Gilberto Van Den Boogaard x Agência De Defesa Agropecuária Do Paraná - Adapar
ID: 319028700
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Castro
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0006192-03.2018.8.16.0064
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANAÍNA DE LIMA PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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RODOLFO FAIÇAL COUTO
OAB/PR XXXXXX
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IGOR KIEL OLIVO
OAB/PR XXXXXX
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JULIANA GOLTZ
OAB/PR XXXXXX
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GIOVANNA PAOLA PRIMOR RIBAS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASTRO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI
Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 -
Fone:…
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Processo: 0006192-03.2018.8.16.0064
Classe
Processual:
Embargos à Execução Fiscal
Assunto
Principal:
Área de Preservação Permanente
Valor da Causa:R$121.571,68
Embargante(s): GILBERTO VAN DEN BOOGAARD
Embargado(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo,
que tem por objeto a impugnação de título executivo extrajudicial representado por
certidão de inscrição em dívida ativa de multa administrativa ambiental, opostos por
GILBERTO VAN DEN BOOGAARD em face da AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR.
A execução fiscal a que se refere o título extrajudicial impugnado corre nos
autos principais nº 0003419-82.2018.8.16.0064.
O embargante alega que foi autuado pela ADAPAR em decorrência de
supostas infrações ambientais ocorridas em área arrendada na Fazenda São João,
motivadas por fiscalização provocada pelo próprio proprietário do imóvel, Sr. Josmario
Nadal, com intuito de retomada da posse. Segundo o autor, tais irregularidades foram
atribuídas indevidamente a sua conduta, quando, na verdade, decorreriam de ações
anteriores do proprietário. Argumenta, ainda, que respondeu à notificação recebida,
apresentou medidas de recuperação ambiental, projetos e laudos técnicos, mas tais
documentos não foram devidamente considerados pela autarquia.
Fundamentando seu pedido no art. 914 do Código de Processo Civil e
demais dispositivos pertinentes, o autor sustenta, no mérito, que a multa administrativa
imposta no valor de R$ 119.178,26 é nula por diversas razões: (i) violação ao princípio
da legalidade e da tipicidade, pois as normas invocadas pela autuação não descrevem de
forma precisa as condutas infracionais nem foram devidamente regulamentadas; (ii)
ausência de materialidade das infrações apontadas, porquanto foram adotadas as
práticas conservacionistas exigidas, conforme comprovado em documentos
administrativos e técnicos apresentados; (iii) falta de fundamentação legal e
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especificação dos critérios utilizados para a fixação do valor da multa, contrariando os
princípios da motivação, legalidade e ampla defesa; (iv) a área objeto da autuação seria
consolidada, nos termos da Lei 12.651/2012, e portanto isenta de sanção; (v) ocorrência
de bis in idem, uma vez que o mesmo fato já teria sido objeto de autuação anterior pelo
IAP; (vi) e ainda que não se acolhesse a nulidade, a dosimetria da penalidade deveria ser
revista com base na Portaria ADAPAR 272/14, resultando em valor muito inferior ao
arbitrado, de cerca de R$ 7.826,41.
Como provas, o autor apresenta extenso material documental, incluindo
plano conservacionista, laudos técnicos, projeto de recuperação ambiental, imagens de
satélite, cópia do processo administrativo, auto de infração lavrado pelo IAP, além de
farta legislação aplicável.
O requerente argumenta ainda que, embora tenha oferecido imóvel no valor
de R$ 1.908.448,00 como garantia da execução, teve sua proposta recusada pelo juízo,
que preferiu a constrição em numerário, o que prejudicaria a concessão do efeito
suspensivo por ausência de garantia integral. Ressalta que a garantia ofertada é
suficiente e adequada, e requer o seu acolhimento como forma de assegurar a suspensão
da execução.
Por fim, o autor pleiteia o recebimento e processamento dos presentes
embargos, com a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa; requer a
declaração de nulidade do auto de infração em razão dos vícios apontados.
Subsidiariamente, pugna pelo recálculo do valor da multa com base nos critérios legais
corretos. Requer também a aceitação do bem imóvel como garantia da execução, com a
consequente concessão de efeito suspensivo ao feito executivo. Atribuiu-se à causa o
valor de R$ 121.571,68.
Os embargos à execução foram recebidos no mov. 12.1.
Em contestação (mov. 16.1), a AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR defende a legalidade da multa imposta
ao autor, afirmando que a autuação decorreu de regular procedimento administrativo,
iniciado após solicitação do proprietário do imóvel e baseado na constatação de
infrações ambientais, como ausência de práticas conservacionistas, erosões e uso
indevido de área de preservação permanente. Fundamenta sua atuação na Lei Estadual
nº 8.014/84, no Decreto nº 6.120/85 e em resoluções da SEAB, sustentando que o
processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa.
Refuta a alegação de que o projeto técnico apresentado teria suprido as
exigências legais, afirmando que o documento era genérico e insuficiente. A multa foi
aplicada com base em parâmetros normativos e área efetivamente degradada, estando,
segundo a autarquia, em conformidade com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
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Impugna também a alegação de bis in idem, argumentando que a atuação do
IAP e da ADAPAR decorrem de fatos distintos. Defende que o Poder Judiciário não
deve reavaliar o mérito do ato administrativo sem vício de legalidade.
Ao final, requer a improcedência dos embargos, a produção de prova
testemunhal (inclusive dos fiscais responsáveis) e o aproveitamento de prova
emprestada dos autos n.º 0000087-83.2013.8.16.0064.
O embargante apresentou réplica no mov. 19.1.
