Processo nº 0829649-91.2024.8.23.0010
ID: 332091377
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0829649-91.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/RJ XXXXXX
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3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69…
1.
1.
1.
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3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0829649-91.2024.8.23.0010
: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
Ementa
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PORTABILIDADE DE ENTIDADE FECHADA PARA
ABERTA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO
INFORMADA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada com pedido de restituição de valores aportados em plano
de previdência complementar e indenização por danos materiais e
morais, sob alegação de descumprimento contratual e falha na
prestação de informações por parte da BrasilPrev e do Banco do Brasil,
após negativa de saques em PGBL contratado via portabilidade
oriunda de entidade fechada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o participante de PGBL,
com origem em portabilidade de entidade fechada, possui direito ao
resgate dos valores; (ii) estabelecer se houve falha no dever de
informação das rés; (iii) verificar a ocorrência de danos materiais e
morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 14, § 4º, tem sido objeto
de interpretações divergentes na doutrina e na jurisprudência: de um
lado, sustenta-se que os valores portados de entidade fechada para
entidade aberta devem ser destinados exclusivamente à contratação de
renda mensal, vedando-se o resgate; de outro, afirma-se que a norma
apenas impõe condicionantes à modalidade de renda e não impede
expressamente o saque, sobretudo quando contratualmente autorizado.
Conquanto haja divergência quanto à interpretação do dispositivo
legal, reconhecendo, no entanto, a obrigatoriedade de informação clara
e adequada ao consumidor sobre eventuais restrições existentes.
A proposta de inscrição firmada pelas rés destacava a possibilidade de
resgates periódicos, gerando legítima expectativa no consumidor, não
elidida por posterior negativa, configurando falha no dever de
informação.
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5.
Reconhecida a responsabilidade solidária do Banco do Brasil por
integrar a cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único,
do CDC.
Ausente comprovação suficiente de efetivo prejuízo financeiro ou lucros
cessantes decorrentes da conduta das rés, inviável o acolhimento do
pedido de indenização por danos materiais.
A negativa de resgate, em desconformidade com a oferta inicial,
atrelado ao inadimplemento de despesas pelo autor, extrapola os meros
dissabores
cotidianos,
atingindo
sua
esfera
personalíssima,
configurando dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido
parcialmente
procedente.
:
Tese de julgamento
A oferta de resgates periódicos expressamente prevista na proposta de
inscrição obriga a entidade de previdência complementar aberta.
A conduta das rés, ao oferecer inicialmente a possibilidade de resgates
periódicos e posteriormente negar essa faculdade com base em
interpretação restritiva não previamente informada ao consumidor,
violou o princípio da confiança legítima e frustrou expectativas
legítimas do autor, em contexto de vulnerabilidade financeira, gerando
abalo à sua esfera personalíssima e configurando dano moral
indenizável.
O Banco que atua como intermediador de contratação de plano de
previdência integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente
pelos vícios do produto.
A comprovação de inadimplemento de obrigações financeiras não é
suficiente, por si só, para caracterização de danos materiais ou lucros
cessantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14,
30, 31, 7º, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC,
arts. 355, I, 489, I, 98, § 3º, 509 e 1.010; LC nº 109/2001, arts. 14, § 4º, e 27.
: STJ, Súmula nº 563; TJ-SP, AI nº
Jurisprudência relevante citada
2040910-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 09.11.2017; TJ-RJ,
Apel. nº 0028413-80.2021.8.19.0002, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j.
03.04.2024; TRF-4, AC nº 5001072-70.2020.4.04.7118, Rel. Des. Sérgio Renato
Tejada Garcia, j. 11.12.2024.
SENTENÇA
Carlos Alberto Vaz interpõe a presente ação judicial contra BrasilPrev e o Banco do Brasil S.A.
Narra que em 01/07/2003 contratou plano fechado de previdência junto à Fundação Previnorte,
vinculado à empresa Boa Vista Energia, seu empregador à época.
Relata que em 12/11/2019, após 16 anos de contribuição, aderiu à portabilidade de previdência
privada, na modalidade Plano Gerador de Benefício Libre (PGBL), para a Brasilprev, com intermediação
do Banco do Brasil, aportando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob promessa de maior
liquidez e possibilidade de resgates periódicos.
Relata que o contrato previa carência de 60 dias e autorização para resgates a cada 60 dias.
Informa que realizou saques entre abril de 2020 e abril de 2022, totalizando R$ 199.977,72 (cento e
noventa e nove mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), sem qualquer oposição das
rés.
Descreve que, a partir de julho de 2022, os pedidos de saque passaram a ser recusados ao
argumento de que os saques anteriores ocorreram em dissonância com a Lei Complementar nº 109/01,
não havendo mais possibilidade de novas retiradas de valores.
Afirma que, posteriormente, foi informado de que só poderia realizar resgates ao atingir 51 anos
de idade, o que ocorreu em 2024, mas ainda assim teve nova negativa, desta vez com a alegação de
necessidade de reformulação do contrato.
Alega ter sido induzido a erro pelas rés, que alteraram unilateralmente os termos contratuais, de
modo que teria de aguardar mais 17 (dezessete) anos para ter acesso ao dinheiro.
Aponta que tais restrições têm lhe causado prejuízos expressivos, pois pretendia reformar dois
imóveis e utilizá-los para geração de renda, o que não pôde ser realizado por falta de recursos.
Afirma estar desempregado e em situação de risco financeiro iminente, com possibilidade de perda
de patrimônio (veículo e imóveis), além de severo abalo emocional.
Fundamenta o pedido na existência de relação de consumo, sendo o Banco do Brasil e a Brasilprev
solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do
Consumidor.
Argumenta que houve descumprimento da oferta contratual, prática abusiva e enriquecimento sem
causa, uma vez que os valores estão retidos indevidamente.
Sustenta que a portabilidade realizada tem amparo legal, nos termos do art. 27 da Lei
Complementar nº 109/01, que assegura o direito ao resgate, e que a proposta inicial contemplava todos os
requisitos legais.
Advoga a aplicação da teoria da aparência para responsabilização do Banco do Brasil, por sua
atuação direta na contratação. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência do autor.
Reclama a condenação das rés i) à restituição do montante de R$ 327.540,74 (trezentos e vinte e
sete mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos), devidamente corrigido; ii) ao pagamento de
indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil
reais), mais R$ 104.106,85 (cento e quatro mil cento e seis reais e oitenta e cinco centavos) referentes às
despesas inadimplidas pelo autor em função da conduta das rés; e iii) ao pagamento de indenização por
danos morais diante de alegado sofrimento psíquico e comprometimento da dignidade do autor diante da
omissão das rés e da retenção de valores que lhe pertencem.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11).
Citadas, as partes rés apresentaram contestações.
O Banco do Brasil S.A. levantou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o
contrato de previdência privada em discussão é de responsabilidade exclusiva da empresa BrasilPrev,
entidade autônoma e distinta do banco. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor,
sob a alegação de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ep. 37).
No mérito sustenta que inexiste qualquer falha na prestação de serviços, pois os valores portados
de entidade fechada de previdência (EFPC) para entidade aberta (EAPC), nos termos do art. 14, § 4º, da
Lei Complementar nº 109/2001, não podem ser objeto de resgate imediato, devendo ser utilizados
exclusivamente para contratação de renda mensal, vitalícia ou por prazo determinado, com prazo mínimo
equivalente ao período de formação da reserva, nunca inferior a quinze anos.
Defende que, por erro sistêmico, valores foram temporariamente liberados, mas a situação foi
corrigida pela BrasilPrev, e o autor foi devidamente informado da impossibilidade de novos saques, razão
pela qual não subsiste qualquer ato ilícito.
Afirma que agiu no exercício regular de um direito, não havendo qualquer conduta contrária à
ordem jurídica ou violadora de deveres legais, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar.
Sustenta ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dever indenizatório,
em vista da inexistência de conduta ilícita e da ausência de comprovação dos danos alegados.
Por sua vez, BrasilPrev Seguros e Previdência S.A. suscita em preliminar a ausência de interesse
processual do autor, em razão da perda superveniente do objeto. Alega que, a pedido do próprio
demandante, o plano de previdência complementar foi convertido em benefício previdenciário com início
de concessão em abril de 2024, situação que impossibilita qualquer resgate posterior, haja vista a
conversão integral da reserva matemática acumulada em renda mensal (ep. 38).
No mérito, a ré impugna todos os pedidos autorais. Afirma que o Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) contratado pelo autor decorre de portabilidade realizada em fevereiro de 2020, oriunda de
entidade fechada de previdência complementar (Previnorte), sendo, portanto, regido pelas restrições
impostas pelo art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 109/2001, que determina a obrigatoriedade de
utilização dos valores exclusivamente para contratação de renda mensal, por prazo mínimo de 15 anos.
Acrescenta que essa limitação também está prevista nas Resoluções CGPC nº 06/2003 e CNSP nº
139/2005.
Argumenta que, ao contrário do que afirma o autor, os resgates inicialmente realizados referiam-se
exclusivamente a valores oriundos de contribuição esporádica feita diretamente à Brasilprev, não
abrangendo os recursos transferidos da entidade fechada, que permaneceram legalmente indisponíveis.
Destaca que o autor foi expressamente informado, no momento da contratação e em atendimentos
posteriores, acerca das regras legais e contratuais aplicáveis.
A ré enfatiza que sua conduta sempre se pautou pela boa-fé e pela estrita observância às normas
legais e regulamentares, inexistindo qualquer ilicitude ou descumprimento contratual. Defende, por
conseguinte, a total ausência de fundamento para os pedidos de restituição, danos materiais e morais, os
quais reputa manifestamente improcedentes.
Houve réplica (ep. 45).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes informaram não pretenderem
outras além daquelas já apresentadas (ep. 63, 64 e 68).
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há a
necessidade de outras provas, nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I).
1. Preliminares:
1.1 Ilegitimidade passiva (Banco do Brasil S.A.)
O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo à existência do interesse e
legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre
determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação.
Especificamente quanto à legitimidade, trata-se da pertinência subjetiva da parte para com a lide.
Sua análise, entretanto, há de ser balizada pela teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa
apresentada pela parte autora, sem maior aprofundamento, sob pena de incursão no próprio mérito da
causa .
1
Conforme narrativa da inicial, o Banco do Brasil intermediou a contratação da previdência
complementar da ré BrasilPrev, inclusive promovendo o atendimento do autor em sua agência para tratar
de demandas relacionadas ao produto daquela entidade.
Nesse contexto, identifica-se que a instituição financeira teria integrado a cadeia de consumo, de
modo a legitimá-la como parte nos autos. Considerações outras acerca de sua responsabilidade
demandariam incursão no mérito, o que há de ser feito no momento apropriado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
1.2 Impugnação à gratuidade da justiça
Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade
de justiça, o Banco do Brasil a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a
revisão da decisão.
Assim, rejeito a impugnação.
1.3 Perda superveniente do interesse processual
Quanto à alegação de perda do interesse processual ao argumento de que, a requerimento do autor,
o plano de previdência complementar estaria em fase de concessão, não identifico em tal circunstância o
esvaimento dos pedidos formulados na inicial, os quais compreendem o repasse integral das reservas que
garantem o benefício, além de prejuízos de ordem material e moral.
Rejeito.
2. Mérito
2.1 Pedido de restituição do saldo remanescente do valor aplicado no regime de previdência
complementar
Inicialmente, identifico a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, na
forma da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas”).
Os regimes de previdência complementar são regidos pela Lei Complementar nº 109/2001,
devendo atender padrões mínimos fixados pro órgão regulador e fiscalizador, de modo a assegurar
transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (art. 7º).
Acerca da (im)possibilidade de resgate de valores aportados à previdência complementar, em
especial no contexto de portabilidade de regime fechado para uma entidade de previdência complementar
aberta, identifica-se na jurisprudência e teoria entendimentos conflitantes.
Há corrente a advogar a impossibilidade de resgate de valores nesse cenário diante do que
prescreve o art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 109/2001, segundo o qual:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas
as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
[…]
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
[…]
§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade
aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros
correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a
contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo
mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi
constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
A endossar o mencionado entendimento, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Pretensão de levantamento de valores aplicados no fundo de previdência
complementar aberta . Deferimento parcial na origem, limitado o levantamento a
R$ 10.000,00. DECISÃO REFORMADA. Impossibilidade de resgate após a
portabilidade dos recursos para entidade de previdência complementar aberta.
Integralidade dos recursos financeiros portados que devem ser utilizados para a
contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo
mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi
constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, sob pena de comprometimento
da higidez atuarial do plano. Inteligência do § 4º, do art. 14 do LC 109/01 e art.
. Cobertura por sobrevivência e pensão
21 da Resolução MPS/CGPC nº 6/2003
vitalícia. Regulamentação feita pela Resolução CNSP 139/2005. Vedação legal ao
resgate de valores portados, nos termos do § 6º, do art. 56 da referida norma
reguladora
.
Precedentes.
RECURSO
PROVIDO.
(TJ-SP
-
AI:
20409104520178260000 SP 2040910-45.2017 .8.26.0000, Relator.: AZUMA
NISHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 10/11/2017)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA –
PREVIDÊNCIA PRIVADA – Pretensão do autor de resgate integral dos valores –
Sentença de procedência – Recurso dos réus sustentando a impossibilidade de
resgate imediato - Portabilidade de plano de entidade fechada (MULTIPREV) para
entidade aberta de previdência complementar da corré – Impossibilidade do
resgate, já que o requerente optou expressamente pelo regime de renda mensal
vitalícia - Conforme dispõe a regra do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº
109/2001, só se permite a portabilidade de entidade fechada para entidade aberta
se os recursos correspondentes ao direito acumulado do participante forem
utilizados para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado
– Não demonstrada violação ao dever de informação – Improcedência dos pedidos
- RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10467892820198260114 SP
1046789-28.2019 .8.26.0114, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento:
08/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021)
Nesse mesmo sentido, e a enfatizar o caráter tríplice da previdência complementar (pelo que os
recursos financeiros não seriam interesse exclusivo do participante responsável pelo aporte, mas também
da entidade de previdência complementar e do próprio fundo, para além dos demais participantes
vinculados) e a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial:
Nos contratos de previdência complementar aberta, os direitos de portabilidade e
de resgate não podem ser entendidos como direito de restituição dos bens que
integram o patrimônio do participante. […]
[…]
[…] Considerando-se a peculiaridade do contrato previdenciário ser, no mínimo,
tripartite (entidade, participante e fundo), formalizado com base nos aportes de
diversos participantes, a restrição existente deverá ser analisada, de igual modo,
sob a ótica do direito dos terceiros afetados e da própria função social da relação
previdenciária, que pressupõe a formação de um fundo para fazer frente ao
pagamento de benefícios decorrentes da incapacidade ou morte dos participantes.
[…]
Em contrapartida a esses benefícios, exige-se a manutenção da destinação
previdenciária, porquanto a mesma lei que confere os benefícios fiscais determina
que os valores portados sejam utilizados para a contratação de renda mensal
vitalícia ou, ainda, por prazo determinado, desde que não inferior ao período em
que a respectiva reserva foi constituída, limitado, repita-se, ao mínimo de quinze
anos. Trata-se, portanto, de instituto jurídico cujo direito exercido regularmente
sofre restrições legais, que devem ser devidamente informadas e não podem deixar
de ser observadas, sob fundamento de eventual abusividade vedada pela legislação
consumerista. Não é demais lembrar que resgates sem previsão legal poderão
gerar déficit no plano atuarial de previdência administrado por entidade aberta, a
ser coberto por aporte de recursos extraordinários, em prejuízo dos demais
participantes do plano.2
Por outro lado, há corrente a defender que o § 4º do art. 14 supratranscrito não estabelece restrição
a resgate, mas tão somente condicionamento à percepção da renda mensal vitalícia ou por prazo
determinado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ABERTA . POSSIBILIDADE DE RESGATE. PROPOSTA
DE INSCRIÇÃO NO PGBL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A
POSSIBILIDADE
DE
SOLICITAÇÃO
DE
RESGATE.
PREVISÃO
IGUALMENTE EXPRESSA EM REGULAMENTO. ARTIGO 14, II, § 4º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2011 QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES
DE AUFERIÇÃO DE RENDA PELO BENEFICIÁRIO E NÃO AO RESGATE
. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR
DAS CONTRIBUIÇÕES
QUE SE VIU PRIVADO DE USUFRUIR DE QUANTIA QUE LHE PERTENCE
EM MOMENTO DE NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ .
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (TJ-RJ -
APELAÇÃO:
00284138020218190002
2023001118223,
Relator.:
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 03/04/2024, SEXTA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de
Publicação: 04/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
BRASILPREV. PRETENSÃO DE RESGATE POSTERIOR A PORTABILIDADE .
NEGATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL OBSTATIVA DO RESGATE DOS
VALORES PAGOS PELA PARTICIPANTE, APÓS ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, REQUERENDO A
REFORMA DO JULGADO - PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - RESGATE - VALORES
PORTADOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR -
RESTRIÇÃO NÃO INFORMADA AO AUTOR QUANDO DA PORTABILIDADE -
DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DO RESGATE, DEFENDIDA PELA RÉ NÃO VISLUMBRADA. DEDUÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
NOS TERMOS DO ART . 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%. 1. É
perfeitamente possível o resgate, em caso de desistência de plano de previdência
aberta, mesmo sendo os valores oriundos de portabilidade feita por entidade de
previdência de regime fechado, vez que não existe vedação legal expressa,
tampouco quando tal restrição não consta de ato regulamentar do plano e não foi
informada quando da opção pela portabilidade. Por questão de regra de
.
hermenêutica, não é dado ao intérprete restringir o que a lei não restringe
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor de realizar o resgate de saldo de
plano de previdência privada aberta. 2- O Regime de Previdência Complementar é
regulado pela Lei Complementar nº 109/2001 que permite em seus artigos 14,
inciso III e 27 o resgate pelo participante das suas contribuições. A regra prevista
no art. 14, parágrafo 4º da LC nº 109/01 refere-se às condições para a renda a ser
Tal regramento
auferida pelo beneficiário e não para o resgate das contribuições .
prevê que, ao realizar a portabilidade do plano de previdência privada, o plano a
ser contratado deve ser para recebimento de renda mensal vitalícia ou renda
mensal por prazo determinado. Falha na prestação do serviço. Retenção indevida
de patrimônio alheio. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00118877320198190207
202400146908, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO
RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação:
13/08/2024)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRASILPREV. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES
APÓS REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE . PREVISÃO NA
PROPOSTA
DE
INSCRIÇÃO,
NO
EXTRATO
DA
ENTIDADE
E,
ESPECIALMENTE, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. Da análise dos
autos, verifica-se que consta da proposta de inscrição e do extrato enviado pela
BRASILPREV à Autora, a possibilidade de resgate total ou parcial dos recursos
acumulados, observada a carência inicial de seis meses. Assim, não se vislumbra
óbice para o resgate da totalidade das contribuições efetuados ao gestor dos
recursos, cujo contrato iniciou-se com a portabilidade de outro plano de
previdência privada de natureza fechada, e já ultrapassado o prazo de carência,
que in casu é de sessenta dias. O período mínimo de 15 anos exigido é requisito
para admissão dos planos com contratação por tempo determinado, o que não é o
caso dos autos, visto que a Autora aderiu à contratação de renda mensal vitalícia,
No que concerne ao dano moral
conforme consta no termo de portabilidade .
restou demonstrada ofensa à dignidade da pessoa humana, porquanto é certo que a
impossibilidade de resgate dos valores de titularidade da Autora e destinados a
amparar necessidade financeira, certamente lhe causou aflição, sofrimento e
angústia. Portanto, é evidente que a conduta da 1ª Ré ingressou na esfera psíquica
da Autora, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01483405820128190001
201600110633, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de
Julgamento: 14/02/2017, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . REJEIÇÃO. MÉRITO.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA
COMPLEMENTAR.
ENTIDADE
ABERTA
.
APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . Um simples erro
material não representa qualquer incoerência, confusão ou deficiência da sentença
que justifique sua anulação, devendo eventual preliminar baseada nesse argumento
ser rejeitada; 2. A Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de
previdência complementar e dá outras providências, no seu art. 27, assegura aos
participantes do plano de previdência privada de entidade aberta tanto a
portabilidade quanto o resgate das contribuições pagas; 3. A LC 109/2001 não
veda a possibilidade de resgate das contribuições previdenciárias realizadas,
mesmo quando tal pedido é precedido da portabilidade de uma entidade fechada
para uma entidade aberta . O § 4º do art. 14 do citado diploma legal apenas
4.
restringe, nesse caso, a modalidade do benefício que poderá ser contratado;
Aplica-se o CDC às entidades abertas de previdência complementar, nos termos da
Súmula 563 do STJ, sendo forçoso admitir uma interpretação mais favorável ao
consumidor em caso de informações contraditórias ou insuficientes; 5. O resgate
das contribuições recolhidas pelo apelante lastreado em contrato e com saldo
acumulado representando quantia líquida é passível de execução extrajudicial .
(TJ-PE - AC: 5142605 PE, Relator.: José Fernandes de Lemos, Data de
Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)
Reconhecido o dissenso teórico e jurisprudencial acerca do tema, possível destacar, ainda, ponto
de convergência que reside sobre o dever de fornecimento de informação clara e adequada ao participante
quando da contratação. A restrição ao resgate deve ser adequadamente esclarecida ao aderente.
Desse modo e pela aplicação direta do CDC, serão exigíveis da entidade de
previdência privada todas as informações necessárias à integral compreensão do
produto e planos ofertados, bem como, das restrições aplicáveis, inclusive àquelas
próprias dos institutos previdenciários.3
Assim, mesmo que adotado posicionamento restritivo quanto ao resgate de recursos transferidos
ao regime de previdência complementar aberto, não há de ser admitida postura lesiva ao consumidor
resultante de falha no dever de comunicação de todas as implicâncias da adesão àquela modalidade de
previdência, por força do direito básico ao recebimento de informações claras e adequadas (CDC, art. 6º,
inc. III; art. 30; art. 31).
No caso dos autos, a parte autora sustenta ter sido informada sobre a possibilidade de resgates
após o transcurso da carência de 6 (seis) meses, o que faz prova a proposta de inscrição juntada nos ep.
1.6, 1.7, 1.8, 37.4, 38.4 e 38.5, a qual apresenta em sua última folha um quadro em destaque com a
indicação do período de carência para “resgates”, bem como “intervalo mínimo entre resgates” de 60
(sessenta) dias.
A reforçar o acordo da possibilidade de resgates periódicos, consta do ep. 1.9 extratos que
identificam seis resgates que totalizam R$ 199.977,72 (cento e noventa e nove mil novecentos e setenta e
sete reais e setenta e dois centavos).
Assim, identifica-se não simples omissão de informação essencial sobre o produto, mas oferta e
postura durante a execução do contrato que incutiu no consumidor legítima expectativa acerca da
possibilidade de resgate de recursos logo após o transcurso da carência de 6 (seis) meses.
Tais circunstâncias não podem ser ignoradas pelo Juízo, tendo a ré gerado na parte autora legítima
expectativa quanto ao resgates, caracterizando-se a ilicitude da postura da ré por violação ao princípio da
confiança legítima e falha do no dever de informação, pelo que se torna legítima a pretensão de restituição
do saldo remanescente do aporte realizado por ocasião da transferência de regime de previdência
complementar.
Acerca da responsabilidade do Banco do Brasil a parte autora afirma ter a entidade intermediado a
contratação do plano de previdência privada, o que é reforçado na proposta de portabilidade do ep. 1.8,
em que consta autorização do cliente para que o Banco do Brasil S.A. transmita à Seguradora dados
cadastrais e atualizações necessárias ao cumprimento de exigências legais e regulamentares.
Sem prejuízo ao reconhecimento da autonomia jurídica entre as rés, a atuação do banco o integrou
à cadeia da relação consumerista, de modo a atrair sua responsabilidade solidária pela reparação de danos
ao consumidor (CDC, art. 3º e parágrafo único do art 7º) .
4
2.2 Danos materiais
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput).
Com base em tal disposição normativa e na teoria objetiva da responsabilidade civil, a
configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o
nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O autor imputa às partes demandadas responsabilidade pelo pagamento de débito referente a doze
prestações em atraso de financiamento veicular, dívida perante a Caixa Econômica Federal, taxas
condominiais em atraso desde fevereiro de 2022 (antes mesmo da primeira negativa de resgate – ep.
1.15).
À comprovação do prejuízo material apresentou fotografia de tela com informações (insuficientes)
relacionadas ao financiamento veicular; print do qual consta valor renegociado de dívida perante a Caixa
Econômica Federal, além de cópia de proposta de negociação de dívida (não estando claro se relacionado
ao mesmo inadimplemento) acompanhada de boleto ao pagamento de parcela inicial; e relação de
despesas condominiais em atraso (ep. 1.15, 1.18 e ep. 1.21).
Para além da fragilidade do conjunto de documentos apresentados como prova, o próprio fundo de
direito do autor não se sustenta, uma vez que a contração de dívida não se confunde com o prejuízo
material, o qual pressupõe o efetivo pagamento pelo autor.
Do contrário, se estaria a admitir o enriquecimento sem causa da parte autora à custa das rés, que,
para além da restituição integral do valor remanescente aplicado no plano de previdência complementar,
seriam compelidas a satisfazer dívidas do autor que nenhuma relação possuem com o contrato.
Quanto aos lucros cessantes, não devem ser confundidos com lucros hipotéticos ou presumidos,
pressupondo a indenização correspondente que a parte interessada demonstre, com base segura na
realidade dos fatos comprovados, que a conduta da requerida impediu proveito econômico razoavelmente
esperado .5
A sustentar o pedido o autor aduziu, de forma genérica, sem base probatória segura do prejuízo,
que foi impedido de negociar débitos existentes, bem como reformar apartamento para empregá-lo em
contrato locatício.
2.3 Danos morais
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir
direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima),
ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação
ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade
civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções
sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo,
reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados
recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens
vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da
personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente
e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte
afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e
mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46)
Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia
demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera
personalíssima.
A frustração das legítimas expectativas da parte autora, diante da oferta que inicialmente previu de
modo expresso e em destaque a possibilidade de resgates periódicos, extrapolam os limites toleráveis dos
dissabores (infelizmente) comuns à vida cotidiana.
Conquanto não haja prova do efetivo prejuízo material resultante das dívidas contraídas pelo autor
(como tratado no capítulo anterior desta sentença), a própria condição de inadimplente atrai dano à sua
esfera personalíssima, identificando-se, diante do contexto dos autos, que a conduta das rés afetou de
maneira negativa direitos da personalidade do autor.
A conduta das rés, ao oferecer inicialmente a possibilidade de resgates periódicos e posteriormente
negar essa faculdade com base em interpretação restritiva não previamente informada ao consumidor,
violou o princípio da confiança legítima e frustrou expectativas legítimas do autor, em contexto de
vulnerabilidade financeira, gerando abalo à sua esfera personalíssima e configurando dano moral
indenizável.
Entendo, pois, caracterizado o dano moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na
jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a
jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à
reparação do dano moral.
“A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve
considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das
circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual
arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de
afastar eventual tarifação do dano.”
(Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição)
Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a
indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes
jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” . Assim, considero os seguintes julgados:
6
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO
DE RESGATE POSTERIOR A PORTABILIDADE. NEGATIVA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENTIDADE ABERTA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE
DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 563 DO STJ . O Regime de
Previdência Complementar é regulado pela Lei Complementar nº 109/2001 que
permite em seus artigos 14, inciso III e 27 o resgate pelo participante das suas
contribuições. Não há como acolher a alegação de que em razão da portabilidade o
prazo de carência para resgate é de 15 anos. A regra prevista no art. 14, parágrafo 4º
da LC nº 109/01 refere-se às condições para a renda a ser auferida pelo beneficiário
e não para o resgate das contribuições . Tal regramento prevê que, ao realizar a
portabilidade do plano de previdência privada, o plano a ser contratado deve ser
para recebimento de renda mensal vitalícia ou renda mensal por prazo determinado,
neste último caso por período mínimo de 15 anos. Falha na prestação do serviço.
Retenção indevida de patrimônio alheio. Consumidora privada de usufruir de
quantia que lhe pertence em momento de grande necessidade . Danos morais
configurados. Valor arbitrado em R$10.000,00 que não merece redução.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00584410720168190002, Relator.:
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/04/2020,
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA E PECÚLIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS .
IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. Apelação . Previdência privada
complementar. Alegação de vício de consentimento na contratação em 1993 do
plano denominado PLANO MELHOR que substituiu o plano de previdência
privada e pecúlio firmado em 1974. A sentença reconheceu a decadência em
relação ao pedido de anulação do contrato e julgou improcedentes os demais
pedidos. Apela o autor . Prejudicial de mérito afastada. Plena ciência do prejuízo
em junho/2020. Distribuição da ação em julho/2020. Relação de consumo . Falha
no dever de informação. Prejuízo ao autor na contratação do denominado Plano
Melhor quanto ao afastamento dos benefícios de pensão e pecúlio a serem
resgatados em vida. Contrato já cancelado. Direito a resgate dos valores vertidos ao
plano original . Valores a serem apurados em liquidação de sentença. Danos
morais fixados em R$ 10.000,00. Negativa indevida de pagamento da verba a
que tem direito o autor . Frustração de legítima expectativa. Abalo da
.(TJ-RJ - APELAÇÃO:
tranquilidade. Desperdício de tempo. Recurso provido
01378006720208190001
202400137554,
Relator.:
Des(a).
NATACHA
NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 11/06/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/06/2024)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de
Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº
0026368-14.2020.8 .17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA
CAVALCANTI FILHO APELANTE: EDMO ROCHA DA COSTA APELADO:
BANCO BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR . PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES .
NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS
MORAIS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. 01. O autor foi convencido a realizar
uma migração do plano de previdência complementar a um seguro de vida que
claramente não atendia às suas necessidades e totalmente inadequado ao seu
perfil, em razão da relação de confiança que já depositava na instituição
02. A instituição financeira induziu o apelante a erro ao contratar um
financeira .
produto disfarçado de seguro de vida, quando o desejo do autor era apenas
aumentar as contribuições do plano existente. 03. A falta de clareza nas
informações prestadas configura violação do dever de transparência imposto pelo
Código de Defesa do Consumidor ( CDC), acarretando vício de consentimento .
Falha na prestação do serviço verificada. Inteligência do art. 14 do CDC. 04 . Erro
substancial escusável sobre a natureza do negócio jurídico que permite a anulação
da avença entabulada entre as partes. Negócio jurídico anulado com base no art.
171, II, do CC. 05 . Configurados danos morais pela frustração e transtornos
enfrentados pelo apelante. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título
06 . Condenação
de compensação, considerando o sofrimento experimentado.
da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor total da condenação, com inversão dos encargos sucumbenciais.
07. Juros de mora sobre danos materiais desde a citação, e correção monetária a
partir do efetivo prejuízo. Juros de mora sobre danos morais desde a citação inicial
e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme as Súmulas 43 e
362 do STJ e o art . 405 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos da Apelação Cível acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto,
ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação
digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
(TJ-PE - Apelação Cível: 00263681420208172001, Relator.: GABRIEL DE
OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, Gabinete do
Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))
ADMINISTRATIVO
E
CIVIL.
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
PORTABILIDADE. NEGATIVA DE RESGATE . AUSÊNCIA DE
. QUANTUM
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DANO MORAL
INDENIZATÓRIO. 1 . Hipótese em que houve a anulação da portabilidade de
valores de entidade fechada de previdência complementar para entidade aberta
quando, comprovadamente, o cliente/consumidor não foi alertado sobre a
impossibilidade de resgate dos valores. 2. A conduta da CEF não se limitou a mero
aborrecimento, gerando dano moral ao usuário do serviço por gerar/agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do autor. 3 . Dano moral
fixado em R$ 20.000,00, conforme precedentes em casos idênticos ou análogos
4. Sentença parcialmente reformada. (TRF-4 - AC - Apelação Cível:
aos dos autos.
50010727020204047118 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA,
Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024)
Com base nos valores verificados na jurisprudência (dos quais tomo os acima indicados a título
exemplificativo), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do
caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento
” .
equitativo pelo juiz 7
Deixo de identificar no caso circunstância a justificar a majoração ou minoração do valor-base.
Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao propósito de reparação da
parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão das
rés à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquele.
3. Dispositivo
Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar as partes autoras, solidariamente:
i) Àrestituição do saldo remanescente transferido à previdência complementar, deduzidos todos os
valores até o presente já recebidos pelo réu, a ser discriminado em liquidação de sentença, com correção
monetária a contar do mês em que houve recusa de novos resgates (julho de 2022), aplicando-se a tabela
prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único,
do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora devem incidir desde a última
citação (em 02/10/2024 – ep. 29), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a
taxa Selic a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do
Código Civil .
8
ii) Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com
correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença
(Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº
14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (julho de 2022), endo de 1% ao mês, de
forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de
atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de
50% a parte autora e 50% aspartesrés, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa,
bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca,
observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 50% do valor e asrés50%, vedada
compensação (art. 85, § 14).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, não havendo requerimento nos termos do art. 509 do CPC, ao arquivo com
as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da
gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A
REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE
AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da
asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo
abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo
Preliminar rejeitada. 2. A relação
aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa.
discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor
responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito
no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por
estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco
ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta
que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição
financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria
apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada.
(Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma
Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO . APLICABILIDADE. DECISÃO
REFORMADA. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser
Assim, em sendo
averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial.
possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deverá o
juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência da ação . Outrossim, caso seja necessária
uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a
.No caso dos autos, ainda
se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas
que a corretora ré sustente a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência, considerando que o autor
afirmou que a cobertura ?cirurgia segura? é uma parceria entre as agravadas, hipótese em que responderia
a seguradora SEGPRO por eventuais danos sofridos pela autora, se mostra prematura a extinção do feito
com relação à corretora, eis que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito
da lide.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083103150 RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Data
de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
(Destaquei)
FICHTNER, Priscila. 27. Previdência Complementar, Institutos Previdenciários Restritivos e Direito do
2
Trabalho In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Temas Atuais de Direito dos Seguros. São Paulo
(SP):Editora
Revista
dos
Tribunais.
2021.
Disponível
em:
https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/temas-atuais-de-direito-dos-seguros/1201071781. Acesso em: 3 de
Julho de 2025.
FICHTNER, Priscila. 27. Previdência Complementar, Institutos Previdenciários Restritivos e Direito do
3
Trabalho In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Temas Atuais de Direito dos Seguros. São Paulo
(SP):Editora
Revista
dos
Tribunais.
2021.
Disponível
em:
https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/temas-atuais-de-direito-dos-seguros/1201071781. Acesso em: 3 de
Julho de 2025.
4RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. 1. Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil, rejeitada . Consideração de que tanto a
instituição financeira quanto a seguradora (Brasilprev) integram o mesmo grupo econômico, o que
justifica a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Cadeia de
fornecimento dos serviços integrada pelos réus, consoante estabelecem os artigos 3º e 7º, parágrafo
2. Falta de prova, pelos réus, da legitimidade das cobranças
único do Código de Defesa do Consumidor.
referentes ao plano de previdência VGBL impugnadas pelo autor . 3. Descontos indevidos realizados na
conta corrente na qual recebe o autor o seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou transtornos, dada
a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência dos réus
evidenciada . Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização
arbitrada em R$ 5.000,00 . 4. Descabimento, no entanto, do pedido de que sejam os réus condenados à
repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha o autor impugnado previamente, pela via
administrativa, os descontos efetuados na conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário.
Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva dos réus não configurada. Repetição simples do indébito
mantida . 5. Cabimento do pleito de compensação de valores, ante a prova de que foram creditados na
conta corrente da parte autora o importe de R$ 1.296,26 (resgate de valores cobrados entre os meses de
julho de 2020 até julho de 2021). 6 . Readequação da verba honorária devida ao advogado do autor, que
fica arbitrada em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no § 2º,
do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência em parte reformada. Recurso
interposto pelo Banco do Brasil improvido, providos, em parte, os recursos manejados pelo autor e pela
Brasilprev. Dispositivo: negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, providos, em
parte, os recursos manejados pelo autor e pela Brasilprev . (TJ-SP - Apelação Cível:
1006323-43.2021.8.26 .0624 Tatuí, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento:
22/05/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534887-13.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e outros Advogado (s): PRISCILLA
AKEMI OSHIRO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY APELADO: J. V. G . A. e outros (2) Advogado
(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO POR MORTE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RENOVAÇÃO PRAZO CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO
AO CONSUMIDOR . ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I – Ao realizar a
intermediação dos seus clientes com a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S/A, a instituição
; II - O CDC determina que o julgador, ao
financeira passa a integrar a mesma cadeia de consumo
aplicar o contrato, interprete suas cláusulas da maneira mais favorável ao consumidor; III - A conduta de
celebrar novo contrato, renovando o prazo de carência, acaba por violar os deveres de informação,
lealdade contratual e boa-fé objetiva, previstos no artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do
Consumidor; IV – Considerando que o valor de R$ 119.778,08 (cento e dezenove mil, setecentos e setenta
e oito reais e oito centavos), objeto de condenação dos Apelantes estaria atualizado, deve ser corrigido a
partir da data da distribuição da ação em lugar da data do falecimento do contratante; V – Recurso da
Primeira Apelante parcialmente provido apenas para determinar que o valor de R$ 119.778,08 (cento e
dezenove mil, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos) seja corrigido a partir da data do
ajuizamento da presente ação. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), ficando
esses a cargo dos Apelantes, haja vista a sucumbência mínima dos Apelados . Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0534887-13.2015.8.05 .0001, em que são apelantes
BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO DO BRASIL S/A e apelados JOÃO
VÍTOR GUERREIRO ARAÚJO E OUTRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda
Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da Primeira Apelante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Segunda
Apelante, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 05348871320158050001, Relator.: JOSE
SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022)
(Destaquei)
5AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1 . Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo
. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão
lucros presumidos ou hipotéticos
recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252
RJ 2021/0214441-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões
apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do
STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros
. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP
hipotéticos, remotos ou presumidos
2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
17/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE
. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação,
devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente
Precedentes . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
comprovada.
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3 . No caso
concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos
lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá
provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos
próprios autos . (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator.: Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 18/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
ÔNUS DA PROVA . Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se
fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos
lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o
. Não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova,
reconhecimento do alegado prejuízo
os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO . UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078005931, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/10/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE
DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO . DEMORA
EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. AUTOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO POR LEILÃO HÁ MAIS
DE 10 (DEZ) ANOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MINORAÇÃO . POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO
REALIZADO SOMENTE EM SEDE DE RÉPLICA . IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA
PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO ADESIVO DO AUTOR
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia em discussão gravita
em torno da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, onde a parte promovida
requer a exclusão ou a minoração do valor fixado, enquanto a parte autora requer a majoração, bem como
a condenação da parte ré em litigância de má-fé e lucros cessantes . 2. Na hipótese, é incontroverso a
aquisição do bem por parte do autor/apelado em leilão, bem móvel este de propriedade da
empresa/apelante. Assim, vejo que a discussão travada nos autos é sobre a demora na transferência da
propriedade do veículo que acarretou ao comprador/autor suposta perda de contratos de agregação do
automóvel a empresas que condicionam a celebração de negócio jurídico dessa espécie que o caminhão
esteja em nome do proprietário e sem pendências junto aos órgãos de trânsito. 3 . É importante trazer à
baila o conceito do princípio da boa fé objetiva, que significa manter uma conduta de acordo com padrões
sociais de lisura, honestidade e correção. Portanto, tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da
outra parte. Um dos corolários do aludido princípio é a vedação ao venire contra factum proprium, isto é a
vedação de comportamento contraditório dos agentes envolvidos no contrato ou no processo judicial. Daí
que, ao analisar os autos, vislumbro que às fls . 19/20 consta e-mail assegurando que ¿A transferência da
documentação dos veículos será feita pela Norsa, sem ônus ao arrematante. Os veículos serão entregues
em até 30 dias após o recebimento da documentação para transferência (¿).¿ 4. Assim, muito embora a
empresa apelante Norsa Refrigerante LTDA . afirme que a propriedade ocorre pela mera tradição,
conforme disciplina os artigos 1.266 e 1.267, do Código Civil; que demonstre que o veículo, desde a
arrematação, está na posse do autor/apelado e que alegue que diligenciou junto ao autor para que a
transferência da propriedade fosse efetivada, vejo que a empresa/apelante não se desincumbiu de
demonstrar a veracidade das alegações, não comprovou a ciência inequívoca do comprador/apelado de
que o veículo precisaria passar por vistoria no DETRAN/BA, bem como a recusa do autor/apelado para
proceder aos procedimentos cabíveis para a efetivação da transferência. 5 . Danos morais. Assim, enxergo
que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ante a ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva, bem como a demora excessiva e injustificada da parte ré/apelante para proceder à
transferência de propriedade do veículo, que perdura há mais de 10 (dez) anos, entendo cabível a
condenação por danos morais. Tem-se, com efeito, de fácil percepção, a presença do nexo de causa e
efeito entre o dano e a ação (conduta). 6 . Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar
em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o
sofrimento do autor. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da
ação, o sofrimento causado e o porte econômico da empresa, considero que o valor arbitrado de R$
10.000,00 (dez mil reais) se mostrou desarrazoado para o presente caso. Assim sendo, concluo pela
redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), por entender ser a
quantia mais proporcional e razoável, apta a reparar os danos morais vivenciados pela parte apelada. 7. Da
litigância de má-fé. Quanto à condenação da parte ré/apelada em litigância de má-fé postulada pelo
autor/apelante, de logo, sinalizo que não há como ser acolhido . É que o próprio autor/apelante assegura
que somente pleiteou a condenação da ré/apelada em sede de réplica e, agora, em sede de recurso adesivo.
No caso, configura-se um claro aditamento ou, até mesmo, um novo pedido, restando necessário a
aplicação do artigo 329, II do Código de Processo Civil. 8. Dos lucros cessantes . Os danos materiais
são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas, podem ser configurados por uma
despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou
de auferir em razão de tal conduta. No caso, em concordância com a Juíza a quo, entendo que o
autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, de forma cabal, o que efetivamente deixou de
lucrar em decorrência da demora na transferência de propriedade do veículo, não sendo possível
ser considerado, a título de indenização por lucros cessantes, a simples alegação de dano por parte
9. Recurso de Apelação da promovida conhecido e parcialmente provido .
do requerente/apelante.
Recurso Adesivo do autor conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
unanimidade de votos, para conhecer dos presentes recursos, para negar provimento ao recurso manejado
pelo autor Hildemberg Andrade Albano e dar parcial provimento ao apelo interposto pela promovida
Norsa Refrigerante LTDA., nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 6 de março de 2024 FRANCISCO
MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE
ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0026935-19.2016 .8.06.0117 Maracanaú, Relator.:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data de Publicação:
06/03/2024)
(Destaquei)
6REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
7REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de
aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre
a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade,
por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no
artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a
vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção
monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA,
-
segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal
Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível:
10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)
(Destaquei)
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