Processo nº 0800641-43.2020.8.20.5135
ID: 310610034
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800641-43.2020.8.20.5135
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800641-43.2020.8.20.5135 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS Advogado(s): EDI…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800641-43.2020.8.20.5135 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade de desconto efetuado em conta bancária do autor a título de tarifa por pacote de serviços; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) a incidência de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a instituição financeira tenha apresentado termo de adesão com assinatura confirmada por perícia grafotécnica, este se refere a valor diverso do desconto impugnado, com data incompatível, restando sem comprovação a contratação da tarifa efetivamente cobrada até o momento de sua pactuação. 4. Incumbia ao banco a demonstração da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando-se cobrança indevida. 5. A repetição em dobro do valor descontado mostra-se cabível, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo identificada hipótese de engano justificável. 6. Afastada a indenização por danos morais ante a ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial decorrente de desconto isolado e de baixo valor. 7. Inexistentes elementos que caracterizem conduta temerária, dolosa ou alteração da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. 8. Ausente nulidade sentencial, eis que o exame pericial foi corretamente produzido, não havendo imprescindível necessidade da apresentação do documento físico. Da mesma forma, inexiste cerceamento de defesa quando a prova acessível ao requerente não é produzida por omissão do próprio interessado. 9. Produzido novo julgamento por fundamento diverso, não há que se falar em vício sentencial, sendo mantidas as mesmas conclusões, fundadas em idêntico acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e afastar a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800231-73.2024.8.20.5125, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.11.2024, publicado em 01.12.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0802986-82.2023.8.20.5100, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.11.2024, publicado em 25.11.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800953-22.2023.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0808445-81.2022.8.20.5106, Rel. Juiz Conv. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 05.09.2024, publicado em 05.09.2024. STJ, EDcl no REsp nº 2.173.088/DF, Relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.02.2025, DJe de 07.02.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800979-87.2023.8.20.5110, Rel. Juiz Conv. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.10.2024, publicado em 31.10.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0803589-15.2024.8.20.5103, Rel. Juiz Conv. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.02.2025, publicado em 10.02.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0802634-03.2023.8.20.5108, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.02.2024, publicado em 15.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso proferiu sentença nos autos da ação declaratória e reparatória n° 0800641-43.2020.8.20.5135, movida por ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, nos termos que seguem (Id 31338611): “III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Irresignado, ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS interpôs apelação (Id 31338614), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de duas provas essenciais: a apresentação do contrato original/físico para a perícia grafotécnica e a exibição dos extratos bancários dos últimos 5 anos. Destacou, ainda, a utilização de argumentos na sentença alheio ao objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da sentença, consequentemente retorno dos autos do processo para o primeiro grau de jurisdição, sendo aberta novamente a fase instrutória com a produção das provas solicitadas. No mérito, aduziu error in judicando uma vez que a sentença teria analisado a controvérsia sob a ótica de contratação de cartão de crédito, quando a discussão versava sobre tarifa de serviços bancários. Ademais, reiterou a inexistência de contratação do pacote tarifário impugnado e a ilegalidade dos descontos realizados, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais além do afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução para 2%. Nas contrarrazões (Id 31338620), BANCO BRADESCO S.A defendeu a manutenção da sentença e requereu a condenação do apelante em custas e honorários. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em verificar a existência de vínculo contratual que legitime o desconto de R$ 29,00 efetuado pela instituição bancária na conta do autor, a título de tarifa por pacote de serviços, cuja contratação de tal tarifa é objeto de impugnação. Na petição inicial, o autor sustenta que ao verificar o extrato de sua conta constatou inúmeros descontos em sua aposentadoria, no importe de R$ 29,00 (vinte e nove reais), referente a um pacote de tarifa bancária denominado “Cesta B. Expresso” e que não o teria contratado. Todavia, embora alegado que os descontos ocorriam de forma recorrente ao longo dos anos, os autos registram prova apenas de um único lançamento no valor de R$ 29,00 num período de três meses (Id 11543434). A instituição financeira apresentou termo de adesão datado de 15/01/2020, com valor de R$ 16,95, sobre o qual foi realizada perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura do autor. Não obstante a validade formal do documento, o referido contrato não se refere à cobrança efetivada no valor de R$ 29,00, conforme demonstram os próprios extratos bancários trazidos pelo autor aos autos. A meu ver, não há como a cobrança referida no dia de sua avença já ser referente a esse a esse serviço, sobretudo em quantia diversa. Por outro lado não há que se falar em ilegitimidade dos débitos nos meses posteriores, ainda que em montantes distintos, na medida em que o ajuste previa apenas o valor mínimo decorrente do acesso aos serviços listados no termo (Id 11543455), havendo cláusula expressa advertindo da cobrança superior em caso de utilização de produtos não contemplados (cláusula 6). Ademais, observo o uso reiterado do “enc. lim. crédito” em todos os extratos anexados, que se refere ao aproveitamento de cheque especial. A conduta evidencia o efetivo aproveitamento do ajuste, bem assim, justifica a exação a maior. Assim, exclusivamente em relação ao debitado no dia 15/01/2020, concluo tratar-se de cobrança desvinculada da contratação reconhecida, cuja origem não foi demonstrada pela instituição ré, a quem competia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Restando evidenciado o desconto indevido, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A meu ver, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência e da pouca instrução dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso) Nesse sentido, cito precedentes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato que justificasse descontos de tarifa em conta bancária, condenando a instituição financeira a restituir em dobro valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além de estabelecer compensação por danos morais. A parte autora, ora recorrente, alega nunca ter contratado a tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" em sua conta bancária. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança de tarifa não autorizada; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança da tarifa questionada.4. A responsabilidade civil do banco é configurada diante da falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição não demonstrou autorização para efetuar os descontos, incorrendo em ato ilícito e violando os direitos do consumidor.5. A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há justificativa plausível para os descontos e ocorre violação da boa-fé objetiva.6. A compensação por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando-se a situação econômica do ofensor, o caráter compensatório e punitivo da indenização e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.7. Em conformidade com precedentes desta Corte, observando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia considerada suficiente para reparar o abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso interposto pela parte autora desprovido. Recurso do banco provido, em parte, para reduzir a compensação por danos morais.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova em ações consumeristas impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência de contrato que legitime a cobrança de tarifas. 2. A devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de descontos injustificados e da ofensa à boa-fé objetiva. 3. A fixação da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a condição econômica do ofensor e a função compensatória e dissuasória da condenação”.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373 e art. 1.026, § 2º; Resolução BACEN n. 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608, Tema 929, julgado em 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por GENILDO TEIXEIRA DANTAS e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, conhecer do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-73.2024.8.20.5125, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). (grifo nosso) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS "CESTA B. EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-82.2023.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B. EXPRESSO"). PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Antônio Carlos da Fonseca contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando indevida a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” e condenando o banco a (i) suspender os descontos mensais; (ii) restituir em dobro os valores indevidamente cobrados; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Banco Bradesco S/A alegou prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil e pediu a reforma da sentença quanto à condenação em danos morais e à restituição do indébito. A parte autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V do Código Civil se aplica ao caso; (II) determinar se as cobranças de tarifa bancária são legítimas; (iii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição trienal alegada pelo banco é afastada, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que rege as ações de reparação de danos causados por defeitos no serviço.4. A cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” é indevida, pois o banco não apresentou prova da contratação expressa do serviço, sendo o ônus probatório do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira.6. O dano moral foi corretamente configurado, pois os descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar geram constrangimento e prejuízo à parte autora, hipossuficiente, que utiliza a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário. O valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00, é proporcional ao dano sofrido, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. O pedido de majoração da indenização para R$ 6.000,00 não deve ser acolhido.IV. DISPOSITIVO8. Recursos desprovidos.______________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 39, IV e VI, 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, V.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os apelos, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800953-22.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Antes de avançar sobre a repercussão dessa conclusão sobre o alegado abalo moral, analiso a suposta nulidade sentencial diante das alegações de fundamentação imprópria e cerceamento de defesa, pela deficiente produção probatória. De início, refiro que, realmente, o julgador a quo, analisou os descontos sob a ótica de cartão de crédito. Ocorre que a discussão é limitada a ausência de lastro contratual para cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários. Entretanto, a fundamentação não macula o processo, pois, finalmente, amparada corretamente as provas pertinentes ao deslinde do feito, No meu sentir, o evidente erro no julgamento não causa prejuízo processual à parte, eis que, neste momento, reanalisando as circunstâncias, deve ser mantida parcialmente a conclusão sentencial, ainda que por fundamentos diversos já referidos. Cito julgados em casos análogos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS NELE CONTIDOS. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS. COBRANÇA JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. FATURA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE. ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. DÍVIDA EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808445-81.2022.8.20.5106, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso. 3. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente. 4. A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes. 5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 8. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Precedentes. 9. Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ. 10. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes. 11. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. Precedentes. 12. Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 13. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) No que concerne ao alegado cerceamento de defesa pela impropriedade do exame grafotécnico e ausência de extratos bancários, igualmente não há de ser acolhida a pretensão anulatória. Em primeiro lugar, inexiste vício no exame pericial pela falta do documento físico. A expert analisou propriamente o documento, concluindo pela validade da assinatura pelos fundamento técnicos consignado no parecer. Somente é imprescindível a juntada do papel quando o perito assim estabelece, ao crivo do julgador, situação inexistente nos autos. Aliás, é praxe desta Corte a realização do exame exatamente de forma inteiramente digital, como por exemplo na Apelação nº 0803348-41.2024.8.20.5103, relatada pela Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgada em 26/05/2025, e Apelação nº 0801067-84.2022.8.20.5135, relatada pelo Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, julgado em 15/05/2025. Quanto à propriedade do exame e eventual cerceamento de defesa pelo juízo de valor acerca de exames periciais, assim já decidiu esta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTAG”. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE NO INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 473 DO CPC. PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO. PERÍCIA IMPARCIAL E ESPECÍFICA. VALORAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800979-87.2023.8.20.5110, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Em segundo lugar, no que tange ao aventado prejuízo pela não apresentação do extratos bancários, avalio que competia à parte provar os elementos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Tratando-se de fato essencial para o sucesso na demanda a prova da realização dos descontos, cabia à parte autora anexar aos autos as provas comprovadoras dos aventados decréscimos, Ademais, os registros são acessíveis à postulante, podendo ser alcançados mediante simples extratos bancários de sua conta, daí descaber repassar ao polo adverso, ou ao julgador, o encargo probatório que lhe incumbia. Refiro, por fim, que este Tribunal reiteradamente tem afastado a pretensão dos consumidores de serem ressarcidos por cobranças indevidas não comprovadas nos autos, limitando a condenação ao demonstrado no curso processual. Destaco as ementas: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CAAP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados de benefício previdenciário. Todavia, a sentença considerou comprovado apenas um desconto nos autos. A apelante pleiteou que a repetição do indébito em dobro seja determinada considerando que os descontos ocorrem desde outubro de 2022. Além disso, requereu a majoração da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a restituição do indébito foi fixada na sentença considerando o conjunto probatório dos autos; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a apelante comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário no período de outubro de 2022 a junho de 2024. Assim, a apelante desincumbiu-se do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Em razão dos descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos valores comprovadamente descontados. 5. O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, no período de outubro de 2022 a junho de 2024, autoriza a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro relativa a todo o período em que a parte sofreu os descontos. 2. O valor da compensação por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória, punitiva e preventiva.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 915599-85.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803589-15.2024.8.20.5103, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS SOB A RUBRICA ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802634-03.2023.8.20.5108, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Superada essa premissa, não vislumbro nos autos elementos suficientes para a configuração de abalo moral indenizável. Embora indevido, o desconto foi isolado, e não há nos autos prova de que tenha gerado constrangimento, humilhação ou prejuízo de ordem extrapatrimonial ao autor, não sendo caso de presunção automática do dano. No tocante à multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, uma vez que o autor exerceu seu direito de ação dentro dos limites processuais, não havendo demonstração de conduta dolosa, temerária ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos. Ressalte-se ainda sua condição de hipossuficiência e a boa-fé demonstrada ao buscar os extratos bancários para instruir a demanda. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o recorrido à devolução em dobro do valor descontado indevidamente no montante de R$ 29,00, com a incidência da correção monetária pela SELIC desde o evento danoso, como preconiza a súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, já abarcando a correção monetária, cujo termo inicial é concomitante, na forma da súmula 43 do STJ. Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial, com supedâneo no artigo 86, CPC, ficando a parte ré obrigada a pagar 70% e a parte autora 30% do encargo, dado o sucesso parcial de ambos os polos no litígio, havendo a parte autora vencido em dois terços dos títulos sentenciais (dano material e invalidade do negócio). Com relação aos honorários, havendo condenação, a verba incidirá sobre essa quantia, dada a ordem prioritária estabelecida no artigo 85, §2º, CPC. Entretanto, considerando o baixo valor apurado, deve ser arbitrada a verba por equidade, consoante artigo 85, §§ 8º e 8º-A. Adotando os parâmetros dos incisos I a IV, do prefalado §2º, sopesando a relativa complexidade do feito em que foi realizado exame pericial em processo que já foi anulado e tramita desde 2020, reputo como suficiente e proporcional a quantia de R$ 1.500,00, observada a distribuição do encargo já referida, tendo como referência, ainda, a tabela mantida pela OAB/RN. Por fim, refiro que quota devida pela parte autora fica suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear