1). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (cf. mov. 109.1 e 110.1), e após considerar os apontamentos, o perito manteve as conclusões inicialmente obtidas (cf. mov. 119.1). Intimada, a parte embargante (cf. mov. 123.1) sustentou que a prova pericial concluiu que a maioria das contas COSIF indicadas na inicial contemplam atividades-meio da instituição financeira, e, portanto, não tributadas em ISSQN sob pena de bitributação, tendo em vista que a atividade fim é tributada por IOF. Já a municipalidade pugnou pelo não provimento dos embargos à execução fiscal, reiterando as teses já aventadas (cf. mov. 124.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A. em face da Fazenda Pública do Município de Maringá. Ambas as partes qualificadas e devidamente representadas. Por oportuno, esclarece-se que não foi ignorado o requerimento da parte embargante, ao final da manifestação de mov. 123.1. Todavia, entende-se que a eventual incidência de ISSQN sobre as rubricas classificadas como atividade-meio é questão de direito, e sobre a qual o expert corretamente já pontuou que escapa dos limites da sua atuação enquanto especialista em contabilidade (cf. mov. 119.1). Dito isso, indefiro o requerimento de intimação do perito e passo ao julgamento da lide, tendo em vista que às partes já foi fraqueado prazo para apresentação de alegações finais, conforme delimitado no trecho final do tópico V da decisão saneadora (cf. mov. 35.1) e no ato ordinatório de mov. 120.1. II.1. Da Higidez da Certidão de Dívida Ativa A parte embargante aventou a tese de nulidade da inicial executiva em razão da presença de imperfeições matemáticas, que consoante apontado no laudo pericial (cf. mov. 105.1), quando existentes não alcançam 2% (dois por cento) do valor da exação. Quanto a esse ponto, o perito esclareceu (cf. mov. 119.1) que: Sob o ponto exclusivamente técnico contábil/tributário, as imperfeições matemáticas estão presentes em todas as apurações, ISS/QN e recolhido pela instituição financeira e na apuração de ISS/QN apurado em e lançado em auto de infração. Adicionalmente é necessário esclarecer que o lançamento é feito por declaração do contribuinte. O lançamento ocorrendo por “lançamento/declaração do Contribuinte” do ISS/QN desconfigura que a imperfeição matemática ser falha exclusivamente do município. Fato em que este perito mantem o Laudo Pericial apontando as falhas matemáticas e concluindo que a nulidade em decorrência de erro está vinculada a avaliação técnica jurídica e não a técnica contábil. Tem-se que não merece acolhida a tese levantada. Isso porque, encontram-se preenchidos os requisitos de validade da CDA, conforme o Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e contrariamente ao alegado: consta o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da LEF), a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc. IV). Com efeito, é suficiente a indicação da lei em que se funda a execução (“LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ATÉ 31/12/2001 LEI 1.354/1979, APÓS 01/01/2002 LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007”) e também a indicação da normativa que disciplina as multas, juros e atualização monetária (“MULTAS E JUROS CONFORME LEI 354/1979 E LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI 8.383/1991 E LEIS COMPLEMENTARES: 373/2001, 463/2003.”). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO REJEITA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA MOTIVADA PELA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, DO CTN E ART. 2º, DA LEI Nº 6830/80). INCONFIGURADA. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS REFERIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0034622-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - J. 18.10.2018) Ademais, não restou configurado qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, que não encontrou qualquer óbice na correta identificação da cobrança de tributos e seus reflexos. A esse respeito, diante da inexistência de prejuízo às partes, não há que se cogitar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso ora em comento. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. 2. Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível. 3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1338515/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) Deste modo, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda (art. 3°, Lei 6.830/1980), de modo que a rejeição desta tese se impõe. Fica, portanto, afastada a preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial. II.2. Da Decadência Argumenta a embargante a ocorrência da decadência do direito de lançar os créditos de ISSQN referentes ao exercício de junho/2012, tendo em vista que passados mais do que cinco anos entre os fatos geradores e sua ciência do AIIM 408376/2017. Contra essa tese, argumentou a Fazenda Municipal que o pleito da embargante já fora acolhido administrativamente. Extrai-se da análise do PAF, que a municipalidade reconheceu a consumação do prazo decadencial quanto ao exercício de junho/2012 (cf. mov. 1.25, fl. 8), sob fundamento de que, por se tratar de hipótese de antecipação de pagamento de tributo de lançamento por homologação, seria aplicável o disposto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo decadencial de cinco anos contados do fato gerador do tributo. Assim sendo, tendo o contribuinte sido notificado do auto de infração em 27/07/2017, caducou o direito do fisco de cobrar os tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior a de 27/07/2012. A saber, é adequada a conclusão da autoridade fazendária, que inclusive encontra amparo na já consolidada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê: TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO A MENOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. I - Em relação à ocorrência de decadência, verifica-se que o creditamento parcialmente aceito se equipara ao pagamento a menor para os fins da aplicação do art. 150, §4º, do CTN, sendo contado como termo inicial do prazo decadencial a data do fato gerador. Precedentes: AREsp n. 1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019. (AREsp n. 1.348.325/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Nessa senda, verifica-se a ausência de interesse processual da parte embargante ante a satisfação de sua pretensão administrativamente, em momento anterior ao protocolo da petição inicial. Tanto é que na planilha de cálculo anexa ao Auto de Infração Aditivo n. n. 408376/2017 (cf. mov. 1.25, fl. 19) a autoridade fazendária indica que a cobrança de tributos incide tão somente sobre os exercícios de julho/2012 em diante. Ademais, quanto a esse ponto, o perito nomeado concluiu que “o embargado aplicou a decadência parcial e extinguiu do débito apurado em junho de 2012” (cf. mov. 105.1, fl. 8). Ou seja, a inicial executiva não completa créditos maculados pela decadência. Expostas as razões acima, no que se refere ao pedido de reconhecimento da decadência, a tutela jurisdicional não é útil nem mesmo necessária, razão pela qual a prejudicial de mérito de decadência do direito de realizar o lançamento tributário não comporta deferimento em função da ausência de interesse processual. II.3. Do Mérito II.3.1. Das Hipóteses de Incidência O embargante afirmou que a competência do Município está adstrita ao disposto na Lei Complementar n. 116/2003, sendo inconstitucional a exigência do ISS sem considerar as hipóteses taxativas de incidência, admitida a interpretação extensiva, conforme entendimento pacificado do STJ. Aduziu ainda que eventual interpretação extensiva da lista de serviços prevista em lei deve considerar o caráter da prestação de serviço pelo contribuinte. Sobre o tema, pacífico o entendimento no sentido de que apesar de se tratar de rol taxativo, este admite interpretação extensiva para enquadrar serviços idênticos, ou seja, de mesma natureza, mas com nomenclaturas distintas. Nos serviços bancários tal discrepância ocorre com mais frequência, tendo em vista que cada instituição financeira possui uma denominação característica para os mesmos serviços. Assim, não há como exigir da legislação a previsão específica de cada serviço prestado pela instituição bancária, ante a impossibilidade de se prever qual nomenclatura será dada a cada tipo de serviço. Tal questão restou inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 424 - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Vale transcrever a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto: ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.111.234/PR). DIVERSIDADE DE NOMENCLATURAS UTILIZADAS PELAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA DENOMINAR OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTES E RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS. SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 15.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBORA TAXATIVA, POSSUI INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. SÚMULA 424, DO STJ. RUBRICA “REPASSE DE RECEITAS FINANCEIRAS”. ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 Em substituição ao Des. Claudio de Andrade 2ª Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 0000806 85.2007.8.16.0190 (TJPR - 2ª C.Cível - 0000806-85.2007.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 09.05.2018) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS "CREGE CHEQUE OURO EMPRESARIAL", "CREGE CHEQUE OURO/PÚBLICO EM GERAL, "CREGE. OUTROS", "CREGE CHEQUE ESPECIAL CLASSIC/PÚBLICO", "CONTA NÃO MOVIMENTADA - OUTRAS", "SUSP. DE PGTO. E DIVULG. DE OCOR. S/CHEQUE", "PAGAMENTO/RECEBIMENTO DE SALÁRIO" - DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO - POSSIBILITADE – LIMITAÇÃO DE 20%, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 978418-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 29.01.2013) Verifica-se, portanto, que deve ser admitida a interpretação ampla e extensiva das listas anexas à Lei Complementar, tendo em vista que os fatos geradores do caso em tela ocorreram na vigência das mencionadas legislações. II.3.2. Rendas de Adiantamentos a Depositantes Declarou a embargante que as contas COSIF do grupo 7.1.1, incluída a “7.1.1.03.00-8 – Rendas de Adiantamentos a Depositantes”, contêm receitas oriundas de operações financeiras exclusivamente tributadas por IOF, razão pela qual não é cabível a incidência do ISSQN. Sem razão, todavia. Quanto à incidência de ISS sobre a operação bancária denominada “adiantamento a depositantes”, verifica-se que se trata de atividade bancária típica, representando remuneração por um serviço efetivamente prestado pelo banco, não podendo ser confundida com mera operação financeira. Por tal razão, a Resolução n. 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil[1] prevê a natureza de serviço da atividade de adiantamento a depositantes, a qual representa adiantamento de contratação ou renovação de crédito que se dá na ocorrência de excesso de limite (tabela 1, item 4.1): Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial. Inobstante, observa-se que a rubrica em análise se amolda ao previsto no item 15.08 da LC n. 116/2003: 15.08 – Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Em resposta aos pontos controvertidos, no que se refere à tarifa cobrada pela operação de adiantamento a depositantes, o expert declarou que (cf. mov. 105.1, fl. 10): Por ser operação ocorrida após a operação fim (crédito bancário submetido a juros), possuir tarifa fixa, estar desvinculada da operação de empréstimo e ser desproporcional a operação de empréstimo, pode se afirmar que se trata de uma atividade meio. Conclui-se que a atividade é prestação de serviço com enquadramento no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003, que determina a incidência de ISS pela contraprestação de serviços de “estudo, análise e avaliação de operações de crédito” (...). Ou seja, concluindo que não há real relevância para o fato de a operação ser declarada atividade meio, pois não afasta a sua natureza de prestação de serviços sujeita à tributação municipal. Em casos análogos, já decidiu o e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.APELO 1. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES PRESTADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. SERVIÇOS CONGÊNERES AOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LC 116/2003. MULTA DE 40% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADO E AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ÚNICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PERMITIDO DESDE QUE O PERCENTUAL ESTIPULADO NÃO ULTRAPASSE O DISPOSTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002354-77.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.10.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. PRESENTES OS REQUISITOS DE VALIDADE (ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80). INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA 424 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVA-SE A EFETIVA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DENOMINADA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” QUE SE ENQUADRA NO ITEM 15.8 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 13, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 (MUNICÍPIO DE CURITIBA). NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 (ITAU UNIBANCO S.A.). PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007967-10.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.05.2023) Dessa forma, clara a incidência do ISS sobre as rendas decorrentes de “adiantamento a depositantes”. II.3.3. Rendas de Direitos Creditórios Descontados Defendeu a parte embargante que os valores registrados nas contas “COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Direitos Creditórios Descontados” decorrem da remuneração do capital emprestado, não refletindo a prestação de serviços à terceiros. Razão pela qual, não incidiria o ISS, pois se tratam de valores tributados pelo IOF. Com efeito, nos termos da Instrução Normativa BCB N. 431/2023[2], a referida conta tem como propósito “registrar as rendas das operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios”. Todavia, após análise do plano de contas da embargante, o perito nomeado reconheceu que sob a conta “COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Direitos Creditórios Descontados” existem rubricas distintas, que contemplam receitas de origens distintas. E assim sendo, emitiu parecer no sentido de que as rubricas 820048, 820049, 820050, 820054, 820055 e 820056 contabilizam rendas decorrentes de juros em operações de descontos de duplicadas e outros títulos de créditos. Porém, concluiu que as rubricas 82005, 820052, 820057 e 820058 registram rendas relativas a “taxas” adicionais e segregadas da atividade fim, senão veja-se (cf. mov. 105.1, fl. 11): Por ser operação registrada de forma separada da operação fim (crédito bancário submetido a juros), possuir regra tarifaria e estar desvinculada da operação de empréstimo, pode se afirmar que se trata de uma atividade meio. Conclui-se que a atividade de Taxa de Permanência é adicional e/ou segregada da atividade fim, em decorrência do registro de renda ocorrer em rubricas separadas. Sob esse prisma de forma conservadora, e sob uma análise extensiva, a renda se enquadra como “taxa ou tarifa” relativa à manutenção de crédito. Diante disso se enquadra no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003 (...). Nessa senda, o perito nomeado concluiu que, a despeito da possibilidade de caracterizarem uma atividade meio, tal fato não é relevante para afastar a natureza de prestação de serviços bancários das rendas contidas nas rubricas 82005, 820052, 820057 e 820058. Dito isso, impõe-se destacar que este e. TJPR firmou o entendimento de que, para fins de tributação em ISSQN, é mais relevante a natureza da atividade do que a sua nomenclatura, vide: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS –– ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE ISS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELO UNIBANCO, DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013291-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2023) Desta feita, aplica-se o art. 2º, III, da LCP n. 116/03 unicamente às rubricas que contabilizam rendas decorrentes de juros em operações financeiras, consoante apontado pelo perito nomeado pelo juízo. Face ao exposto, o pleito da parte embargante pela não incidência de ISSQN sobre os rendimentos sob a conta “COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Direitos Creditórios Descontados” merece parcial acolhida, no que se referem às rubricas 820048, 820049, 820050, 820054, 820055 e 820056, por se tratarem de rendas decorrentes de operações financeiras, sujeitas a IOF, não podendo ser consideradas decorrente de prestação de serviços sujeita à ISS. II.3.4. Rendas de Financiamentos Já quanto a conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos”, aduziu a embargante conter unicamente rendas decorrentes de juros de financiamentos, ou seja, operações de crédito não sujeitas à tributação municipal. Não se descuida que a Instrução Normativa BCB N. 431/2023 define a função da referida conta como a de “Registrar as rendas de financiamentos, segregadas em subtítulos de uso interno a fim de identificar as rendas sobre cada um dos fundos, programas ou linhas de crédito.” Mas, novamente, após análise do plano de contas da embargante, o perito nomeado reconheceu que sob a conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos” existem rubricas distintas. Quanto às rubricas 805100, 805110 e 805300, concluiu que contam com rendas decorrentes de juros relativos à atividade fim bancária. Já as rubricas 805100, 805111 e 805301 contemplam rendas diversas, denominadas “Comissão do Agente”, que dizem respeito ao comissionamento pela realização de empréstimos, conforme pode ser lido (cf. mov. 105.1, fl. 12): As rubricas do plano de contas interno, cadastradas sob código: 805101(REC FIN RP–FINAME–PRE–COM AGENTE REP-IX), 805111 (REC FIN RP–FINAM–POS–COM AGENTE REP-IX) e 805301(REC FIN RP–BNDES–PRE–COM AGENTE REP-IX) indicam rendas adicionais e/ou segregadas das rendas de juros. As rendas acima referidas denominadas “Comissão do Agente” são auferidas através de operações de financiamento em modalidade indireta. A segregação indica operação e renda distinta da operação fim, classificando assim a remuneração como atividade meio bancária. Conclui-se que a atividade é adicional e/ou segregada da atividade fim, referente ao comissionamento pela realização de empréstimo com a utilização de recursos de outros bancos. Sob esse prisma, e sob uma análise extensiva, a renda se enquadra como prestação de serviço com enquadramento no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003, que determina a incidência de ISS sobre os serviços de “serviços relativos à abertura de crédito” (...). Ou seja, seguindo o raciocínio anteriormente exposto, é justa a não incidência de ISSQN sobre as rendas decorrentes de juros de financiamento, nos termos do art. 2º, III, da LCP n. 116/03, todavia é competente a municipalidade para tributar as rendas decorrentes de comissionamento pela realização de empréstimos, dada a natureza de prestação de serviços da atividade. Vide posição já manifestada pelo e. TJPR: Tributário. Embargos à Execução Fiscal. ISS. Serviços Bancários. Lista Anexa à Lei Complementar 56/87. Taxatividade. Interpretação Ampla e Extensiva. Possibilidade. Súmula 424, do STJ. Adiantamento aos depositantes. Registro de rendas de empréstimos. Registro de rendas de títulos descontados. Registro de rendas de financiamentos. Recuperação de encargos e despesas. Incidência do tributo. Sentença reformada. Ônus de sucumbência. Inversão. Apelação cível provida. Sentença, no mais, mantida em Reexame Necessário. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037788-63.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2018) Face ao exposto, o pleito da parte embargante pela não incidência de ISSQN sobre os rendimentos sob a conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos” merece parcial acolhida, no que se referem às rubricas 805100, 805110 e 805300, por se tratarem de rendas decorrentes de operações financeiras, sujeitas a IOF, não podendo ser consideradas decorrente de prestação de serviços sujeita à ISS. II.3.5. Rendas de Financiamentos Rurais O raciocínio aplicável à conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos Rurais” é idêntico à conta “Rendas de Financiamentos”. E assim sendo, a despeito de a parte embargante alegar que a referida contempla tão somente rendas decorrentes de juros de financiamentos, quanto à conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos Rurais”, o perito reconheceu que somente as rubricas 806000, 806200 e 806300 indicam rendas de juros relativos a financiamentos bancários. Isso porque as rubricas 805901, 806001 e 806301 indicam, novamente, receitas de comissionamento pela realização dos empréstimos, senão veja-se (cf. mov. 105.1, fl. 13): As rubricas do plano de contas interno, cadastradas sob código: 805901, 806001 e 806301 indicam rendas adicionais e/ou segregadas das rendas de juros. As rendas acima referidas denominadas “Comissão do Agente” são auferidas através de operações de financiamento em modalidade indireta. A segregação indica operação e renda distinta da operação fim, classificando assim a remuneração como atividade meio bancária. Conclui-se que a atividade é adicional e/ou segregada da atividade fim, referente ao comissionamento pela realização de empréstimo com a utilização de recursos de outros bancos. Sob esse prisma, e sob uma análise extensiva, a renda se enquadra como prestação de serviço com enquadramento no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003, que determina a incidência de ISS sobre os serviços de “serviços relativos à abertura de crédito” (...). E assim sendo, consoante já exposto, é cabível a tributação por ISSQN sobre as rendas decorrentes de comissionamento pela realização de empréstimos, tendo em vista a natureza de prestação de serviços. Face ao exposto, o pleito da parte embargante pela não incidência de ISSQN sobre os rendimentos sob a conta “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos Rurais” merece parcial acolhida, no que se referem às rubricas 806000, 806200 e 806300, por se tratarem de rendas decorrentes de operações financeiras, sujeitas a IOF, não podendo ser consideradas decorrente de prestação de serviços sujeita à ISS. II.3.6. Outras Rendas Operacionais Quanto à conta “Outras Rendas Operacionais”, sustentou a parte embargante que estão contempladas rendas advindas de “atividades-meio”, não sujeitas à tributação pelo ISS, por não possuírem natureza de prestação de serviço e figurarem como “meros instrumentos” para a consecução das atividades finalísticas da instituição financeira. No que se refere à conta “COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais”, o perito declarou que as rubricas 87015, 87016 e 87017 contabilizam rendas relativas a juros decorrentes de operações de descontos de duplicadas e outros títulos de crédito. Diferentemente, a rubrica 875019 indica receitas de comissionamento pela realização de empréstimos, vide (cf. mov. 105.1, fl. 14): Por ser operação ocorrida de forma separada da operação fim (crédito bancário submetido a juros), possuir regra tarifaria e estar desvinculada da operação de empréstimo, pode se afirmar que se trata de uma atividade meio. Conclui-se que a atividade é adicional e/ou segregada da atividade fim, referente ao comissionamento pela realização de empréstimo com a utilização de recursos de outros bancos. Sob esse prisma, e sob uma análise extensiva, a renda se enquadra como prestação de serviço com enquadramento no item 15.08 do anexo da lista constante na Lei Complementar nº 116/2003 (...). Evidentemente, consoante já exposto, a