Eder Timotio Pereira Bastos x G. Maciel Chiullo Com. De Veiculos Usados
ID: 258019012
Tribunal: TJRO
Órgão: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7007921-32.2024.8.22.0010
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL MACIEL CHIULLO
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
PATRICIA DIAS VIEIRA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007921-32.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: G. MACIEL CHIULLO COM. DE VEICULOS USADOS Advogado(a): PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288, GABRIEL MACIEL CHIULLO, OAB nº RO11959 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cobrança por meio do qual a SICOOB CREDIP pretende o recebimento de R$ 9.461,25. Aduz que manteve transação negocial com a requerida, transação esta representada em operação contratada pelo “SICOOBNET CELULAR”, no valor inicial de 9.767,96 Este valor deveria ser pago em 12 parcelas mensais, com vencimento inicial para 22/1/2024 e parcela final em 20/12/2024. Em defesa a requerida/embargante alega que por dificuldades econômicas deixou de cumprir o contrato. No mérito alega os seguintes pontos: - as taxas aplicadas na cobrança estariam dissonantes do mercado; - a capitalização cobrada não estaria dentro dos limites do mercado fixados pelo BACEN; - postulam que a taxa cobrada a título de juros seja reduzida; - alega excesso de juros, no período de 12 meses, sem dizer qual seria a taxa correta; - também pretendem que os encargos de mora – atraso no pagamento das parcelas – sejam retirados da responsabilidade da requerida e transferidos ao banco/cooperativa. - por fim, postulam reconhecimento de excesso na execução e repetição de indébito. Não houve garantia da lide. Também não veio pedido de consignação em pagamento do valor que reconhece ser incontroverso. Porém, nada foi consignado pela requerida, ora embargante (nem o valor controverso, nem o incontroverso). Nada foi pago ou depositado. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO: III - DO MÉRITO: Trata-se apenas de matéria documental e de direito. O feito está em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Não há se falar em remessa dos autos à Contadoria, por dois motivos: 1.º) é ônus que compete ao requerido/executado e 2.º) como o requerido/executado pagou (nem o valor controverso ou incontroverso, a partir da constituição em mora - 'ex re' - do ajuizmento da ação) não há o que apurar. Em que pese eventual pedido de realização de perícia, indefiro-o, com fundamento no art. 464, II, do CPC. Ademais, a requeridao/embargante alga excesso de execução, sem apontar o que seria o alegado excesso ou seu valor. Trata-se de pedido genérico (art. 373, II do CPC). E os embargantes querem dizer qual taxa aplicar. Pegam um 'print' da calculadora do Bacen. Isso não é objeto de ‘perícia’, mas sim de juízo de valor. Não é necessária produção de outras provas diante do que já consta dos autos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; TJ-SP - Apelação Cível: AC 1006277-75.2021.8.26.0132 SP 1006277-75.2021.8.26.0132 Ementa APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes/executados. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova pericial. Demais disso, a realização de nova perícia é faculdade do magistrado, vez que ele é o destinatário desse ato, já que lhe incumbe a apreciação das provas para emissão de juízo de valor acerca da pretensão do autor. E entendimento do E. TJ/RO que não há falar em mácula pelo não deferimento da prova pericial se os documentos juntados no processo se prestam para demonstrar o direito vindicado, conforme jurisprudência atual e de longa data: Não se constata o alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, pois suficientes os documentos apresentados para o juízo a quo firmar seu livre convencimento motivado, sendo desnecessária a oitiva da parte autora, tratando-se a controvérsia sobre matéria de direito, aferível através de prova documental. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008738-65.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023; O julgamento antecipado não importa em violação ao devido processo legal, quando desnecessária a perícia, considerando o acervo probatório carreado nos autos, suficiente para a formação do livre convencimento motivado (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002173-84.