Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maria Whalânne Florêncio e outros
ID: 322092921
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002517-81.2025.8.16.0033
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALISON FERNANDO GONTAREK
OAB/DF XXXXXX
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KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0002517-81.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Est…
1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0002517-81.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Vilmar Anderson Luiz Baptista Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 9 de julho de 2025 Vistos etc. I – RELATÓRIO VILMAR ANDERSON LUIZ BAPTISTA, brasileiro, natural de Niterói/RJ, filho de Aurea Aparecida Baptista, portador do RG nº 165615590/PR e inscrito no CPF sob o n° 012.614.589-07, nascido em 02/08/1982, com 42 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Alvarez de Azevedo, n° 75, Ubatuba, São Francisco do Sul/SC, telefone (47) 99292-3756 (irmã - Patrícia) (mov. 128.1), atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, juntamente com MARIA WHALÂNNE FLORÊNCIO, como incursos nas sanções do artigo 155, §4°, inciso I (1º fato – réu Vilmar), artigo 311, §2°, inciso III (2º fato – réu Vilmar) e artigo 340 (3º fato – denunciada Maria), todos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 42.1. O réu Vilmar foi preso em flagrante no dia 16 de março de 2025 e, no dia seguinte, teve decretada sua prisão preventiva e foi realizada a audiência de custódia (movs. 1.1, 16.1 e 25.1). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025 (com relação ao réu Vilmar, primeiro e segundo fatos – mov. 54.1). O representante do Ministério Público pediu que os autos nº 0002512-59.2025.8.16.0033, instaurados no Juizado Especial Criminal de Pinhais para apuração do terceiro fato narrado na denúncia, fossem avocados, reunidos e apensados a estes autos, por entender que os crimes são conexos (mov. 58.1). O pedido foi indeferido pelo Juízo, que rejeitou a denúncia do mov.2 42.1 quanto ao terceiro fato, imputado à indiciada Maria Whalânne Florêncio (mov. 63.1). O réu foi citado (mov. 79.1) e, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 83.1). O processo foi saneado (mov. 86.1). Na audiência de instrução foram inquiridos dois informantes e duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. O representante do Ministério Público requereu a expedição de ofício à Polícia Científica solicitando o encaminhamento do laudo pericial do veículo Ford Fiesta, placas AOD-9768, vinculado aos autos nº 0002512-59.2025.8.16.0033, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 128.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I (1º fato 1) e artigo 311, §2º, inciso III (2º fato), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (mov. 147.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 158.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado Vilmar Anderson Luiz Baptista a prática dos crimes descritos no artigo 155, §4°, inciso I (1º fato) e artigo 311, §2°, inciso III (2º fato), ambos do Código Penal. Tendo em vista que a denúncia foi rejeitada em relação ao terceiro fato, imputado à denunciada Maria Whalânne Florêncio, passo a analisar os crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor imputados ao réu Vilmar.3 Pois bem. A materialidade dos crimes está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.10, no auto de avaliação do mov. 1.11, no auto de entrega do mov. 1.12, nas fotografias dos movs. 1.19/1.25 e no auto de constatação de dano do mov. 40.2. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. O informante Diego Luis da Silva, representante da empresa vítima, disse que a empresa foi comunicada sobre o furto no domingo, sendo que as câmeras de segurança não estavam gravando no momento do furto; esteve na Delegacia para recuperar os produtos subtraídos; o disparo do alarme e queda das câmeras de segurança ocorreu por volta das 23h15min; a empresa de monitoramento esteve no local, todavia, como as portas da frente estavam intactas, nada foi feito; no domingo constataram a existência do buraco na parede dos fundos da loja, que dá em um banheiro; foi por este buraco que o réu entrou para furtar; o buraco foi feito pelo estacionamento do Banco Itaú; não conhecia o réu; ao que sabe todos os produtos foram recuperados e totalizaram o valor de R$ 10.912,00. O informante Lindomar Freire de Araújo, proprietário do veículo apreendido, relatou que o réu pediu o veículo emprestado sob o argumento de que precisava ver a irmã doente; o depoente emprestou o veículo escondido da esposa, pois estavam “meio brigados”; soube que o veículo foi utilizado na prática do crime narrado no primeiro fato da denúncia; quando sua esposa chegou em casa, viu que o carro não estava e disse que iria informar o furto, logo em seguida telefonaram para ela; entregou o carro para o réu por volta das 18h e soube que