Petição de especificação de provas pela parte autora, GILBERTO VAN
DEN BOOGAARD (mov. 26.1), na qual requer a juntada de novos documentos, nos
termos do art. 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova
pericial. A finalidade da perícia, segundo afirma, é comprovar a inexistência de
materialidade da infração ambiental e delimitar com precisão a extensão da área de
preservação permanente supostamente atingida.
Petição de especificação de provas pela parte ré, AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR (mov. 24.1), por meio da qual pugna
pela produção de prova testemunhal, com a oitiva dos fiscais responsáveis pela lavratura
do auto de infração, bem como do proprietário do imóvel rural objeto da autuação.
Decisão de saneamento e organização processual (mov. 29.1), na qual este
juízo, nos termos do art. 357 do CPC, declarou saneado o processo, reconhecendo a
regularidade das partes e a inexistência de vícios ou nulidades pendentes de apreciação.
Foram fixados como pontos controvertidos: (a) a presença de vícios
insanáveis e sanáveis; (b) a existência ou não de materialidade da infração ambiental;
(c) eventual divergência entre a área de autuação e a área consolidada; e (d) a correção
do valor da multa aplicada.
Para a elucidação dessas controvérsias, foi deferida a produção de prova
pericial e testemunhal.
Juntado laudo pericial subscrito por engenheiro agrônomo nomeado pelo
juízo (mov. 289.1), em cumprimento à decisão de saneamento. O laudo pericial analisou
a área objeto da autuação ambiental, com foco na verificação da existência de dano
ambiental, da correspondência entre a área autuada e a área consolidada, e da eventual
presença de vícios ou inconsistências na autuação administrativa promovida pela
ADAPAR.
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR (mov. 294.1), na qual a parte ré
manifesta concordância parcial com as conclusões da perícia, reconhecendo que a área
foi utilizada para fins agrícolas sem o devido planejamento conservacionista, o que
agravou os processos erosivos, conforme descrito no Auto de Infração n.º 6772. No
entanto, diverge da conclusão pericial quanto à responsabilização do embargante pela
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condição das estradas internas da propriedade. Alega que, nos termos da Lei Estadual nº
8.014/84 e do Decreto nº 6.120/85, é dever do possuidor rural manter e readequar tais
estruturas com base em práticas conservacionistas, independentemente do uso
compartilhado da via por terceiros, como moradores da comunidade rural. Destaca que a
perícia desconsiderou essa obrigação legal ao isentar o embargante de responsabilidade,
sob o argumento de que as estradas não eram de uso exclusivo. Aponta, ainda, que o
planejamento conservacionista deve ser implementado mesmo em áreas utilizadas por
terceiros, sempre que houver exploração agrícola que enseje impactos ambientais.
Diante disso, pugna pela intimação da perita para que esclareça especificamente esse
ponto. Subsidiariamente, requer a produção de prova oral, com a oitiva do fiscal
autuante e do assistente técnico da ADAPAR, a fim de esclarecer a situação das estradas
à época da autuação e demonstrar a prática administrativa da autarquia em casos
semelhantes em outras regiões do Estado.
Manifestação da parte embargante (mov. 296.1), na qual GILBERTO VAN
DEN BOOGAARD apresenta quesitos suplementares em face do laudo pericial já
juntado aos autos, nos termos dos arts. 469 e 477, §2º, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
Juntada complementação do laudo pericial (mov. 299.1), elaborada pela
perita judicial Carla Natália Gonçalves Brugin e Pinto, em resposta às manifestações
das partes e aos quesitos suplementares apresentados.
Alegações finais da parte autora, GILBERTO VAN DEN BOOGAARD
(mov. 423.1), pelas quais reforça que o auto de infração é nulo por vícios formais e
materiais, destacando que não houve comprovação da autoria do dano ambiental
imputado. Argumenta que a responsabilidade pela degradação das áreas recai sobre o
proprietário do imóvel, o qual firmou termo de ajustamento de conduta com o IAP
anteriormente ao arrendamento. Ressalta que a perícia confirmou a adoção de práticas
conservacionistas eficazes pelo embargante e que a ocupação de APPs, quando
existente, ocorreu antes da vigência do contrato. Aponta que o laudo pericial atribuiu
parte da causa da degradação ao uso da área para pastagem de gado pelo proprietário.
Reitera que a multa foi arbitrada com base em área equivocada e sem critérios objetivos
claros, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugna
pela procedência dos embargos, com a anulação do auto de infração e da execução
fiscal, ou, subsidiariamente, pela readequação do valor da penalidade.
Alegações finais da parte ré, AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO PARANÁ – ADAPAR (mov. 427.1), nas quais sustenta a regularidade do Auto de
Infração nº 6772, lavrado após fiscalização que constatou a ausência de práticas
conservacionistas, degradação ambiental, uso inadequado de áreas de preservação
permanente e inexistência de projeto técnico eficaz por parte do embargante. Reitera
que o processo administrativo transcorreu regularmente, assegurando o contraditório e a
ampla defesa. Defende que a perícia técnica confirmou tanto a insuficiência das práticas
adotadas pelo embargante quanto a ocorrência de exploração agropecuária em APPs
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após o marco legal de 22 de julho de 2008. Sustenta que, mesmo havendo fatores
externos, o embargante tinha o dever legal de evitar a degradação, conforme a
legislação ambiental e normas técnicas estaduais (Lei n.º 8.014/84 e Decreto n.º
6.120/85). Alega que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva,
prescindindo de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a
conduta. Defende que a multa foi corretamente aplicada com base nos critérios legais e
proporcionais à extensão da área degradada. Por fim, pugna pela improcedência dos
embargos, com a manutenção da execução fiscal.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo
nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito.
No caso dos autos, GILBERTO VAN DEN BOOGAARD ajuizou a
presente ação de embargos à execução fiscal c/c pedido de efeito suspensivo em face da
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR,
objetivando a desconstituição de título executivo extrajudicial consubstanciado em auto
de infração ambiental e consequente inscrição em dívida ativa, decorrente da suposta
inobservância de práticas conservacionistas no uso do solo agrícola na área rural da
Fazenda São João, situada no Município de Carambeí/PR. A multa imposta pela
autarquia ambiental teve por base a alegação de irregularidades ambientais constatadas
durante fiscalização realizada no imóvel arrendado pelo embargante, as quais teriam
contrariado dispositivos da Lei Estadual n.º 8.014/84 e do Decreto Estadual n.º
6.120/85. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração, por
ausência de tipicidade da conduta, falta de materialidade e desconsideração das medidas
corretivas por ele adotadas. A parte exequente, por sua vez, defende a higidez do título e
a regularidade do procedimento administrativo sancionador.
Analisando-se detidamente os autos, e a fim de esquadrinhar-se de modo
lógico o litígio, depreende-se que são pontos controvertidos fáticos os seguintes: (i) se
houve ou não o efetivo cumprimento, por parte do embargante, das determinações
constantes na notificação n.º 33.560, notadamente quanto à apresentação de projeto
conservacionista e execução das medidas corretivas exigidas pela ADAPAR; (ii) se a
degradação ambiental e os processos erosivos constatados na área fiscalizada foram
decorrentes da conduta do embargante ou se preexistiam à posse do imóvel; (iii) se os
documentos técnicos apresentados no curso do processo administrativo foram
suficientes para demonstrar a adoção das providências necessárias à recuperação da
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área; (iv) se há discrepância entre a área efetivamente autuada e a área consolidada
utilizada pelo embargante.
Quanto às questões de Direito que demandam definição, destacam-se: (i) a
alegada ausência de tipicidade na conduta descrita no auto de infração, sob a ótica do
princípio da legalidade estrita aplicável ao Direito Administrativo sancionador; (ii) a
suficiência ou não da fundamentação constante no auto e nas decisões administrativas
subsequentes, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação; (iii) a
validade jurídica da multa aplicada frente à possível ausência de correlação entre os
fatos apurados e as normas invocadas como fundamento do auto de infração; (iv) a
possibilidade de revisão jurisdicional do juízo técnico-administrativo da autoridade
ambiental.
A par disto, a rigor cumpria à parte embargante provar, conforme delimitado
na decisão de saneamento e organização do processo, a inexistência de materialidade
dos fatos que ensejaram a autuação, a eventual existência de vícios insanáveis no auto
de infração, bem como a divergência entre a área de autuação e a área consolidada. Ao
passo que à parte embargada incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do
procedimento sancionador e a efetiva ocorrência das infrações ambientais imputadas,
inclusive quanto à adequação e suficiência das provas colhidas na esfera administrativa.
Passo a análise das teles ventiladas na inicial pelo embargante.
1. Da suposta violação aos princípios da legalidade e da tipicidade
Alega o embargante que o Auto de Infração Ambiental n.º 6.772 seria nulo
por ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade, sob o fundamento de que as
condutas nele descritas não encontram previsão clara e específica nas normas invocadas
pela autarquia estadual, tampouco definiriam de forma objetiva os comportamentos
vedados.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
A atuação administrativa encontra-se fundada na Lei Estadual nº 8.014/84,
no Decreto Estadual nº 6.120/85, bem como nas Resoluções da Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento (SEAB), todas em vigor à época da lavratura do auto,
as quais estabelecem, de forma suficiente, os deveres de conservação e manejo do solo
exigidos de todo possuidor ou explorador de imóvel rural.
No caso concreto, o auto de infração lavrado pela AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR descreve, de maneira clara, específica
e objetiva, as infrações constatadas durante a fiscalização in loco. Foram atribuídas ao
embargante as seguintes condutas infracionais: a) utilização do solo sem a devida
elaboração e execução de planejamento conservacionista; b) falta de controle dos
processos erosivos existentes na propriedade; c) não adequação das estradas internas; d)
desmonte de terrações, estruturas essenciais à contenção de processos erosivos; e)
utilização de área de preservação permanente (APP) para fins agropecuários; f) ausência
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de práticas conservacionistas relativas ao escorrimento de águas pluviais; g) constatação
de erosão, sulcos e voçorocas, com comprometimento do solo e potencial prejuízo
ambiental.
Todas essas condutas estão expressamente elencadas no corpo do auto de
infração, sendo individualizadas, circunstanciadas e referidas com base em elementos
técnicos colhidos pela fiscalização. Não se vislumbra, portanto, qualquer ambiguidade
ou subjetividade que comprometa a compreensão do fato imputado ou o exercício da
ampla defesa.
Não se extrai qualquer violação ao princípio da legalidade e da taxatividade,
entendidos estes no âmbito do poder de polícia administrativo ambiental. A parte
embargante vale-se de argumentação genérica e não consentânea com a lógica do
Direito Ambiental, que é totalmente distinta da lógica de outros ramos do Direito.
De saída, anote-se a lição de Édis Milare: “De qualquer modo, vale repetir:
de acordo com o teor e a abrangência do art. 70, caput, da Lei 9.605/1998, não se
exige a tipificação específica das infrações administrativas, que podem se concretizar
com a só violação de comando genérico do ordenamento jurídico-ambiental.” (Direito
do Ambiente - Ed. 2021 Author: Édis Milaré Publisher: Revista dos Tribunais, Page:
RB-11.8,https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91624456/
v12/page/RB-11.8%20).
