Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ademilson De Lacerda Junior
ID: 292084075
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0083945-79.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAIARA IOHANA TSURU
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº 0083945-79.2024.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
Autos nº 0083945-79.2024.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR (qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, e artigo 307, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 34.1): “ Fato 01 – Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo No dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 15h43min, Guardas Municipais patrulhavam as imediações da Rua Olympio Theodoro, n.º 841, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, quando visualizaram o denunciado ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR, conduzindo a motocicleta Honda, cor prata, sem placa, motivo pelo qual optaram pela abordagem. Em vistoria, constataram que os sinais identificadores da motocicleta estavam adulterados, pois se encontrava sem placa, com número de chassi suprimido e o número do motor se referiaa motocicleta distinta. Além disso, ao ser questionado, o denunciado informou que não detinha documentos relativos ao bem. Em Delegacia, verificou-se que o número do motor JC41E2C585693 gravado na motocicleta conduzida pertencia a motocicleta Honda CG 125 Fan, de cor preta, placas de licenciamento AWM9423-PR, de propriedade de Wallace Antunes do Nascimento. Diante do exposto, constatou-se que o denunciado ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda, cor prata, sem placa, motor de n.º JC41E2C585693 e chassi suprimido, ciente de que a motocicleta estava adulterada e/ou remarcada. Fato 02 – Falsa identidade – Art. 307 do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, enquanto os Guardas Municipais procediam a abordagem de ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR, solicitaram que repassasse seu nome completo, ocasião em que ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, na medida em que se identificou perante os agentes, com nome diverso, com intuito de, assim, obter vantagem indevida, na medida em que está sendo processado em outros feitos, visando assim, livrar-se solto. Contudo, após consulta ao sistema, os Guardas Municipais verificaram que a fotografia constante no documento não era compatível com as características físicas do denunciado. Diante disso, os Guardas deram voz de prisão ao denunciado e encaminharam para Delegacia de Polícia, onde foi identificado como sendo ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR. (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.3/1.4, 1.5/1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.14/1.15; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Consulta SESP de mov. 1.8; Fotografias de mov. 1.9 a 1.13)’” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia (mov. 42.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 59.1), e apresentou a resposta à acusação de mov. 72.1, por defensora nomeada pelo Juízo (mov. 68.1). Durante a instrução, foi ouvida 1 (uma) pessoa arrolada na denúncia (mov. 106.3), sendo o réu interrogado (mov. 106.4).Na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 107.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas (mov. 114.2). A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 118.1, afirmando a ausência de provas suficientes da existência de dolo na conduta praticada pelo réu. Alegou não haver prova de que foi o denunciado quem adulterou o chassi do veículo. Ainda, pontuou não ter havido intenção de enganar a autoridade policial, não existindo dolo na conduta de ter apresentado nome diverso do seu. Requereu a sua absolvição. No mais, defendeu a aplicação do princípio da insignificância. O laudo de exame de veículo a motor foi juntado no mov. 64.1. Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR é imputada a prática, em tese, dos crimes de condução de veículo com adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade, capitulados, respectivamente, no artigo 311, § 2º, inciso III, e 307, ambos do Código Penal, em concurso material. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. A pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.II.1) Do delito de condução de veículo com adulteração de sinal identificador, previsto no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal: A materialidade do crime de condução de veículo com adulteração de sinal identificador encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, fotografias de movs. 1.9 a 1.13, auto de avaliação de mov. 1.13, documento de mov. 1.20 e laudo de exame de veículo a motor de mov. 37.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Em interrogatório judicial, o réu ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR negou a prática delitiva, uma vez que afirmou que não tinha conhecimento de que a motocicleta era adulterada: “eu estava chegando ao caldo de cana, a moto estava sem placa, a Guarda Municipal me abordou, perguntou sobre a moto, eu falei que tinha comprado havia dois, três dias, e o rapaz que tinha me vendido iria passar o documento e a placa, ainda (...) eu comprei a motocicleta e estava sem placa; quando eu comprei, o dono da moto falou que ela tinha documento, que iria fazer a placa, porém, ele tinha vindo com ela e a placa tinha caído, não pegou a placa, perdeu, não viu onde caiu e, com os documentos, iria fazer outra placa e iria me passar; ele não passou documento; fazia três dias que eu tinha comprado; não me mostrou documento nenhum, porque faltava eu pagar uma parte; ele era do bairro, não era meu conhecido, não tinha feito negócio com ele antes; eu confiei nele, porque sempre o via mexendo com moto no bairro; eu paguei R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ela era ano 2004 e, para minha precisão, valia, porque precisava trabalhar; eu não tinha comprado sem placa, ele falou que tinha perdido a placa e com o documento iria fazer outra placa; eu tinha pago parte, eu paguei R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); não peguei recibo; depois desse dia, eu não falei com ele, porque fiquei preso” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Não obstante a negativa de denunciado, no caso em tela, não há como se acolher a versão de que o réu desconhecia a adulteração dos sinaisidentificadores do veículo automotor. Consoante se infere dos autos, na data de 11 de dezembro de 2024, por volta das 15h43min, guardas municipais realizavam patrulhamento próximo às imediações da rua Olympio Theodoro, quando visualizaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta sem placas e, não se tratando de um veículo novo, optaram por realizar a abordagem a fim de averiguar a situação. Em abordagem, constataram que a motocicleta se encontrava com os sinais identificadores adulterados, ou seja, com o chassi suprimido e número do motor se referia a motocicleta distinta. Ainda, ao questionarem o nome do condutor, o indivíduo forneceu nome diverso do seu. Assim, foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde foi identificando como sendo o réu ADEMILSON. É o que se extrai do depoimento judicial do guarda municipal MARCUS VINICIUS SELVAGGIO DO NASCIMENTO: “estávamos em patrulhamento próximo a uma praça ali no Olímpico, se eu não estou engando, na rua Olympio Theodoro, em frente a uns predinhos ali e, nesse patrulhamento, nos deparamos com um rapaz conduzindo uma motocicleta que estava sem placa; por ser uma motocicleta antiga e não das novas, optamos por fazer a abordagem para averiguar o motivo de a motocicleta estar sem a placa; nesse momento, fizemos a verificação; salvo engano, o chassi estava um pouco raspado; fizemos a pesquisa pela numeração do motor, a cor da motocicleta não batia; por essa razão, a motocicleta foi encaminhada para a Delegacia (...) por essa razão, encaminhamos o senhor ADEMILSON com a motocicleta para a Delegacia; lá foi feita uma perícia, através de um sistema e foi constatada, realmente, divergência de identidade e, por essa razão, ocorreu o flagrante de falsa identidade do senhor ADEMILSON; salvo engano, vou ratificar o que está no boletim de ocorrência, ele falou que pegou emprestada a motocicleta e estava indo próximo ao caldo de cana, e optamos por fazer a abordagem nesse momento” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). As provas coletadas nos autos confirmam a adulteração dos sinais de identificação da motocicleta, e que ADEMILSON tinha ciência dessa ilicitude. A justificativa de ADEMILSON, no sentido de que o suposto vendedor, ao trazer a motocicleta, havia perdido a placa, que havia caído nocaminho, não comporta qualquer respaldo fático. Ainda que se cogitasse essa situação, dificilmente, seria crível que o réu não tivesse, ao menos, recebido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que é um documento de porte obrigatório para que o veículo possa circular, porém, é dispensável para a confecção de nova placa, uma vez que, para essa finalidade, existe o Certificado de Registro de Veículo (CRV). Ademais, tampouco se mostra razoável a afirmação do réu de ter adquirido uma motocicleta sem receber qualquer documento ou mesmo ter realizado o pagamento de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer garantia ou respectivo recibo. Assim, apesar de o denunciado negar que tivesse ciência de que a motocicleta estaria adulterada, ficou evidenciado, pelas circunstâncias em que o veículo foi apreendido, sem placas e com o chassi suprimido, que ele, efetivamente, sabia da sua origem ilícita, posto que também havia queixa de furto/roubo. O réu não tinha qualquer documento recibo de compra da motocicleta, não soube declinar o nome do vendedor, bem como era visível a supressão do sinal identificador por punção instrumental contundente, conforme imagem constante no laudo de mov. 64.1. Cumpre pontuar que o laudo de mov. 64.1 constatou a “ adulteração/destruição pela supressão do sinal identificador por abrasão por instrumental contundente (ponteira) para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, revelou-se os