Pedra Brilhante Cereais Eirelli x Souza Industria E Comercio De Colchoes Ltda
ID: 315451759
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0013901-52.2022.8.16.0031
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENIO JOSE BASSO JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO NASCIMENTO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013901-52.2022.8.16.0031 Processo: 0013901-52.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$440.859,00 Autor(s): PEDRA BRILHANTE CEREAIS – EIRELLI Réu(s): SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PEDRA BRILHANTE CEREAIS – EIRELLI em face de SOUZA INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.. Sustentou a autora que no dia 15/08/2020, por volta das 10h25, no km 437 da BR-282, em Irani/SC (Trevão do Irani) ocorreu um acidente; que houve uma colisão transversal entre os caminhões M.BENZ/ZIACCELO 1016, placas QHD-2610, de propriedade da ré, e o veículo caminhão Trator SCANIA/R 440 A6X4, placas AVO-8668, tracionando outros dois semirreboques de placas BBP-4936 e BBP-4937, ambos de propriedade da autora. Disse que se constatou que o veículo SCANIA/R 440 A6X4 trafegava na faixa de trânsito do sentido decrescente da BR 153 (Irani/SC - General Carneiro/PR); que o veículo M.BEN/ZIACCELO 1016 que seguia na BR 282, sentido decrescente (Ponte Serrada/SC - Joaçaba/SC) não respeitou a sinalização de “PARE” e avançou a preferencial, vindo a provocar uma colisão transversal com o veículo SCANIA/R 440 A6X4; que o veículo SCANIA/R 440 A6X4 seguia normalmente em sua mão de direção; que após o impacto os dois veículos permaneceram imobilizados sobre a rodovia na localidade do sinistro; que a dinâmica do acidente encontra-se inteiramente demonstrada no Boletim de Acidente de Trânsito; que a Polícia Rodoviária Federal concluiu que o motivo principal da ocorrência do acidente foi a imprudência do veículo M.BEN/ZIACCELO 1016 em não respeitar a sinalização de “PARE”; que após o acidente os veículos da autora foram encaminhados à empresa Grupo Icavel Caminhões localizada em Guarapuava /PR para reparo dos danos; que os reparos foram autorizados e custeados pela seguradora HDI Seguros S /A; que a empresa é seguradora do veículo M.BEN/ZIACCELO 1016 de propriedade da ré; que a autora realiza transporte por meio de frota de caminhões próprios; que seu veículo gera uma receita diária de R$ 5.000,00 e despesas diárias de R$ 2.500,00, totalizando um lucro diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que ficou impossibilitada de utilizar o veículo caminhão Trator SCANIA/R 440 A6X4 placa AVO-8668 e os semirreboques de placas BBP-4936 e BBP- 4937 desde a data do acidente até a finalização dos reparos nos veículos; que em decorrência do acidente ficou 228 dias com seu veículo sendo reparado; que descontados sábados, domingos e feriados o veículo ficou 155 sem poder trabalhar; que os lucros cessantes são no importe de R$ 387.500,00; que o veículo da autora teve anotado em seu CRLV a informação de “Recuperado de Sinistro CSC010028325242022, Sinistro de Média Monta”; que houve desvalorização do veículo; que manteve conversas durante meses com a seguradora da ré; que nenhuma proposta foi apresentada pela seguradora; que entrou em contato com a ré, mas que não obteve qualquer resposta; que tem o direito de ser ressarcida quanto ao danos materiais causados pela ré; que na data do acidente o valor do veículo era de R$ 266.797,00; que com a restrição mediante o sinistro o veículo teve desvalorização de 20%, no valor de R$ 53.359,00; que de acordo com a Súmula 54 do STJ incide em correções desde a data do sinistro. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 387.500,00 a título de Lucros cessantes e R$ 53.359,00 pela desvalorização do veículo. Juntou documentos (ev. 1.1/16). Foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse a divergência da qualificação da parte ré, na petição inicial e no sistema PROJUDI. A determinação do Juízo foi atendida no ev. 16.1/3. Foi recebida a petição inicial, determinou-se a retificação do polo passivo da demanda a fim de fazer constar "SOUZA INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.", conforme esclarecido na petição de ev. 16.1 e determinou-se a citação da parte ré para que apresentasse defesa no prazo legal. A ré foi devidamente citada (ev. 40.1/4). A ré constituiu procurador nos autos (ev. 43.1/3) e apresentou contestação (ev. 45.1) oportunidade