ele foi utilizado no furto à Loja Torra da Moda no mesmo dia; conhecia o réu porque vendeu para ele uma motocicleta, que ele pagou certinho; o réu foi até o “espetinho”, disse que queria ver a irmã doente em Santa Catarina e o depoente emprestou o veículo a ele, por ser “caso de doença”; o veículo estava em nome de terceiro, pois é financiado; não lembra se as placas do carro estavam apagadas. Mostradas as fotografias dos movs. 1.23 e 1.25, disse que as placas não estavam assim - embora estivessem velhas, dava para ver os números; quando sua esposa perguntou e o depoente disse que havia emprestado o carro porque era caso de doença, ela ficou “chateada” e acionou a Polícia; o veículo continua apreendido. A testemunha Márcio Diego Scheid de Lima, Policial Militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento no Bairro Vargem Grande, durante a madrugada, e se deparou com um veículo subindo a via na contramão de direção e com as luzes apagadas; ao avistar a viatura, o condutor acendeu as luzes e virou de forma abrupta, a equipe foi até a esquina para ver o que estava acontecendo e percebeu que a placa traseira estava tampada com uma camiseta; ligaram os sinais sonoros e luminosos da viatura, todavia, o réu empreendeu fuga; ao se aproximar de um condomínio,4 o réu parou o carro e saiu pulando por residências vizinhas; a placa dianteira também estava coberta com uma camiseta e após a retirada das camisetas constataram que as placas estavam raspadas; dentro do veículo foram encontradas diversas mantas e, enroladas nelas, diversas peças de roupas de frio, com etiquetas da loja “Torra-Torra”; o réu foi encontrado por outra equipe e encaminhado à Delegacia de Polícia de Pinhais; o proprietário da loja foi acionado e as mercadorias restituídas; as placas não estavam desgastadas, mas sim, raspadas, salvo engano os números do meio, 7 e 6; no momento da abordagem consultaram as placas do veículo cerca de três vezes e não havia alerta de furto ou roubo, posteriormente, na quarta vez, constou o alerta, que foi registrado durante a fuga do réu; na Delegacia o proprietário do veículo disse que o emprestou ao réu, pois eram amigos; quando chegou na Delegacia, a dona do carro disse que estava trabalhando e não sabia o que estava acontecendo, depois ela relatou que ficou sabendo que o marido havia emprestado o carro a um amigo e comunicou o suposto roubo; foi lavrado termo circunstanciado em desfavor da proprietária do carro em razão da comunicação falsa de crime; a equipe não esteve na loja, mas o réu disse que entrou no local através do teto. A testemunha Gabriel Henrique Santos, Policial Militar, declarou que a equipe estava em patrulhamento no Bairro Vargem Grande, durante a madrugada, e se deparou com um veículo Ford/Fiesta subindo a via e entrando em uma rua perpendicular; o veículo estava com as placas cobertas por camisetas de cores azul e vermelha; ligaram os sinais sonoros e luminosos da viatura, todavia, o réu empreendeu fuga; em dado momento o réu parou em frente a um condomínio, correu por um terreno baldio ao lado, até pular o muro, entrar no condomínio e sair pulando outros muros; dentro do veículo foram encontradas diversas peças de roupa de frio, com etiquetas da loja “Torra-Torra”, avaliadas em quase R$ 11.000,00; o réu foi encontrado e abordado por outra equipe, mas encaminhado à Delegacia de Polícia de Pinhais pela equipe composta pelo depoente; quando a equipe consultou a placa do veículo no local dos fatos não havia alerta de furto ou roubo, todavia, uma hora depois, quando estavam indo para a Delegacia, consultaram novamente e constataram a existência de alerta; a dona do carro disse que o veículo havia sido roubado à mão armada, enquanto o réu disse que havia pegado o bem emprestado de um amigo; não lembra se as placas estavam desgastadas ou se foram raspadas, porém tem certeza que estavam tampadas; o proprietário da loja reconheceu as peças de roupa e as recuperou; em conversa informal com a equipe, o réu disse era especialista em corte de cofres e já havia participado de outros crimes deste porte; dentro do veículo havia diversas ferramentas; o réu foi abordado e fugiu sozinho, bem como relatou que praticou o furto sozinho. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Vilmar Anderson Luiz Baptista informou que é pedreiro; já foi preso, processado e condenado nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul (no ano de 2016); quanto aos crimes que lhe são imputados na denúncia, alegou que estava construindo sua casa,5 porém precisou usar o dinheiro para outras finalidades e decidiu praticar o furto para terminar a casa; veio até Pinhais, escolheu uma loja aleatoriamente, entrou nela e subtraiu as mercadorias; praticou o crime sozinho, por volta das 23h; para entrar na loja utilizou uma alavanca e uma chave de fenda; as demais ferramentas apreendidas são suas, mas não foram utilizadas na prática do crime; as notas das ferramentas ficaram na quitinete que estava morando; demorou cerca de duas horas para quebrar a parede da loja; subtraiu as roupas para tentar vender, pois já trabalhou como vendedor de roupas e perfumes; quebrou a parede, pegou as roupas e logo após sair da loja se deparou com a viatura, abandonou o carro e correu; salvo engano o veículo utilizado era um Ford/Fiesta, o pegou emprestado de uma pessoa que lhe vendeu uma motocicleta um tempo atrás; mentiu para o dono do veículo que precisava ver a irmã doente em Santa Catarina; pegou o carro no mesmo dia, entre às 17h e 19h; após sair da loja não andou trezentos metros com o carro; não sabe quem é Maria Whalânne Florêncio, não lembra deste nome; não adulterou as placas do veículo, pois teria que devolver ao proprietário; colocou as camisetas nas placas do veículo; quando pegou o veículo não reparou se as placas estavam desgastadas. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Crime de furto qualificado (1º fato) Restaram configuradas as elementares do tipo penal, pois a confissão do réu, aliada à prisão dele em flagrante e à prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial demonstram, com suficiência, que o réu subtraiu coisas alheias móveis com o intuito de assenhoreamento definitivo (animus furandi). Em outros termos, as provas produzidas são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse das testemunhas e do informante em incriminar o réu falsamente, o que reforça a credibilidade de seus relatos – corroborados pela própria confissão do réu. Nessa trilha, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIOS POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS6 AUTOS. VÍDEOS DE CÂMERA DE SEGURANÇA NOS QUAIS APARECEM O RÉU E OUTROS DOIS AGENTES MEXENDO EM OBJETOS DENTRO DO IMÓVEL E PORTANDO UMA ENXADA. VÍTIMA QUE RELATOU QUE O LOCAL ESTAVA REVIRADO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO COMPROVADA (ART. 156, CPP). (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0084923-90.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.01.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS – CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇAO DA PENA – NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – APELANTE QUE ARROMBOU A PORTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZARAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – APELANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL (ART. 49, § 1º, CP) – CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ÓBICE À IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012191-82.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.11.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART. 155, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). INTENTO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NARRATIVA DA VÍTIMA E GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DA RÉ. NEGATIVA DE AUTORIA COMPLETAMENTE ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005090- 30.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.01.2024) – grifei. A qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa restou igualmente comprovada – através da confissão do réu, dos depoimentos das testemunhas e do auto de constatação de dano do mov. 40.2.7 Registro que tais elementos de prova suprem a ausência de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Nessa senda: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I DO CP). (...) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEITADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL POR TER DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS. OFENDIDA QUE REALIZOU O CONSERTO DA FECHADURA DA PORTA ARROMBADA PELA RÉ. POSSIBILIDADE DE A PROVA TESTEMUNHAL SUPRIR A FALTA DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 167 DO CPP. PRECEDENTE. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001739-05.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.03.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ART. 155, § 4º, INCISOS I, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARROMBAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO VÍDEO DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL. ALÉM DE CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ACOMPANHARAM A OCORRÊNCIA E PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011969- 45.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2024) – grifei. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (2º fato) Consta na denúncia que o veículo marca/modelo Ford/Fiesta, ano/modelo 2006/2007, chassi 9BFZF16P678028810, cor prata, placas AOD9768, apreendido na posse do réu, teve seus sinais identificadores adulterados - estava com as placas de identificação parcialmente raspadas. Outrossim, o artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal dispõe: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. ...omissis... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:8 ...omissis... III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. No caso concreto, como bem ressaltou o representante do Ministério Público em sede de alegações finais, “O Laudo Pericial nº 46.062/2025 comprova que o veículo não apresentava adulteração nas numerações originais, porém as placas de identificação estavam parcialmente raspadas, conforme demonstrado pelas imagens dos autos e pelos depoimentos das testemunhas policiais. Embora o réu tenha negado que adulterou as placas do veículo, o informante Lindomar Freire de Araújo, proprietário do veículo, declarou não se recordar se as placas estavam raspadas quando emprestou o carro ao réu, mas ao ser confrontado com fotos mostrando as placas visivelmente raspadas/apagadas, disse que a placa estava velha, mas ainda era possível ver os números, não recordando da condição exata no momento do empréstimo. Esta declaração, cotejada com o estado de deterioração intencional das placas quando da apreensão, demonstra que a adulteração ocorreu durante o período em que o veículo estava na posse do réu. Ademais, o próprio réu confessou que cobriu as placas do veículo com peças de roupas (admitiu ter colocado uma blusa sobre a placa), corroborando o interesse deliberado em ocultar a identificação do veículo. Tal conduta, somada às raspagens encontradas nas placas, configura claramente o tipo penal do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal“ (mov. 147.1). Ora, o fato de o veículo estar com as placas cobertas, por si só, já constitui irregularidade e configura o crime de adulteração de sinal identificar de veículo automotor, o que, somado à ação que ocasionou a destruição parcial da numeração, não deixam dúvidas da procedência da acusação. Ademais, os Policiais Militares ouvidos em Juízo afirmaram que a equipe se deparou com o réu transitando na via, com as placas do veículo cobertas com camisetas. O Policial Militar Márcio Diego Scheid de Lima disse, ainda, que as placas não estavam desgastadas, e sim, raspadas, salvo engano os números do meio, 7 e 6. Assim, é certo que o réu devia saber que o veículo marca/modelo Ford/Fiesta, ano/modelo 2006/2007, chassi 9BFZF16P678028810, cor prata, placas AOD9768, estava com as placas adulteradas. Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE9 SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO POR EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA.AUTOMÓVEL PREPARADO PARA A AÇÃO DE NARCOTRAFICÂNCIA, BEM COMO CONSTAVA COM ALERTA DE ROUBO E ESTAVA COM A PLACA ADULTERADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM E QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A TROCA DE PLACAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.562/203 QUE BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NÃO APENAS DE QUEM ADULTERA SINAIS IDENTIFICADORES, MAS TAMBÉM AQUELES QUE SE UTILIZAM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DO VEÍCULO ADULTERADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) 7. O crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo-se neste rol a remarcação do chassi e a troca da placa. 8. Com base nisso, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.662/2023, o inciso III, , do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado, como na hipótese dos autos, considerando o contexto em que o veículo se encontrava sem a placa de identificação. 9. Assim, percebe-se que o objetivo da alteração promovida pela Lei nº 14.662/2023 foi buscar a responsabilização criminal não apenas de quem adultera sinais identificadores, mas também aqueles que se utilizam, em proveito próprio ou alheio, do veículo adulterado. In casu, observa-se que no dia da prisão em flagrante do apelante (15.11.2023), já estava em vigor a Lei nº 14.562/2023, que tipificou a conduta praticada. Assim, a tipicidade da conduta ficou devidamente caracterizada, na medida em que o réu conduziu o veículo Toyota/Hilux, com placa de identificação adulterada, já que o veículo ostentava a placa falsa WBRH206 – Paraguay.10. Cabe destacar que o dolo do crime de adulteração de sinal de veículo automotor previsto no § 2º, inciso III do artigo 311, do Código Penal, é caracterizado pela vontade de conduzir em proveito próprio veículo com número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento alterado ou adulterado. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002988-76.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2025) – grifei.10 APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL COM PLACAS ORIGINAIS SUBSTITUÍDAS (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP). ROGO ABSOLUTÓRIO. ADUZIDA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CÔNSONO. DOLO EVENTUAL CONSTATADO (DEVESSE SABER). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CLARAMENTE A CONDUÇÃO PELO APELANTE, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE AUTOMÓVEL COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, POR SUBSTITUIÇÃO DAS ORIGINAIS. DEVER DE PROVAR O ALEGADO QUE RECAI SOBRE QUEM APELA (ART. 156 DO CP). PUGNADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP. ALTERNATIVAMENTE, PLEITO DE REFORMA DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, VALORADOS ESCORREITAMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “ESSA NOVA FIGURA EQUIPARADA PREVÊ A MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL (“DEVESSE SABER”), ANALISADO À LUZ DO HOMEM MÉDIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO”. (ALBURQUEQUE, HELOANA VERA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL: ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.562/23. DISPONÍVEL EM. ACESSO EM FEVEREIRO DE 2024.) 2. O USO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS (COMO É O CASO EM CONCRETO) PODE CARACTERIZAR, SEM QUALQUER ÓBICE LEGAL, MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA DELITIVA, SEM QUE VENHA A EVIDENCIAR O BIS IN IDEM, OU, AINDA, VIOLAR A SÚMULA 241 DO STJ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016098-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2024) – grifei. Diante das conclusões supra e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu nos termos expostos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VILMAR ANDERSON LUIZ BAPTISTA, já qualificado, nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e artigo 311, §2°, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu.11 Crime de furto qualificado (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se em patamar elevado. Com efeito, a ação foi perpetrada no período de repouso noturno, quando a vigilância patrimonial é reduzida devido ao recolhimento da população, particularidade que facilita a consumação do crime e demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DO APENAMENTO.1) SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. 1.1) CRIME PATRIMONIAL PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1888756/SP, SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL [TEMA 1087], QUE, A DESPEITO DE IMPOSSIBILITAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, NÃO OBSTA A SUA ANÁLISE NA PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO PENAL. NEGATIVAÇÃO DO VETOR ‘CULPABILIDADE’ QUE FOI FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DO DELITO NO PERÍODO DA NOITE [APROXIMADAMENTE AS 20H55MIN]. AVALIAÇÃO ESCORREITA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001156- 84.2019.8.16.0115 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) – grifei. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 159.1) e a informação do mov. 161.1, verifiquei a existência de oito sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu: - Ação Penal n. 2006041-00.0000.0.00.0034, 2ª Vara Criminal de São Francisco do Sul/SC, data do fato 03/01/2002, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 26/07/2025 – pena extinta pelo cumprimento em 07/12/2009; - Ação Penal n. 5003489-65.2016.4.04.7108, 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, crime de furto, data do fato 19/01/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 27/08/2024;12 - Ação Penal n. 0004697-24.2011.8.24.0135, Vara Criminal de Navegantes/SC, crime de uso de documento falso, data do fato 08/09/2011, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 24/04/2017; - Ação Penal n. 0000265-78.2013.8.24.0009, Vara Única de Bom Retiro/SC, crime de furto, data do fato 29/06/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 20/10/2018 – pena extinta pela concessão de indulto em 01/10/2024; - Ação Penal n. 0003431-94.2014.8.24.0038, 2ª Vara Criminal de Joinville/SC, crime de furto, data do fato 26/01/2014, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 24/06/2014; - Ação Penal n. 5014232-37.2016.4.04.7108, 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, crime de furto, data do fato 20/12/2015, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 22/04/2019; - Ação Penal n. 5003241-36.2020.8.24.0038, 2ª Vara Criminal de Joinville/SC, crime de receptação, data do fato 24/01/2020, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 13/05/2020 – pena extinta pela concessão de indulto em 01/10/2024; e - Ação Penal n. 5002617-02.2020.8.21.0157, 2ª Vara Judicial de Parobé/RS, crime de furto, data do fato 16/10/2015, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 29/07/2022. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000265-78.2013.8.24.0009, n. 5003241-36.2020.8.24.0038 (antes de transcorridos cinco anos da extinção das respectivas penas), n. 0003431-94.2014.8.24.0038, n. 5014232-37.2016.4.04.7108, n. 5002617- 02.2020.8.21.0157 e n. 5003489-65.2016.4.04.7108 restou configurada sua multireincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero as sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0004697-24.2011.8.24.0135 e n. 2006041-00.0000.0.00.0034 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: se refere ao comportamento do(a) acusado(a) nos meios social, familiar e laboral. No caso, o fato de o réu estar cumprindo pena e praticar o delito em análise nestes autos torna sua conduta mais reprovável e justifica a elevação da pena. Nesse sentido:13 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao comportamento do agente na comunidade. 2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria. Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura inadequada, sem que isso implique redução da pena-base. 4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a pena ao mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.529/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAL DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL CONCRETAMENTE VALORADAS. RÉ QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA E PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PROVENIENTE DE PROCESSO EXECUTÓRIO. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, A APELANTE IGNOROU O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIU AS NORMAS PENAIS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. BASILAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). VI – É certo que a motivação utilizada na valoração da conduta social é suficiente para exasperar a pena-base, pois a ré cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime aberto, cuja progressão de regime foi concedida em 20.06.2023, segundo consta do teor dos autos SEEU nº 0032952-89.2016.8.16.0021, circunstância esta que demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta. VII – A conduta social, para as circunstâncias judiciais, se refere ao comportamento do acusado no meio social, familiar e laboral. No presente caso em análise, verifica-se que pelo fato da ré estar cumprindo pena no regime aberto e mesmo assim vir a praticar o delito14 em questão, demonstra uma maior reprovabilidade da sua conduta, merecendo, portanto, que sua reprimenda seja aumentada. VIII – Necessário frisar, apenas a título argumentativo, que considerar negativamente a conduta da ré não incorre em bis in idem com a reincidência, porquanto não está, pura e simplesmente, considerando as anteriores condenações para a avaliação da presente circunstância, mas, sim, o comportamento da ré perante a sociedade, fazendo da criminalidade seu meio de vida. Diante disso, por não estar inserida no tipo penal do artigo 155, do Código Penal, a conduta social merece desvalorização por parte do julgador, razão pela qual essa vetorial deve ser mantida em sede de apelação. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034130-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS SOB VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA SOMADA AO FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA E AVISTAMENTO, PELOS POLICIAIS, AINDA EM VIA PÚBLICA, DO ACUSADO FRACIONANDO E EMBALANDO ENTORPECENTES PARA VENDA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO “COMPORTAMENTO SOCIAL”. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO, COM O USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000432- 62.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.09.2024) – grifei. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o crime em exame. g) Consequências: não extrapolaram o limite da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em três anos de15 reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras culpabilidade, antecedentes e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da multireincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000265-78.2013.8.24.0009, n. 5003241-36.2020.8.24.0038 (antes de transcorridos cinco anos da extinção das respectivas penas), n. 0003431-94.2014.8.24.0038, n. 5014232-37.2016.4.04.7108, n. 5002617-02.2020.8.21.0157 e n. 5003489-65.2016.4.04.7108 Acompanho o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, ainda que se trate de reincidência específica, ressalvados os casos de multireincidência, para evitar afronta à proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, tratando-se "de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 674.763/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) – grifei. No caso, considerando a multireincidência específica do réu, o qual possui seis condenações definitivas valoradas nesta fase, elevo a pena em 1/2 (metade) 1 , equivalente a um ano e seis meses, e torno a pena provisória em quatro anos e seis meses de reclusão. 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211200 AgR,16 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas. Dessarte, fixo a pena definitiva em quatro anos e seis meses de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) – grifei. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso. II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal. III - Foi fartamente evidenciado, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão impugnado. Tal fundamento, porém, não foi devidamente infirmado pelo agravante, o qual não apresentou jurisprudência que corroborasse as teses sustentadas no presente recurso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – grifei.17 Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de furto qualificado. Quanto à culpabilidade, não há elementos a indicar a necessidade de elevação do apenamento do réu e, quanto ao comportamento da vítima, não houve contribuição para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é o Estado. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em três anos e oito meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e conduta social. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da multreincidência (genérica), pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000265- 78.2013.8.24.0009, n. 5003241-36.2020.8.24.0038 (antes de transcorridos cinco anos da extinção das respectivas penas), n. 0003431-94.2014.8.24.0038, n. 5014232-37.2016.4.04.7108, n. 5002617-02.2020.8.21.0157 e n. 5003489- 65.2016.4.04.7108. Assim, elevo a pena-base em metade 2 , ou seja, em um ano e dez meses, e torno a pena provisória em cinco anos e seis meses de reclusão. 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211200 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. Precedentes. 2. Para justificar o percentual de 2/3 adotado para exacerbar a pena na18 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em cinco anos e seis meses de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Concurso Material segunda fase, as instâncias antecedentes destacaram “a multireincidência e a reincidência específica do recorrente, o qual ostenta 7 condenações anteriores” pelos crimes de roubo, furto, posse ilegal de arma e tráfico. A reincidência plúrima, nesse contexto, é circunstância idônea para o agravamento da pena, que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. “Não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas” (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 169738 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) – grifei. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso. II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal. III - Foi fartamente evidenciado, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão impugnado. Tal fundamento, porém, não foi devidamente infirmado pelo agravante, o qual não apresentou jurisprudência que corroborasse as teses sustentadas no presente recurso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – grifei.19 No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em dez anos de reclusão. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Logo, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face do quantum de pena aplicado, da multireincidência (específica) e dos maus antecedentes do réu (Código Penal, artigos 44 e 77). Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 3 . 3 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). (...). Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei.20 Fixada essa premissa normativa, observo que, no caso concreto, a situação prisional do réu é complexa, pois conta com cinco condenações transitadas em julgado em execução. Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (dez anos de reclusão – o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução), a multireincidência específica e os maus antecedentes do réu, a despeito do exame majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, ensejam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu preso a todo o processo, é multireincidente específico, possui maus antecedentes e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Reparação dos danos Considerando que o representante do Ministério Público e a vítima não formularam pedido de reparação de eventuais prejuízos, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU (...) 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) (...) 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.21 Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ele os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 128.1), suspendo a exigibilidade do débito. Provimentos Finais 1. Cumpra-se o item 2 da decisão constante no termo de audiência do mov. 128.1. 2. Anote-se a apreensão do veículo Ford/Fiesta, ano/modelo 2006/2007, chassi 9BFZF16P678028810, cor prata, placas AOD9768 (mov. 152.4). 2.1. Após, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de sua destinação. 3. Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 4. Expeça-se a guia de execução provisória do réu. 5. Após o trânsito em julgado da sentença: 5.1. Providencie-se o cálculo da multa; 5.2. Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 5.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento;22 5.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5.5. Expeça-se a guia de recolhimento; 5.6. Comunique-se à vítima do furto, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 5.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 9 de julho de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
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