Ministério Público Do Estado Do Paraná x Robson Luis De Campos Andrade
ID: 307257735
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002351-79.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO AUGUSTO RECCO
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0002351- 79.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ROBSON LUÍS DE CAMPOS ANDRADE, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, com …
Vistos e examinados estes autos sob n° 0002351- 79.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ROBSON LUÍS DE CAMPOS ANDRADE, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Sandra Mara de Campos e Romeu de Andrade, portador do RG 12.451.964- 0/PR, residente e domiciliado na Rua Ângelo Tozi, nº 260, Campo de Santana, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 36.1) em desfavor do réu Robson Luís de Campos Andrade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 13 de maio de 2024, por volta das 16h00min, no interior da farmácia Droga Raia, situada na Rua Belém, nº 259, Cabral, nesta cidade e Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBSON LUÍS DE CAMPOS ANDRADE, dolosamente, vale dizer com conhecimento e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) kit de sabonete Nivea, avaliado em R$ 16,95, 01 (um) sabonete líquido marca Vult, no valor de R$ 15,99 e 02 (dois) kits de sabonete Protex, avaliados em R$ 17,99 cada. Consta dos autos que o denunciado ingressou na farmácia portando uma bolsa branca e logo na primeira gôndola começou a recolher os sabonetes, vindo a empreender fuga. A gerente da farmácia, ao notar o ocorrido, saiu da loja e acionou a viatura que transitava pela região, indicando o rumo da fuga. Os agentes conseguiram localizar o denunciado tentando se esconder embaixo de um carro, bem como localizaram a aludida bolsa descartada sobre o telhado de uma casa, contendo os objetos subtraídos, razão pela qual o denunciado foi autuado em flagrante delito (auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.1, B.O. nº 2024/602284 – mov. 1.2, auto de exibição e apreensão – mov. 1.4, auto de avaliação – mov. 1.5, auto de entrega – mov. 1.6, termo de depoimento policial – mov. 1.11 e 1.13, termo dedepoimento gerente – mov. 1.18, vídeo de câmera de segurança – mov. 1.21).” A prisão em flagrante do autuado ROBSON foi homologada com a concessão de liberdade provisória no dia 15 de maio de 2024 (evento 19.1). A denúncia foi recebida no dia 22 de maio de 2024 (evento 46.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 90.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensor Dativo (evento 101.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2025 (eventos 107.1 e 108.0). Em audiência de instrução realizada no dia 26 de maio de 2025 foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (eventos 152.1 a 152.3) e, ao final, foi decretada a revelia do réu (evento 153.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 156.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais por memoriais, pugnou: a) pelo reconhecimento do princípio da insignificância; b) pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme artigo 386, VII, do CPP; e c) pela aplicaçãodos princípios que regem o direito penal e processual penal brasileiro. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios de acordo com a tabela vigente (evento 160.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Robson Luís de Campos Andrade a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em audiência de instrução e julgamento foi decretada a revelia do réu, com fulcro no art. 367 do CPP (evento 153.1). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, MARÍLIA BIASUZ DE ALMEIDA KOVALSKI, na qualidade de representante da empresa vítima, relatou em juízo, em síntese, que estava trabalhando na farmácia e atendia um cliente no balcão quando oacusado entrou no estabelecimento, carregando uma pasta escolar branca com o logotipo do Colégio Positivo. Segundo ela, o acusado dirigiu-se até a seção de sabonetes e colocou alguns kits dentro da referida bolsa. Em seguida, ele se encaminhou até a porta e deixou o local sem realizar o pagamento. Diante da situação, os funcionários da farmácia saíram em perseguição ao suspeito. Coincidentemente, uma viatura da Polícia Militar passava pelo local naquele momento, e os policiais também passaram a acompanhar o acusado. Ao notar a presença dos agentes, o indivíduo arremessou a bolsa sobre o telhado de uma residência. Os policiais conseguiram recuperar a bolsa e constataram que, em seu interior, estavam os produtos furtados. A vítima acrescentou que o acusado era conhecido por praticar furtos frequentes na farmácia, sempre utilizando o mesmo modus operandi: entrava no local, subtraía sabonetes e fugia. Informou que esses furtos ocorriam, em média, a cada duas semanas, e que em todas as ocasiões havia subtração de mercadorias. Apesar das diversas ocorrências anteriores, esta foi a única vez em que conseguiram efetuar sua prisão. Por fim, afirmou que os produtos furtados foram recuperados, mas parte dos kits de sabonete foi danificada, o que impossibilitou sua revenda (evento 152.1). A testemunha arrolada pela acusação, a Policial Militar JULIANA CRISTINA DA LUZ, em seu depoimento judicial, confirmou as informações prestadas à Autoridade Policial e declarou que estava em deslocamento com sua equipe quando avistaram um indivíduo correndo na contramão da via, carregandouma pasta branca. Informou