Processo nº 0820326-74.2025.8.20.5001
ID: 326144972
Tribunal: TJRN
Órgão: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0820326-74.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Processo nº 0820326-74.2025.8.20.5001
ACUSADO: ERIK EMANUEL PAIVA DE OLIVEIRA
EMENTA: ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
…
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Processo nº 0820326-74.2025.8.20.5001
ACUSADO: ERIK EMANUEL PAIVA DE OLIVEIRA
EMENTA: ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia
móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência
contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade
de resistência, consumando-se o delito quando o agente obtém a
posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário
que esta se dê de forma mansa e pacífica, ou fora da esfera de
vigilância da vítima, bastando que cesse a violência.
II - O roubo é majorado pelas circunstâncias se há o
concurso de agentes e se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma de fogo, nos termos dos §§ 2º, inciso II, e 2º-A,
inciso I, do art. 157, do Código Penal.
III – Há corrupção de menores quando alguém corrompe ou
facilita a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela
praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
IV – Demonstrada a materialidade e autoria dos delitos,
impõe-se a condenação do acusado.
Vistos etc.,
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo
Ministério Público contra ERIK EMANUEL PAIVA DE OLIVEIRA, qualificado nos
autos, pela prática das condutas delituosas previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I,
do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (ECA), c/c o art. 69, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 14 de abril de 2025 (Id.
148483676), narra o seguinte:
“1. Consta do IPL nº 0820326-74.2025.8.20.5001 que, no
dia 12(doze) de setembro de 2024, pelas 12h30min, em via pública
na rua Marquês de Aracati, bairro Pitimbu, NatalRN (em frente ao
nº 34 - MERCADINHO ‘FRI-SABOR’), o Sr. ERIK EMANUEL
PAIVA DE OLIVEIRA, em comunhão de ações e desígnios com
2(dois) COMPARSAS, entre eles o adolescente LOHAN DAVI
OLIVEIRA SOARES, subtraíram, para si e mediante grave
ameaça com o uso de arma de fogo e da motocicleta
HONDA/BIZ 125, cor vermelha, placa NOC-4183, fornecida pelo
denunciado, o veículo VW/NOVO GOL TL, cor branca, placa
QGI-5919, que foi descrito no termo de apreensão de fls. 27/28,
1(um) aparelho celular MOTOROLA E22, cor preta, IMEI nº
355165988619831 com o chip TIM nº (84) 99694-4525 e vários
produtos de material de limpeza e gênero alimentícios referidos
no BO nº 00173745/2024-A07 de fls. 20/25, todos pertencentes ao
Sr. Francisco de Paula e Silva, dos quais apenas o supracitado
automóvel foi recuperado.
Restou comprovado que, no dia, horário e local acima, o Sr.
Francisco de Paula e Silva estava em frente a sua
residência/comércio descarregando as compras para abastecer o
MERCADINHO ‘FRI-SABOR’ de dentro da mala do veículo
VW/NOVO GOL TL, cor branca, placa QGI-5919, quando foi
abordado por 2(dois) indivíduos, entre eles o adolescente Lohan
Davi Oliveira Soares e outro suposto menor - ‘SURFISTINHA’ -,
que tinham passado 3(três) vezes no local na motocicleta
HONDA/BIZ 125, cor vermelha, placa NOC-4183, fornecida pelo
Sr. Erik Emanuel Paiva de Oliveira, chegaram a pé e, com o
emprego de arma de fogo, anunciaram-lhe o ‘assalto’.
3. Após subjugarem o ofendido, o adolescente Lohan Davi e
o comparsa ‘SURFISTINHA’, de forma truculenta, golpearam o
Sr. Francisco de Paula na cabeça usando a arma de fogo mesmo
sem a vítima esboçar reação à ação delitiva e, em seguida,
subtraíram, para si, o veículo VW/NOVO GOL TL, cor branca,
placa QGI-5919, o aparelho celular e mercadorias (produtos de
limpeza e gêneros alimentícios) que estavam naquele carro e
pertencentes ao ofendido e com qual se evadiram do local.
4. Ficou evidenciado que, instantes antes de executarem o
roubo, os meliantes, entre eles o adolescente Lohan Davi,
chegaram ao local a bordo da motocicleta HONDA/BIZ 125, cor
vermelha, placa NOC-4183, de propriedade de Jaqueline Paiva
de Oliveira, genitora do Sr. Erik Emanuel Paiva de Oliveira que,
convencendo-os a praticá-lo, planejou e forneceu-lhes a logística,
notadamente a motocicleta e a arma de fogo usada nessa
empreitada delituosa, sendo que, após a execução do roubo, o
adolescente Lohan Davi Oliveira Soares e “SURFISTINHA”
foram ao encontro do denunciado no automóvel VW/NOVO GOL
TL, cor branca, placa QGI-5919, e com o celular e produtos
subtraídos e com que se deslocaram à rua Rainha do Mar, bairro
Planalto, nesta Capital, aonde abandonaram esse automóvel
roubado e que foi o único bem recuperado, conforme demonstra o
Relatório de Investigação nº 2286/2025-DEPROV de fls. 05/18. ”
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial (Id.
