Processo nº 0800028-17.2021.8.20.5158
ID: 276040879
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0800028-17.2021.8.20.5158
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800028-17.2021.8.20.5158 Polo ativo DALVANICE BEZERRA DA SILVA Advogado(s)…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800028-17.2021.8.20.5158 Polo ativo DALVANICE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO e outros Advogado(s): MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA RECURSO INOMINADO Nº: 0800028-17.2021.8.20.5158 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: Dalvanice Bezerra da Silva ADVOGADO: sesiom figueiredo da silveira RECORRIDo: município de são miguel do gostoso aDVOGADO: procuradoria geral do município RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PELO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por DALVANICE BEZERRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, em que a parte autora alega ser servidora pública junto ao Município requerido, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza), vinculada à Secretaria Municipal de Educação com lotação na Escola Municipal João França, exercendo atividades diárias típicas da função de limpeza, com carga horária de 200 horas. Narra, ainda, que trabalha na limpeza e varrição da Escola nas áreas internas e externas, bem como nos materiais, equipamentos, vidros e fachadas e utiliza produtos químicos de limpeza para limpar quadro branco (tinta de lápis piloto), pó de giz, entre outros. Sustenta, ainda, que recolhe o lixo geral da escola, notadamente da cozinha e salas de aula, os acondiciona e encaminha para local apropriado. Também realizaria, diariamente, a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo (de grande circulação) da Escola, recolhendo papeis higiênicos usados e até mesmo procedendo ao desentupimento de sanitárias e pias com manuseio de solda cáustica, tudo isso sem o uso de material de segurança, que não é fornecido regularmente pelo Município requerido. Isto posto, afirma que se encontra exposta a vários agentes nocivos, prejudiciais à saúde e a integridade física de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade ao menos em grau médio – 20%, pelo que pugnou pelo reconhecimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como que fosse implementado tal direito em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, com seus respectivos reflexos no décimo terceiro, férias acrescidas de , repouso semanal remunerada, horas extras e outros. Devidamente citado (ID. 64407682), o Município requerido manifestou-se a teor do ID. 65747465 pugnando pela manifestação no feito após realização de audiência de instrução e julgamento e do ato de perícia cabível, afirmando que resguardaria os apontamentos de estilo sobre o mérito após tais atos. Intimada a se manifestar sobre o interesse na realização de provas, sobreveio petitório pela parte autora nos termos do ID. 72735609, pugnando pela realização de perícia ao feito, pleito que fora devidamente acatado por este Juízo nos termos do ID. 75422617. Apresentados os quesitos técnicos nos IDs. 86115018 e 87428622 pela parte autora e pelo Município requerido, respectivamente, tendo sido apresentado Laudo Pericial nos termos do ID. 124137323 concluindo que a atividade desempenhada pela parte autora seria condizente com a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, intimados a se manifestarem sobre o teor do laudo pericial, sobreveio petitório pela parte autora afirmando nada ter a opor ao laudo pericial constante nos autos (ID. 126488132), ao passo que sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação pelo Município requerido (ID. 133935222). Autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. DO MÉRITO O cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto à obrigação do Município requerido em implantar nos vencimentos da parte Autora o Adicional de Insalubridade, bem como seus reflexos no 13º e Férias, com o consequente pagamento dos respectivos valores retroativos. Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Pois bem. II.1 Do Pedido de Adicional de Insalubridade As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A respeito do tema merece destaque o art. 77 da Lei Municipal nº 21/97, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de São Miguel do Gostoso, in verbis: Art. 77 – A atividade exercício, habitualmente, em locais insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com o risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado. I – de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) ou 10%(dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30%(trinta por cento), no caso de periculosidade. § 2 º - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Logo, é imprescindível para fins de análise de concessão de Adicional de Insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do Laudo Técnico Pericial emitido pela autoridade competente, comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do Adicional de Insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos. Segue a transcrição do aresto: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifos acrescidos) Isto posto, verifico que o Laudo Técnico Pericial disposto nos autos em ID. 124137323 demonstra o grau de Insalubridade da atividade desempenhada por Auxiliar de Serviços Gerais - ASG junto ao Município de São Miguel do Gostoso/RN, em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), sem que tenham as partes insurgido em desfavor do apontado laudo. Portanto, com amparo em todos os elementos fáticos e jurídicos outrora discutidos, conclui-se pelo acolhimento das pretensões autorais, reconhecendo-se o pedido de implantação do Adicional de Insalubridade nos seus vencimentos, que, no entanto, deverá ser fixado no percentual de 20% (vinte por cento), uma vez que fora este o percentual pleiteado pela parte autora, de tal forma que determinar a implantação do adicional de insalubridade em percentual superior ao pugnado ensejaria em sentença ultra petita, o que, por conseguinte, ensejaria nulidade da presente sentença. Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PREFEITURA DE PRESIDENTE PRUDENTE – AUXILIAR DE FARMÁCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Servidora Pública que exerce atividade de Auxiliar de Farmácia em Unidade Básica de Saúde – Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade – Laudo pericial que reconheceu a insalubridade em grau máximo – Adicional de insalubridade devido – Percentual fixado em patamar superior ao pedido na petição inicial – Impossibilidade – Sentença ultra petita – Adicional que deve ser pago conforme pedido formulado na petição inicial (grau médio – 20%) – Verba que deve retroagir apenas à data do laudo pericial – Precedente do C. STJ (PUIL 413/RS) – Sentença parcialmente mantida. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10166144820188260482 SP 1016614-48.2018.8.26.0482, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Servidora do Município de Presidente Prudente titular do cargo de "serviços gerais" – Pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade cumulado com o pagamento das diferenças pretéritas apuradas – Previsão do adicional na legislação local – Trabalho em condições insalubres devidamente comprovado por meio de laudo pericial produzido nos autos sob o crivo do contraditório – Laudo que concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo – Pedido consignado na inicial, entretanto, que requereu o referido adicional em grau médio – Impossibilidade de reconhecer a insalubridade em grau máximo, nos termos do art. 492 do CPC – Sentença reformada nesse aspecto por ser "ultra petita" – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE (TJ-SP - AC: 10166708120188260482 SP 1016670-81.2018.8.26.0482, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2022) Por sua vez, no que atine ao pagamento dos valores retroativos, reconhece-se à parte Autora o direito aos apurados à partir de 18/06/2024, sendo o termo inicial a data na qual o Laudo Técnico Pericial fora realizado no feito, até a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade nos contracheques das Autora. II.2 Do Pedido de Danos Morais Ainda em sua exordial, pugnou a parte autora pleito de condenação do Município requerido em danos morais. Isto posto, em que pese o pleito autoral, tenho que esses são tidos como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro. Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado. Sabe-se que para configuração do dano moral, cuja reparação exerce função diversa daquela dos danos materiais, mister se faz à presença de seus requisitos legais, tais como nexo causal entre a ação do agente e o suposto dano moral causado, prova de sua repercussão prejudicialmente moral, capaz de afetar a reputação social e financeira, bem como a dignidade do cidadão, dentre outros. Soma-se ainda a tais requisitos, a prática de um ato ilícito, que cause prejuízo a outrem, gerando para seu autor, a obrigação do ressarcimento ao dano causado. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em tela, no que tange à responsabilidade civil pelo dano moral, verifico não ter ficado comprovado, efetivamente, fato extravagante, ou seja, que fuja à normalidade, à ponto de gerar a responsabilidade civil por dano moral pelo Município requerido. Em verdade, devidamente intimada a apresentar as provas que pretenderia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não trazendo aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de atestar a lesão à eventual direito de personalidade que viesse a ensejar a condenação da parte requerida em danos morais, de forma que não merece amparo a alegação responsabilidade civil pelo Município requerido, pelo que se faz descabida, portanto, a sua condenação em danos morais. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO a: I) IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, até que cesse a sua exposição às condições adversas ou sobrevenha notícias de sua aposentadoria; II) PAGAR AO VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da parte Autora, no percentual de 20% (vinte por cento), à partir de 18/06/2024, sendo o termo inicial a data do Laudo Técnico Pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade na atividade laboral da parte Autora até a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade (percentual de 20% - vinte por cento) no contracheque da parte autora, com todos os efeitos financeiros sobre 13º salário e férias, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória, tendo por termo final a cessação da exposição às condições adversas que ensejaram o seu pagamento, ou, ainda, quando de sua aposentadoria, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo a parte requerida isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Sucumbindo à parte autora em parte mínima, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 496, inciso I do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por DALVANICE BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, a parte autora requer, em suma, o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, para condenar a recorrida a pagar à recorrente dado moral de R$8.000,00(oito mil reais), a ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento; bem como para condenar a recorrida a indenizar a recorrente dos valores retroativos não pagos a título de insalubridade tendo como marco inicial 05 (cinco) anos antes da data de ajuizamento dos presentes autos, em valores a serem apurados em fase de execução de sentença, devidamente atualizados e corrigidos. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. A pretensão encontra fundamento nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 77, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a qual dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, tem-se que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. “Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculando sobre o vencimento o cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. §2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Art. 78 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente.”. Grifos acrescidos. No caso dos autos, verifico que o Laudo Técnico Pericial disposto nos autos em ID. 124137323 demonstra o grau de Insalubridade da atividade desempenhada por Auxiliar de Serviços Gerais - ASG junto ao Município de São Miguel do Gostoso/RN, em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), sem que tenham as partes insurgido em desfavor do apontado laudo. Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial. Quanto à indenização por danos morais, não restou comprovado que o não pagamento do adicional tenha causado danos de ordem moral à autora, motivo pelo qual o pedido foi indeferido. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais em face do não pagamento do adicional no percentual correto pelo demandado, importante observar que o disposto no artigo 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186, ao conceituar o "ato ilícito", estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem. Neste sentido, para que seja configurada a responsabilidade civil na espécie, necessário o preenchimento dos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo. No caso dos autos, entendo que a parte recorrente não comprovou ter a conduta do recorrido causado a mesma danos de ordem moral, aptos a ensejar o dever de reparação pleiteado. Deste modo, não há que se falar em condenação do Município recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais à recorrente. Portanto, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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