É dizer, segundo majoritária doutrina e jurisprudência consolidada, o poder
de polícia ambiental é autorizada a autuar, com a aplicação de sanções, uma vez
verificada ação ou omissão que viole qualquer regra jurídica de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, tal como previsto no tipo geral de infração
administrativa ambiental prevista no art. 70 da Lei nº 9.605/98: “Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
Para configuração da tipicidade, o art. 70 daquele diploma legal constitui
tipo legal geral para autuação do poder de polícia ambiental. E para configuração da
ilicitude basta que a conduta do autuado de qualquer maneira viole as regras de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Tal violação a dada regra em específico não demanda a previsão estrita e
taxativa em tipo legal ou infralegal correlato. Neste sentido, pontua o referido
doutrinador:
Contudo, a incidência do dito princípio, salvo disposição legal em
contrário, não implica o rigor de se exigir que as condutas infracionais
sejam previamente tipificadas, uma a uma, em lei. Não raras vezes, o
conteúdo do ilícito vem desenhado em figurino genérico, desafiando
apelo a conceitos indeterminados ou consagrando tipos em branco.
Basta, portanto, a violação de preceito inserto em lei ou em normas
regulamentares, configurando o ato como ilícito, para que incidam sobre
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o caso as sanções prescritas, estas sim, em texto legal formal. Daí que
“o estudioso deverá, sempre que se deparar com a imposição de uma
sanção administrativa, verificar se ela possui fundamento na lei, seja ela
federal, estadual ou municipal. Poderá acontecer que um artigo de lei
seja genérico e atribua à autoridade administrativa o poder de definir as
hipóteses em que ocorrerá a infração. Aí é preciso fazer-se a distinção. A
delegação pura e simples à administração é vedada. Mas deixar ao
Poder Executivo a especificação das hipóteses é possível, pois nem
sempre se consegue, na lei, relacionar todas as situações passíveis de
sanção. O que não se admite mesmo é que uma simples portaria ou
resolução crie uma figura infracional e imponha multa” (Direito do
Ambiente - Ed. 2021 Author: Édis Milaré Publisher: Revista dos
Tribunais, Page:
RB-11.8,https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monograf
ias/91624456/v12/page/RB-11.8%20).
É o que se infere da espécie fática, em que, nota-se facilmente, que foi
descrito no auto de infração ambiental que a conduta do embargante infringiu as
disposições dos arts. 2º e 4º, alíneas “a”, “e”, “f”, “g” e “h”.
A Lei do Estado do Paraná nº 8.014/1984 dispõe sobre a preservação do
solo agrícola. E suas disposições, em especial as do art. 2º e do art. 4º, encerram, sim,
normas legais que, aliadas ao tipo geral do art. 70 da Lei nº 9.605/1998, podem servir
como fundamento de ilicitude para configuração de infração administrativa ambiental.
Citem-se:
Art. 2º A utilização do solo agrícola somente será permitida mediante um
planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de
tecnologia adequada.
§ 1º Compete ao Estado determinar organismo competente para determinar o
planejamento e definir a tecnologia adequada prevista neste artigo.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-
se áreas prioritárias.
Art. 4º Consideram-se de interesse público, enquanto exploração do solo
agrícola, todas as medidas que visem:
a) controlar a erosão em todas as suas formas;
b) sustar processos de desertificação;
c) fixar dunas;
d) evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos
especiais ditados pelo poder público competente;
e) recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e
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biológicas do solo agrícola;
f) evitar assoreamento de cursos d´água e bacias de acumulação;
g) adequar a locação, contrução e manutenção de canais de irrigação e de
estradas em geral aos princípios conservacionistas;
h) evitar o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura (preservação
permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas;
E, mais: no auto de infração restou descrito que também havia infringência
ao conteúdo das disposições do decreto que regulamenta aquele diploma legal. No
campo “Regulamento da lei Estadual nº”, constou-se “Dec. 8.014”, como referência ao
Decreto nº 6.120/1985 que regulamentou a Lei nº 8.014/1984. Foram enumeradas as
disposições violadas previstas naquele regulamento:
Art. 3º - São consideradas ações e omissões contrárias às disposições
da lei:
a) a utilização do solo em desacordo com as classes de aptidão
agrícola das terras, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura através da
EMBRAPASNLCS, acrescidos por elementos e aperfeiçoamentos estabelecidos
através dos órgãos de pesquisa estaduais ou federais;
b) a não observância das práticas conservacionistas definidas neste
Regulamento, devidamente ajustadas às necessidades e características de cada
propriedade rural;
Art. 13 - O planejamento conservacionista deverá enquadrar o uso do
solo agrícola conforme a sua aptidão, constando de diagnóstico de situação e do
plano técnico. § 1º- A elaboração do diagnóstico de situação deverá levar em
conta pelo menos os seguintes parâmetros: a) Meio Físico-hidrologia (associado
com climatologia), solos (tipos identificados, estrutura, textura, profundidade
efetiva, drenagem interna), relevo da área, erosão (tipos, abrangência), vegetação,
uso atual e passado, fertilidade, pedregosidade, riscos de inundação, excesso ou
deficiência de água; b) Meio Econômico-situação financeira do produtor, opções
de mercado, alternativas de custo, oportunidade de investimento, políticas
vigentes, infraestruturas disponíveis; c) Meio Social - sistema de trabalho na
propriedade, tenência da terra, capacidade de gerência, participação em
organizações sociais. § 2º- O Plano Técnico deverá levar em consideração no
mínimo às características do meio físico e sócio-econômico para definir: a)
alternativas de uso preferencial por classe de aptidão dos solos e nível de manejo;
b) diversificação das explorações; c) práticas conservacionistas adequados às
explorações e segundo as classes de aptidão dos solos; d) localização das áreas de
preservação permanente e/ou reserva legal; e) sistemas racionais e adequados de
reciclagem de resíduos sólidos e líquidos que coíbam a poluição e degradação dos
recursos hídricos e edáficos; f) cronograma físico-financeiro. Art. 14 - O
planejamento conservacionista, poderá considerar duas escalas de atuação para
sua implementação; a) a nível regional, seja em micro-bacias municipais,
municípios e/ou bacias hidrográficas; b) a nível de propriedade rural. § 1º- O
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planejamento conservacionista em bacias hidrográficas prevalece sobre a divisão
municipal, bem como sobre a de micro-bacias. A sua execução darse-á através de
organização social ao nível dos municípios, estabelecendo interrelações em nível
de micro-bacias hidrográficas, frente ao grau de criticidade à erosão e
prioridades ambientais existentes e/ou definidas.
§ 2º- O planejamento conservacionista em nível das micro-bacias
hidrográficas municipais constituir-se-á no instrumento técnico operacional
efetivo para a definição das prioridades e concentração de esforços institucionais
e comunitários, integrando-as na busca de preservação do solo agrícola e demais
recursos naturais. § 3º- Em nível de propriedade rural objeto de planejamento
conservacionista, caberá ao profissional responsável atender no diagnóstico, à
situação do imóvel quanto a sua localização em nível de micro-bacia hidrográfica,
para elaborar o plano técnico conservacionista integrado. § 4º- O planejamento
conservacionista poderá ser feito independentemente de divisas ou limites de
propriedades rurais, quando de interesse público e/ou comunitário. SEÇÃO II
DAS PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS Art. 15 - Com base nos conhecimentos
técnico-científicos disponíveis, para fins de Planejamento, e/ou plano técnico, são
entendidas como práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação
e manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação
da operacionalidade da propriedade rural: - Sistema de terraceamento; -
Adequação das estradas e carreadores; - Sistematização do solo e contenção de
voçorocas; - Bueiros, caixas de retenção, tanques e açudes; - Dissipadores de
energia e assoreadores; - Quebra da camada adensada através de práticas
mecânicas e vegetativas; - Cobertura do solo; - Cordões de contorno vegetados; -
Faixas de retenção vegetadas; - Culturas em faixas alternadas em nível; - Preparo
do solo/cultivo/sulcamento em nível; - Plantio em nível; - Manejo de
resteva/invasoras; - Reflorestamento/adensamento de matas; - Adubação
orgânica; - Adubação verde de inverno ou verão; - Adubação química adequada; -
Recuperação biológica do solo; - Cobertura morta; - Rotação de culturas; -
Mecanização adequada (moto, micro, tração animal); - Regeneração natural de
matas; - Consorciação de culturas; - Calagem/correção de solos; - Plantio em
faixas alternadas/rotação em faixas; - Uso racional de agrotóxicos; - Manejo
integrado de pragas, doenças e invasoras; - Diversificação de explorações; -
Controle biológico de pragas; - Divisão de piquetes e manejo de pastagens; -
Distribuição d’água e isolamento de aguadas; - Bosque sombreador; - Cortinas
vegetais e quebra-ventos; - Lotação correta de animais por área; - Capineiras e
“bancos de proteínas”; - Plantio direto e/ou cultivo mínimo; - Sistema agro-silvo-
pastoril; - Redistribuição espacial de culturas e explorações (aptidão agrícola dos
solos); - Reflorestamento, adensamento e regeneração de matas ciliares e/ou de
reserva legal; - Irrigação e drenagem; - Abastecedores comunitários;”
Portanto, verifica-se que houve descrição em nível legal e infralegal da
previsão normativa que protegia o micro bem ambiental violado. Como se não bastasse,
houve diligente apontamento até dos dispositivos específicos da lei estadual mencionada
que propugnavam a proteção do solo e os dispositivos correspondentes, no âmbito do
regulamento, que traçavam normas de condutas mais específicas.
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Não é de mais lembrar que no âmbito do Direito Ambiental, a competência
legislativa é concorrente, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;”.
Portanto, o enquadramento normativo dado às condutas do embargante, por
ocasião da data dos fatos, existia, era válido e foi suficiente para constituir a tipicidade e
antijuridicidade necessárias à configuração da infração administrativa ambiental e
culminar na responsabilidade administrativa no âmbito do poder de polícia ambiental.
Destaca-se, ademais, que no âmbito do direito administrativo sancionador
ambiental, a exigência de tipicidade não se confunde com a rigidez formal exigida na
esfera penal. A tipicidade administrativa se satisfaz com a descrição da conduta lesiva
ao bem jurídico tutelado, desde que fundada em norma legal vigente e suficientemente
previsível ao administrado, o que se verifica na hipótese dos autos.
Por essas razões, rejeito a alegação de nulidade do auto de infração por
violação aos princípios da legalidade e da tipicidade.
2. Da alegada inexistência de materialidade do auto de infração
Sustenta o embargante, em sua exordial, que o auto de infração lavrado pela
ADAPAR carece de materialidade, porquanto todas as exigências administrativas
teriam sido atendidas tempestivamente, inclusive com a apresentação de projeto técnico
conservacionista e demais documentos comprobatórios da adoção de práticas adequadas
à preservação ambiental da área rural objeto da autuação.
Todavia, a argumentação não prospera.
Deve-se fincar a premissa jurídica de que o auto de infração ambiental, por
ser ato administrativo, goza do atributo da presunção de veracidade e legitimidade.
Neste sentido, capta-se da jurisprudência que: "O auto de infração elaborado pelo agente do Órgão de
fiscalização ambiental é ato administrativo que goza de presunção
de veracidade e legitimidade. 5. No direito ambiental vigora o
princípio da precaução, de forma que meros indícios de possíveis
prejuízos ao meio ambiente já ensejam a adoção de medidas de
precaução com vistas a evitar a degradação ambiental. 6. Nos
termos do o art. 537, do Código de Processo Civil é possível a
fixação, pelo Magistrado, de multa por descumprimento do
comando judicial. Se o a multa foi arbitrada em observância com
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ela deve ser
mantida na forma como consignada. 7. Recurso conhecido e
desprovido." (TJMT; AI 1007789-16.2024.8.11.0000; Terceira
Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Octávio
Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 10/07/2024; DJMT 11/07/2024)
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APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO E PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/LEGITIMIDADE/
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE
DUPLICIDADE DE MULTA PELO MESMO FATO GERADOR.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FORA DO
PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO
VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA PREVISTO NO
ART. 55,§1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/06. LAUDO
PERICIAL. PROVA APTA A COMPROVAR A INFRAÇÃO
AMBIENTAL. 1. Ao contrário do alegado pelo recorrente há, no
auto de infração, a indicação do dispositivo legal supostamente
infringido, qual seja, art. 83, I, códigos 114 e 116, do Decreto
Estadual nº. 44.844 /2008.2. O auto de infração ambiental,
porquanto qualificado como ato administrativo, possui presunção
de veracidade/legitimidade/legalidade. 3. Inexiste duplicidade de
multa pelo mesmo fato gerador, porquanto a primeira penalidade
foi imposta em razão do descumprimento dos prazos fixados para
cumprimento das condicionantes previstas na LOC 061/2005,
enquanto a segunda foi motivada pelo descumprimento das
determinações do COPAM, as contidas na Deliberação Normativa
COPAM/CERH 01 /2008.4. Não admitido o recurso administrativo
interposto extemporaneamente, não há se falar em cerceamento de
defesa. 5. A prova pericial comprovou a existência de infração
ambiental, não existindo elementos nos autos capazes de infirmar
as conclusões ali lançadas. (TJMG; APCV 5000544-
69.2019.8.13.0301; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão;
Julg. 04/07/2024; DJEMG 09/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DO ÓRGÃO DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL QUE ATRIBUI A AUTORIA DO
DANO AMBIENTAL AO AGRAVANTE. Presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo. Direito fundamental ao meio
ambiente. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e
improvido. (TJPA; AI 0806668-84.2023.8.14.0000; Segunda Turma
de Direito Público; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg
22/04/2024; DJNPA 24/04/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano Ambiental. Área de Preservação
Permanente. Auto de Infração ambiental é ato administrativo e,
como tal, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Logo, a sua invalidação e desconstituição requerem prova segura e
consistente acerca da alegada irregularidade, a saber, que a
edificação não se insere em área de preservação permanente,
hipótese não evidenciada nos autos. Elementos probatórios
juntados aos autos que comprovam satisfatoriamente a ocorrência
do dano ambiental. Responsabilidade do Município de Ubatuba.
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Degradação ambiental decorrente de omissão do Poder Público no
dever de fiscalização e de proteção ao meio ambiente. Incidência de
responsabilidade solidária do Município, porém, de execução
subsidiária, nos termos da Súmula nº 652 do STJ. Sentença
parcialmente reformada, para reconhecer a responsabilidade
solidária, de execução subsidiária, da municipalidade. RECURSO
DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJSP; AC
1003314-53.2020.8.26.0642; Ac. 17558116; Ubatuba; Primeira
Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Relª Desª Isabel Cogan;
Julg. 07/02/2024; DJESP 22/02/2024; Pág. 1740)" Embora o embargante de fato tenha apresentado projeto conservacionista e
documentos técnicos perante a autarquia, o laudo pericial produzido nos autos é
conclusivo ao afirmar a ocorrência de infrações ambientais, demonstrando que as
medidas implementadas não foram suficientes para estancar ou reverter os danos
ambientais existentes na propriedade.
A perícia (mov. 289.1), elaborada por profissional de confiança do juízo,
revelou a existência de processos erosivos ativos, presença de sulcos e voçorocas,
degradação do solo e utilização indevida de áreas de preservação permanente, tudo em
consonância com o quanto descrito no auto de infração. Constatou-se, ainda, a
insuficiência das práticas conservacionistas adotadas, que, embora presentes, não se
mostraram eficazes diante da gravidade das condições ambientais verificadas. O próprio
laudo pericial reconhece que tais medidas, embora implementadas, não alcançaram o
objetivo de prevenir ou conter os efeitos da degradação constatada.
Importante destacar que o laudo pericial (mov. 289.1) analisou
individualmente cada uma das infrações descritas no corpo do auto de infração,
permitindo a este juízo verificar com clareza a correspondência entre os fatos
constatados e as condutas imputadas ao embargante. A expert examinou de forma
minuciosa a situação das estradas internas, a existência de planejamento
conservacionista, o estado das terrações, o uso indevido de áreas de preservação
permanente, bem como os mecanismos de controle de escorrimento de águas pluviais.
Para cada item, foram apresentadas observações técnicas, dados fotográficos e
conclusões objetivas. Veja-se:
i) utilização de solo agrícola sem planejamento:
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ii) falta de controle de processos erosivos:
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iii) desmonte de terrações
iv) utilização de áreas de preservação permanente:
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Além disso, a perita destacou que fatores como o tipo de solo, os regimes
pluviométricos e o uso da área para pastagem agravaram a erosão, mas não afastam a
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responsabilidade do embargante pela adoção de medidas preventivas eficazes, sobretudo
na condição de possuidor direto da área e responsável técnico-exploratório.
Veja o depoimento da perita judicial prestado em juízo no mov. 409.3.