jurisprudência do e. TJPR privilegia a natureza da atividade mais do que a nomenclatura dada pela instituição financeira, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À DEFESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC N° 113/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020015-69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.10.2024) Dito isso, tratar-se de uma “atividade-meio” não afasta a natureza de prestação de serviços, indicada pelo laudo pericial, do comissionamento pelo fechamento de empréstimos, sobre o qual incide a tributação do ISSQN. Face ao exposto, o pleito da parte embargante pela não incidência de ISSQN sobre os rendimentos sob a conta “COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais” merece parcial acolhida, no que se referem às rubricas 87015, 87016 e 87017, por se tratarem de rendas decorrentes de operações financeiras, sujeitas a IOF, não podendo ser consideradas decorrente de prestação de serviços sujeita à ISS. II.3.7. Recuperação de Encargos e Despesas Quanto à conta “Recuperação de Encargos e Despesas”, aduziu a parte embargante que não consiste em prestação de serviços, mas tão somente ao ressarcimento de despesas realizada pela instituição. E, com efeito, quanto à conta “COSIF 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas” o perito nomeado foi taxativo ao afirmar que não se tratam de rendas decorrentes de prestação de serviços, mas o mero estorno de valores empregados (cf. mov. 105.1, fl. 15): No curso natural dos negócios é perfeitamente provável o estorno ou devolução de pagamentos efetuados em duplicidade ou de forma equivocada. O registro ocorre naturalmente em conta “de recuperação de despesas creditando o resultado econômico na Demonstração de resultado onde se objetiva reduzir o custo incorrido incorretamente. Conclui-se que o registro efetuado nessas rubricas não se trata de prestação de serviços ou cobrança efetuada, sendo estes registros a devolução/estorno de custo ou despesa incorrido de forma equivocada. Razão pela qual, o pleito da parte embargante pela não incidência de ISSQN sobre os rendimentos sob a conta “COSIF 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas” merece acolhida, pois não se tratarem de rendas decorrentes de prestação de serviços sujeitas à ISS. II.3.8. Da Multa por Falta de Declaração Mensal de Serviços Insurge-se a parte embargante contra os autos de infração 385440/2017 e 342619/2017, que lhe penalizaram por suposta falta de entrega de declaração mensal de serviços eletrônicos (DMS-e), sob o fundamento de que a exigência do fisco foi atendida, razão pela qual as multas devem ser declaradas nulas. Da análise do PAF, vislumbra-se que a parte embargante foi autuada pelo não cumprimento de obrigação fiscal acessória (cf. mov. 1.13 e seguintes), todavia, em nenhum dos documentos juntados nesse caderno processual comprovou que, de fato, chegou a cumprir com as exigências do fisco, de modo a afastar a aplicação das multas. E tendo em vista que atos administrativos possuem relativa presunção de legitimidade, caberia ao embargante comprovar a existência de máculas que autorizassem a sua declaração de nulidade. E não tendo se desincumbido desse ônus, a improcedência do pedido de declaração de nulidade dos autos de infração 385440/2017 e 342619/2017 é medida impositiva. Anota-se, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de ISSQN sobre os rendimentos das contas: a) “COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Direitos Creditórios Descontados”, unicamente em relação às rubricas 820048, 820049, 820050, 820054, 820055 e 820056; b) “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos” unicamente em relação às rubricas 805100, 805110 e 805300; c) “COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamentos Rurais” unicamente em relação às rubricas 806000, 806200 e 806300; d) “COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais” unicamente em relação às rubricas 87015, 87016 e 87017; e) “COSIF 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas” em sua totalidade. Vislumbra-se a sucumbência recíproca (cf. art. 86, caput, do Código de Processo Civil), todavia não é possível apurar, neste momento, a proporção na qual cada parte restou vencedora e vencida. Razão pela qual, postergo a fixação dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais para momento posterior à liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ”ad quem” (art. 932 do CPC). Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Transitado em julgado, traslade cópia desta sentença para os autos de execução fiscal em apenso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_p.pdf [2] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB№=431
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