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ID: 327020282
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0008162-72.2024.8.16.0017
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO
OAB/PR XXXXXX
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KÉCIA FABIANA MARIN DE FARIAS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008162-72.2024.8.16.0017 Processo: 0008162-72.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): DAIANI PAINELLI BATISTA MIGUEL PAINELLI ALVES representado(a) por DAIANI PAINELLI BATISTA Réu(s): DOUGLAS RAFAEL PEREIRA ALVES Sentença 1. Relatório Cuida-se de ação de alimentos, guarda e regime de convivência, ajuizada por MIGUEL PAINELLI ALVES, representado por sua genitora, também requerente, DAIANI PAINELLI BATISTA, em face de DOUGLAS RAFAEL PEREIRA ALVES. Consta da inicial, em resumo, que o requerido é pai do menor Miguel, nascido em 14/03 /2023, e somente conviveu com o filho no dia da realização do exame de DNA e no momento do registro de paternidade. O réu se comprometeu em auxiliar materialmente com o valor de R$ 350,00, além de despesas extras, todavia, descumpriu com o acordado verbalmente. O requerido é empresário, engenheiro elétrico e engenheiro do trabalho. Propugna, ao final, pela procedência da inicial, a fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de 50% das despesas extraordinárias. Encartou-se decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência pretendida, arbitrando alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias (evento 24). Citado (evento 47), o requerido habilitou procurador judicial (evento 49) e se manifestou no evento 51, requerendo a redução dos alimentos provisórios. A tentativa de autocomposição resultou infrutífera (evento 54). A parte autora manifestou sua irresignação com o pedido de minoração da obrigação alimentar (evento 57). O Ministério Público aportou parecer no evento 60, opinando pela manutenção dos alimentos nos moldes regulamentados na decisão liminar. A parte requerida apresentou contestação no evento 63. Na ocasião, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, alega não possuir condições de honrar com o pagamento de alimentos em valor superior a R$ 450,00, isso porque não é empresário, mas sim funcionário da empresa Efika Projetos e Obras Elétricas Ltda., ocupando a função de eletricista de instalações, com renda líquida de R$ 3.500,00. Seguiu dissertando a respeito dos seus gastos mensais, entre eles financiamento estudantil, financiamento imobiliário, pensão alimentícia de outra filha, entre outros, além de mencionar que sua companheira está grávida de outra criança. Ao final, requereu a improcedência da inicial e reiterou o pedido de redução dos alimentos provisórios. A decisão de evento 64 rejeitou o pedido de modificação da tutela provisória, mantendo os alimentos no patamar definido pela decisão liminar. Comunicou-se o indeferimento da tutela recursal em agravo de instrumento (evento 67). Impugnação oferecida no evento 69. O requerido pleiteou pela regulamentação do regime de convivência (evento 77). As partes especificaram provas nos eventos 78 e 79. A parte autora concordou com a inclusão do pedido de regulamentação de convivência, desde que este seja supervisionado pela figura materna ou por pessoa de sua confiança, bem assim requereu a inclusão do pedido de guarda unilateral (evento 89). O Ministério Público se manifestou nos eventos 82 e 92. A decisão de evento 95 autorizou o processamento do pedido de regulamentação da convivência paterno-filial (eventos 77 e 89) e determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual da genitora DAIANI PAINELLI BATISTA, encartando aos autos instrumento de procuração em seu nome, e da parte requerida para se manifestar a respeito do aditamento proposto no evento 89. A genitora regularizou sua representação processual no evento 102. No evento 103, a parte ré concordou com o aditamento da inicial, relacionado ao processamento do pedido de guarda e concordou parcialmente com a proposta de convívio apresentada pela parte adversa. Aportou-se decisão saneadora no evento 110. Diligências realizadas nos eventos 114 a 118 e 126. No evento 123, a parte autora concordou com o regime de convivência proposto no evento 103, todavia, pleiteou para que o convívio seja supervisionado pela genitora ou por pessoa de sua confiança, na sua própria residência, até que de forma gradativa o genitor possa levar Miguel. O réu discordou da contraproposta (evento 127). O Ministério Público aportou parecer no evento 130. Relatório técnico acostado no evento 133. A decisão de evento 135 determinou a expedição de ofício ao atual empregador do réu, EFIKA PROJETOS E OBRAS ELETRICAS LTDA, nos moldes determinados na decisão saneadora de evento 110. Ofício expedido no evento 142, respondido no evento 144. As partes se manifestaram nos eventos 149 e 150. As partes apresentaram alegações finais (seq. 155 e 156). O Ministério Público aportou parecer de mérito ao seq. 159. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Guarda e conivência paterna No presente feito não se pode perder de vista o princípio do melhor interesse das crianças, que prepondera no caso. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. Inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar paterno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com o genitor, estando o menor está de fato sob seus cuidados faz 08 (oito) anos. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. APL. 0029027-71.2011.8.09.0113. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Publicação: DJ de 29/07/2020. Julgamento: 29 de Julho de 2020. Relator: Sival Guerra Pires). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. No caso dos autos, buscando evitar que as crianças vivenciem novas situações de desajuste dos pais, é cauteloso preservá-las, sob o olhar do melhor interesse da criança, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão agravada, para indeferir as visitas requeridas, ao menos até apresentação de novo laudo social. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083834309 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) Verifico que há divergência entre os genitores a respeito da modalidade da guarda. Enquanto a genitora requer a guarda unilateral, que já é exercida de fato por ela, o genitor requer a guarda compartilhada, com residência de referência materna. Apesar da conflituosidade a respeito da modalidade da guarda, fato é que para segura definição da guarda das infantes há que se observar o princípio do melhor interesse, conforme já mencionado acima. O significado do princípio em questão é avaliar no caso concreto o que é melhor para a criança. O relatório de estudo social acostado ao evento 133 demonstrou que o menor se encontra bem e adaptado no lar materno, tendo tido contato com o pai apenas três vezes. Sobre a convivência na residência materna consta que “Diante das informações colhidas, observa-se que Miguel mantém um vínculo sólido com a mãe e a família materna, demonstrando um desenvolvimento compatível com sua idade.”. Em entrevista com a genitora, ela declarou que: “Daiani declara estar solteira e afirma que, apesar de contar com o suporte familiar, sua rotina é inteiramente voltada para os cuidados do filho Miguel. Ressalta que se considera mãe solo e principal responsável pela criação do menino.”. Já o requerido relata que: “Sobre a relação com Miguel, relata que teve contato presencial com o filho apenas três vezes. Conta que, no aniversário da criança, insistiu para entregar um presente, mas que Daiani inicialmente recusou. Após muita insistência, ela permitiu a visita, porém, ao chegar, encontrou Miguel dormindo e apenas pôde observá-lo pela porta. Douglas acredita que a mãe da criança teria agido intencionalmente para dificultar a interação entre pai e filho.” Da análise das provas produzidas durante o feito, nota-se que a genitora sempre foi a responsável pela criação do filho e pelas realizações dos atos de cuidados diários dele, estando adaptado ao ambiente e a rotina vivenciada. Somando-se a isso, constata-se que o menor não possui vínculo com o genitor, que o viu presencialmente apenas três vezes. Sendo assim, não vislumbro motivos para alteração da guarda do infante. Entendimento em sentido contrário, além de não atender ao princípio do melhor interesse, certamente ocasionaria prejuízo ao menor, eis haveria uma mudança abrupta e imotivada. No mais, no caso em apreço não é viável o compartilhamento da guarda. Isso porque, no presente caso, o relacionamento entre a autora e o réu não aparenta ser harmonioso, constatação esta extraída após à análise dos fatos e provas encartados aos autos, o que os impede de definir, pacificamente, sobre assuntos a respeito do filho em comum. Diante dessas particularidades, entendo ser benéfica a manutenção da situação fática vigente. Consequentemente, entendo que atende ao princípio do melhor interesse da criança a concessão da guarda unilateral a genitora. Estabelecido isso, passa-se a necessária regulamentação da convivência entre o genitor e a criança, o que é de vital importância para o crescimento e desenvolvimento delas. Nos termos do art. 1.589 do CC, o “pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que se trata de um direito do genitor ou genitora que não se encontra com a guarda do filho, tê-lo em sua companhia, isto é, exercer o direito de convivência. De outro giro, também se revela um direito do menor em ter a companhia do genitor que não reside consigo. Nesse sentido, ressalta-se que ao genitor não incumbe regular, obstar ou dificultar o exercício do direito de visitas da genitora, haja vista que trata-se de direito tanto da criança quanto do pai a convivência regulamentada e constante, o que se soma ao fato de que inexistem nos autos quaisquer contraindicações que possam minar o desempenho das visitas por parte do demandado. De mais a mais, o artigo 4º do ECA positiva o direito da criança e adolescente à convivência familiar, in verbis: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Contudo, analisando a situação fática, e considerando que o menor conta com apenas 02 anos de idade, e teve contato presencial com o pai apenas três vezes, entendo necessária a aproximação gradual e cautelosa entre eles, até a formação de um vínculo afetivo. O laudo do estudo técnico conclui que a convivência paterna não oferta risco ao infante, pelo contrário: “A convivência com o genitor, quando realizada de maneira gradual e em ambiente seguro, é essencial para fortalecer esse vínculo e permitir que Miguel construa uma relação significativa com o pai”. Nesse sentido, entendo prescindível a imposição de supervisão aos encontros da criança com o pai de forma indeterminada, como requerido pela genitora. Por outro lado, recomenda-se que a convivência paterna seja realizada inicialmente em ambiente que propicie a adaptação do menor à convivência paterna, o que poderá ser observado na residência da avó paterna situada na cidade de Munhoz de Melo. Sendo assim, regulamento a convivência paterno-filial da seguinte maneira: a) em um final de semana do mês, na residência da avó paterna situada na cidade de Munhoz de Melo, por seis meses. b) após esse período, a convivência poderá ser realizada na residência paterna, aos finais de semana alternados, sem pernoite, das 13h00 às 18h00. Ressalta-se, desde já, que com a formação do vínculo paterno-filial, nada impede que a convivência seja realizada por maior tempo e frequência, cabendo aos genitores analisarem o contexto fático e a vontade do filho em comum, devendo o melhor interesse da criança sempre se sobressair no momento da tomada de decisões referentes à sua vida. 2.2. Alimentos ao filho menor A Constituição Federal apregoa em seu artigo 229, primeira parte, que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. O Código Civil, regulamentando a matéria, por sua vez, dispõe em seu art. 1.694, § 1º, que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Como cediço, os alimentos devem ser fixados tendo por base não só a necessidade do alimentando, mas também a possibilidade do alimentante, em verdadeira tarefa cognitiva atenta aos preceitos constitucionais da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, consoante preconiza o dispositivo legal supra e apregoa o entendimento jurisprudencial: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - FILHO MENOR - ALIMENTOS - VALOR - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O dever de sustento do pai para com o filho é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor. (Apelação Cível 1.0444.12.000075-7/001/ 0000757-66.2012.8.13.0444 (1) Relator (a) Des.(a) Eduardo Andrade Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL Súmula NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Comarca de Origem Natércia Data de Julgamento 12/08/2014 Data da publicação da súmula 21/08/2014) E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DESCABIDA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A obrigação o deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar excessivamente os genitores. Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos desta Corte, é ônus do prestador comprovar a alegada impossibilidade financeira como fator impeditivo da pretensão alimentar deduzida. Fixação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação o Cível Nº 70057822124, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/08/2014) O direito a alimentos, no caso posto, advém da responsabilidade dos pais pela guarda, sustento e educação dos filhos menores, tratando-se, portanto, de alimentos representativos da obrigação natural dos pais, que se fazem devidos como decorrência lógica do poder/dever parental (CC, art. 1.696). Sobre o tema: O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado. (Apelação cível n. 2005.017182-3, de Palhoça, Relator Des. Luiz Carlos Freyesleben). Isto porque a obrigação alimentar "decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar”, de modo que são presumíveis as necessidades do alimentando. É o que tem lecionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DO RÉU EM FAZER PROVA DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. FATOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO DE VÍCIO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE COMPORTA EXCEÇÕES. HONORÁRIOS FIXADOS COM PARCIMÔNIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ/PR. Apelação Cível. Acórdão nº 16704. Processo nº 0698182-8. Rel. Des. Antônio Loyola Vieira. Data da Decisão: 24.11.2010) (grifo nosso) Ainda, da Corte catarinense: Os alimentos decorrentes do poder familiar dispensam prova da necessidade do alimentado, uma vez que o dever de sustento dos filhos menores é absoluto. (Apelação Cível n. 2003.010722-3, de Curitibanos, Relatora Desª. Salete Silva Sommariva). Na espécie, é incontroverso o vínculo parental entre a alimentanda e p requerido, como também o dever de sustento decorrente do poder familiar ainda em vigor, dada a menoridade da prole, na mesma senda do que retrata a certidão de nascimento que acompanha a exordial. E se tratando de filha menor, é logicamente presumível sua necessidade, como dantes assentado. Repito, não sendo desnecessário, tem-se como dispensável a prova das necessidades do alimentando, porquanto, conforme leciona Belmiro Pedro Welter, “presume-se a necessidade em favor dos filhos menores, que se sobrepõe àquela relativa aos demais parentes credores de alimentos, ou seja, descendentes, ascendentes e colaterais”. Nessa linha, no que corresponde à necessidade da alimentanda, a despeito de não comprovada documentalmente no presente feito, afere-se empiricamente como concretamente existente, já que, como toda criança, tem gastos com saúde, alimentação, vestuário e lazer, dentre outros, sem olvidar, ademais, que tais despesas são inerentes ao ser humano, enquadrando-se no campo daqueles fatos notórios, que independem de prova. Com efeito, o alimentando possui 02 anos de idade, necessitando, pois, de auxílio de seus genitores para suprir suas necessidades materiais, de acordo com as suas possibilidades. De passo a passo, sabe-se que a decisão que arbitra alimentos deve estar pautada, como outrora pincelado, no binômio necessidade/possibilidade, conforme prescreve o artigo 1.694, § 1º da lei Material Civil, alhures transcrito. Ao discorrer sobre o tema, ensina Sílvio de Salvo Venosa, que “não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converterem-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-lo: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante”. Nesta esteira, tem se pronunciado a jurisprudência: A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de um critério meramente matemático para se chegar ao quantum ideal. (Agravo de Instrumento nº 1998.013213-4. Rel. Des. Eder Graf). No caso em apreço, o requerido afirma que trabalha na empresa Efika Projetos e Obras Elétricas Ltda. Como encarregado geral e aufere renda mensal no valor líquido aproximado de R$ 3.535,20. Tal informação é compatível com os holerites juntados pela empresa ao seq. 144.2, que demonstram o pagamento de R$ 3.556,00 nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. Da mesma forma, o sistema INFOJUD informa declaração de rendimentos tributáveis em R$ 30.320,00 advindos da empresa EFIKA PROJETOS E OBRAS ELETRICAS LTDA no ano de 2023 (seq. 116). Contudo, analisando as demais provas obtidas no feito, verifica-se que o genitor foi admitido no atual emprego em 24.07.2024, ou seja, logo após sua habilitação e ciência do feito, que ocorreu em 17.07.2024, o que sugere que foi contratado para omitir seu real cargo e rendimentos. Isso porque, os extratos bancários obtidos no sistema SISBAJUD (seq. 126), demonstram a existência de movimentação bancária incompatível com a renda declarada pelo requerido. Apenas no mês de julho de 2024, consta o recebimento de 13.559,00 pela empresa Efika Projetos e Obras Elétricas Ltda, além dos valores de R$ 4.671,70 e 8.494,00 em dezembro de 2024, totalizando R$ 26.724,00. Tal informação coaduna com os argumentos da parte autora de que o requerido não é apenas um funcionário da referida empresa, mas sim ocupante de cargo que lhe propicia rendimentos mais encorpados. Além disso, constata-se o pagamento intitulado “pensão Miguel” regularmente, no valor de R$ 706,00, desde julho de 2024, o que demonstra sua capacidade em arcar com valor maior do que o ofertado, de apenas R$ 450,00. Nesse sentido é a jurisprudência, que entende que diante da falta de comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - FILHO MENOR - TRINÔMIO "PROPORCIONALIDADE-POSSIBILIDADE-NECESSIDADE" MAJORAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - PARÂMETRO VALORES PAGOS VOLUNTARIAMENTE PELO ALIMENTANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A fixação dos alimentos deve levar em conta a renda mensal do genitor, consoante comprovação nos autos.2. Diante da controvérsia a respeito dos reais rendimentos do requerido, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica. 3. Considerando os valores que o alimentante já contribuía esporadicamente antes do ajuizamento da ação, deve ser majorado o valor fixado na sentença, para quantia que se apresente mais adequada e compatível com a situação fática demonstrada.4. Recurso provido em parte.(Apelação Cível 1.0433.11.032778-3/001 0327783-33.2011.8.13.0433 (1). Desª. Áurea Brasil. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 22/05/2014. Data de Publicação: 30/05/2014) DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TRÊS FILHOS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo genitor contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de seus três filhos menores de idade no montante de dois salários mínimos. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com a obrigação alimentar sem comprometer sua própria subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Possibilidade de redução da pensão alimentícia: Análise da capacidade financeira do alimentante e das necessidades dos alimentandos. Avaliação da possibilidade de redução da pensão diante da prole estendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de prestar alimentos aos filhos decorre do dever de sustento dos pais, conforme estabelecem os arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 1.566, IV, do Código Civil. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3.1. No caso, os alimentos foram fixados em favor de três filhos (05, 10 e 16 anos de idade), sendo um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujas necessidades, além de serem presumidas, podem demandar gastos extraordinários. 4. O alimentante alegou hipossuficiência financeira, mas não apresentou provas cabais de sua incapacidade de arcar com os alimentos, limitando-se a afirmar que sobrevive de "bicos". 4.1 O ônus da prova sobre a alegada incapacidade financeira recai sobre o alimentante, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A ausência de comprovação efetiva dos rendimentos do agravante inviabiliza a revisão da obrigação alimentar.5. Em hipóteses como a dos autos, é cabível a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual sinais exteriores de riqueza podem ser considerados para a fixação dos alimentos, nos termos do Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF.6. A constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução da obrigação alimentar, uma vez que a responsabilidade para com os filhos anteriores deve ser preservada, conforme jurisprudência consolidada.7. Em observância à Resolução 492/2023 do CNJ, deve-se considerar o trabalho doméstico e os cuidados diários não remunerados exercidos pela genitora, que é a responsável principal pela criação do filho. A análise da capacidade contributiva do alimentante deve levar em conta a desigualdade estrutural entre homens e mulheres no contexto da divisão do trabalho parental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo incabível a redução dos alimentos quando não demonstrada incapacidade financeira do alimentante. 2. A constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução da pensão alimentícia, devendo prevalecer o princípio da parentalidade responsável."Artigos citados: Constituição Federal: arts. 1º, III; 226, §7º; 227; 229; Código Civil: arts. 1.566, IV; 1.634; 1.694, §1º; 1.699; Código de Processo Civil: arts. 80; 300; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): art. 22; Resolução 492/2023 do CNJ.Jurisprudências citadas: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022013-69.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 11.07.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001332-05.2022.8.16.0165 - Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 13.11.2023; 12ª Câmara Cível - 0117946- 69.2023.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI -J. 26.06.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112317-80.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul -Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI -J. 10.02.2025.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014405-49.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 14.04.2025) Denota-se que o salário declarado em holerite pelo autor não se coaduna com sua movimentação bancária. Da mesma forma, no que se refere à alegação acerca da existência de responsabilidades financeiras com o financiamento estudantil (FIES) e as prestações da alienação fiduciária de imóvel, não assiste razão ao alimentante. O fato é que se o alimentante contraiu dívidas ou empréstimos e necessitou vender seus bens para a quitação das obrigações assumidas, assim o fez por sua livre escolha, não podendo seu filho menor ser responsabilizado por eventuais dívidas contraídas, principalmente em função do princípio da paternidade responsável, razão pela qual entendo pelo afastamento de tal alegação. Nestes termos: APELAÇÃO – ALIMENTOS – PENSÃO FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS COMPREENDENDO SALÁRIO BASE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º E 14º SALÁRIOS, DEDUZINDO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IRRF E INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS – INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS EM CASO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO – EM CASO DE DESEMPREGO, 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE – PRETENSÃO DE A VERBA SER REDUZIDA PARA 15% OU 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, BEM COMO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, 14º SALÁRIO, FÉRIAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – O alimentante é funcionário público, com emprego estável – Necessidades do menor presumidas – Não cabe a redução da verba alimentar por motivos de endividamento em função do princípio da paternidade responsável – Deverão ser excluídas da base de cálculo a participação nos lucros e resultados, as horas extras eventuais, o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória, mantidas as demais verbas apontadas em sentença – Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP – AC 10044920820198260566 SP 1004492-08.2019.8.26.0566, Rel. Alexandre Coelho, data de julgamento 22/04/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, publicado em 22/04/2020). Nesta toada, entendo que a fixação deve ocorrer no importe correspondente a 70% do salário mínimo nacional, valor que corresponde a 30% de sua renda mensal declarada. Observo que a fixação no parâmetro acima atende a um só tempo as necessidades do alimentando, respeitando a possibilidade de pagamento pelo genitor. Prosseguindo, entendo que devem ser divididas as despesas tidas como extraordinárias. A jurisprudência tem afirmado que as despesas extraordinárias são aquelas imprevisíveis na data de fixação da pensão alimentícia e, devem ser suportadas de forma proporcional pelos genitores. As despesas com remédios, consultas e exames médicos, uniforme e material escolar, são despesas não previstas na fixação do quantum da verba alimentar e que devem ser suportadas de forma igualitária entre os genitores. Nesse sentido confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. OBSCURIDADE E OMISSÃO DA SENTENÇA. ATO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADO. 1. As despesas extraordinárias do menor, não previstas na fixação do quantum da verba alimentar, devem ser suportadas de forma igualitária entre os genitores. 2. Merece reforma pontual a sentença que não se pronuncia, a contento, sobre um dos pedidos iniciais, tratando-se de erro de julgamento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível - (CPC): 00103874320198090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO PELO TRIBUNAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados. 2. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, ou seja, quando configurado o julgamento citra petita, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo, o mérito. 3. Cabe a ambos os genitores a obrigação de manter seus filhos, não podendo um genitor impor ao outro a plena obrigação de custear as despesas extraordinárias do filho em comum, devendo ser divididas entre os pais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02202002220168090175, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Sendo assim, entendo adequado e razoável que o réu seja condenado ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias da menor. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de: a) fixar o valor dos alimentos em favor de MIGUEL PAINELLI ALVES, a serem pagos pelo réu, no percentual de 70% do salário-mínimo nacional, acrescido de 50% das despesas extraordinárias. O valor deverá ser prestado mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, diretamente em mãos da genitora da menor ou mediante depósito/transferência para sua conta bancária; b) conceder a guarda unilateral em favor da genitora do menor; e c) regulamentar a convivência paterno-filial na forma especificada no item 2.1. Lavra-se o termo de guarda. Em atenção a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu a reembolsar as eventuais custas recolhidas e a pagar as custas remanescentes e honorários advocatícios que, sopesados os critérios legais, e considerando o valor do contrato e o trabalho do ilustre causídico, fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção pelo INPC/IBGE a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo de que trata o art. 523 do CPC, forte no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Maringá, 14 de julho de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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