Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jhuan Herbert Machado Do Nascimento e outros
ID: 297675676
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0009220-62.2024.8.16.0130
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
JOEL MARCOS FACCIN
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0009220-62.2024.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0009220-62.2024.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍS MARQUES DE ALMEIDA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 13.527.443-7/SSP-PR, nascido em 10/10/1995 (com 28 anos na data dos fatos), natural de Paranavaí/PR, filho de Ivani Marques Nogueira Machado do Nascimento e José Passilio do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Formosa, nº 641, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, atualmente recolhido na 8ª SDP local; e ré THAÍS MARQUES DE ALMEIDA, brasileira, casada, desempregada, titular da Cédula de Identidade (RG) n° 15.785.748- 7/SSP-PR, nascida em 06/08/2003 (com 21 anos na data dos fatos), natural de Paranavaí/PR, filha de Eriangela Marques e Antônio Tiburcio de Almeida, residente e domiciliada na Rua Formosa, nº 641, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou os réus JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍS MARQUES DE ALMEIDA, qualificados, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 35, caput (1º fato) e art. 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06. A denúncia descreveu os fatos em tese delituosos da seguinte forma (mov. 40): “ Fato anterior Em data não esclarecida nos autos, mas próxima aos fatos desta denúncia, a Segunda Seção do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Paraná recebeu um vídeo que retratava JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, acompanhado de sua esposa THAÍS MARQUES DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ALMEIDA, ameaçando um usuário de drogas que, segundo Jhuan, devia- lhe a quantia de R$200,00 (duzentos reais) referente à venda de entorpecentes. Posto isso, o Setor de Inteligência do 8º BPM realizou levantamentos no sentido de localizar a residência do casal, onde possivelmente ocorreria a traficância, logrando êxito em localizar a mesma, sendo repassado às equipes policiais. Fato 01 A partir de data ainda não suficientemente esclarecida, mas certo que até o dia 13 de agosto de 2024, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados THAÍS MARQUES DE ALMEIDA e JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, associaram- se entre si, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1002065 – mov. 1.4; Termo de Depoimento – mov. 1.6/7; Termo de Depoimento – mov. 1.8/9; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12; Termo de Depoimento – mov. 1.13/14; Termo de Interrogatório – mov. 1.15/16; arquivo de imagem – mov. 1.19). No âmbito da divisão de tarefas entre os denunciados, incumbia a ambos o recebimento, guarda, fracionamento e comercialização da droga Canabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, e da substância Benzoilmetilecgonina, sob a forma popularmente conhecida como ‘crack’, as quais, depois de devidamente preparadas, eram vendidas no varejo a usuários no endereço de suas residências. Fato 02 No dia 13 de agosto de 2024, por volta das 18h30m, na residência situada na Rua Formosa, nº 641, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados THAÍS MARQUES DE ALMEIDA e JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, guardavam, para posterior entrega a consumo de terceiros, 31,3 g (trinta e um vírgula três gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, sob a forma popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 32 porções, embaladas em papel alumínio, prontas para o comércio, e 01 porção maior, para posterior fracionamento e, ainda, 16,5g (dezesseis vírgula cinco gramas) da droga Canabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, fracionada em 04 porções, embaladas em sacos plásticos. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1002065 – mov. 1.4; Termo de Depoimento – mov. 1.6/7; Termo de Depoimento – mov. 1.8/9; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12; Termo de DepoimentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ – mov. 1.13/14; Termo de Interrogatório – mov. 1.15/16; arquivo de imagem – mov. 1.19). As drogas são de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar, ao realizar campana pelas proximidades do local dos fatos, visualizou saindo da casa dos denunciados, com um objeto na mão, um indivíduo já conhecido por ser usuário de drogas e ‘aviãozinho’, sendo que, no momento em que este visualizou os policiais, rapidamente ingeriu o objeto que portava, sendo possivelmente um papelote de droga. Posto isso, a equipe policial realizou a abordagem do mesmo, momento em que o denunciado Jhuan, que estava dentro de sua residência, visualizou a equipe e saiu correndo, abandonando alguns objetos no local. Destarte, a equipe policial correu atrás de Jhuan, porém não conseguiu abordá-lo, tendo em vista que ele pulou o muro dos fundos e empreendeu fuga. Ao ser verificado os objetos abandonados, foi constatado que se tratavam das drogas mencionadas, a quantia de R$46,00 (quarenta e seis reais) em cédulas variadas e um celular de marca Xiaomi, modelo Redmi Note, de cor azul. Na continuidade foi localizada no interior da residência a denunciada Thaís e a genitora desta, bem como ainda foram localizados os dois capacetes que os denunciados portavam no vídeo anteriormente mencionado, um rolo de papel-alumínio, condizente com o utilizado no embalo do entorpecente apreendido, e uma certidão de alistamento militar do denunciado Jhuan” (sic) Os réus foram notificados (mov. 59 e 61) e apresentaram defesa prévia (mov. 72 e 77) A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 e, afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 79), o feito prosseguiu com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório dos acusados (mov. 109 e 125). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ MARQUES DE ALMEIDA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato), absolvendo-os em relação ao 1º fato (art. 35, caput, Lei nº 11.343/06), na forma do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal (mov. 131). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada THAÍS MARQUES DE ALMEIDA das sanções previstas nos arts. 35, caput (1º fato) e 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, na forma do art. 386, inc. VI, do referido Codex, por ausência de dolo e prova de participação da ré nos atos de traficância. Em sendo diverso o entendimento, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3), e a consequente análise do cabimento do acordo de não persecução penal. Ao final, requestou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, CP) e a fixação de regime inicial semiaberto (mov. 136). Já a defesa do acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na revista pessoal e na busca domiciliar, desentranhando-as, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito, pugnou pela absolvição das sanções previstas no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao 2º fato (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), requestou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, CP) (mov. 137). É o relatório. Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da preliminar: Não há que se falar em nulidade da prova (apreensão de 31,3 gramas de crack e 16,5 gramas de maconha), considerando a situação de flagrância pela prática do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a modalidade "guardar”. Consta do boletim de ocorrência nº 2024/1002065 (mov. 1.4): “A EQUIPE ROTAM, GRUPAMENTO ESPECIALIZADO NO PATRULHAMENTO TATICO REPRESSIVO A CRIMES COMO, TRAFICO DE ENTORPECENTES, CRIMES ENVOLVENDO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RISCO A VIDA, ALIMENTADA POR INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SETOR DE INTELIGENCIA, QUANTO AOS LOCAIS COM MAIOR INCIDENCIAS DE TAIS CONDUTAS CRIMINOSAS. COM BASE EM INFORMAÇÕES DE QUE O AUTOR INDICADO NOS FATOS NARRADOS (JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, ESTE JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRATICA DO TRAFICO DE DROGAS ESTARIA PRATICANDO O ILICITO NA RUA FORMOSA Nº 641 NOS FUNDOS (EDICULA). QUE EM DATA ANTERIOR A SEGUNDA SEÇÃO DO OITAVO BATALHÃO TEVE ACESSO A UM VIDEO, ONDE JHUAN, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA THAIS MARQUES DE ALMEIDA HAVIA FEITO AMEAÇAS CONTRA UM USUARIO, QUE SEGUNDO ELE DEVIA A QUANTIA DE R$200,00, REFERENTE A VENDA DE DROGAS. APÓS A INFORMAÇÃO, AGENTES DA ALI, LOCALIZARAM A RESIDENCIA, SENDO REPASSADO AOS POLICIAIS A LOCALIZAÇÃO EXATA. COM BASE NAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE POLICIAL, MANTEVE UMA CAMPANA PRÓXIMO AO LOCAL, SENDO VISUALIZADA A MOTOCICLETA UTILIZADA POR JHUAN ESTACIONADA NA CALÇADA. LOGO EM SEGUIDA, UM USUARIO DE DROGAS JÁ CONHECIDO PELA EQUIPE, SAIU DO CORREDOR DA RESIDENCIA COM ALGO NA MÃO, E AO PERCEBER A PRESENÇA DOS POLICIAIS, RAPIDAMENTE ENGOLIU UM OBJETO, QUE ACREDITA-SE SER UMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ PAPELOTE DE DROGA. SIMULTANEAMENTE AO VISTORIAR O REFERIDO CORREDOR FOI POSSIVEL VISUALIZAR JHUAN HERBERT SENTADO NOS FUNDOS DA EDICULA, E ANTES MESMO DE RECEBER VOZ DE ABORDAGEM, EVADIU-SE, ABANDONANDO UM CELULAR, DROGAS, E DINHEIRO, TENDO A EQUIPE TENTADO ACOMPANHA-LO, POREM SEM EXITO, ONDE O MESMO ACESSOU O INTERIOR DA RESIDENCIA, E UM TERRENO NOS FUNDOS, NÃO SENDO ABORDADO PELA . NO INTERIOR DA RESIDENCIA FOI REALIZADO CONTATO COM A SRª ERIANGELA MARQUES, ESTA SE IDENTIFICANDO COMO PROPRIETARIA DA RESIDENCIA, E AINDA THAIS MARQUES DOS SANTOS, CONVIVENTE DE JHUAN. SOBRE OS FATOS ERIANGELA RELATOU TER CONHECIMENTO QUE O GENRO ESTARIA FAZENDO “COISA ERRADA”, MAS QUE ACREDITAVA NÃO TER MAIS ILICITOS NA RESIDENCIA. DESTA FORMA AUTORIZANDO A EQUIPE A VISTORIAR O LOCAL MEDIANTE DOCUMENTO EM ANEXO. THAIS DESCONVERSOU, E NÃO QUIS RESPONDER AS PERGUNTAS DA EQUIPE POLICIAL. DURANTE A BUSCA NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS DOIS CAPACETES CONDIZENTES COM OS UTILIZADOS PELOS AUTORES QUANDO DA AMEAÇA NARRADA. (VIDEO REPASSADO AO PLANTÃO POLICIAL). AINDA UM ROLO DE PAPEL ALUMINIO CONDIZENTE COM O UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DAS 32 PEDRAS DE CRACK DISPENSADAS POR JHUAN, E AINDA UM CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR DE JHUAN HERBERT DO NASCIMENTO MACHADO. FINALIZANDO A OCORRENCIA NO LOCAL, CONSTATOU-SE QUE O MATERIAL ABANDONADO POR JHUAN, TRATAVA-SE DE R$46,00 EM DINHEIRO, EM CEDULAS E MOEDAS VARIADAS, UM CELULAR REDMI XIAOMI DE COR AZUL, JÁ NO FIM DA CARGA DE BATERIA, 04 PORÇÕES DE MACONHA (16,5GRAMAS) 32 PEDRAS DE CRACK PEQUENAS, ACONDICONADAS DENTRO DE UM POTE DE PLASTICO DE COR ROSA, PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO NO VAREJO E AINDA UMA PORÇÃO GRANDE DE CRACK TOTALIZANDO (31,3 GRAMAS). DIANTE DOS FATOS FOI ACIONADO UMA EQUIPE DE RADIO PATRULHA COM POLICIAL FEMININA PARA A CONDUÇÃO DE THAIS ATÉ A DELEGACIA, HAJA VISTA A MESMA ESTAR GESTANTE. E O PRIMEIRO ABORDADO IDENTIFICADO POR PAULO SERGIO JUSTINO PEREIRA, CONDUZIDO PELA EQUIPE JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO PARA ASTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ PROVIDENCIAS CABÍVEIS. A MOTOCICLETACG TITAN ANS 5809 NQUE ENCONTRAVA- SE ESTACIONADA DE FORMA IRREGULAR, FOI APREENDIDA E ENCAMINHADA AO PATIO DO OITAVO BATALHO PARA AS MEDIDAS CABIVEIS NECESSARIAS. VALE SALIENTAR QUE JHUAN HERBERT DO NASCIMENTO MACHADO POSSUI MONITORAÇÃO ELETRONICA (TORNOZELEIRA. JÁ NA DELEGACIA COMPARECEU O SR RAFAEL MENDES OAB 90807, PARA ACOMPANHAMENTO”. Como visto, havia justa causa para a ação policial, iniciada a partir de um vídeo recebido pela Segunda Seção do 8º Batalhão de Polícia Militar, que retratava o acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, acompanhado de uma feminina, ameaçando um usuário de drogas que, segundo JHUAN, devia-lhe a quantia de R$200,00 (duzentos reais) referente à venda de entorpecentes (mov. 117.1). A par disso, os policiais iniciaram as diligências in loco e, na ocasião, conhecido usuário de drogas foi flagrado na posse de um objeto suspeito nas mãos, saindo da residência indicada como sendo a moradia do acusado JHUAN. Na sequência, mencionado usuário de drogas engoliu o objeto que tinha em mãos e o acusado JHUAN, avistado pela equipe policial sentado nos fundos da edícula, empreendeu fuga da cena do crime, abandonando alguns objetos, posteriormente identificados como sendo porções de drogas, dinheiro e um aparelho celular. Configurada, assim, a exceção prevista na Constituição Federal ao princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI). Nesse sentido, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016 - destaquei). Em reforço, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR. REGULAR INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA DE CRIME PERMANENTE. PRECEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito quando presentes fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. No caso concreto, a abordagem policial ocorreu após denúncias específicas acerca de atividade de tráfico, com indicação precisa do local, e apreensão prévia de entorpecentes com terceiro que indicou o paciente como fornecedor, configurando fundadas razões para o ingresso na residência. Precedente. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do delito, especialmente a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida e a presença de instrumentos utilizados para o tráfico. 4. A alegação referente à dispensa de testemunha pela acusação configura inovação recursal, não tendo sido objeto da impetração original, o que impede seu conhecimento em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.476/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - destaquei). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua residência, após abordagem policial que se deu em decorrência de denúncias anônimas e flagrante delito. O réu alegou nulidade das provas obtidas, argumentando ausência de autorização para a entrada dos policiais em seu domicílio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas em decorrência da entrada dos policiais na residência do apelante, em razão da alegação de ausência de flagrante delito e violação de domicílio.III. Razões de decidir3. A entrada dos policiais na residência do apelante foi justificada pela situação de flagrante delito, não sendo necessária autorização judicial.4. As provas obtidas durante a ação policial foram consideradas válidas, pois não houve ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que havia fundadas razões para a busca.5. As declarações dos policiais foram coerentes e corroboradas por outras evidências, conferindo credibilidade à atuação policial.6. O tráfico de drogas é um crime permanente, o que legitima a ação policial sem mandado em caso de flagrante.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XI; CP, art. 33; CPP, arts. 240, § 1º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 649.700, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 552.395, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 615.554, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RE 1447289 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02.10.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000503- 15.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025 - destaquei) Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Do mérito:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso, imputa-se aos acusados JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍS MARQUES DE ALMEIDA a prática das infrações penais previstas no art. 35, caput (1º fato) e art. 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06. Acerca da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: A testemunha Thiago Cavalcante Barbon relatou que (mov. 109.1): participou da abordagem que culminou com a prisão dos acusados JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍS MARQUES DE ALMEIDA; a P2 repassou as informações que eles tinham e o local onde os acusados estavam morando; a equipe se dirigiu ao endereço dos acusados e desembarcou da viatura para verificar se eles estavam na residência; desembarcaram e avistaram um senhor, já conhecido no meio policial por ser usuário de drogas; tentaram abordar esse senhor, mas ele correu em direção a um corredor; foi no corredor e encontraram o acusado JHUAN sentado na área da edícula, localizada nos fundos; ao avistar a equipe policial, JHUAN abandonou os objetos que segurava e correu; falaram com a sogra do acusado e com a ré THAÍS, as quais afirmaram que o acusado JHUAN pulou o muro dos fundos da edícula e não estava mais no local; JHUAN abandonou um aparelho de telefone celular, um pote plástico contendo várias pedras de crack embaladas, uma bolsinha com duas porções de maconha embaladas, uma pedra grande de crack e dinheiro trocado; não conseguiram localizar o acusado JHUAN; a sogra do acusado disse que não havia mais nada de ilícito na casa e franqueou a busca domiciliar; encontraram o capacete do acusado, que aparece por ele usado na filmagem de mov. 117.1; sabiam que os acusados estavam comercializando drogas, só não tinham conhecimento se era na casa da frente ou na casa dos fundos; apuraram que o tráfico de drogas acontecia na casa dos fundos, no final do corredor; existe uma casa na frente e um corredor lateral bem comprido, que leva a uma edícula nosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ fundos, onde JHUAN estava traficando; a dona da residência era a sogra de JHUAN, mãe da acusada THAÍS; não sabe dizer há quanto tempo o tráfico de drogas estava sendo praticado naquele local; o senhor abordado mora próximo da edícula onde JHUAN estava; a casa desse senhor é utilizada para o consumo de entorpecentes; no momento da abordagem, o senhor engoliu a droga ao sair do corredor da casa do acusado JHUAN; a acusada THAÍS estava saindo da porta da cozinha quando a equipe chegou; trata-se de uma casa pequena, sendo fácil o acesso e visualização de tudo o que está acontecendo; deram a voz de abordagem e o senhor engoliu a droga; logo em seguida, passaram pelo corredor e avistaram o acusado JHUAN na área da edícula; dois policiais ficaram com o senhor, ao passo que o depoente e o sargento Torres foram até o portão e avistaram o acusado JHUAN no final do corredor, sentado na área; os objetos abandonados pelo acusado JHUAN estavam na área da edícula; nesse momento, a acusada THAÍS estava dentro da casa; a sogra do acusado JHUAN franqueou a entrada da equipe na residência. A testemunha Edvilson Torres Souza relatou que (mov. 109.2): o acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO não foi preso no dia da abordagem policial, pois empreendeu fuga; somente a ré THAÍS MARQUES DE ALMEIDA foi encaminhada para a delegacia; receberam um vídeo da 2ª seção contendo imagens de uma possível cobrança de dívida de drogas; esse vídeo foi repassado para a equipe e as pessoas que nele aparecem já eram conhecidas da polícia; realizaram campana nas proximidades do local que aparece na gravação e, na primeira passagem pela rua, a equipe visualizou a motocicleta que aparece no vídeo do dia da cobrança da dívida de drogas, estacionada do lado de fora da residência; aguardaram e observaram por um período breve de tempo o fluxo de usuários de drogas transitando na rua; um dos usuários saiu do corredor da casa e percebeu a presença da equipe policial; o usuário estava com um papelote na mão e acabou engolindo o conteúdo; esse usuário se tratava de um senhor já conhecido no meio policial; ao tentar abordar esse senhor, conseguiram visualizar o acusado JHUAN no fundo do corredor, em uma edícula; o acusado notou a presença da equipe e empreendeu fuga antes que lhe fosse dada voz de abordagem; tentaram abordar o acusado JHUAN, mas ele pulou o muro dos fundos da residência e sumiu; o acusado JHUAN abandonou o celular, drogas e uma quantia em dinheiro; na residência,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ conversaram com a sogra de JHUAN; a convivente do acusado chamada THAÍS também estava no local; em conversa, a sogra de JHUAN informou que sabia que ele fazia “coisa errada”, mas não sabia que era dentro da casa dela; a ré THAÍS, convivente do acusado, permaneceu em silêncio; a sogra do acusado JHUAN franqueou a busca domiciliar e foram localizados dois capacetes compatíveis com os que aparecem no vídeo, além de uma quantidade de maconha, papéis de alumínio semelhantes aos que envolviam a droga encontrada do lado de fora da casa e um documento de reservista no nome do acusado JHUAN; dentre os objetos abandonados pelo acusado JHUAN, constataram que havia maconha e pedras de crack; acionaram uma policial feminina para a condução da ré THAÍS, que estava gestante; tomaram conhecimento que JHUAN fazia uso de tornozeleira eletrônica; esqueceram de mencionar no boletim de ocorrência que, nas proximidades da residência, havia escolas, igrejas e creches; as igrejas ficam a cerca de 200 metros de distância da residência, assim como a escola e a creche; o senhor que foi abordado já é conhecido pela equipe e quase não responde por si; o senhor estava saindo do corredor quando foi abordado; o vídeo foi encaminhado para o plantão da Polícia Civil; o acusado JHUAN já é conhecido no meio policial e foi facilmente identificado no vídeo encaminhado; os capacetes encontrados serviram como mais um meio de prova para confirmar a identidade do acusado JHUAN; as pessoas que aparecem no vídeo estavam usando os capacetes; o acusado JHUAN não utilizava o capacete fechado; no vídeo, JHUAN levanta o capacete e ameaça a pessoa que está na casa; no dia da ameaça, JHUAN estava com uma mulher na garupa da moto; o áudio do vídeo é ruim, mas é possível ver o acusado JHUAN gesticulando; pode afirmar apenas que era o acusado JHUAN no vídeo; não pode afirmar que a acusada THAÍS estava junto. O acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO relatou que (mov. 125.1): realmente estava comercializando drogas; a família estava passando por necessidades e a mulher do interrogado, a ré THAÍS MARQUES DE ALMEIDA ficou grávida; por estar usando tornozeleira eletrônica, o interrogado não tinha a quem recorrer e começou a vender drogas; a polícia foi na casa do interrogado e, por estar na posse de drogas, o interrogado correu e abandonou o entorpecente; os policiais prenderam a mulher do interrogado, chamada THAÍS; vendia “pedra”; THAÍS não se envolvia com o tráficoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de drogas, apenas o interrogado; era o interrogado quem vendia e fazia a entrega das drogas; THAÍS não trabalhava fora, porque cuidava de uma criança de um ano de idade; conheceu a ré THAÍS, se casaram e o interrogado passou a morar com ela após o falecimento da avó de THAÍS; começou a vender drogas na residência, contra a vontade de THAÍS; não tinha alternativa, pois não queria passar necessidade nem fome; os policiais prenderam THAÍS porque o interrogado fugiu e não tinha outra pessoa para encaminhar para a delegacia; a mulher que aparece na filmagem chama-se “Simone” e é usuária de drogas; é o interrogado que aparece na filmagem, em cima da moto; “Simone” estava com o interrogado na moto porque somente ela sabia onde o usuário que lhe devia morava; fazia poucos dias que o interrogado estava vendendo drogas; sofreu um acidente de moto e parou de trabalhar; descobriu que THAÍS estava grávida, ficou desesperado e começou a traficar; THAÍS sabia que o interrogado vendia drogas, mas não podia fazer nada, porque quem mandava era o interrogado; THAÍS não trabalhava; a maconha apreendida era para consumo próprio. A acusada THAÍS MARQUES DE ALMEIDA relatou que (mov. 125.2): nunca comercializou drogas; não sabia que o marido, ora acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, estava vendendo entorpecentes; tem uma filha pequena e não estava trabalhando formalmente; tem uma filha de um ano de idade e outra que nasceu dia 04/04/2025; JHUAN trabalhava como servente; às vezes, o acusado JHUAN saía de casa para trabalhar; não sabia da existência de drogas na casa da interrogada; JHUAN usava cocaína e maconha; às vezes, a interrogada viu JHUAN consumindo drogas; não sabia da existência de drogas na casa, porque JHUAN costumava usar na rua; o homem que aparece na filmagem, em cima da motocicleta, se trata do acusado JHUAN; não sabe dizer quem é a mulher que aparece na filmagem junto com JHUAN; não entravam muitas pessoas na casa da interrogada; quando JHUAN foi preso, a interrogada não estava trabalhando e JHUAN estava desempregado; JHUAN dizia para a interrogada que fazia “bicos” como servente; nunca notou nada de estranho dentro da casa, porque sempre deixou claro para JHUAN que não gostava desse tipo de coisa; estava junto com o acusado JHUAN há apenas quatro meses; moravam junto com a mãe da interrogada, que os ajudava financeiramente; às vezes, a interrogada cuidava de uma senhora no hospital Santa Casa, para conseguir dinheiro; recebe o benefício doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ governo federal “bolsa família”; assumiu, no momento da abordagem, ser a responsável pelas drogas encontradas, pois os policiais disseram que iam levar a mãe da interrogada presa; quando os policiais foram na casa, a interrogada estava tomando banho, mas a mãe dela também estava na casa; a mãe da interrogada nunca viu drogas dentro da casa. a) Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato): Da materialidade: A materialidade do delito de tráfico de drogas está provada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), fotografia da apreensão (mov. 1.19), laudo toxicológico definitivo (mov. 115) e pela prova oral coligida. Da autoria: Como visto, não há dúvida que o acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO agiu tal como descrito na denúncia, porquanto, imbuído das garantias constitucionais, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo que guardou, para fins de comércio, a droga apreendida (31,3g de crack e 16,5g de maconha). A confissão foi corroborada pelo depoimento das testemunhas Thiago Cavalcante Barbon e Edvilson Torres Souza, policiais responsáveis pela ação que culminou na localização das substâncias entorpecentes no endereço residencial descrito na denúncia.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A propósito, para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Em delitos de traficância, é costumeiro que as únicas testemunhas sejam os policiais atuantes no caso. Assim, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, é “plenamente possível a utilização dos depoimentos dos policiais para validar um édito condenatório, mormente na hipótese em que, dotados de fé pública e sem motivos de que suas palavras são suspeitas, estão em consonância com os demais elementos de convicção” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001677-63.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DES. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado "como incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, e 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 132, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ reclusão, em regime fechado, .. além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mais 05 (cinco meses de prestação de serviços à comunidade)". 2. Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório". Precedente. 3. Por fim, qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação implicaria o revolvimento do material fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - destaquei) Assim sendo, estando a autoria delitiva suficientemente comprovada por meio da confissão do réu, aliada à prova testemunhal, a condenação do acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO em relação ao 2º fato da denúncia é medida que se impõe. O mesmo não se pode dizer, porém, com relação à acusada THAÍS MARQUES DE ALMEIDA, pois, em desfavor dela, restam apenas indícios de participação no crime, insuficientes para a condenação criminal. Em juízo, a acusada negou a prática do crime, afirmando que apenas assumiu a propriedade da droga perante a autoridade policial porque os policiais disseram que iam encaminhar a mãe da ré para a delegacia.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Os policiais Thiago Cavalcante Barbon e Edvilson Torres Souza, por sua vez, embora tenham afirmado que o local da abordagem se tratava de uma casa pequena, com facilidade de acesso e visualização de tudo o que acontece, não puderam confirmar, com absoluta certeza, que a droga apreendida também pertencia à acusada THAÍS ou que ela estava ali para auxiliar o companheiro no tráfico de drogas. Fato é que, o vídeo recebido pela Segunda Seção do 8º Batalhão de Polícia Militar, que ensejou a ação policial, retrata o acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, acompanhado de uma feminina, ameaçando um usuário de drogas que, segundo JHUAN, devia-lhe a quantia de R$200,00 (duzentos reais) referente à venda de entorpecentes (mov. 117.1). A propósito, como bem pontuado pelo Ministério Público, “o cotejo do vídeo-áudio de mov. 117.1 com os vídeos-áudio de movs. 1.16 e 125.2 não leva a concluir que seria a ré THAÍS MARQUES DE ALMEIDA quem aparece em frente à casa de um usuário de drogas, na companhia de JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, para cobrar o pagamento de uma venda drogas” (mov. 131). Portanto, em nenhum momento das investigações foi sequer mencionada a participação da acusada THAÍS. Pelo contrário, os policiais apontam para o acusado JHUAN como sendo o responsável pelo tráfico de drogas, versão que é corroborada pelo relato extrajudicial da testemunha Paulo Sérgio Justino Pereira, apreendido logo após ter comprado drogas de JHUAN e que afirmou que já havia adquirido drogas dele em outras oportunidades, sem fazer referência à ré THAÍS (mov. 1.14). A par disso, mesmo a ciência da ré THAÍS acerca da existência de drogas na residência do casal e da atividade ilícita do seu companheiro JHUAN, nãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ constituem, por si só, evidências de sua participação no tráfico de drogas, mesmo que por consentimento à conduta de seu amásio. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: APELAÇÃO CRIME - RÉU WILLIAN CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E ABSOLVIDO PELO ILÍCITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RÉ AMANDA ABSOLVIDA POR AMBOS OS DELITOS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DA RÉ PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NÃO ACOLHIMENTO - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DA RÉ - COABITAÇÃO, CIÊNCIA DAS PRÁTICAS DELITIVAS E DA GUARDA E DEPÓSITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO CASAL, QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTARES DO DELITO IMPUTADO E NÃO CONFEREM AO INDIVÍDUO A POSIÇÃO DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR A ASSOCIAÇÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 QUANTO AO RÉU - POSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - Un�nime - J. 19.03.2015 - destaquei) Aplica-se, assim, o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada THAÍS MARQUES DE ALMEIDA, por insuficiência probatória (art. 386, inc. VII, CPP). Como sabido, no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato). Não incide a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, porque o réu é reincidente doloso (ação penal nº 0003121- 57.2016.8.16.0130) e de maus antecedentes (ação penal nº 0005943-87.2014.8.16.0130, 0003634-93.2014.8.16.0130, 0017853-77.2015.8.16.0130, 0018847-08.2015.8.16.0130, 0002247-38.2017.8.16.0130 e 0000845-58.2018.8.16.0041) - conforme certidão de mov. 127 - , e a aplicação do § 4º somente é cabível “desde que o agente seja primário, de bonsTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” , requisitos estes cumulativos. Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. b) Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que a associação entre os agentes ocorra de forma estável ou em caráter permanente, de forma que a reunião eventual caracteriza apenas o concurso de pessoas. Conforme ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “[...] exige-se elemento subjetivo do tipo específico consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum [...]” (in Leis penais e processuais penais comentadas. 5ª ed., Ed. RT, 2010, p. 334). No mesmo sentido, é a doutrina de ROGÉRIO SANCHES CUNHA: “A lei revogada previa um aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante [...]. Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir- se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não muda sua redação. A duas, porque a cláusula `reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288), não dispensando, de modo algum, a estabilidade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora de crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo” (in Lei de Drogas Comentada. Bianchini, Alice; Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches; Oliveira, William Terra de. São Paulo: RT, 2008, 3. ed., p. 208/209). Ainda, o entendimento de RENATO MARCÃO: “Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável” (in Tóxicos: nova lei de drogas. Marcão, Renato. São Paulo: Saraiva, 2009, 6. ed., p. 256). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR não destoa de tal entendimento, valendo citar fragmentos do voto proferido nos autos da Apelação Criminal nº 782.267-1, pelo eminente Desembargador ANTÔNIO MARTELOZZO: “[...] Entende a doutrina que para a configuração desta espécie delitiva, necessário se faz a presença do animus associativo (ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato), além da estabilidade da associação. Deve haver, repise-se, a associação de duas ou mais pessoas de forma estável e duradoura devendo, ainda, restar evidenciado o animus associativo visando o crime de tráfico de drogas, mas especificamente, objetivando a prática dos crimes delineados nos sobreditos dispositivos legais. Por consequência, não caracteriza este crime nem mesmo a simples coautoria, ocasional, transitória, esporádica ou eventual [...]”(TJPR - 4ª C.Criminal - AC 782267-1 - Uraí - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 08.03.2012). No caso, apesar de os réus JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍS MARQUES DE ALMEIDA conviverem na casa onde foi encontrada a droga, as provas colhidas durante a instrução criminal não proporcionaram a necessária certeza de que estavam associados, de forma estável e permanente, com o escopo de praticar o crime de tráfico de drogas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Consoante já asseverado, para a caracterização desse delito apurado, é imprescindível a existência de prova robusta quanto ao dolo específico dos agentes em formar uma associação entre duas ou mais pessoas de forma estável, permanente e organizada, devendo estar nítida a divisão de tarefas com a finalidade voltada para o tráfico de drogas. No caso, os acusados negaram a associação para o tráfico e os policiais Thiago Cavalcante Barbon e Edvilson Torres Souza não afirmaram o contrário, com a certeza necessária. Portanto, o que se verifica é a insuficiência de elementos a demonstrar o vínculo de estabilidade e permanência para a prática do tráfico, sendo temerário presumi-lo. Nesse sentido, cito seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a pretensão do agravante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou- se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. Caso emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ que os fundamentos utilizados para reformar a sentença não foram suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa. Conforme concluiu a sentença, "embora os investigadores de polícia e os policiais militares ouvidos em Juízo tenham relatado a prática da traficância em situações pontuais entre alguns réus, não conseguiram apontar com precisão o ânimo associativo", também não se extraindo tal constatação do relatório de interceptação telefônica. De igual modo, em momento algum, o Tribunal de origem fez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos. 4. Constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, deve ser restabelecida a sentença absolutória em favor da ora agravada, com efeitos extensivos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.637.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. - destaquei) O entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, não destoa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. CONDUTA ATÍPICA. TEMA 506 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006).1.2. A defesa recorreu, alegando insuficiência de provas quanto à associação para o tráfico e requerendo a absolvição, também para o delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do tráfico para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06.1.3 O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Suficiência das provas para condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico.2.2. Possibilidade de absolvição quanto ao delito de tráficoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de drogas ou desclassificação da conduta para o uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de tarefas e finalidade voltada ao tráfico. Contudo, no presente caso, não se constatou nos autos provas robustas da formação de uma associação estável entre o réu e o coautor, especialmente quanto ao animus associativo necessário para a tipificação do crime.3.2. Conforme pacífica jurisprudência, em situações de dúvida quanto à estabilidade da associação, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, afastando-se a condenação.3.3. No que tange ao crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecente (3 gramas de maconha) apreendida com o réu, bem como a ausência de apetrechos que indicassem comercialização, como balanças ou embalagens, não configura tráfico de drogas. Assim, não há elementos suficientes para condenar o réu, devendo ser absolvido também deste crime, reconhecendo-se o porte para uso pessoal.3.4 A conduta deve ser desclassificada para aquela do art. 28 da Lei de Drogas, definida pelo STF no julgamento do RE 635659 (Tema 506), como atípica, configurada a ilicitude extrapenal. Encaminhamento ao Juizado Especial Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para absolver o réu dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim, reconhecendo o porte para uso pessoal, ilícito extrapenal, com eventuais sanções administrativas a serem fixadas no Juizado Especial. Tese de julgamento: "A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. A ausência de provas robustas impõe a aplicação do princípio do princípio in dubio pro reo, e a posse de pequena quantidade de maconha configura conduta atípica na seara penal, ante a não comprovação de elementos da traficância."Dispositivos relevantes citados:- Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e 35.- Código de Processo Penal, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada:- STF, RE 635659, Tema 506- TJPR - 5ª Câm. Crim. - 0002354- 68.2023.8.16.0196 - Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 29.06.2024.- TJPR - 3ª Câm. Crim. - 0000979- 63.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Des. Subst. Osvaldo Canela Junior- J. 10.08.2024- TJPR - 3ª Câm. Crim. - 0008176- 42.2023.8.16.0130 - Rel. Des. Mario Nini Azzolini - J. 26.02.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003784- 39.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.01.2025 - destaquei)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Logo, ausentes os elementos necessários e indispensáveis para a subsunção da conduta imputada aos réus JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO e THAÍS MARQUES DE ALMEIDA à figura típica descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a absolvição é medida imperativa, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e: a) ABSOLVO a ré THAÍS MARQUES DE ALMEIDA, qualificada, das sanções do art. 35, caput (1º fato), e do art. 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, com supedâneo no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO o réu JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, qualificado, das sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), com supedâneo no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENO o réu JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato). Condeno o réu JHUAN HERBERT MACHADO DO NASCIMENTO, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 127, o réu ostenta ao menos sete condenações criminais definitivas por crimes pretéritos. Para fins de maus antecedentes, considero os processos nº 0005943-87.2014.8.16.0130, 0003634-93.2014.8.16.0130, 0017853- 77.2015.8.16.0130, 0018847-08.2015.8.16.0130, 0002247-38.2017.8.16.0130 e 0000845- 58.2018.8.16.0041. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, haja vista a diversidade e a natureza da droga apreendida (16,5 gramas de maconha e 31,3 gramas de crack, a última de alto poder vulnerante e que, em tal quantidade, seria suficiente para produzir cerca de 125 porções individuais, usualmente comercializadas a R$ 10,00 cada, segundo as regras de experiência). Nesse sentido: STJ -¬ HC 179086/SP ¬ Rel.: Min. GILSON DIPP ¬ Quinta Turma ¬ Julg.: 05/04/2011 ¬ Pub.: 14/04/2011. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as ínsitas ao próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena de 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena- base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, inc. I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0003121-57.2016.8.16.0130. Incide, ainda, a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou a autoria delitiva. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na tese nº 585/STJ, nos seguintes termos: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o acusado possui múltiplas condenações definitivas (0005943-87.2014.8.16.0130, 0003634- 93.2014.8.16.0130, 0017853-77.2015.8.16.0130, 0018847-08.2015.8.16.0130, 0003121- 57.2016.8.16.0130, 0002247-38.2017.8.16.0130 e 0000845-58.2018.8.16.0041), o que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Logo, ante a preponderância da agravante, aumento a pena de 1/12 (um doze avos), resultando em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 812 (oitocentos e doze) dias-multa. Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43, da Lei nº 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e da pena aplicada, determino, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, já considerada a detração (CPP, art. 387, § 2º). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Diante da reincidência dolosa e da pena aplicada, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: Os requisitos previstos no art. 313, I e II, do Código de Processo Penal, estão satisfeitos. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela reincidência dolosa, maus antecedentes e comprovação de que o acusado se dedica às atividades criminosas, tendo em vista a existência de denúncias prévias de ameaças a usuários de drogas, fuga do local do crime, rompimento da tornozeleira eletrônica e prática de crime no curso de execução de pena, com monitoração eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ indícios suficientes de autoria. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) Ademais, diante da acentuada gravidade do crime (tráfico de drogas), das circunstâncias do caso (acima delineadas) e das condições pessoais do réu (reincidente doloso e maus antecedentes), nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro apreendido (R$ 46,00 – quarenta e seis reais). Nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, porque guardam relação com o tráfico de drogas, determino a destruição dos seguintes objetos apreendidos, por imprestabilidade (01 certificado de alistamento militar, 01 rolo de papel alumínio, 01 pote de plástico de cor rosa e 01 celular da marca Xiaomi Redmi Note de cor azul - auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), observado o art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. A propósito, deixo de declarar a perda dos referidos objetos em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo procedimento tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. 3.2 - Disposições finais: I) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, encaminhando-a com os documentos pertinentes para o Juízo da execução da pena, na forma da Res. 93/2013-OE-TJPR. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 SENTENÇA Autos nº 0009220-62.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da execução competente. d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Joel Marcos Faccin (OAB/PR 11.168), e a pagar o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Paulo Henrique da Silva Pereira (OAB/PR 124.885). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear