Ministério Público Do Estado Do Paraná x Arthur Henrique Ribeiro De Mello e outros
ID: 291429744
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0004176-92.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VICTOR ROGÉRIO SANTOS REGO E SILVA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
FELISBERTO AUGUSTO DA FONSECA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004176- 92.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, …
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004176- 92.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 17 de novembro de 2004, com 18 anos de idade à época dos fatos, filho de Luciana de Lara Cordeiro e José Lucitânio Cirne dos Santos, portador do RG nº 14.143.736-4/PR; e ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 09 de julho de 2005, com 18 anos de idade à época dos fatos, filho de Rosi Machado Martins e Gilberto Ribeiro de Mello, portador do RG nº 15.656.396- 0/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 67.1) em desfavor dos réus Vinícius Cordeiro Cirne dos Santos e Arthur Henrique Ribeiro de Mello, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 3 de outubro de 2023, por volta das 18h25m, em via pública, na Avenida Jaime Reis, nº 136, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo para fins de tráfico, no interior de uma mochila, 4 (quatro) pacotes plásticos contendo a droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 199g (cento e noventa e nove gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após isso, a diligência policial, com ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO e VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS já detidos, realizou busca veicular no carro KIA/Sportage, placasFUB4A15/PR, estacionado na Avenida Jaime Reis, nº 136, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, onde os denunciados, em uma caixa no interior do porta-malas, guardavam, para fins de comercialização, três barras e meia mais quatro pacotes da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando 1,764kg (um quilo e setecentos e sessenta e quatro gramas), substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação de droga de mov. 1.9 e laudo de exame de substâncias químicas de mov. 60.1. A prisão em flagrante dos autuados foi relaxada em audiência de custódia realizada em 05 de outubro de 2023 (evento 28.1). No dia 10 de julho de 2024 foi determinada a notificação dos denunciados (evento 78.1). Os réus Vinícius e Arthur foram notificados (eventos 88.1 e 92.1, respectivamente) e apresentaram defesa prévia por intermédio de Defensores Dativos (evento 99.1 – réu Vinícius; evento 102.1 – réu Arthur). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 16 de agosto de 2024, designando-se o dia 13 de fevereiro de 2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 106.1 e 118.0). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de fevereiro de 2025 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 161.1 e 161.2) e os réus Vinícius e Arthur foram interrogados (eventos 161.3 e 161.4, respectivamente). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação dos réus nos termos da denúncia (evento 166.1). Por sua vez, a Defesa do réu Arthur sustentou, em alegações finais, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (evento 170.1). Finalmente, a Defesa do réu Vinícius sustentou, em alegações finais, preliminarmente, a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal. No mérito, defendeu a absolvição do denunciado, aduzindo que ocorreu o fenômeno da perda de uma chance probatória e que a condenação não pode estar lastreada nas provas remanescentes. Ainda, defendeu a absolvição doréu por ausência de provas suficientes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, sustentou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mais, defendeu a concessão de gratuidade de justiça e o arbitramento de honorários advocatícios (evento 171.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Antes de ingressar propriamente na análise do mérito, passo a apreciar a questão preliminar suscitada pela Defesa do réu Vinícius. Nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas: A combativa Defesa do réu Vinícius sustentou, preliminarmente, a nulidade da atuação dos Guardas Municipais e da busca pessoal por eles realizada, sob o argumento de que não havia fundadas suspeitas que autorizassem a realização da diligência. Com a devida vênia, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa não pode ser acolhida. A realização de busca pessoal é regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (grifei). Sobre o tema, e ante a pertinência para a melhor compreensão, colaciono o seguinte excerto de Norberto Avena: “Ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, §1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, §2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementosobjetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar”. 1 Como se vê, a doutrina estabelece uma distinção entre as fundadas razões (exigíveis para a realização de busca domiciliar) e as fundadas suspeitas (necessárias para a efetivação de busca pessoal). Vale lembrar que a lei não contém palavras inúteis. No caso concreto, diversamente do que argumenta a Defesa do réu Vinícius, havia sim fundadas suspeitas para a realização da abordagem e subsequente busca pessoal. Extrai-se do relato uníssono dos Guardas Municipais que os agentes realizavam patrulhamento na região do Centro Histórico de Curitiba quando, ao passarem por determinada via, avistaram o veículo Kia Sportage estacionado, com dois indivíduos ao lado – os quais, ao notarem a presença da equipe, rapidamente fecharam o veículo e saíram andando. Considerando que não havia, neste primeiro momento, justificativa idônea para a realização da abordagem dos indivíduos, os Guardas Municipais seguiram o patrulhamento. Todavia, ao passarem novamente por aquela via, os agentes constataram que havia outro indivíduo (diferente daqueles que tinham avistado instantes antes) ao lado do veículo, retirando uma mochila de seu interior. Ainda segundo os agentes, ao perceber a presença da equipe, o indivíduo tentou empreender fuga, mas acabou sendo contido pelos Guardas Municipais. Ora, diante desse contexto fático descrito de maneira convergente pelos agentes públicos, considero que havia fundadas suspeitas de que o indivíduo poderia estar em flagrante delito - suspeitas extraídas do comportamento por ele adotado diante da aproximação da viatura da Guarda Municipal e do fato de outros dois indivíduos terem sido vistos deixando o veículo momentos antes. 1 AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 676.Os Guardas Municipais pontuaram que, diante daquelas circunstâncias, suspeitaram que um crime patrimonial poderia estar em curso e, assim, decidiram realizar a abordagem. Assim, entendo que a justificativa apresentada pelos agentes públicos para a efetivação da abordagem é plausível e razoável. Sabe-se que a região central de Curitiba (que abrange a localidade onde ocorreu a diligência) é, infelizmente, famosa pela grande incidência de crimes contra o patrimônio. Destaca-se que um levantamento realizado pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná e divulgado nos meios de comunicação 2 concluiu que, no primeiro semestre de 2024, os bairros de Curitiba com mais registros de furtos de veículos foram o Centro, Água Verde e Cidade Industrial de Curitiba (CIC). De acordo com o referido levantamento, o Centro foi o bairro com o maior número de ocorrências dessa natureza, totalizando 124 (cento e vinte e quatro) furtos de veículos, contra 93 (noventa e três) ocorridos no segundo semestre de 2023 – uma diferença de 33% (trinta e três por cento), de acordo com a reportagem consultada. Nesse cenário, a justificativa invocada pelos Guardas Municipais para a realização da abordagem do acusado Arthur não apenas é convincente, como também é idônea e irrepreensível, pois, consoante recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 656 da Repercussão Geral 3 ), a Guarda Municipal integra o Sistema Nacional de Segurança Pública e, assim, pode promover ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais, quando presente fundada suspeita. Nessa linha de entendimento, colaciono recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça: 2 Maior parte dos furtos de veículos em Curitiba foi nas manhãs de quarta-feira; saiba em quais bairros. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2024/08/05/maior-parte-furtos-veiculoscuritiba-manhas-quarta-feira- saiba-quais-bairros.ghtml 3 É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos. Tratando- se de questões já analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos. 2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. 3. No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré entregandoobjeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos. 5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi reconhecida com base em informação constante da folha de antecedentes penais da ré. 6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei).DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL COONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade da busca realizada por guardas municipais e absolveu o recorrido da acusação de tráfico de drogas. 2. A guarda municipal, durante patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, abordou o recorrido após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou a busca pessoal realizada pela guarda municipal como desvio de finalidade, por não estar diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e declarou a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas. III. Razões de decidir 5. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo. 7. A atuação da guarda municipal, ao realizar aabordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. 8. Em um local conhecido pela venda de drogas, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para cassar o acórdão e determinar que outro seja proferido com a apreciação dos demais pedidos formulados no recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 244, 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes (STJ, REsp n. 2.177.410/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) (grifei). No caso em tela, considerando a fundada suspeita de que havia um crime em andamento, a atuação dos Guardas Municipais foi legítima e escorreita, sem que se possa falar que os agentes extrapolaram as suas funções. Outrossim, também não há que se falar em abordagem aleatória ou baseada em estereótipos, visto que os agentes descreveram, de maneira objetiva e imparcial, as circunstâncias concretas que os levaram a realizar a busca pessoal no acusado Arthur, afastando qualquer dúvida a respeito da higidez de sua atuação.A propósito do tema, pela relevância, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória. 5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifei). Trago à colação, ainda, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto narrado revela dadosconcretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no HC n. 933.564/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. DISPENSA DE SACOLA E FUGA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do procedimento afirmando que a abordagem ocorreu em via pública, durante patrulhamento ostensivo, em decorrência da atitude do recorrente que ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou uma sacola no solo e tentou fugir, sendo que na revista os policiais encontraram 9 pedras de pasta base de cocaína, no interior da sacola plástica, e 1 porção de maconha, no bolso do réu. No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca pessoal foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado emrecurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.742/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e adenúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Kevin dos Santos Soares diante da sentença que o condenou à pena de 6 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 662 dias-multa. 1.2. A defesa busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pela equipe policial e, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas e a redução da pena pela compensação da reincidência com a confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Licitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As circunstâncias da abordagem — tentativa de fuga do réu ao visualizar a viatura policial, região conhecida por intenso tráfico de drogas — configuram fundada suspeita, justificando a revista pessoal. (...) DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, consistente em elementos objetivos da conduta do abordado e das circunstâncias da diligência, é válida e não caracteriza busca especulativa. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004785-75.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.12.2024) (grifei). Ressalto, por fim, que a questão preliminar levantada pela Defesa já foi anteriormente apreciada e rechaçada por este Juízo (consoante decisão de evento 106.1), à qual me reporto neste momento.Diante de todo o exposto, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento de nulidade da atuação dos Guardas Municipais e da busca pessoal por eles realizada. Da análise detida dos presentes autos, vê-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa aos réus Arthur Henrique Ribeiro de Mello e Vinícius Cordeiro Cirne dos Santos a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DOS INTERROGATÓRIOS: Em interrogatório judicial, o réu VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS relatou, em síntese, que estavam o interrogado e um amigo (o Luan); que desceram do carro; que foram para o bar; que não estava sabendo do que estava acontecendo e nem o que tinha dentro do veículo; que estava dentro do bar, quando chegou o policial, pegando o interrogado pelo pescoço e lhe puxando pelo braço; que ele levou o interrogado dali até a esquina, perto de onde estava o veículo e o outro menino, que o interrogado não sabe quem é; que esse menino seria o corréu Arthur; que nunca ouviu falar de Arthur; que o veículo era um Sportage; que Luan era dono do carro e estava dirigindo; que o interrogado estava no banco do passageiro; que não sabia que havia droga dentro do carro; que pegou carona com o dono do carro, Luan; que se encontraram em uma tabacaria; que pediu uma carona para o Luan; que não sabia da existência do material que estava no carro; que o Luan não comentou com o interrogado; que estavam saindo do carro e a viatura estava indo na contramão; que os policiais ficaram encarando o interrogado; que fez que não era consigo; que passados alguns minutos o policial chegou do nada, falando que o interrogado estava preso; que não tinham visto a viatura; que quando estavam descendo a rua a viatura apareceu, na contramão; que foi levado do bar até o carro; que começaram a perguntar quem era o dono do carro; que já foi abordado umas duas vezes pelos Guardas, por estar fumando maconha; que fazia uso apenas de maconha na época dos fatos; que o interrogado e Luan não pediram em momento nenhum para que alguém fosse buscar algo dentro do veículo; que Luan ficou em um bar e o interrogado em outro; que não viu se Luan falou com alguém ou não; que já tinha visto o acusado Arthur, mas nunca tinha conversado com ele; que não tinha nada com o interrogado, só o dinheiro da dose e o cigarro que fumava; que o Luan não foi localizado; que o porta-malas do veículo estava aberto; que o corréu Arthur foi colocado de joelhos no chão por um bom tempo, para machucar mesmo, eestavam forçando-o a falar; que só viu o material na delegacia; que na época trabalhava como garçom no Madalosso e fazia bicos em bares; que já respondeu processo por tráfico; que foi condenado por tráfico; que não conhecia o corréu Arthur previamente; que não pediu nada a ele, mesmo porque sequer o conhecia; que o carro sempre foi do Luan; que a chave do veículo não estava com o interrogado; que não se recorda se viu no corpo dos Guardas Municipais câmeras corporais; que era apenas o passageiro e acabou caindo por algo que não lhe pertence (evento 161.3). Em interrogatório judicial, o réu ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO relatou, em síntese, que no dia foi com a sua irmã, pela escadaria, e subiu a rua Jaime Reis; que viu um menino atrás do interrogado; que estava com um baseado; que jogou no chão; que o menino que estava atrás do interrogado estava com uma mochila e soltou no chão; que ele saiu andando; que o interrogado ficou ali; que foi revistado; que estava com um pedaço pequeno de maconha, para seu uso próprio; que perguntaram ao interrogado a quem pertencia a mochila e a chave; que não sabia do que se tratava; que estava acompanhado de sua irmã, chamada Larissa Machado; que nesse momento ela estava no bar, enquanto o interrogado foi urinar; que não sabia quem era o indivíduo que estava com a mochila na mão; que só deu tempo de ver o indivíduo soltando a mochila ao chão; que viu o carro quando já estava em deslocamento dentro da viatura; que a pessoa que soltou a mochila saiu andando normalmente, não saiu correndo; que a rua é movimentada; que havia bastante carros na rua; que não conhece a pessoa que dispensou a mochila, nunca a viu na vida; que não conhece o corréu Vinícius; que nunca o viu; que já foi abordado por um dos Guardas Municipais, por briga de meninas; que nunca tinha visto o outro Guarda Municipal; que visualizou dois pedaços de maconha serem retirados da mochila; que foi a Guarda Municipal que abriu o carro; que não conhece o dono do carro, de nome Luan; que na época dos fatos era usuário somente de maconha; que chegou a vender drogas quando era menor de idade, em São Paulo; que está preso por conta de outro processo de tráfico de drogas; que trabalhava como servente de pedreiro; que em nenhum momento o corréu pediu para o interrogado ir até o carro pegar algum objeto; que discorda de toda a acusação; que estava na rua apenas fumando maconha; que somente no dia da prisão que viu o Vinícius; que não sabe quem é o proprietário do veículo (evento 161.4). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Guarda Municipal LUIMAR ANTÔNIO BEVILACQUA, relatou em juízo, em síntese, que estavam fazendo patrulhamento com viatura no setor histórico do Largo daOrdem; que fizeram uma abordagem rápida na Trajano Reis e passaram para a rua Jaime Reis; que passaram pelo Palácio Garibaldi e subiram a rua em direção à Praça João Cândido; que deram a volta pela Praça e entraram na rua Jaime Reis; que foram descendo a rua e na altura das escadarias do setor histórico visualizaram um veículo Sportage branco estacionado e dois indivíduos ao lado desse veículo; que o veículo estava aberto, com os dois ao lado; que a hora que eles visualizaram a equipe eles fecharam o veículo e saíram rápido, em direção aos bares que ficam ao lado do cavalo babão; que prosseguiram no patrulhamento; que deram a volta na quadra e passaram novamente na rua Jaime Reis; que quando foram virar na frente do Palácio Garibaldi visualizaram de novo o veículo, que estava estacionado no mesmo local, com a porta de trás aberta para o lado da rua; que um cidadão estava com uma mochila, retirando desse veículo; que não eram os mesmos que estavam antes no local; que era um rapaz mais franzino; que quando visualizaram a situação foram até o local, porque ele fechou a porta e tentou se evadir; que chegaram rapidamente e conseguiram fazer a abordagem do cidadão e a revista padrão; que com ele encontraram a chave do veículo Sportage; que na mochila que ele estava portando foram encontrados invólucros de ziplock com substância análoga à maconha; que fizeram uma revista no veículo; que no porta-malas havia uma caixa, contendo uma balança de precisão, uma faca, um martelo; que também encontraram invólucros de maconha, sendo que um já estava aberto; que encontraram ziplocks sem substância; que perguntaram se era dele o produto e ele respondeu que não; que ele indicou que duas pessoas que estavam no bar na Trajano Reis tinham pedido que ele fosse buscar essa mochila no veículo; que diante disso chamaram outra equipe para dar apoio; que outra equipe apareceu; que desceram até a rua Trajano Reis, onde o depoente se separou de seu parceiro e foi até o final da rua; que seu parceiro encontrou um dos indivíduos que tinha saído do veículo antes; que ele foi abordado; que seu parceiro relatou que o cidadão falou que ele estava sim no veículo, mas que o que havia no veículo não era dele e que o dono do veículo, quando viu a movimentação, saiu e se evadiu do local; que fizeram a apreensão das drogas e do veículo e encaminharam os indivíduos para a central de flagrantes para as medidas cabíveis; que os dois cidadãos que saíram do veículo são dois cidadãos que já conheciam do local; que não foi difícil de reconhecê-los, pois já os viram no mesmo local em vários outros dias; que eles já foram abordados por outras equipes também; que teve uma visão clara dos indivíduos deixando o veículo; que havia bem pouco movimento de veículos no local onde o carro estava estacionado; que cuidam do setor histórico de Curitiba; que imaginaram que poderia até se tratar de um furto no veículo, o que os levou a fazer a abordagem; que não fizeram a abordagem na primeira situação; que realizaram a abordagem quando perceberam que o indivíduo que retirava algo de dentro do veículo visualizou a equipe, fechou a porta e tentou se evadir; que então fizeram a abordagem para verificar o que estava acontecendo; que ele fechou oveículo e tentou sair; que como estavam de viatura conseguiram congelar e efetuar a abordagem; que seu parceiro abordou o acusado Vinícius; que o depoente estava na outra esquina; que não se recorda de ter sido encontrado nada com o Vinícius; que lembra que foi visto o nome do proprietário do veículo, mas o depoente não se recorda qual era; que o indivíduo que estava retirando a mochila do veículo falou que dois indivíduos que utilizavam preto pediram que ele fosse até o veículo buscar (evento 161.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Guarda Municipal ANTÔNIO APARECIDO FERREIRA, relatou em juízo, em síntese, que sua equipe estava em patrulhamento pela região do centro histórico; que estavam em volta da Praça João Cândido, quando, trafegando pela rua Jaime Reis, visualizaram dois cidadãos que estavam retirando algo de um Kia Sportage branco; que os dois, assim que visualizaram a viatura, fecharam rapidamente o veículo e desceram sentido à Igreja; que a equipe deu sequência ao patrulhamento normal; que assim que deram a volta na quadra e retornaram até as proximidades visualizaram um outro cidadão, na parte de trás do veículo, do lado direito, retirando uma mochila; que como viram que não eram os mesmos indivíduos que tinham descido do veículo, devido à fundada suspeita foi feita a abordagem; que assim que a equipe se aproximou do veículo o indivíduo tentou se evadir; que foi feita a revista; que com ele havia uma mochila, a qual ele estava retirando de dentro do veículo; que dentro da mochila encontraram uns invólucros de substância análoga à maconha; que com ele encontraram a chave do veículo; que foram realizar a vistoria do veículo; que encontraram mais três tabletes e meio de substância análoga à maconha, dentro de uma caixa, juntamente com martelo, faca, balança de precisão e vários envelopes de ziplocks, indicando que era substância para ser vendida; que o rapaz indicou que dois cidadãos que estavam em um bar ao lado da Igreja, de preto, que pediram para ele ir até o veículo e retirar essa substância; que solicitaram apoio de outras viaturas, as quais chegaram rapidamente e ficaram com esse primeiro abordado enquanto se deslocaram até o bar referido pelo cidadão; que lá encontraram um dos indivíduos, o acusado Vinícius, o qual foi abordado e confirmou que era um dos ocupantes do veículo; que ele disse que o dono do veículo era o senhor Luan; que com ele não foi encontrado nada; que ele confirmou que era um dos ocupantes do veículo; que retornaram ao primeiro abordado e deram voz de prisão para ambos; que foi feito o encaminhamento para a central de flagrantes; que Vinícius não disse o rumo tomado por Luan; que os dois primeiros