Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eduardo Da Silva Ribas
ID: 310868661
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006093-15.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO AUGUSTO MARCHIS
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0004523- 62.2022.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EDUARDO DA SILVA RIBAS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 27…
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004523- 62.2022.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EDUARDO DA SILVA RIBAS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 27 de fevereiro de 1992 com 32 anos de idade à época dos fatos, filho de Sônia Maria da Silva Ribas e Flavio José Dantas Ribas, portador do RG nº 12.440.233-6/PR, residente na Rua João Itiberê, nº 605, bairro Jardim das Américas, no Município de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 32.1) em desfavor dos réus Eduardo da Silva Ribas e Gilberto Rocha de Araújo, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 01h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Presidente Carlos Cavalcanti, nº 864, Bairro São Francisco, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EDUARDO DA SILVA RIBAS e GILBERTO ROCHA DE ARAÚJO, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal1 ), agindo dolosamente, ou seja, com a intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente em quebrarem o vidro traseiro do veículo marca Ford, modelo Fiesta, placas ARU-7G98, subtraíram, para ambos, 01 (um) pneu estepe, avaliadoem R$300,00 (trezentos reais), bem como diversas ferramentas, avaliadas em R$200,00 (duzentos reais), além de 01 (uma) frente de toca CD, de cor preta, avaliado em R$38,00 (trinta e oito reais), todos de propriedade da vítima Victor Kindinger da Silva.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.17; Termos de Depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11; Autos de Avaliação de movs. 1.13 e 1.14, Auto de Constatação de Dano; Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1, Certidão em anexo, Fotos de Vídeos em anexo). A prisão em flagrante do autuado foi homologada no dia 26 de dezembro de 2024, ocasião em que foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (evento 20.1). A denúncia foi recebida no dia 30 de dezembro de 2024 (evento 43.1). O réu Eduardo foi pessoalmente citado (evento 65.1) e apresentou resposta à acusação (evento 80.1) através de Defensor Dativo (evento 69.1). O corréu Gilberto, por sua vez, não foi localizado para citação pessoal, motivo pelo qual, procedeu-se com a referida diligência via edital (evento 89.1). Como o referido acusado não compareceu aos autos, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento do feito em relação a ele (evento 96.1). Dando prosseguimento ao feito em relação ao réu Eduardo, não foram verificadas causas de absolvição sumária, motivo pelo qual, ratificou-se o recebimento da denúncia e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 100.1) Em audiência de instrução realizada no dia 11 de junho de 2025, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 137.1/137.2) e, ao final, o réu foi interrogado (evento 137.4). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 147.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes de autoria delitiva (evento 144.1).É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu EDUARDO DA SILVA RIBAS a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Quando interrogado judicialmente, o réu EDUARDO DA SILVA RIBAS, negou a prática do crime. Afirmou, em síntese, que não participou do furto. Disse que estava indo comprar uma pinga e desceu a rua conversando com Gilberto, ocasião em que a viatura veio e lhes abordou. Alegou que Gilberto chegou a lhe convidar a fazer o furto, mas não aceitou. Disse que Gilberto lhe disse que havia acabado de quebrar o vidro de um carro e lhe convidou para praticar o furto, mas o interrogando disse que estava de boa, pois havia acabado de sair da cadeia. Afirmou que continuaram caminhando até a viatura aparecer, quando, então, começaram a correr. Alegou que só foi preso depois que ele e Gilberto se agrediram atrás da viatura. Afirmou que não sabe nada sobre o estepe, nem sobre a mala de ferramentas, destacando que só viu a frente do rádio que estava com Gilberto quando foram abordados. Alegou não ter conhecimento se Gilberto furtou esses objetos. Disse que estava trabalhando, cuidando de carros e não sabe se ele pode ter cometido o furto com outra pessoa. Negou ter visto o vidro quebrado, tampouco ter se aproximado do veículo. Negou integralmente a prática do crime. Afirmou que havia conhecido Gilberto há alguns dias e encontrou ele por acaso na rua. Disse que é usuário de crack. Alegou que trabalhava cuidando de carros na época dos fatos, recebendo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. Informou que tem diversas condenações, possuindo uma pena remanescente de 13/14 anos. Afirmou que havia saído da prisão há pouco tempo, fazendo uso de tornozeleira. Contou que Gilberto acusou o interrogando de ter sido o autor do furto e foi por esse motivo que foi preso. Alegou que quando Gilberto chegou no interrogando, ele já havia quebrado o vidro do veículo. Afirmou que apenas desceu a rua com ele, quando, então, foram abordados pela Polícia. Disse que estava trabalhando antes de ter saído com ele, destacando, inclusive, que estava na posse de dinheiro quando foi preso. Disse nãosaber se já foi abordado anteriormente pelos policiais que foram ouvidos hoje (evento 137.4). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar GUSTAVO SIQUEIRA RODRIGUES, relatou em juízo, em síntese, que estavam em patrulhamento pela região do bairro São Francisco, quando visualizaram dois indivíduos correndo na contramão da via, motivo pelo qual decidiram abordá-los. Contou que durante a busca pessoal, localizaram com um deles a frente destacável de um som automotivo. Relatou que viram que havia a inscrição da marca Ford no som, ocasião em que já tentaram localizar algum veículo próximo dessa marca. Afirmou que observaram que, próximo a uma residência, havia um veículo Fiesta, sendo que havia várias pessoas ao redor dele. Diante disso, colocaram os indivíduos no camburão e se deslocaram até o local em que estava o automóvel. Chegando lá, a vítima reconheceu a frente do som como sendo do veículo em questão. Além disso, foi constatado pela equipe que o vidro traseiro do carro estava quebrado. Contou que, naquele momento, fizeram uma busca no veículo e não localizaram o estepe e uma mala de ferramentas, os quais estavam no referido automóvel. Diante disso, questionaram os abordados, tendo um deles confessado a prática do crime e afirmado que havia repassado esses outros objetos a terceiros, destacando que saberia informar onde essas pessoas estariam. Disse que continuaram realizando diligências para tentar localizar os demais objetos, ocasião em que os dois abordados entraram em vias de fato. Contou que tiveram que parar a viatura para tentar contê-los, ocasião em que um deles conseguiu se evadir. Desta forma, apenas o Sr. Eduardo foi conduzido à Central de Flagrantes. Esclareceu que no momento em que a equipe visualizou os dois indivíduos, eles estavam andando a pé na via, lado a lado, não havendo qualquer dúvida de que estivessem juntos. Informou que o réu Gilberto estava muito nervoso durante a abordagem, e a todo tempo levava a mão na cintura, desobedecendo às ordens policiais, o que, inclusive, levou a equipe a suspeitar que estivesse de posse de alguma arma ou faca. Relatou que, neste momento, o réu Eduardo falava para Gilberto se acalmar, demonstrando que ambos eram conhecidos um do outro. Disse que depois da abordagem verificaram que o volume na cintura de Gilberto era a parte destacável do som. Esclareceu que os réus só tentaram correr posteriormente, quando a vítima já havia reconhecido o som e a equipe estava realizando diligências para tentar localizar os demais objetos furtados. Disse que foi nesse momento que o réu Gilberto correu e se evadiu da equipe. Afirmou que Eduardo permaneceu dentro do camburão. Contou que realizaram diligências para tentar localizar Gilberto, mas não conseguiram. Afirmou que não se recorda quem confessou a autoria do crime, mas disse que eles brigarampor conta disso. Afirmou que a vítima não chegou a ver o furto, pois ela estava jantando, na ceia de Natal, sendo que outras lhe avisaram a respeito do ocorrido. Confirmou que chegou a ver o vidro do automóvel quebrado. Reafirmou que a vítima sentiu falta do pneu do estepe, do som e de uma mala de ferramentas. Esclareceu que um deles disse que sabia onde os demais objetos estavam, mas não sabe exatamente qual foi, pois neste momento não chegaram a abrir o camburão, visto que a vítima estava próxima dali. Disse que não sabe quem confessou a prática do crime. Esclareceu que a capa do som estava com Gilberto. Afirmou não se recordar se o crime teria sido visualizado por alguém. Confirmou que o estepe e as ferramentas não foram localizadas. Alegou que não conhecia os denunciados de outras abordagens (evento 137.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ROBERTO FELICE, relatou em juízo, em síntese, que estavam em patrulhamento pela Avenida Presidente Carlos Cavalcante, quando avistaram dois indivíduos correndo na contramão da via, motivo pelo qual, deram a volta na quadra e conseguiram abordá-los. Alegou que os dois estavam bem agitados. Contou que na busca pessoal em um deles, localizaram a frente destacável do som automotivo. Relatou que no momento em que fizeram a volta para realizar a abordagem dos indivíduos, perceberam que havia um pessoal em volta de um veículo. Por este motivo, levaram os dois abordados até esse automóvel, onde a vítima reconheceu a frente do som como sendo do seu veículo e também informou que havia sido furtado um pneu de estepe e uma mala de ferramentas. Disse que um dos autores confessou a prática do furto por ambos, alegando, porém, que os outros objetos já haviam sido repassados para outras pessoas. Diante disso, encaminharam os dois à Delegacia de Polícia, sendo que, no trajeto, dentro do camburão, os dois entraram em vias de fato. Contou que tiveram que parar para contê-los, ocasião em que um deles conseguiu se evadir. Afirmou que o objeto estava com o indivíduo que se evadiu, destacando que foi ele, igualmente, que confessou o furto. Esclareceu que os dois indivíduos estavam juntos antes da abordagem e que só se estranharam na hora de falar onde estavam os demais objetos, ocasião em que adentraram em vias de fato. Alegou que o único objeto recuperado foi a parte da frente do som. Confirmou que chegou a verificar que o vidro do veículo havia sido rompido. Alegou que não conhecia os abordados de abordagens anteriores (evento 137.2). II.III. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal)De acordo com a denúncia de evento 46.1, no dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 01h30min, na Rua Presidente Carlos Cavalcanti, nº 864, Bairro São Francisco, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EDUARDO DA SILVA RIBAS e GILBERTO ROCHA DE ARAÚJO, agindo em coautoria e mediante rompimento de obstáculo, consistente em quebrarem o vidro traseiro do veículo marca Ford, modelo Fiesta, placas ARU-7G98, subtraíram, para ambos, 01 (um) pneu estepe, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como diversas ferramentas, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais), além de 01 (uma) frente de toca CD, de cor preta, avaliado em R$38,00 (trinta e oito reais), todos de propriedade da vítima Victor Kindinger da Silva. A materialidade delitiva restou satisfatoriamente evidenciada nos autos, sobretudo: a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2024/1603078 (evento 1.17); c) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.11); d) pelos autos de avaliação (eventos 1.13/1.14); e) pelo auto de constatação de dano (evento 1.15); f) pelo auto de entrega (evento 1.16); g) pelas declarações dos Policiais Militares que efetuaram a prisão do acusado (eventos 1.6 e 1.10); e g) pela narrativa da vítima (evento 1.8). No que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos autorizam, com segurança, a condenação do acusado pela prática do fato que lhe é imputado, como passo a explicitar. Inicialmente, destaca-se que os Policiais Militares inquiridos em Juízo foram firmes em relatar que estavam em patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos correndo pela via, ocasião em que, diante da atitude suspeita, resolveram abordá-los. Durante a busca pessoal, foi localizado com um deles uma parte destacável de um som automotivo da marca Ford, ocasião em que, durante diligências, perceberam que havia um veículo Fiesta estacionado na região, com várias pessoas ao redor dele. Diante disso, levaram os dois acusados no camburão até o local, ocasião em que a vítima reconheceu o objeto como tendo sido retirado de seu veículo. Na ocasião, também foi constatado pela equipe que o vidro traseiro do automóvel estava quebrado e que haviam sido subtraídos o estepe e uma mala de ferramentas de dentro do referido bem. Ao questionarem os indivíduos, um deles confessou à equipe que os dois haviam praticado o furto e que os demais objetos já haviam sido repassados a terceiros. Neste ponto, importa salientar que não restou minimamente demonstrado que os agentes públicos tenham mentido para prejudicar o acusado, sobretudo porque seus relatos permanecem inalterados desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, não havendo nenhum indício de que tenham agido com intenção de incriminar falsamente o acusado.Assim, tem-se que seus depoimentos possuem relevante peso probatório, suficiente para comprovar – ao lado dos demais elementos de prova - a autoria delitiva. Acerca da relevância da palavra dos agentes públicos, importa colacionar o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CIVIS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. HARMONIZAÇÃO COM OUTRAS PROVAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima e dos policiais civis possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. 2. Incabível a desclassificação para o injusto de receptação se o conjunto probatório evidencia a conformação dos elementos estruturais do crime de furto.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001384-07.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.11.2024). Por outro lado, a negativa apresentada pelo réu não se mostrou minimamente crível, vez que não restou corroborada com qualquer outro elemento de prova. A uma, porque foi avistado pela equipe policial correndo ao lado do corréu Gilberto, logo após o cometimento do crime, o qual, por sua vez, estava na posse do som automotivo furtado.A duas, porque, segundo os agentes policiais, o corréu Gilberto teria confessado à equipe que ambos (tanto ele, quanto Eduardo) teriam sido os autores do furto. A três, porque mostra-se quase impossível que o corréu Gilberto tivesse conseguido efetuar toda a empreitada criminosa sozinho, inclusive retirando o estepe e a mala de ferramentas de dentro do veículo, já que se tratam de objetos pesados. Assim, diante de tais circunstâncias, entende-se que a pura e simples negativa de autoria apresentada pelo acusado, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelos Policiais Militares, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do denunciado, como já dito, não ficou minimamente comprovado. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício desta atribuição, este Juízo verificou que a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do réu. Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o valor a ser conferido à negativa de autoria divorciada do restante do conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. VALIDADE.NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. 3. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. 4. A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos. 5. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014674-97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). Deste modo, a ausência de elementos aptos a comprovar a negativa de autoria apresentada pelo réu em Juízo e a palavra firme dos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, são elementos de provamais do que suficientes para comprovar a autoria delitiva e fundamentar um decreto condenatório em seu desfavor. Partindo da comprovação da autoria e materialidade delitiva, observo que ficou firmemente comprovado, ainda, que se tratou de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. A circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal) deve ser reconhecida, eis que restou satisfatoriamente comprovado que para efetuar a subtração os agentes quebraram o vidro traseiro do veículo. Tal circunstância restou demonstrada pela palavra firme dos Policiais Militares em Juízo, corroboradas pela palavra da vítima perante a Autoridade Policial e, principalmente, pelo auto de constatação de dano acostado no evento 1.15. Da mesma forma, a circunstância qualificadora do concurso de agentes (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) deve ser mantida, eis que restou robustamente demonstrado, pela prova oral produzida nos autos, que o crime foi cometido por ambos os denunciados, em coautoria delitiva. Diante de todo o exposto, tenho que a denúncia deve ser acolhida, impondo-se ao réu EDUARDO DA SILVA RIBAS condenação pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, posto que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu EDUARDO DA SILVA RIBAS, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais a serem valorados nesta fase. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram devidamente demonstrado nos autos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No presente caso, as circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, eis que se trata de furto duplamente qualificado (pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo), estando consolidado o entendimento de que, na hipótese de incidirem concomitantemente duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para justificar a exasperação da pena-base. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses e 43 (quarenta e 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.três) dias-multa (ou seja, em 1/8 em virtude da circunstância judicial considerada desfavorável – as circunstâncias do delito), fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221-94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Presente a circunstância agravante expressa no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos nº 0007856-38.2012.8.16.0013, oriundos da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 27/05/2013; - Autos nº 0000126-59.2014.8.16.0189, oriundos da Vara Criminal de Pontal do Paraná, com trânsito em julgado em 26/01/2015; - Autos nº 0005484- 19.2012.8.16.0013, oriundos da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 17/09/2019; - Autos nº 0012074-65.2019.8.16.0013, oriundos da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 06/05/2020; - Autos nº 000599-14.2020.8.16.0196, oriundos da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 13/08/2021. Sendo assim, elevo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Assinalo que, embora seja comum que o aumento neste momento da dosimetria penal seja fixado em 1/6 (um sexto), não há óbice à imposição de um quantum maior de aumento na reprimenda, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo sob nº 505 do referido Órgão Colegiado: “DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6. O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012”.Na hipótese concreta dos autos, conforme já assinalado, cinco condenações foram levadas em consideração para a caracterização da reincidência do réu. 5 Assim, o recrudescimento da pena em patamar mais elevado do que aquele rotineiramente adotado (de 1/6), atende ao princípio constitucional da individualização da pena, mostrando-se adequado à reprovação e à prevenção do crime praticado. Não existem circunstâncias atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). 5 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/4 (UM QUARTO) DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APÓS, PENA REDUZIDA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESACERTO A SER REPARADO. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, Apelação Criminal n. 0006065-37.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO FECHADO. POSTULADA MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COM ANOTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), MULTIRREINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. REGIME MENOS GRAVOSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO E SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5033156-25.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10-08-2023) (grifei).IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (as circunstâncias do crime) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência do acusado, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destacoque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e da reincidência do agente em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Considerando que já no ato de oferecimento da denúncia (evento 32.1) o Ministério Público pleiteou a fixação de indenização à vítima – possibilitando, assim, o exercício do contraditório por parte da Defesa -, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima Victor Kindinger da Silva, a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos materiais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo,ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 6 ). 5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Dr. Thiago Augusto Marchis, OAB/PR nº 76.199, nomeado conforme evento 69.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 7 . Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. 6 Código de Normas do Foro Judicial. 7 Art. 1025 , parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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