Carla Natália, perita judicial nomeada nos autos, prestou esclarecimentos
complementares sobre o laudo pericial por ela elaborado. Confirmou que houve indícios
de invasão em Área de Preservação Permanente (APP) antes e depois de 22 de julho de
2008 , data legalmente relevante segundo o Código Florestal. Afirmou também que a
existência de um termo de compromisso firmado em 2004 com o IAP indica ocupação
indevida anterior àquele ano, mas sustentou que a ocupação se manteve ou foi retomada
posteriormente, inclusive com base em coordenadas georreferenciadas constantes da
perícia criminal de 2013, assinada pela engenheira Paula Endres. A perita explicou que
não é possível comprovar continuidade direta da ocupação da mesma área ao longo do
tempo unicamente por imagens de satélite, pois não há registros frequentes (ex.: não há
imagem de 2007). Utilizou, portanto, fotos e análise documental (mov. 111.6) para
demonstrar que áreas antes classificadas como Reserva Legal passaram a apresentar
cultivos após 2008, o que evidencia exploração indevida mesmo após a data-limite do
marco legal. Quando questionada sobre o conceito técnico-jurídico de “área
consolidada”, Carla invocou o art. 3º do Código Florestal, ressaltando que a ocupação
antrópica anterior a 22/07/2008 não exime o proprietário ou possuidor da obrigação de
recuperar ou preservar tais áreas, inclusive por meio da adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA). Informou não ter encontrado nos autos qualquer
comprovação de adesão ao PRA. No tocante às medidas conservacionistas adotadas
pelo embargante, apontou que, embora tenham sido identificadas ações como plantio
direto, rotação de culturas, controle de fertilidade e terraceamento, os efeitos esperados
não foram atingidos, uma vez que os processos erosivos – especialmente a vossoroca –
não foram contidos. Afirmou que o resultado prático é o principal critério técnico para
avaliar a suficiência das medidas conservacionistas, e que o insucesso implica na
necessidade de replanejamento ou intensificação do manejo. Esclareceu ainda que a
vossoroca identificada em 2002 era pequena e estável, mas aumentou significativamente
durante o período do contrato de arrendamento (a partir de 2008), o que atribui à falta
de manejo adequado pelo arrendatário, ainda que não negue os esforços posteriores à
autuação administrativa. Rechaçou a ideia de contradição entre trechos do laudo:
enfatizou que a agravamento do dano ocorreu durante a vigência do contrato, ainda que
a origem da vossoroca seja anterior. Questionada sobre eventual compartilhamento da
posse entre o arrendante (proprietário) e o arrendatário, especialmente com relação à
utilização para pastagem de gado no inverno, Carla indicou que essa informação lhe foi
relatada durante a perícia, mas não foi formalmente comprovada nos autos. Observou,
contudo, que a presença de gado próximo à vossoroca é tecnicamente desaconselhada,
embora a agricultura mal conduzida cause impacto erosivo ainda mais severo,
especialmente com plantio até o limite da área degradada. Por fim, declarou que a
perícia de campo não foi realizada em 100% dos 250 hectares arrendados, tampouco em
toda a área da propriedade (aprox. 1.000 ha), mas que percorreu uma porção
significativa das áreas críticas, com uso de drone e acompanhamento de funcionários.
Informou que a constatação de erros como plantio morro abaixo foi feita com base em
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imagens e documentos periciais anteriores (notadamente os autos da DAPAR e laudo
técnico de 2013), e não por observação direta de vestígios ainda visíveis em 2021.
Finalizou esclarecendo que o contrato de arrendamento tem início documentado em
2008 , refutando alegação da parte autora de que teria começado em 1998.
Assim, não se pode acolher a tese de que inexistiria materialidade na
infração administrativa. As condutas foram constatadas por meio de fiscalização
presencial, corroboradas por relatório técnico e confirmadas de forma objetiva por
perícia judicial, conferindo plena validade e robustez probatória ao auto impugnado.
Dessa forma, rejeito a alegação de inexistência de materialidade da infração
ambiental que deu ensejo ao auto de infração n.º 6.772.
3. Da ausência de fundamentação e da não especificação dos critérios
legais de dosimetria da multa, bem como do valor correto de arbitramento da
multa
Aduz o embargante que a decisão administrativa que fixou o valor da multa
ambiental carece de fundamentação adequada, uma vez que não observou os critérios
legais estabelecidos para a imposição e graduação da penalidade. Alega, ainda, que não
foram explicitadas no auto de infração ou na decisão administrativa as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, tampouco o enquadramento legal objetivo que justificasse o
montante arbitrado.
Não assiste razão ao embargante.
Em primeiro lugar, verifica-se da seguinte tese, deficiência argumentativa e
franca inépcia da inicial quanto à referida alegação. Tal qual sucede em toda a petição
inicial dos embargos à execução sob julgamento, a parte embargante – seus
procuradores, logicamente – procedem com o intento de impugnar e inquinar o título
executivo extrajudicial com argumentos de ordem genérica e sem explicitar de modo
circunstanciado as alegações fáticas e jurídicas.
Parece desconhecer a previsão de que a “A Dívida Ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez.” (lei nº 6.830/80)
Logo, o que pretende a parte embargante é de forma especulativa, e
aventuresca, sob argumento genérico de violação ao princípio da motivação
administrativa, obter provimento jurisdicional a seu favor, quando há presunção relativa
de que a dívida ativa executada fundara-se em ato válido, sobretudo no que tange à
liquidez.
O ônus da prova cabia à parte embargante e, ínsito a esse encargo, reside o
ônus argumentativo, de descrever de forma específica e circunstanciada em causa de
pedir clara e concreta a inexatidão do ato administrativo inquinado.
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A parte embargante sequer fez menção a tais ou quais atos e/ou documentos
administrativos que fixaram o valor da multa. Não envidou esforços sequer para
compulsar o procedimento administrativo no bojo da qual houve a fixação da multa.
Não combateu de forma específica e dialética quais pontos da decisão
administrativa estaria, a seus olhos, incorretos ou desbordariam do preceito legal
regulamentar.
Somente fez menção à Portaria nº 272/2014 da ADAPAR (mov. 1.9) que
regulamenta os critérios para a aplicação de penalidades administrativas por infrações
ambientais no âmbito do Estado do Paraná e levantou a tese de que não estariam
explicitados os critérios para dimensionamento do preceito sancionátório.
Ao analisar os autos do processo administrativo que ensejou a lavratura do
Auto de Infração n.º 6.772 e a consequente inscrição em dívida ativa, verifica-se a que
há motivação suficiente do ato administrativo quanto à fixação do valor da multa. Há,
na decisão que impôs a penalidade, menção expressa aos dispositivos da Portaria nº
272/2014 e, além disto, há de se notar, que aquela decisão administrativa, como é
própria aos atos de fixação de multa de infração ambiental, reporta-se a atos
administrativos anteriores, como o fez em relação ao Parecer Técnico nº 272/2014 e à
Informação nº 0845/2016, no bojo dos quais houve o estabelecimento de motivações
atinente a critérios para fixação do valor da multa. Veja-se (mov. 1.24, fls. 22):
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Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade parcial da decisão administrativa,
especificamente quanto à ausência de fundamentação objetiva e legal da multa aplicada.
4. Da caracterização da área como área rural consolidada
O embargante sustenta que parte da área objeto da autuação ambiental está
inserida em Área de Preservação Permanente (APP), porém consolidada para fins
agrícolas antes de 22 de julho de 2008, conforme previsto no art. 61-A da Lei nº
12.651/2012 (Novo Código Florestal). Com base nisso, alega que não haveria infração
ambiental e, por consequência, a sanção administrativa aplicada seria indevida.
A tese, contudo, não merece acolhida.
Embora o tema da consolidação de áreas seja juridicamente relevante
quando se trata da ocupação de APPs por atividades agrossilvipastoris, no presente caso,
a infração imputada ao embargante não se limitou ao uso indevido de APP. Ao
contrário, o Auto de Infração Ambiental n.º 6.772 descreve uma série de condutas
infracionais que ultrapassam a mera ocupação de áreas protegidas, envolvendo: a)
ausência de planejamento conservacionista para uso do solo; b) inexistência de
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controle de processos erosivos; c) ineficácia ou desmonte de estruturas de terraço; d)
ausência de práticas de contenção de escorrimento de águas pluviais; e) inadequação
das estradas internas da propriedade; f) presença de sulcos e voçorocas, configurando
grave processo de degradação do solo.
O próprio laudo pericial produzido pela perita do juízo confirmou que,
independentemente da existência de APPs, a propriedade apresentava diversos focos de
degradação ambiental ativos, não controlados de forma eficaz pelas práticas
conservacionistas adotadas. A perícia apontou, ainda, a ocorrência de processos
erosivos severos em áreas que não foram caracterizadas como APP, o que evidencia que
os danos não se restringem às zonas eventualmente protegidas por legislação específica.
Portanto, mesmo que se reconhecesse a consolidação de parte da APP antes
de 22 de julho de 2008, esse fato não excluiria a materialidade das demais infrações
constatadas, nem anularia a responsabilidade administrativa do embargante enquanto
explorador da área rural.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade do auto de infração com
fundamento na caracterização da área como área rural consolidada.
5. Da alegação de bis in idem
O embargante sustenta que a penalidade imposta pela ADAPAR configura
bis in idem, pois os mesmos fatos teriam sido objeto de autuação anterior por parte do
Instituto Ambiental do Paraná – IAP, em razão de denúncia formulada pelo proprietário
do imóvel rural. Alega que a dupla autuação administrativa por uma única conduta
ambiental ofenderia o princípio da vedação à múltipla sanção pelo mesmo fato.
A tese, no entanto, não merece prosperar.
A análise dos documentos constantes nos autos revela que as autuações
promovidas pelas duas entidades administrativas possuem fundamentos distintos,
referindo-se a condutas diversas, ainda que relacionadas à mesma área geográfica.
No caso da ADAPAR, o Auto de Infração Ambiental n.º 6.772 tem como
foco, entre outras condutas, a utilização indevida de Área de Preservação Permanente
(APP), sem observância das práticas conservacionistas exigidas por norma estadual. Já a
autuação promovida pelo IAP refere-se à conduta de impedir ou dificultar a regeneração
natural da vegetação nativa em APP, conforme registrado em auto específico juntado
aos autos.
Portanto, trata-se de atos administrativos sancionadores baseados em
infrações autônomas e com objetos jurídicos distintos: a ADAPAR fiscaliza a
conservação do solo e a implementação de práticas conservacionistas exigidas para a
exploração agrícola, enquanto o IAP tutela diretamente a recomposição e a regeneração
da vegetação nativa em áreas ambientalmente protegidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASTRO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI
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Assim, não há bis in idem quando as sanções decorrem de fundamentos
normativos distintos e visam reprimir condutas diferenciadas, ainda que ocorram sobre a
mesma área física. Assim, a eventual sobreposição espacial das infrações não configura
duplicidade ilegítima de punição, desde que os núcleos das condutas sancionadas sejam
diversos — como ocorre no presente caso.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de bis in idem, permanecendo hígido o
Auto de Infração Ambiental lavrado pela ADAPAR.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução
fiscal ajuizados por GILBERTO VAN DEN BOOGAARD em face da AGÊNCIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como em honorários que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Translade-se
cópia dessa sentença aos autos de execução.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões,
nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR.
Observe-se a prerrogativa do art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública.
Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes,
remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça do Estado do Paraná
Castro/PR, datado e assinado eletronicamente.
assinado digitalmente
MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
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