147301295), em que consta o relatório de investigação (Id. 147301295); o auto de exibição
e apreensão (Id. 147301295 – pág. 27); o depoimento do menor de idade Lohan Davi (Id.
147301296); o termo de reconhecimento fotográfico (Id. 147301298); a representação pela
prisão preventiva do réu (Id. 147301298) e a posterior comunicação de sua prisão (Id.
147301298 - pág. 34).
As Certidões Criminais (Id. 147719718) atestam a
existência de outros feitos criminais contra o acusado, mas nenhum deles tecnicamente
hábil apto a ensejar a reincidência.
Em interrogatório policial, o acusado optou por
permanecer em silêncio (Id. 147301306).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação
de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução
do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes
nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede
que seja julgado procedente o pedido constante na denúncia, a fim de que o acusado
ERIK EMANUEL PAIVA DE OLIVEIRA seja condenado nas penas definidas nos
art. 157, caput e seus §§2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, c/c o art. 29, do Código Penal, e art.
244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c o art. 69, do Código Penal, impondo-se na sentença
condenatória indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do
Código de Processo Penal.
Já a defesa pede:
1. Que seja reconhecida a ausência de provas
suficientes de autoria e materialidade quanto à participação de Erick Emmanuel nos fatos
narrados na denúncia;
2. Que seja o acusado absolvido, nos termos do art.
386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que restou demonstrado que:
A motocicleta utilizada no crime foi roubada cerca de uma hora antes da prática do delito;
O acusado não tinha qualquer relação com os autores do fato; A única testemunha de
acusação, o menor “Lohan”, não compareceu à audiência para confirmar qualquer
imputação.
3. Que se reconheça, ainda, o direito do acusado a não
ser condenado com base em meras suposições, mas sim em provas concretas, o que
inexiste nos presentes autos.
É, em suma, o Relatório. Passo a devida
Fundamentação e posterior Decisão.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria):
Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas
restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática,
pelo acusado, das condutas delituosas narradas na denúncia.
Com efeito, no interrogatório da fase policial (Id.
147719718), o acusado se prevaleceu do seu direito constitucional de permanecer em
silêncio.
No interrogatório judicial, o acusado afirma que não
tem nenhuma participação neste crime; que a moto é de sua mãe e usava pouco essa
mot; que sua mãe foi assaltada com essa moto; que o assalto foi no mesmo dia; que
sua mãe prestou queixa depois que sua tia chegou; que foi condenado em outro
roubo; que conhece o menor mas não tem nenhum vínculo com ele; que não sabe
porque ele está te acusando; que só conhece o menor de quando treinava jiu jitsu; que
a pessoa que aparece nas imagens não é ele.
Todavia, o contexto probatório confirma os fatos
narrados na denúncia, em especial o que se extrai do depoimento da vítima.
FRANCISCO DE PAULA E SILVA afirma que
estava em frente a sua casa e passaram dois rapazes em uma moto e depois passaram
novamente e voltaram a pé e lhe assaltaram; que um deles estava armado; que eles
passaram em uma moto e depois voltaram a pé; que estavam de cara limpa; que
levaram seu carro e o celular; que só o carro foi recuperado porque bateu em um
muro; que o carro deu perda total e recebeu o seguro; que o celular custava
aproximadamente 500,00 reais; que o que anunciou o assalto foi o que estava na
frente, mais alto; que reconheceu o acusado através de fotografia; que reconheceu
mas não pode dizer que tem 100% de certeza; que era uma motocicleta vermelha
pequena e passaram nela 2 vezes; que eles fugiram no seu carro deixando a moto; que
pelo traje e pelo porte identificou; que tinha um menor mas o que lhe rendeu foi o
maior; que por todas as características era ele mesmo.
Acentue-se que, em matéria de crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima, quando narra de forma coerente e segura os fatos,
demonstrando que o único objetivo é apontar os verdadeiros culpados pelo delito, merece
credibilidade e é suficiente para embasar uma condenação.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante trechos dos
seguintes acórdãos:
"Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença
de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial
relevância como meio de prova para a condenação, nos termos
do entendimento desta Corte." (STJ, T5, HC 467883/MS, DJe
23/10/2018)
"Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a
palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando
reforçada pelas demais provas dos autos." (STJ, T5, AgRg no
AREsp 1250627/SC, DJe 11/05/2018)
“Nos crimes cometidos com grave ameaça, a palavra da
vítima assume especial relevo, sobretudo quando praticados na
clandestinidade e, ainda mais, quando harmônicos com os demais
elementos probatórios.” (TJRN, Apelação Criminal n°
2013.012086-9, Relator: Des. Glauber Rêgo, J. 15/05/2014)
“MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA, EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO, GERALMENTE PRATICADOS NA
CLANDESTINIDADE. PROVA BASTANTE À CONDENAÇÃO.”
