Ministério Público Do Estado Do Paraná x Charles Adriano Romera Da Silva
ID: 313973961
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000507-42.2024.8.16.0084
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AILSON PEDRO CARPINÉ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0000507-42.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA, brasileiro, entregador, natural de Moreira Sales/PR, nascido em 06/07/1986, com 37 (trinta e sete) anos à época dos fatos, filho de Maria de Lourdes Romera da Silva e Edilio Vicente da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 80381980 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 059.509.229-21, tendo como último endereço conhecido no Brasil, Avenida João Viotto, 1119, Moreira Sales-PR. O réu foi imputado da prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB (Fato 01), art. 331 caput do CP (Fato 02), art. 329 caput do CP (Fato 03) e art. 129 §12º do CP (Fato 04), que segundo a denúncia teriam ocorrido da seguinte forma: Fato 01 “No dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 03h00min, na extensão da Avenida João Teotônio Moreira Sales Neto, em frente ao numeral 819, município de Moreira Sales/PR, comarca de Goioerê/PR, o denunciado CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor Chevrolet Ônix, cor branca, placas BEH5D79, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos policiais militares através da presença de sinais característicos de embriaguez, quais sejam, forte odor etílico, fala desconexa e irônica, olhos avermelhados e alterações constantes de humor, conforme termo de constatação de embriaguez (mov. 1.14). O denunciado foi avistado pela equipe policial em situação de condução irregular do veículo, ao arrancá-lo de forma brusca, com deslizamento de pneus, manobra popularmente conhecida como “cantar pneus”. Na ocasião, a equipe da Polícia Militar procedeu a abordagem do denunciado, que se recusou a realizar o teste do etilômetro, porém, confessou o consumo de bebidas alcoólicas em solo policial, conforme auto de interrogatório (mov 1.11). ” Fato 02 “Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 01, o denunciado CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Kaio Cesar Ribeiro Mendes e João Batista Macena, funcionários públicos no exercício de suas funções, eis que afirmou: “Sabe com quem vocês estão falando?”, “Tá vendo que eu tô obedecendo essa porra?”, “Então atira nessa porra”, “Qual o nome de vocês? Eu quero o nome de vocês!”, “Eu sou amigo do prefeito” e “Você acha que eu vou ficar preso nesse Brasil?”. Ao ser abordado, o denunciado passou a desobedecer às ordens emanadas pelas autoridades policiais, enquanto menosprezava a função por eles exercida, mediante palavras. ” Fato 03 “Nas mesmas circunstâncias de data e horário do fato anterior, na 2ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar de Goioerê, localizado na Rua Di Cavalcante, nº 165, município e comarca de Goioereê/PR, o denunciado CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e ameaça, eis que agrediu o policial militar João Batista Macena e ameaçou a equipe policial, afirmando: “Ainda de manhã vocês vão estar no gabinete do prefeito”, conforme laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.16) e imagens (mov. 1.19 a 1.22). No momento em que foi aberto o compartimento traseiro da viatura, a fim de conduzir o denunciado para aguardar a confecção do auto de infração de trânsito, boletim de ocorrência e termo de constatação de embriaguez, o mesmo avançou contra a autoridade policial João Macena, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas para conter o denunciado. ” Fato 04 “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 03, o denunciado CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima João Batista Macena, na medida em que avançou contra ele, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações no braço esquerdo, cotovelo esquerdo, antebraço direito e joelho esquerdo, conforme laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.16) e imagens (mov. 1.19 a 1.22) A vítima representou pela apuração dos fatos (mov. 1.9). ” O feito teve início com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato que foi devidamente homologado e concedida liberdade provisória mediante fiança e cumprimento de cautelares diversas da prisão (mov. 10.1, fls. 50/54). Informação de cumprimento de alvará de soltura em 05/02/2024 (mov.22.0, fl.81). Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 25/04/2024 (mov. 48.1, fl. 155). Citado o réu, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 69.1, fl. 187 e mov. 72.1, fls. 194/195). Durante instrução processual foi ouvida vítima, uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa e por fim interrogado o réu (mov. 94.1, fl. 234). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 98.1, fls. 243/279). A defesa por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado sustentando ausência de conduta e insuficiência de provas e subsidiariamente em casa de condenação, aplicação da pena no mínimo legal no regime aberto (mov. 107.1, fls. 294/306). É o relatório necessário. Passo a decidir. De pronto observo que apesar da descrição fática trazida na denúncia apontar coexistência dos crimes do art. 331 do CP e art. 329 do CP praticados no mesmo contexto fático, tal cisão como condutas autônomas se mostra excessiva e não pode perdurar por força do princípio da consunção, sendo latente que um seria senão meio de prática do segundo e por conseguinte, deveria ser absorvido. Este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: 50564010 - APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. ABSORÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Comprovado que o acusado desobedeceu à ordem legal de policiais militares, resistiu à prisão, desacatando os policiais que se encontravam no exercício de suas funções, com ameaças e palavras de baixo calão, sua condenação nas iras dos artigos 329 e 331 do Código Penal é medida imperativa. 2. O delito de resistência absorve o crime de desobediência, praticados em um mesmo contexto fático. 3. Entendido, na instância recursal, que as circunstâncias judiciais foram sopesadas com excessivo rigor, impõe-se seja a pena reduzida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0000240-61.2019.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 11/05/2023; DJEGO 15/05/2023; Pág. 1175) Grifei. 98575719 - APELAÇÃO CRIME. 1. Pleito de absolvição dos delitos de desacato e resistência. Impossibilidade. Aplicação do princípio da consunção. Cabimento. Crimes praticados no mesmo contexto fático. Absorção do crime de resistência pelo crime de desacato. 2. Dosimetria. Aplicação da confissão espontânea. Não cabimento. 3. Justiça gratuita e isenção do pagamento de custas processuais. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. 4. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Arbitramento. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. 1. O acusado praticou os crimes de desacato e resistência, porém, as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, sendo mister a absorção da resistência pelo crime a que se cominou pena mais grave (desacato), em atenção ao princípio da consunção. 2. Não tendo o réu confessado a prática dos delitos narrados na inicial acusatória, inviável aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3. Não se conhece dos pedidos de justiça gratuita e isenção do pagamento de custas processuais, matéria de competência do juízo da execução. 4. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; ACr 0001446-23.2019.8.16.0205; Irati; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 02/05/2023; DJPR 03/05/2023) Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICABILIDADE PRÁTICA SIMULTÂNEA MESMO CONTEXTO FÁTICO INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS NÃO PROVIMENTO, CONTRA O PARECER. O crime de desacato, por ser mais grave, absorve o de resistência, quando praticados num só contexto fático, com interdependência entre as condutas. (TJMS; ACr 0001710-36.2014.8.12.0105; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 07/11/2019; Pág. 124) Grifei. 90317663 - APELAÇÃO CRIME. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. ARTS. 329 E 331, TODOS DO CP. RESISTÊNCIA E DESACATO. DOLO DE ULTRAJAR COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. I - O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurado o crime. Daí por que o simples ato de portar a arma de fogo faz com que haja incidência no tipo penal. O depoimento dos policiais militares está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. II - O dolo do réu, quanto ao crime de desacato, restou bem assentado, tendo atuado e agido com a vontade de praticar especificamente a conduta delituosa, consistente em insultar os policiais militares no exercício regular da função. III - Os delitos foram inequivocamente praticados no mesmo contexto fático e temporal, de modo sucessivo, existindo entre eles um nexo de dependência, motivo pelo qual o de maior gravidade (desacato) absorve os demais (resistência e desobediência). lV - Mantida a pena para o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Diante da aplicação do princípio da consunção remanescendo o delito de desacato, resta estabelecida a pena fixada na sentença para esse crime aos réus E. F. F. S. E S. X. APELO DE G. X. DESPROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO E. F. F. S. E S. X. (TJRS; ACr 0092627-18.2020.8.21.7000; Proc 70084542687; Erechim; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 30/06/2021; DJERS 09/08/2021) Grifei. Por outro lado, a descrição fática tal como posta em nenhum momento aponta as condutas como fruto de desígnios autônomos, o que impõe que o crime meio, resistência, seja absorvido pelo crime fim, qual seja, desacato, já que a primeira conduta foi praticada somente com o intento de praticar a segunda havendo nítido excesso acusatório na inicial. Assim, por força do art. 383 do CPP e em homenagem ao princípio da consunção e do devido processo legal, aplico a emendatio libelli e passo a analisar as condutas descritas nos itens 02 e 03 da inicial como crime único, qual seja, de desacato do art. 331 do CP por duas vezes, dado o número de vítimas. Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA O policial militar João Batista Macena, em juízo, contou o seguinte: “... (O senhor se recorda desses fatos?) sim... (O que aconteceu nesse dia?) nesse dia nós recebemos denúncias de vários veículos fazendo som alto em frente a uma lanchonete chamada Lanchonete do Paulinho, depois das três horas da manhã. Aí nós fomos até o local e ao nos aproximarmos da avenida, um veículo estava vindo na nossa direção e ele estava fazendo manobra perigosa, arrancada brusca, com deslizamento de pneus. Aí imediatamente a gente posicionou a viatura de frente com o veículo e realizou a abordagem. No que foi dado voz de abordagem, o motorista acatou e parou o veículo. No que foi dado voz de abordagem, o passageiro desceu, o motorista desceu, o condutor já desceu agressivo, falando “vocês sabem com quem estão falando, sabe quem sou eu, sou amigo do prefeito”, e a gente dando voz de abordagem. De imediato o passageiro já obedeceu, colocou a mão na cabeça e virou de costas, normal. O condutor não obedecia e isso continuamos verbalizando. E ele continuou falando, nós falando “coloca a mão na cabeça”, “vira de costas”. Ele falou, “eu estou com a mão na cabeça nessa porra, caralho, não está vendo que eu estou não?” e continuava gritando com a equipe, esbravejando e não obedecia, toda hora tirava a mão na cabeça, virava de frente para a equipe, que não seria a posição correta da gente abordar, por questão de segurança. Até que em determinado momento ele colocou a mão na cabeça e a gente conseguiu se aproximar. Fez a revista pessoal, não achou nada de ilegal com ele, porém ele estava com forte odor etílico, tanto ele quanto o passageiro, e dava para perceber que ele estava embriagado ali, olhos vermelhos, arrogante, esbravejando com a gente o tempo todo. Dessa forma foi dado voz de prisão para ele, ele foi conduzido ao camburão da viatura. Solicitamos o guincho e deslocamos para a segunda CIA, em Goioerê, devido à complexidade da ocorrência. Lá foi ofertado bafômetro, nós nos deslocamos para o destacamento, lá foi ofertado bafômetro para ele. Ele se recusou, foi feito auto de constatação de embriaguez, todas as notificações necessárias, foi conduzido para Goioerê para finalizar a situação, por causa da situação em si, por causa dele estar nervoso e tudo. E quando foi retirar ele do camburão, a hora que eu estava conduzindo ele, ele se virou, ele não estava algemado, porque até a ida no camburão, embora agressivo, ele estava obediente, ele se virou e tentou me agredir. Nisso que ele tentou me agredir, eu tentei fazer a imobilização dele, mas para conter ele foi necessário cinco policiais. A nossa equipe de dois policiais, a equipe de RPA de Goioerê e até o radio operador teve que abandonar, não abandonar, ele saiu lá do radio operador, viu que estava acontecendo uma confusão lá fora, veio para poder conter ele. Após isso, ele foi algemado e colocado de novo no compartimento fechado e, posteriormente, conduzido para a delegacia. Dessa situação, eu lesionei o cotovelo, foi uma lesão leve, mas foi por causa da agressão dele. E, posteriormente, nós fizemos toda a documentação e encaminhamos para a Polícia Civil... (Qual foi o local mais ou menos que ele foi abordado?) foi na avenida, na esquina ali da Lanchonete do Paulinho, onde tem uma loja nova ali, de frente ao Paulinho, mais ou menos, só que ele estava do lado do Paulinho, vindo no sentido do trevo, onde tem o portal. Ele ia sentido a prefeitura, mais ou menos, seria o sentido que ele estava deslocando na hora... (Vocês perceberam que ele estava estacionado ali no Paulinho?) nós nos aproximamos da esquina e escutamos cantar pneu. No que escutamos cantar pneu, nós aceleramos um pouquinho e, novamente, ele cantou pneu na frente da viatura, ele já estava na via quando a gente visualizou. Já havia uma primeira vez, por isso que a gente aproximou para ver que veículo que era e ele fez de novo na nossa frente... (Tinha alguma coisa a ver com som alto, alguma coisa no carro dele?) não, nós não constatamos som no carro dele. O que nós constatamos foi a manobra perigosa, por isso, a abordagem...” Grifei. De igual forma, o policial militar Kaio Cesar Ribeiro Mendes esclareceu em juízo: “... (O senhor lembra dessa situação?) lembro sim... (O que ocorreu nesse dia?) eu e o Cabo Macena estávamos de serviço em Moreira Sales, e após várias ligações, solicitando a equipe no centro da cidade, lá em frente ao Paulinho Lanches, que havia carro com som alto fazendo algazarras. A gente se deslocou até o local e constatou, na hora que o Charles estava saindo com seu veículo, ele arrastou os pneus do carro, cantando, como se fala, e a gente abordou em seguida. A abordagem ele acatou, ele começou a desacatar a equipe no momento do procedimento policial. E com a aproximação dele, da equipe próxima dele, já foi constatado que ele estava embriagado. Assim, ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado para Goioerê para fazer a documentação, e após isso foi encaminhado para o pronto atendimento para fazer o laudo, que durante a documentação, ele não estava algemado até então. A gente teve que conter ele, porque ele foi para cima de um dos policiais, o cabo Macena, e com isso lesionou o policial também. Após isso foi feito o algemamento, e daí o Charles e o policial fizeram laudo de lesão no pronto atendimento e depois entregue na delegação de Goioerê... (O senhor mencionou que ele desacatou os policiais com a aproximação da equipe. O que ele falou, o senhor se recorda?) sim, ele ficava ironizando a equipe, falando que conhecia o prefeito da cidade, desobedecia as ordens de revista pessoal... (No momento que você falou que o Charles havia cantado o pneu, ele estava estacionado na rua, foi na hora que ele saiu, ou ele estava vindo na avenida?) ele estava fazendo manobra de ré, saindo de frente da lanchonete, e a hora que ele saiu de ré, e a hora que ele foi para a frente, ele saiu cantando pneu, no meio da avenida já... (Ele estava com mais alguém no carro?) sim, estava ele e um passageiro... (Você se recorda o nome do passageiro ou não?) Bruno... (E lá na delegacia, lá no momento que foi preciso colocar algemas nele, qual foi o motivo que foi obrigado a colocar algema?) ele avançou, porque ele foi fazer a retirada dele do camburão para a gente iniciar o boletim de ocorrência e nesse momento ele desembarcou. No que foi retirar ele do camburão, ele foi para cima do cabo Macena, e foi quando a gente teve que conter ele, inclusive com os outros policiais ajudando, que estavam na polícia em Goioerê... (Nessa contenção dele, nesse momento aí, ele foi jogado no chão, foi derrubado, como que foi?) ele não foi jogado no chão, o policial e ele caíram no chão... (Você falou que foi tanto o Charles quanto o Macena para o hospital para fazer o laudo de lesões. Foi feito o laudo de lesão também do Charles?) foi... (Apareceu alguma lesão nele? Teve alguma lesão no Charles?) não me recordo... (E ele não chegou a falar para vocês? Que tinha machucado o dedo, alguma coisa nesse sentido?) não me recordo... (O Bruno estava lá na companhia quando aconteceu esse fato envolvendo o Macena e o Charles?) não, o Bruno, quando a gente fez o procedimento de abordagem, ele acatou a equipe e como ele era o passageiro, ele foi dispensado lá no local da abordagem mesmo... (E o Charles admitiu ter consumido bebida alcoólica lá naquele dia?) sim, porém, ele recusou o teste...” Grifei. Já a testemunha de defesa Bruno Cristino Manoel Pinto, narrou: “... (Aqui nós estamos falando sobre um processo envolvendo o Charles, de um fato que ocorreu aqui na cidade de Moreira Sales, no mês de janeiro, fevereiro deste ano, onde ele foi abordado pela equipe da polícia militar. Você estava no momento desses fatos?) estava... (O que foi que aconteceu?) foi assim, nesse dia a gente estava em uma chácara, de um amigo nosso, ele estava lá e a gente estava lá à tarde e tal, aí na hora de vir embora, à noite, eu estava de carona, aí o rapaz que eu estava tinha ido embora, o Charles passou lá e eu peguei uma carona com ele. Aí a gente vindo embora, se eu não me engano, acho que já eram umas 02h30min, por aí, a gente veio, tipo, passamos no calçadão, tem uma lanchonete ali, aí tinha um gordinho ali que chamou nós, amigo nosso, conversou com nós e tal, beleza, aí nós já estávamos indo embora, daí o Charles meio que deu uma cantadinha de pneu, meio que derrapou assim o carro, entendeu? Aí no que veio passando, assim, em frente do mercado que tem na esquina, os policiais abordaram, abordaram a gente, aí saíram com arma e tal. Abordaram a gente, aí pegou, “desce do carro, mão na cabeça” e tal, beleza, aí viram, erguemos a mão na cabeça, certinho, aí eles pegaram para revistar o carro e tal, e tipo assim, uma abordagem meio forte assim, tipo, meio bravo os caras e tal, aí, beleza, mão para cima e tal, daí tipo assim, revistou o carro, revistou eu, revistou o Charles. Daí tipo assim, no início já tinha revistado a gente, o policial, acho que estava com um fuzil e tipo assim, já tinha revistado a gente e tal, daí o Charles meio que foi tentar baixar a mão, daí o policial “não mandei baixar a mão”, daí o Charles pegou e falou assim “rapaz, você já não revistou o carro, não tem nada no carro não”, daí ele pegou e falou assim “não, eu não mandei baixar a mão”, aí eles meio que bravos assim, daí eu falei “mas você já revistou o carro, não tem nada”, ele falou “seus vagabundos, não mandei baixar a mão” e eu continuei normal. Daí o Charles meio que rateou com ele, daí ele pegou e falou assim “então é desacato, você está preso”, aí eu falei “ué, mas está preso?”. Aí eu achei que tipo, não ia levar ele e tal, aí eles vieram para cima assim e tal, meio que liberou eu, eu falei “ô louco, vai prender o cara por causa disso aí?”, “é desacato”, aí meio que liberou eu, daí eu tentei falar “rapaz, para que, não precisa disso não”, ele falou “não rapaz, pode vazar, vaza” e nisso pegou o Charles, meio que colocou ali na viatura e ele liberou eu, entendeu? Aí nisso eu peguei uma carona com o gordinho que eu tinha parado ali, meio que levou eu embora de carro, foi isso que aconteceu no dia que eu estava... (Com relação ao uso de bebida alcoólica, o Charles estava embriagado?) não, o Charles não, eu tinha bebido, eu tinha bebido mais que o Charles, eu tinha, eu estava de férias em dezembro, eu tinha bebido mais. O Charles não, o Charles estava de boa, quem estava mais alterado era eu, no caso, eu estava mais... (Você disse que os policiais na hora da abordagem foram grossos, eles desrespeitaram vocês, como que foi?) eles foram grossos, porque, tipo assim, um exemplo, eu entendo eles na hora da abordagem, não conhece ninguém e tal, beleza, mas depois já tinha revistado, entendeu, já tinha revistado a gente, revistou o carro, e mesmo assim o cara estava com um fuzil, acho que não precisava de fato ficar ali, meio que a apontando para a gente... (E eles chegaram a desacatar você? Os policiais chegaram a xingar vocês?) acho que meio que falou, “é, seus vagabundos”, meio que eles falaram assim, sabe? Meio que “seus vagabundos”, mas, tipo assim, não foi ali comigo, eles chegaram bravos assim, o que eu fiquei mais indignado foi o fato deles ficarem com a arma na cara, era um fuzil ali... (E com relação ao Charles, eles chegaram a desferir alguma palavra de baixo calão?) não, ali a única coisa que eles ratearam ali com o Charles, foi que o Charles abaixou a mão, e ele já tinha revistado, e eles continuaram mandando, daí o Charles falou “você já me revistou”, meio que abaixou a mão, aí foi na hora que eles endoidaram, eu acho que se eu não me engano, eles falaram “eu vou atirar, então”, eu acho que o Charles meio que falou “ah, atira então”, tipo assim, ele meio que prendeu o Charles por causa disso aí... (Só para esclarecer melhor, nesse dia, onde que vocês estavam antes de toda essa situação?) eu estava em uma chácara. Eu estava em uma chácara, eu fui com outro menino, eu fui com outro rapaz e eu voltei com o Charles daí... (Era uma festa, o que era? O que que vocês estavam fazendo?) nada, a gente estava na chácara, porque a gente foi lá, fez um churrasco, entendeu? Não era festa, não tinha nada de festa, nada assim... (Aí o Charles chegou nesse churrasco e aí vocês depois foram embora juntos?) é, a gente foi lá, tipo assim, a gente tinha uma resenha ali da galera que joga bola e o Charles também joga bola, encostou ali, mas ele chegou depois, eu já estava lá antes da chácara, entendeu? Aí eu vim embora com ele... (O senhor disse que bebeu mais do que o Charles, mas o senhor viu ele bebendo então, nesse dia?) eu não me recordo de ver, porque tinha um time, nós estávamos em umas dez pessoas, não me recordo se ele bebeu, assim... (Nessa situação, que depois da abordagem dos policiais, em algum momento o Charles falou que era amigo do prefeito e que ele queria o nome desses policiais, ele falou isso?) não, ali comigo não, comigo não... (Nesse dia, o senhor estava muito embriagado?) muito não, tinha bebido, mas não, lembro de tudo, assim, da abordagem ali, foi até um susto, porque nós de cidade pequena, um piseiro daquele ali, meio que uma gritaria, entendeu?... (O senhor presenciou a gritaria, mas agressões entre o Charles e os policiais o senhor não chegou a presenciar?) não, ali não... (Agressões físicas, eu falo) não, comigo ali não. Nem os policiais encostaram em mim ali, em nenhum momento, nem nele também, agressão, nada... (O senhor disse que ele rateou com os policiais, o que seria esse ratear?) porque, tipo assim, na era que eles estavam com a arma, assim, ele já tinha revistado, revistou eu, revistou o carro, tudo, abriu o porta-malas, daí, tipo assim, o Charles meio que baixou a mão, entendeu? Aí os policiais, acho que não gostaram, entendeu? Aí os policiais gritaram, daí o Charles meio que baixou a mão e falou assim “rapaz, eu não sou bandido, não”, aí ele pegou e falou assim “não, mão para cima mesmo, eu não mandei abaixar”, aí o Charles meio que, tipo assim, abaixou a mão, meio que virou para eles assim, “não” já meio que, sabe assim, “para que isso?”, assim que eu entendi o fato, entendeu? Mas não xingou o policial, nada, assim... (O Charles bebeu ou não, naquele dia?) ali comigo eu não vi, comigo ali eu não vi, porque, assim, eu estava antes no lugar e, tipo assim, a gente ligou, eu levei uma caixinha de cerveja antes, então ele chegou lá depois, entendeu? Eu não me recordo disso aí... (O senhor chegou a escutar o Charles falando com o policial se tinha bebido ou não?) não lembro, comigo ali, não... (Qual carro que o Charles estava?) estava em um Ônix, né, esses Ônix meio novo... (Qual a cor do carro?) branco... (Sabe me dizer se algum dos policiais conhecia o Charles?) acredito que não. Não, nem o Charles, nem eu também, não conhecia não... (Sabe me dizer se, em algum momento da abordagem, o Charles chegou a dizer que não morava no Brasil?) não, comigo ali, não...” Grifei. Por fim o réu Charles Adriano Romera da Silva deu sua versão dos fatos: “... (O que o senhor tem a alegar sobre esses fatos?) as coisas estão, como que eu posso dizer? Se eu puder contar a história de como aconteceu as coisas, não foi dessa forma. Eu discordo dessas acusações... (Qual é a sua versão?) a minha versão é a seguinte, eu vou falar a verdade, como realmente aconteceu, que vocês vão conseguir entender os fatos. Porque, é lógico, uma coisa levou à outra. No dia dos fatos, a gente não estava no local, como os policiais citaram, eu tinha ido buscar o Bruno. Eu tinha ido nessa chácara, porque meu irmão estava lá e eu dei carona para o Bruno, na hora de vir embora, eu ia levar o Bruno para casa dele, para depois ir para minha. Quando a gente estava passando pela avenida, tinha um amigo do Bruno e deu com a mão para a gente parar e eu não cheguei a estacionar o carro, eu só parei o carro. E quando eu parei o carro, o Bruno conversou com ele, e na hora de sair com o carro, eu confesso o meu erro, como eu falei no dia em que eu fui preso, eu dei uma leve cantada de pneu no meu carro, na hora de sair, isso ocasionou a abordagem policial. Essa leve cantada de pneu foi no meio da quadra, em um restaurante que fica no meio da quadra, os policiais estavam na esquina, de frente a esse Paulinho Lanches. Então, quando eu cantei o pneu para sair, uma leve cantada, os policiais fizeram a abordagem corretamente, é o trabalho deles. Eles atravessaram a viatura no meio da rua e eu parei o carro, em momento nenhum eu desobedeci às ordens, tentei dar fuga ou qualquer coisa assim. A gente parou o carro, eles desceram com um fuzil na mão e uma arma, ok, legal. E pediu para gente descer do carro. A gente desceu do carro “mão na cabeça, na frente do veículo” e a gente obedeceu às ordens. Desci, mão na cabeça, na frente do veículo, eles fizeram a abordagem, é o trabalho deles. O que aconteceu de errado, para que vocês possam entender? No momento da abordagem, ele se referiu chamando a gente de vagabundo. E quando ele falou vagabundo, eu disse “olha, eu não sou vagabundo, eu não sou ladrão, você pode ficar tranquilo, pode abaixar a arma”, não devia ter falado para abaixar a arma, porque é o trabalho dele. E ele falou assim “é vagabundo sim”, eu falei “eu não sou vagabundo”. Eu, hoje, eu entendo que eu falar dessa forma, eu meio que irritei os policiais, porque aí eles responderam assim “é bocudinho, né? É bocudinho”. Aí, beleza, eles fizeram a abordagem. Enquanto o policial Kaio apontava o fuzil, o policial Macena revistou o Bruno, em seguida me revistou e daí o policial Macena falou assim “vou revistar o carro, tem arma, droga?”. Eu erradamente, novamente, eu falei assim “pode revistar, não tem nada, não tem arma, não tem droga. Eu não sou vagabundo”, em tom provocativo, porque ele me chamou de vagabundo, entendeu? E isso foi o que aconteceu. Ele revistou o carro e a gente continuou com a mão na cabeça, mesmo já tendo sido revistado. E terminou de revistar o carro, o porta-malas, o policial Macena retornou e disse que não tinha encontrado nada, que estava tudo ok. Quando ele disse que estava tudo ok, eu olhei para trás, para o Kaio, que estava apontando a arma, e falei assim “posso abaixar o braço?” e ameacei abaixar o braço. Ele falou assim “eu mandei você abaixar o braço?”, aí eu voltei e eu falei assim “tá ok, mas você já me revistou, já revistou o carro, a gente vai ficar aqui com o braço erguido até que horas?”. Eu vou voltar um pouquinho, na hora que eu ameacei abaixar o braço, ele falou assim “eu mandei você abaixar o braço?”, daí eu falei isso, né? Aí ele falou assim “se você abaixar o braço, eu atiro” e eu confesso, eu falei assim “olha, se você quer atirar, atira”, porque eu não gostei da forma como eles fizeram. E eu voltei o braço, eu não desobedeci, mas daí eu falei para ele assim “pô, já me revistou, revistou o carro, você vai ficar me humilhando aqui até que horas?”, porque estava na frente da lanchonete, tinha várias pessoas ali. Aí eu disse, erradamente, eu não vou correr dos meus erros, eu disse assim “que porra é essa?”, pela forma que ele estava falando. Quando eu disse isso, o soldado me deu voz de prisão, “o que você falou? Você está preso” e me deu voz de prisão. Eu não tirei a mão e o policial veio até mim, me revistou mais uma vez, me encaminhou para a viatura ali, para o camburão, e me colocou lá dentro. Na hora que eu estava sendo preso, eu falei assim para o policial “você vai me prender?”, aí eu falei “você vai me prender por quê?”, ele falou assim “lá você vai saber, você não disse que porra é essa?” ele falou com essas palavras. Eu tenho como provar isso, porque eu tenho o vídeo, uma pessoa que estava na lanchonete filmou a minha prisão e espalhou nos grupos de WhatsApp da cidade, e eu tenho o vídeo, eu posso mandar o vídeo para vocês verem. Então, eu tenho como provar isso. Não teve resistência, se isso foi considerado um desacato, foi o que eu falei. Por quê? Porque já tinha sido revistado, ele tratou a gente como se eu fosse um ladrão, um bandido, e eu falei “eu não sou vagabundo”, foi o que eu falei. Cada vez que ele falava que ele falava que eu era vagabundo, eu dizia “eu não sou vagabundo”. Então, tipo assim, soou, isso irritou os policiais, soou como se eu estivesse provocando, entendeu? Beleza. Ali foi o que aconteceu nesse momento da prisão. Foi chamado o guincho para guinchar o carro. Enquanto isso, eu fiquei preso ali dentro, eles liberaram o Bruno. Por ser de madrugada, o guincho demorou bastante, não sei se o rapaz estava dormindo. Até o guincho chegar, eu fiquei por ali preso mais ou menos uma hora dentro do carro. Dali, a gente foi encaminhado para o destacamento, conforme o policial falou. Lá no destacamento, eles estavam próximos ao camburão, e eu bati no vidro e falei assim “posso falar com vocês?”, aí ele falou “pode falar”, abriu o camburão, aí eu disse assim “poxa, eu sou nascido e criado aqui, eu não sei se vocês são daqui, eu quero dizer para vocês que eu não sou ladrão, eu não sou vagabundo”. E falei quem que era o meu pai, quem que era a minha mãe, falei que eu estava de férias, ele perguntou “você está de férias? Você mora onde?”, aí eu falei que eu morava na Inglaterra. Aí eu falei para ele assim, da seguinte forma, e você vai entender o que aconteceu. Eu falei assim “todo mundo me conhece, se você quiser perguntar para qualquer vereador, todos me conhecem, se você quiser ligar para o prefeito agora, o prefeito é meu amigo, ele vai te falar quem que eu sou, que eu não sou ladrão”, foi com essas palavras que eu falei para eles. Eles não falaram nada, eles não responderam, simplesmente, eles fecharam o camburão novamente e eu achava, até que, eu juro para você que eu achava que eles não iam me prender. Aí, ok, lá na frente você vai entender porque que colocaram, eu vou chegar lá, porque que eles colocaram isso no processo. No caminho para Goioerê, eu tentei falar com eles mais uma vez, e eu falei assim “poxa, posso conversar com vocês mais uma vez?”, ele falou “pode falar”. Eu falei “vocês vão me prender mesmo? Porque, pô, já vão prejudicar, vou ter que pagar a multa, pagar o guincho” e eu disse, assim, “pô, provavelmente chegar lá, se vocês me prenderem, provavelmente eu vou ter que pagar mais fiança” eu falei isso. Depois eu vi no processo que eles colocaram assim, que eu disse que no Brasil ninguém fica preso e eu não disse essas palavras, eu disse isso, que provavelmente eles iam me prejudicar ainda mais, que eu ainda teria que pagar a fiança. Mas você vai entender porque eles colocaram isso. Ok, chegou em Goioerê, eles nem responderam, simplesmente não me responderam, começaram a conversar. Chegou em Goioerê, fui encaminhado ao pátio lá para descarregar o veículo. Lá no pátio, eu não sei por qual motivo, quando eles entraram no pátio, eles entraram vibrando, comemorando. E daí eu ainda falei lá de trás no câmbio, eu falei assim “mas por que que vocês estão comemorando?” e eu já estava muito nervoso, porque já fazia muito tempo que eu estava ali dentro, já fazia quase duas horas. “Por que que vocês estão comemorando?”, tipo, como se eu fosse um troféu. Aí eles pararam o carro lá e até descarregar o meu carro, eles ficaram conversando com os policiais, não sei se eles estavam fazendo os papéis, eu não sei o que eles estavam fazendo, ok. Quando o policial veio abrir o camburão, já fazia mais ou menos umas três horas, porque eu fui preso umas 03h00min, isso aí já era de manhã, já fazia mais de três horas que eu estava ali dentro. Eu estava todo suado, fazia muito calor, já estava muito nervoso. Quando o policial Macena abriu o camburão, ele falou assim para mim “você pode me acompanhar?”, eu não estava com algema, tranquilo, eu falei “com certeza, pode ficar tranquilo”. E eu desci do camburão e eu achei que eu ia acompanhar ele. Aí veio um terceiro policial de Goioerê, não é nem o Macena e nem o Kaio, é um policial magro, com um bigode fininho, aparentava ser novo e ele veio, olhou para mim e falou assim “cadê a algema dele?”, aí eu disse assim “não precisa de algema, fica tranquilo, está tudo certo” e coloquei meus braços para trás e ele levou a mão na algema, para me algemar. E eu falei, “não precisa me algemar”, quando eu falei assim, esse policial, que é o terceiro policial, que nem está no processo, ele me deu uma gravata, me jogando no chão, ele me derrubou no chão. E eu disse no dia que eu fui preso, eu repito, nesse momento que ele me jogou no chão, a minha reação foi resistir à prisão. Eu não dei soco, eu não dei chute, mas eu fiz força para não deixar me algemar. Aí veio o Macena, o Kaio, esse terceiro policial e veio mais dois ou três policiais, todos para me segurar no chão, como que eu ia reagir com cinco, seis policiais? Eles me seguraram e me algemaram, certo? O que aconteceu? Colocaram eu dentro da viatura de novo e daí, nesse momento, como eu fiz força, aí eu apanhei. Tapa na cara, soco na barriga, tanto desse policial de Goioerê, os outros, eu nem posso falar quem que foi, que eu não conseguia nem ver e apanhei bastante. E bateram o camburão. Quando eles bateram o camburão, Deus sabe como faz as coisas, foi a hora que minha mãe e o meu irmão chegaram, que o Bruno tinha avisado eles. Minha mãe e meu irmão chegaram, ali eu estava cego. Aí, como eu estou falando, eu não vou fugir dos meus erros para vocês entenderem. Eu xinguei, eu gritei, eu chorei, eu esperneei lá dentro daquele camburão. E isso, eu falei muita coisa, e isso irritou eles de tal forma que eles, se minha mãe e meu irmão não tivessem chegado, talvez eles teriam feito coisa pior comigo... (Nesse dia, o senhor falou que estava em um carro, que carro que era?) era o meu carro, um Ônix branco... (Você tinha carteira de motorista na época?) sim, eu tenho carteira de motorista... (O senhor fez o exame de etilômetro?) eu estou