remanescentes anteriores, sendo ‘ 9C2JC30 203 R 108192’. Em consulta ao sistema BIN/INFOSEG este chassi pertence a motocicleta Honda CG125 Titan ES, de placas de licenciamento AKO- 4727 (Apucarana/PR) situação: queixa de furto/roubo 19/04/2020.” Ainda, o motor constante na motocicleta pertencia a outro veículo, conforme referido laudo. Assim, no crime em análise, o dolo é de difícil comprovaçãoporque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente, como ocorre no presente caso. Sob esse prisma, com a apreensão do veículo adulterado na posse de ADEMILSON, nas circunstâncias acima delineadas, impunha-se ao acusado a comprovação de que o recebeu e o conduziu de boa-fé, ou seja, de que não tinha ciência da procedência ilícita do bem, raciocínio que decorre do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse viés, a motocicleta apresentava sinais de adulteração que poderiam ser facilmente constatados pelo réu. Ademais, o crime em análise não demanda que o agente tenha, de forma direta, adulterado o veículo, mas tão somente o conduzido sabendo dessa situação, tal como se verificou no caso. Ainda, incabível a aplicação do princípio da insignificância, tal como pretende a Defesa, uma vez que o crime em análise tem como escopo a proteção da fé pública. Assim é o entendimento da jurisprudência: Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP). Condenação. Requerida a absolvição, arguindo a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância ou pela ausência de provas do elemento subjetivo. Impossibilidade. Inaplicabilidade da insignificância nos crimes que tutelam a fé pública. Precedentes. Dolo irrefutável, cabalmente constatado pelas circunstâncias do caso concreto. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea com a condução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Atenuante devidamente reconhecida, mas pena não reduzida por respeito à Súmula 231 do STJ. Tese firmada em sede de repercussão geral – tema 158. Recurso desprovido. 1. Aos crimes que tutelam a fé pública, delineados no Título X da Parte Especial do CP, não se aplica o princípio da insignificância, porquanto “não têm como pressuposto a ocorrência de um prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível” (HC 117638). 2. O dolo da conduta pode ser extraído pelas provas amealhadas aos autos através da dinâmica dos fatos narrada pelos documentos e pela prova oral. 3. A doutrina e a jurisprudência majoritárias adotam o entendimento pacificado pela Súmula 231 do STJ de não ser possível a redução da pena aquém do mínimolegal em razão de atenuantes genéricas. Inclusive a questão já foi apreciada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo-se firmada a tese de que ”circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000069-71.2009.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.06.2022 – grifos meus). Diante disso, tenho que ficou demonstrado o dolo, ou seja, que o denunciado tinha a prévia ciência da origem e adulteração da motocicleta. As provas produzidas neste caderno processual conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restando, assim, fartamente comprovado que o réu ADEMILSON, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta que sabia ou devia saber, estar adulterada. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de adequar sua conduta à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa das que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. II.2) Do delito de falsa identidade: A materialidade do delito encontra-se devidamentecomprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, além dos depoimentos colhidos nos autos. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Consta dos autos que, após a abordagem do réu e a verificação da motocicleta, o denunciado ADEMILSON não forneceu seu nome correto, se identificando com o nome de seu primo e data de nascimento. Posteriormente, perante a autoridade policial, o réu foi devidamente qualificado e identificado como sendo o denunciado. Perante a autoridade policial, o réu ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR confessou a prática delitiva, afirmando que (mov. 1.15): “ (...) eu falei errado o meu nome, porque fiquei com medo de ter alguma problema na justiça com meu nome; eu respondo por tráfico, estou respondendo, eu já fui condenado por tráfico, estou cumprindo pena; tenho tráfico, já tive outra vez que comprei uma moto velha, mas fui absolvido, tenho um assalto também, estou respondendo” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Em interrogatório judicial, ADEMILSON disse não ter apresentado nome diverso, e que teria se identificado apenas como JÚNIOR: “ (...) perguntaram meu nome, eu falei um apelido que eu tinha e, pelo fato de eu ter outras passagens, eu fiquei com medo de ter alguma coisa e falei meu apelido, JÚNIOR, meu último nome; não disse meu nome completo, eu falei JÚNIOR; eu não falei meu nome completo, não falei outro nome; eu falei que meu nome era só JÚNIOR; eu dei uma data de nascimento diferente da minha; eu não dei o nome do meu primo, eu só falei JÚNIOR (...)” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Embora o réu tenha se retratado em Juízo, afirmando que não apresentou nome diverso do seu, cumpre pontuar que admitiu situação diferente perante a autoridade policial, sendo confirmado pelo guarda municipal ouvido em Juízo. Nesse sentido, o guarda municipal MARCUS VINICIUSSELVAGGIO DO NASCIMENTO, em depoimento judicial, declarou que ADEMILSON apresentou o nome de seu primo e, em consulta ao sistema, observou-se que as características não condiziam com o réu. Assim, somente na delegacia é que se obteve a verdadeira identificação do denunciado: “ (...) nós solicitamos os dados do condutor da motocicleta, no caso, era o senhor ADEMILSON, mas ele não passou o nome dele; ele passou o nome do primo dele, salvo engano; ele divergiu em vários momentos, nós perguntamos a data de nascimento, ele não soube informar, perguntamos os nomes do pai e da mãe, ele divergiu, titubeou para passar essas informações; através de um sistema de investigação que temos para consulta do cidadão brasileiro, as características físicas não batiam com os dados que ele tinha passado; em dado momento, ele chegou a uma data certa, ele passou um nome, salvo engano do primo, e passou a data de nascimento do primo; nessa consulta, não batiam as características, eram divergentes; através dessa situação, solicitamos uma consulta no outro sistema e conseguimos identificar que não batiam mesmo as características (...)” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Ademais, verifica-se o dolo específico na oportunidade em que ADEMILSON se atribuiu nome falso, para tentar se furtar à aplicação da lei. Isto porque, conforme se viu, ADEMOLSON declarou que detinha passagens por outros crimes, pelo que se observa a sua intenção em se furtar da eventual aplicação da lei penal ou mesmo colaborar com a justiça, seja no âmbito cível ou criminal. Portanto, resta evidenciado que o réu, ao se identificar falsamente fornecendo à autoridade policial os dados terceira pessoa, tinha a intenção de fugir à responsabilidade penal pela prática do crime de condução de veículo automotor adulterado. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, na medida em que ADEMILSON detinha o dolo de se furtar da aplicação da lei penal, atentando contra a fé pública. Aliás, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITODE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA A FÉ PÚBLICA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO DO RÉU EM ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTE DE PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. CRIME COMETIDO PARA OCULTAR SEUS REGISTROS CRIMINAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010061-32.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.06.2025 – grifos meus). Assim, restou fartamente demonstrado que o réu, ao ser autuado em flagrante delito, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Desta forma, amolda-se sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 307, do Código Penal. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 307, do Código Penal. II.3) Do concurso material de os crimes:No tocante ao concurso material, tenho que a razão também está com o Ministério Público. O artigo 69, do Código Penal, que trata dessa modalidade de concurso, assim estabelece: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam- se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. “. No caso em julgamento, restou demonstrado que o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação: os crimes de condução de veículo com adulteração de sinal identificador e falsa identidade. Assim, está presente o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente. II.4) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, para o fim de condenar o denunciado ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR nas sanções previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, e artigo 307, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III e artigo 307, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Para o crime de condução de veículo com adulteração de sinal identificador, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: 1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 114.1; esclareço que não estou considerando as condenações proferidas nos autos nºs 0012837- 63.2019.8.16.0014 e 0001193-26.2021.8.16.0056, as quais serão sopesadas na 2ª fase da dosimetria; considero, porém, nesta fase, as condenações proferidas nos: 1) autos nºs 0003069-79.2020.8..16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina, transitada em julgado em 1º.12.2020; 2) 0008680- 81.2020.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé, transitada em julgado em 26.04.2023; 3) 0008014-41.2024.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé, transitada em julgado em 03.03.2025, não havendo que se falar em “bis inidem” ; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base uma vez; g) as consequências não foram graves; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias- multa. Esclareço que parti do mínimo legal e acrescri 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão dos maus antecedentes, conforme acima justificado. 