(TJRN, Apelação Criminal n° 2012.017928-5, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, J. 06/05/2014)
No presente caso, a vítima apresentou depoimento
firme, seguro e coerente, demonstrando idoneidade e deixando fora de dúvida não ter
nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém e, além do mais, suas alegações
encontram guarida nas demais provas dos autos, conforme se extrai dos depoimentos das
testemunhas.
O menor de idade LOHAN DAVI OLIVEIRA
SOARES não foi localizado para depor em Juizo, mas na fase policial (Id 147301296. fls.
1 e 2) já tinha assim narrado o seguinte:
“o declarante confessa que realizou o roubo
juntamente com o indivíduo que conhece apenas
pelo apelido de Surfistinha; Que no dia
12/09/2024, estava na casa de uma amiga, em
companhia de Erick Emanuel, conhecido como
Galeguinho, quando chegou Surfistinha; Que não
conhece Surfistinha, pois ele é amigo apenas de
Galeguinho; Que não sabe o endereço de
surfistinha; Que acredita que Surfistinha seja
adolescente, pois tem aparenta ter entre 16
(dezesseis) e 17 (dezessete) anos; Que naquele
momento, Galeguinho e Surfistinha estavam
planejando realizar um roubo, utilizando a moto
de Galeguinho, uma HONDA BIZ, de COR
VERMELHA e PLACA NOC4183; Que
Galeguinho convenceu o declarante a ir realizar o
roubo juntamente com Surfistinha usando a sua
(de galeguinho) moto, sob a condição de receber
proveitos do crime; Que afirma que realizaram o
roubo utilizando-se de um simulacro de arma de
fogo; Que na rua Marquês de Aracati, no bairro
do Pitimbu, encontraram o VW/GOL e, em
seguida, estacionaram a moto Honda Biz em uma
rua adjacente e foram ao encontro do carro a pé;
Que Surfistinha anunciou o assalto com o
simulacro em punho e logo em seguida,
subtraíram o veículo, empreendendo fuga no
veículo roubado, deixando a motocicleta no local
estacionado; Que o carro foi deixado no
Leningrado, bairro Planalto; Que pouco tempo
depois o VW Gol foi recuperado e a motocicleta
foi apreendida pela polícia Militar; Que o
declarante não auferiu nenhuma vantagem
econômica ou de qualquer natureza com o roubo;
Que o declarante afirma estar arrependido do
fato; Que atualmente está trabalhando com o avô,
que possui um guincho, e o ajuda no serviço. Que
também estuda, cursando o sétimo ano no CAIC;
Que tomou conhecimento de que a mãe de
Galeguinho registrou um boletim de ocorrência
informando que a motocicleta empregada no
roubo do VWGol tinha sido roubada; Que sabe
que isso foi apenas uma manobra para recuperar
a moto que havia sido apreendida e dissimular a
participação do filho na ação criminosa”.
Observa-se que o menor LOHAN DAVI OLIVEIRA
SOARES aponta com precisão a participação do acusado no assalto, planejando os fatos,
convencendo os agentes executores e fornecendo a moto para a sua realização, sendo o
destinatário final do produto do roubo, tanto que o menor afirma que atendeu o acusado e
executou o roubo sob a condição de receber proveitos do crime. Demonstra não apenas
conhecer o acusado, mas sendo frequentador de sua residência, onde estava momentos
antes da empreitada criminosa, conhecendo-o pelo apelido de GALEGUINHO.
Relevante também o fato do menor desautorizar a
versão de que a moto havia sido roubada da mãe do acusado. Ora, se LOHAN era
conhecido da família, como teria tomado a moto de assalto da mãe do acusado, 30 minutos
antes de praticar o Roubo aqui em apuração? Seria ilógico e não crível. De toda forma, o
menor é taxativo ao afirmar que tomou conhecimento de que a mãe de Galeguinho
registrou um boletim de ocorrência informando que a motocicleta empregada no
roubo do VWGol tinha sido roubada; Que sabe que isso foi apenas uma manobra
para recuperar a moto que havia sido apreendida e dissimular a participação do filho
na ação criminosa, o que bate com os fatos, já que a mãe do acusado afirma que foi
roubada por volta de meio dia e somente lavrou BO após as 19 horas, o que bem evidencia
que sua narrativa não espelha a verdade, sendo, como afirma LOHAN, apenas um pretexto
para dissimular a participação do acusado e recuperar o veículo.
JAQUELINE DE PAIVA OLIVEIRA afirma que
soube quando seu filho já estava preso; que estava no dia que ele foi chamado; que
seu filho é inocente; que sua moto foi tomada de assalto; que foi com a moto até a casa
de sua irmã e sairam dois indivíduos do matagal dizendo perdeu, perdeu; que baixou
a cabeça e entregou a moto; que voltou para casa e comunicou a sua irmã que
mandou esperar e quando chegasse em casa iriam na delegacia; que de noite foram
na delegacia prestar queixa do roubo da moto.
Restou demonstrado, portanto, que o réu convenceu os
executores, planejou o crime e forneceu-lhes a logística necessária à prática do roubo,
inclusive disponibilizando a motocicleta e a arma usada na empreitada delituosa, sendo
assim o autor intelectual da conduta.
Aponte-se que, em que pese haja a alegação por parte
dos envolvidos no ato de que o empreendimento criminoso foi realizado com simulacro de
arma de fogo, os elementos colhidos em prova denotam que não se tratava efetivamente de
réplica do artefato. Isso se evidencia pelas imagens das câmeras (Id. 147301298 - pág. 23)
e pelos detalhes do instrumento, descritos pela vítima.
Aponto ainda que, nos termos da recente
jurisprudência do STJ, o ônus da prova de que o artefato era mero simulacro de arma
de fogo, ou que não possuía potencial lesivo, incumbe à defesa, a qual, no caso concreto,
não logrou êxito em comprovar tal circunstância. Vejamos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO
MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA SOBRE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO
DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma
de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era
um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art.
156 do Código de Processo Penal. 5. A defesa não
apresentou provas suficientes para afastar a majorante do
uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação. IV.
Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento:
"1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato
utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía
potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de
fogo”.
(STJ, AgRg no Aresp. 1667031/SP, Rel. Min. Joel
Paciornik, 2024)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO SEM
POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA DE
COMPROVAR O ALEGADO. CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE
AGENTES EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
3. Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo,
cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue,
que o artefato empregado na prática delitiva se trata de
simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do
disposto no art. 156 do CPP. [...]
(STJ, AgRg no HC n. 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, 2023).
Portanto, pela prova dos autos, inegável a materialidade
dos delitos e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que o mesmo, em ação
conjunta com um adolescente e outro indivíduo identificado apenas como “Surfistinha”,
mediante uso de arma de fogo, violência e grave ameaça, através de autoria intelectual de
planejamento e organização, subtraiu os bens descritos na denúncia, pertencente à vítima
Francisco de Paula e Silva.
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
2.2.1 - DO ROUBO MAJORADO (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, CP):
A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria
praticado o delito capitulado no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal,
duas vezes, em concurso formal:
“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de
resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
(...)
§ 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terço):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
arma de fogo.”
Registre-se, inicialmente, que a Lei nº 13.654, de 23
de abril de 2018, alterou parcialmente referido dispositivo, reprimindo mais
gravemente quando o roubo tiver sido praticado com uso de arma de fogo, já que
inclui tal circunstância no novo § 2º-A, inciso I, elevando a majoração imposta.
Assim sendo, porque o delito ora em questão foi
praticado após a vigência da nova lei, deve ser aplicado ao caso, em tese, em sua
integralidade, a nova redação do art. 157 do Código Penal.
O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a
subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave
ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade
de resistência. Para Júlio Fabbrini Mirabete, “a conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar a
coisa alheia móvel, empregando o agente violência, grave ameaça ou qualquer outro meio para
impedir a vítima de resistir”1.
Quanto à consumação, dentre as várias teorias a
respeito, a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal (HC 94234 – 1ª
Turma, Ministro Ricardo Levandowsky, DJ 13/06/2008; HC 89958 – 1ª Turma, Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007; e HC 89653 - 1ª Turma, Ministro Ricardo
Levandowsky, DJ 23/03/07), acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 99761
– 6ª Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 06/10/2008; e REsp 908053 – 5ª Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe 29/09/2008; e HC 105764 - 5ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 13/10/2008), entendem que para a consumação do delito de roubo, dispensa-se o
critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima”, e se contenta com a
verificação de que, cessada a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da res furtiva,
ainda que por pouco tempo e retomada em seguida, pela perseguição imediata.
A acusação é, ainda, de que o acusado teria praticado o
delito de roubo nas circunstâncias do inciso II do § 2º, e do inciso I do § 2º-A, ambos do
art. 157 do Código Penal, pelo que se impõe o exame das referidas majorantes. Vejamos:
Para Mirabete, “o emprego de arma, que denota não só
maior periculosidade do agente, como uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o
roubo”, acrescentando que “arma é todo instrumento normalmente destinado a ataque ou defesa
(arma própria) como outro a ser empregado nessas circunstâncias (arma imprópria)”. E
exemplifica, afirmando que “as próprias são as armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis etc.),
brancas (punhais, estiletes, etc.) e os explosivos (bombas, granadas, etc.). As impróprias são as
facas de cozinha, canivetes, barras de ferro, fios de aço, etc”2.
Quanto ao reconhecimento da majorante, preciosa é a
lição do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que decidiu que “para o
reconhecimento da referida qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma,
de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima”3, e a do
1 Código Penal Interpretado, 2ª ed., Atlas, 2001, p. 1081 e 1088.
2 Ob. cit., p. 1128/1129.
3 RT 685/336.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em que “tratando-se de roubo em co-autoria, não importa
quem ou quantos estavam armados, pois, praticada a subtração mediante o emprego de arma,
todos os agentes respondem pela qualificadora”4. Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, considerando que “o emprego de arma por um dos agentes importa no
aumento da pena para todos os que do crime participaram” 5.
Nesse mister, importa ressaltar a posição do Superior
Tribunal de Justiça, que entende não ser imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a
realização de perícia sobre a mesma para que se possa conhecer da referida majorante,
quando o restante do conjunto probatório dos autos demonstrar sua efetiva utilização,
conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados, in verbis:
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº
961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a
apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu
potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento,
que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do
crime." (STJ – T6; HC 325107/SP; DJe 03/11/2015)
“Na hipótese dos autos, não tendo sido possível a apreensão
da arma de fogo, que foi dispensada pelo acusado quando da
aproximação dos policiais, a prova testemunhal reunida no
processo, supre a realização do exame de corpo de delito,
autorizando a aplicação da majorante do emprego de arma de
fogo, nos termos do art. 167 do CPP." (Resp. 954579/RS, Rel.
Min. Felix Fisher, Quinta Turma. Publicado no DJe 05/05/2008)
“É dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização
da perícia técnica para a caracterização da causa especial de
aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal,
quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva
utilização no crime, o que ocorreu in casu pelos autos de
apreensão, restituição e eficácia da arma de fogo e pela segura
prova oral produzida. Precedentes do STJ.” (Resp. 631414, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma. Publicado no DJ em 19.06.2006,
4 RT 759/597.
5 RT 504/407.
p. 179.)
“A ausência do laudo pericial não afasta a majorante
prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, se existem outros
elementos nos autos a comprovar a efetiva utilização da arma de
fogo pelo agente.” (Resp. 770157, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta
Turma. Publicado no DJ em 06.03.2006, p. 438.)
Neste mesmo sentido e de forma ainda mais enfática é a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se exemplifica:
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL
OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE
PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – A
questão de mérito foi devidamente analisada pela decisão ora
recorrida, que, assentando a reiterada jusrisprudência desta Corte
sobre a matéria, afastou a tese da impetração e negou provimento
ao recurso ordinário, com base no caput do art. 192 do RISTF. II –
É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não
desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza
do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e
perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o
seu potencial lesivo. III - Lesividade do instrumento que se
encontra in re ipsa. IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do
Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova,
em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de
resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha
presencial. V – Agravo regimental desprovido."
(RHC 104583 AgR/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, J. 26/10/2010, Primeira Turma)
É o que ocorre in casu, tendo em vista que, apesar de
não ter sido apreendida ou realizada perícia na arma de fogo, todas as provas dos autos,
conforme expostas na fundamentação fática, demonstram que o comparsa da acusada a
portava ostensivamente durante a prática do o assalto.
No que diz respeito à ocorrência da hipótese do inciso II
do §2º do art. 157 - se há concurso de duas ou mais pessoas – utilizando-se a expressão de
Mirabete6, “o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior
periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima,
sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito. Como no furto, é irrelevante
que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime. Também
não é afastada a qualificadora quando não é identificado o co-autor”.
Destaque-se que o Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo acertadamente decidiu que “no concurso de agentes para a prática do crime de
roubo não há que falar em participação de menor importância, pois na co-autoria não há
necessidade do mesmo comportamento por parte de todos, podendo haver divisão quanto a atos
executivos relevantes para o objetivo criminoso” 7.
Assim, considerando que in casu a prova dos autos
demonstra que o delito foi praticado por mais de uma pessoa, o roubo se deu na forma
majorada do inciso II, sendo desnecessárias maiores delongas acerca do seu exame,
devendo a causa de aumento ser reconhecida para efeito de majorar-se a pena do delito.