falando que eu não vou mentir. Durante o dia, eu tomei cerveja durante o dia, isso aí era 03h00min. Isso aí já fazia mais de cinco, seis horas que eu estava sem beber, tomando água. Eu não estava embriagado, não foi oferecido para mim o bafômetro, não foi oferecido. E quando eu cheguei na delegacia, eu pedi o bafômetro para fazer, falei “pode fazer”. Eles não tinham o bafômetro, eu não neguei fazer o bafômetro... (Quando foi feito o boletim de ocorrência, você deu o endereço do senhor aí na Inglaterra ou em Moreira Sales?) eu dei o da minha mãe de Moreira Sales e o meu da Inglaterra... (Os dois?) os dois. Bom, foi feita uma entrevista, né? Aí eu disse na entrevista que eu não morava aqui, mas que o endereço da minha mãe era tal... (O prefeito de Moreira, o senhor conhecia?) o prefeito é amigo meu de infância, mas o que eu quis dizer com o prefeito é que se ele quisesse ligar, para ele ver que eu não sou bandido, que eu não sou vagabundo, porque foi assim que ele me tratou. Em momento nenhum eu queria falar para ele assim, que nem foi colocado “amanhã você vai estar no gabinete do prefeito”, eu nunca falei isso. Quando eu vi isso aqui na acusação, eu levei um susto... (O senhor sabe me dizer se o Macena chegou a cair?) sobre a lesão corporal, como eu disse para você, foi um terceiro policial que me derrubou. O Macena se agachou para me segurar. Quando ele se agachou, na lesão corporal, prova a minha versão, ele arranhou cotovelo esquerdo, cotovelo direito e joelho, porque ele ficou em quatro apoios para me segurar e se eu tivesse agredido ele, ele ia arranhar cotovelo e joelho? E o que aconteceu? Na farda dele, ele estava com uma farda muito apertada, que eu vi no processo, que abriu na costura, a costura da farda dele abriu na região do glúteo, você pode ver a foto do processo. E essa foi a lesão corporal que ele está alegando, cotovelo e joelho, porque ele se agachou para me segurar, porque o outro me derrubou no chão. Entendeu? Eu não parti para cima dele, como ele está falando... (Só para esclarecer melhor alguns pontos. Então, nesse dia, o senhor alega que havia ingerido bebidas alcoólicas, apesar de ter sido algumas horas antes, igual o senhor falou) não, foi durante a tarde. Isso aí foi no outro dia, três horas da manhã e já fazia várias e várias horas, já fazia mais de cinco, seis horas que eu não estava tomando água. E eu tinha tomado duas ou três cervejas... (Nessa chácara com o Bruno, o senhor não ingeriu bebida alcoólica?) não, ali não. Eu estava dirigindo... (Em relação a esse fato que o senhor mencionou, que falou para os policiais que o senhor era amigo do prefeito, como que isso ajudaria na situação? Porque o senhor estava sendo conduzido também pela embriaguez) não foi na hora da prisão, isso aí. Isso aí foi em um segundo momento, na hora que a gente estava no destacamento, que eu tentei apaziguar, eu falei assim “poxa, eu sou conhecido aqui, você pode ligar para qualquer pessoa perguntar sobre mim, se quiser ligar para o prefeito, o prefeito é meu amigo”. Em momento nenhum eu tentei ameaçar o policial, como se eu fosse levar ele para o prefeito. O que acontece é que eles ficaram com tanta raiva de mim por eu ter xingado dentro da viatura, depois que eu apanhei, xingado, gritado, chorei muito, que eles queriam me prejudicar de qualquer forma, colocaram isso, colocaram que eu falei que no Brasil ninguém fica preso, como que eu vou falar uma coisa dessa? Entendeu? Então eles estão tentando me prejudicar, porque eles estão com raiva de mim, eu não sei o que ele quer... (O senhor disse que foi sem algemas, né?) sem algemas... (Eles não colocaram algemas nem nada, colocaram o senhor no camburão e levaram?) isso, na hora que ele me deu a voz de prisão, eu não reagi, até porque eu achei que ele não ia me prender, não tinha motivo. A única coisa que eu falei para ele, eu falei assim “poxa, mas você vai ficar...”. Eu erradamente, hoje eu sei, eu errei de falar para ele “se você abaixar o braço, eu vou atirar”, porque tipo assim, eu erradamente, eu falei “quer atirar, atira”, eu não devia ter provocado os policiais, entendeu? E por isso ele me deu a voz de prisão, mas eu não reagi, eu continuei com a mão, eu tenho um vídeo para mostrar para vocês, ele me carregando, não precisou de algema nem nada... (Nesse momento então, que eles te carregam para viatura, eles também não foram hostis nem nada, te carregaram, deixaram sem algema e foram levando, até esse momento estava tranquilo?) no vídeo, fala assim, eu pergunto para ele se no vídeo dá para ouvir o áudio “você vai me prender por quê?” e ele responde no áudio do vídeo, fala assim “lá você vai saber, você não falou que porra é essa?”. Eu tenho comigo, posso estar errado, que eles estavam indo ali porque tinha gente com som alto bebendo, mas deu um azar de eu estar passando na hora ali e eu ter cantado o pneu do meu carro, entendeu?... (Charles, nesse ponto, o senhor foi conduzido até a delegacia e lá no momento que o senhor ia descer da viatura que teve essa situação da resistência, né? Explica melhor para gente esse ponto) na hora que eu desci da viatura, sem algemas, ele pediu para eu acompanhar ele, eu fui acompanhar um terceiro policial, ele me deu uma gravata, queria me algemar, falou “cadê a algema dele?”, um policial novinho, “cadê a algema dele?”, eu falei “cara, não precisa me algemar, está tudo certo, fica tranquilo”. E eu achava, eu acreditava que como eu conversei com eles um pouco no caminho, que eu ia assinar papel ali, alguma coisa e ia ficar, sabe, eu ia resolver ali. Ele falou “não, dá o braço”, pegou a algema e na hora que eu coloquei o braço para trás e falei assim “não, não, não precisa me algemar, não”, ele me deu uma gravata, me derrubou no chão. Aí na hora que me derrubou no chão, eu fiz força para não deixar, eu resisti daí... (Na delegacia, o senhor não mencionou que na hora que eles foram colocar a algema, o senhor, né, talvez, com a intenção de não permitir, deu um golpe e aí que começou toda essa situação, que vocês caíram?) eu não dei um chute, eu não dei um soco, mas quando ele me derrubou no chão, eu fiz força para não deixar me algemar. Pode ser uma resistência, mas a minha cabeça ali, naquele momento ali, eu já estava, tipo, mais de três horas preso dentro do camburão, na minha cabeça eu não devia nada, eu não sou vagabundo, eu não sou ladrão, eu nunca usei droga, sou de família. Então, tipo assim, para mim, é coisa surreal o que estava acontecendo. Quando ele me derrubou no chão ali, para mim, a minha reação foi essa... (Mas foi ele que te derrubou ou vocês caíram por causa dessa situação?) ele me deu uma gravata, me derrubando no chão, tipo, para me algemar, sabe? Eu tenho 1,68m... (A partir do momento que houve essa agressão aí, que eles derrubaram você no chão, aí vieram cinco policiais, você falou, em cima de você?) tinha os dois que me prenderam, mais esse que veio me algemar, e eu acho que tinha mais dois ou três policiais lá, me seguraram, rapidinho eles me seguraram e me prenderam... (E você falou que foi agredido ali. Você foi agredido com chute, pontapé, tapa, como foi?) a hora que eles me algemaram, aí eles me colocaram de volta no camburão. Aí esse policial magrinho, ele veio, me deu três tapas na cara, aí veio mais policial, me deu soco na barriga. Nossa, eu fiquei sem ar, a hora que eles fecharam o camburão, que eu recuperei o ar, que eu comecei a xingar, gritar, chorar... (E estava muito calor aquele dia?) demais, eu estava suando, estava passando mal, minha mãe chegou, minha mãe só chorava... (Quanto tempo, mais ou menos, até pegar você em Moreira Sales e levar você para Goioerê? Quanto tempo você ficou dentro desse camburão?) está no boletim, acho que foi por volta das 03h20min. Eu fui preso, se vocês puxarem na delegacia, foi de manhã, 08h00min, 09h00min. Eu fiquei mais de três horas dentro do camburão, preso... (Depois disso daí, eles conduziram você para o hospital, para fazer laudo de lesão corporal?) assim, dali do pátio, a gente foi para o hospital, para fazer o laudo dele, né? Ele queria fazer laudo, só que ele não percebeu que eu tinha, olha, meu dedo está quebrado até hoje, esse dedinho aqui meu está quebrado, eu fiz o laudo, ele é torto, quebraram o meu dedo... (E no laudo, apareceu essa lesão? Fizeram laudo seu também?) eu mostrei para o médico, falei “olha aqui, doutor”, o meu médico viu, ele anotou lá, não sei se ele precisava fazer alguma coisa... (Eles chegaram, ofereceram o bafômetro para você fazer?) não, em momento nenhum ofereceram o bafômetro, em momento nenhum. Na delegacia, quando eu cheguei na delegacia, eu fiz a videoconferência, o cara perguntou para mim, “você bebeu?”, eu falei “eu bebi duas ou três cervejas, mas de tarde”, isso era 03h00min... (Você chegou a pedir o exame do bafômetro?) cheguei a pedir, lá na delegacia, eu falei “se quiser fazer o bafômetro, eu faço”. Ninguém me ofereceu o bafômetro... (Eles chegaram a alegar que não tinha o bafômetro no momento, alguma coisa assim?) não falaram nada, eu falei que eu