Juvenal Moreira Da Silva x Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
ID: 281605931
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0807692-34.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Advogados:
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS XXXXXX
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ERISVALDO DOS SANTOS COSTA
OAB/RR XXXXXX
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1.
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4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CE…
1.
1.
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3.
4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0807692-34.2024.8.23.0010
:
DIREITO
CIVIL
E
DO
CONSUMIDOR.
AÇÃO
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO
EM
DOBRO.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com
pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito,
ajuizada por beneficiário da previdência social, que sustenta a
ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a título de
contribuição associativa não autorizada. A ré alega existência de
filiação válida, com assinatura constante em termo de adesão.
Impugnado o documento e determinada perícia grafotécnica, a
associação deixou de apresentar a via original, inviabilizando a prova
de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve manifestação
válida de vontade a justificar os descontos realizados sobre o benefício
previdenciário do autor; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro
dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar se estão presentes
os pressupostos para condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de apresentação do documento original impugnado, a
despeito de determinação judicial, autoriza a admissão como
verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar com ele, nos
termos do art. 400, I, do CPC.
A inexistência de manifestação válida de vontade, por ausência de
comprovação de filiação voluntária, conduz ao reconhecimento de
inexistência de relação jurídica entre as partes.
A associação requerida, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos,
presta serviços típicos de fornecedora nos moldes do CDC, sendo
aplicável a legislação consumerista ao caso.
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Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição
do indébito em dobro quando verificada cobrança indevida e ausência
de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé.
A conduta da ré, ao promover descontos indevidos sobre benefício de
natureza alimentar, sem autorização do titular, caracteriza violação à
boa-fé objetiva e ofensa à dignidade da pessoa humana, justificando a
reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
P e d i d o
p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da manifestação de vontade válida impede
o reconhecimento da existência de vínculo jurídico que justifique
descontos em benefício previdenciário.
Configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, é
cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42,
parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário
de pessoa hipervulnerável enseja a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104, 422, 884,
389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo
único; CPC, arts. 322, § 2º, 355, I, 400, I, e 489, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ,
EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020,
DJe 30.03.2021; STJ, Súmula nº 362.
SENTENÇA
Juvenal Moreira da Silva interpõe a presente ação judicial contra Universo Associação dos
Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social – AAPPS Universo.
Narra que é beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, com proventos depositados
mensalmente na Caixa Econômica Federal.
Relata que, ao consultar seu extrato de pagamentos, verificou descontos mensais no valor de R$
70,00, supostamente vinculados a uma contribuição sindical, os quais jamais autorizou ou contratou.
Descreve que, ao contatar a instituição ré para esclarecimentos, foi informado de que os descontos
se referem à suposta filiação ou adesão à associação demandada, o que nega de forma veemente.
Relata ainda que jamais firmou qualquer contrato com a ré, não forneceu dados ou autorizou
qualquer débito relativo a contribuições sindicais, tampouco recebeu contraprestação de qualquer serviço.
Alega que a prática abusiva da requerida compromete diretamente sua subsistência, uma vez que o
valor descontado incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, além de agravar a
vulnerabilidade inerente à sua condição de idoso, não alfabetizado e de recursos limitados.
Sustenta que a relação entre as partes configura típica relação de consumo, na qual o autor figura
como consumidor final e a ré como fornecedora de serviços, estando o caso submetido às normas do
Código de Defesa do Consumidor.
Pondera que, diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos narrados, é
cabível a inversão do ônus da prova.
Defende que houve falha na prestação do serviço pela disponibilização de contribuição sindical
não contratada, configurando prática abusiva, além de violação à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do
Código Civil, pelo que deve responder de forma objetiva pela reparação dos danos.
Reclama a declaração de inexistência de relação contratual, com a consequente cessação dos
descontos, a condenação da ré à restituição de todos os valores descontados desde 01/2024 e ao
pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência (ep. 6).
Citada (ep. 26), a ré apresentou contestação na qual defende que a cobrança impugnada pelo autor
decorre de vínculo associativo regularmente firmado, sustentado por termo de filiação com assinatura que,
segundo a ré, é autêntica e compatível com a dos documentos pessoais do autor (ep. 27).
Descreve que o contrato de adesão autorizava expressamente o desconto mensal em benefício
previdenciário, de modo que inexiste qualquer prática abusiva ou violação contratual.
Argumenta que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, não se configura relação de
consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o vínculo entre o autor e a entidade decorre de adesão voluntária e associativa, sujeita
ao regime jurídico do direito civil, conforme previsão estatutária.
Aduz que, ainda que se entenda pela existência de irregularidade, não há nos autos prova de dano
moral indenizável, tampouco dolo ou má-fé por parte da entidade.
Informa que, ao tomar ciência da demanda, procedeu ao imediato cancelamento do vínculo
associativo e à suspensão dos descontos, tomando as providências cabíveis junto à DATAPREV para
evitar a continuidade dos débitos.
Pondera que eventuais valores lançados posteriormente decorreram do trâmite técnico de
processamento junto aos sistemas do INSS e da própria Dataprev, sem culpa da ré.
Defende que, ausente má-fé, não é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos
termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo, caso determinada restituição, que se dê de forma
simples.
Sustenta que, na hipótese de procedência parcial da ação, deve-se observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade para fins de quantificação de eventual indenização, evitando
enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que o autor faltou com a verdade
ao negar a existência de vínculo associativo comprovadamente firmado.
Houve réplica (ep. 31).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento
antecipado da lide (ep. 38), ao passo que a ré demandou a extinção do processo por falta de interesse de
agir em razão do cancelamento da filiação, oportunidade em que também apresentou “termo de filiação”
da parte autora (ep. 39).
Sobreveio manifestação do autor pela exclusão do referido documento dos autos ou a sua
submissão a perícia grafotécnica (ep. 41).
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que deferida a gratuidade da
justiça à ré e a realização de perícia grafotécnica, determinando-se o depósito do documento original em
secretaria (ep. 43).
O perito nomeado informou não ter obtido resposta da ré quanto à apresentação do documento
original (ep. 86), sucedendo manifestação da associação pela ausência de interesse na produção de prova
(ep. 90).
Certificado o desatendimento da ordem de apresentação da via original do termo de adesão (ep.
96).
Intimada, uma vez mais deixou de atender à providência (ep. 102).
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há
necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I), bem como diante da resistência da ré à apresentação
da via original de documento a ser periciado.
(in)existência de autorização para os descontos
A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há
de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade
(capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e
observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art.
104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de
vontade ou consentimento livre e de boa-fé.
“
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja
redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não
defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre,
mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente,
seja na licitude do objeto do negócio.”
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
(Destaquei)
O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e,
a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma
manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela
verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico.
Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz
da “Escada Ponteana”).
Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota:
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são
conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou
ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter
eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser
eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que
não é”.
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo
sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à
análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico.
No caso dos autos, a parte autora sustenta sequer ter havido conhecimento acerca da contratação
que ensejou descontos sobre o seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, apresentou versão digitalizada de “autorização” para descontos sobre benefício
previdenciário, datado de 20/11/2023, contendo assinatura atribuída ao autor, a qual foi impugnada.
Deliberada a realização de perícia grafotécnica e determinada a apresentação da via original do
instrumento, a ré não o fez, nem justificou a impossibilidade de apresentação do documento (em que pese
as sucessivas intimações que se seguiram à decisão saneadora).
Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, ao decidir o pedido,
admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se
o requerido não efetuar exibição nem justificar sua impossibilidade (art. 400, inc. I).
Assim, diante da impugnação da autenticidade do documento e da não exibição da via original
pela ré, tomo por verdadeiras as alegações de fato da parte autora, no tocante à inexistência de autorização
prévia à realização de descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, a situação descrita na inicial se amolda àquela objeto de investigação criminal de âmbito
nacional (amplamente noticiada pela imprensa), que apura fraude na operação de descontos de benefícios
previdenciários em favor de diversas entidades associativas, sem o conhecimento e anuência dos
beneficiários da previdência e mesmo sem efetiva contraprestação das associações envolvidas.
Entendo, pois, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes a legitimar os
descontos verificados.
Em função da ausência de vínculo jurídico e autorização do autor, legítimo também o pleito
quanto à obrigação de fazer consistente no dever de não mais efetuar descontos sobre o seu benefício
previdenciário.
Repetição do indébito
Inicialmente, pontuo que a natureza associativa da entidade ré não se mostra incompatível com a
definição de fornecedor para o fim de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao
fim ao cabo, a entidade presta serviços e comercializa produtos aos seus associados mediante pagamento
(seguro de acidentes pessoais, auxílio-funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de
descontos e outros, como especificado pela ré em sua contestação) .
1
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao
consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição
do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; e iii) não ter
havido engano justificável.
Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja
vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da
cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO
DE
INDÉBITO.
DESCONTOS
EM
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR
PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro
do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se
cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de
prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e,
na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em
dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente
pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00
(oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de
descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a
necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar
outros consumidores.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
(Destaquei)
Diante da inexistência de autorização à realização de desconto sobre o benefício previdenciário (o
qual está indicado no ep. 1.4, pág. 40), não havendo engano justificável, constato a quebra da boa-fé
objetiva por parte da entidade associativa, pelo que assiste razão à parte autora em seu pedido de repetição
do indébito em dobro, no valor total de R$ 140,16 (cento e quarenta reais e dezesseis centavos), a ser
atualizado .
2
No ponto, ressalto que, conquanto a literalidade do pedido “f” da petição inicial demandar a
restituição simples, em sua fundamentação sustentou-se o dever de repetição do indébito em dobro,
inclusive indicando expressamente o valor dobrado (R$ 140,16), pelo que assim conheço do pedido,
levando em consideração que este deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação,
observado o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º).
Danos morais
No tocante ao dano moral que se aduz ter sofrido, trata-se de prejuízo a afetar a esfera
personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem,
vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima),
ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação
ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade
civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções
sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo,
reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados
recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens
vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da
personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente
e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte
afetiva e à parte social da personalidade.
(BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum.
e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46)
O reconhecimento do direito à repetição de indébito resultante de cobrança indevida (dano de
ordem patrimonial) não implica deduzir automática existência de prejuízo à esfera personalíssima do
indivíduo.
No caso em análise, entretanto, observo circunstâncias que permitem constatar objetivamente
ofensa à dignidade da parte autora, não tanto pelo valor deduzido de seu benefício previdenciário (tendo
ocorrido apenas um desconto no valo de R$ 70,00), mas principalmente em razão da postura da ré.
Não fosse a rápida constatação, pelo autor, da existência de desconto indevido, decerto outros
seriam operados, perdurando de forma indeterminada, prejudicando mês a mês a já difícil situação
econômica de quem tem de prover o seus sustendo com benefício do RGPS.
O caso revela possível instrumentalização do próprio sistema previdenciário em detrimento de
seus beneficiários que, como regra, são pessoas vulneráveis (ou, como no caso dos autos,
hipervulneráveis), por associação que sequer demonstra algum tipo de benefício realmente posto à
disposição do requerente, que necessitou acionar o Poder Judiciário para ver corrigida a situação.
Constato, pois, o dano moral.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. O STJ tem entendido
que a indenização deve ser arbitrada com base no método bifásico, para minimizar eventuais
arbitrariedades e evitar a tarifação do dano. Além disso, os precedentes judiciais têm variado a fixação
do quantum indenizatório em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários entre R$
5.000,00 e R$ 10.000,00, conforme a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.4
O método bifásico consiste em, primeiro, definir um valor básico de compensação de acordo com
a gravidade do dano e, em seguida, ajustá-lo conforme as peculiaridades do caso concreto, levando em
conta a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação.
No presente caso, apesar da configuração do dano moral in re ipsa— ou seja, decorrente do
próprio fato ilícito e dispensando prova de sofrimento —, a parte autora não trouxe aos autos elementos
que demonstrem circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação da indenização em uma margem
superior. Não foi comprovada nenhuma situação específica que agrave o dano além do comum em casos
semelhantes de descontos indevidos. Assim, na ausência de fatores agravantes que exijam uma majoração
da indenização, o valor deve ser arbitrado no patamar mínimo de referência.
Diante da falta de comprovação de circunstâncias excepcionais e considerando os precedentes
judiciais para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se encontra dentro da margem mínima utilizada como referência e que atende ao caráter
compensatório e pedagógico da reparação.
Dispositivo
Acolho os pedidos iniciais para o fim de:
a) Declarar a inexistência de contratação da ré a justificar descontos sobre o benefício
previdenciário do autor;
b) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 140,16 (cento e quarenta
reais e dezesseis centavos). A correção monetária deverá incidir a contar do desconto operado sobre o
benefício previdenciário do autor (01/01/2024 – ep. 1.4, pág. 40), aplicando-se a tabela prática do TJRR
até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil,
com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora devem incidir desde 24/05/2024 (data da
citação – ep. 26), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024,
aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código
Civil .
5
c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir
desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação
dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (01/01/2024), sendo de 1%
ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o
índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância
da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da
gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Encaminhe-se ao Ministério Público Federal para os fins do art. 40 do Código de Processo
Penal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS
INDEVIDOS
DE
CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA
EM
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS . VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM
ATENÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONHECIDA EM
PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE . 1. A associação, como prestadora de
serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins
2. O prazo prescricional das
lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
relações de consumo obedece a regra prevista no art . 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida
a alegação de prescrição trienal. 3. A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois
facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre
associação profissional ou sindical. 4 . O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.
Conforme modulação realizada, tal entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza
contratual não-pública cobrados após o dia 30/03/2021 (data de publicação do acórdão), mantendo-se o
cálculo da repetição simples para os descontos anteriores àquela data . 6. Impõe-se destacar que se trata de
indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir do evento
danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. 7. O valor
arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3 .000,00), não se mostra excessivo, sendo razoável e
proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar
em enriquecimento ilícito. 8. Em caso de restituição de valores, a correção monetária deve ser corrigida
pelo INPC, desde a efetivação de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da
citação. 9 . Os consectários legais incidentes sobre os danos morais foram alterados em sede de embargos
de declaração, conforme requerido pela apelante, razão porque, o pleito em sede apelação carece de
interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5640433-58.2022 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER
SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desconsideração da personalidade jurídica – Cumprimento de
sentença – Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em
benefício previdenciário em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS
- Decisão que deferiu a desconsideração, para estender a responsabilidade
PENSIONISTAS E IDOSOS
patrimonial ao presidente da associação – Insurgência - Não acolhimento - Ausência de associação pelo
autor –
- Autor que é vítima de evento danoso, sendo considerado
Relação de consumo configurada
consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor -
Aplicabilidade da teoria menor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC – Ausência de bens para penhora e
resistência da empresa devedora em quitar o débito - Obstáculo à satisfação do crédito - Precedentes deste
E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22867663820238260000
Dracena, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de
Publicação: 08/11/2023)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contribuição para associação descontada
- Improcedência do pedido - Inconformismo do autor -
em benefício previdenciário sem autorização
Acolhimento parcial - Contratação por meio telefônico e/ou de gravação de voz que não corresponde ao
termo de filiação à associação e tampouco ao termo de autorização, devidamente assinados de forma
eletrônica pelo beneficiário, para os descontos reclamados - Inteligência do art. 655, inc . III, alíneas a e b
e § 1º, inc. I, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 - Contratação que também não supre o
direito de informação clara, ostensiva e adequada sobre a filiação e serviços oferecidos, o valor a ser
descontado e a periodicidade do desconto - Incidência dos arts. 6º, inc . III, e 31, ambos do Código de
- Irregularidade da cobrança reconhecida - Devolução em dobro determinada -
Defesa do Consumidor
Descontos efetivados após 30/3/2021 - Aplicação da modulação de efeitos definida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos EAREsp n. 676608/RS - Dano moral configurado - Fixação em R$ 8.000,00 -
Valor que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Sentença reformada para condenar a
ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar dano moral - Recurso provido em
parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279106320238260071 Bauru, Relator.: J .L. Mônaco da Silva, Data de
Julgamento: 21/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024)
(Destaquei)
2Ação declaratória de inexistência cumulada com indenizatória. Descontos de contribuição sindical que
recaíram sobre o benefício previdenciário da autora. Negativa de anuência. Sentença de
improcedência, com condenação da autora por litigância de má-fé. Irresignação da autora. Contato
telefônico com a autora, idosa, que foi induzida, mediante ardil, a confirmar a contratação. Não
comprovada a ciência da autora acerca da filiação. Contribuição sindical indevida. Réu que não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Responsabilidade objetiva. Art. 14, do CDC.
Desnecessidade de produção de prova do dano moral. Prestação de serviço defeituosa. Restituição dos
descontos que deve se dar em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral
verificado. Descontos realizados em benefício previdenciário que comprometeram o sustento da
autora. Acontecimento suficiente para causar abalo ao equilíbrio psicológico. "Quantum" indenizatório
pelo dano moral fixado em R$5.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Doutrina. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso
provido. (TJ-SP - AC: 10004459520228260368 Monte Alto, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de
Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE. 1. A associação, como
prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos,
submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a
regra prevista no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3. A contribuição
sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do
princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza
que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. Conforme
modulação realizada, tal entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados
após o dia 30/03/2021 (data de publicação do acórdão), mantendo-se o cálculo da repetição simples para os descontos
anteriores àquela data. 6. Impõe-se destacar que se trata de indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os
juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. 7. O
valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a
condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 8. Em caso
de restituição de valores, a correção monetária deve ser corrigida pelo INPC, desde a efetivação de cada desconto, e acrescida
de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação. 9. Os consectários legais incidentes sobre os danos morais foram alterados
em sede de embargos de declaração, conforme requerido pela apelante, razão porque, o pleito em sede apelação carece de
interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO 5640433-58.2022.8.09.0051, Relator: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 26/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FILIAÇÃO SINDICAL E
DESCONTOS DE MENSALIDADES. FRAUDE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A quaestio trazida à baila remete à fraude em
associação sindical, perceptível pela divergência de assinatura entre a ficha de filiação e demais documentos do idoso
aposentado, no qual vinha sendo descontada a mensalidade social, fundamentando-se o recurso na inexistência de relação
de consumo entre associado e associação, na ausência de má-fé da recorrente que enseje a restituição em dobro dos valores
pagos, na não comprovação de danos morais e, subsidiariamente, na redução do quantum arbitrado pelo ilícito
extrapatrimonial. 02. Inconteste a relação consumerista, os valores indevidamente descontados nos proventos, devem ser
restituídos em dobro, uma vez que evidenciada a má-fé da instituição financeira. 03. Dano moral in re ipsa, é dever da
associação recorrida repará-lo, configurando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem razoável e
condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04. Recurso conhecido e
improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A)
DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00013416020198060161 CE 0001341-60.2019.8.06.0161, Relator: DURVAL AIRES FILHO,
Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020)
(Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO. PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
VALOR
FIXADO.
PARÂMETROS
NÃO
DEMONSTRADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais
"deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento
equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao
se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto
aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas
pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do
art. 1.022 do CPC. 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão
proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem
apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios
utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no
REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de
4
indébito e indenização por danos morais. Contribuição CONAFER. Desconto indevido de contribuição
diretamente no benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência para determinar a
devolução em dobro das quantias descontadas. Insurgência do autor. Pedido de indenização por danos
morais no valor equivalente a R$15.000,00. Acolhimento em parte. Indenização que se mostra cabível,
considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e
o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um
mero aborrecimento ou transtorno de menor importância. Valor fixado em R$5.000,00 que se afigura
suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pelo apelante, o que encontra respaldo até
mesmo nos precedentes deste Colegiado. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste
acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. Superior
Tribunal de Justiça). Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP -
AC: 10006998320218260439 SP 1000699-83.2021.8.26.0439, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de
Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
– Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a
legitimidade passiva - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à
contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do
correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada –
Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao
princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente
provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO
CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em
conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente
descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta
corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de
acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso
do Autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482,
Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 12/04/2022)
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e
indenização por danos morais e materiais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante
descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Dano
moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP
1004558-91.2021.8.26.0024, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:
11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022)
5EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de
aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre
a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade,
por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no
artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a
vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção
monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA,
-
segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal
Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível:
10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)
(Destaquei)
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