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023; Proc. nº: 10000720070006540: “... A prova pericial se torna despiscienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” [...] O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando já há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador [...]" (AC n. 0021692-20.2010.8.22.0001, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, j. 11.12.2012). [...] Restando incontroversa a matéria estampada nos autos, é possível a realização de julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou mesmo violação ao devido processo legal. (Ag-AC nº 0057659-36.2009.8.22.0010, Segunda Câmara Especial, Rel. Des. Renato Martins, j. 23.10.2012). As operações estão sobejamente demonstradas nos autos. E serão vistas abaixo. Por entender que os fatos restaram comprovados pelas demais provas constantes nos autos, deixo de determinar a realização de prova pericial. Também considero o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação). Quanto a eventual pedido de consignação em pagamento do valor que a requerida/embargante entenda incontroverso a título de cada parcela, resta prejudicado. A requerida/embargante constituiu patrono compareceu aos autos, reconheceu parte da dívida (sem dizer o que seria a parte controvertida). Porém, a requerida/embargante nada fez. Não comprovou o pagamento das parcelas, nem as vencidas ou vincendas. Também não depositou o valor nem da parcela incontroversa, nem da controversa. Nada depositou, em resumo. A contratação está no Num. 113068598 - Pág. 1. A taxa de juros está discriminada (CET 2,49% mensal, já com os encargos), assim, como o IOF e demais encargos. As operações e planilhas estão no Num. 113070253 - Pág. 1 e Num. 113068600 - Pág. 1-2, revelando diversas parcelas em aberto. Se houve algum pagamento depois do ajuizamento da ação, isso a requerida não trouxe aos autos. A requerida não realizou qualquer depósito, nem do valor controverso ou incontroverso. Apenas ingressou com processo com intuito de suspender as cobranças das parcelas, pois após o ingresso da lide, nada mais pagou, conforme alegado pelo Banco/cooperativa na execução. Apenas alegar que pretendem consignar é bem diferente de pagar algum valor, ao menos o valor incontroverso. Superado isso, no caso em exame, a elucidação do caso não demanda a apuração que questões fáticas, tampouco ampliação dilatória, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide. Anoto que apesar do pedido da parte embargante não se aplicam as normas do CDC neste tipo de operação. São duas pessoas jurídicas – uma cooperativa e outra comerciante de veículos. Vide: Ementa REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (...) Desnecessidade de produção de outras provas - Contratos de empréstimo de crédito (capital de giro e renegociação) - Relação jurídica entre fornecedores - Ausência da figura do consumidor, destinatário final - Inaplicabilidade do Código do Consumidor TJ-SP - Apelação Cível: AC 1009609-49.2021.8.26.0100 SP 1009609-49.2021.8.26.0100. Seguido por TJ-SP - Apelação Cível: 1027145-05.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo e TJ-SP - Apelação Cível: AC 1003096-81.2021.8.26.0224 Guarulhos. O ponto crucial da controvérsia reside em analisar: 1) se a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal) e o custo efetivo total são abusivos; 2) nulidade da contratação/cobrança de seguro, da tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro. 1) Da Taxa de Juros: No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à questão de fundo, a pretensão posta para julgamento diz respeito ao alegado descumprimento do dever de informar por parte da cooperativa. Na visão da parte requerida, a falta de informação lhe gerou prejuízos. É direito do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, a obtenção de informação prévia e adequada, inclusive do conteúdo do contrato a ser celebrado, especialmente quando envolvem a concessão de crédito ou financiamento. Assim deve ser, por que não basta assegurar ao consumidor a possibilidade de um controle a posteriori do contrato – depois de efetivada a cobrança da dívida, por exemplo –, mediante o ajuizamento de ação revisional ou de embargos à execução, alegando a abusividade de cláusulas contratuais (art. 51, CDC). O que se extrai das regras acima aludidas, constantes do art. 6º, inc. III, art. 46 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, é que consumidor tem o direito realizar um controle a priori do contrato, o que só é possível com informações adequadas e precisas sobre os produtos e serviços – no caso, informação precisa sobre o custo efetivo total da operação de crédito. A disciplina específica do CDC sobre o dever de informação nos contratos de entrega de crédito é a seguinte: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Na esteira da previsão legal do CDC, o Conselho Monetário Nacional (CMN), já há dez anos, editou da Resolução 3517/2007 que “Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.” Em suma, o custo efetivo total não corresponde a uma taxa/tarifa propriamente dita, mas, sim, uma indicação do percentual total de encargos incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante. Esta norma baliza a forma pela qual o custo efetivo total será calculado e explicita que “A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo” (art. 2º da Resolução n. º 3517/2007 do CMN). Pois bem. Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da parte demandada, o dever de informação foi suficientemente cumprido por parte da cooperativa autora. No contrato assinado pela parte autora o cálculo do custo efetivo total está esmiuçado conforme previsão do § 2º do art. 1º da Resolução 3517/2007 do CMN e prestando obediência ao art. 52 do CDC. A parte autora procurou pela ré para tomar crédito e assim o fez (Num. 113068598 - Pág. 1). O valor de cada parcela fora livremente ajustado pelas partes (ver contrato Num. 113068598 - Pág. 1) e não pode ser alterado de forma unilateral como pretende a parte requerida/embargante. As parcelas são com valor fixo, pré-determinado e a termo certo (mora ex re). Operações com termo fixo, prazos certos e taxas pré-fixadas garantem maior segurança a todas partes envolvidas, do que trabalhar com taxas “flutuantes”, que variam ao sabor do mercado e da SELIC, dentre outros. E no contrato já consta carência de quase 60 dias para pagamento da primeira parcela (ver Num. 113068598 - Pág. 1). A operação contratada em 28/11/2023 e a primeira parcela deveria ser paga em 22/1/2024, com valor fixo. Que dúvida há nisso? Qual informação estaria faltando? Não há dúvida alguma. Há sim contrato descumprido. Não há excesso de cobrança ou de execução algum. Como a lide não tem garantia real alguma, nem hipoteca, penhor, carta-fiança ou congênere as taxas são mais altas mesmo. Isso é do mercado. E a requerida sabia perfeitamente disso, até porque é comerciante de veículos (ver contrato social no Num. 115375805 - Pág. 2), tendo pleno conhecimento das regras negociais e de mercado. Em seu ramo de atividades (venda de veículos) a requerida faz e intermedeia financiamentos a seus clientes e instituições financeiras, tendo conhecimento das regras bancárias. Isso é de conhecimento óbvio: basta ir uma garagem ou concessionária de veículos. Sendo bem direto, a taxa de juros remuneratórios ajustada pelas partes é inferior à media do mercado para este tipo de operação: a taxa em cobrança é de 2,38% ao mês e CET de 2,49% ao mês. O CET já com os demais encargos, IOF e afins, é de 2,49% ao mês e 34,88% ao ano. No valor global da operação também está incluso o IOF (R$ 67,96), que de igual modo fora financiado e entrou na conta geral da execução. Isso os embargantes não mencionam, data vênia. Só o IOF corresponde a 0,69% do valor da operação financiada, especificamente. Menos de 1% de IOF. Não há excesso de cobrança algum, respeitada eventual opinião em sentido contrário. As parcelas são em valores fixos, com prestações a termo certo, mora "ex re", independente de notificação (ver Num. 113068598 - Pág. 1). No valor do contrato também está discriminado o que é valor a ser pago ao requerido e o que é IOF, imposto este federal e sobre o qual, por óbvio, as partes não podem transacionar. O valor da obrigação contraída está no doc. Num. 113068598 - Pág. 1. A requerida não contratou apenas a operação: no CET há também o IOF e demais encargos. A taxa de juros ajustada e pré-fixada foi de 2,38% a.m. Com o IOF e outras taxas que também foram financiadas o Custo Efetivo Total – CET – passa a ser de 2,49% ao mês e 34,88% ao ano. São parcelas com taxas e valor fixos, não havendo ‘surpresa’ alguma. As parcelas ajustadas pelas partes têm vencimentos em datas certas e já determinadas na operação contratada, em valores fixos, mora ‘ex re’. Este valor independe de notificação. São parcelas com valor fixo. Agora a requerida/embargante pretende alterar unilateralmente o valor das parcelas livremente ajustadas pelas partes para pagar parcelas mensais. E o mais grave, os embargantes não trouxeram qualquer cálculo ou parâmetros efetivos aos autos para alegar excesso de execução. O pedido é genérico. O que foi juntado na peça de defesa (Num. 116804723 - Pág. 2-3) nem de longe é uma planilha, pois sequer aponta a taxa de juros, coeficiente de atualização ou índice de correção utilizados. E em momento algum falou em pagamento das parcelas ainda que parcialmente. Desde a contratação do financiamento, da requerida sabia do valor global da operação, das parcelas e datas dos vencimentos. Não custa que a parte demandada não trouxe aos autos comprovantes de pagamento de todas das obrigações ajustadas. Não veio aos autos sequer um comprovante de pagamento das parcelas. E mesmo assim pretende alteração unilateral do valor das parcelas, sem comprovar os pagamentos de todas parcelas que foram ajustadas. Isso pode eventualmente caracterizar descumprimento contratual por parte do embargante/requerida. Não há equívoco algum da parte embargada/cooperativa para cobrar e fixar as parcelas no valor livremente combinado pelas partes. E tampouco há qualquer razoabilidade para diminuir o valor para o que pretende a parte demandada alega de forma unilateral. E sem dizer ao certo o valor que seria correto, consigne-se novamente. Visto tudo isso, taxa de juros remuneratórios está devidamente prefixada e discriminada no doc. Num. 113068598 - Pág. 1, sendo 2,38% mês, com CET de 34,88% a.a. (os encargos contratados entraram nesta conta, pois também foram financiados). Juros de mora: 1% ao mês (Num. 113070253 - Pág. 1). Dentro dos parâmetros legais. A forma de amortização também está constando no instrumento assinado pelas partes. Inclusive, há possibilidade de quitação antecipada, com redução dos encargos, caso assim pretendesse. O contrato apresentado nos autos é de uma clareza solar – observe-se o doc. Num. 113068598. Há discriminação dos valores, taxa de juros remuneratórios mensal e anual, juros moratórios (1% ao mês), multa moratória, CET mensal e anual, e tudo mais o que é necessário a um empréstimo. A multa moratória está de acordo com o CDC. Todos documentos acima foram assinados pelo requerida e sócios, que são os destinatários da operação. Ora, tanto a Resolução 3517/2007 quanto o art. 52 do CDC preconizam a prévia informação acerca do CET. Tudo o que era necessário foi informado à autora, não havendo se falar em descumprimento de dever contratual e falta de informações para alterar unilateralmente o ajuste. É que, constando as informações do CET no corpo do contrato e em lugar destacado como foi feito, tal informação pode ser considerada como prévia: até a assinatura do contrato a operação não se concretizou e o consumidor poderia perfeitamente refugar a assinatura. Todos documentos acima são de ciência de ambas partes e não podem permitir alteração unilateral, pelos cálculos trazidos no Num. 116802793 - Pág. 1-2. Agora a parte quer alterar o contrato por meio de alegação unilateral e sem prova alguma. Incabível, com todo respeito. Quanto às taxas de juros contratadas pelas partes estes são dentro da média do mercado (aliás, abaixo da média). Em resumo: operação e cobrança em ordem. De maneira indireta, a própria requerida se refere às taxas e outros bancos, algumas que estariam até mais elevadas do que as cobradas na operação em questão. A propósito, conforme pesquisa feita junto à página do BACEN (que pode ser vista em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), as maiores instituições financeiras atuando no mercado estão cobrando as taxas a seguir (a depender da operação): BRADESCO - 6,53% ao mês e 113,66% a.a.; Banco do Brasil – 4,41% ao mês e 67,87% a.a.; Banco Itaú-Unibanco - 4,49% ao mês e 69,35% a.a.; Banco do Mercantil do Brasil – 11,47% ao mês e 268,11% a.a. (extraído de https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=2&codigoModalidade=216101). Além disso, estas informações também constam de documento do BACEN trazido no Num. 96108248 - Pág. 1 a 4 dos autos 7006003-27.2023.822.0010. Inclusive, este Juízo acessou o site do Banco Central e constatou que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para a modalidade contratual dos autos está dentro da média do mercado. Aliado a isso, há taxas maiores e menores, dependendo do ‘score’ do tomador do financiamento e sua capacidade de endividamento/pagamento, fato avaliado no momento da contratação. Isso é notório em qualquer operação bancária. Score que se trata de um meio de renegociação e controle de uma pontuação que indica o risco de inadimplência da pessoa como consumidora. Essa pontuação varia de 0 a 1000 e é calculada com base em diversas informações, como histórico de pagamentos, dívidas em aberto, dados cadastrais, entre outros. E assim, é um sistema que permite o devedor buscar negociar os débitos inadimplentes. O Serasa Score é uma pontuação que vai de 0 a 1000 e indica as chances de o consumidor pagar as contas em dia nos próximos seis meses. É um modelo estatístico voltado para a análise de risco de crédito a partir de informações como consultas ao CPF, histórico de pagamento de crédito, dívidas e outras. A propósito do ‘score’ do devedor e sua implicação nas transações financeiras, transcrevo acórdão do STJ: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). A eventual inadimplência em qualquer operação, inclusive pretérita, aumenta o custo do financiamento. Desta forma, a taxa de juros cobrada pelo autor está dentro da média de mercado do BC e contrato apresentado, pelo que restam afastados estes pontos trazidos na contestação. No caso em questão não há discussão sobre taxa de cadastro, tarifas de avaliação, taxa de registro de cadastro e afins, porque não foram contratadas e não estão sendo cobradas. Em suma. Em outras palavras: como apenas houve cumprimento do contrato por parte do credor, nada a restituir ou repetir ou compensar em favor dos embargantes/executado; que inclusive estão em mora, aliás, porque após o ajuizamento da lide não veio mais notícias do pagamento de qualquer das parcelas. Resta claro que a parte requerida/embargante se utilizou dos valores e crédito disponibilizados pela parte autora, e agora não está pretendendo arcar com as obrigações na forma em que contraídas. Sendo bem direto: Bancos, Cooperativas