indivíduos estavam retirando algo do veículo, mas, ao perceberem a presença da equipe, rapidamente fecharam a porta e saíram; que o veículo estava estacionado perto das ruínas; que no primeiro momento não tinham uma fundada suspeita; que imaginaram que poderia se tratar de um furto ao veículo e por esse motivo realizaram a abordagem; que o indivíduo correu da equipe; que ele bateu aporta do veículo e tentou se evadir; que seu parceiro desceu e realizou a abordagem do indivíduo na calçada; que Vinícius estava dentro do bar; que ele não esboçou reação de fuga; que ele confessou que era uma das pessoas que estava dentro veículo e que não era o proprietário do carro, mas sim Luan, que se evadiu ao perceber a movimentação; que na delegacia foi verificado que o veículo não estava em nome de Luan; que na revista não foi encontrado nada de ilícito com o Vinícius; que ele disse que Luan era proprietário do veículo; que o Arthur informou para a equipe que o Vinícius tinha pedido para ele pegar o material dentro do veículo; que é uma área conhecida pelo tráfico de drogas; que na Trajano ocorre o comércio abundante de drogas; que o local fica próximo à Jaime Reis; que o depoente já abordou anteriormente os dois denunciados, no mesmo local, no centro histórico (evento 161.2). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com a denúncia de evento 67.1, no dia 03 de outubro de 2023, por volta das 18h25min, em via pública, na Avenida Jaime Reis, nº 136, bairro Centro, no Município de Curitiba/PR, o denunciado ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO trazia consigo, para fins de tráfico, no interior de uma mochila, quatro pacotes plásticos contendo maconha, pesando aproximadamente 199g (cento e noventa e nove gramas). Ainda de acordo com a denúncia de evento 67.1, os denunciados ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO e VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS guardavam, para fins de comercialização, no interior do veículo KIA/Sportage, placas FUB4A15/PR, três barras e meia mais quatro pacotes de maconha, pesando 1,764kg (um quilo, setecentos e sessenta e quatro gramas). Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 12852/2023, contido no evento 1.11). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 118.800/2023 (evento 60.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para maconha. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre os dois acusados.Essa conclusão é extraída, primeiramente, da firme e insuspeita narrativa apresentada pelos Guardas Municipais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados e sua subsequente apresentação perante a Autoridade Policial. Veja-se que, em linhas gerais, os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais são harmônicos entre si e apontam para a responsabilidade conjunta dos acusados. De acordo com a versão dos agentes públicos, durante patrulhamento pela região do Centro Histórico de Curitiba, eles avistaram o momento em que o acusado Arthur retirava uma mochila de dentro do veículo Kia/Sportage, que estava estacionado em via pública. Diante da fundada suspeita - pois, instantes antes, outros indivíduos tinham sido vistos deixando aquele veículo, e, além disso, Arthur tentou fugir ao perceber a presença da equipe -, os agentes realizaram a sua abordagem, vindo a constatar que a mochila encontrada em seu poder continha substâncias entorpecentes (maconha). Ato contínuo, ao ser efetuada a busca veicular, os Guardas Municipais localizaram no porta-malas uma caixa contendo uma quantidade ainda maior de droga (maconha), além de invólucros de ziplocks, uma faca, um martelo e uma balança de precisão. Segundo os agentes, ao ser questionado, o denunciado Arthur afirmou que dois indivíduos solicitaram que ele retirasse aquele material de dentro do carro e apontou que esses indivíduos estariam em um bar situado nas proximidades do local de sua abordagem. De posse de informações sobre as características dos indivíduos, e tendo avistado, momentos antes, dois indivíduos deixando o veículo no momento da aproximação da viatura, os Guardas Municipais realizaram buscas nas adjacências e acabaram por localizar o denunciado Vinícius, o qual prontamente lhes confirmou ser um dos ocupantes do veículo no qual as drogas foram encontradas. Ainda de acordo com a narrativa dos Guardas Municipais, o réu Vinícius buscou se eximir de sua responsabilidade ao ser abordado, ao atribuir à pessoa de Luan (não identificado) a propriedade do veículo no qual os entorpecentes estavam armazenados. Sucede que a alegação de Vinícius aos agentes públicos (no sentido de não ser o proprietário do veículo) não o exime de responsabilidade, pois, de acordo com o firme relato dos Guardas Municipais, o acusado Arthur indicou expressamente que dois indivíduos (dentre os quais o réu Vinícius) solicitaram que ele retirasse o material de dentro do veículo. Além disso, Vinícius foi visto pelos Guardas Municipais instantes antes da abordagem de Arthur, na companhia de um indivíduo até omomento não identificado, deixando o veículo no qual as drogas estavam acondicionadas – o que vem a corroborar a sua ligação com o ilícito apreendido. Prosseguindo, entendo que, com exceção das versões apresentadas pelos próprios acusados em Juízo, nenhum outro elemento probatório se contrapõe à firme e insuspeita narrativa dos agentes públicos e se mostra apto a demonstrar que os fatos não ocorreram da forma descrita por eles. Em outras palavras, não há no presente feito nenhum elemento de convicção apto a macular a validade dos depoimentos dos Guardas Municipais. Destaca-se que, a partir dos relatos dos acusados em audiência de custódia (evento 31.1), foi determinada a expedição de ofício para apuração da conduta dos agentes (evento 28.1), tendo a Guarda Municipal instaurado procedimento para apuração dos fatos narrados pelos réus e concluído que não houve nenhuma irregularidade na atuação dos agentes (consoante consta no evento 66.2). Outrossim, não há comprovação de que os Guardas Municipais tinham alguma inimizade ou rixa anterior com qualquer um dos acusados. Assim, não há nenhuma justificativa concreta para se duvidar da fidedignidade da palavra dos agentes públicos. Não há nenhuma evidência de seu possível interesse na injusta incriminação dos réus. Em relação ao pleito deduzido pela Defesa do acusado Vinícius, referente à aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, com a consequente absolvição do denunciado, tenho que não há fundamento para o seu acolhimento. É bem verdade que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos Guardas Municipais na data da ocorrência não foram trazidas aos autos, pois, à época dos fatos, eram armazenadas por apenas 04 (quatro) meses, consoante exposto no ofício de evento 97.2. A despeito disso, entendo ser inaplicável, no caso concreto, a aludida teoria, porquanto os depoimentos dos Guardas Municipais foram convergentes e não restou minimamente demonstrado qualquer indicativo de comprometimento de suas declarações, a demandar a análise das gravações das câmeras corporais para a formação do convencimento judicial. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDODE EXAME DE DELITO E PROVA ORAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (...) 6. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso, pois a ausência de gravações de câmeras de segurança não comprometeu a formação do convencimento judicial, sendo suficientes os demais elementos de prova constantes nos autos. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008288-82.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.04.2025) (grifei). PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS DELITOS DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) E DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CP). ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA). NÃO CONHECIMENTO. TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE SÃO REVESTIDOS DE FÉ- PÚBLICA E DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006670-62.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.12.2024) (grifei). Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão de declaração da ilicitude da prova produzida a partir do laudo pericial. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Não acolhimento. Elaboração de laudo toxicológico que seguiu todos os requisitos previstos nos artigos 158-A, §3º, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Aventado constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo toxicológico definitivo. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Pedido de Aplicação da teoria da perda da chance probatória. Impossibilidade. Ausência de equipamento de geolocalização na viatura policial que não constitui única prova produzia em prol da inocência do apelado. Conjunto probatório dos autos que se revela suficiente para a condenação. Pleito de Desclassificação para posse para consumo próprio. Impossibilidade. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Circunstâncias do caso que demonstram a destinação à terceiros. Ausência de provas concretas de que o réu é, exclusivamente, usuário de drogas, ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Recurso conhecido e não provido. 1. No presente caso não se verifica quaisquer violações à cadeia de custódia desde a apreensão da substância até a elaboração do laudo pericial e, ao final, com a sua destinação ou o descarte ainda por se concretizar. Com efeito, não há nenhum elemento que permita afirmar que a droga que foi apreendida não é a que foi efetivamente periciada, tanto que a natureza da droga reconhecida pelo Auto deConstatação Provisória de Droga é o mesmo do Laudo Toxicológico Definitivo. 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento daquelas que, ao exame do conjunto probatório que se lhe apresenta, forem entendidas como indevidas, em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal. 3. A perda de uma chance probatória significaria a impossibilidade de obtenção de prova por omissão do Estado em coletar oportunamente o elemento probatório ao seu alcance. Porém, não se fala em perda de uma chance probatória, diante da ausência de equipamento de geolocalização na viatura policial, quando há outros elementos probatórios que afastam, com suficiência, a hipótese da inocência. 4. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a prova se destinava para o tráfico de drogas (quantidade, natureza, forma de acondicionamento, local e condições da prisão do réu), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, condição de usuário que não é hábil a afastar automaticamente a de traficante. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005172-12.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.03.2024) (grifei). Ademais, não se pode atribuir ao órgão de acusação a responsabilidade pela ausência de juntada das imagens das câmeras corporais dos Guardas Municipais, pois, no próprio ato de oferecimento da denúncia (evento 67.1), o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba, para que disponibilizasse as gravações realizadas pelas câmeras institucionais dos Guardas Municipais no momento da ocorrência (item 3, ‘c’, da cota ministerial de evento 67.1).Conforme exposto anteriormente, as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos Guardas Municipais não foram carreadas aos autos por serem armazenadas por curto espaço de tempo. Assim, diversamente do que sustenta a combativa Defesa, não há que se falar na aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e consequente absolvição dos acusados. Por outro lado, sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, ostestemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei).APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Ainda, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o valor a ser conferido à negativa de autoria divorciada do restante do conjunto probatório: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. VALIDADE.NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos. 5. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014674- 97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei). Portanto, frente a esse contexto probatório, é impositiva a condenação dos dois acusados pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, eis que bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Prosseguindo, sabe-se que o crime de tráfico se perfaz ainda que não demonstrada a obtenção de lucro e/ou a prática de atos de comercialização do entorpecente por parte do agente, sendo suficiente a mera posse das drogas para posterior distribuição e repasse a terceiros, mesmo que a título não oneroso. É o entendimento que predomina na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E ARRECADARAM AS SUBSTÂNCIAS ILEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão do entorpecente. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000063-09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADEDO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002602-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023) (grifei). Portanto, não restam dúvidas de que a conduta dos réus encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo impositiva, assim, a sua condenação, mormente porque não ficou comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal e não é o caso de desclassificação para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, visto que os réus negaram a autoria delitiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR os acusados ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO e VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS, qualificados no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.IV. DOSIMETRIA RÉU: ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO DE MELLO IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 4 , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido apresentou resultados positivos para a droga ‘maconha’. Quantidade da droga: Consta que o denunciado trazia consigo 04 (quatro) pacotes plásticos contendo maconha, pesando aproximadamente 199g (cento e noventa e nove gramas), e que guardava, no interior do veículo Kia Sportage, 1,764kg (um quilo, setecentos e sessenta e quatro gramas) de maconha – quantidade que reputo elevada, de modo a justificar a exasperação da pena-base. Saliento que em recente julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através da 3ª Câmara Criminal, decidiu que as circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas são independentes e autônomas entre si, sendo desnecessária, assim, a cumulatividade de valoração negativa de ambas as circunstâncias para que a pena-base seja exasperada. Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA BUSCA 4 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DIANTE O COMPORTAMENTO ATÍPICO DO RÉU. JUSTA CAUSA COMPROVADA. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE A NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA CUMULATIVIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002445-61.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2024) (grifei). Ainda, em acórdão datado de 10 de setembro de 2024, a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR igualmente reconheceu a possibilidade de valoração da natureza da droga de forma independente de sua quantidade (Apelação Crime nº 0005428-33.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos). Pela pertinência, passo a transcrever parte do voto do Eminente Relator: Sobre o tema, importa detalhar que a melhor interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (notadamente jurisprudencial) tem evidenciado que a quantidade e a natureza da droga, no crime de tráfico, são aspectos passíveis de serem analisados de forma independente. Tanto é assim, que podem até ser objeto de valoração em diferentes etapas da dosimetria, sendo totalmente viável que uma dessas duas vetoriais seja direcionada à pena-base, enquanto a outra seja apreciada na terceira fase da dosimetria.Aliás, o entendimento aqui adotado prestigia o princípio da individualização da pena, pois confere maior rigor, de forma devida, àqueles que praticam o tráfico com espécie de droga mais nociva do que o normal, como é o caso da “cocaína”, mesmo que sua quantidade não seja alta. Tal circunstância não pode receber o mesmo tratamento de pessoas que traficam drogas menos lesivas (como a “maconha”, por exemplo), sob pena de se atribuir pesos iguais a hipóteses substancialmente distintas. Não fosse apenas o maior grau de nocividade à saúde pública, também o acesso a drogas especialmente destrutivas é mais difícil, seja pelo valor de mercado notoriamente elevado ou pela especial confiança, muitas vezes exigida no mundo tráfico, para que entorpecentes mais casos sejam confiados a terceiros. Assim, pelo fato de o tráfico praticado nessas circunstâncias revelar envolvimento mais sério do agente com a espécie delitiva, em razão da maior responsabilidade assumida para lidar com entorpecentes de elevado valor econômico e poder viciante, igualmente o alto potencial deletério da droga deve ensejar maior reprovação, independentemente de sua quantidade. De mais a mais, como é de conhecimento amplo, não raramente traficantes optam por fracionar drogas, a fim de transportá-las ou guardá-las somente em pequenas quantidades, com o objetivo de dificultar sua descoberta pela polícia ou mesmo alegar a exclusiva destinação ao consumo pessoal. Portanto, também por esse motivo, eventual pouca quantidade de entorpecente apreendida não deve mesmo impedir a valoração de sua natureza, ainda que de forma autônoma. Enfim, é inconcebível, a meu ver, que um traficante de 30 gramas de cocaína receba exatamente a mesma pena do traficante de 30 gramas de maconha. A prevalecer tal entendimento, o Poder Judiciário estaria incentivando o tráfico de substância entorpecente mais cara, que causa maior prejuízo à saúde da população. Em outras palavras, se o apenamento for o mesmo para as duas hipóteses antes indicadas, melhor será traficar a droga mais cara, porque o lucro será bem maior.Outrossim, em recente julgamento (ocorrido em 17 de maio de 2025), a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, por maioria, a possibilidade de elevação da pena-base do crime de tráfico de drogas exclusivamente com base na natureza da droga, mediante uma análise dissociada dos parâmetros concernentes à quantidade e à natureza do entorpecente. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE CONSUMISTA DAS DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA (COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DISSOCIADA DOS PARÂMETROS RELATIVOS À QUANTIDADE E À NATUREZA DO ENTORPECENTE (MAIORIA DE VOTOS). HIGIDEZ DO REGIME PRISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFESA DATIVA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. 1.2 A defesa arguiu nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, pleiteou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a reforma da dosimetria penal e a fixação de regime mais brando, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar a legalidade da abordagempolicial e a possibilidade de desclassificação da conduta para a infração capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como a validade da exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A abordagem policial foi considerada lícita, diante das fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio em local conhecido pelo tráfico, com visualização do réu entregando objetos a terceiros e posterior apreensão de material tóxico em suas imediações. 3.2 A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais, foi considerada coesa, harmônica e suficiente para sustentar a condenação, não havendo elementos que indicassem a destinação eminentemente consumista da droga atrelada ao inculpado. 3.3 A maioria do colegiado entendeu ser legítima a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína), haja vista seu potencial altamente deletério e viciante, independentemente da quantidade, em consonância com precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da defesa dativa (maioria de votos). Tese de Julgamento: “É legítima a exasperação da pena- base com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente apreendido, dada sua elevada nocividade, independentemente da quantidade, não se exigindo a conjugação dos vetores natureza e quantidade como condição para o aumento da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42 do Código de Processo Penal, art. 244. Código de Processo Civil, art. 927, V. Resolução nº 251/2020-OE TJPR. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE 1536390/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 24/02/2025.STF – RHC 238128/SC, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 12/03/2024.STJ – AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023.STJ – AgRg no HC 862.248/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 11/03/2024.TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0002229-14.2019.8.16.0173 – Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito – J. 24/10/2021.TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0003836-86.2021.8.16.0013 – Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat – J. 27/05/2024 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003320-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.05.2025) (grifei). Na linha do posicionamento recentemente adotado pela 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. III - In casu, a Corte de origem fixou a pena-base do paciente 1/6 acima do mínimo legal considerando "à natureza da substância aprendida, na medida em que o crack se trata, de fato, de substância altamente nociva e que causa rápida deterioração e alto grau de dependência em seus usuários" (fl. 31). Razão pela qual o v. acórdão se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 862.248/RS, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA E CRACK. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base do paciente em razão da natureza da droga apreendida (cocaína e crack) está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. No que diz respeito aos antecedentes, o aumento foi de 1/6, não 1/3, com fundamento em condenação anterior transitada em julgado, em conformidade com o disposto no art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido: HC 524.452/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019. 4. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n. 539.623/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.) (grifei). Saliento que, em 28 de maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação de recurso especial representativo da controvérsia, para “definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base”. Trata-se do Tema Repetitivo nº 1262, ainda pendente de julgamento. Em suma, não há previsão de que as circunstâncias descritas no rol do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 devam ser analisadas conjuntamente. Ressalte-se que existem quatro circunstâncias legais no mencionado dispositivo e não há exigência de que todas devam ser negativamente valoradas para que se possa exasperar a pena do agente. Trata-se de circunstâncias diversas,autônomas e independentes entre si, e a presença de uma delas já é suficiente para ensejar o aumento da pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 5 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a quantidade da droga apreendida), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná 6 , 5 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. 6 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DASconsistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 7 . Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 7 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Sobre a incidência da referida minorante, oportuno transcrever, primeiramente, a lição da doutrina 8 : “(...) foi criada pelo legislador para beneficiar pessoas primárias e de bons antecedentes, que sejam condenadas por referidos crimes, quando as provas indicarem que não se trata de traficante contumaz (que faz do tráfico um meio de vida) e que o réu não integra organização criminosa. A benesse, portanto, deve ser concedida ao chamado traficante eventual (ocasional), que praticou ato de comércio de droga de forma isolada. (...). Saliente-se que a dedicação rotineira ao tráfico pode ser comprovada por diversas formas, como, por exemplo, pela confissão do réu, pela existência de interceptação telefônica demonstrando a venda a inúmeros usuários, pela apreensão, com o acusado, de listas com nomes de clientes, pela quantidade elevada de drogas etc. (...) Não há bis in idem quando o juiz aumenta a pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga (cumprindo a determinação do art. 42 da Lei de Drogas) e, em seguida, deixa de conceder o redutor do art. 33, §4º, por considerar provado que o réu se dedica ao tráfico de forma contumaz ou que integra organização criminosa, mesmo que a quantidade e a natureza do entorpecente sejam usadas como um dos fundamentos para a conclusão do juiz sentenciante. Em tais casos, não há bis in idem, porque o aumento na 1ª fase é decorrente da quantidade e da natureza, enquanto a não incidência do redutor decorre do fato de o acusado não ser traficante eventual”. No caso em tela, extrai-se da certidão de antecedentes infracionais do acusado (evento 17.1) que, em 13 de junho de 2023, ou seja, cerca de quatro meses antes dos fatos apurados neste feito, o acusado teria, em tese, praticado ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo, inclusive, sido proferida sentença condenatória em 26 de julho de 2023 (autos sob nº 8 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial: 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96/100.0000740-25.2023.8.16.0003, da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba). A despeito da existência desse procedimento não poder ser valorada em prejuízo do acusado a título de maus antecedentes e/ou reincidência, convém relembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que atos infracionais, desde que contemporâneos ao crime de tráfico, podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por evidenciarem a dedicação a atividades criminosas. Atente-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse. 4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que "não há qualquer irregularidadena abordagem policial ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ). 5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram de ser observados na espécie. Tal omissão também configura deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da irresignação (Súmula n. 284 do STF). 8. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp n.2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia anônima, por si só, não constitui fundamento idôneo ao afastamento do referido redutor (AgRg no AREsp n. 2.117.385/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 23.6.2023). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o histórico infracional pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que haja elementos concretos que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o delito em apuração. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve análise acerca da contemporaneidade dos atos infracionais com o crime em pauta, o que obsta a sua utilização para caracterizar a habitualidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC n. 914.052/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifei). Assim, reputo existentes indicativos de sua dedicação a atividades criminosas, notadamente àquelas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que obsta a incidência da minorante em questão. Portanto, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “b”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (a quantidade de droga apreendida), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em razão do quantum de pena que lhe foi imposto. Também em razão do quantum não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando o fato de que o acusado respondeu solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. RÉU: VINÍCIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS IV.III. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 9 , iniciando pela pena-base. 9 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido apresentou resultados positivos para a droga ‘maconha’. Quantidade da droga: Consta que o denunciado guardava, no interior do veículo Kia Sportage, 1,764kg (um quilo, setecentos e sessenta e quatro gramas) de maconha – quantidade que reputo elevada, de modo a justificar a exasperação da pena-base. Saliento que em recente julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através da 3ª Câmara Criminal, decidiu que as circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas são independentes e autônomas entre si, sendo desnecessária, assim, a cumulatividade de valoração negativa de ambas as circunstâncias para que a pena-base seja exasperada. Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DIANTE O COMPORTAMENTO ATÍPICO DO RÉU. JUSTA CAUSA COMPROVADA. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE A NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA CUMULATIVIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002445-61.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2024) (grifei). Ainda, em acórdão datado de 10 de setembro de 2024, a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR igualmente reconheceu a possibilidade de valoração da natureza da droga de forma independente de sua quantidade (Apelação Crime nº 0005428-33.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos). Pela pertinência, passo a transcrever parte do voto do Eminente Relator: Sobre o tema, importa detalhar que a melhor interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (notadamente jurisprudencial) tem evidenciado que a quantidade e a natureza da droga, no crime de tráfico, são aspectos passíveis de serem analisados de forma independente. Tanto é assim, que podem até ser objeto de valoração em diferentes etapas da dosimetria, sendo totalmente viável que uma dessas duas vetoriais seja direcionada à pena-base, enquanto a outra seja apreciada na terceira fase da dosimetria. Aliás, o entendimento aqui adotado prestigia o princípio da individualização da pena, pois confere maior rigor, de forma devida, àqueles que praticam o tráfico com espécie de droga mais nociva do que o normal, como é o caso da “cocaína”, mesmo que sua quantidade não seja alta. Tal circunstância não pode receber o mesmo tratamento de pessoas que traficam drogas menos lesivas (como a “maconha”, por exemplo), sob pena de se atribuir pesos iguais a hipóteses substancialmente distintas. Não fosse apenas o maior grau de nocividade à saúde pública, também o acesso a drogas especialmente destrutivas é mais difícil, seja pelo valor de mercado notoriamente elevado ou pela especial confiança, muitas vezes exigida no mundo tráfico, para que entorpecentes mais casos sejam confiados a terceiros.Assim, pelo fato de o tráfico praticado nessas circunstâncias revelar envolvimento mais sério do agente com a espécie delitiva, em razão da maior responsabilidade assumida para lidar com entorpecentes de elevado valor econômico e poder viciante, igualmente o alto potencial deletério da droga deve ensejar maior reprovação, independentemente de sua quantidade. De mais a mais, como é de conhecimento amplo, não raramente traficantes optam por fracionar drogas, a fim de transportá-las ou guardá-las somente em pequenas quantidades, com o objetivo de dificultar sua descoberta pela polícia ou mesmo alegar a exclusiva destinação ao consumo pessoal. Portanto, também por esse motivo, eventual pouca quantidade de entorpecente apreendida não deve mesmo impedir a valoração de sua natureza, ainda que de forma autônoma. Enfim, é inconcebível, a meu ver, que um traficante de 30 gramas de cocaína receba exatamente a mesma pena do traficante de 30 gramas de maconha. A prevalecer tal entendimento, o Poder Judiciário estaria incentivando o tráfico de substância entorpecente mais cara, que causa maior prejuízo à saúde da população. Em outras palavras, se o apenamento for o mesmo para as duas hipóteses antes indicadas, melhor será traficar a droga mais cara, porque o lucro será bem maior. Outrossim, em recente julgamento (ocorrido em 17 de maio de 2025), a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, por maioria, a possibilidade de elevação da pena-base do crime de tráfico de drogas exclusivamente com base na natureza da droga, mediante uma análise dissociada dos parâmetros concernentes à quantidade e à natureza do entorpecente. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE CONSUMISTA DAS DROGAS. DOSIMETRIA DAPENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA (COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DISSOCIADA DOS PARÂMETROS RELATIVOS À QUANTIDADE E À NATUREZA DO ENTORPECENTE (MAIORIA DE VOTOS). HIGIDEZ DO REGIME PRISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFESA DATIVA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. 1.2 A defesa arguiu nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa, pleiteou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a reforma da dosimetria penal e a fixação de regime mais brando, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar a legalidade da abordagem policial e a possibilidade de desclassificação da conduta para a infração capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como a validade da exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A abordagem policial foi considerada lícita, diante das fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio em local conhecido pelo tráfico, com visualização do réu entregando objetos a terceiros e posterior apreensão de material tóxico em suas imediações. 3.2 A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais, foi considerada coesa, harmônica e suficiente para sustentar a condenação, não havendo elementos que indicassem a destinação eminentemente consumista da droga atrelada ao inculpado. 3.3 A maioria docolegiado entendeu ser legítima a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína), haja vista seu potencial altamente deletério e viciante, independentemente da quantidade, em consonância com precedentes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da defesa dativa (maioria de votos). Tese de Julgamento: “É legítima a exasperação da pena- base com fundamento exclusivo na natureza do entorpecente apreendido, dada sua elevada nocividade, independentemente da quantidade, não se exigindo a conjugação dos vetores natureza e quantidade como condição para o aumento da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42 do Código de Processo Penal, art. 244. Código de Processo Civil, art. 927, V. Resolução nº 251/2020-OE TJPR. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE 1536390/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 24/02/2025.STF – RHC 238128/SC, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 12/03/2024.STJ – AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023.STJ – AgRg no HC 862.248/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 11/03/2024.TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0002229- 14.2019.8.16.0173 – Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito – J. 24/10/2021.TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0003836-86.2021.8.16.0013 – Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat – J. 27/05/2024 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003320-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.05.2025) (grifei). Na linha do posicionamento recentemente adotado pela 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. III - In casu, a Corte de origem fixou a pena-base do paciente 1/6 acima do mínimo legal considerando "à natureza da substância aprendida, na medida em que o crack se trata, de fato, de substância altamente nociva e que causa rápida deterioração e alto grau de dependência em seus usuários" (fl. 31). Razão pela qual o v. acórdão se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 862.248/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA E CRACK. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base do paciente emrazão da natureza da droga apreendida (cocaína e crack) está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. No que diz respeito aos antecedentes, o aumento foi de 1/6, não 1/3, com fundamento em condenação anterior transitada em julgado, em conformidade com o disposto no art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido: HC 524.452/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019. 4. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n. 539.623/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.) (grifei). Saliento que, em 28 de maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação de recurso especial representativo da controvérsia, para “definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base”. Trata-se do Tema Repetitivo nº 1262, ainda pendente de julgamento. Em suma, não há previsão de que as circunstâncias descritas no rol do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 devam ser analisadas conjuntamente. Ressalte-se que existem quatro circunstâncias legais no mencionado dispositivo e não há exigência de que todas devam ser negativamente valoradas para que se possa exasperar a pena do agente. Trata-se de circunstâncias diversas, autônomas e independentes entre si, e a presença de uma delas já é suficiente para ensejar o aumento da pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 10 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Registra condenação nos autos sob nº 0003785- 40.2023.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por crime cometido em 06 de setembro de 2023, com trânsito em julgado em 10 de março de 2025. 10 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa (ou seja, em 1/10 para cada circunstância judicial tida como desfavorável – a quantidade da droga apreendida e os antecedentes criminais), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná 11 , 11 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA Econsistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 12 . Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, pois o réu não preenche o requisito dos bons antecedentes. Portanto, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 12 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “b”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em razão do quantum de pena que lhe foi imposto. Também em razão do quantum não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando o fato de que o acusado respondeu solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno os réus Arthur e Vinícius ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico dedrogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), em favor do Dr. Victor Rogério Santos Rego e Silva, OAB/PR nº 82.990, nomeado conforme evento 90.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.3), em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado Vinícius. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), em favor do Dr. Felisberto Augusto da Fonseca, OAB/PR nº 67.173, nomeado conforme evento 94.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.3), em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado Arthur. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do martelo, da faca, da balança de precisão e dos ziplocks apreendidos. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando os sentenciados em liberdade nestes autos, expeça-se mandados de prisão (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento dos mandados de prisão, expeça-se imediatamente as respectivas guias de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ.d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multas, intimem-se os sentenciados para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecerem à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitarem, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. h) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, aguarde- se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamados (com apresentação de nota fiscal), proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear