Claudimar Beraldo x Município De Maringá/Pr
ID: 282279244
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0008850-10.2018.8.16.0190
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA ELIZA MATTOS
OAB/PR XXXXXX
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MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ
OAB/PR XXXXXX
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LUCIANA SGARBI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008850-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Claudimar Beraldo Réu(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c /c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Claudimar Beraldo em face do Município de Maringá, ambos já qualificados e representados neste feito. A parte autora alegou que firmou contrato particular de compra e venda com o Município de Maringá onde adquiriu o lote de terras sob o nº 02 a 11-B, quadra 42, com área de 230,99m², do CONJUNTO JOÃO DE BARROS I, desta cidade de Maringá, Estado do Paraná, situado à Rua Pioneiro José Fernandes, 420, já devidamente quitado. Narrou que, o imóvel adquirido apresentou problemas de infiltração e afloramento de água quando houve a construção de um muro de arrimo no lote vizinho que é de propriedade da prefeitura do Município de Maringá, o que causou danos estruturais e desvalorização do bem. A autora relatou tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, sem obter resposta adequada do Município, resultando em grande apreensão e estresse emocional, além de prejuízos financeiros. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da tutela para a realização de contenção do “afloramento” para evitar a ocorrência de novos danos ao imóvel. No mérito, pugnou pela responsabilidade objetiva do ente público, em face da omissão do Município de Maringá em realizar a sondagem geotécnica e as obras necessárias para mitigar os danos, infringindo garantias constitucionais como o direito à moradia e à dignidade humana. No mais, aduziu que a falta de ação do Município de Maringá representa uma violação ao direito à propriedade, sendo inaceitável que o Município não tome providências para solucionar os problemas causados pela sua própria construção. Pleiteou a redistribuição do ônus da prova, para que o réu comprova a regularidade técnica da construção do muro de arrimo, do referido imóvel. Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e também para que seja julgada procedente a presente demanda com a condenação do réu, para fins de realizar obras de contenção e cessação do afloramento de água no imóvel da autora, para que não venham surgir novos danos. Além da condenação do réu ao pagamento de indenização em pecúnia para a realização de obras para a reforma do imóvel, assim como, o pagamento por danos morais. Juntou documentos (cf. mov. 1.2 a 1.18). Este Juízo determinou a emenda da inicial (cf. mov. 7.1) o qual foi feito pela parte autora em mov. 10.1. A tutela de urgência restou indeferida em mov. 12.1. De tal decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento o qual não teve o efeito suspensivo concedido (cf. mov. 19.1). Devidamente citado, o Município de Maringá apresentou sua defesa em mov. 26.1. Relatou sua versão dos fatos a respeito do caso posto em julgamento. Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição ao argumento de que a aquisição do imóvel ocorreu há mais de 16 anos e a reclamação foi protocolada apenas em 2017. No mérito, aduziu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que o afloramento de água poderia ser de origem natural e que a construção do muro foi uma tentativa de solucionar problemas já existentes. Afirmou também que a autora não comprovou os danos materiais alegados, e que o pedido de indenização por danos morais não teria respaldo, uma vez que a situação se configura como mero aborrecimento. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Juntou documentos (cf. movs. 26.2 a 26.8). A parte autora apresentou impugnação a contestação em mov. 30.1. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial, bem como, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora (cf. mov. 36.1 e mov. 37.1). O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de interversão no feito (cf. mov. 40.1). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo, onde este Juízo fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (cf. mov. 44.1). As partes apresentaram quesitos (cf. movs. 49.2 e 50.1). O laudo pericial foi apresentado em mov. 309.1, de modo que as partes se manifestaram a seu respeito (cf. movs. 315.1 e 317.1). Este Juízo encerrou a produção de prova pericial e designou a audiência de instrução (cf. mov. 320.1). A solenidade foi realizada no dia 19 de março de 2025 (cf. mov. 347.1). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da autora: Cristina Aparecida Correia de Souza e Alessandra Santana Calegari. Alegações finais foram apresentadas: pela parte autora em mov.353.1 e pela ré em mov. 356.1. Contadas e preparadas as custas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 Da prescrição A parte ré Município de Maringá, em sede de contestação, arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo legal para o exercício da pretensão já se encontrava esgotado à época do ajuizamento da presente demanda, vez que transcorrido mais de 16 anos da aquisição do imóvel e do protocolo administrativo. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, constata-se que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos, por força do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece um prazo quinquenal para a prescrição de ações contra a Fazenda Pública, incluindo ações de indenização. O prazo começa a contar a partir do ato ou fato do qual se originarem por força do art. 2º do decreto mencionado. Tal decreto inclusive, afasta a aplicação da regra geral prevista no Código Civil no que toca a prescrição trienal, conforme entendimento pacifico do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1288570 / AL, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 11/05/2015, Data de Publicação: 21/05/2015) Como é possível perceber, o legislador estabeleceu que o prazo prescricional de cinco (5) anos é aplicável às ações de indenização por danos causados tanto por agentes de pessoas jurídicas de direito público (Estados, os Municípios e União). Quanto a contagem do prazo prescricional, com base na Teoria Actio Nata somente terá início quando o titular do direito tomar ciência da lesão e de toda a sua extensão. No mesmo sentido, é entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II DO CPC - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA QUANTO AO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1333609/PB. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1333609/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012).[...] RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINTO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA QUANTO AO EVENTO DANOSO, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ, EM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1333609/PB. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da teoria da actio nata é de grande relevância no campo da responsabilidade civil, sendo crucial para a determinação do marco inicial do prazo prescricional nas ações de reparação de danos. Essa teoria visa garantir que as vítimas tenham um período justo e razoável para buscar a reparação pelos prejuízos sofridos. De acordo com seus princípios, o prazo prescricional não se inicia de forma automática a partir do momento em que o evento lesivo ocorre, mas sim quando a vítima adquire ciência plena da lesão e de suas consequências. [...]. 3. São precedentes desta C. Quarta Turma Recursal, nesse sentido: 0014913-77.2021.8.16.0018; 0015558-05.2021.8.16.0018; 0016336-60.2024.8.16.0182.4. Considerando, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto para as ações de reparação de danos contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo Decreto 20.910/32, concluo pela correção da R. Sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória. Diante do decurso do prazo legal sem que a demanda fosse proposta, não há como afastar o reconhecimento da extinção do direito de ação pela prescrição, reforçando a segurança jurídica e o respeito aos limites temporais estabelecidos pela legislação.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005996-67.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 05.12.2024). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008163-57.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - Rel.Desig. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024. Grifos acrescidos). Dessa forma, observa-se que a parte tomou ciência do ato lesivo quando da realização do protocolo do processo administrativo n. 53861/2017 em 30/08/2017, e a presente ação foi proposta em 26/10/2018. Assim, considerando que o prazo prescricional por força do art. 2º do Decreto nº 20.910/1932 é de cinco anos, constata-se que não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição. Desta feita, afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré. II.2 Do Mérito Da responsabilidade objetiva Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c /c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Claudimar Beraldo em face do Município de Maringá, na qual a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a condenação em indenização por danos materiais a serem apurados pelo perito judicial em sede de cumprimento de sentença, em decorrência do afloramento de água no imóvel de sua propriedade em razão da construção de muro de arrimo por parte da ré. O pedido autoral é procedente. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se, portanto, de dispositivo que torna evidente que a responsabilidade da ré no caso sob exame é objetiva, de modo que se torna prescindível o elemento culpa para a constatação do dever de indenizar. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, o conceito de responsabilidade civil advém da prática de atividades danosas que violam normas jurídicas preexistentes: “A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Na questão de responsabilidade objetiva, ampara o risco, sendo assim, quem criar risco de dano a terceiro, deverá repará-lo. A relação de casualidade entre o ato do lesante é o dano causado ao lesado surge o dever de indenizar, podendo haver casos em que a culpa será presumida ou desnecessária a apuração de provas, ampliando-se a indenização de dano sem existência de culpa, ou seja, a atitude culposa passa a ser relevante, de menor importância, tendo relação de casualidade, o lesante agido ou não culposamente, surgirá à obrigação de indenizar. Assim, para a configuração do ato ilícito civil é indispensável à prática de ato lesivo, da existência de dano(s) e do nexo de causalidade entre o(s) dano(s) e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar.” (in: Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 9. Grifos acrescidos). Assim, face à natureza da pessoa jurídica ré, bem assim da relação jurídica em questão, incide a teoria da responsabilidade objetiva, o que torna prescindível a aferição da culpa, bastando a constatação do ato lesivo e de seu nexo de causalidade com os danos resultantes. Os julgados abaixo reafirmam a responsabilidade objetiva da ré: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPACTOS AO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADOS POR EROSÃO DECORRENTE DE FALHAS NA REDE DE ESCOAMENTO PLUVIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 1º, III, CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO CUMPRIMENTO DE UM DEVER ESPECÍFICO QUE ATRAI O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE....(TJPR - 0003940-64.2017.8.16.0160, Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledone, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS À ESTRUTURA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA SANEPAR. RESIDÊNCIA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL NO DIA SEGUINTE AOS REPAROS DA TUBULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ SE AFASTA COM PROVAS CAPAZES DE REFUTÁ-LO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. COMPROMETIMENTO DA PROPRIEDADE POR DANOS PREEXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS NO IMÓVEL DECORRENTES DO VAZAMENTO DE ÁGUA PROVOCADO PELA PARTE RÉ. PERITO JUDICIAL QUE APONTOU O RECALQUE DO SOLO DEVIDO AO SEU “ADENSAMENTO”. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO INTEGRAL DO BEM. FUNDAÇÃO QUE SE ENCONTRA COMPROMETIDA PELA SATURAÇÃO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA REFERENTES AO IMÓVEL, DESPESAS COM MUDANÇA E ALUGUÉIS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE TEVE QUE SE RETIRAR REPENTINAMENTE DE SUA RESIDÊNCIA. IMÓVEL QUE ESTÁ INTERDITADO HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041504-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA NA RUA EM FRENTE AO IMÓVEL DOS AUTORES. VAZAMENTO QUE OCASIONOU VERTENTE DE ÁGUA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. DEMORA DA SANEPAR PARA CONSERTAR O DUCTO DA REDE DE ÁGUA. DIVERSOS CHAMADOS REALIZADOS PELOS AUTORES, DURANTE MESES. NEGLIGÊNCIA E MOROSIDADE DA EMPRESA COMPROVADOS. NECESSIDADE DE TROCA DO PISO DA RESIDÊNCIA. FAMÍLIA QUE PRECISOU SE ABRIGAR EM IMÓVEL DE PARENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002139-38.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.03.2024. Grifos acrescidos). Isto posto, diante da natureza da pessoa jurídica ré é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Não é necessária a aferição de culpa, para tanto basta a constatação do ato lesivo, nexo de causalidade e os danos resultantes. Tal responsabilidade somente é elidida quando presentes determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. E, na casuística, as causas excludentes de responsabilidade não restaram demonstradas no presente feito. Não obstante a ré ter alegado a inexistência de nexo causal em sua contestação - em relação ao total do dano reivindicado -, não demonstrou alguma causa capaz de romper a causalidade de forma concreta. Ao analisar a prova pericial acostada nos autos em seq. 309.1 verifica-se que o perito classificou as patologias encontradas, como umidade ascendente e problemas estruturais, e sugeriu medidas corretivas, incluindo a impermeabilização e drenagem do muro de arrimo construído pela ré. Em resposta aos quesitos, questionado se a prefeitura do Munícipio de Maringá tinha ciência do afloramento de água assim foi respondido: 3. Observando-se as Fundamentações apresentadas, referentes Mapa Topográfico da cidade de Maringá-PR; na qual se insere o loteamento, INFORME SR(ª). PERITO(a): A prefeitura, executora deste loteamento ou responsável pelo mesmo, tinha ciência da existência de um mapa topográfico, que “orienta”, as áreas indicativas de presença de água, de acordo com seus níveis e, portanto, as áreas de maiores riscos de alagamento, pela presença próximas de rios e córregos e seus afluentes? Se tinha, COMO (e SE) ela utilizou essa informação, para realizar a sondagem do terreno vizinho ao da Requerente, aonde foi executada a obra de contenção (Muro de Arrimo)? E ainda, se tinha a informação sobre este mapa e NÃO fez as devidas sondagens, quais suas justificativas? • Sobre a “presença de água”, o Réu se manifestou dizendo que “As vistorias prévias realizadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Bem-estar Animal - SEMA hoje Instituto Ambiental de Maringá - IAM reportam a existência de afloramento de água no lote”. • Portanto, a Prefeitura tinha ciência da existência de “afloramento de água no lote”. • Encontramos e identificamos esse “afloramento de água no lote” durante a vistoria. • Favor reportar-se ao item 10 desta narrativa.(Grifos acrescidos) Assim, o perito analisou o impacto das obras realizadas pelo município no terreno e em resposta aos quesitos afirmou que o afloramento de agua que surgiu no lote da autora decorreu da construção do muro de arrimo, uma vez que o muro apresenta obstáculo para o fluxo de água, veja-se: “1. Qual a origem da água existente no lote? • Afloramento vindo do lote vizinho (DT. 02 A 11 REM.). 11. É possível afirmar que o muro é a causa do afloramento de água no lote? Em caso afirmativo como a construção do muro de arrimo teria ocasionado o surgimento de água no lote do requerente? • O muro apresenta obstáculo para o fluxo de água encontrado. • Não encontramos nenhuma outra causa para “surgimento de água no lote do requerente”. • Portanto: sim.” Além disso, o laudo mencionou que para conter os problemas de infiltração seria necessário fazer um projeto e execução de impermeabilização e drenagem do muro de arrimo (cf. seq. 309.1 fls. 16). Em tema de conclusão o perito assim entendeu: Sobre o Autor: • O Autor, não apresentou PROJETO ARQUITETÔNICO das ampliações do seu imóvel. • O Autor não apresentou PROJETO ESTRUTURAL (nem projetos complementares) do seu imóvel (especialmente das ampliações). • Essas negligências demandam a associação realizada no item 5 desta narrativa. Sobre o Réu: • O Réu não apresentou Projeto Estrutural do muro da obra lindeira ao objeto; • O Réu não apresentou “medidas acautelatórias” estabelecidas na Lei 10.406 (como por exemplo, projeto estrutural do muro, projeto de fundações, consideração dos “bulbos de pressão”, no dimensionamento das fundações do muro. • O Réu negligenciou os cuidados recomendados pela ABNT 12722 (relatório de vistoria preliminar ou cautelar ou similar, esclarecido no item 4.6 desta narrativa), que poderia ser útil nesta etapa processual. Encontramos falhas de ambas as partes no momento da vistoria e da análise da documentação fornecida, essa condição demanda a associação realizada no item 6 desta narrativa, aonde as CAUSAS dos danos podem ser associadas tanto ao Réu quanto ao Autor. Todavia, a RESPONSABILIDADE destes danos, pode passar por interpretação da legislação, como a análise da LEI Nº 10.406, lembrada no item 4.10 desta narrativa: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Todavia, encontramos afloramento de água, no Lote do Autor, vindo do Lote do Réu (que tem cota mais alta), caracterizando a condição esclarecida no item 10 desta narrativa, sujeito a legislação esclarecida no item 4.13 desta narrativa (estabelecimento de APP). Como as medidas a serem implantadas passam pela interpretação da lei supracitada (inclusive sobre se há excludente de ilicitude), como nesse campo não sou versado nem habilitado, deixo de me manifestar sobre esse tema. As considerações apresentadas através de narrativas, fotografias e planilhas foram acolhidas nesta narrativa, de maneira a esclarecer (na medida do possível) aos quesitos apresentados (Grifos acrescidos) Dessa forma, ao analisar as provas colacionadas nos autos, verifica-se a existência de nexo causal entre o afloramento de água presente no imóvel da autora e a construção do muro de arrimo feito pela parte ré. Isso porque o laudo pericial acostado em mov. 309.1 concluiu que o afloramento de agua que surgiu no lote da autora decorreu da construção do muro de arrimo, uma vez que o muro apresenta obstáculo para o fluxo de água. No mais, houve a produção de prova testemunhal nos autos, a testemunha Cristina Aparecida Correia de Souza foi ouvida em mov. 347.1, e narrou: “Que conhece a casa da autora, que sabe que a casa possui problemas de infiltração, que faz tempo os problemas, aproximadamente 8 anos, que a autora fez reforma de ampliação da casa, que houve problemas de infiltração, que a infiltração é por conta da mina de água que existe, que a prefeitura tinha ciência da existência da mina de água, que antes do muro de arrimo já tinha problema de infiltração, mas que o muro ajudou um pouco, mas que os problemas continuaram, que não foi informado que não poderia construir próximo, que soube que a autora descobriu posteriormente que não poderia construir no imóvel.” A testemunha Alessandra Santana Calegari foi ouvida em mov. 347.2, e narrou: “Que na segunda vez que foi no imóvel o contra piso tinha sido quebrado e que tinha agua embaixo do piso da garagem, que é engenheira civil e agrônoma, que foi contratada para fazer um orçamento para regularizar a ampliação do imóvel que a autora pretendia fazer, que na segunda vez que foi na casa verificou que o contra piso estava sendo quebrado e que havia a presença de agua, que não havia encanamentos que pudessem originar a água, que acha que não é possível a construção em cima da nascente, somente se ela estivesse canalizada, que não possui conhecimento para afirmar, que na época em que foi chamada para fazer o orçamento era recém formada, que atualmente não trabalha mais na parte de construção e sim de avaliação de imóveis, que não tem conhecimento sobre a realização da regularização do imóvel.” Assim, no caso em análise, verifico que há correspondência lógica entre a conduta da ré ao realizar a construção do muro de arrimo e o dano suportado pela parte autora, quando do surgimento do afloramento de água, vez que há clara negligencia quanto da realização da construção do muro. Desta forma, tem-se por verdadeiras as alegações do requerente, restando configurada a responsabilidade civil da municipalidade requerida em indenizar e compensar todos os danos suportados. Do Dano Material No que toca ao dano material, com efeito, restado demonstrado nos autos o dever de responsabilidade da ré, pelos danos ocasionados, notadamente pela má construção do muro de arrimo, que ocasionou o afloramento de água na residência da autora, no qual restou comprovado o nexo de causalidade, deverá a ré ser condenada de forma objetiva (art.37, §6º, da CF), pelos danos causados. A procedência dos danos materiais é à medida que se impõe. Sobre o tema, inclusive, tem-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA NO CONDOMÍNIO RÉU QUE CAUSOU VAZAMENTO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS AVARIAS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔBUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 0011495-60.2023.8.16.0019, Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/05/2024, Data de Publicação: 26/05/2024. Grifos acrescidos). APELAÇÃOCÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO DA REDE DE ESGOTO DA SANEPAR – VAZAMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU RACHADURAS EM IMÓVEL E SUA CONSEQUENTEINTERDIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER NOS EXATOS LIMITES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – IN RE IPSA – QUANTUM MINORADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O LAUDO PARTICULAR – PERÍCIA UNITALERAL REALIZADA POR MERA LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0005988-13.2012.8.16.0017 – Maringá Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.10.2018, Grifos acrescidos) Assim, diante do acima exposto, a parte autora faz jus a indenização por danos materiais decorrentes da infiltração causada pelo afloramento de água, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença. A quantia será atualizada, para fins de juros da mora, pela taxa Selic deduzida do IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir do evento danoso (cf. enunciado de súmula n. 54 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), com incidência da taxa Selic sem dedução do IPCA (ou seja, acrescentando-lhe correção monetária) a partir da data em que confeccionado o laudo pericial que aferirá o valor indenizatório. Nesse sentido, cito a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Grifos acrescidos). Do Dano Moral Requereu ainda indenização a título de danos morais, tendo em vista o sofrimento causado em decorrência dos problemas em seu imóvel. De fato, é inequívoco o dano moral sofrido pela autora, tratando-se de mácula suficiente para romper a esfera da normalidade e a barreira dos meros aborrecimentos cotidianos, e, via de consequência, fazer exsurgir o dever do Município de Maringá de indenizar os danos morais por ela suportados. A Constituição Federal assegura por meio do artigo 5º o direito à indenização por dano moral. O inciso X deste mesmo artigo dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada; a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação." Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79)” A indenização por danos morais alça-se ao nível da efetiva reparação, compensando-se a vítima pela mácula sofrida para simultaneamente desestimular condutas lesivas. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: Apelação cível. ação condenatória. reparação por danos materiais e morais. - revelia. contestação apresentada após o decurso do prazo. termo inicial. juntada do aviso de recebimento da carta citatória aos autos. –vazamento da rede de água. danos ao imóvel dos autores. – dano moral. situação que ultrapassa o mero aborrecimento. perda da paz e da tranquilidade. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto. redução devida. – CONTRATAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DESPESA REALIZADA NO INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE. – sucumbência EM GRAU MÍNIMO DOS AUTORES. – recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.- Os danos físicos no imóvel causados pelo vazamento de água e que impedem a sua utilização para o fim ao qual se destina, além dos danos materiais, causa dano moral ao proprietário passível de indenização.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a redução para R$ 15.000,00 para cada autor diante das peculiaridades do caso concreto.- A contratação de estudo técnico para instruir a ação ou a defesa não se encontra entre as despesas a serem ressarcidas, uma vez que realizada no interesse exclusivo da parte. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001616-79.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2022. Grifos acrescidos. Grifos acrescidos). Há de se observar que a fixação do "quantum" a ser indenizado deve ser pautada pela razoabilidade entre a condição socioeconômica do requerente e o porte econômico do requerido, de modo a compensar economicamente o sofrimento do lesionado e também a sancionar aquele que provocou o dano, intimidando-o a não incidir novamente na conduta lesiva. Deve haver uma ponderação entre esses dois pontos para a fixação da indenização zelando pela eficácia da medida, com vistas a evitar o desequilíbrio econômico-financeiro para as partes - a excessiva oneração do agente provocador do dano e o enriquecimento ilícito do lesionado. Por todo o exposto, diante dos problemas ocasionado no imóvel os quais ocasionaram desconforto a parte autora que fogem da barreira dos meros aborrecimentos cotidianos, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que desestimulará o comportamento omissivo do réu e o fará zelar pela boa qualidade de seus serviços. No mais com relação à quantia que deverá ser paga a autora, no que toca a correção monetária deverá ser corrigido pela média do IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios calculados desde o evento danoso, segundo os índices da remuneração da caderneta de poupança Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo cf. (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido nessa ação indenizatória e julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a parte ré Município de Maringá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) O referido montante deverá ser corrigido pela média do IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios calculados desde o evento danoso, segundo os índices da remuneração da caderneta de poupança. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem arbitrados e sede de liquidação de sentença. A quantia será atualizada, para fins de juros da mora, pela taxa Selic deduzida do IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir do evento danoso (cf. enunciado de súmula n. 54 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), com incidência da taxa Selic sem dedução do IPCA (ou seja, acrescentando-lhe correção monetária) a partir da data em que confeccionado o laudo pericial que aferirá o valor indenizatório. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, bem assim, de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço em consideração ao número de atos processuais praticados e à natureza da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado da presente decisão, na forma disposta pela atual redação dada ao art. 406 do Código Civil (nesse sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006060-58.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2025). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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