de crédito, seguradoras, empresas de plano de saúde e outros não são “empresas altruístas” e sobrevivem tanto dos lucros, taxas de juros, mensalidades, pagamento de prêmios e/ou contribuições esporádicas dos sócios ou prestadores de serviços, aportes diversos, etc. Em suma: a defesa apresentada é improcedente ao todo, pois há transação entre as partes; o valor ajustado foi disponibilizado aos requeridos, ora embargantes; a taxa de juros cobrada está na média do mercado e na forma livremente pactuada; os juros moratórios em 1% ao mês; a multa contratual por inadimplência (2% está de acordo com o CDC) e a parte se utilizou dos recursos. No caso destes autos não é financiamento pelo PRONAMPE, FNO, FCO ou outros programas governamentais, e por isso as taxas são mais elevadas, consigne-se. Portanto, operação e cobrança em ordem. Apesar do que fora mencionado nos autos e sobre o critério de correção das parcelas, pode ser livremente utilizada a tabela PRICE ou equivalente poder ser utilizada em contratos bancários, devidamente firmados pelas partes. Neste sentido, entendimento do E. TJRO: Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização juros. Tabela Price. Limitação de juros remuneratórios. Abusividade. Comprovação. Ausência. Tarifa de cadastro. Validade. Tarifas de avaliação de bem. Comprovação do serviço. Inexistência. Seguro. Cobrança ilegal. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e, por si só, não é dotada de ilegalidade. Em nosso ordenamento jurídico, não há norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. Ausente abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida, e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É abusiva a cobrança de despesa de avaliação de bem quando não for comprovado que o serviço foi prestado. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira depende de prova inequívoca de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010736-65.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira Data de julgamento: 06/04/2022. Apelação. Dialeticidade. Revisional de contrato. Empréstimo. Capitalização de juros. Tabela Price. Possibilidade. Tarifa de cadastro. Registro de Contrato. Seguro Prestamista. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Logo, se o pacto entabulado pelas partes foi firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta nem na utilização da Tabela Price, método amplamente utilizado pelas instituições bancárias para amortização de dívida. É possível a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no contrato e não demonstrada a abusividade do valor exigido. Considerando que o contrato estabelecido entre as partes é posterior a 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, mostra-se ilegal a cobrança de tarifa registro de gravame. Estando expressamente previsto no contrato e, não havendo provas de que a concessão do empréstimo estaria condicionada à contratação do seguro prestamista, são válidas as cobranças a esse respeito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006514-23.2021.822.0001 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho Data de julgamento: 29/03/2022. 7006300-44.2017.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7006300-44.2017.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 10/05/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização de juros. Tabela Price. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade. Decreta-se a ilegalidade na utilização de tal metodologia quando vier a ocorrer capitalização de juros diversa da modalidade legal e autorizada pelo sistema vigente, pois, como cediço, a capitalização dos juros não é vedada, já que expressamente autorizada pela Lei n. 4.595/64, nos moldes ali previstos. (publicado no DJe de 9/7/2020). 7002556-70.2019.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002556-70.2019.8.22.0010 Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/11/2019 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível. Revisional de contrato. Ausência de dialeticidade. Não caracterizada. Cerceamento de defesa. Inexistente. Preliminares rejeitadas. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação do bem. Necessidade da efetiva prestação do serviço. Recursos não providos. Sendo possível identificar com clareza quais os pontos impugnados da sentença, bem como quais os argumentos trazidos pela parte recorrente, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que, nos autos, constam provas suficientes para o seu convencimento. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. É válida a exigência do pagamento das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. (publicado no DJe de 19/8/2020). Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Recurso não provido. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048283-79.2019.822.0001 2ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel Data de julgamento: 01/10/2021 Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização juros. Tabela Price. Limitação de juros remuneratórios. Não comprovação da Abusividade. Tarifa de cadastro. Válida. Seguro. Cobrança ilegal. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e por si só, não é dotada de ilegalidade. Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022104-74.2020.822.0001 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira Data de julgamento: 07/07/2021. Seguido por outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA - VALIDADE - PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA - CAPITALIZAÇÃO - LICITUDE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA REGULAR - CUSTO DE AVALIAÇÃO - EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REQUISIÇÃO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO DO CONTRATANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA REQUERIDA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE IMPORTA EM NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PARA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. - É desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do instrumento de Mandato para se considerar a representação válida - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF)- Os juros remuneratórios fixados no Contrato são válidos se não há demonstração de pactuação abusiva - No julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C, do CPC/1973, o Colendo STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que haja contratação nas Avenças celebradas após março de 2000, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assinalando, também, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” - A cobrança da Tarifa de Cadastro não se revela irregular quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Avaliação do Bem, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço - A devolução em dobro da quantia paga indevidamente, prevista, atualmente, nos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor - Adquirido o Seguro de Proteção Financeira, por opção do Contratante, não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo - A exigência de documentação dispensável pela Seguradora para a regulação do sinistro importa em resistência injustificada ao pagamento da indenização securitária ao Autor, o que equivale à recusa - O beneficiário que é privado do capital segurado sofre dano de natureza anímica, lhe sendo conferido o direito à reparação pela respectiva lesão - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10701120370740002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019). E a tabela Price (ou congênere) não pode ser substituída unilateralmente por outro índice ou fórmula de cálculo quando assim foi contratada pelas partes. Observe-se entendimento do E. TJRO: Apelação cível. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Capitalização de juros. Cabimento. Cobrança de tarifas. Previsão contratual e prestação efetiva do serviço. Substituição da Tabela Price. Impossibilidade. Cobrança de seguros. Ilegalidade. Venda casada. Recurso provido parcialmente. Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são ilegais, quando os serviços não forem comprovadamente prestados. É inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, visto que, ao agente financeiro, não pode ser imposto aquilo que não foi pactuado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010382-31.2020.822.0005 2ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques Data de julgamento: 07/12/2021. A tese da parte requerida é a de que os encargos de amortização e taxas/tarifas não lhe foram fornecidos caem por terra ante os documentos juntados aos autos. Mas não. A(s) minuta(s) de contrato(s) que foram apresentadas à parte demandante, e que ela julgou acertado assinar, tinha todos os elementos imprescindíveis para que pudesse tomar uma decisão bem informada no tocante aos custos das operações – e é este o espírito da norma, trazer transparência aos cálculos dos custos. Se a parte possuía ou não condições de avaliar as informações do CET de cada um dos contratos, é discussão que passa ao largo da inicial. Tudo que é cobrado está dentro dos limites do contrato. Não há nulidade alguma a ser declarada ou percentual de correção ou amortização a serem alterados. Por tudo isso, sem razão o requerido/embargante. Seja no momento de contratar as dívidas e se beneficiar dos valores, não houve “erro”. Por que na hora de pagar as obrigações passa a haver “erro” e “falta de informações”? Reiteradamente o E. TJRO vem reconhecendo que não há erro algum em contratos feitos e que observaram os requisitos legais, devendo ser cumpridos na forma como entabulados. Neste sentido: 7006813-46.2016.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. EMENTA: Apelação cível. Contrato de financiamento. Ausência de informações sobre o Custo Efetivo Total – CET não confirmada. Recurso desprovido. Tendo a instituição financeira comprovado que apôs no contrato informações a respeito do Custo Efetivo Total, na forma expressa da taxa de juros anual, não há que se falar em nulidade. (publicado no DJe de 1/3/2019). 7006781-41.2016.8.22.0010 Apelação (PJE) Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação em ação de nulidade. Gratuidade. Concessão. Contrato de empréstimo. Custo efetivo total. Informação. Cumprimento. Nulidade. Descabimento. Litigância de má-fé. Ratificação. Quando são fornecidas ao consumidor as informações necessárias à contratação de empréstimos e ele referenda, por meio da assinatura do contrato, não há que se falar em anulação do negócio. Deve haver ratificação à condenação por litigância de má-fé quando o autor da ação litiga contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem indevida. (publicado no DJe de 30/5/2019). 7007097-44.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 23/11/2022 RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Previsão contratual. Parcelas fixas e juros pré-fixados. Ciência do consumidor. Súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de cadastro e registro do contrato. Legalidade das cobranças. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Recurso não provido. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos. É permitida a cobrança de tarifa de cadastro quando o consumidor não possui relacionamento com o banco financiador do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É legal cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado. (DJe de 27/3/2023). Pelo colhido acima, restou demonstrado “arrependimento posterior” pelo negócio mal feito – tomada de empréstimos o que é coisa totalmente diversa de “vício de consentimento”. Apesar do alegado, mesmo que se houvesse falar em “vício de consentimento”, este exige erro e tem de ser provado, até porque a capacidade civil deve ser a regra e sua ausência ou supressão a exceção. E no caso dos autos, nenhuma das partes é incapaz e também não se houve com erro de representação ou desconhecimento da realidade, fatos que conduzem à improcedência do pedido: Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. Data da decisão: 01.10.2004. Publicação: DJSC n. 11.537, edição de 18.10.2004, p. 15. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO E SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E PERFEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. O ônus da prova incumbe àquele que pretende ver anulado o ato jurídico. Não demonstrados os vícios de consentimento alegados, defeso é a anulação do negócio jurídico, a teor dos arts. 155 do Código Civil de 2002 e 333, I, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - AÇÃO EXECUTÓRIA INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS - CLÁUSULA “VERBAL” DE GARANTIA DO PRODUTO, QUE EXIME A EMBARGANTE DO PAGAMENTO, CASO O PRODUTO NÃO FUNCIONASSE CONFORME SUAS ESPECIFICAÇÕES, MORMENTE, NO QUE CONDIZ AO AUMENTO DA PRODUÇÃO - NULIDADE DO ATO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO (ERRO) - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXAGERADA - REDUÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 20, § 4º E ART. 3º, a, b e c DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. Não há conexão, se a interposição de outras ações contiver partes distintas e objetos diversificados, haja vista que decorrentes de transações também distintas. Os vícios de consentimento necessitam de prova cabal de sua existência. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. A decisão que reconhece a improcedência dos Embargos do Devedor deve fixar a condenação dos honorários advocatícios, em desfavor do acionante, nos termos do artigo 20, § 4º, que determina a observação doas alíneas “a”, “b”, e “c” do Código Procedimental Civil. Recurso provido parcialmente. (TJMT. Apelação 20999/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09). TJMS - Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cíve: ED 21834 MS 2008.021834-0/0001.01 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO - AÇAO DE ANULAÇAO DE DOCUMENTO DE CONFISSAO DE DÍVIDA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - ART 557 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - LICITUDE DO OBJETO - FALTA DE PROVA CABAL PARA PROCEDÊNCIA DA AÇAO - REGIMENTAL NAO PROVIDO. No caso dos autos não houve erro, mas sim manifestação de vontade válida na época em que fora exprimida, firmada em instrumento apto a tanto, mas depois a situação fática e financeira das partes pode ter se alterado. Acerca da comissão de permanência ou equivalente, não estão incidindo no presente contrato e tampouco está sendo cobrada, de modo que não cabe determinação de cessação ou restituição. Do mesmo modo, a multa contratual por atraso de pagamento está prevista no contrato, assim como sua forma de incidência, não