em que aduziu que em hipótese alguma pode ser condenada a pagar lucros cessantes vez que inexiste prova neste sentido; que a autora carreou aos autos mera declaração emitida pelo Sr. Marcelo Da Rosa onde se intitula contador da empresa autora; que a autora extraiu seu fundamento legal para amparar pedido de lucros cessantes dos cálculos genéricos declarados pelo suposto contador da empresa; que impugna expressamente a declaração do contador da parte autora; que a declaração está desacompanhada de provas materiais; que não foram juntadas as supostas receitas quanto ao lucro que serviu de base para a elaboração dos cálculos; que são astronômicos os cálculos de lucros cessantes; que a declaração foi emitida de forma falaciosa; que não há nota fiscal e/ou conhecimento de frete emitido; que as 18 notas fiscais colacionadas aos autos são apenas de compra e venda; que as notas fiscais não servem para aferir lucro em decorrência de um suposto transporte; que existem provas de que a ré utilizava seu veículo para transporte próprio e não para transporte alheio, pelo qual auferia receita; que não há incidência do valor do frete nas notas fiscais; que não foram carreadas notas fiscais diárias; que impugna expressamente a planilha apresentada pela parte autora por se tratar de documento de cunho particular; que a planilha não foi emitida por órgão fiscal; que não é possível saber o que são os valores inseridos de forma manual na extremidade direita das colunas na planilha; que a autora não juntou provas de que deixou de lucrar em decorrência do veículo ter ficado aguardando conserto; que a autora não carreou provas de que teve que contratar outro veículo para fazer eventual frete no lugar do veículo sinistrado; que devem ser juntados registros financeiros das receitas e despesas, com a projeção clara dos lucros; que a autora não juntou aos autos seu faturamento mensal; que quanto às tratativas extrajudiciais, a autora não carreou prova dos lucros cessantes, mesmo instada a apresentar; que não há o que se falar em lucros cessantes; que não há nos autos nenhuma prova de que o conserto do veículo da autora foi finalizado na data de 31/03/2021; que a avaliação do veículo após o acidente foi feita pelo contador da empresa; que a avaliação não foi feita por um expert; que impugna a avaliação apresentada; que o conserto do veículo custou pouco mais de R$ 36.000,00; que era detentora de seguro total do veículo sinistrado conforme a apólice nº 01.024.131.036500. Requereu a improcedência da ação; subsidiariamente em caso de condenação, que conste da sentença o direito de regresso. Juntou documentos (ev. 45.1/8). A ré juntou aos autos extrato contendo a relação dos veículos em nome da autora (ev. 47.1/2). A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou que o acidente foi causado exclusivamente por imprudência do motorista do veículo da ré, que avançou indevidamente a sinalização de “PARE”, vindo a colidir transversalmente com seu caminhão, o que gerou a paralisação do veículo por 228 dias corridos e 155 dias úteis, resultando em lucros cessantes e desvalorização patrimonial. Sustentou ainda que a prova da renda não precisa ser exaustiva nesta fase e que, estando caracterizado o "an debeatur", o "quantum debeatur" poderá ser apurado em liquidação de sentença. Aduziu que a simples anotação no CRLV de “recuperado de sinistro – média monta” já configura desvalorização do bem no mercado, e requereu a produção de prova pericial para apurar a efetiva perda de valor e fixação da indenização correspondente. Juntou documentos (ev. 49.1/6). Intimada acerca da impugnação à contestação (ev. 50.1), a parte ré postulou o desentranhamento dos documentos que poderiam ter sido juntados à inicial, bem como o julgamento antecipado da lide (ev. 53.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 54.1). A parte autora postulou a produção de prova documental e de prova pericial, consistente na avaliação do veículo. Ainda, delimitou os pontos que entende controvertidos (ev. 57.1). O prazo para manifestação da parte ré decorreu in albis (ev. 58.0). Em decisão de saneamento e organização do feito, foi determinado o desentranhamento dos documentos apresentados pela autora no ev. 49.2/6, uma vez que não foram apresentados no momento oportuno (junto à inicial). Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, e determinada a produção de prova documental e prova pericial (ev. 60.1). A parte autora interpôs recurso de agravo em face da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 63.1/2), com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar a manutenção dos documentos cujo desentranhamento havia sido determinado em primeiro grau (ev. 65.1/2). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (ev. 67.1). A ré renunciou ao prazo para a apresentação de quesitos (ev. 80.0), e os quesitos da autora foram apresentados no ev. 81.1. O expert apresentou proposta de honorários no ev. 84.1, com a qual a autora concordou (ev. 89.1). A parte autora promoveu o pagamento do valor devido a título de honorários periciais (ev. 95.1); houve informação da data da realização da perícia (ev. 97.1). Foi expedido alvará para levantamento do valor correspondente a 50% da remuneração do expert (ev. 106.1). Foi provido o recurso de agravo interposto pela ré, para o fim de reformar a decisão de saneamento e organização do feito e determinar a manutenção nos autos da documentação acostada pela parte autora em sede de impugnação à contestação (ev. 107.1). O laudo pericial foi apresentado no ev. 115.1, sobre o qual as partes não apresentaram qualquer insurgência (evs. 118.0 e 119.0). Foi declarada encerrada a instrução probatória, e determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (ev. 123.1). A autora apresentou suas alegações finais, oportunidade em que destacou que o acidente foi causado por imprudência do motorista do veículo da ré, e que faz jus ao pagamento de indenização a título de dano material (lucros cessantes), uma vez que seu veículo foi encaminhado para conserto e permaneceu 228 dias fora de operação, sendo 155 dias úteis, o que gerou alegados lucros cessantes de R$ 387.500,00. Discorreu que a anotação permanente de sinistro de média monta no CRLV e nos sistemas do DETRAN e RENAVAM afeta negativamente o valor de mercado do caminhão, e que o laudo pericial identificou desvalorização de R$ 72.234,00, equivalente a 30% sobre o valor de mercado do bem à época (R$ 244.144,00). Requereu seja considerado o laudo pericial de ev. 115.1 para o convencimento do Juízo, bem como a procedência dos pedidos iniciais (ev. 127.1). A ré apresentou suas alegações finais, oportunidade em que não restou comprovado o alegado dano material, no que concerne aos lucros cessantes, sob o argumento de que não há mínimas provas de lucros gerados pela utilização do veículo envolvido no sinistro, porque a autora utilizava o bem sinistrado apenas para fazer transporte próprio. Afirmou que não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização em decorrência de suposta desvalorização do veículo, e que não restou comprovada sua responsabilidade civil pelos atos narrados na petição inicial (ev. 128.1). Foi expedido alvará para levantamento do valor remanescente da remuneração do expert (ev. 135.1). É o relatório. DECIDO. A presente sentença cingir-se-á à análise dos pontos controversos fixados, além de outras questões periféricas. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito A despeito de não se tratar de ponto controverso nos autos, entende-se oportuno, para uma correta exegese do pedido e completa motivação da presente sentença, tecer considerações breves acerca da responsabilidade civil aplicável ao caso. Trata-se de instituto basilar do ordenamento jurídico, cujo fundamento repousa no dever de reparar o dano causado a outrem, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Assim, ainda que incontroversa a dinâmica do acidente e a culpa atribuída, cumpre-se, por cautela, demonstrar o adequado enquadramento jurídico da pretensão indenizatória. Pois bem. Em síntese, cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora objetiva o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da ré. A parte autora sustentou que a culpa pelo acidente foi inteiramente da parte ré, devido ao fato de o condutor do veículo de propriedade da demandada (M.BEN/ZIACCELO 1016, placas QHD-2610) não respeitou a sinalização de “PARE” e avançou a via preferencial, provocando uma colisão transversal com o seu veículo (Trator SCANIA/R 440 A6X4, placas AVO-8668, tracionando outros dois semirreboques de placas BBP-4936 e BBP-4937), que seguia normalmente em sua mão de direção. Pelo exame do conjunto probatório mostra-se inteiramente plausível a alegação exordial, de que o condutor do veículo de propriedade da autora seguia regularmente quando teria se surpreendido com manobra realizada pelo condutor do veículo de propriedade da ré. Nesse sentido, colaciona-se trecho da narrativa do Boletim de Ocorrência de ev. 1.7, fl 2: “No dia 15/08/2020, por volta das 10h25, no km 437 da BR-282, em Irani/SC, ("trevão do Irani") ocorreu um acidente, do tipo: colisão transversal Os veículos envolvidos foram: o caminhão V1: M.BENZ/ACCELO 1016, e o veículo caminhão Trator V2: SCANIA/R 440 A6X4, tracionando outros dois semi-reboques. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que o veículo V2 trafegava na faixa de trânsito do sentido decrescente da BR 153 (Irani/SC - General Carneiro/PR), quando, ao se aproximar do trevo conhecido como "Trevão do Irani" responsável pelo cruzamento das rodovias BR 282 e BR 153, o veículo V1 que seguia na BR 282, sentido decrescente (Ponte Serrada/SC - Joaçaba/SC) não respeitou a sinalização de PARE e avançou, sem a atenção necessária, a preferencial, vindo a provocar uma colisão transversal com o veículo V2 que seguia normalmente em sua mão de direção”. Ainda, conforme se vê do croqui constante do Boletim de Ocorrência (ev. 1.7, fl. 3), o V2 (SCANIA/R 440 A6X4) estava trafegando na via preferencial, quando o V1 (M.BENZ/ACCELO 1016) desrespeitou a sinalização de “PARE” e avançou a via, sem as cautelas necessárias: Assim, pelos elementos constantes no processo, conclui-se que o comportamento do motorista do V1 foi o único determinante à ocorrência do evento danoso relatado na petição inicial, ante a não observância do dever de cautela com relação ao V2, que transitava na via preferencial. A parte demandada não comprovou que foram empregadas as diligências cabíveis na condução do veículo. A este respeito, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29, II: O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Ainda, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA (CTB, ART. 29, II). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO (CPC, ART. 373, II). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER LIMITADA PELO VALOR DA TABELA FIPE. DEDUÇÃO DO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO SINISTRADO. GASTOS COMPROVADOS COM MEDICAMENTO E COMBUSTÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002709-36.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE O MOTORISTA/RÉU AVANÇOU A PREFERENCIAL E CAUSOU O ACIDENTE. VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL QUANDO DA COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CTB. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO VEÍCULO SEGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007047-72.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.10.2023) Da análise dos autos é possível concluir que o condutor do veículo de propriedade da ré, de forma imprudente, ao se aproximar do trevo responsável pelo cruzamento das rodovias BR 282 e BR 153, não respeitou a sinalização e avançou rodovia preferencial sem os devidos cuidados, razão pela qual colidiu de forma transversal com o veículo de propriedade da autora, que trafegava na faixa de trânsito do sentido decrescente da BR 153 (Irani/SC - General Carneiro/PR), sendo esta a rodovia preferencial. Outrossim, insta consignar o teor das seguintes “NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA” constantes no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Assim, quando um veículo pretender ingressar ou atravessar a via, deve parar e dar preferência de passagem a quem já estiver transitando. A preferência é sempre do veículo que está trafegando na via principal. O réu (condutor do V1) inadvertidamente invadiu a preferencial e, assim, tem-se que infringiu as determinações constantes dos artigos 34 e 44 e, ainda, deixou de observar o dever de cautela previsto no artigo 28, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO FRONTAL/LATERAL. CRUZAMENTO. INVASÃO DE PREFERENCIAL PELO RECLAMADO EM LOCAL ONDE HAVIA SINALIZAÇÃO DE “PARE”. COLISÃO COM VEÍCULO DA RECLAMANTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 28, ART. 29, INCISO II, ART. 34 E ART. 44, TODOS DO CTB. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Não houve fundamentação específica quanto à improcedência do pedido contraposto.A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 124.1 a 124.3 – autos recursais).II- Questão em discussão: No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a ocorrência (ou não) de ato ilícito indenizável na conduta do reclamado.III- Razões de decidir: Após detida análise da prova testemunhal, bem expôs o juízo de origem (eventos 107.1 e 109.1): “(...) Sobre a tese de a Reclamante estar em velocidade acima do permitido pela via, todas as testemunhas que estavam no veículo conduzido por ela, afirmaram que durante todo o trajeto, ela respeitou os limites da via e não estava em alta velocidade no momento do acidente. Também, afirmaram que o Reclamado entrou na rodovia sem observar o fluxo. Com todo o respeito à tese do Reclamado, a dinâmica do acidente impede conferir verossimilhança a sua narrativa, na medida que o cruzamento da via, exigia do Reclamado, maior cautela e atenção, pois, implicava em avançar e aguardar a passagem dos veículos de trafegavam na via de preferência, conforme orientado na sinalização ali existente. Veja-se, portanto, que a tese da Reclamada carece de maior suporte probatório (CPC, art. 373, inc. II), não havendo dúvidas de que teve culpa exclusiva pelo acidente em debate, já que faltou o condutor com o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido para transpor a via preferencial, de modo a demonstrar prudência no sentido de eliminar risco para a segurança dos demais usuários, como exige o art. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, dando causa, unicamente em razão de sua conduta, a ocorrência em tela. (...) Sendo assim, a Reclamada, ao intentar entrar em via preferencial deveria ter observado o fluxo de veículos, já que a preferência é de quem por ela trafegava e, ter avaliado a possibilidade segura de sua manobra, mas, não o fez, sendo sua conduta a causa determinante para o acidente ocorrido. Portanto, se o veículo do Reclamante detinha o direito de preferência, competia ao condutor do caminhão promover cautelas necessárias para, antes de adentrar ao cruzamento, se certificar de que tinha plenas condições de transpor a via, sem cortar a trajetória e violar o direito de preferência.” (grifou-se)Sendo assim, os fatos comprovam que o réu não tomou a cautela necessária antes de realizar o cruzamento da via preferencial, o que reflete na culpa exclusiva pelo sinistro. A esse respeito, insta consignar o teor das seguintes “NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA” constantes no Código de Trânsito Brasileiro:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (grifei)Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (grifei)Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (grifei)Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (grifei).Neste sentido, já decidiu esta 3ª Turma Recursal:RECURSOS INOMINADOS (2). ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO TRANSVERSAL. INVASÃO DE PREFERENCIAL. COLISÃO COM MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 28, ART. 29, INCISO II, ART. 34 E ART. 44, TODOS DO CTB. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INEXIGÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO DE COMPORTAMENTO DESLEAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016262-81.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.03.2024) (grifou-se)RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015833-83.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2021).Com efeito, assiste razão à parte autora, devendo atribuir-se culpa exclusiva pelo acidente ao réu, pois deixou de tomar a cautela necessária no momento em que invadiu a preferencial mesmo com a sinalização de “pare”, reconhecida pelo próprio reclamado em seu depoimento judicial. Logo, ante o cometimento de ato ilícito, é dever do reclamado/recorrente arcar com a reparação dos danos materiais sofridos pela parte reclamante, motivo pelo qual ficam afastadas suas razões recursais.IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005731-51.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CULPA DA PARTE RÉ QUE COMPROVADAMENTE CRUZOU VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO MATERIAL. PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR A EFETIVA EXTENSÃO DOS DANOS (ART. 944, CC). VALOR DO ORÇAMENTO INFERIOR AO VALOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO E NÃO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004793-47.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2024) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA EM BOLETIM DE ACIDENTE E DEPOIMENTO TESTERMUNHAL. RECLAMADA QUE DEIXOU DE OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DA VIA PREFERENCIAL E ATINGIU MOTOCICLETA EM QUE A RECLAMANTE ERA PASSAGEIRA. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO CRUZAR A VIA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DANO MORAL. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE APÓS O EVENTO NECESSITOU PASSAR POR CIRÚRGIA, INÚMERAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E USAR TALA. ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÍRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECLAMADA QUE, APESAR DE RESPONSÁVEL PELO OCORRIDO, PRESTOU SOCORRO E AUXÍLIO MATERIAL À VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PREJUDICARAM AS ATIVIDADES LABORAIS OU RENDA FAMILIAR DA RECLAMANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011210-65.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.10.2023) Com efeito, cumpria ao condutor do veículo da parte ré, ao cruzar via preferencial, ater-se aos deveres de cuidado e cautela previstos no CTB, ao que não se ateve, fato que resultou na culpa exclusiva pelo sinistro relatado na petição inicial. Do dano material (lucros cessantes) A autora sustenta que o veículo Scania R440, com os semirreboques, gerava lucro líquido de R$ 2.500,00 por dia útil de operação, e que ficou 155 dias úteis sem utilização, totalizando um prejuízo de R$ 387.500,00 em decorrência do acidente. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, a título de indenização por dano material (lucros cessantes). Sem razão, neste ponto. De início, cumpre esclarecer que o dano hipotético ou presumido é inapto para ensejar condenação da parte ao pagamento de indenização a título de dano material, nesse caso, em decorrência de suposto lucro cessante. Vale destacar que para a caracterização do dano material sob a modalidade de lucros cessantes, exige demonstração efetiva de que a autora deixou de auferir renda que, em condições normais, teria recebido, além da prova de que tal perda decorreu diretamente da conduta ilícita da parte ré. Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho que assim se manifestou: "(...) O dano deve ser provado por quem o alega. Esta é a regra geral (...). Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento (...). Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria”. (Programa de responsabilidade civil. 2ªed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 98). Outrossim sobre os lucros cessantes, o citado jurista destaca que: “Lucro cessante. O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo ganhos, impedindo lucros, e assim por diante. Aí teremos o lucro cessante. É a consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha do nosso Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74/75). No caso dos autos, a declaração contábil de ev. 1.8 é documento unilateral, assim como a planilha apresentada no ev. 1.12, desacompanhados de qualquer nota fiscal, contrato de frete, extratos de faturamento, extratos bancários regulares, ou outro elemento de prova que corrobore a existência do alegado lucro. Ressalte-se que as notas fiscais apresentadas no ev. 1.9 dizem respeito a operações de compra e venda da própria autora, não havendo prova da exploração econômica do veículo para terceiros, tampouco da rentabilidade declarada. Inclusive, infere-se de cada uma das notas fiscais apresentadas que no campo “VALOR FRETE” não há qualquer importância informada. A título de exemplo, colaciona-se: Ainda, o suposto faturamento da empresa, entre os meses de maio/2020 e março/2021, foi informado por meio de declaração unilateral do contador da autora, conforme se verifica do documento de ev. 49.3, desacompanhado de provas aptas a corroborar os valores informados a título de faturamento mensal. O laudo pericial, por sua vez, limitou-se à avaliação da dinâmica do acidente, não abordando a questão do prejuízo econômico ou do faturamento. A autora também não comprovou eventual necessidade de locação de veículo substituto ou recusa de carga por falta de frota. Desta forma, conclui-se pela ausência de elementos probatórios robustos que comprovem de forma objetiva os valores que a autora efetivamente deixou de auferir. Assim, ausente a prova do prejuízo efetivo e de seu montante, inviável acolher o pedido indenizatório sob essa rubrica. O dano material, por se referir a prejuízos concretos ao patrimônio, exige demonstração precisa, sob pena de indeferimento, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. realização de manobra de retorno sobre a pista de rolamento. SEnTENÇA DE parcial procedência. insurgência de ambas as partes.recurso da ré: preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear os danos materiais. não acolhimento. observâNCIA DA teoria da asserção. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM QUE FOI O AUTOR QUE DESEMBOLSOU OS VALORES PARA CONSERTO DO CAMINHÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA SUA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO VALORES DESEMBOLSADOS. MANOBRA DE RETORNO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. MANOBRA INDEVIDA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. não ACOLHIMENTO. não COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA AUTOR ESTAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. não ACOLHIMENTO. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR configurado. JUROS DE MORA COMPUTADOS DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 54 DO stj. honorários recursais. cabimento. recurso conhecido e não provido. recurso do autor: lucros cessantes. não comprovados. declaração unilateral não corroborada por outras provas. perÍodo em que caminhão ficou impossibilitado de rodar não comprovado. não apresentação de contratos de prestação de serviços firmadoS com a cooperativa e dos valores recebidos em meses anteriores. impossibilidade de presumir os lucros. danos morais. descabimento. danos que não se revelam in re ipsa. ausência de comprovação de qualQUer fato extraordinário que tenha atingindo a esfera extrapatrimonial do autor. indenização indevida. sentença mantida. honorários recursais. cabimento. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001227-96.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO LUCRO LÍQUIDO SUPRIMIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo econômico experimentado pelo autor, mediante prova concreta e idônea da receita líquida que razoavelmente deixou de auferir. 2. No caso, embora demonstrado que o autor permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional no período indicado, os documentos apresentados não permitem concluir, de forma segura, quais valores teriam sido efetivamente suprimidos em razão do evento danoso. 3. A alegação de prejuízo baseada em unicamente em declarações de receita anterior, sem comprovação de contratos futuros ou expectativa real de ganho no período da inatividade, mostra-se insuficiente à configuração dos lucros cessantes. 4. Ademais, não foram apresentados elementos que permitam apurar os custos operacionais do autor, inviabilizando a distinção entre receita bruta e lucro líquido, este último indispensável à aferição do dano indenizável. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001622-85.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) Portanto, considerando que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, e que não houve comprovação do efetivo prejuízo por meio de documentos hábeis no caso dos autos, tem-se que não comporta acolhimento o pleito autoral, neste ponto. Da desvalorização do veículo A parte autora pleiteia o pagamento de R$ 53.359,00 a título de indenização por desvalorização do caminhão SCANIA/R440/A6X4, placas AVO-8668, em virtude do acidente ocorrido em 15/08/2020, que resultou na anotação de sinistro de média monta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com reflexos negativos sobre o valor de mercado do bem. Esclareceu que o valor do veículo em agosto de 2020, mês em que ocorreu o acidente, era de R$ 266.797,00, e que o valor de R$ 53.359,00 corresponde a 20% do valor total. Pois bem. Ficou comprovado por meio de prova pericial que o veículo de propriedade da autora sofreu danos classificados como de média monta, conforme definido pela Resolução CONTRAN nº 810/2020 e registrado no Boletim de Acidente de Trânsito de ev. 1.7, fl. 8. Tal classificação motivou a imposição de restrição administrativa no sistema RENAVAM, com anotação obrigatória e permanente no campo “observações” do CRLV do veículo (ev. 1.11), nos termos do art. 7º, § 3º da mencionada resolução: “O órgão executivo de trânsito deverá fazer constar no campo ‘observações’ do CRV/CLA o número do CSV e a palavra ‘Sinistrado’ ou a sigla ‘DMM’, que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município etc”. Tal anotação pública compromete substancialmente a reputação e o valor comercial do bem. In casu, o laudo pericial realizado por profissional engenheiro mecânico nomeado por este Juízo (Valter Anzolin de Souza Junior – CREA/PR 200209/D), atestou de forma técnica e objetiva que: O valor de mercado do veículo, no período em que houve o acidente (agosto/2020), conforme Tabela FIPE, era de R$ 244.144,00 (ev. 115.1, fl. 11); É seguro arbitrar o percentual de desvalorização do veículo sinistrado como sendo em 30% (ev. 115.1, fl. 18); O valor correspondente à perda de valor, portanto, foi fixado em R$72.234,00, com base na aplicação do percentual de 30% sobre o valor de mercado do bem. Em consulta ao site https://veiculos.fipe.org.br/ (acesso em 27/06/2025)[1], foi possível verificar que, de fato, o valor de mercado do veículo da autora à época do sinistro era de R$ 244.144,00, diferentemente do alegado na petição inicial, em que a autora informou o valor de R$ 266.797,00. Veja-se: A existência de anotação permanente no cadastro nacional de veículos (BIN/RENAVAM), como comprovado no laudo e nos documentos da parte autora, constitui fato gerador do prejuízo patrimonial, sendo irrelevante que os reparos tenham sido realizados a contento. Como reconhece a doutrina, trata-se de dano residual que decorre da perda de confiabilidade do bem sinistrado. Na petição inicial, a parte autora afirmou que o valor do veículo à época do acidente era de R$ 266.797,00, conforme a tabela FIPE, e requereu a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a 20% do valor total (R$ 53.359,00). Em suas alegações finais (ev. 127.1), a autora manifestou concordância com o laudo pericial no que concerne ao valor do veículo apontado na data do sinistro (R$ 244.144,00), e também quanto ao percentual de desvalorização apontado no laudo, correspondente a 30% do valor total do bem (R$72.234,00). Consigne-se que a estimativa de perda de mercado em 30% está dentro dos parâmetros de mercado, e foi coerente com a avaliação apresentada. Ademais, trata-se de método comum e aceito pela jurisprudência para cálculo do dano de desvalorização de veículo, conforme se depreende dos julgados abaixo: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. POSTERIOR BLOQUEIO ADMINISTRATIVO POR SINISTRO DE MÉDIA MONTA. CIÊNCIA PRÉVIA DE AMBAS AS PARTES SOBRE ESSA INTERCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESVALORIZAÇÃO DECORRENTE DA ANOTAÇÃO NO CRLV (CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO) DE "RECUPERADO DE SINISTRO". DEPRECIAÇÃO ÓBVIA. VEÍCULO ADQUIRIDO À ÉPOCA DA COMPRA EM MONTA LIGEIRAMENTE INFERIOR À MÉDIA APURADA PELA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR QUALQUER DAS PARTES. DANOS DE MÉDIA MONTA, COM FUNILARIA, TROCA DE PARALAMA E FARÓIS. DEPRECIAÇÃO QUE, ENTRETANTO, ADVÉM INDEPENDENTEMENTE DO LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO, A PARTIR DO INSTANTE EM QUE PASSOU A CONSTAR A INFORMAÇÃO "RECUPERADO DE SINISTRO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESSARCIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MERA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFEITOS DELETÉRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000817-38.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.12.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL POR PREÇO SUPERIOR A TABELA FIPE. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO OCULTO. SINISTRO REGISTRADO PELO DETRAN. MAIOR MONTA DOS DANOS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. OPÇÃO PELO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. ARBITRAMENTO DO RESSARCIMENTO EM 30% DO VALOR PAGO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002447-17.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.08.2024) Logo, considerando que o dano causado pela conduta da ré é indiscutível e, ainda, considerando que o laudo pericial foi elaborado com rigor científico, por profissional imparcial e devidamente qualificado, tem-se que é devida a indenização no valor de R$ 72.234,00 à autora, diante da depreciação do bem. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$72.234,00 à autora, correspondente à depreciação do veículo SCANIA/R440/A6X4, placas AVO-8668, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 43, do STJ), com incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada qual (já que houve 2 pedidos, com o acolhimento de um deles). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://www.fipe.org.br/
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