Paulo Cesar Gomes x Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
ID: 277395490
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0866904-66.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA XXXXXX
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CELIA ELIZABETH LUCAS GOMES
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866904-66.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO CESAR GOMES Advogado(s): CELIA ELIZAB…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866904-66.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO CESAR GOMES Advogado(s): CELIA ELIZABETH LUCAS GOMES Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO DEFICITÁRIO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT NECESSÁRIO À REESTRUTURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 201/2001. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CÉSAR GOMES em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0866904-66.2023.8.20.5001 movida em desfavor da PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, ora Apelada, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, nos termos do art. 497, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. (id 30504221) Em suas razões recursais, a parte Autora alega, em suma, que: a) “(...) vem sofrendo reiterados descontos em seus contracheques, comprometendo grande parte do seu rendimento, a título de contribuições extraordinárias, em decorrência do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.”; b) “Para fins de contextualização, importante frisar que, dentre as modificações pelas quais passou o Regulamento da Petros, houve a inclusão do art. 48, do PPSP, que especificou a responsabilização das patrocinadoras do plano caso os recursos da PETROS sejam considerados insuficientes. Pois bem, pelo regulamento, aqueles que aderissem ao PPSP, como é o caso do apelante, teriam direito à percepção de um benefício com valor definido, desde que realizassem, por um período definido, as contribuições mensais correspondentes ao percentual estabelecido para a sua remuneração. Por sua vez, a Petrobrás e demais empresas do setor de petróleo eram obrigadas a, na qualidade de empregadoras e patrocinadoras do plano, reverter o numerário necessário para a constituição das reservas matemáticas que dariam suporte à concessão dos benefícios. (...)”; c) “(...) as contribuições ‘extraordinárias’, decorrentes da insuficiência de recursos (déficits), serão de responsabilidade exclusiva das Patrocinadoras, definidas de forma a respeitar a proporcionalidade da contribuição ordinária de cada uma. Com base no exposto, é ilegal o plano de equacionamento proposto pela PETROS por afronta direta ao seu próprio regulamento. Além disso, a legislação previdenciária geral não obriga a imposição de contribuições extraordinárias aos participantes para equacionar déficits, mas permite que isso seja realizado por intermédio de aportes exclusivos das Patrocinadoras. Nesse sentido dispõe o art. 21, §1º, da Lei Complementar nº 109/01 (...)”; d) “Ainda, na hipótese de equacionar a distribuição de ônus com o aumento das contribuições em razão de algum desequilíbrio financeiro e atuarial, as consequências eventualmente recaem sobre todos os participantes do plano, direta ou indiretamente. Contudo, é preciso que a entidade administradora adote a forma que cause o menor impacto aos contribuintes, consoante o art. 28, da Resolução MPS/CGPC 26, de 28 de setembro de 2008, e, no caso, não é o que a parte recorrida demonstra ter feito. Ademais, ainda que se entenda pela possibilidade de cobranças extraordinárias aos participantes do fundo previdenciário em questão, é crucial entender que o valor cobrado do autor é extremamente elevado, e compromete grande parte do salário, com efeitos negativos diretos ao sustento próprio e do seu núcleo familiar.”; e) “Verifica-se que o plano PETROS – PPSP registrou déficit técnico no valor total de cerca de R$ 27,7 bilhões de reais nos anos de 2013, 2014 e 2015. Ocorre que, ante tal situação, o apelado implementou um equacionamento penoso à parte mais hipossuficiente da relação, isto é, seus segurados, violando as normas contidas na Lei Complementar nº 109/2001 (...)”; f) “Desta feita, tal regulamentação veio mediante a Resolução MPS/CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, que prevê forma mais branda de equacionamento, conforme transcrições a seguir: Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite d Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática. Assim, pela fórmula indicada na resolução, seria obrigatório o equacionamento apenas do valor que ultrapassar o resultado da fórmula determinada naquele art. 28 (...)”; g) “Contudo, mesmo com a autorização da legislação para que o déficit seja feito apenas no que exceder a margem técnica, não se sabe o motivo pelo qual a parte recorrida optou por equacionar a totalidade do déficit, o que gerou uma alíquota extraordinária insuportável pelo recorrente. Com isso, resta nítido que o equacionamento implementado foi realizado com base em fórmula mais gravosa ao segurado, impondo-se a reforma total da sentença a quo.”; h) “Como outro exemplo deste caso, a parte autora teve a remuneração líquida no contracheque de setembro/2023 de R$ 7.600,37 (sete mil seiscentos reais e trinta e sete centavos), com descontos de R$ 3.905,99 (três mil novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), ou seja, 51,39% do valor recebido (53,17% do salário base) (...)”; i) “Aliás, o dano ora exposto se revela na modalidade ‘in re ipsa’, ou seja, é presumido, pois a redução de mais da metade dos proventos impacta a vida de qualquer um, causando prejuízos capazes de comprometer a própria subsistência do cidadão, não havendo razão para suportar a um elevado encargo diante da majoração excessiva das contribuições que, diga-se, nem se sabe estar correto.”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível “para reformar integralmente a sentença a quo, a fim de que seja concedida a obrigação de fazer pleiteada em exordial, de forma que cessem as contribuições extraordinárias abusivas verificadas no caso em concreto.” (Pág. Total – 1101) A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo. O Desembargador Vivaldo Pinheiro declarou a prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 0810309-78.2024.8.20.0000. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse Ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A parte Apelante, PAULO CÉSAR GOMES se insurge da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Oordinária nº 0866904-66.2023.8.20.5001 movida em desfavor da PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, ora Apelada, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Importa registrar que a parte Autora busca direito com fundamento na relação de associação junto à PETROS, a qual é entidade fechada de previdência privada, de modo que não existe relação de consumo a autorizar a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. 2. Nos termos da Súmula 563 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1385864/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Ultrapassada referida questão, importa analisar o mérito propriamente dito da Apelação Cível, que consiste em examinar o pedido formulado na exordial, pertinente ao direito de cessar os descontos dos seus contracheques definidos como contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento da PETROS. O Autor, na condição de beneficiário da PETROS, defende a ilegalidade das contribuições extraordinárias decorrente do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP, ressaltando que consistem em desconto de valor considerável no seu benefício. Todavia, a conduta perpetrada pela PETROS se fundamenta na Lei Complementar 201/2001 que dispõe sobre o regime de previdência complementar regulamenta: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Nesse contexto, não se pode menosprezar o imenso comprometimento do benefício da parte Autora com as cobranças extraordinárias em referência, todavia, a legislação pertinente outorga à PETROS o direito de implementar medidas necessárias à manutenção do seu equilíbrio financeiro e atuarial, destacando o necessário zelo ao Princípio do mutualismo que assegura a contribuição de todos os seus beneficiários. Logo, não sendo constatada ilegalidade na condução da Ré, ora Apelada, na execução do Plano de Equacionamento de Déficit necessário a promover do seu equilíbrio financeiro e atuarial, resta devida a contribuição adicional que tem como objetivo principal a manutenção sustentável da PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, ora Apelada. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, como bem julgou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, venho analisar a preliminar arguida em sede de contestação. Quanto ao pedido de ingresso, na qualidade de assistente simples, da PREVIC, realizado pela demandada PETROS, DESCABE O SEU ACOLHIMENTO, uma vez que se trata apenas de órgão fiscalizador das entidades de previdência privada. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1686459 - RS (2020/0076547-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : FÁBIO KORENBLUM - RS092135A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056888A AGRAVADO : SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS PORTO JUNIOR - RS023096 ABRÃO MOREIRA BLUMBERG - RS035778 HELENA AMISANI SCHUELER - RS030679 RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579 ISADORA COSTA MORAES - RS043166 FERNANDO RUBIN - RS061907 RICARDO GUIMARÃES SÓ DE CASTRO - RS038465 VÍTOR HUGO LORETO SAYDELLES - RS022985 CAROLINE FERREIRA ANVERSA - RS066338 ANNA LUIZA SANTOS MARIMON - RS089930 LUCAS ABAL DIAS - RS091098 DIEGO POHLMANN GARCIA - RS080061 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 936). NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 297): Agravo de instrumento. Previdência privada. PETROS. Ação civil pública. Questão acerca da legitimidade ativa da entidade sindical autora que não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. Formação de litisconsórcio passivo com a PREVIC e a SEST. Inviabilidade. Precedentes deste tribunal. Ilegitimidade passiva da patrocinadora. Entendimento firmado no julgamento do Tema 936, pelo STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no ponto, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-354). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 376-386), a recorrente apontou violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil de 2002; 4º, 64, § 1º, e 114 do CPC/2015; 4º e 8º da LC 108/2001; e 2º, 3º, 5º, 33, 47 e 74 da LC 109/2001. Sustentou, em síntese, que a Petrobrás deve ser incluída na lide como litisconsorte passivo necessária. Afirmou que, na medida em que a exordial discute o plano de equacionamento do déficit técnico e atribui a responsabilidade pelo pagamento do déficit também à patrocinadora Petrobras, a causa extrapola o plano estritamente previdenciário que a liga ao agravado. Alegou que a PREVIC deve ser incluída na lide como assistente simples ou como litisconsorte passivo necessário, eis que cabe a ela instar e fiscalizar, a recorrente na instituição do Plano de Equacionamento. Aduziu que caso seja atendido o pedido, o processo deve ser deslocado para a Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 453-458). Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 461-466). Brevemente relatado, decido. De plano, esclareça-se que a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, por concluir, expressamente, que, em relação à questão da ilegitimidade passiva ad causam da patrocinadora o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada por ocasião do enfrentamento do Tema 936 (REsp n. 1.370.191/RJ), nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a dicção do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo extremo com fundamento no referido artigo, mas sim agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Em detida observância ao aludido dispositivo legal, esta Corte de Justiça assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 2. Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1003647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Nesse contexto, tendo o TJRS inadmitido o recurso especial justamente por reputar que o acórdão recorrido observou detidamente o referido recurso especial repetitivos, com fundamento legal, portanto, no art. 1.030, b, do CPC/2015, caberia à parte, para infirmar o decisum, quanto a essa parte, interpor agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, conforme determina o § 2º do referido dispositivo legal. Não se antevê, assim, quanto a essa questão (afeta à legitimidade da Patrocinadora), fundamento autônomo na decisão agravada, passível de conhecimento no âmbito de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015). Dessa forma, sobre tal questão, o presente agravo não comporta conhecimento. A única matéria passível de conhecimento, na presente via, refere-se à competência da justiça federal. Razão, no ponto, todavia, não assiste à recorrente. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso , consignou o seguinte (e-STJ, fls. 299-302): Conforme referido na decisão em que indeferi o efeito suspensivo, a questão da legitimidade ativa do agravado não é objeto passível de impugnação mediante agravo de instrumento. Sinalo o disposto no artigo 1.015 do NCPC: (...) Uma vez que a alegação de ilegitimidade ativa não consta do referido rol, deixo de conhecer o recurso no ponto. Trata-se de questão a ser aduzida como preliminar de eventual recurso de apelação. (...) De resto, a decisão encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte no sentido de que descabe a formação de litisconsórcio passivo com a PREVIC, vez que é o órgão fiscalizador apenas das entidades de previdência privada, não devendo figurar no polo passivo da ação. O mesmo argumento se aplica à SEST. (...) A decisão encontra-se alinhada, ainda, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 1370191, relacionado ao Tema 936, foi recentemente julgado pelo STJ, tendo-se firmado a tese de que "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" . Também, a meu ver, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para dirimir a questão. O discussão na ação originária diz respeito a eventual excesso em contribuição extraordinária. Não há matérias que atraiam a competência da esfera federal, sobretudo considerando-se que não cabe a integração da PREVIC ao polo passivo da demanda. E, não vislumbrado hipótese de formação de litisconsórcio passivo com a PREVIC, a SEST ou da Petrobrás, não há que se falar em remessa do feito à Justiça Federal. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A recorrente, quanto ao tema, alegou que, caso o STJ entenda pela inclusão da PREVIC no polo passivo da demanda, seria inequívoco que o ingresso da autarquia federal como litisconsorte passivo teria o condão de deslocar a competência para o processamento dos autos originário para a Justiça Federal. Como a PREVIC não foi incluída no polo passivo da demanda e o fundamento para o pedido de deslocamento da competência para o processamento do feito era esse, por coerência, fica prejudicado o pedido, já que segue a mesma sorte do principal, por estar a fundamentação a ele vinculada. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1686459 RS 2020/0076547-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 28/05/2020) Nesse sentido, REJEITO a preliminar em apreço. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de uma Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por LUIZ GONZAGA MIRANDA BORBA FILHO em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, na qual alega que não lhe deve ser imputada a responsabilidade pela cobertura de déficit a que não deu causa e não decorreu da execução regular do contrato de previdência ajustado. A demandada PETROS, por seu turno, aduz que não há amparo nas normas de regência do direito material debatido nos autos para justificar a paralização do equacionamento do déficit técnico proposto, discutido e aprovado, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. O mérito da controvérsia prende-se no fato de que o demandante defende o direito de ser excluído do equacionamento do déficit da previdência privada complementar gerenciada pela demandada PETROS. Com efeito, não obstante seja evidente a gravidade do impacto da contribuição extraordinária no orçamento da parte demandante, a responsabilidade concorrente dos “patrocinadores, participantes e assistidos” decorre de expressa dicção legal, a saber, da Lei Complementar 109/2001: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada em admitir a instituição de contribuições extraordinárias para fazer frente a déficit atuarial no âmbito de planos de previdência privada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃOENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIADOMINANTE. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DEBENEFÍCIO. CÁLCULO EQUIVOCADO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1°, DA LC 109/2001. PRECEDENTES.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Segundo o Enunciado n° 568, da Súmula desta Corte, e o artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização" (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323838/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) Nesse mesmo sentido, vêm decidindo o Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. BUSCA DOEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DEBENEFÍCIO. BENEFICIÁRIOS QUE ASSUMEM OS RISCOS ENVOLVIDOS (DÉFICIT). PREVISÃO QUE NÃO CONTRARIA O ART. 202 DA CF E ART. 21DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818112-57.2018.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020). Nota-se que o equacionamento do déficit é medida contábil que objetiva manter o funcionamento e existência do plano de previdência privada, distribuindo os impactos aos participantes. Trata-se de exercício atuarial necessário ao se deparar com ineficiências financeiras presentes na previdência, culminando no objetivo final de sobrevivência do plano. Assim, informa a resolução nº 14/2014, do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC: Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às contribuições normais vigentes no período em que for apurado o resultado, estabelecendo-se o montante de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC. É da natureza do regime de capitalização, adotado pelos planos de previdência complementar, que o benefício percebido decorrerá diretamente dos recursos arrecadados por meio das contribuições efetuadas, aliado ao resultado dos investimentos, estando, portanto, sujeito às flutuações atuariais e de mercado. Pelo princípio do mutualismo, todos os participantes do fundo, indistintamente, serão afetados pelos desequilíbrios financeiros e atuariais que venham a ser apurados, seja para o recebimento de bonificações decorrentes de superávit, ou pelo rateio das contribuições necessárias a sanar o déficit. Essa sujeição às flutuações de mercado e à própria dinâmica de movimentação financeira no âmbito do fundo faz com que o regime de capitalização do plano de previdência complementar esteja submetido a constantes reavaliações atuariais voltadas à manutenção do equilíbrio do sistema. Dentro desse particular, oferecida defesa pela parte demandada, esclareceu a forma como fora efetivado esse equacionamento das reservas, com a finalidade precípua de manter as remunerações a que se comprometeu, muito embora ainda pendentes de esclarecimento cabal as causas que ensejaram esse déficit. Revelou-se que a instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de resultados deficitários encontra-se amparado no disposto no art. 21, da Lei Complementar nº 109/2001 supracitada, que dispõe quanto à necessidade de custeio respectivo por parte dos participantes e patrocinadora, para manter hígido o sistema, para pagamento posterior da complementação ajustada. Ademais, os regulamentos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ser alterados, desde que devidamente supervisionados pelos órgãos governamentais, como ocorreu no presente caso. Logo, diante da situação narrada nos autos, conclui-se que não há direito adquirido ao regime de custeio, sendo que o déficit será suportado por todos os participantes, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, com a instituição de contribuição adicional, ou redução do valor dos benefícios a conceder, desde que observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, §1º, da LC nº 109/2001). Por fim, em decisão proferida em 26/09/2019, nos autos do processo de SUSPENSÃO DELIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.507 – RJ (2019/0101695-7), o MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, suspendeu 310 liminares proferidas nas diversas unidades da federação que tinham por objeto a “redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP”. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que “a Petros demonstrou, com suficiência de argumentos, corroborados pela documentação anexada, os efeitos altamente deletérios do aresto impugnado sobre a ordem econômica e social. Isso porque, ao reduzirem, sem maiores considerações, o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes de um dos maiores planos de previdência complementar do país, os arestos questionados não apenas comprometem a solvência e liquidez do próprio plano, dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, oque é mais grave, colocam em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal.” III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, nos termos do art. 497, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. (id 30504221) A corroborar tal entendimento, colaciono os julgados seguintes, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24%SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de 37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de previdência. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) grifei Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVISÃO DO DÉFICIT POR PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em que o demandante objetivava fosse a requerida Petros compelida a se abster da cobrança de contribuições extraordinárias, a título de equacionamentos de déficits do plano de benefício, bem assim a condenação da Petrobras ao pagamento integral de contribuições extraordinárias descontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria controvertida, devolvida a este grau de jurisdição, refere-se à pertinência da participação do autor, beneficiário de plano de previdência complementar mantido pela Petros, para o equacionamento do déficit técnico da entidade previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contribuições extraordinárias é instituto previsto na legislação atual e anterior (Arts. 34, § 1º, e 42, inc. IV, da Lei n.º 6.435/1977; Arts. 4º e 6º da Lei Complementar n.º 108/2021; e Arts. 17 a 22 da Lei Complementar n.º 109/2001), tratando-se de meio legal de sanar déficits, ainda que seu valor seja relativamente alto em comparação ao benefício. 4. A legislação de regência (LC n.º 109/2001) prevê que o resultado deficitário dos planos ou entidades fechadas de previdência complementar será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, a fim de viabilizar a continuidade do plano e a assistência aos participantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Improvida. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 108/2001, Arts. 4º e 6º; Lei Complementar n.º 109/2021, 17 a 22; e CF, Art. 202; Jurisprudências relevantes citadas: n/a. Tese de Julgamento: "Impossibilidade de impor o ônus das contribuições extraordinárias exclusivamente à patrocinadora, diante da existência de Lei, que prevê a divisão do déficit por patrocinadores, participantes e assistidos. (Apelação Cível, Nº 50032244520188210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) grifei APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. - O participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido a regime de custeio de benefícios, o qual poderá será alterado como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. De tempos em tempos ocorrem adaptações e revisões dos planos de benefícios a serem concedidos e essas modificações incidem a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes - art. 17 da LC 109/2001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.015500-2/005, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022) grifei EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE EQUALIZAÇÃO APROVADO POR CONSELHO DELIBERATIVO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA. AUMENTO NO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RESPECTIVO PLANO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo previsão do art. 21 da LC nº 109/2001, “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.” - Em caso de apuração de déficit, há a possibilidade de complementação das contribuições dos planos de benefícios, haja vista a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial que impera no regime fechado de previdência privada, não subsistindo o pretenso direito adquirido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801701-21.2019.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) grifei EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE QUE A PETROBRAS E A PREVI DEVEM INTEGRAR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE EQUACIONAMENTO. AUMENTO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0808268-83.2018.8.20.5001, Juíza Convocada, MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2021, PUBLICADO em 05/06/2021) grifei EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREJUDICIAL SUSCITADA PELA APELADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp 1370191/RJ). NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS LEIS QUE REGEM AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE PODE FIXAR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEAR EVENTUAIS DÉFICITS DOS PLANOS DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. LEGALIDADE DO AUMENTO PARA PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RESPECTIVO PLANO DE PREVIDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 334, §8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 1% POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0831306-27.2018.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2019, PUBLICADO em 02/11/2019) grifei Assim, acompanhando o entendimento jurisprudencial exarado pela Corte Superior, inclusive adotado por esta Câmara Cível, não procede a pretensão do Autor de cessar as cobranças extraordinárias, por meio de descontos no seu benefício previdenciário que percebe junto à PETROS. Isso posto, sem opinamento misterial, nego provimento ao Apelo, mantendo o decisum em sua integralidade e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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