Ministério Público Do Estado Do Paraná x Guilherme Silva De Almeida
ID: 283092563
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Castro
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0006139-12.2024.8.16.0064
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BÁRBARA MORSELLI CAVALLO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006139-12.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Paraná em face de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado no mov. 40.1, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 30 de setembro de 2024, por volta das 11h45, no endereço localizado na Rua Albino Goltz, n.º 33, Jardim Alvorada, município e Comarca de Castro-PR, o denunciado GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, tinha em depósito e guardava, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para fins de traficância, 412 (quatrocentos e doze) gramas da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em duas sacolas plásticas, substância essa capaz de causar dependência física e psíquica, contemplada no Anexo I da Portaria n.º 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; prints de mov. 1.3; imagem de mov. 1.4; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6; auto de constatação provisória de prestabilidade de munições de mov. 1.8; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; depoimentos de mov. 1.11 e 1.13; interrogatório de mov. 1.15; e relatório da Autoridade Policial de mov. 39.1). Segundo se apurou, após o recebimento de denúncia anônima sobre o paradeiro do automóvel objeto de furto registrado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1205952 (mov. 1.5), imputando a autoria ao acusado GUILHERME SILVA DE ALMEIRA, a equipe da Polícia Civil se deslocou até a residência do acusado. Ao serem recebidos pelo acusado, ainda do lado de fora da residência, a equipe policial visualizou uma sacola plástica contendo a droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, ao passo que os policiais civis ingressaram no imóvel do acusado GUILHERME SILVA DE ALMEIRA e realizaram buscas no local, encontrando, ainda, mais uma sacola, também contendo a droga cocaína, além de 4 (quatro) munições de arma de fogo calibre 32, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.9 e auto de constatação de munições de mov. 1.8." Fato 02 "Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 01, o denunciado GUILHERME SILVA DE ALMEIRA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 4 (quatro) munições de arma de fogo calibre 32, não deflagradas, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Diante de tais fatos, o acusado foi denunciado com incurso na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 05/11/2024 (mov. 50.1). O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem alegar questões preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (mov. 75.2). Na sequência, sobreveio decisão saneadora e determinou-se o prosseguimento regular do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas e interrogou-se o acusado (mov. 138.1). Juntada de Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) (mov. 164.2). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 164.1). A Defesa, por sua vez, pugnou: (a) a declaração da nulidade da busca domiciliar e dos elementos obtidos (teoria dos frutos da árvore envenenada), com a consequente absolvição pelos FATOS 1 e 2, nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal; (b) a absolvição do acusado em relação ao FATO 2, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, frente a atipicidade material da conduta; (c) subsidiariamente, em caso de condenação, seja concedido o direito de recorrer em liberdade; (d) a declaração incidental de inconstitucionalidade da pena de multa, com a fixação no patamar mínimo de 10 (dez) dias multa ou equivalente (mov. 170.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1) - Da Ilegalidade na Busca e Apreensão. Pugna o acusado pelo reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão, uma vez que não havia justa causa para tanto. Tal alegação não se sustenta. Isso porque além do local ser um conhecido ponto de tráfico de drogas, os policiais que foram diligenciar no caso em tela constataram a substância branca sob a cama do acusado, levantando suspeitas e ensejando a busca e apreensão, com prévia comunicação à autoridade policial (Delegado Marcondes Alves Ribeiro). Assim, existiam mais do que meros indícios que justificassem a busca. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à situação configuradora de flagrante delito não pode ser revisados em recurso especial, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12 /2020) - Destaquei. Dito isso, não há de se falar na ilegalidade da busca. Rechaço, portanto, a tese da defesa. 2.2 Do Crime de tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular do processo, inexistindo preliminares ou prejudiciais a ser analisadas. Por sua vez, foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada. Ainda, para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Sendo assim, passo ao exame do mérito. Para que fique caracterizado crime é necessário que haja um fato típico, antijurídico e culpável, cabendo o ônus da prova de tais fatos à acusação. Outrossim, a configuração do tipo penal de tráfico de drogas independe de se verificar a mercancia, pois esse delito constitui em crime de perigo abstrato. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RESISTÊNCIA ( ART. 329 CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, ALIADA ÀS CIRCUNTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO RÉU - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE GUARDAR OU TER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA, SENDO UTILIZADA UMA DELAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AS DEMAIS COMO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA 241 DO STJ. PERCENTUAL DE AUMENTO DE ½, JUSTIFICADO PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008040-35.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) - Destaquei. Salienta-se, entretanto, que para análise da tipificação do crime de tráfico, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “trazer consigo” a droga, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava ao consumo próprio ou efetivamente ao tráfico de drogas. Dentre os fatores a serem considerados estão a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida, o local, bem como as condições em que se desenvolveu a ação. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência n. 2024/1220452 (mov. 1.2); Denúncia Anônima (mov. 1.3); Fotografia (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Constatação de Arma de Fogo (mov. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Termos de Depoimento (mov. 1.10 – 1.13); Termo de Interrogatório (mov. 1.14 - 1.15); Laudo Pericial (mov. 107.1, 154.1 e 159.1); e demais provas produzidas ao longo da instrução processual. No que tange à autoria, o mosaico probatório se mostra suficiente e seguro em apontar o réu como sendo autor do fato descrito na denúncia. Conforme se infere dos autos, o réu, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, relatou: Guilherme Silva de Almeida (mov. 1.15): Que prefere ficar em silêncio sobre o tráfico. Que pegou o carro somente para andar. Que "japa" vendeu as rodas e bateria do veículo. Que estava na posse das munições. Quando ouvido em juízo, relatou: Guilherme Silva de Almeida (mov. 137.1): Que confessa que tinha em depósito e guardava, no interior de sua residência, a substância conhecida como “cocaína”. Que possuía uma dívida relacionada a drogas, mas não tinha condições de pagá-la, sendo que, para quitar a dívida, aceitou guardar as substâncias em sua casa a pedido do credor. Que os policiais ingressaram em sua residência sem o consentimento dele ou de sua família, bem como que foi “surrado” para que contasse onde estavam o veículo. Que os policiais mentiram quando disseram que a diligência foi tranquila e precedida de autorização para o ingresso no imóvel, e que foi agredido tanto pelo primeiro policial que apareceu na residência, bem como pelo Delegado. Que os policiais o levaram até um matagal e lá foi novamente agredido por meio de murros e chutes, e que também foi agredido quando já estava na Delegacia de Polícia. Que nega ter indicado o local onde o veículo estava escondido. Que as munições estavam juntas com as drogas. Que ao ser advertido de que não narrou sobre as agressões na audiência de custódia, alegou que “acha que falou” (sic.), e que não contou na custódia porque teriam lhe ameaçado que se contasse apanharia mais. Questionado o motivo de ter narrado que relatou sobre as agressões na custódia, explicou que “se confundiu” (sic.). Sobre as lesões que alegou ter sofrido, afirmou que “chegou com dor” (sic.), mas não o levaram para fazer a perícia. Afirmou, ainda, que seria descontado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da dívida pela guarda da droga, a qual ficaria na residência pelo período de 1 (um) mês. Ensina Eugênio Pacelli de Oliveira que: "[...] se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos" (Curso de Processo Penal - Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302). O acusado confessou estar na posse das drogas apreendidas, justificando, para tanto, que teria uma dívida de drogas e estaria realizando o comércio para quitar tais pendências. Quanto ao fato de ter sido agredido pelos policiais, a sua versão é dissonante das provas contidas nos autos, especialmente pelo fato de não ter relatado em sede de audiência de custódia as supostas agressões que teria sofrido dos policiais. Em juízo, o Delegado Marcondes Alves Ribeiro relatou (mov. 137.2): “Que no dia do ocorrido, no período da manhã, determinou à equipe de investigação que realizassem diligências para averiguar a procedência de denúncias anônimas relacionadas a um veículo que foi furtado, cujo automóvel estaria sendo ocultado pelo denunciado. Que momentos depois, os policiais efetuaram uma ligação relatando que o acusado havia admitido que estava ocultando o veículo nas proximidades da residência dele, sendo que, na ocasião, os policiais ainda relataram que tinham visualizado substâncias análogas a droga “cocaína” no imóvel. Que deslocou-se ao local onde, após consentimento verbal da irmã do acusado, ingressou no interior da residência, onde foram localizadas e apreendidas aproximadamente quatrocentos gramas da droga “cocaína”." Na sequência, fora ouvido a Policial Civil, Sr. Eleandro Gawronski, que relatou extrajudicialmente (mov. 1.11): “Que foram realizar diligências sobre uma situação de furto de um veículo. Que o veículo estaria sendo vendido pelo acusado e um segundo não identificado. Que Guilherme é bem conhecido por tráfico. Que foram até o local para indagar o acusado. Que chegando lá, a irmã do acusado apontou que ele estava dormindo nos fundos da residência. Que o acusado admitiu a situação do veículo. Que notaram sob o colchão uma quantidade de pó branco, similar à cocaína. Que indagado, relatou que só tinha a cocaína. Que iniciaram buscas e localizaram mais drogas e munições. Que as drogas estavam fracionadas em pacotes. Que localizaram o veículo em um matagal, escondido entre as árvores. Que havia cerca de 400 (quatrocentas) gramas de droga, aproximadamente. Que localizaram munições com as drogas (quatro munições, calibre .32)." Em juízo, relatou (mov. 137.3): “Que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante delito do acusado. Que no dia dos fatos, deslocam-se à residência do acusado com a finalidade de averiguar a procedência de denúncias anônimas relacionadas a um veículo que foi furtado, cujo automóvel estaria na posse do denunciado. Que ao chegaram no local, foram recebidos pela irmã do acusado, a qual informou que este estava na residência dos fundos. Que após autorização verbal da irmã do acusado, dirigiram-se aos fundos do imóvel, sendo então atendidos pelo acusado. Que ao indagarem o acusado sobre o veículo, de imediato ele admitiu que furtou o veículo e estava ocultando-o em um matagal. Que durante a conversa com o acusado, notaram que havia um pó branco na cama do acusado, motivo pelo qual indagaram se tinha drogas ou armas na casa, instante em que o acusado disse que só tinha “cocaína”. Que acionaram o Delegado de Polícia, Marcondes Alves Ribeiro, sendo que, após este chegar ao imóvel, foram realizadas buscas no interior da residência, onde foram localizadas mais substâncias com as mesmas características, embaladas em um saco plástico. Que foram localizadas e apreendidas algumas munições de arma de fogo. Que o acusado admitiu ser o proprietário das substâncias, bem como que estava comercializando-as." Por fim, ouviu-se o Policial Bruno Pacheco, somente na fase de investigação (mov. 1.13): “Que tudo começou com uma denúncia anônima via whatsapp acerca do furto de um veículo. Que um dos envolvidos seria o acusado e foram até a residência do mesmo. Que o acusado é conhecido no meio policial. Que o acusado confessou que estaria na posse do veículo e que teria furtado o veículo. Que visualizaram uma substância branca similar à cocaína em pacotes plásticos sob a cama. Que realizaram buscas e localizaram mais drogas, além de munições, na quantidade de 4 (quatro), calibre .32." As assertivas prestadas pelos agentes públicos que diligenciaram no caso em tela revelam de maneira absolutamente coerente e harmoniosa os fatos, em consonância com os demais elementos probatórios e informativos, e sucedem-se perfeitamente aptas à formação do convencimento quanto ao delito perpetrado. A respeito do depoimento de agentes públicos, compartilho do entendimento de Deltan Martinazzo Dallagnol e Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara, os quais assentam que “salvo quando há indícios de comportamento desviado ou atuação guiada por interesses espúrios por parte de agentes do Estado, não se crê com facilidade que um agente público coloque sua reputação e carreira em risco, bem como aceite o risco de sofrer um processo criminal, num doente afã de obter uma condenação criminal que não lhe trará benefícios pessoais. Pelo prisma da análise da decisão racional do agente estatal, o comportamento criminoso de fraudar e falsificar evidências implica em geral só custos e nenhum benefício” (DALLAGNOL, Deltan Martinazzo; CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa Rosa. A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. Daniel de Resende Salgado; Ronaldo Pinheiro de Queiroz (org.). Salvador: JusPodivm, 2015. p. 372). Neste contexto, pertinente consignar que o depoimento dos agentes públicos se mostrou impessoal, verdadeiro, e refletiu coesão entre si na elucidação dos fatos, sendo esta prova legítima e apta a sustentar a condenação, uma vez que inexistem motivos para se questionar a veracidade de suas alegações. Sobre isso, é clara a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMONIOSOS E ISENTOS DE PARCIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016398-35.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) - Destaquei. Pontua-se ainda que foram encontrados 412 (quatrocentos e doze) gramas da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em duas sacolas plásticas. A existência da droga é incontestável, conforme se destaca do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9) e o Laudo Toxicológico (mov. 154.1). Com efeito, para servir de parâmetro se a droga era destinada ao consumo pessoal deve-se apreciar ainda o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. Outrossim, ressalte-se que a doutrina aponta algumas circunstâncias indicativas do tráfico: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico não basta em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52, I)” (GOMES, Luiz Flávio. “Lei de Drogas Comentada”. São Paulo: RT, 3. ed., 2008, p. 184). No presente caso, confirmam a conclusão pela traficância as declarações das autoridades que participaram das diligências que culminaram com a instauração da presente ação penal, bem como as condições em que se deram a apreensão do tóxico e o local, de conhecimento das autoridades como reduto de venda de entorpecentes. Além disso, o acusado já é conhecido pelo tráfico de drogas no meio policial, além de as drogas já estarem fracionadas, caracterizando a intenção de comercialização. Assim, o cenário fático da abordagem e da apreensão do estupefaciente findou por corroborar a narcotraficância. O lastro cognitivo alhures evidenciado demonstra, com segurança, que a droga de propriedade do réu destinava-se à prática do narcotráfico. Por fim, importa salientar que, para que se caracterize o crime de tráfico, previsto no artigo 33 da atual Lei de Tóxicos, basta que o agente pratique uma das dezoito condutas tipificadas em seu caput. Assim, a conduta do réu ao “ter em depósito e guardar” substância ilícita enquadra-se naquelas elencadas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, como sendo o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. 2.2.1. Da Adequação típica do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006: No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado de ter sido abordado com cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se amolda com exatidão ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. No tocante à tipicidade subjetiva – dolo – resta demonstrado nos autos, já que o acusado tinha em depósito e guardava droga para mercância, como restou comprovado, portanto, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de ter em depósito droga para comercializar, conhecendo e querendo realizar o verbo do tipo penal em apreço. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Passa-se, a seguir, à análise das teses da defesa. - Da Causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06): Para a incidência da causa de diminuição de pena, o artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, exige que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira ensinam: "No delito de tráfico (art. 33, "caput") e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal." (Nova Lei de Drogas Comentada; Lei 11.343, de 23.8.2006, Revista dos Tribunais, 2006, p. 165). Portanto, necessária a cumulação de quatro requisitos para que seja possível a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; (4) nem integrar organização criminosa. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado, por outro processo de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/07/2024, além de ser conhecido no meio policial pela dedicação ao referido crime. Assim, incabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2.3) Do Crime de Posse de Munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03) - Fato 02. Consta da denúncia que o acusado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 01, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 4 (quatro) munições de arma de fogo calibre 32, não deflagradas, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade, conforme é evidente e vem demonstrada pelo auto de exibição de mov. 1.6, auto de exame provisório de eficiência de mov. 1.8, bem como laudo de mov. 107.1, além da prova oral produzida. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Extrai-se do Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade e Eficiência, bem como do Laudo Pericial realizado, que as munições podem ser utilizadas de modo eficiente para realização de disparos (cfe. mov. 1.8 e 107.1). Portanto, conforme se infere do supracitado laudo, as munições apreendidas são eficazes, demonstrando a materialidade delitiva. Quanto à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do acusado, cuja ilação decorre do exame acurado do conjunto probatório colhido ao longo da fase policial e da instrução judicial. Narrou o acusado perante a autoridade policial e em juízo, respectivamente: Guilherme Silva de Almeida (mov. 1.15): Que prefere ficar em silêncio sobre o tráfico. Que pegou o carro somente para andar. Que "japa" vendeu as rodas e bateria do veículo. Que estava na posse das munições. Guilherme Silva de Almeida (mov. 137.1): (...) Informou que as munições estavam juntas com as drogas. Ao ser advertido de que não narrou sobre as agressões na audiência de custódia, alegou que “acha que falou” (sic.), e que não contou na custódia porque teriam lhe ameaçado que se contasse apanharia mais. Questionado o motivo de ter narrado que relatou sobre as agressões na custódia, explicou que “se confundiu” (sic.). Sobre as lesões que alegou ter sofrido, afirmou que “chegou com dor” (sic.), mas não o levaram para fazer a perícia. Afirmou, ainda, que seria descontado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da dívida pela guarda da droga, a qual ficaria na residência pelo período de 1 (um) mês. Conforme se infere do interrogatório acima transcrito, o réu confessou que as munições foram apreendidas junto com as drogas. Em juízo, o Delegado Marcondes Alves Ribeiro relatou (mov. 137.2): “Que no dia do ocorrido, no período da manhã, determinou à equipe de investigação que realizassem diligências para averiguar a procedência de denúncias anônimas relacionadas a um veículo que foi furtado, cujo automóvel estaria sendo ocultado pelo denunciado GUILHERME SILVA DE ALMEIDA. Que momentos depois, os policiais efetuaram uma ligação relatando que o acusado havia admitido que estava ocultando o veículo nas proximidades da residência dele, sendo que, na ocasião, os policiais ainda relataram que tinham visualizado substâncias análogas a droga “cocaína” no imóvel. Que deslocou-se ao local onde, após consentimento verbal da irmã do acusado, ingressou no interior da residência, onde foram localizadas e apreendidas aproximadamente quatrocentos gramas da droga “cocaína”." Na sequência, fora ouvido a Policial Civil, Sr. Eleandro Gawronski, que relatou extrajudicialmente (mov. 1.11): “Que foram realizar diligências sobre uma situação de furto de um veículo. Que o veículo estaria sendo vendido pelo acusado e um segundo não identificado. Que Guilherme é bem conhecido por tráfico. Que foram até o local para indagar o acusado. Que chegando lá, a irmã do acusado apontou que ele estava dormindo nos fundos da residência. Que o acusado admitiu a situação do veículo. Que notaram sob o colchão uma quantidade de pó branco, similar à cocaína. Que indagado, relatou que só tinha a cocaína. Que iniciaram buscas e localizaram mais drogas e munições. Que as drogas estavam fracionadas em pacotes. Que localizaram o veículo em um matagal, escondido entre as árvores. Que havia cerca de 400 (quatrocentas) gramas de droga, aproximadamente. Que localizaram munições com as drogas (quatro munições, calibre .32)." Em juízo, relatou (mov. 137.3): “(...) Que durante a conversa com o acusado, notaram que havia um pó branco na cama do acusado, motivo pelo qual indagaram se tinha drogas ou armas na casa, instante em que o acusado disse que só tinha “cocaína”. Que acionaram o Delegado de Polícia, Marcondes Alves Ribeiro, sendo que, após este chegar ao imóvel, foram realizadas buscas no interior da residência, onde foram localizadas mais substâncias com as mesmas características, embaladas em um saco plástico. Que foram localizadas e apreendidas algumas munições de arma de fogo. Questionado, afirmou que o acusado admitiu ser o proprietário das substâncias, bem como que estava comercializando-as." Por fim, ouviu-se o Policial Bruno Pacheco, somente na fase de investigação (mov. 1.13): “Que tudo começou com uma denúncia anônima via whatsapp acerca do furto de um veículo. Que um dos envolvidos seria o acusado e foram até a residência do mesmo. Que o acusado é conhecido no meio policial. Que o acusado confessou que estaria na posse do veículo e que teria furtado o veículo. Que visualizaram uma substância branca similar à cocaína em pacotes plásticos sob a cama. Que realizaram buscas e localizaram mais drogas, além de munições, na quantidade de 4 (quatro), calibre .32." E conforme já fundamentado, não há nada que desabone a conduta dos policiais ou elementos aptos a questionar a veracidade de suas alegações. Com efeito, o cotejo dos depoimentos fornece robustos elementos para atribuir à autoria dos delitos em desfavor do denunciado, uma vez que restou comprovado, mediante confissão e demais provas juntadas, que possuía munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Cumpre ressaltar que o simples fato de não ter sido localizada a arma de fogo compatível com as munições encontradas, por si só, não obsta a condenação, tendo em vista que o tipo penal do artigo 12, da Lei n. 10.826/03 retrata claramente a posse de munições de uso permitido. Confirmadas a materialidade e a autoria dos fatos, passo a analisar a responsabilidade criminal do réu. Como é sabido, o fato típico requer: conduta ou comportamento humano (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais), e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade formal e material. O tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 dispõe: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena– detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. O verbo núcleo “manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta” restou configurado conforme confissão do próprio réu, além das demais provas juntadas aos autos. Dos elementos dos autos se extrai que o delito foi praticado pelo réu, mediante ação, com vontade e consciência livre, ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, eis que, em se tratando de crime de mera conduta e permanente, a consumação se dá no momento em que o agente assume a posse ilegal da arma, acessório ou munição. No caso dos autos, não há de se falar no Princípio da Insignificância em virtude da ausência de localização da arma e pela pequena quantidade de munições, vez que tal circunstância é irrelevante para a caracterização do crime. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM CENÁRIO DE TRAFICÂNCIA. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. MUNIÇÕES EFICIENTES. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO. 5. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 122 DO ECA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003872-12.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.04.2025) - Destaquei. Além disso, inexiste nos autos causa que exclua a ilicitude da conduta, do que se conclui que os fatos, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso, bem como o réu demonstrou possuir efetivo conhecimento da ilicitude. Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal. Deste modo, configurando-se, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de condenar o réu GUILHERME SILVA DE ALMEIDA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1) Dosimetria da Pena. 3.1.1) FATO 01 - ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver. Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos, em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. Ademais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. In casu, o acusado ostenta maus antecedentes (cfe. Oráculo de mov. 164.1), eis que possui condenação nos autos 172-83.2024.8.16.0064, com trânsito em julgado em 22/07/2024. No entanto, será considerada na fase seguinte. - Conduta social: não há elementos para valorar negativamente tal circunstância. - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, razão pela qual não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: prejudicado; - Quantidade e natureza: Importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quantidade e natureza representam vetor único, devendo ser conjuntamente valorados. Portanto, considerando a quantidade de droga envolvida, vez que se trata de 412 (quatrocentas e doze) gramas de cocaína, substância altamente lesiva, com alto poder destrutivo, valoro negativamente tal circunstância, motivo pelo qual elevo a pena-base em 1/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Aplicável no caso a agravante da reincidência, eis que o acusado foi condenado nos autos n.º 172.83.2024.8.16.0064, com trânsito em julgado em 22/07/2024. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime, mesmo que o tenha feito de maneira qualificada. Assim, compenso as duas circunstâncias e mantenho a pena intermediária em em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Ausentes causas de aumento da pena. Conforme debatido na fundamentação, incabível a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 considerando que o acusado se dedica à prática do crime de tráfico. Assim, mantenho a pena final em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. Da Pena de Multa – Valor do Dia Multa: O Valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). Da inconstitucionalidade da norma quanto à pena de multa. No tocante à tese de inconstitucionalidade da norma, esta não merece prosperar, uma vez que o tema já foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 1347158, com repercussão geral, assentou (Tema 1178): “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena” Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA DE MULTA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1347158 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) e APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DOS DIAS-MULTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DOS DIAS MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003041-29.2022.8.16.0148 Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 20.05.2023) Assim, não subsiste qualquer dúvida a respeito da constitucionalidade da imposição de pena de multa no delito de tráfico de drogas 3.2) FATO 02 - ART. 12, DA LEI N. 10.826/03. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, prevê pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. a) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie, inexistindo fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver. Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos, em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. Ademais, consoante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. In casu, o acusado ostenta maus antecedentes (cfe. Oráculo de mov. 164.1), eis que possui condenação nos autos 172-83.2024.8.16.0064, com trânsito em julgado em 22/07/2024. No entanto, será considerada na fase seguinte. - Conduta social: entende-se referida circunstância como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. além de sua interação com o sistema penal, os registros policiais e judiciais que não configurem antecedentes, que inegavelmente fazem parte da vida do condenado. No caso em análise, não há elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo. No caso, é inerente à espécie, motivo pelo qual não valoro esta circunstância; Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”. Todavia, no caso não mostram peculiaridades de modo a interferir negativamente na aferição da pena; - Consequências do crime: as consequências do delito, para fins de fixação de pena-base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. No caso, são graves, mas decorrentes do próprio tipo penal, não devendo elevar a pena, pois já consideradas pelo legislador ao fixar o preceito secundário; - Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima em crimes dessa espécie; Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial prejudicial, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 01 de detenção e 10 (dez) dias multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, CP) Inexistem circunstâncias agravantes aplicáveis no presente caso. É aplicável ao caso a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), ainda que realizada de maneira qualificada. Deixo de aplicar fração redutora de 1/6, diante do contido na Súmula 231 do STJ, e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando o acusado definitivamente condenado em intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Do Concurso Material: Tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade do concurso material, conforme tópico específico acima, passo a soma das duas penas anteriormente alcançadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. a) Do delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 (1º fato): pena final em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. b) Do delito previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03 (2º fato): pena final em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Tem-se, portanto, um total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. Frise-se que de acordo com a parte final do artigo 69 do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão. 3.3) Regime inicial de cumprimento de pena: A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, bem como a reincidência do sentenciado, fixo, com base no artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o regime inicial FECHADO para o início de cumprimento da pena. Frise-se que, conquanto a pena fixada seja inferior a oito anos de reclusão, a reiteração delitiva não recomenda o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM O FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, e sendo o apenado reincidente, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 2. Na situação específica, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação do regime aberto. No entanto, considerando a existência de circunstância judicial negativada (maus antecedentes) e da reincidência, pelo registro de três condenações criminais transitadas em julgado, mostra-se imperativa a adoção do regime fechado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010141-57.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022) 3.4) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal) e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, verifica-se que não satisfeitos os pressupostos objetivos, bem como por não reputar adequado à repreensão e socialização do sentenciado, deixo de substituir a pena privativa aplicada por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada. 3.5) Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” O acusado está preso há pouco mais de 07 (sete) meses, contudo eventual detração será analisada na fase de execução da pena. 3.6) Da Segregação Cautelar do Réu: Mantém-se a prisão cautelar decretada em desfavor do réu, porquanto persistem os motivos da decisão que a decretou, os quais agora são confirmados pela condenação em primeiro grau. Ademais, a jurisprudência afirma, quando o réu permanecer preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mormente após a condenação em primeiro grau. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0030759-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.07.2020 e RHC 127.561/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Por consequência, deverá ser expedida imediata guia de recolhimento provisória, para a readequação do regime da prisão. 3.7) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): No caso em apreço, considerando que não há vítima determinada, deixo de fixar valor a título de reparação civil. 3.8) Da Destinação de Bens: Determino a incineração das drogas apreendidas. Determino o encaminhamento das munições apreendidas para o Comando do Exército para destruição. No tocante ao veículo apreendido, de placas AMX-5636, intime-se a proprietária do veículo, Sra. Aline Kuche Correia Rocha, indicada no Boletim de Ocorrência n. 2024/1205952 (mov. 1.5) para dar sequência ao procedimento de restituição do referido veículo. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, determino: A expedição de ofícios à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral. A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia para execução da pena formando-se os respectivos autos. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
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