Elcy Silva De Moraes x Banco Bmg Sa
ID: 277181016
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0815531-47.2023.8.23.0010
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RR XXXXXX
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JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL
OAB/RR XXXXXX
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2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-…
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1.
1.
2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0815531-47.2023.8.23.0010
:
DIREITO
CIVIL
E
DO
CONSUMIDOR.
AÇÃO
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO BENEFICIÁRIO.
PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA
CONCLUSIVA
PELA
FALSIDADE.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
PEDIDO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por
beneficiário do INSS em face de instituição financeira, com fundamento
em descontos mensais incidentes sobre proventos de aposentadoria,
vinculados a contrato de cartão de crédito consignado que o autor
afirma jamais ter contratado. A contratação foi contestada mediante
prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas
apostas nos documentos contratuais. Pleito de restituição em dobro dos
valores descontados e reparação moral pelos danos experimentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida
entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado;
(ii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores
descontados indevidamente; (iii) apurar a ocorrência de dano moral
indenizável decorrente dos descontos não autorizados no benefício
previdenciário do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência do contrato firmado foi rechaçada por perícia
grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas apresentadas pela
instituição financeira como prova da contratação, caracterizando a
inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de
vontade do autor.
Comprovada a inexistência do contrato, os descontos perpetrados no
benefício previdenciário configuram cobrança indevida, sendo cabível a
restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42,
2.
3.
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parágrafo único, do CDC, ante a violação à boa-fé objetiva,
independentemente da prova de má-fé da instituição financeira.
Os danos morais restaram configurados, considerando que a prática
abusiva violou direitos da personalidade do autor, idoso e
hipossuficiente, ao comprometer sua dignidade e tranquilidade, com
descontos mensais indevidos ao longo de mais de dois anos.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00, em
atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter
punitivo e pedagógico da medida e à condição de vulnerabilidade do
autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido
parcialmente
procedente.
:
Tese de julgamento
A ausência de manifestação de vontade do consumidor comprovada por
perícia grafotécnica implica a inexistência do negócio jurídico
supostamente firmado com instituição financeira.
A cobrança indevida de valores com base em contrato inexistente
autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único,
do CDC, em razão da violação à boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de
contratação fraudulenta enseja indenização por danos morais,
especialmente quando atinge consumidor idoso, caracterizando ofensa
à sua dignidade e integridade pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 e 927, § 1º; CDC/1990, arts.
6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 355, I e II, e 489, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-SP, Apelação
Cível 1001123-25.2023.8.26.0482, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 27.10.2024;
TJ-RR, AC 0706334-12.2013.8.23.0010, Rel. Luiz Fernando Mallet, j.
05.03.2021.
SENTENÇA
Elcy Silva de Morais interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A.
Narra que, na condição de aposentado pelo INSS, percebeu substancial diminuição em seu
benefício previdenciário. Relata que, ao requerer extrato junto à Previdência Social, identificou descontos
sucessivos vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), de nº
157298852200, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado.
Descreve que os descontos se iniciaram em julho de 2020 e perduraram até novembro de 2022,
totalizando 17 parcelas descontadas diretamente de seu benefício, no montante de R$ 6.428,37.
Aponta que nunca recebeu qualquer cartão físico ou serviço correspondente à referida contratação,
caracterizando, segundo sustenta, a inexistência de relação jurídica válida.
Aduz que apenas tomou conhecimento da contratação após consultar extrato detalhado de seu
benefício, momento em que identificou a origem dos descontos, o que evidencia, segundo alega, uma
prática abusiva e fraudulenta perpetrada pelo réu.
Sustenta a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade.
Defende que, diante da ausência de contratação válida, os valores descontados devem ser
restituídos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma que, em função do constrangimento resultante, a conduta da ré ensejou, ainda, prejuízo à
sua esfera de interesses personalíssimos.
Reclama a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à devolução em dobro dos
valores indevidamente descontados (R$ 6.428,37), bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 39.300,00.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11).
Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminar de impugnação ao valor da causa,
sustentando que os pedidos indenizatórios do autor somam R$ 45.728,37, valor inferior ao atribuído na
inicial (R$ 52.156,74), o que violaria os arts. 291 e 292 do CPC (ep. 16).
Argumenta, ainda, pela inépcia da petição inicial e pela ausência de interesse de agir, sob a
justificativa de que não houve esgotamento da via administrativa nem pretensão resistida.
Impugna, também, o benefício da justiça gratuita, sustentando que a simples declaração de
pobreza não é suficiente, sendo necessária a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira com
documentos, como extratos e declarações de imposto de renda.
Aduz a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista a
contratação em 01/06/2020.
No mérito, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo
código de adesão 62776590, vinculado ao benefício previdenciário nº 1572988522 do autor.
Descreve que o produto contratado, conhecido como “BMG Card”, possui características
específicas e autorizaria o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento,
conforme previsão contratual e respaldo legal na Lei 10.820/2003.
Afirma que o autor teria realizado saques mediante uso do cartão e senha pessoal, e que há provas
da contratação, como o Termo de Adesão assinado digitalmente e o histórico de transações.
Defende que não houve qualquer vício de consentimento ou prática fraudulenta, e que os
documentos juntados demonstram a regularidade da contratação e da execução contratual.
Alega que, se houve algum prejuízo, este se deu por culpa concorrente do autor, nos termos do art.
945 do Código Civil, por ter permitido eventual uso indevido de seus dados pessoais por terceiros.
Pondera que a exclusão da reserva de margem só é devida se não houver saldo devedor e que, no
caso concreto, há saldo em aberto de R$ 4.438,77.
Sustenta que os pedidos autorais carecem de amparo, não havendo prova de falha na prestação do
serviço ou dano moral indenizável.
Houve réplica (ep. 21).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte ré demandou o
depoimento pessoal da autora (ep. 29). Esta, por sua vez, requereu perícia grafotécnica (ep. 28).
Decisão de organização e de saneamento do processo proferida, em que acolhida a preliminar de
impugnação ao valor da causa e deferida a prova pericial (ep. 33).
Laudo pericial apresentado no ep. 185, com relação ao qual foram as partes intimadas, seguindo
manifestação da ré no ep. 195 e complementação da perita no ep. 201.
Nova manifestação da ré no ep. 206, a impugnar o laudo.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há
necessidade de outras provas, as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I e II).
A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há
de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade
(capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e
observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art.
104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de
vontade ou consentimento livre e de boa-fé.
“
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja
redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não
defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre,
mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente,
seja na licitude do objeto do negócio.”
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
(Destaquei)
O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e,
a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma
manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela
verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico.
Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz
da “Escada Ponteana”).
Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota:
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são
conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou
ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter
eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser
eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que
não é”.
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo
sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à
análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico.
No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado a operação de crédito com reserva de
margem consignável (RMC).
O banco ré apresentou Termo de Adesão firmado em 01/06/2020, acompanhado por termo de
consentimento esclarecido, ambos os instrumentos com assinatura física atribuída ao autor (ep. 16.5).
Sua autenticidade foi submetida a perícia grafotécnica, a qual apresentou conclusão pela falsidade
das assinaturas (ep. 185.1):
“Diante das divergências de elementos escriturais observadas entre os
questionados lançamentos e os lançamentos padrões de confronto a perícia
expende a presente conclusão:
Não é possível vincular à ELCY SILVA DE MORAES, à produção dos escritos de
preenchimento constante na cédula de crédito bancário constante no evento nº 16.5
dos autos.
A assertiva ora enunciada, fundamenta-se através das expressivas divergências
gráficas dos elementos individualizadores da escrita, observadas nos cotejos
grafotécnicos realizados entre os respectivos lançamentos, “peças de exames” e
“padrões de confronto”, que abrangem a morfogênese dos traçados, o
desenvolvimento dos complexos gráficos e as formações dos caracteres.
[…]
Trata-se de uma falsificação por imitação servil da CNH, caraterizada pelo baixo
dinamismo do traçado, ausência de fluidez na escrita além de presença de retoques
e pontos de parada do instrumento escritor sobre o suporte.”
Desconstituída a presunção de legitimidade da assinatura contida no Contrato nº 016797916-7, há
de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual validamente constituída entre as partes , a
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justificar a restituição dos valores cobrados.
Pretensão de repetição do indébito.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao
consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição
do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter
havido engano justificável.
Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja
vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da
cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO
DE
INDÉBITO.
DESCONTOS
EM
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR
PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro
do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se
cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de
prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e,
na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em
dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente
pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00
(oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de
descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a
necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar
outros consumidores.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
157298852200
Diante da constatação da ilegalidade do Contrato nº
(mais especificamente, a
inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da autora), devida a repetição
em dobro, a qual há de ser feita levando em consideração todos os valores descontados até a sua efetiva
cessação, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora (a ser delimitado pela autora, em
liquidação de sentença, mediante a apresentação de documento a comprovar cada desconto realizado).
De todo modo, e de forma a elidir possível enriquecimento ilícito, a parte autora deverá restituir o
valor recebido em conta pela operação de crédito (ep. 16.4)
Danos morais
O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos” (art. 14).
Em se tratando de alegação de danos que resultam de operações não autorizadas pelo cliente, hão
de ser relevadas as circunstâncias do caso concreto com o fim de estabelecer se houve falha na prestação
do serviço ou se as transações foram regulares, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado na Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”.
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir
direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima),
ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação
ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade
civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções
sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo,
reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados
recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens
vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da
personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente
e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte
afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e
mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46)
Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia
demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera
personalíssima.
No caso dos autos, considerando a falsificação de assinatura da parte autora, com a consequente
consignação de dívida sobre o seu benefício previdenciário, constata-se que a ofensa resultante excedeu
os limites dos (infelizmente) comuns dissabores cotidianos.
O dano experimentado nos anos por que realizados os descontos mensais não cingiram ao
decréscimo patrimonial, afetando a própria dignidade do autor, considerando a vulneração de sua pessoal
experimentado em razão da fragilidade dos sistemas de verificação de legitimidade de contratações
bancárias.
Devido, pois, os danos morais.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na
jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a
jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à
reparação do dano moral.
“A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve
considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das
circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual
arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de
afastar eventual tarifação do dano.”
(Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição)
Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a
indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes
jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” . Assim, considero os seguintes julgados:
2
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO.
FRAUDE
NA
CONTRATAÇÃO
.
1º
RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 2ª APELAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA NATUREZA DO
ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR
INDEVIDO . TESE FIXADA NO EAREsp nº 676608 DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM
CASOS ANÁLOGOS . INDENIZAÇÃO FIXADA NA MONTA DE R$ 5.000,00
QUE É PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
(TJ-RR - AC: 0706334-12.2013.8.23 .0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET,
Data de Julgamento: 05/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação:
11/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE .
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . 1. É
devida a condenação em danos morais na hipótese de descontos indevidos em
razão de contrato inexistente. No caso em tela, o valor fixado pelo juiz a quo (R$
5.000,00), revela-se a razoável e proporcional, uma vez que não representa
enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da
2. Descabe a restituição em dobro
pena, servindo de sanção para o ofensor .
prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que os
descontos são promovidos pela instituição financeira em função de fraude
praticada por terceiro. 3 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR -
AC: 0828720-73.2015.8 .23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de
Julgamento: 27/08/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA . INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS MARÇO DE 2021. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A . contra sentença que declarou a
inexigibilidade de dívida referente a contrato de empréstimo consignado firmado
com assinatura falsificada, condenou o banco à restituição em dobro dos valores
pagos e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco pleiteia
o reconhecimento da autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação e
a legitimidade do débito, bem como a exclusão ou minoração da indenização por
danos morais e a reforma na condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões
em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi firmado com
assinatura falsificada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos
valores pagos; (iii) determinar se há danos morais indenizáveis; (iv) verificar se há
necessidade de minoração do valor da indenização e da verba honorária
sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada nos
autos conclui que a assinatura no contrato de empréstimo não partiu da autora, o
que demonstra a falsificação. A contratação, portanto, é inválida, e a dívida é
inexigível . De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da
prova em favor da consumidora, dado o monopólio informacional do banco sobre
os contratos e a relação de consumo configurada. A responsabilidade objetiva da
instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ, é caracterizada pelo risco
do empreendimento. A fraude realizada por terceiros na celebração do contrato
implica na responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela autora . A
devolução em dobro dos valores pagos se justifica para os valores descontados
após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, que
exige apenas violação à boa-fé objetiva para a repetição em dobro. Valores
anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, por ausência de
má-fé . A violação de direitos da autora, especialmente o desvio de seu tempo útil
e a utilização de documentos falsos, configura o dano moral, cabendo a
indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor moderado e adequado ao caso, em
conformidade com os critérios jurisprudenciais de razoabilidade e
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do
proporcionalidade.
valor da condenação devem ser mantidos, pois estão em consonância com o
trabalho desempenhado e o grau de complexidade da causa. IV . DISPOSITIVO E
TESE Recurso parcialmente provido, com modificação da forma de restituição dos
valores pagos, conforme explicitado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo
consignado torna a dívida inexigível e impõe à instituição financeira a
responsabilidade pela restituição dos valores pagos. A devolução em dobro é
cabível para os valores descontados após 30/03/2021, em razão da violação à
boa-fé objetiva, sendo os valores anteriores restituídos de forma simples. A
responsabilidade objetiva da instituição financeira inclui a reparação dos danos
morais causados pela fraude cometida por terceiros . A indenização por danos
morais deve ser fixada com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade
e gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, VIII;
CC/2002, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art . 1026, § 2º; STJ, Súmulas 43,
54, 362 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09 .2011; TJSP, Apelação Cível
1018467-93.2020.8.26 .0071, Rel. João Batista Vilhena, j. 22.05 .2024. (TJ-SP -
Apelação Cível: 10011232520238260482 Presidente Prudente, Relator.: PAULO
SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 27/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0
em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação:
27/10/2024)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA.
CONSUMIDOR . FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA
FALSIFICADA.
PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA
.
DANOS
MORAIS
CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial
procedência. Recurso do autor . O recurso cinge-se ao pedido de condenação do
banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inexistência de
contratação e a inexigibilidade do débito terminaram como capítulos acobertados
pela coisa julgada material. Demonstrou-se, através de perícia grafotécnica, a
falsidade da assinatura acostada no contrato de empréstimo consignado. Danos
morais configurados . O falecido autor (sucedido pelo espólio) experimentou
situação que extrapolou transtornos da rotina diária, ao ver a indevida inclusão de
empréstimo consignado no benefício previdenciário. Enfrentou, ainda, descaso do
banco réu na solução do problema, mesmo diante da ação judicial. Numa
sociedade de massa, a indevida contratação de empréstimo em nome do
consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. E, a
partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concretizando-se os
objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixa-se o valor da
reparação por danos morais em R$ 6 .000,00 (seis mil reais), parâmetro razoável
. Ação julgada
e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes
parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação
Cível: 1001377-72.2021.8.26 .0286 Itu, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data
de Julgamento: 05/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024), Data de Publicação: 05/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO
DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DESCONTOS DE VALORES EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
VÁLIDA . ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO
MORAL
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO
DEVIDA
.
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA .
1. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral o desconto
de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de pessoa
idosa e de parcos recursos. 2. O valor do dano moral deve ser arbitrado em
atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, face ao dano sofrido, e atender à finalidade de compensar os
prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, de
modo que justifica a majoração do valor da compensação pelo dano moral para o
importe de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), a fim de se adequar à realidade fática em
3. A fim de se evitar a fixação dos honorários em valor irrisório, possível
apreço.
sua majoração por ser matéria sanável de ofício, em respeito ao disposto no art.
85, do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação
Cível: 5154316-25.2022.8 .09.0021 CAÇU, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA
ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
(Destaquei)
Com base nos valores praticados no âmbito das Cortes nacionais, atento aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade financeira do ofensor, adoto como valor básico à
indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do
caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento
” .
equitativo pelo juiz 3
Reputo que a condição de pessoa idosa do autor justifica a majoração do montante indenizatório
em mais R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao propósito de reparação da
parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão
da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Dispositivo
Acolho os pedidos iniciais
a) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados da autora a
título de cumprimento do Contrato nº 157298852200 (a serem apurados em liquidação de sentença, haja
vista a necessidade de esclarecer documentalmente todos os descontos realizados). A correção monetária
deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre o benefício previdenciário da autora, aplicando-se
a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo
único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora também devem incidir
desde 06/06/2023 (data da citação – ep. 19), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a
partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art.
406, § 1º, do Código Civil .
4
b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos
morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir
desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação
dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (que cnsidero 08/03/2023,
enquanto momento da descoberta dos descontos irregulares – ep. 1.7), sendo de 1% ao mês, de forma
simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de
atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
c) De modo a elidir o enriquecimento ilícito, a parte autora deverá restituir ao Banco BMG o valor
de R$ 6.674,70 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), com correção monetária a
contar de 04/06/2020 (ep. 16.4).
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância
da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir
certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do
Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto,
na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
1APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CC INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE
NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DA LIDE
QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NA SÚMULA 648 DO C .STJ. MÉRITO - ASSINATURA
DO CONTRATADO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE
CONCLUIU
QUE
AS
ASSINATURAS
IMPUGNADAS
SÃO
FALSAS.
FRAUDE
. INTELIGÊNCIA
RECONHECIDA . CONTRATO INEXISTENTE QUE NÃO SE CONVALIDA
DOS ARTS. 166 E 169 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 479
DO C.STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO COM O
MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS . MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA
ADEQUADO E PROPORCIONAL À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SEM ENSEJAR
LOCUPLETAMENTO
INDEVIDO.
PRECEDENTES
DESTE
TRIBUNAL.
SENTENÇA
REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA AO
RÉU . RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011120-65.2020.8 .26.0020
Americana, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 26/04/2024, 22ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 26/04/2024)
APELAÇÃO
CÍVEL.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA FALSA .
.
TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE
NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 . Determinação de realização de
perícia grafotécnica pelo Juízo a quo. Ausência de recurso. Concordância com a deliberação.
Apresentação de quesitos por parte do exequente . 2. Laudo de perícia conclusivo quanto à
falsificação da assinatura do executado. 3. Título executivo inexistente por ausência de elemento
Nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título
essencial à sua formação .
executivo. Matéria de ordem pública, suscetível de cognição em sede de exceção de pré-executividade. 4.
Honorários advocatícios que foram fixados no patamar mínimo, de 10% (dez por cento), sobre o valor da
causa . Observância da regra do § 2º, do CPC, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005904-59.2020.8 .19.0207
2022001101816, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024,
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)
2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
4EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de
aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre
a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade,
por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no
artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a
vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção
monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA,
-
segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal
Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível:
10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)
(Destaquei)
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