A ocorrência das causas de aumento, portanto, há de ser
reconhecida, sendo inequívoco que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §§ 2º,
inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por fim, vale o registro de que o parágrafo único do art.
68 do Código Penal prevê que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas
na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua”, de tal forma que, estando presentes as
majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e do uso de arma de fogo (art.
157, § 2º-A, I, CP), é possível ao Juiz se limitar à aplicação, na terceira fase de dosimetria
da pena, da majorante que mais aumenta. Neste caso, a circunstância não considerada na
terceira fase de aplicação da pena pode ser usada como circunstância judicial negativa para
a fixação da pena base.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO.
6 Ob. cit., p. 1139.
7 RT 749/6968.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade
de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime
de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira
fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para
exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja
utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena
de ocorrência do vedado bis in idem.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/12/2017).
Inequívoco, pois, que, com o afastamento de uma das
qualificadoras, o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do
Código Penal.
2.2.2 – DA CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B da Lei 8.069/1990):
A acusação contra o acusado é, ainda, de que o mesmo
também teria praticado o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990):
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor
de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Ao tratar do delito de corrupção de menores,
Magalhães Noronha diz que o objetivo da tipificação “foi prover de maior tutela os
interesses do menor, coibindo a prática de delito, em que existe exploração sua, ou melhor de
infrações (crime ou contravenção), em que há intervenção de menor de dezoito anos”.
Exemplifica dizendo que “quem furtar, juntamente com menor, não só incidirá nas penas de
furto, mas também nas do referido dispositivo: há duas objetividades jurídicas violadas - a posse
da coisa móvel e a preservação dos costumes do menor. A regra será a do concurso formal”.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a
proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua
participação ou exploração.
A corrupção de menores é, pois, crime formal, o qual
prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo irrelevante a anterior prática, por
este, de ato infracional.
Nesse sentido, cumpre-se destacar o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, expresso em decisão proferida em 29/05/2008, que bem
tratou da matéria em questão:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO
ADOLESCENTE EM GRAU CORRESPONDENTE AO ILÍCITO
PRATICADO COM O MAIOR DE 18 ANOS. INEXISTÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA
PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é
formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da
efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a
comprovação da participação do inimputável em prática
delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que as
passagens anteriores do menor pela Vara da Infância e da
Juventude, por atos infracionais praticados mediante violência ou
grava ameaça, aliadas ao seu comportamento no fato descrito na
denúncia – roubo –, revelariam a prévia corrupção moral do
adolescente, caracterizadora do crime impossível.
(...)
7. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário
a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de
forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e
garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Afora os direitos já
referidos anteriormente, importa registrar que à criança e ao
adolescente são asseguradas todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento, físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Lei
8.069/90, art. 3º).
8. Diante disso, dessume-se que o fim a que se destina a
tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o
estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no
universo criminoso. Assim, o bem jurídico tutelado pela citada
norma incriminadora não se restringe à inocência moral do
menor, mas abrange a formação moral da criança e do
adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da
prática de infrações penais.
9. Por conseguinte, mesmo na hipótese da participação
anterior de criança ou adolescente em ato infracional,
reconhecida por sentença transitada em julgado, não haveria
razão para o afastamento da tipicidade da conduta, porquanto do
comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo
risco ao bem jurídico tutelado.
10. De fato, a criança e o adolescente estão em plena
formação de caráter e personalidade e, por essa causa, a
repetição de ilícitos age como reforço à eventual tendência
infracional anteriormente adquirida.
11. Nesse contexto, considerar inexistente o crime de
corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente
ingressado na seara infracional equivale a qualificar como
irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais
corrompido – em virtude da prática de atos infracionais. Em
outras palavras, é o mesmo que afirmar que a formação moral
do menor, nessa hipótese, encontra-se definitiva e integralmente
comprometida.
(...)
13. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer
a tipicidade da conduta."
(STJ – T5; REsp 1031617/DF; Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima; DJe 04/08/2008)
Na verdade, o dispositivo, de redação demasiadamente
clara quando ao núcleo do seu tipo, merece ser destacado apenas no que diz respeito a dois
aspectos essenciais e deveras controvertidos a nível principalmente doutrinário: a
necessidade da comprovação da efetiva corrupção do menor e a possibilidade de sua
compatibilidade com a causa de aumento do concurso de agentes nos delitos de roubo ou
furto.
Sobre estes dois aspectos, adoto o pensamento
jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que se ilustra pelas
ementas que seguem:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA
FORMAL.
1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da
Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito,
independente de comprovação da efetiva corrupção do menor,
tendo em vista se tratar de delito de natureza formal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 150019/DF, Rel. Min. HAROLDO
RODRIGUES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE,
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento
28/09/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2010)
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA
COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO MENOR.
1. Incide a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do
Código Penal, nos crimes praticados na companhia de
inimputável, porquanto a razão da exacerbação da punição é
justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona
ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem
como o maior grau de intimidação infligido à vítima.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza
formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para
que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo
descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes.
3. Ordem denegada."
(HC 86185/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10/06/2010,
Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010)
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO
CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE
MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO
COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O
ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO
MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM,
PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA
RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL
ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE
MENORES.
1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal,
ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e
posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação
da participação do inimputável em prática delituosa na
companhia de maior de 18 anos.
2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores,
ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em
vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também
impedir a permanência do menor no mundo do crime.
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois
crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de
roubo e corrupção de menores. Precedentes.
4. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer
a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e
corrupção de menores."
(HC 144181/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento 29/10/2009, Data da Publicação/Fonte DJe
30/11/2009)
No presente caso, o acusado, além de ter praticado o
delito de roubo em concurso de pessoas, o que agrava a sua conduta, praticou, em concurso
formal, o delito de Corrupção de Menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, no
momento em que uma das pessoas que com executou a empreitada por ele organizada tinha
menos de 18 anos de idade (LOHAN DAVI OLIVEIRA SOARES, Id. 147301297).
Uma vez que os crimes de Roubo Majorado e
Corrupção de Menores ocorreram por meio de uma única ação, em um mesmo contexto
fático, conclui-se que não foram praticados em concurso material, como pretende a
acusação, mas sim em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal:
"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-
lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. "
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, consoante o seguinte acórdão:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO
EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE
MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE
DELITIVA COM ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
70 E 71, AMBOS DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE
DIVERSAS ESPÉCIES PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA
AÇÃO. DOSIMETRIA BENÉFICA AO RÉU. NÃO APLICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL(...).
1. O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, a incursão
do recorrido nas sanções do art. 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70,
primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única
ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de
menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n.
411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 26/2/2018).
(...)
3. A tese de crime único não subsiste, pois a prática do
delito de roubo com a participação de menor importa em uma
ação que resulta em dois delitos, configurando o concurso formal,
nos exatos termos do art. 70 do Código Penal (AgRg no AREsp n.
844.616/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
23/10/2017).
(...)"
(REsp 1719489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
04/09/2018)
Assim, tendo as condutas do acusado ocorrido mediante
uma única ação, em um mesmo contexto fático, configura-se o concurso formal, tal qual
previsto no art. 70 do Código Penal.
3 – PARTE DISPOSITIVA:
3.1 - DECISÃO:
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o
acusado ERIK EMANUEL PAIVA DE OLIVEIRA pelo
crime de ROUBO MAJORADO, tipificado no art. 157, § 2º-
A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal, em concurso formal,
previsto no art. 70 do mesmo Diploma, com o crime de
CORRUPÇÃO DE MENORES, capitulado no art. 244-B
da Lei nº 8.069/1990.
3.2 - APLICAÇÃO DA PENA:
Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes,
Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime,
Consequências do crime e Comportamento da vítima.
As circunstâncias do crime de Roubo pesam contra o
agente, posto que o delito foi praticado mediante o concurso de mais de duas pessoas,
impelindo na vítima e nas autoridades da investigação maior obstáculo em face do crime.
Quanto ao crime de roubo, tal fato é incapaz de majorar a pena na terceira fase da
dosimetria, em razão da incidência da causa de aumento do inciso I, §2º-A, do art. 157 do
Código Penal, mas possível de aplicação da pena-base acima do mínimo previsto.
Ainda, não favorecem ao agente as consequências do
crime de Roubo, porquanto o veículo roubado foi danificado, não sendo possível falar em
restituição da coisa sem maiores prejuízos, além do que os demais objetos subtraídos,
destinados ao comércio da vítima, nunca foram encontrados, certificando-se, portanto, a
definitividade da perda da coisa hábil a aplicar a pena-base acima do mínimo legal. Anote-
se, por fim, que a valoração negativa da circunstância judicial, por razão da não
recuperação da res furtiva, não integra o elemento do tipo penal de roubo, permitindo-se
sua desvaloração em grau mais acentuado, sendo inclusive este o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "[...] Inexiste constrangimento ilegal se valorada negativamente as
consequências do delito com base no enorme prejuízo sofrido pelas vítimas, que não
recuperaram os objetos e quantias subtraídas." (STJ, HC 132708/MG. Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, 2009).
Passo, então, a dosar a pena:
3.2.1 - Delito de Roubo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal)
a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena
base de cada delito de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
b) circunstâncias legais: reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I),
posto ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, motivo pelo qual reduzo a
pena-base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
c) causas de aumento e diminuição: tendo se caracterizado a causa de aumento do § 2º-A,
inciso I, do art. 157 do Código Penal, aumento a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §
1º do art. 49 do Código Penal.
e) pena definitiva: a pena definitiva do réu é de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
3.2.2 - Delito de Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA):
a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena
base deste delito em 01 (um) de reclusão.
b) circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância atenuante da menoridade
relativa (art. 65, inciso I), posto ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, mas
já estando no mínimo legal permanece a pena inalterada.
c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena.
d) pena definitiva: a pena definitiva do réu pelo crime de corrupção de menores é de 01
(um) ano de reclusão.
3.2.1.3 - Unificação da pena pelo concurso formal de crimes: em tendo ocorrido
concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, já que mediante uma só ação ou
omissão o agente praticou dois ou mais delitos (dois Roubos e Corrupção de Menores),
deve-se aplicar a pena mais grave, ou somente uma se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.
Todavia, no caso concreto, em obediência ao parágrafo único do art. 70 do Código Penal,
observo que o concurso formal seria mais prejudicial ao acusado do que a aplicação da
regra do concurso material, de modo que incido na reprimenda o disposto no art. 69 do
mesmo Diploma e somo as penas aplicadas, tornando-a concreta e definitiva em 08 (oito)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. .
3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
A pena privativa de liberdade do réu deverá ser
inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal, em face
do quantum da pena e das circunstâncias concretas do crime, resguardando-se a
progressividade da execução (art. 33, §2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66,
III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão
de influenciar o regime inicial aqui fixado.
3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA:
No presente caso, incabível a Substituição da Pena,
tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do
Código Penal, além de que o crime foi cometido mediante grave ameaça.
3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a
pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código
Penal.
4 - PROVIMENTOS FINAIS:
4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
O Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 13.964/2019, estipula:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(…)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser
motivada e fundamentada em receio de perigo e existência
concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada.”
A inovação legislativa remodulou os requisitos para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, positivando como pressuposto da referida
cautelar o perigo concreto, atual e imediato gerado pelo estado de liberdade do acusado,
além da materialidade do delito e de indícios suficientes da autoria.
É o que se averigua no caso concreto, pelo que
persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado,
em especial o modus operandi e as circunstâncias concretas do delito, tendo em vista que
se tratou de roubo praticado em plena luz do dia, com simulação de uso de arma,
praticado em concurso de agentes, inclusive com menor de idade, atuando o acusado
de forma a não deixar qualquer possibilidade de defesa às vítimas, o que bem revela a
periculosidade do agente, e o perigo que constitui o seu regresso ao convívio social.
Por outro lado, do que se averiguou sobretudo da
instrução probatória, a reiteração criminosa é situação acerca da qual há grave
probabilidade de se materializar, o que se atesta pelo passado do réu, que responde a
outros processos criminais e possui uma condenação definitiva em seu desfavor por
delitos da mesma natureza dos que são objeto deste processo, tornando patente a
ameaça de repetição no cometimento de delitos caso o mesmo seja solto.
Ressalto, ainda, que, do que se observa dos autos n.
0800644-82.2025.8.20.5600; 0803274-65.2025.8.20.5001; 0804786-66.2024.8.20.5600,
em trâmite nesta e na 6ª Vara Criminal de Natal/RN, o acusado praticou uma série de
roubos poucos dias após os fatos objeto desta ação penal, e poucas semanas após completar
dezoito anos de idade, o que revela indícios de alta propensão do réu ao crime violento.
Desse modo, mantém-se configurado o concreto e atual
perigo do estado de liberdade do acusado, justificando-se, dessa maneira, a sua prisão a fim
de garantir a ordem pública, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
DO RÉU, na forma do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, e, em consequência, não
reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade.
4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS:
Justiça gratuita, na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos
danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não terem
ficado provados nos autos o valor exato dos prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que
não impede as vítimas de pleitearem eventual indenização por outros danos no Juízo
competente.
4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS:
Em havendo armas, instrumentos do crime ou
quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma:
I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao
Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às
Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam
armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código
Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art.
124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os
mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se
houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas
legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima,
e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo,
com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os
referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90
(noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham
sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros
interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo,
DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em
favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo
Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se
possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional. Em caso negativo, isto é, não
possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição,
lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de
bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central
de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após
encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser
arquivados.
4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES:
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do
CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao
setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado,
estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do
TJRN8, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução
penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções
Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 14 de Julho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO
Juiz de Direito
8 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o
Juízo de Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento de pena privativa de
liberdade ao Juízo competente para a execução penal, nas hipóteses de regime inicialmente fechado ou
semiaberto, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, se o réu
já estiver preso, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, caso o réu tenha respondido ao
processo em liberdade.
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