havendo em se falar em alteração unilateral ou ilegalidade. Quanto a eventual pedido de restituição em dobro, também não tem cabimento, justo porque não nada a ser devolvido pela cooperativa autora, pois não há cobrança irregular alguma, mas apenas cumprimento do contrato feito livremente pelas partes conforme acima dito. Desta forma, os pedidos iniciais são improcedentes por todos os motivos acima externados. A parte requerida tinha plena ciência de que o valor das parcelas seria o disposto no título, com taxas certas e prefixadas e mesmo assim consentiu em contratar a operação. Teses e conclusão: obrigações e título/contrato em ordem; mora/atraso caracterizado; taxas de juros corretas, de acordo contrato; multa por descumprimento observou o CDC; dever de pagar persiste. Dispositivos legais aplicáveis: Arts. 394 a 397, do Código Civil; arts. 373, II, 784, 798 e 917, do CPC; Lei 10.931/2004 (aplicável subsidiariamente). Precedentes: TJ-SP - Apelação Cível: AC 1006277-75.2021.8.26.0132 SP 1006277-75.2021.8.26.0132; TJ-SP - Apelação Cível: 1027145-05.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo; TJ-SP - Apelação Cível: AC 1003096-81.2021.8.26.0224 Guarulhos; TJ-SP - Apelação Cível: AC 1009609-49.2021.8.26.0100 SP 1009609-49.2021.8.26.0100, dentre outros. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 3/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62). Quanto ao benefício outrora postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deveriam ter sido apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da requerida (pessoa jurídica) e sócios; b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome da parte interessada – requerida e sócios; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da demandada e sócios; d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da requerida e sócios; e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da requerida e sócios quanto aos últimos 3 meses; g) informar acerca da existência de outras empresas outras atividades em nome da requerida, seus sócios e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito, dentre outros, tanto da pessoa jurídica e sócios. E no caso dos autos não veio qualquer dos referidos documentos. Não veio nenhum dos documentos acima. Por isso, incidem custas. Prejudicadas as demais questões dos autos. IV - DISPOSITIVO: Isto posto, ausente qualquer vício no negócio jurídico, constando todas informações necessárias no contrato (juros moratórios e remuneratórios, CET mensal e anual, IOF incidente sobre a operação e forma de amortização, multa contratual, cujos serviços financeiros foram disponibilizados e prestados, bem como tendo a requerida/embargante se utilizado do montante tomado em empréstimo e não havendo irregularidade alguma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e CONDENO a requerida G. MACIEL CHIULLO COM. DE VEICULOS USADOS (nome fantasia ROTA VEICULOS E LOCAÇÕES) a pagar à autora o valor postulado na inicial: R$ 9.461,25. Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir de 29/10/2024, pois a inicial já veio com planilha atualizada até esta data (Num. 113070253). A partir do ajuizamento da ação os juros e correções são os legais (1% ao mês, mais correção monetária). Ante à causalidade, CONDENO o/a Requerido/a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação acima, valor a ser atualizado quando do pagamento, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Estes honorários são apenas da fase de conhecimento. Na fase de cumprimento de sentença os honorários também são 10%, caso não haja cumprimento voluntário. Pela causalidade, CONDENO o/a requerido/a ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais. Após transitada em julgado, calculem-se e intimem-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Da mesma forma, o/a requerido/a deverá ressarcir as custas recolhidas pela parte Autora, devidamente corrigidas. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis. Pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a taxa prevista art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 para buscas ao SISBAJUD e RENAJUD. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007 – DJE de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. O valor da taxa recolhida poderá ser acrescido na conta geral da execução. Rolim de Moura/RO, 16 de abril de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito LTZ3H36 LTZ3736 RO I/VOLVO S60 2.0 T5 DYNA 2011 2011 G. MACIEL CHIULLO COM. DE VEICULOS USADO Sim Placa NBS5B24 Placa Anterior NBS5124 Ano Fabricação 2012 Chassi 3G1J86CD2DS563864 Marca/Modelo I/CHEV SONIC LT HB AT Ano Modelo 2013 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome GABRIELA MACIEL CHIULLO CPF/CNPJ 024.453.382-20 Endereço RUA G, N° 6408, , INDUSTRIAL - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 76940-000
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear