Eli Rosiel Assumpção e outros x Auto Viação Redentor Ltda
ID: 259161535
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006367-31.2014.8.16.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
ANDERSON ROHR
OAB/PR XXXXXX
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RAFAEL LUIZ DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívic…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006367-31.2014.8.16.0001 Processo: 0006367-31.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$775.281,00 Autor(s): ELI ROSIEL ASSUMPÇÃO ELIZABETE ASSUMPÇÃO FACO ISMAR ASSUMPÇÃO ISMARA ASSUMPCAO FARIA LUIZ ANTONIO CAMILLO ROSIMAR ASSUMPÇÃO Rosimara Assumpção Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA SENTENÇA I. Relatório ELIZABETE ASSUMPÇÃO FACO e Espólio de ROSITA GONÇALVES ASSUMPÇÃO, qualificadas nos autos, ajuizaram ação contra AUTO VIAÇÃO REDENTOR, igualmente qualificada. Aduziram: em 16.08.2010 a primeira autora conduzia seu veículo de marca/modelo Fiat/Uno, placa CEL-6507 em companhia da segunda autora e de sua filha na Avenida Paraná, no Bairro Boa Vista, em Curitiba, quando se aproximaram do primeiro cruzamento entre a via de saída dos ônibus do terminal do Santa Cândida com a referida avenida, cuja preferência é dos ônibus. Afirmam que a primeira autora que parou o veículo completamente e verificou as condições e arrancou lentamente e quando estava no meio do cruzamento foi repentina e violentamente abalroada pelo ônibus de marca/modelo Scania/Induscar, placa AOD-6477, de propriedade da requerida. Esclarecem que a manobra foi efetuada porque o coletivo estava a uma distância de mais de 50 metros e em movimentação lenta, contudo, o motorista acelerou repentinamente. Aduzem que em razão do acidente, a segunda autora sofreu fraturas no fêmur, quebra do braço esquerdo e cortes na cabeça e a primeira autora sofreu lesões no pescoço e um forte impacto no peito, tendo sua filha sofrido ferimentos leves. Alegam que a região possui uma conformação viária confusa, com diversos cruzamentos entre as vias de circulação do ônibus e a avenida e apenas um deles possui semáforo a dificultar o trânsito. Ressaltam que foram encaminhadas ao hospital, sendo que apenas o motorista da requerida apresentou sua versão em boletim de ocorrência de acidente de trânsito. Afirmam que buscaram a ré para pleitear o ressarcimento dos custos com tratamento médico e pelos danos materiais e morais sofridos, sendo o pedido negado. Sustentam a responsabilidade objetiva da requerida no evento danoso ocorrido e o dever de indenizar. Destacaram a perda da capacidade laborativa da segunda autora, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 296.370,00 (duzentos e noventa e seis mil e trezentos e setenta reais), danos materiais atinentes a despesas médicas a ser apurado em liquidação de sentença e danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a segunda autora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a primeira autora, danos estéticos a segunda autora de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Requerem a procedência dos pedidos para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.20). Deferida a justiça gratuita e recebida a petição inicial. Certificado o depósito do DVD com reportagem sobre o acidente (mov. 12.1). Citada (mov. 40.1), a ré apresenta contestação (mov. 41.1). Em prejudicial, argui a ocorrência de prescrição. No mérito, ressalta que a responsabilidade pelo evento danoso é da primeira autora, eis que não observou as sinalizações de trânsito causando o acidente. Ressalta que não há conformação viária confusa inexistindo acidentes diários no local onde ocorreu o sinistro e afirma que o ônibus por tratar-se de veículo lento demora para alcançar velocidade. Sustenta que diante da culpa exclusiva da vítima inexiste dever de indenizar, sendo as autoras litigantes de má-fé. Aduz a ausência de provas da alegada incapacidade laborativa. Pugna pela denunciação à lide da seguradora. Requer a improcedência dos pedidos e carreia os autos com documentos (mov. 41.2/41.8). Deferida a denunciação da lide. Citada, a litisdenunciada contestou (mov. 74.2). Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição. No que pertine a lide secundária, aduz que a ré efetuou contrato de seguro representado pela apólice 1005300022075, com vigência em 22.07.2010 a 22.07.2011, em que restou estabelecido o sistema de reembolso quando de decisão condenatória transitada em julgado, com a observância dos limites contratuais. No mérito, ressalta a inexistência de responsabilidade do preposto da requerida ante a culpa exclusiva da vítima. Afirma tratar-se de responsabilidade subjetiva, sendo imperiosa a comprovação pelas autoras a suposta culpa do preposto da ré. Rechaça a pretensão de pensão vitalícia pleiteado pela segunda autora, bem como o pedido de indenização por danos materiais por total ausência de provas e ainda, o pedido de honorários advocatícios contratuais e, na eventualidade de condenação, assevera que os juros devem incidir da citação. Impugna o pedido de indenização por danos morais e ressalta que em hipótese de procedência os juros e a correção monetária devem incidir a partir da sentença. Por fim, afirma a necessidade de abatimento de valores recebido a título de DPVAT em caso de condenação e a compensação de honorários sucumbenciais. Requer a extinção do feito com resolução de mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 74.1/3). A denunciante apresentou réplica (mov. 83); a autora, igualmente (mov. 84). Sobreveio sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos (mov. 117.1/130). Interposto recurso, a sentença foi cassada (mov. 203). Certificada a remessa da mídia depositada ao Tribunal de Justiça (mov. 159). Saneado o processo com o deferimento da prova oral, pericial e documental (mov. 230). Juntada a resposta da Seguradora Líder (mov. 264.2), atestando o pagamento de indenização por invalidez permanente à ROSITA GONGALVES ASSUMPÇÃO e a não constatação de indenização à ELIZADEVETE ASSUMPÇÃO FACO. Deferida a justiça gratuita à litisdenunciada (mov. 315). A ré e a denunciada apresentaram acordo (mov. 477.1) quanto à desistência da denunciação, qual foi homologada por sentença proferida no mov. 494.1. Após sucessivos declínios dos peritos, os autos foram encaminhados ao Programa Justiça no Bairro. Elaborado o laudo pericial ao mov. 602.1 e mov. 604, qual foi homologado no mov. 632.1. Informado o falecimento da autora ROSITA (mov. 692) e certificado no mov. 692.2 (13.07.2023). Requerida a sucessão processual pelo respectivo espólio, representado por seus herdeiros (mov. 706) e deferida no mov. 710.1. Realizada a audiência de instrução, rejeitando-se a impugnação da ré acerca do laudo apresentado pela autora, por conseguinte, deferindo-se a sua apreciação (documentos de mov. 437). Encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. Fundamentação Da responsabilidade objetiva De início, importa asseverar que, em se tratando de serviço público, aqui prestado por concessionária, rege a matéria a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual, num primeiro momento, não se perquiria a culpa, mas a conduta, o nexo causal e o resultado danoso, ex vi do art. 37, § 6º, CF: CF/88, Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Diante disso, é ônus da parte ré - concessionária de serviço público de transporte - demonstrar a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MEMBRO AMPUTADO - PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. I. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do § 6º art. 37 da CR/88 . II. É ônus da parte ré demonstrar culpa exclusiva da parte autora pelo atropelamento por constituir fato impeditivo do direito do autor. III. Não sendo comprovado que ambas as partes contribuíram com o acidente de trânsito, não há culpa corrente . IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais deve ser minorado. V . É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso de perda da incapacidade laboral do ofendido. VI. Não há vedação na cumulação do recebimento de benefício previdenciário do INSS e de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito que ensejou incapacidade laboral da vítima. VII . "A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). VIII. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ .(TJ-MG - Apelação Cível: 60061168320158130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Da dinâmica do acidente Cinge-se a controvérsia primordial na dinâmica e na culpa pelo sinistro de trânsito entre o veículo da autora e ônibus da ré, ocorrido em 16.08.2010. Segue a imagem da posição dos veículos, segundo o croqui do Boletim de Ocorrência (mov. 1.8): Do conjunto probatório, infere-se a culpa concorrente pelo sinistro, senão, vejamos. O acidente ocorreu em via preferencial de trânsito de ônibus. Ao ingressar no cruzamento, embora a autora tenha alegado que não haveria como deixar livre a passagem para os ônibus, a prova oral produzida comprova que a autora poderia ter deixado o local da travessia, sendo que havia espaço para tanto. Isso porque o carro que estava logo atrás parou antes das 'tartarugas' e havia espaço razoável entre elas e o início do cruzamento, conforme depoimento da testemunha JOSÉ CARLOS MORETES DO AMARAL (mov. 772.3). O referido depoente ainda afirmou que estava atrás do veículo da autora no dia do sinistro; que não viu o ônibus parar; que a autora estava seguindo o fluxo; era esperado que ela tentasse sair (passa no local há 40 anos); não viu frenagem, na velocidade que ônibus veio ele bateu; ela parou e tinha carro na frente dela. As fotografias juntadas ao mov. 41.6 dão conta igualmente desta conclusão: Como se vê da fotografia acima, tal qual afirmou o depoente JOSÉ CARLOS, entre as 1tartagrugas e o início do cruzamento havia espaço bastante para que o veículo da autora ali aguardasse, até a liberação do fluxo de carros que seguia logo à sua frente. Entretanto, ela preferiu manter seu veículo obstruindo a passagem dos ônibus, de modo que sua conduta tornou-se causa eficiente para a colisão em análise. Soma-se que havia boa sinalização a respeito da preferência de passagem de ônibus e as placas de 'pare' (mov. 1.17/1.18/1.19/41.6): Daí porque o laudo de mov. 438 é falho, pois, omite a informação da sinalização, com fotografias excluindo a placa, objetivando corroborar a tese da petição inicial, o que é contraditório ao farto conjunto probatório em sentido contrário. Por isso mesmo, deve ser visto com absoluta moderação, senão, desconsiderado, conforme, inclusive, apontam julgados pátrios: (...)PROVA PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO - DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Un�nime - J. 25.11.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. ASSISTENTE TÉCNICO . SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 466, § 1º CPC . 1. Diversamente do perito nomeado pelo juiz, que é auxiliar do juízo e submete-se aos mesmos critérios de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, o assistente técnico é contratado pela parte para auxiliá-la e assisti-la tecnicamente manifestando-se nos autos em defesa de suas alegações, inclusive para divergir do laudo pericial. 2. A figura da assistência técnica não é desinteressada e sua atuação partidária é salutar para os interesses do seu patrocinador . Por este motivo, está excluída do rol de sujeitos submetidos às hipóteses de impedimento e suspeição, segundo expressamente estampado no art. 466, § 1º do CPC, e o seu laudo é visto com moderação pelo julgador não servindo como balizamento para o seu convencimento. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-DF 07068673020228070000 1424183, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Por outro lado, extrai-se que o motorista de ônibus claramente se descuidou de certificar-se que sua passagem estava, efetivamente, livre, olhando para a esquerda ('viu carros parados') e para a direita, momento em que acelera sem antes visualizar a sua própria via, logo à frente, atingindo, então, o veículo da autora, que obstruía a via. Da própria declaração do informante ADÃO (mov. 772.5), motorista do ônibus na data do acidente (e até a presente data), afirmou ter olhado a caneleta para cima (para ver se tinha ciclista), e não visualizou, havendo a batida quando voltou a olhar para frente. Segui seu depoimento afirmando, também, que sempre andava um pouco atrasado; discorreu haver preferência na caneleta dos ônibus; não viu o movimento da autora cortar outros veículos; até hoje o acesso nas pistas do local funcionam dessa forma. Assim, adotando-se uma visão em perspectiva sobre todos os elementos ofertados no processo com vista à concepção e ao livre convencimento motivado, é de se concluir pela culpa concorrente das partes pelo sinistro ocorrido. Independente da contribuição da motorista autora pelo evento, é inegável que se esperava que o motorista de um ônibus- portanto, veículo de grande porte, que deve zelar pelos condutores de veículos menores -, estivesse atento a todo o entorno por onde trafegava, inclusive e sobretudo, a parte frontal da via, dever que se dessume do próprio CTB: "Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Nem se argumente que apenas a culpa exclusiva da vítima interferiria no dever de indenizar, uma vez que a jurisprudência admite que a culpa concorrente, igualmente, reflete no nexo causal e deve ser sopesada para fins indenizatórios. Nesse sentido, "concorrendo a culpa da vítima com a do agente causador do dano, a sua responsabilidade é mitigada, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, ou seja, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Assim, a culpa da vítima quando contribui para a eclosão do evento, sem ser a sua causa exclusiva, influi na indenização, ensejando a repartição proporcional dos prejuízos sofridos". (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, p.1495/1496)", entendimento que se colhe do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO TERCEIRO RECURSO - PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA LIQUIDANDA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS COLETIVO E AUTOMÓVEL SEGURADO - CULPA CONCORRENTE - VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO GRAU DE CULPA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A teor do que preceitua o art. 1.014 do CPC, as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau somente podem ser suscitadas em sede de apelação em caso de força maior, sob pena de não conhecimento, por inovação recursal . O pedido de habilitação do crédito na massa liquidanda deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção a esse respeito. Com efeito, segundo a correspondente teoria, a concessionária somente se eximirá da responsabilidade pelo acidente de trânsito quando comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, caso contrário, revelar-se-á bastante para a reparação civil a coexistência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo perpetrado à vítima . Ante a inobservância das normas de trânsito por ambos os litigantes, revela-se necessária a atribuição de culpa concorrente pelo acidente discutido sub judice. Havendo culpa concorrente, ambos os envolvidos devem suportar o pagamento dos prejuízos experimentados, de acordo com o grau de culpa com que concorreram para o fato, ex vi do disposto no art. 945, do CC. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . Na hipótese de liquidação extrajudicial, os juros são suspensos, conforme previsto no art. 18, alínea d da Lei n. 6.024/74 . 7. Contudo, não há que se falar em suspensão da correção monetária, pois esta consiste apenas em um mecanismo para se evitar a desvalorização da moeda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50092004120178130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) Destarte, impõe-se o dever de indenizar na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em desfavor da ré, e tendo em vista a concorrência de culpas, deve-se considerá-la no quantum indenizatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NA PROPORÇÃO DE 50%.APELAÇÃO 1 – RECURSO DA RÉ. EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. MULTA AFASTADA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILDIADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA APÓLICE. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DIANTE DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA VÍTIMA, NA PROPORÇÃO DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO, NO QUE TANGE AOS VALORES AUFERIDOS PELA PENSÃO, ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. ART. 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2 – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PAIS QUE PERDERAM O FILHO DE DEZESSETE ANOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO ABAIXO DAQUELE USUALMENTE ARBITRADO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO EM 50% PERANTE A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MONTANTE FINAL DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PENSÃO POR MORTE QUE CONSIDEROU REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO. VÍTIMA ADOLESCENTE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SALÁRIO-MÍNIMO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003774-14.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.02.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (CORRÉU EZEQUIEL CARMO). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA. DESPESAS COMPROVADAS. MÉRITO RECURSAL. CULPA CONCORRENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RÉU QUE CONFESSOU A INVASÃO DA PISTA PREFERENCIAL EM QUE TRANSITAVA O AUTOR, FATOR QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CONDUTOR QUE SÓ PODE INICIAR A MANOBRA DE CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL APÓS TER ABSOLUTA CERTEZA DE QUE NÃO IRÁ PREJUDICAR A PASSAGEM DOS DEMAIS VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS PARA REPARO DA MOTOCICLETA DO AUTOR COMPROVADAS. DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ACIDENTE QUE ENSEJOU INÚMERAS LESÕES AO AUTOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CORRÉU ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INFORMANDO A ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE, EM MAIOR EXTENSÃO DO RÉU, MANTIDA. TESTEMUNHA OUVIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE AFIRMOU QUE O AUTOR CONDUZIA SUA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE “UM POUCO ELEVADA”. FRENAGEM BRUSCA DO AUTOR AFIRMADA EM RÉPLICA. FATOR QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE EXERCER ATIVIDADE OSTENSIVA DE POLICIAL MILITAR. DESCABIMENTO. AUTOR QUE FOI READAPTADO E CONTINUARÁ SENDO POLICIAL MILITAR, MAS EXERCENDO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. REPARAÇÃO INTEGRAL OBSERVADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005569-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.10.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TAXISTA, CONTRATADO PELA AUTORA, CAUSADOR DE GRAVE ACIDENTE QUE LHE RESULTOU LESÕES E FRATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (DO RÉU). ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. AUTORA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA NO MOMENTO DO ACIDENTE. GRAVIDADE DAS LESÕES QUE PODERIA TER SIDO MITIGADA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE EM 75% EM RELAÇÃO AO MOTORISTA DO VEÍCULO, E 25% PARA A AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÕES ARBITRADAS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO 2 (DA PARTE AUTORA). PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PELA INVALIDEZ SOFRIDA PELA AUTORA. ART. 950, CC/2002. AUTORA QUE À ÉPOCA DO ACIDENTE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU NÃO TER HAVIDO PERDA LABORAL PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES ESTÉTICAS VALORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. AUTORA OBRIGADA A ENFRENTAR DIVERSAS CIRURGIAS, ALÉM DE TARDAR CERCA DE 120 DIAS PARA SUA RECUPERAÇÃO. PERÍCIA QUE ATESTOU QUE O SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO VIVENCIADOS PELA AUTORA DURANTE O PERÍDO DE RECUPERAÇÃO FOI FIXADO NO GRAU 4, NUMA ESCALA DE 7 GRAUS DE GRAVIDADE CRESCENTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003887-41.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.10.2024). Nesse vértice, verifica-se a culpa à razão de 50% para cada parte e, assim, será observado no montante abaixo acolhido. Aliás, é que orienta o Enunciado 630 da VIII Jornada de Direito Civil: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um. A extensão dos danos, portanto, já está considerando a concorrência de culpas reconhecida. Dos danos materiais i) Do pensionamento em favor da de cujus ROSITA GONÇALVES ASSUMPÇÃO em razão da redução da capacidade laborativa. O laudo pericial, produzido em 26.10.2022, constatou que houve perda funcional parcial da capacidade laborativa da falecida Rosita, em decorrência do sinistro aqui debatido (mov. 602.1): Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 950 do CC: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A pensão civil é oriunda de ato ilícito e, como já dito alhures, espécie de dano material, cuja finalidade primordial é a recomposição pecuniária do estado financeiro familiar anterior ao evento danoso, valendo destacar que tal responsabilidade é carreada ao seu agente independentemente do vínculo empregatício e do salário recebido pelo lesado, mas sim, em função do dano que a sua conduta causou a outrem. Na hipótese dos autos, o pensionamento servirá para repor aquela importância que a de cujus receberia se ativa estivesse até a data de seu falecimento (13.07.2023). A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO 1 (DOS RÉUS) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 2 (DA SEGURADORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SOBRE O PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal, decorrente de acidente de trânsito em que o autor, motociclista, foi colidido por veículo do réu, que não respeitou a sinalização de preferência, resultando em lesões e necessidade de cirurgia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são responsáveis pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente de trânsito, incluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpa pelo acidente foi atribuída exclusivamente aos réus, que não respeitaram a sinalização de trânsito e não tomaram os cuidados necessários ao realizar a manobra no cruzamento.4. O autor sofreu danos morais e estéticos, comprovados por laudos médicos e evidências de tratamento cirúrgico, justificando a indenização fixada em R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.5. Foi reconhecida a redução da capacidade laborativa do autor, resultando na obrigação de pagamento de pensionamento mensal correspondente a 1/3 do salário recebido até os 75 anos de idade.6. A seguradora foi condenada solidariamente ao pagamento das indenizações, pois não houve cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos na apólice de seguro.7. Os honorários advocatícios sobre o pensionamento devem ser calculados apenas sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme o art. 85, §9º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Desprovimento da apelação 1 dos réus. Parcial provimento do apelo 2 da seguradora apenas em relação aos honorários sobre o pensionamento e desprovimento do apelo dos réus.Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito implica a obrigação de indenizar por danos morais e estéticos, e de pagar pensionamento mensal, mesmo na ausência de incapacidade laboral, desde que comprovada a depreciação da força laboral da vítima em decorrência do evento danoso. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002874-94.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.03.2025) Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. Indenização por danos morais, pensionamento mensal e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Apelação parcialmente provida para conceder pensionamento mensal vitalício na proporção de 25% sobre a remuneração do autor, invertendo-se o ônus de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando o Município de Laranjeiras do Sul ao pagamento de R$ 40.000,00, mas indeferiu os pedidos de danos estéticos e de pensionamento mensal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19 de abril de 2017, no qual o apelante sofreu graves lesões e limitação de 25% de sua capacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da incapacidade laboral parcial e o direito ao pensionamento mensal, além da indenização por danos estéticos, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um caminhão de coleta de lixo do município.III. Razões de decidir3. O apelante sofreu um acidente de trânsito que resultou em redução parcial e permanente de 25% de sua capacidade laborativa, o que justifica o pagamento de pensionamento mensal.4. A cicatriz resultante da cirurgia não possui impacto relevante na aparência do autor, não configurando dano estético que justifique indenização.5. A limitação de 25% na capacidade laboral compromete a atuação do autor no mercado de trabalho, justificando a concessão de pensão mensal proporcional.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para conceder pensionamento mensal vitalício na proporção de 25% sobre a remuneração do autor.Tese de julgamento: É cabível a concessão de pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, quando comprovada a limitação permanente que compromete o desempenho profissional do autor, mesmo que não impeça o exercício da profissão em sua totalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, art. 1.007; CC/2002, arts. 949 e 950.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009819-34.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; Súmula Vinculante nº 17 do STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor, que sofreu um acidente de trânsito com um caminhão de coleta de lixo, receberá uma pensão mensal de 25% de seus rendimentos, porque ficou com uma limitação permanente em sua capacidade de trabalho. Embora o autor tenha pedido também uma indenização por danos estéticos, esse pedido foi negado, pois a cicatriz que ele tem não é considerada significativa o suficiente para justificar essa indenização. A decisão foi tomada para compensar a perda de oportunidades de trabalho do autor devido às suas limitações físicas (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005889-29.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.02.2025) No que tange ao valor, deve ser calculada a pensão mensal no percentual da redução da capacidade laborativa (35% do dano corporal) sobre o valor do salário que recebia à época do acidente (R$ 600,00 – mov. 1.11). E, tendo em vista a culpa concorrente das partes, deve-se acolher à razão de 50% do montante encontrado acima (50% sobre o total correspondente a 35% de R$ 600,00 - ou seja, 50% de R$390,00, o que totaliza R$195,00), devido desde a data do acidente até a data do óbito da autora falecida, Rosita. Os valores devem ser computados como devidos, considerando-se a primeira prestação após trinta dias decorridos desde a data do evento danoso (Súmula 54. STJ), e sucessivamente a cada trintídio; os quais deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento, pela média aritmética do INPC/IGPDI e, a partir da citação, acrescidos de juros de mora a 1% a.m. até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando tanto juros de mora quanto correção deverão ser calculados pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil). ii) Despesas para o tratamento médico As despesas com os tratamentos médicos estão evidenciados (mov. 1.12/1.13), por outro lado, não há termo final nem delimitação, situação autorizada pelo CPC[i]. Isso porque os danos materiais decorrentes dos gastos médicos despendidos não se cessaram com o ajuizamento da ação, ao contrário, como demonstrado, as sequelas persistiram até o falecimento da de cujus, logo, deverão ser ressarcidos à razão de 50%, os quais serão apurados em fase de liquidação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar do desembolso, pela média aritmética do INPC/IGPDI e, a partir da citação, acrescidos de juros de mora a 1% a.m. até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando tanto juros de mora quanto correção deverão ser calculados pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil). Dos danos morais As imagens colacionadas com a petição inicial (mov. 1.16) e as declarações da testemunha MARCIO RUZENENTE (sargento do Corpo de Bombeiros)– atendeu à ocorrência (mov. 772.4) dão conta da gravidade do acidente (mov. 1.16) e atendimento médico exigido posteriormente (mov. 1.14/1.15). As circunstâncias postas comprovaram que não refletem em aborrecimentos e/ou frustrações experimentadas pelas autoras, pois efetivamente repercutiram em sua esfera moral e, de tal modo, merecem ser indenizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSO PELO RÉU.(I) CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO QUE FOI ARGUIDA APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA FATO SUPERVENIENTE, TAMPOUCO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA ENTRE UMA MOTOCICLETA E UM VEÍCULO. CRUZAMENTO DE VIAS. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA A CULPA DO APELANTE/RÉU. INVASÃO DA PREFERENCIAL. RÉU QUE CRUZOU À FRENTE DO AUTOR, O QUAL TINHA DIREITO À PREFERÊNCIA, SENDO O CAUSADOR DO SINISTRO. MANOBRA REALIZADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.(III) DANOS MATERIAIS. III.1. DANOS EMERGENTES. GASTOS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA. PREJUÍZOS EVIDENTES. ACIDENTE QUE RESULTOU EM DANOS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. III.2. PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA ATESTANDO QUE O AUTOR SOFREU SEQUELAS IRREVERSÍVEIS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA MOBILIDADE DO PUNHO, EM GRAU MÉDIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CARACTERIZADA. PENSÃO DEVIDA.(IV) DANOS MORAIS. ABALO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FRATURA ÓSSEA, SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, E AFASTAMENTO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MINORADO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES. (V) DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES. LOCAL APARENTE (REGIÃO DO PUNHO). PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO DANO ESTÉTICO. MODIFICAÇÃO NA APARÊNCIA DO AUTOR. DANO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. CICATRIZ DIMINUTA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS E OS DANOS ESTÉTICOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000298-35.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO DERRUÍDA. DEFERIMENTO. EFEITOS, CONTUDO, QUE NÃO RETROAGEM (EX NUNC). CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍDEO JUNTADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO OCORRIDA ANTES DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CULPA PELO ACIDENTE COMPROVADA. REQUERIDO QUE ATINGIU A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR DURANTE A MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO JUNTADO VÁLIDO. VALOR CONDIZENTE COM AS AVARIAS DO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ESPECIALMENTE À SAÚDE. FRATURAS E ESCORIAÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APESAR DA GRAVIDADE DAS LESÕES, NÃO RESULTARAM SEQUELAS. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO DE ACORDO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. DANOS ESTÉTICOS. EVIDENCIADOS. CICATRIZES EXPRESSIVAS E VISÍVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004420-45.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.03.2023) Em relação ao quantum da indenização por danos morais a ser fixado, este não pode ser ínfimo, a ponto de implicar o agravamento da dor moral, nem tão elevado, que cause enriquecimento ilícito da parte autora. O ordenamento jurídico adotou o critério aberto (não tarifado) de arbitramento da indenização do dano moral, cabendo ao juiz a fixação do valor devido, mediante a análise das circunstâncias do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido do emprego do método bifásico para fixação: (a) na primeira fase se apura o valor básico da indenização, considerando-se os julgados acerca da matéria (técnica do grupo de casos); (b) na segunda fase se arbitra o valor definitivo da indenização a partir do valor básico, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Terceira Turma, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016). Assim, já considerando a culpa concorrente estabelecida (50%), o valor de R$ 10.000,00 para a autora Elizabete e R$ 10.000,00 para a de cujus (Rosita) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, salientando a posição da ré, uma empresa de grande porte no ramo de transporte de passageiro. Consigna-se que, embora a de cujus tenha pleiteado o montante de R$ 200.000,00 e houve fixação em quantia inferior, não enseja a sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e julgado: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora a 1% a.m., até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando tanto juros de mora quanto correção deverão ser calculados pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil). Desde já, friso que o valor da indenização está sendo cotado considerando a correção monetária inserta no índice em voga. Danos estéticos Quanto aos danos estéticos pleiteados pela de cujus, cumpre salientar que tal categoria de dano importa em ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto externo, da aparência, e está caracterizado pela ofensa direta a sua integridade física. Nesse sentido a doutrina leciona que o dano estético é: “(...) toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”[1] No presente caso, o laudo pericial produzido atestou a existência de dano estético (mov. 602.1): As fotografias carreadas aos autos demonstram efetivamente os danos. Por se tratar de marca que acompanhou a demandante por mais de dez anos, até o seu falecimento, tais sequelas são passiveis de indenização por dano estético. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito cumulada com danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. COLISÃO TRANSVERSAL EM VIA URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANO MORAL E DANOS ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DO VEÍCULO ASTRA QUE ATRAVESSOU A VIA PREFERENCIAL EM QUE A MOTOCICLETA DOS AUTORES TRAFEGAVA – QUESTÃO NÃO RECORRIDA. REQUERIDA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO ERA DE PROPRIEDADE DE FATO DO SEU FILHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO MANTIDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO – CAUSADOR DO ACIDENTE (FILHO DA REQUERIDA) EVADIU-SE DO LOCAL, SEM PRESTAR SOCORRO AO AUTOR QUE SOFREU FRATURA GRAVE NO FÊMUR. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS – VÁRIAS CICATRIZES VISÍVEIS E DE GRANDE EXTENSÃO NA PERNA ESQUERDA, COM DEFICIT FUNCIONAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL E DOS DANOS ESTÉTICOS ATENDEM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA O DIREITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO À REQUERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Dinâmica do acidente – colisão transversal, em cruzamento de vias – culpa exclusiva da parte requerida reconhecida na sentença, pois o veículo Astra invadiu a rua preferencial, em que a motocicleta dos autores trafegava – questão não recorrida nos autos.2. Alegação da requerida de ausência de responsabilidade pois não foi a condutora, muito menos era proprietária do veículo Astra – não acolhimento – inexistência de provas de que o veículo era de propriedade de fato do filho da requerida – fato desconstitutivo do direito não comprovados nos autos – ônus de prova que competia a requerida, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – responsabilidade da proprietária registral mantida – precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Pretensão de afastamento do dano moral – descabimento – a requerida emprestou veículo para filho que deu causa ao acidente, sem prestar socorro ao autor que no momento da colisão, foi arremessado e caiu no capô do veículo da requerida, sofreu lesões graves no fêmur, sendo submetido a 2 (duas cirurgias) e 20 (vinte) sessões de fisioterapia.4. Danos estéticos demonstrados – várias cicatrizes na perna esquerda do autor, decorrentes das cirurgias, com colocação de fixador externo – autor, jovem de 22 (vinte e dois) anos que ficou com deformações na perna esquerda, além das sequelas de déficit funcional de 75% (setenta e cinco por cento) do membro inferior esquerdo.5. Quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mantidos, pois atendem as peculiaridades do caso.6. Sentença de parcial procedência mantida.7. Recurso Desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003055-45.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2024). Destaquei. APELAÇões CÍVEis. responsabilidade civil. ação indenizatória. – acidente de trânsito. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. LESÃO GRAVE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. PRESENÇA DE CICATRIZ NA REGIÃO LOMBAR COM 23 CM DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ESTIMADA EM 15%. DANOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES AUTÔNOMAS DEVIDAS. – MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS MANTIDA EM R$ 10.000,00. – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. matéria sumulada pelo stj. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES. – RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO NÃO PROVIDO. – RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014885-30.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.08.2019). Destaquei. E não se diga que o dano estético está incluído no dano moral, pois, pacificado o entendimento de que o dano moral e o dano estético consubstanciam modalidades diversas de lesão aos direitos da personalidade, perfeitamente acumuláveis. É o que sobressai do entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, verbis: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Para o caso, considerando a extensão e sua evidência, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e a proporção em razão da culpa concorrente, fixo os danos estéticos em R$ 7.500,00. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora a 1% a.m., até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando tanto juros de mora quanto correção deverão ser calculados pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil). Desde já, friso que o valor da indenização está sendo cotado considerando a correção monetária inserta no índice em voga. Dos honorários advocatícios contratuais Esse pedido, no entanto, não deve prosperar, pois, incumbe ao contratante exclusivamente a verba em favor de seu patrono, sob pena de configurar dupla punição à parte ré. Entendimento este uníssono no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a propósito, confira-se o aresto: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 – EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – FORNECEDOR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – ANÚNCIO DO EMPREENDIMENTO DIRETAMENTE PELA RÉ – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FORNECEDORES – SUPOSTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE ENSEJE A RESPONSABILIZAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DAS ARRAS ACRESCIDAS DO EQUIVALENTE – PROCEDÊNCIA NESTE PONTO – CARÁTER DE PENALIDADE QUE ORIUNDA DO MESMO FUNDAMENTO DA CLÁUSULA PENAL – BIS IN IDEM – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI ATÉ A DATA DA CITAÇÃO – A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC, QUE ATUA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONCOMITANTEMENTE – ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – TESE RECHAÇADA – DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – REJEIÇÃO – MODALIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA – MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FORNECEDORES – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – REJEIÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 3 – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO QUE NÃO DECORRE DE COBRANÇA INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 938 DO STJ – RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA QUE CONDUZ AS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, TAXAS, EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARCELA DAS RUBRICAS QUE É CORRELATA AO ÊXITO DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% QUE SERIAM RELATIVOS À VERBA CONTRATUAL – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO É PERMITIDA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – MONTANTE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO RATEIO DA SUCUMBÊNCIA – AUTOR VENCIDO EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010459-13.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). Destaquei. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido. Litigância de má-fé A ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 41.1). O art. 80 do CPC[ii] estabelece as hipóteses em que haverá litigância de má-fé. A condenação a este título exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. Nas palavras de Kleber Cazzaro, “Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo direito, sabidamente conhecidos, conscientes e industriados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. (Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 208). Portanto, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser aferida, faz-se necessário que reste comprovada nos autos, bem como seu elemento subjetivo em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso. Daí o ajuizamento da ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, ficando rechaçada a pretensão trazida pela ré em contestação. Dispositivo Ante o exposto, julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais: i) a título de pensionamento em favor da de cujus – correspondente a 50% do resultado de 35% sobre o valor do salário que recebia à época do acidente (R$ 600,00), o que resulta em R$ 195,00, devidos após trinta dias decorridos desde a data do evento danoso e sucessivamente a cada trintídio; devidos desde o sinistro até o falecimento da autora Rosita; cada parcela será atualizada pela média INPC/IGP-DI, a contar da data do acidente (Súmula 54 do STJ[iii]), assim como acrescida de juro de mora a 1% a.m. a partir da citação até 27/08/2024, quando passará a incidir a SELIC a partir de cada vencimento mensal, estando englobados neste último índice a correção monetária e os juros de mora; ii) danos materiais emergentes, consistente em 50% das despesas que a autora teve com o custeio do tratamento médico, a ser apurado em liquidação; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar do desembolso, pela média aritmética do INPC/IGPDI, assim como acrescida de juros de mora a 1% a.m. a partir da citação até 27/08/2024, quando passará a incidir a SELIC a partir de cada vencimento mensal, estando englobados neste último índice a correção monetária e os juros de mora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autora, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora a 1% a.m., até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando tanto juros de mora quanto correção deverão ser calculados pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização ao espólio de Rosita pelos danos estéticos, no valor de R$ 7.500,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora a 1% a.m., até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando tanto juros de mora quanto correção deverão ser calculados pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil). Autorizada a dedução do valor recebido pela de cujus ROSITA GONGALVES ASSUMPÇÃO, a título de indenização pelo seguro obrigatório, nos termos do enunciado da Súmula 246[iv] do STJ e informações apresentadas no mov. 264.2. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (na proporção de 50% em desfavor da ré e 50% em desfavor da parte autora) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção acima, nos termos do § 2º, do art. 85, e art. 86 do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC[v]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrija-se a autuação para que dela passe a constar o ESPÓLIO DE ROSITA GONGALVES ASSUMPÇÃO, representado por todos os seus sucessores já habilitados. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO [1] "DANO MORAL", escrito pelo Juiz do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Severiano Aragão, no site www.juridnet.com.br. [i] Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; [ii] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [iii] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [iv] O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. [v] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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