que, na esquina, algumas pessoas saíram de dentro da farmácia e acenavam, solicitando apoio da guarnição. Ao se aproximarem, foram informados por essas pessoas de que o indivíduo com a pasta havia acabado de cometer um furto no estabelecimento. Diante disso, a equipe iniciou o acompanhamento do suspeito, conseguindo alcançá-lo cerca de duas quadras adiante. Relatou que, ao perceber que seria abordado, o acusado arremessou a pasta branca sobre o telhado de uma residência. Em seguida, os policiais realizaram a abordagem do suspeito e conseguiram recuperar a pasta, que continha os itens furtados da farmácia. Por fim, informou que o acusado foi encaminhado à delegacia para os procedimentos legais. Acrescentou que a gerente da farmácia fez questão de representar formalmente contra o acusado, alegando que, à época, diversos furtos vinham sendo praticados no estabelecimento (evento 152.2). II.III. DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia de evento 36.1, no dia 13 de maio de 2024, por volta das 16h00min, no interior da Farmácia Droga Raia, situada na Rua Belém, nº 259, Cabral, neste município de Curitiba/PR, o denunciado ROBSON LUÍS DE CAMPOS ANDRADE, subtraiu, para si, 01 (um) kit de sabonete Nivea, 01 (um) sabonete líquido marca Vult e 02 (dois) kits de sabonete Protex, todos avaliados em R$ 69,93 (sessenta e nove reais e noventa e três centavos) de propriedade da empresa Farmácia Droga Raia.A materialidade delitiva restou satisfatoriamente evidenciada nos autos, sobretudo: a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2024/602284 (evento 1.2); c) pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado e o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia (eventos 1.11 a 1.14); d) pela declaração do representante do estabelecimento vitimado (evento 1.18 e 1.19); e) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.4); f) pelo auto de avaliação direta (evento 1.5); g) pelo auto de entrega (evento 1.6); e h) pela gravação de vídeo de segurança da empresa (evento 1.21), além da prova testemunhal colhida no presente feito. No que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos autorizam, com segurança, a condenação do acusado pela prática do fato que lhe é imputado, como passo a explicitar. Inicialmente, cumpre destacar que os policiais militares responsáveis pela condução do réu à Delegacia de Polícia relataram, de forma coerente e convergente, que durante patrulhamento de rotina avistaram um indivíduo correndo na contramão da via, carregando uma pasta branca. Imediatamente, foram abordados por populares que informaram ter acabado de ocorrer um furto em uma farmácia nas proximidades, sendo o referido indivíduo apontado como o autor.Diante da situação, a guarnição iniciou o acompanhamento tático do suspeito, que, ao perceber a iminente abordagem policial, arremessou a pasta sobre o telhado de uma residência. Após a abordagem, os policiais conseguiram recuperar a pasta, constatando que em seu interior estavam os produtos subtraídos do estabelecimento comercial. O acusado foi então detido e encaminhado à Delegacia para a adoção das medidas legais cabíveis. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4°, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. TESES AFASTADAS. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO, HÁBIL EM DEMONSTRAR QUE O RÉU PERPETROU O CRIME DE FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA E HARMONIA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006410-44.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUISSANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL CIVIL EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) III - Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001854- 83.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.03.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A AUTORIA DO CRIME. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. RÉU QUE FOI ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. PROVAS COLHIDAS EM FASE DE INQUÉRITO CONFIRMADAS NA FASE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO AFASTADO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000616- 72.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.03.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIDO. PROVAS ROBUSTAS A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.DEPOIMENTOS CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CONFERIDA À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE. ARBITRAMENTO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002463-77.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.03.2024 - destaquei). A representante legal do estabelecimento comercial vitimado relatou que o acusado era conhecido por praticar furtos reiterados na farmácia, sempre utilizando o mesmo modus operandi: adentrava o local, subtraía produtos — especialmente sabonetes — e evadia-se rapidamente. Informou que tais ocorrências eram frequentes, com média quinzenal, e que, apesar das diversas situações anteriores, esta foi a única ocasião em que foi possível efetuar a prisão em flagrante do acusado. Ressaltou ainda que, embora os produtos subtraídos tenham sido recuperados, parte dos kits de sabonete foi danificada, inviabilizando sua comercialização. Portanto, a representante do estabelecimento vítima, além de descrever o modus operandi realizado, também indicou o autor dos fatos, sem qualquer dúvida, assim como afirmou que,posteriormente, com a abordagem do réu, conseguiu recuperar os bens subtraídos. Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu. Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: Apelação Criminal. Furto simples e Roubo simples. Artigos 155, ‘caput’, e 157, ‘caput’, ambos do Código Penal, respectivamente. Pretensão de desclassificação da conduta descrita no terceiro fato na denúncia para o delito de furto. Impossibilidade. Robusto conjunto probatório indicativo da prática do delito de roubo. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça. Palavra da vítima coesa e corroborada pelos demais elementos probatórios. (...) 2. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelos demais elementos comprobatórios manejados no caderno processual, constitui fator substancial para a prolação de édito condenatório. (...) 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003135-98.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, caput, do CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMO NO PRESENTE CASO – RÉU QUE SUBTRAIU O BEM DO OFENDIDO, PORÉM FOI PERSEGUIDO POR SEUS COLEGAS DE TRABALHO E CONTIDO POR POPULARES – ENCARREGADO QUE VIU PELAS IMAGENS DA CÂMERA O MOMENTO EM QUE O ACUSADO DEIXA O PÁTIO DA EMPRESA COM A ROUPA E A MOCHILA DO EMPREGADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO de reconhecimento DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – requerimento de REDUÇÃO DA PENA – inviabilidade – PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EMULTIRREINCIDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000144- 13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024 - destaquei). Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva em seu interrogatório extrajudicial (eventos 1.8 e 1.9), alegando que precisava de um sabonete para tomar banho, que havia solicitado o item, mas ninguém o havia fornecido, motivo pelo qual, decidiu subtraí-lo. Tal confissão corrobora as demais provas produzidas nos autos. A confissão judicial do acusado preencheu todos os requisitos intrínsecos e formais de validade apontados pela doutrina. Na lição de Norberto Avena, “como requisitos intrínsecos, destacam-se a verossimilhança, que se traduz como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu; a clareza, caracterizada por meio de uma narrativa compreensível e com sentido inequívoco; a persistência, que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa; e a coincidência entre o relato do confitente e os demais meios de prova angariados ao processo. Por outro lado, como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão se realizadapelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem nenhuma coação; e a saúde mental do imputado, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado”. 1 A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (...) PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E COERENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036982- 60.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: 1 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 543.SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA AFASTADA. APELANTE QUE CONFESSOU, EM SOLO POLICIAL, TER SUBTRAÍDO CANOS DE PVC DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO PARANÁ, REVENDENDO-OS PARA TERCEIRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. TESTEMUNHA QUE RECONHECEU A RES FURTIVA APREENDIDA PELA EQUIPE POLICIAL EM PODER DE TERCEIRO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES MILITARES CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000966-12.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destaquei).As imagens do sistema de segurança do estabelecimento (Farmácia) registraram toda a ação do acusado, evidenciando que ele retirava os itens das prateleiras e os colocava dentro de uma pasta branca. Em seguida, deixou o local sem passar pelo caixa, confirmando a prática do furto (evento 1.21). É certo, portanto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas. De outra banda, não há que se falar em princípio da insignificância, pois, de acordo com entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, para seu reconhecimento seria necessário o preenchimento de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade; e d) inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso em questão, apesar da res furtiva (itens furtados) ter sido avaliada em um valor pequeno de R$ 69,93 (sessenta e nove reais e noventa e três centavos), um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância não foi preenchido, pois o comportamento habitual do acusado em cometer furtos indica uma periculosidade social que não pode ser ignorada. Constata-se, portanto, que a nova conduta praticada pelo acusado não pode ser considerada insignificante, uma vez que as circunstâncias do casoconcreto (reiteração delitiva específica) e as condições pessoais do réu (ao que tudo indica, contumaz na prática de crimes patrimoniais) são indicativos sólidos de periculosidade social. Desde modo, não havendo o preenchimento cumulativo dos requisitos acima, impossível a aplicação do chamado princípio da insignificância. Diante de todo o exposto, a denúncia deve ser acolhida, impondo-se ao réu condenação pela prática do delito de furto simples, posto que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu ROBSON LUÍS DE CAMPOS ANDRADE, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 2 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 3 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Registra condenação por furto qualificado nos autos sob nº 0001226-43.2024.8.16.0013, oriundos da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 28 de março de 2025. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (3 anos ou 36 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendadopelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 4 . Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 5 . 4 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONVERGEM PELA EXASPERAÇÃO NA DIMENSÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS AO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA MODULADORA NEGATIVADA. ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003292-82.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.02.2024) (destacamos). 5 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos sob nº 0001949- 19.2011.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de furto simples tentado, com trânsito em julgado em 05/12/2011 (evento 161.1, pág. 07); - Autos sob nº 0019388- 43.2011.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de roubo simples, com trânsito em julgado em 15/10/2013 (evento 161.1, pág. 12); - Autos sob nº 0020713- 48.2014.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de furto simples, com trânsito em julgado em 05/12/2014 (evento 161.1, pág. 18); - Autos sob nº 0000028- 15.2017.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 09/04/2018 (evento 161.1, pág. 20); - Autos sob nº 0017768- 93.2011.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de furto, com trânsito em julgado em 21/08/2020 (evento 161.1, pág. 22).Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Considerando que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação de uma das condenações caracterizadoras da reincidência com a confissão espontânea, pois, ante a multirreincidência do acusado, não é possível a compensação integral da referida circunstância agravante com a circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial. Sendo assim, remanesce o aumento da pena em virtude de quatro condenações caracterizadoras da reincidência. Sendo assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa. Assinalo que, embora seja comum que o aumento neste momento da dosimetria penal seja fixado em 1/6 (um sexto), não há óbice à imposição de um quantum maior de aumento na reprimenda, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo sob nº 505 do referido Órgão Colegiado: HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no HC n. 671.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021 - destacamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DEAUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.457/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022 - destacamos). Na hipótese concreta dos autos, conforme já assinalado, quatro condenações foram levadas em consideração para a caracterização da reincidência do réu. Assim, o recrudescimento da pena em patamar mais elevado do que aquele rotineiramente adotado (de 1/6), atende ao princípio constitucional da individualização da pena, mostrando-se adequado à reprovação e à prevenção do crime praticado.Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto simples em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a multirreincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliada àreincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSO ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ART. 33, §2º, ‘A’, E §3º DO CP. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474- 76.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024 - destacamos) Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos(art. 44, incisos I e III, do Código Penal), em virtude da reincidência em crime doloso e da negativação de uma circunstância judicial (antecedentes criminais). Também, em virtude da reincidência, não há que se falar em sursis (art. 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensor Dativo – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos prejuízos econômicos suportados pela empresa vítima. Ressalto que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação desentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a empresa vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ6). 5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Dr. PEDRO ALGUSTO RECCO, OAB/PR nº 93.911, nomeado conforme evento 98.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado (eventos 101.1 a 160.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Da análise dos presentes autos, observa- se que, transcorridos mais de 01 (um) ano, os valores apreendidos jamais foram reclamados. 6 Código de Normas do Foro Judicial.Assim, considerando o longo lapso temporal decorrido e a ausência de interesse da parte na restituição do valor apreendido, declaro o seu perdimento em favor da União. Em consequência, determino que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 1009 do Código de Normas, in verbis: Art. 1009. O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses. Cumpra-se, transferindo-se os valores ao FUPEN. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Robson Luís de Campos Andrade (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU.b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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