2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu é reincidente, conforme se verifica do relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 114.1, constando as condenações proferidas nos autos nºs 0012837-63.2019.8.16.0014, deste Juízo, e 0001193-26.2021.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé, transitadas em julgado em 16.05.2022 e 10.03.2022, respectivamente. Assim, incide a circunstância agravante de pena prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que agravo a pena privativa de liberdade acima aplicada em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser considerada. 3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como sendo o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto.6) Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente, estando ausente o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 7) Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o “quantum” de pena aplicada, bem como pelo fato de o condenado ser reincidente, estando ausente os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 77, “caput” e inciso I, do Código Penal. III.2) Para o crime de falsa identidade: 1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 114.1; esclareço que não estou considerando as condenações proferidas nos autos nºs 0012837- 63.2019.8.16.0014 e 0001193-26.2021.8.16.0056, as quais serão sopesadas na 2ª fase da dosimetria; considero, porém, nesta fase, as condenações proferidas nos: 1) autos nºs 0003069-79.2020.8..16.0014, da 2ª VaraCriminal de Londrina, transitada em julgado em 1º.12.2020; 2) 0008680- 81.2020.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé, transitada em julgado em 26.04.2023; 3) 0008014-41.2024.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé, transitada em julgado em 03.03.2025, não havendo que se falar em “bis in idem” c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos foram inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências não foram graves; h) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 2 (dois) meses de detenção, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu, conforme acima justificado. 2) Circunstâncias atenuantes e agravantes:O réu é reincidente, conforme se verifica do relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 114.1, constando as condenações proferidas nos autos nºs 0012837-63.2019.8.16.0014, deste Juízo, e 0001193- 26.2021.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé, transitadas em julgado em 16.05.2022 e 10.03.2022, respectivamente. Assim, incide a circunstância agravante de pena prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que agravo a pena privativa de liberdade acima aplicada em 2 (dois) meses de detenção. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, muito embora tenha se retratado em Juízo, sendo a confissão judicial considerada como um dos elementos de convicção nesta sentença, de modo que está presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que reduzo a pena aplicada em 2 (dois) meses de detenção. Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada. 3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. 5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdadeaplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 6) Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenando é reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 7) Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser o condenado reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. III.3) Da pena resultante do concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal: Consoante visto na fundamentação acima, uma vez reconhecido que os crimes de condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado e falsa identidade foram cometidos em concurso material, deve ser aplicada a regra do artigo 69, do Código Penal, que determina a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.Além da pena privativa de liberdade, deverá a condenada pagar a pena de multa, distinta e integralmente, conforme previsão do artigo 72, do Código Penal. 1) Regime inicial de cumprimento da pena, considerando o concurso material de crimes: Reconhecido o concurso material de delitos cujas penas cominadas têm natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma, já que não podem ser somadas as penas em face da incompatibilidade de benefícios e de suas execuções (CPP, art. 681). No entanto, como no caso, foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento de ambos os delitos, entendo que as penas podem ser cumpridas simultaneamente. 2) Substituição da pena, considerando o concurso material de crimes: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenando é reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 3) Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser o condenado reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. III.4) Da detração:Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” . A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, não obstante o réu tenha permanecido preso preventivamente desde 11.12.2024 até agora, ainda que descontado esse período, não há qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena. Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado. Diante disso, deixo de aplicar a detração. III.5) Da manutenção da prisão preventiva: Por outro lado, tendo em vista que o condenado teve sua prisão preventiva decretada, respondeu por todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade. Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhes o direitode recorrer em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. No caso, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - pois as instâncias ordinárias salientaram que o crime foi praticado pelo Recorrente em conjunto com outro comparsa, no período noturno, os quais surpreenderam a vítima em via pública, e, mediante agressão física e grave ameaça exercida pelo emprego de arma (faca), subtraíram para si o aparelho celular da vítima. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do Recorrente em preventiva, também destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que "o paciente responde a ação penal pela prática de furto qualificado, tendo havido audiência de custódia em razão deste delito no dia 07 de maio de 2019", o que também justifica a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 120.709/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020). Ademais, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva ainda se mantêm intactos, na medida em que restou devidamente comprovada a gravidade concreta da conduta praticada pelo condenado (condução de veículo automotor com sinal de identificador adulterado e falsa identidade). Assim também não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos mesmos critérios acima expostos,em especial, a gravidade concreta do delito, a possibilidade de reiteração da conduta criminosa e risco à ordem pública. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do condenado ADEMILSON DE LACERDA JÚNIOR , o qual não poderá recorrer desta sentença em liberdade. Saliente-se que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto aplicado na sentença para o condenado, tendo em vista que, mesmo que haja recurso do réu ou da defesa, será expedida a guia de recolhimento provisória e encaminhada ao Juízo da execução para que o condenado seja, imediatamente, implantado no regime fixado. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal. III.6) Do valor mínimo de indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional. Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e o acusado não teve a oportunidade de se defender quanto a esse ponto. Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido. Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dosdanos causados pela infração. III.7) Disposições finais: 1. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, guia de recolhimento provisória. 2. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 3. Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, deixo de determinar a comunicação da vítima, tendo em vista que não foi identificada nos autos. 4. Tendo em vista que a motocicleta apreendida está com o chassi adulterado, pertencente à motocicleta Honda CG125 Titan ES, de placas de licenciamento AKO-4727 (Apucarana/PR) situação: queixa de furto/roubo 19/04/2020, bem como o motor corresponde a outra motocicleta, no caso Honda CG125 FAN ES, ano/modelo 2012/2012, de placas de licenciamento AWM-9423 (Londrina/PR) situação: circulação, entendo não ser possível a respectiva restituição à pessoa de Wallace Antunes do Nascimento, uma vez que apenas o motor se refere a ele. Assim, oficie-se à Delegacia de Polícia de furtos e roubos, solicitando que informe acerca a existência de boletim de ocorrência envolvendo a motocicleta Honda CG125 Titan ES, de placas de licenciamento AKO-4727 (Apucarana/PR) situação: queixa de furto/roubo 19/04/2020, e o respectivo proprietário. 4.1. Não existindo informação a respeito do respectivo boletim de ocorrência ou não sendo identificada avítima, determino a alineação da motocicleta como sucata inservível, nos termos do artigo 957, do Código de Normas. 4.2. Caso seja identificada a vítima, determino a instauração de Procedimento de Destinção de Bem Apreendido, em autos apartados, juntando Certidão de Regularidade do Cadastro e Relatório do Veículo Apreendido, nos termos do artigo 951, do Código de Normas. 5. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários à defensora nomeada, Dra. NAIARA IOHANA TSURU - OAB/PR Nº 75.624 (mov. 68.1), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado:a) comunique-se Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip” , para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 831 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução. Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de junho de 2025. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
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