faria, se precisasse... (Tem mais alguma coisa que você quer dizer, que não foi perguntada?) provavelmente deve ter, mas minha cabeça está... Sobre a prisão, eu fui preso no domingo de manhã, eles estavam com tanta raiva de mim, que teve minha audiência de custódia, meu irmão pagou a fiança para mim, eu fui solto só na segunda-feira. Só na segunda-feira, eu passei mais de vinte e quatro horas preso...” Grifei. Do crime do art. 306 §1º inciso II do CTB (Fato 01) Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 306 do CTB, o qual tem a seguinte dicção legal: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. “ Ora, atualmente para a caracterização do delito de embriaguez ao volante devem concorrer três requisitos: a) conduzir veículo automotor; b) em via pública; c) estando o agente com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No caso de álcool o §1º inciso I do mesmo dispositivo considera como crime concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou conforme inciso II sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. In casu, conclui-se que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do tipo penal, vez que o réu conduzia o veículo GM/Ônix de cor branca e placas BEH5D79, em via pública, qual seja, Avenida João Teotônio Moreira Sales no município de Moreira Sales/PR, ocasião em que foi abordado pela equipe policial, a qual constatou no mesmo sinais nítidos de embriaguez, quais sejam, forte odor etílico, fala desconexa e irônica, olhos avermelhados e alterações constantes de humor, conforme termo de constatação de embriaguez (mov. 1.14, fl. 28). Logo a conduta e autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, fls. 10/12), boletim de ocorrência (mov. 1.5, fls. 13/16), termo de constatação de embriaguez (mov. 1.14, fl. 28), certificado de verificação de etilômetro (mov. 1.15, fl. 29), aliado aos relatos harmônicos e coesos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o que não só permite mas como exige decreto condenatório em desfavor, não havendo que se falar em ausência de conduta quiçá insuficiência probatória. Anoto que tanto o policial militar João Batista Macena quanto Kaio Cesar Ribeiro Mendes narram que na ocasião ao visualizarem o acusado realizando manobra perigosa na condução de veículo automotor em via pública, qual seja, arrastamento de pneus, decidiram abordá-lo. Contam ainda que era perceptível estado de embriaguez do acusado, os quais apresentava olhos vermelhos, odor etílico, exaltação e comportamento agressivo, embora o mesmo tenha recursado realizar exame do etilômetro, destacando inclusive a testemunha Kaio, que o acusado chegou a admitir informalmente o consumo de bebida alcoólica antes da condução do veículo. Por outro lado, a testemunha de defesa Bruno Cristino Manoel Pinto em um primeiro momento chega a admitir que o réu tinha consumido bebida alcoólica no dia, chegando a dizer que teria bebido mais do que aquele outro e embora em momento seguinte passe a sustentar não ter visualizado o acusado fazendo tal consumo, em nada socorre o réu. O acusado por sua vez embora alegue não estar embriagado na ocasião, sustentando ter ingerido apenas três cervejas horas antes da abordagem, alega que não lhe foi ofertado o teste de etilômetro, versão esta que ainda que admita parcialmente a ingestão de bebida em momento anterior a condução de veículo em via pública, não se mostra verossímil em relação à negativa de realização do teste, uma vez que além de relato coeso e harmônico dos policiais que deram atendimento a ocorrência, seu próprio comportamento que precedeu a abordagem e até mesmo que se viu já em momento seguinte, também corroboram com a constatação de embriaguez realizada em auto de constatação, a possibilitar também conclusão em seu desfavor como bem autoriza não só o art. §1º inciso II do art. 306 do CTB, mas até mesmo aplicação conjunta do art. 155 e 239 do CPP. Ressalto aqui que os apontamentos dos policiais são plenamente válidos e plausíveis de valoração pelo magistrado, ainda mais quando encontram amparo em outras provas colhidas, tal como no caso concreto, não havendo quaisquer demonstrações de parcialidade, protecionismo da classe ou de tentativa de prejudicar o acusado, mas tão somente relatos daquilo que presenciaram e perceberam na ocasião. Por outro lado, também não se desconhece que em nosso sistema penal, ao réu é dado o direito da ampla defesa, o que inclui o direito de apresentar sua versão livremente em consonância ou não com os fatos colhidos na instrução, não havendo em nosso ordenamento qualquer penalidade em decorrência da mesma alterar a verdade dos fatos, porém cabe ao magistrado, na livre apreciação das provas, valorar tais declarações, aferindo a credibilidade das mesmas, inclusive com lastro em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas com outras provas produzidas nos autos – art. 155 do CPP. É o que se dá no caso em apreço, mormente pelo termo de constatação de embriaguez, depoimentos idôneos e harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e demais provas carreadas nos autos, confirmando de forma acachapante o crime imputado ao acusado, se mostrando impossível sua absolvição seja por uma ou outra tese defensiva, uma vez que sua conduta naquele contexto teve perfeita subsunção ao tipo penal a exigir sua condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. II, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA NO TESTE DO ETILÔMETRO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU EM OUTRAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DE MODO IDÔNEO. RÉU QUE OPTOU POR NÃO CONTRADITAR O EXAME REALIZADO. EXAME QUE SEQUER FOI REALIZADO. MÉRITO. 1. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JÁ CONSTANTE NA DECISÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006304-21.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.04.2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DO TESTE DE ETILÔMETRO - IRRELEVÂNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS. O juiz é o destinatário das provas e poderá indeferir diligencias que não se mostrarem relevantes para o julgamento da ação penal, sem que isto se configure cerceamento de defesa. Estando demonstrado pela prova oral que o autor encontrava-se em evidente estado de embriaguez na condução de seu veículo, necessária se faz a sua condenação, sendo irrelevante a inexistência de exame de etilômetro. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.487950-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Por fim ressalto que a partir da alteração promovida pela Lei n° 11.705/2008, o crime do art. 306 do CTB passou a ser de perigo abstrato, ressaltando até mesmo que manobra anormal realiza pelo mesmo naquele contexto, teria sido o próprio estopim da abordagem que gerou a constatação da prática criminosa. Desta feita, não havendo qualquer excludente, sendo a conduta praticada considerada crime pela legislação, restando impositivo o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB. Do crime do art. 331 do CP (Fato 02 e Fato 03) Também se imputa ao acusado a prática do delito do art. 331 do CP, o qual tem a seguinte redação legal: “Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “ Para que se configure o delito de desacato há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela, o que restou suficientemente comprovado, eis que a ação foi proferida contra policiais militares no exercício da função. No caso tela, tenho que novamente tenho que houve prova de conduta e autoria devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov.1.4, fls. 10/12), boletim de ocorrência (mov. 1.5, fls. 13/16), bem como pela prova oral colhida no feito, não havendo que se falar em absolvição do réu seja por ausência de conduta quiçá por insuficiência probatória. Ambos policiais militares que atenderam a ocorrência além de dar relatos precisos, harmônicos e coesos ao descreve que após visualizarem o réu realizando manobra anormal na condução de veículo em via pública, qual seja, arrastamento de pneus, ao realizarem sua abordagem e até mesmo constatarem sua embriaguez, o mesmo passou sua abordagem passou a desacata-los com intuito nítido de menosprezar o exercício de suas funções naquele contexto. Tal relato é descrito minuciosamente pelo policial militar João Batista Macena, confirmando que na companhia do outro policial que o acompanhava, ao darem voz de abordagem ao réu, o mesmo já deixou o veículo agressivo e esbravejando, os ofendendo com falas como: “vocês sabem com quem estão falando?”, “sabem quem sou eu?”, “sou amigo do prefeito”, entre outras assertivas. Mas não é só, vale ainda mencionar trecho do próprio boletim de ocorrência confeccionado ainda no calor dos eventos pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, onde relatam demais ofensas proferidas pelo acusado (mov. 1.5, fls. 13/16): “ (...) PORÉM, O CONDUTOR, PESSOA DE CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA, NÃO OBEDECIA AS ORDENS EMANADAS PELOS POLICIAIS, E CONCOMITANTEMENTE DIZIA: "SABE COM TEM VOCÊS ESTÃO FALANDO?"; "TÁ VENDO QUE EU TÔ OBEDECENDO ESSA PORRA"; E LOGO APÓS "ENTÃO ATIRA NESSA PORRA". (...) DURANTE SUA CONDUÇÃO ATÉ A VIATURA, EM TOM DE AMEAÇA, ELE FALAVA: "QUAL O NEM DE VOCÊ? EU QUERO O NOME DE VOCÊS!"; "EU SOU AMIGO DO PREFEITO", NUMA CLARA INTENÇÃO DE INTIMIDAR A EQUIPE POLICIAL. (...) E EM SEGUIDA DISSE: "SE ACHA QUE EU VOU FICAR PRESO NESSE BRASIL", IRONIZANDO O TRABALHO DA EQUIPE POLICIAL, EM RAZÃO DE RESIDIR ATUALMENTE NA INGLATERRA. (...) AO SER NOVAMENTE CONDUZIDO AO COMPARTIMENTO DA VIATURA, ELE AMEAÇOU O A EQUIPE POLÍCIAL, DIZENDO: "AINDA DE MANHÃ VOCÊS VÃO ESTAR NO GABINETE DO PREFEITO". Grifei. Friso que o fato das testemunhas serem policiais militares não compromete o valor da prova, e ainda porque seus depoimentos se apresentaram em harmonia. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – DANO E DESACATO (ARTS. 163, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE DESFERIU CHUTES CONTRA A VIATURA POLICIAL E DESACATOU A EQUIPE POLICIAL – RECORRENTE QUE AGIU NO INTUITO DE OFENDER E RIDICULARIZAR OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, HUMILHANDO A DIGNIDADE E O PRESTÍGIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO EVIDENCIADO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000544-08.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.04.2025) Já o réu embora negue a conduta, alegando que apenas informou aos policiais que era pessoa conhecida na cidade e que os mesmos poderiam entrar em contato até mesmo com o prefeito em razão de ser seu amigo desde a infância e não um marginal, sua versão em absoluto se mostra verossímil não só em razão dos contornos do fato, e muito menos o socorre. Além de restar comprovado de que o mesmo estava em plena situação de flagrante pela prática do crime do art. 306 do CTB, o que por si só implicava em sua prisão e consequente traslado até a autoridade policial para lavratura do respectivo APF, ambos policiais descrevem que sua fala em absoluto visava a trazer esclarecimento de sua identidade, mas sim tinha intuito nítido de afrontar a função exercida por aqueles no evento ao executar o ato legal de seu prisão, inclusive os menosprezando ao fazer assertivas de supostas relações pessoais com autoridades a afastar quaisquer consequências para o mesmo. Logo, os relatos corroborados com outros elementos de prova laterais, inclusive com informação de anômala exaltação do acusado, seja antes, durante e até depois da abordagem, notadamente acentuado por sua embriaguez, torna ainda mais claro o cenário a afastar qualquer conclusão em sentido oposto como quer a defesa, notadamente por força do art. 155 e 239 do CPP. Neste sentido: TJPR-022292) APELAÇÃO CRIME. DESACATO (ART. 331, CP) AGENTE QUE XINGA POLICIAIS E LHES DIRIGE GESTO OBSCENO. CONFISSÃO. ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE QUE TERIA REAGIDO À PROVOCAÇÃO ANTERIOR DOS MILICIANOS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). AGENTE QUE OFERECE PROPINA PARA NÃO SER PRESO. PALAVRA DOS POLICIAIS. IDONEIDADE PARA FUNDAR JUÍZO CONDENATÓRIO, QUANDO NÃO HOUVER FUNDADA SUSPEIÇÃO CONTRA ELES, E SUAS DECLARAÇÕES FOREM CONSENTÂNEAS E HARMÔNICAS. CONDENAÇÃO TAMBÉM CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. RÉU QUE NÃO CONTAVA, À DATA DOS FATOS, COM NENHUMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento." (STF 2ª Turma, HC 76.557/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 04.08.98, DJ 02.02.2001, p. 73). (Apelação Crime nº 0563929-0, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. João Kopytowski, Rel. Convocado Lilian Romero. j. 22.10.2009, unânime, DJe 12.11.2009). JECCRS-000623) APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. Réu que ofende policial militar em razão de sua função, dizendo que "brigadiano somente vinha de cacho, que não eram homem", comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade. O desacato é delito formal que se consuma com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública. Prova acusatória hábil a comprovar a ocorrência do fato típico, que ultrapassou os limites da mera crítica à atuação funcional do policial. Pena corretamente fixada. Dispensado o réu do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. Recurso parcialmente provido. (Recurso Crime nº 71002293389, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RS, Rel. Cristina Pereira Gonzales. j. 09.11.2009, DJ 13.11.2009). Por outro lado, consigno que o fato do acusado estar embriagado, embriaguez esta voluntária e incompleta, não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP. Logo, patente a ocorrência de crime de desacato, não havendo no caso em tela qualquer excludente o que somada com as demais circunstâncias laterais demonstradas no feito, denota que na ocasião não tenha havido qualquer excesso ou fato a gerar qualquer tipo de retorsão posterior, tendo o acusado de forma consciente e voluntária proferido dizeres ofensivos em relação aos servidores públicos com intuito nítido de menosprezar e ridicularizá-los, praticando desta forma o crime que lhe é atribuído. Do crime do art. 129 §12º do CP (Fato 04) Por fim, também se imputa ao réu a prática do delito esculpido no art. 129 §12º do CP, que assim prevê: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. ” O crime objeto de imputação consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões, necessitando especial qualidade da vítima, que no presente caso está elencada no art. 144 da CF. O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi. No caso em tela, tenho que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4, fls. 10/12), boletim de ocorrência (mov. 1.5, fls. 13/16), laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.16, fls. 30/31), aliado aos relatos colhidos nos autos. Para tanto, a vítima João Batista Macena, policial militar que prestou atendimento à ocorrência, afirma que na ocasião, após o réu ter sido flagrado embriagado na condução de veículo automotor em via pública e ainda desacatá-los durante a ocorrência, quando foram retirar o mesmo do interior da viatura já no destacamento para lavratura da ocorrência, o mesmo teria avançado em sua direção para lhe agredir e durante a contenção que contou com cinco policiais, inclusive aquele atendia no rádio, teria causado lesões corporais. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Kaio Cesar Ribeiro Mendes, que em juízo confirmou a versão da vítima, dizendo que no momento em que foram retirar o acusado do camburão, este teria investido contra o policial Macena, inclusive sendo necessária a ajuda de todos demais policias presentes no destacamento para realizar sua contenção. Corroborando com tal relato foi realizado laudo de lesões corporais constando escoriações no braço esquerdo, cotovelo esquerdo, antebraço direito e joelho esquerdo do policial João Batista Macena (mov. 1.16, fls. 30/31) lesões estas adquiridas naquele evento em razão de conduta praticada pelo réu, compatíveis com a alegação de agressões por ele sofrida no contexto. Por sua vez, embora o réu alegue não ter praticado qualquer tipo de agressão contra o policial trazendo relato isolado e com nuances sequer confirmadas durante a instrução, acaba por confirmar que em certo momento teria se desentendido com um dos policiais presentes e até mesmo ficado nervoso e resistido para que não fosse algemado, versão esta que embora que além de não mostrar verossímil, novamente não o socorre, dado que todo o acervo probatório possibilita ao magistrado conclusão de que seu incontroverso comportamento agressivo na ocasião, é compatível com a imputação em seu desfavor, ainda mais porque sequer consegue esclarecer nem a forma tampouco o porquê da vítima justamente adquirir ferimentos naquele episódio. Logo neste contexto fático, com existência de lesões devidamente constatadas por laudos periciais, somado com o relato da vítima e demais depoimentos colhidos nos autos, resta cabível decreto condenatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT E §2º, DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT E §12, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS, A EXEMPLO DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado causou lesão corporal contra policial militar, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 129, §12, do CP. 2. As provas constantes nos autos comprovam que o acusado resistiu à abordagem policial, impondo manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, do CP. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003086-19.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.07.2023) Grifei. 77228506 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL MAJORADA POR TER SIDO PRATICADA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo ressoa da prova dos autos, o acusado resistiu à ordem legal e agrediu o policial, causando-lhe lesão corporal. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de resistência e de lesão corporal, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente se opôs à execução de ato legal, dando golpes e causando lesões corporais no policial, não se aplicando a consunção na espécie, diante do óbice disposto no artigo 329, § 2º, do Código Penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes penais de acusados somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, se o caso, não sendo aptas, pois, a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 329 e 129, § 12, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, diminuindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. (TJDF; APR 07085.51-37.2020.8.07.0007; Ac. 142.4992; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022. Grifei. Por fim o fato do acusado estar embriagado, embriaguez voluntária e incompleta, não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP. Diante do exposto, restando-se comprovado que o acusado mediante violência física, ocasionou lesões corporais ao funcionário público no exercício de sua função, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade comprovada nos autos, sua condenação pela conduta descrita no art. 129 § 12º do CP é medida que se impõe. DISPOSITIVO Face ao exposto, com lastro no art. 383 do CPP, aplico a consunção para apreciar o crime descrito nos fatos 02 e 03 da denúncia como crime apenas do art. 331 do CP em desfavor de duas vítimas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu CHARLES ADRIANO ROMERA DA SILVA nas penas dos delitos do art. 306 do CTB (Fato 01), art. 331 caput do CP por duas vezes (Fato 02 e 03) e art. 129 §12º do CP (Fato 04), o que faço com lastro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DA DOSIMETRIA DA PENA Do crime do art. 306 do CTB (Fato 01) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). O réu não possui contra si procedimento com condenação transitada em julgado que não configura reincidência, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra (mov. 95.1, fls. 236/239). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra. As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, conforme preceitua o art. 59 do CP. Na segunda fase da dosimetria analisa-se a presença de agravantes e atenuantes, de acordo com o art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase da dosimetria, enfrentam-se as causas de diminuição e aumento de pena, as quais inexistem no caso em tela. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Não há nos autos informações suficientes a determinar que o réu possui condição econômica diferenciada e possibilidade de suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. Ante a existência do reconhecimento de mais de um crime neste feito, tenho como inadequada a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito sem que haja perda considerável da carga pedagógica do apenamento que deva ter, devendo o acusado cumprir a pena restritiva de liberdade com todo seu ônus de forma a proporcionar real prevenção especial desejada pelo ordenamento. Assim indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, por conseguinte, concessão de sursis, conforme preconiza o art. 44 inciso III e art. 77 inciso II ambos do CP. Do crime do art. 331 do CP (Fato 02 e 03) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A análise da culpabilidade e dos antecedentes do acusado, tal como fundamentado anteriormente, não merecem ser valoradas negativamente. Já a conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, são neutras e não influem na fixação da pena base. Desta forma, não se mostrando suficiente aplicação de mera multa dada não só a multiplicidade de crimes ora reconhecidos no feito mas também a dinâmica dos eventos a exigir maior consequência jurídica, fixo a pena base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção, para cada delito objeto de imputação. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase da dosimetria, enfrentam-se as causas de diminuição e aumento de pena, as quais inexistem no caso em tela. Logo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, para cada delito de imputação. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 §2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar. Pelos mesmos motivos da fundamentação anterior, entendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso III do CP e, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso III do CP, dada a multiplicidade de crimes ora reconhecidos em desfavor do réu. DO CONCURSO DE CRIMES- crime continuado Tratando-se de crimes cometidos mediante prática de uma só ação, não havendo desígnios autônomos, cabível a regra do art. 70 do CP, qual seja, do concurso formal, aplicando-se exasperação a uma das penas quando idênticas, a qual entendo como adequado, 1/6 (um sexto) dado número de vítimas, restando como definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. Permanece o regime inicial aberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP e dada a multiplicidade de crimes ora reconhecidos em desfavor do réu, incabível substituição da pena restritiva de liberdade e sursis tal como fundamentado anteriormente. Do crime do art. 129 §12º do CP (Fato 04) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A análise da culpabilidade e dos antecedentes do acusado, tal como fundamentado anteriormente, não merecem ser valoradas negativamente. Já a conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, são neutras e não influem na fixação da pena base. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Não há agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase da dosimetria, verifico a presença da causa especial do §12 do art. 129 do CP, dada que a lesão se deu contra funcionário público no exercício de sua função. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), restando pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar. Novamente e pelos mesmos motivos da fundamentação anterior, entendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso III do CP e, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso III do CP, dada a multiplicidade de crimes ora reconhecidos em desfavor do réu. DO CONCURSO MATERIAL Os delitos foram cometidos com mais de uma ação ressaltando que não são da mesma espécie. Assim as penas devem ser cumpridas cumulativamente, ou seja, somadas a teor do art. 69 do CP, mesmo que não seja da mesma espécie, executando-se primeiro a mais gravosa e após as demais. Assim a somatória das penas restritivas de liberdade perfaz 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, além de 02 (dois) meses de proibição/suspensão do direito de dirigir veículo automotor e 10 (dez) dias multa. Dado o quantum de pena imposta, o regime inicial ainda será o aberto a teor do art. 33 §2º alínea “c” do CP para ambas penas restritivas de liberdade, ratificando as condições anteriormente pautadas, assim como a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direito e sursis na forma do art. 44 inciso III e art. 77 inciso III do CP. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 04/02/2024 até a data de 05/02/2024, totalizando, 02 (dois) dias, período este que deverá ser detraído da pena na forma do art. 42 do CP, por uma só vez, em caso de prisões ou cumprimento simultâneo de reprimendas, acertamento este a ser realizado em sede de execução de pena.. Por outro lado, a pena já fixada mesmo detraído o tempo de prisão cautelar não remete a nova fixação de regime, impondo-se da mesma forma o regime inicial de cumprimento no regime aberto, a teor da subsunção do quantum ao disposto no art. 33 §2º alínea “c” do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena e quantum de pena aplicada, não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. Em relação aos crimes do art. 306 do CTB e art. 331 do CP, não há que se falar em indenização mínima, dado serem crimes vagos. Já em relação ao delito remanescente, dado que a conduta causou danos inclusive de natureza moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório. Assim, fixo indenização mínima em favor do ofendido João Batista Macena, sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, no montante de um salário mínimo nacional equivalente a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento à título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). DA FIANÇA Tendo em vista a existência de fiança depositada nos autos, com o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Sr. Secretário na forma do art. 336 do CPP. Havendo saldo remanescente intime-se o apenado para que proceda o levantamento no prazo de 10 (dez) dias sob pena de conversão ao erário, ficando autorizada expedição de alvará em favor do mesmo ou de quem o mesmo o autorizar. Decorrido o prazo in albis, converta-se ao valor ao Funrejus, na forma prevista no CN. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da CF; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; d) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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